PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




Justiça proíbe Carnaval na Rua Direita em Pirenópolis

A perturbação do sossego, o acúmulo de lixo deixado nas ruas e a depredação de casas reconhecidas como patrimônio histórico após o tradicional Carnaval de rua, foram os principais motivos que levaram o juiz Sebastião José da Silva, da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Pirenópolis, a proibir a realização da festa este ano na Rua Direita da cidade, considerada residencial e habitada por várias pessoas idosas. Além da determinação para que a prefeitura municipal se abstenha de promover a festividade, o magistrado estipulou multa de R$ 20 mil, em caso de descumprimento da medida judicial, autorizou o uso da força policial, se necessário, e mandou apreender os aparelhos sonoros que forem utilizados nesta rua no período do Carnaval (de 6 a 9 de fevereiro). 
A antecipação de tutela, concedida pelo juiz em caráter liminar, foi requerida pelo aposentado Sérgio Pompeo de Pina e Gabriel Pompeo de Pina Gomes. Sérgio alegou na ação que está passando por tratamento de saúde, faz uso de medicamentos controlados em razão da esquizofrenia e necessita de descanso noturno. A necessidade de intervenção jurídica, conforme exposto pelo requerente nos autos, se deve também ao volume de lixo deixado nas portas das casas e a depredação das residências, tombadas como patrimônio histórico da humanidade. “Todo ano, Pirenópolis recebe milhares de turistas, dispostos a deixarem sua contribuição de desrespeito à cidade. O Carnaval, que hoje acontece à Rua Direita, é sinônimo de depredação desses patrimônios, pessoas fazem as necessidades fisiológicas nas ruas, deixam sujeiras por todos os lados, além de incomodarem moradores que não estão dispostos a arcarem com tais prejuízos”, segundo repisa a inicial.
Outro principal problema apontado pelos requerentes é o palco montado na rua, cujo som mecânico é colocado no volume máximo, chegando a abalar as estruturas das casas históricas e prejudicar o repouso noturno. “O som do palco fica ligado praticamente a noite toda e, mesmo após desligar, as pessoas continuam fazendo altos barulhos e algazarras”, observação ressaltada nos autos. (Texto: Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO - Foto: Divulgação Prefeitura de Pirenópolis)

GoiásPrevi tem de restabelecer pensão por morte, cancelada porque cônjuge casou novamente

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) não deu provimento a agravo interposto em duplo grau de jurisdição contra sentença da juíza Suelenita Soares Correira, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, que determinou à Goiás Previdência (Goiásprevi), o imediato restabelecimento de pensão por morte à Maria Maciel de Carvalho. O benefício havia sido cancelado porque Maria se casou novamente. O voto foi relatado pelo desembargador Fausto Moreira Diniz (foto), da 6ª Câmara Cível, e seguido à unanimidade.
Conforme os autos, Maria de Carvalho é pensionista de Juarez Marques, desde o seu falecimento, ocorrido 20 de setembro de 1985. Com o fato de ter se casado novamente em janeiro 2005, a pensão foi cortada. Ao pleitear o benefício, ela alegou que sua situação financeira não se modificou com a com a nova união, razão porque considera ilegal o cancelamento da pensão. Também sustentou que se encontra em estado de carência material e está separada judicialmente.
Por sua vez, a Goiásprevi buscou a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fim de garantir a aplicação da Lei nº 7.770/73, vigente à época do óbito do segurado, para regulamentar seu pedido, na qual a celebração de novo matrimônio apresenta-se como causa de extinção da pensão, sustentou.
Fausto Diniz ponderou, assim como a Procuradoria-Geral de Justiça, que esta lei nada menciona quanto ao término do benefício em razão da remaridação, lembrando que a Súmula do 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos, pacificou o entendimento que “não se extingue a pensão previdenciária se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva de modo a tornar dispensável o benefício”.
Para o relator, “o cancelamento de benefício de pensão por morte à conjugue sobrevivente, pelo simples fato de ter contraído novo casamento, sem observar se houve ou não modificação da situação econômica, seria negar aplicação ao fim social que permeia toda legislação previdenciária que tem como objetivo o bem-estar a justiça social”. Ao final, o desembargador ressaltou não ter vislumbrado qualquer comprovação de que Maria de Carvalho sofrera alguma alteração em sua situação financeira, “de modo a ser dispensável o benefício por pensão por morte”. Veja decisão. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

TELEXFREE: NOVA DECISÃO EM CASO SOBRE NOVA TESE DO CASO ´´TELEXFREE´´

A seriedade do trabalho do escritório Sebba e Lopes Advogados resulta em decisões favoráveis às teses desenvolvidas pelos advogados que se dedicam integralmente a buscar o direito daqueles que tiveram prejuízos no caso ´´telexfree´´. Nova decisão no caso de um cliente que não tem comprovante de pagamento em favor da ´´telexfree´´, onde o juiz determina que a empresa exiba os referidos documentos, sob pena de se considerar verdadeiro os argumentos quanto ao valor e ao vínculo. E vamos em frente rumo ao ressarcimento.
´´
Publicação: 1. 
Data de Disponibilização: 15/01/2016
Data de Publicação: 18/01/2016 
Jornal: Diário Oficial DJ Goias 
Caderno: Tribunal de Justiça - ANO IX – EDIÇÃO nº 1950 – Comarca de Goiânia, 1º grau de jurisdição 
COMARCA DE GOIANIA
ESCRIVANIA : 7A VARA CIVEL 
Página: 00364 
NR.
PROTOCOLO : 39072-03.2015.8.09.0051
AUTOS NR. : 2415
NATUREZA : LIQUIDACAO DE SENTENCA
REQUERIDO : YMPACTUS COMERCIAL LTDA ADV
REQTE : 34850 GO - LUIZ CESAR BARBOSA LOPES
DESPACHO : AUTOS N.: 201503907222. DESPACHO INTIME-SE A REQUERIDA, NA PESSOA DO SEU REPRESENTANTE LEGAL, POR VIA POSTAL, PARA, NO PRAZO DE RESPOSTA, EXIBIR OS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS REALIZADOS PELO AUTO R, ATRAVES DO LOGIN JFRACO19, PENA DE ADMITIR-SE COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, POR MEIO DO DOCUMENTO OU DA COISA, O AUTOR PRETENDA PROVAR ARTIGO 359; DEFIRO OS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIAR IA ARTIGOS 475-E A 475-G DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL. CITE-SE O R EU, ATRAVES DE CORREIO COM AR (AVISO DE RECEBIMENTO), OU POR INTERMEDIO DE OFICIAL DE JUSTICA, SE A PARTE AUTORA ASSIM O REQUEREU OU SE O FEITO O EXIGIR, OU AINDA, UMA VEZ SENDO O REU RESIDENTE F ORA DESTE JUIZO E FRENTE AS MESMAS HIPOTESES ANTERIORES, CUMPRA-S E A DILIGENCIA POR CARTA PRECATORIA, A FIM DE QUE TOME-SE CIENCIA DOS TERMOS DA PRESENTE ACAO E, DESDE ENTAO, CASO QUEIRA, RESPONDA NO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS, FICANDO ADVERTIDO QUE SUA OMISSAO IM PORTARA EM CONFISSAO SOBRE OS FATOS ADUZIDOS PELO AUTOR E REVELIA (ART. 285, CPC). GOIANIA, 07 DE JANEIRO DE 2016. PERICLES DI MON TEZUMA JD.
MATERIAL COMPLETO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ENCONTRA-SE EM: www.materialtelexfree.com.br

Justiça suspende guarda unilateral de mãe após impedimento de visitas paternas

A notícia abaixo demonstra a mudança de entendimento do Judiciário, que vem se atualizando em relação à gravidade das questões inerentes à alienação parental.


O Juízo da Comarca de Xapuri decidiu, com base no direito geral de cautela, suspender, “até deliberação ulterior”, a guarda unilateral de uma mãe por “impedir, dificultar e inviabilizar o direito público subjetivo do menor de conviver, ainda que quinzenalmente, com seu genitor”, desobedecendo decisão judicial nesse sentido.
comarca_xapuri
A decisão, do juiz titular daquela unidade judiciária, Luís Gustavo, publicada na edição nº 5.518 (fl. 111) do Diário da Justiça Eletrônico, destaca “a gravidade da conduta da requerida, que teria ainda agredido o pai da criança no momento em que este fora buscá-la, empreendendo, em seguida, fuga com o menor para local desconhecido”.
Entenda o caso
O pai do menor formulou pedido liminar de busca e apreensão de seu filho após ser impedido pela requerida (mãe) de realizar visitas quinzenais determinadas pelo Juízo da Comarca de Xapuri nos autos da ação nº 0700658-36.2015.8.01.0007.
De acordo com os autos, a genitora teria se recusado a entregar a criança, agredindo o autor “com um golpe (…) para empreender fuga com a finalidade de impedir a visita quinzenal”, fatos que foram certificados pelo oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da decisão judicial.
Decisão
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Luís Gustavo considerou a procedência do pedido de liminar formulado, entendendo haver restado satisfatoriamente comprovada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida (no jargão jurídico, a ‘fumaça do bom direito’ e o ‘perigo da demora’).
O magistrado assinalou que os fatos “por si só, demonstram (…) a prática de alienação parental”, que é definida pela lei brasileira como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este” (art. 2º da Lei nº 12.318/2010).
Luís Gustavo ressaltou ainda que as agressões ao autor “além de configurar alienação parental, (….) demonstram plena imaturidade e irresponsabilidade para o exercício da guarda e do poder familiar, pois absolutamente ao contrário dos princípios finalísticos da (…) Lei n°13.058/2014” (Lei da Guarda Compartilhada).
Por fim, o juiz titular da Comarca de Xapuri determinou a busca e apreensão da criança e com fundamento no poder geral de cautela, “atento ao princípio da integral proteção ao menor”, determinou a suspensão da guarda unilateral da genitora, concedendo a guarda unilateral e provisória do menor ao autor, “até deliberação ulterior”.

O ARRENDAMENTO RURAL INTERPRETADO PELOS TRIBUNAIS





É comum se deparar com casos onde as partes (arrendatário e arrendador) entabulam contratos de arrendamento rural sem observar a legislação que rege esse tipo de contrato, fato este que acaba levando aos tribunais questões simples que poderiam ser solucionadas caso os contratantes buscassem orientação técnica no momento da avença contratual.
Importante destacar que a literalidade da lei que trata do arrendamento rural deve ser interpretada de forma sistemática, isso é, deve ser levado em consideração diversos fatores, dentre os quais os costumes, que é utilizado pelos tribunais pátrios para julgar casos ligados à terra.
Não obstante a lei seja a principal fonte do Direito, este emerge, também, do costume do povo, razão pela qual o Direito deve levar em consideração este importante componente, que são práticas usuais tornadas regras no meio social, haja vista que é justamente a utilização do costume que irá corrigir distorções que podem ocorrer com a mera aplicação da fria letra da lei.

- DA FIXAÇÃO DO PREÇO NOS CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL
É sabido que no caso do arrendamento rural a lei nº 59.566/66 dispõe sobre os critérios para o cálculo dos preços de arrendamento em cada imóvel rural, destacando que para a fixação do prezo o legislador deu atenção especial para fins de corrigir distorções.
Assim, a lei em questão determinou em seu Art. 18 que o preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa em dinheiro, sendo que para atender as peculiaridades do objeto desta modalidade contratual, a lei facultou que o pagamento possa ser ajustado para ser realizado tanto em dinheiro quanto em quantia de frutos, cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação.
Assim, diante da literalidade do texto da lei a conclusão é a de que caso o preço do arrendamento seja ajustado em produtos não restaria outra possibilidade senão a de nulidade da cláusula contratual que assim disponha sobre a fixação do preço.
Ocorre que os tribunais pátrios, em especial o Superior Tribunal de Justiça, tem relativizado a taxatividade do texto da lei, ou seja, tem interprestado de forma sistemática o preceito legal para fins de ajustar a aplicação da lei ao caso concreto em consonância com os princípios gerais do direito e, em especial, com os costumes do local onde é avençado o contrato.
Desse modo, a fixação do preço do arrendamento rural em produtos não atrai, necessariamente, a nulidade da cláusula contratual que assim dispõe, devendo ser levado em consideração, quando da análise do caso concreto, a boa-fé contratual e os costumes do local onde é entabulado o contrato, que sempre deverão ser respeitado de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte que assina o contrato e apenas depois, quando do pagamento, e após ter explorado o objeto do contrato, bate às portas do Poder Judiciário para fins de alegar nulidade de cláusula contratual. Nesse sentido: (STJ - AgRg no REsp: 1062314 RS 2008/0120133-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/08/2012,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2012).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem dado interpretação contemporânea ao art. 18 da Lei nº 59.566/66, chancelando a possibilidade de fixação do preço em produto nos casos de contrato de arrendamento rural, consoante os costumes do interior. (EI n.196251573, 1º Grupo de Câmaras Cíveis do TARS, ReI. Dr. Francisco José Moesch).
Portanto, o que se abstrai dos julgados que tratam da possibilidade de fixação do preço nos contratos de arrendamento rural em produtos é que a imperatividade da legislação agrária teve o condão de proteger o economicamente mais frágil na relação contratual agrária. Assim, em regra, há a presunção de hipossuficiência do arrendatário em relação ao arrendante, cabendo aqui, novamente, levar em consideração os costumes e a contemporaneidade das questões agrárias, haja vista que nos tempos atuais nem sempre o arrendatário será a parte economicamente mais frágil, uma vez que será representada na maioria das vezes por empresas e condomínios rurais.
Assim, há o entendimento de que se o arrendatário não é a parte economicamente mais frágil e anuiu com a fixação do preço em produtos, não há motivos para se invocar a proteção legal, uma vez que isso desvirtuaria a mensagem da lei.

- DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA

A questão inerente à notificação premonitória é matéria recorrente nos tribunais pátrios, cabendo destacar que há decisões emanadas do Superior Tribunal de Justiça que entendem tanto pela necessidade da prévia notificação do arrendatário, quanto decisões que entendem pela necessidade da notificação premonitória como condição básica do procedimento de despejo, cabendo destacar que a desnecessidade de notificação premonitória se volta mais àqueles casos onde há inadimplemento dos alugueres por parte do arrendatário. Nesse sentido: (REsp 979.530/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 11/04/2008).
Assim, não obstante a legislação obrigar o proprietário do imóvel a notificar, com antecedência mínima de seis meses, o arrendatário do propósito de reaver o imóvel, as decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça tem dado interpretação sistemática à lei, aceitando a tese de que nos casos de ação de despejo fundada na falta de pagamento do arrendamento, “o ato de citação serve para a produção de todos os efeitos jurídicos decorrentes da cientificação da contraparte, sobre a manifestação da vontade expressa na petição inicial, oportunizando, inclusive, a purgação da mora”. (REsp 33.469/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 12.09.1994).
Portanto, a necessidade de notificação prevista nos incisos IV e V do Art. 95 da Lei nº 4.504/64 não se reveste de absolutismo, cabendo relativização de acordo com o caso a ser analisado.

 - DO FORO COMPETENTE PARA SOLUCIONAR LITÍGIO QUE VERSEM SOBRE CONTRATOS AGRÁRIOS

No momento da contenda quando da rescisão do contrato de arrendamento rural ou de qualquer outro contrato afeto ao Direito Agrário, as partes se insurgem contra aquilo que acordaram quando da avença contratual e uma das questões que são levadas diariamente aos tribunais é aquela referente ao foro de eleição.
Iniciada a contenda, sempre haverá uma parte insatisfeita com o foro onde tramita o processo, razão pela qual o proprietário do imóvel costuma pleitear que o processo tramite na comarca onde se localiza o imóvel, isso com fundamento no que prescreve o Art. 95, caput, do Código de Processo Civil.
Entretanto, o entendimento da maioria dos tribunais brasileiros e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as partes podem optar pelo foro de eleição no caso do litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, o que é o caso das questões de despejo e rescisão contratual nos contratos de arrendamento rural, uma vez que nesses casos a ação se funda em direito pessoal.
Desse modo, por se tratar de ação fundada em direito pessoal, a competência é relativa, razão pela qual se permite às partes a eleição contratual de foro, sendo nesse caso inaplicável à espécie o preceito constante do Art. 95 do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de ação inerente a direito real sobre imóveis.

 - CONCLUSÃO

O que se constata é que a matéria inerente ao arrendamento rural sempre se esbarra em divergências nos tribunais estatuais, os quais inda levam em consideração algumas práticas e tradições regionais relativas a alugueres das glebas rurais. Assim, é importante o exame da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para possibilitar o entendimento atual quanto à interpretação das leis que regem o Direito Agrário.

LUIZ CESAR BARBOSA LOPES, advogado, sócio-diretor - SEBBA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS, tendo exercido a função de professor/orientador núcleo de prática jurídica do Centro Universitário Euro-Americano. Membro da Comissão de Direito Político e Eleitoral da OAB - Seção Goiás. Pós-Graduado em Direito Penal; Pós Graduando em Direito Agrário; MBA em Agronegócio pela UFPR; Especialização em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas. Tem vasta experiência na área de Direito Eleitoral, Direito Penal e Direito Agrário.

TELEXFREE: TESE DESENVOLVIDA PELO ESCRITÓRIO PARA AS LIQUIDAÇÕES DE SENTENÇA COMEÇA A PROSPERAR

NOVA TESE DESENVOLVIDA PELO ESCRITÓRIO E TESES DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SURTEM RESULTADO POSITIVO. ADVOGADO! NÃO PERCA TEMPO, ADQUIRA HOJE MESMO O MATERIAL JURÍDICO COMPLETO QUE PERMITIRÁ ADOTAR O PROCEDIMENTO CORRETO PARA OS CASOS ´´TELEXFREE´´. VEJA DECISÃO NUM DOS PROCESSOS PATROCINADOS PELO ESCRITÓRIO:
Disponibilizado em 25/11/2015 Publicado em 26/11/2015 
Início de prazo: ____ /____ /____ Final de prazo: ____ /____ /____ 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
SEÇÃO III - COMARCAS DO INTERIOR
ESCRIVANIA : 2A VARA CIVEL
________________________________________
RELAÇÃO DOS EXTRATOS DO DIA: 23/11/2015 NR. NOTAS : 430
ESCRIVANIA : 2A VARA CIVEL
ESCRIVÃO(Ã) : PATRICIA BASILIO DE FARIAS
JUIZ DE DIREITO : VANDERLEI CAIRES PINHEIRO
NR. PROTOCOLO : 053-05.2015.8.09.001
AUTOS NR. : 1406
NATUREZA : LIQUIDACAO DE SENTENCA
REQUERIDO : YMPACTUS COMERCIAL LTDA
DESPACHO :
1- DEFIRO OS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA, VISTO QUE A PARTE AUTORA COMPROVOU SER CARENTE NOS TERMOS DA LEI N 1.060/50; 2-CITE-SE A PARTE RE, PARA RESPONDER AOS TERMOS DA PRESENTE ACAO,
NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVELIA (ART. 319 DO CPC), INDEPENDENTE DO VALOR DADO A CAUSA, DO RITO REQUERIDO E DA MATERIA ALEGADA; 3- APOS O PRAZO DE DEFESA, OUCA-SE A PARTE AUTORA EM 10 DIAS; INTIME-SE E CUMPRA-SE.

TELEXFREE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AJUIZADA PELO ESCRITÓRIO SEBBA E LOPES ADVOGADOS TEM PROSSEGUIMENTO

A liquidação de sentença ajuizada pelo escritório Sebba e Lopes Advogados tem análise positiva pelo Judiciário.
Agora, telexfree será citada para contestar ou concordar com os pedidos. Após, juiz proferirá uma sentença tornando líquido o valor do prejuízo para fins de ressarcimento.
O Escritório Sebba e Lopes Advogados é pioneiro no desenvolvimento de teses para o caso ´´telexfree´.
O material completo sobre liquidação de sentença está em: www.materialtelexfree.com.br







Banco é condenado a indenizar por reter salário de correntista para quitar dívida

A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso de apelante para condenar o Banco BRB a pagar indenização por danos morais ante a retenção indevida de salário para pagamento de dívida contraída junto ao banco. A decisão foi unânime.
A autora ingressou com ação judicial buscando a devolução dos valores lançados em sua conta corrente, provenientes de empréstimos contratados com o réu, sob o argumento de que tais descontos (referentes à integralidade de sua remuneração) estariam comprometendo sua subsistência.
Em sua defesa, o réu declara que a autora contratou a linha de crédito ciente de que as parcelas seriam descontadas em conta corrente. Aliás, alega que, dentre as cláusulas gerais que regulamentam a concessão de tais créditos, consta a que autoriza o débito em conta dos valores das parcelas, sendo que, em caso de inadimplência, dá-se o vencimento das parcelas vincendas, independentemente da origem dos créditos lançados na conta corrente.
Ao decidir, o relator pondera que "o salário é um direito do trabalhador, protegido por lei, que tem por escopo assegurar meios para a própria subsistência e/ou de sua família (art. 7º, inciso IV, CF), sendo vedado sua penhora (art. 649, CPC) ou apossamento (Lei no. 8.112/90 ou LC nº. 840/2011 e CLT), salvo nas hipóteses legalmente previstas, respeitado o devido processual legal e a ampla defesa". E explica que "a celebração de contrato de qualquer natureza, cujos lançamentos, ao final, comprometem a sobrevivência do devedor ou de seus dependentes, não impede que os abatimentos sejam obstados pelo Judiciário, de modo a prestigiar princípios e direitos fundamentais assegurados na Magna Carta".
Ademais, o magistrado afirma que a autorização prevista na cláusula 16ª do contrato de adesão, não subscrito pela parte autora, não pode ser considerada válida, "porque não houve qualquer demonstração quanto à concordância da recorrente com a disposição contratual, haja vista que o documento não contém a assinatura da recorrente. Portanto, documento de natureza apócrifa".
Com isso, os julgadores concluíram que a cláusula contratual é nula, pois coloca o consumidor em situação de flagrante desvantagem e estabelece obrigações exageradamente desproporcionais. Não bastasse isso, a pretensão de cobrança da dívida está prescrita, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, visto que o empréstimo foi contraído há 12 anos. "Diante de prescrição, mesmo existindo previsão contratual, não mais cabia o débito na conta corrente", registra julgador da Turma.
Assim, o Colegiado condenou o banco à devolução do valor retido, no valor de R$ 1.058,28, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrado em R$ 3 mil, em face da violação à dignidade da pessoa humana e até mesmo ao salário, patrimônio do trabalhador.

fonte: TJDFT

PRODUTORA DE EVENTOS É CONDENADA POR NÃO REALIZAR FORMATURA

Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a 3S Produções e Eventos, bem como sua representante legal, a restituírem R$ 5.547,18 à consumidora que havia contratado os serviços de organização de formatura da microempresa. A obrigação assumida com a parte autora envolvia a realização de 3 eventos: baile de gala, colação de grau e culto ecumênico.  
As partes rés reconheceram o descumprimento do contrato de prestação de serviços e a juíza confirmou o direito da autora à restituição imediata da quantia paga. A produtora de eventos ainda foi condenada a pagar R$ 1.855,69, relativos à multa contratual, e R$ 3 mil referente ao pagamento de indenização por danos morais à autora.
Sobre o direito da consumidora à reparação por danos morais, a juíza considerou que “o descumprimento da obrigação da ré fez com que a autora perdesse um momento único em sua vida, qual seja, a celebração de sua formatura. Sofreu efetivamente prejuízo irreparável, pois ao confiar no zelo e qualidade dos serviços prestados pela ré, a autora acreditou piamente que iriam ser realizados os eventos contratados, mas, ao contrário, a ré de forma displicente deixou de cumprir com o pactuado”.
Na fixação do valor indenizatório, a juíza levou em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, observando ainda a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado. “Levo em consideração na quantificação da indenização o fato de a ré ter tentado minorar as consequências decorrentes do descumprimento contratual”, acrescentou a juíza, ao definir o valor em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.

fonte: TJDFT

TELEXFREE: DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

Após a prolação da sentença nos autos da ação civil pública que tramita em Rio Branco várias teses tem surgido acerca da liquidação da sentença para fins de possibilitar o ressarcimento dos ´´divulgadores´´.

Muitos advogados tem buscado amparo na liquidação imprópria para fins de tornar mais célere o procedimento para fins de ressarcimento.

Ocorre que a possibilidade de celeridade num primeiro momento pode se transformar em dor de cabeça e atraso no procedimento para ressarcimento, cabendo destacar que a celeridade inicial certamente se transformará em atrasos no decorrer do processo.

Assim, adotar o procedimento correto estribado na liquidação de sentença pode evitar maiores transtornos e atraso em todo o procedimento, razão pela qual não adianta optar por um procedimento mais célere se o caso necessita de maior dilação probatória para evitar maiores questionamentos para a individualiação do dano.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é claro a respeito do assunto, veja-se: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos (art. 95 do CDC) será, em regra, genérica, dependendo, assim, de superveniente liquidação, não apenas para simples apuração do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito (art. 97, CDC). Precedentes. (...)”[5].   

No mesmo sentido:
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. (...)
2. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de que inviável a instauração direta da execução individual/cumprimento de sentença, sem prévia prova quanto à existência e extensão do crédito vindicado pelo consumidor, pois a sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, por si, não confere ao vencido a posição de devedor de quantia líquida e certa, haja vista que a procedência do pedido determinou tão somente a responsabilização do réu pelos danos causados aos poupadores, motivo pelo qual a condenação não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, sendo necessário ao interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado. Precedentes. 
3. Agravo regimental desprovido.”[6].


Portanto, a escolha do procedimento adequado é relevante para possibilitar que o ´´divulgador´´ possa ser habilitado nos autos da ação civil pública sem nenhum tipo de intercorrência.

Outrossim, não adianta se apressar em executar diretamente se valendo da sentença proferida na ação civil pública, haja vista que a ´´telexfree´´ foi dissolvida e encontra-se em processo de liquidação, razão pela qual nenhuma medida constritiva alcançará os bens da empresa.

LUIZ CESAR B. LOPES
ADVOGADO

Basta nos seguir - Twitter