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Imóvel adquirido antes da união estável não entra na partilha de bens

O imóvel adquirido por um dos companheiros antes da união estável não se comunica ao outro companheiro, mesmo que o bem tenha sido incorporado ao patrimônio durante a união por meio de escritura definitiva de compra e venda lavrada em cartório de registro de imóveis. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma filha contra a ex-companheira de seu falecido pai.
A filha alegou violação ao artigo 1.790 do Código Civil e afirmou que a ex-companheira não teria direito à meação da casa adquirida pelo pai antes do início da união estável, mesmo com a incorporação do imóvel ao patrimônio durante a união.
Conforme os autos, o imóvel foi comprado de forma parcelada em 1974 e quitado em 1979, período em que o pai da recorrente já estava em união estável. A união foi iniciada em 1978. Entretanto, apenas em 2004 foi lavrada a escritura definitiva do imóvel, quando passou a fazer parte do patrimônio de seu pai. Antes, portanto, da lei da união estável (Lei 9.278/1996).
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso “não há referências nos autos de que a ex-companheira tenha contribuído para a aquisição do imóvel neste último ano de pagamento, a fim de que sustentasse o direito à meação proporcional ao esforço comprovado”.
O relator destacou que, como a presunção de mútua assistência para a divisão igualitária do patrimônio, adquirido durante a união estável, só foi reconhecida pela Lei 9.278/96, “a tendência é admitir que, antes de sua vigência, havia a necessidade de prova da participação” da companheira para ter direito à meação.


FONTE: STJ

TELEXFREE - INTEIRO TEOR DA SENTENÇA PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

Prezados, tivemos acesso ao inteiro teor da sentença nos autos da ação civil pública. O inteiro teor é necessário para a liquidação da sentença. São 120 laudas que compõe a sentença. Já estamos a tomar as providências necessárias para possibilitar o ressarcimento. O inteiro teor da sentença poderá ser acessado no seguinte link:


https://files.acrobat.com/a/preview/dc4affe1-139d-4ba2-8c6a-60ba2d690399



CONSIGNADO: PREFEITURA DE GOIÂNIA EMBOLSA VALOR DESCONTADO E SERVIDORA TEM NOME NEGATIVADO - ESCRITÓRIO OBTÉM LIMINAR

A servidora pública municipal entabulou contrato de crédito consignado com o Banco de Brasília. No entanto, apesar de ser realizado normalmente o desconto em seu contracheque, o banco acabou negativando o nome da servidora no SERASA e protestando o título em cartório. Foi apurado que tudo se deu pelo fato da Prefeitura de Goiânia ter realizado os descontos e não ter repassado os valores ao banco, o que acabou gerando a informação de inadimplemento junto ao banco. Agora resta saber o que a prefeitura de Goiânia está fazendo com os valores retidos dos servidores municipais. Há informações de que vários servidores estão na mesma situação. E agora prefeitura, onde está o dinheiro?

Abaixo segue teor da decisão obtida liminarmente onde é determinado a baixa do protesto e a exclusão do nome da servidora do SERASA e demais órgãos de restrição cadastral:

´´ DECISÃO Processo nº: 15.2015.8.09.0012 
Vistos, etc. Nos termos do art. 273, do CPC, pode o Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela, “desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”. Conforme orientação da Segunda Seção do egrégio STJ, no julgamento do Resp n. 527.618- RS, o impedimento de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. In RECURSO ESPECIAL Nº 551.682 - SP (20030070277-3) , rel. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA . 

No caso dos autos, os documentos a ele compaginados acenam para o pagamento do débito imputado à autora, o que não justifica, em face aos princípios da eticidade e socialidade contratuais, a atitude da ré consistente em negativar e/ou manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes. 

Consoante reza o art. 187 do Código Civil vigente, comente ato ilícito quem, ao exercer o seu direito, exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé. Tal preceito atua como máxima de conduta ético-jurídica. Segundo o escólio de Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, (...) ao contrário do ilícito baseado na culpa, o abuso do direito dispensa o elemento intencional do agente, a necessidade de demonstração do intuito de prejudicar o ofendido. 

É suficiente que, ao exercitar um direito subjetivo, o agente supere os limites éticos do comportamento jurídico. A falta de legitimidade da atuação ao agente será censurada pelo princípio da boa-fé, mesmo que, em tese, a conduta esteja adequada ao direito objetivo. (...) A censura ao abuso do direito denota que hoje não mais se corrobora a máxima “tudo que não é proibido é permitido”... (In Direito das Obrigações, 3ª Ed.. Rio de Janeiro, Lumen Juris,,2008, p. 65). 
Destarte, defiro a pretendida tutela antecipatória para determinar que seja oficiado ao(s) cadastro(s) de proteção ao crédito pertinente que, em 48:00 horas retire o nome da autora do cadastro de devedores originado da relação obrigacional mencionada na petição inicial. Sendo necessário, oficie-se ao respectivo Tabelionato de Notas/Protesto para o mesmo fim. Aguarde-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, (data e hora da assinatura eletrônica). 

HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA 
JUIZ DE DIREITO

CONSIGNADO: PREFEITURA DE GOIÂNIA NÃO REPASSA VALORES AO BANCO E NOME DE SERVIDORA É NEGATIVADO

A servidora pública municipal entabulou contrato de crédito consignado com o Banco de Brasília. No entanto, apesar de ser realizado normalmente o desconto em seu contracheque, o banco acabou negativando o nome da servidora no SERASA e protestando o título em cartório. Foi apurado que tudo se deu pelo fato da Prefeitura de Goiânia ter realizado os descontos e não ter repassado os valores ao banco, o que acabou gerando a informação de inadimplemento junto ao banco. Agora resta saber o que a prefeitura de Goiânia está fazendo com os valores retidos dos servidores municipais. Há informações de que vários servidores estão na mesma situação. E agora prefeitura, onde está o dinheiro?

Abaixo segue teor da decisão obtida liminarmente onde é determinado a baixa do protesto e a exclusão do nome da servidora do SERASA e demais órgãos de restrição cadastral:

´´ DECISÃO Processo nº: 15.2015.8.09.0012 
Vistos, etc. Nos termos do art. 273, do CPC, pode o Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela, “desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”. Conforme orientação da Segunda Seção do egrégio STJ, no julgamento do Resp n. 527.618- RS, o impedimento de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. In RECURSO ESPECIAL Nº 551.682 - SP (20030070277-3) , rel. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA . 

No caso dos autos, os documentos a ele compaginados acenam para o pagamento do débito imputado à autora, o que não justifica, em face aos princípios da eticidade e socialidade contratuais, a atitude da ré consistente em negativar e/ou manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes. 

Consoante reza o art. 187 do Código Civil vigente, comente ato ilícito quem, ao exercer o seu direito, exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé. Tal preceito atua como máxima de conduta ético-jurídica. Segundo o escólio de Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, (...) ao contrário do ilícito baseado na culpa, o abuso do direito dispensa o elemento intencional do agente, a necessidade de demonstração do intuito de prejudicar o ofendido. 

É suficiente que, ao exercitar um direito subjetivo, o agente supere os limites éticos do comportamento jurídico. A falta de legitimidade da atuação ao agente será censurada pelo princípio da boa-fé, mesmo que, em tese, a conduta esteja adequada ao direito objetivo. (...) A censura ao abuso do direito denota que hoje não mais se corrobora a máxima “tudo que não é proibido é permitido”... (In Direito das Obrigações, 3ª Ed.. Rio de Janeiro, Lumen Juris,,2008, p. 65). 
Destarte, defiro a pretendida tutela antecipatória para determinar que seja oficiado ao(s) cadastro(s) de proteção ao crédito pertinente que, em 48:00 horas retire o nome da autora do cadastro de devedores originado da relação obrigacional mencionada na petição inicial. Sendo necessário, oficie-se ao respectivo Tabelionato de Notas/Protesto para o mesmo fim. Aguarde-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, (data e hora da assinatura eletrônica). 

HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA 
JUIZ DE DIREITO

Unimed deverá fornecer tratamento home care a homem com câncer cerebral

A Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico deverá fornecer tratamento home care – domiciliar – a um homem com câncer cerebral em estágio avançado (nível 4). A decisão é do desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.
O magistrado determinou também que, o tratamento deverá conter sessões periódicas de fisioterapia e fonoaudiologia, conforme prescrições médicas, além de equipe de enfermagem, com visitas periódicas a critério do médico assistente, devendo ainda haver visita médica semanal, e, no mínimo, uma vez por mês de especialista clínico.
Consta dos autos que o homem tem sequelas neurológicas, devido a procedimento que realizou para a retirada de dois tumores na região frontal do cérebro, por esse motivo necessita urgentemente de assistência domiciliar.
De acordo com o desembargado, após analisar os elementos trazidos aos autos, trata-se de um pedido urgente. “Isso porque restou evidenciada a aparência do bom direito, lastreada pelos documentos que acompanham a peça recursal, e também por posicionamento jurisprudenciais”, frisou.
Assim, segundo frisou Kisleu Dias Filho, conforme relato da médica oncologista responsável pelo tratamento, o estado clínico do paciente é grave e não há dúvida de que requer o tratamento domiciliar. “Portanto, quanto ao receio da demora, tenho inconteste, na medida em que o agravante encontra-se acometido de câncer no cérebro, em estágio avançado, além de outras enfermidades (diabetes, insuficiência renal), cujo tratamento adequado não pode esperar”, salientou. (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Para Segunda Turma, cobrar preço diferente na venda com cartão é prática abusiva

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (6) que é prática abusiva dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço.
Com esse entendimento, já adotado nas turmas de direito privado, o colegiado – que julga processos de direito público – negou recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.
O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.
A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito.


fonte: STJ

DECISÃO: Declaração de hipossuficiência da parte interessada é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita a dois proprietários de terra, ora agravantes, que propuseram à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso pedido de justiça gratuita em ação de desapropriação indireta contra a União, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o Estado do Mato Grosso, mas tiveram seu pedido negado pelo Juízo.

Na ação, os agravantes recorreram ao TRF1 sustentando que, embora sejam proprietários de terra, esse fato não os torna aptos para suportar as custas do processo sem que isso não prejudique a sua subsistência, tanto mais que o imóvel do qual são proprietários é objeto da própria ação.

Os requerentes também destacam que a lei não exige demonstração da condição de necessidade para gozar do benefício, senão a simples afirmação de que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários, exigência da qual se desincumbiram, e que são isentos para fins de imposto de renda, situação que demonstraria a necessidade da obtenção do benefício da justiça gratuita.

Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que os agravantes fazem jus à gratuidade por não possuírem situação financeira para arcar com os gastos processuais. Fundamentou o relator convocado, juiz federal Marcus Vinicius Reis Bastos, seguindo entendimento do STJ, que “a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado, sendo suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 1.060/50” (REsp 1261220/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), 2ª Turma, DJe 04/12/2012).

Ainda segundo o magistrado, “o fato de serem donos do imóvel em litígio, se dele não têm a posse e nada produzem, não pode ser decisivo para afastar a condição de necessitados à isenção processual, tanto mais com a demonstração de que sequer tiveram ganhos, para fins de declaração de imposto de renda, nos últimos dois anos fiscais”. 

A decisão foi unânime.

Processo nº 0024760-57.2014.4.01.0000/MT
Data do julgamento: 25/08/2015 
Data de publicação: 02/09/2015

CRIME AMBIENTAL: Veículo utilizado em infração ambiental somente pode ser apreendido se comprovado uso exclusivo em atividade ilícita

A apreensão de veículo utilizado na realização de infração ambiental somente pode ocorrer quando caracterizado o uso específico e exclusivo em atividade ilícita, o que não ocorreu no caso em questão. A 6ª Turma do TRF da 1ª Região adotou esse entendimento para confirmar sentença do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que determinou a restituição, à parte impetrante, do veículo e da carga de carvão vegetal apreendidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Em suas razões recursais, a autarquia ressalta o seu poder de polícia ambiental, bem como o poder-dever de apreensão e destinação dos produtos e instrumentos de infração administrativa ou de crime. Alega que o auto de infração impugnado pelo impetrante tem suporte nos artigos 70 da Lei 9.605/98 e 66 do Decreto 6.514/2008, “corresponde à descrição do fato infracional consistente no transporte de carga perigosa sem autorização do ente ambiental competente, por consubstanciar o exercício de atividade potencialmente poluidora, assim considerada pela Resolução CONAMA nº 237/97 e pela Deliberação Normativa do COPAM nº 74/2004”.

O Ibama também sustenta a “imperiosidade da apreensão e perdimento dos bens utilizados na prática da infração, uma vez que o transporte do carvão vegetal sem a devida licença ou autorização ambiental depende do veículo apreendido para ser realizado”.

O Colegiado discordou das alegações apresentadas pela parte apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, citou precedentes do próprio TRF1 aplicados, por analogia, à demanda, no sentido de que “a apreensão de veículo utilizado na realização de infração ambiental se constitui em medida que encontra amparo na legislação de regência. Entretanto, há orientação jurisprudencial assentada nesta Corte de que, em se tratando de matéria ambiental, o veículo transportador somente é passível de apreensão senão quando caracterizado como instrumento de uso específico e exclusivo em atividade ilícita, o que não é a hipótese dos autos”.

O magistrado ainda ponderou que, no caso em análise, “restou comprovado não apenas a desnecessidade de autorização/licença ambiental para o efetivo exercício de atividade de transportador de carvão vegetal, como também, diante do afirmado e provado pelo Ministério Público Federal, que a exigência de apresentação da referida licença não poderia ser cumprida pelo impetrante, ora apelado, vez que a atividade de transporte de carvão não é licenciada em âmbito federal”.

A decisão foi unânime.

Casal pode mudar regime de bens e fazer partilha na vigência do casamento

É possível mudar o regime de bens do casamento, de comunhão parcial para separação total, e promover a partilha do patrimônio adquirido no regime antigo mesmo permanecendo casado.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou entendimento adotado pela Justiça do Rio Grande do Sul. Os magistrados de primeiro e segundo graus haviam decidido que é possível mudar o regime, mas não fazer a partilha de bens sem que haja a dissolução do casamento. Assim, o novo regime só teria efeitos sobre o patrimônio a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou a mudança.
O relator do recurso interposto pelo casal contra a decisão da Justiça gaúcha, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que os cônjuges, atualmente, têm ampla liberdade para escolher o regime de bens e alterá-lo depois, desde que isso não gere prejuízo a terceiros ou para eles próprios. É necessário que o pedido seja formulado pelos dois e que haja motivação relevante e autorização judicial.
Riscos
O casal recorrente argumentou que o marido é empresário e está exposto aos riscos do negócio, enquanto a esposa tem estabilidade financeira graças a seus dois empregos, um deles como professora universitária. 
O parecer do Ministério Público Federal considerou legítimo o interesse da mulher em resguardar os bens adquiridos com a remuneração de seu trabalho, evitando que seu patrimônio venha a responder por eventuais dívidas decorrentes da atividade do marido – preservada, de todo modo, a garantia dos credores sobre os bens adquiridos até a alteração do regime.
Proteção a terceiros
Bellizze ressaltou que ainda há controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre o momento em que a alteração do regime passa a ter efeito, ou seja, a partir de sua homologação ou desde a data do casamento. No STJ, tem prevalecido a orientação de que os efeitos da decisão que homologa alteração de regime de bens operam-se a partir do seu trânsito em julgado.
O ministro salientou, porém, que há hoje um novo modelo de regras para o casamento, em que é ampla a autonomia da vontade do casal quanto aos seus bens. A única ressalva apontada na legislação diz respeito a terceiros. O parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil de 2002 estabelece, de forma categórica, que os direitos destes não serão prejudicados pela alteração do regime.
“Como a própria lei resguarda os direitos de terceiros, não há por que o julgador criar obstáculos à livre decisão do casal sobre o que melhor atende a seus interesses”, disse o relator.
“A separação dos bens, com a consequente individualização do patrimônio do casal, é medida consentânea com o próprio regime da separação total por eles voluntariamente adotado”, concluiu.

fonte: STJ

DECISÃO: Turma determina aplicação de novo teto constitucional ao valor da aposentadoria de segurada do INSS

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que a autora da presente ação tem direito à imediata readequação de sua renda mensal, nos moldes estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, uma vez que à época da concessão da aposentadoria o salário sofreu limitação ao teto previsto no Regime Geral de Previdência Social então vigente. A decisão reformou sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG.

Em suas razões recursais, a apelante invoca a aplicação imediata dos novos tetos limitadores estabelecidos pelas citadas emendas constitucionais, mediante a atualização dos salários de contribuição ao tempo da concessão do benefício, preservando-se, dessa forma, o valor real da renda mensal obtida a título de aposentadoria previdenciária.

Ao votar, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que a reforma da previdência social, levada a efeito pela EC 20/98, modificou o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social elevando-o ao patamar de R$ 1,2 mil. Posteriormente, na segunda reforma operada pela EC 41/2003, o referido teto sofreu nova majoração para o valor de R$ 2,4 mil.

“Comprovado nos autos que, à época da concessão da aposentadoria, o salário do benefício sofreu limitação ao teto previsto no Regime Geral de Previdência então vigente, tem a parte autora direito à imediata readequação da renda mensal, nos moldes das ECs 20/1998 e 41/2002, para apurar eventual resíduo ainda existente ao tempo das referidas emendas, com o respectivo pagamento das diferenças eventualmente devidas”, fundamentou o relator.

O magistrado ainda ressaltou que o benefício deve ser implantado imediatamente “de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0002731-41.2014.4.01.3806/MG
Data do julgamento: 9/9/2015
Data de publicação: 23/9/2015

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