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CRIME AMBIENTAL: Veículo utilizado em infração ambiental somente pode ser apreendido se comprovado uso exclusivo em atividade ilícita

A apreensão de veículo utilizado na realização de infração ambiental somente pode ocorrer quando caracterizado o uso específico e exclusivo em atividade ilícita, o que não ocorreu no caso em questão. A 6ª Turma do TRF da 1ª Região adotou esse entendimento para confirmar sentença do Juízo Federal da 17ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que determinou a restituição, à parte impetrante, do veículo e da carga de carvão vegetal apreendidos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

Em suas razões recursais, a autarquia ressalta o seu poder de polícia ambiental, bem como o poder-dever de apreensão e destinação dos produtos e instrumentos de infração administrativa ou de crime. Alega que o auto de infração impugnado pelo impetrante tem suporte nos artigos 70 da Lei 9.605/98 e 66 do Decreto 6.514/2008, “corresponde à descrição do fato infracional consistente no transporte de carga perigosa sem autorização do ente ambiental competente, por consubstanciar o exercício de atividade potencialmente poluidora, assim considerada pela Resolução CONAMA nº 237/97 e pela Deliberação Normativa do COPAM nº 74/2004”.

O Ibama também sustenta a “imperiosidade da apreensão e perdimento dos bens utilizados na prática da infração, uma vez que o transporte do carvão vegetal sem a devida licença ou autorização ambiental depende do veículo apreendido para ser realizado”.

O Colegiado discordou das alegações apresentadas pela parte apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, citou precedentes do próprio TRF1 aplicados, por analogia, à demanda, no sentido de que “a apreensão de veículo utilizado na realização de infração ambiental se constitui em medida que encontra amparo na legislação de regência. Entretanto, há orientação jurisprudencial assentada nesta Corte de que, em se tratando de matéria ambiental, o veículo transportador somente é passível de apreensão senão quando caracterizado como instrumento de uso específico e exclusivo em atividade ilícita, o que não é a hipótese dos autos”.

O magistrado ainda ponderou que, no caso em análise, “restou comprovado não apenas a desnecessidade de autorização/licença ambiental para o efetivo exercício de atividade de transportador de carvão vegetal, como também, diante do afirmado e provado pelo Ministério Público Federal, que a exigência de apresentação da referida licença não poderia ser cumprida pelo impetrante, ora apelado, vez que a atividade de transporte de carvão não é licenciada em âmbito federal”.

A decisão foi unânime.

Casal pode mudar regime de bens e fazer partilha na vigência do casamento

É possível mudar o regime de bens do casamento, de comunhão parcial para separação total, e promover a partilha do patrimônio adquirido no regime antigo mesmo permanecendo casado.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou entendimento adotado pela Justiça do Rio Grande do Sul. Os magistrados de primeiro e segundo graus haviam decidido que é possível mudar o regime, mas não fazer a partilha de bens sem que haja a dissolução do casamento. Assim, o novo regime só teria efeitos sobre o patrimônio a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou a mudança.
O relator do recurso interposto pelo casal contra a decisão da Justiça gaúcha, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que os cônjuges, atualmente, têm ampla liberdade para escolher o regime de bens e alterá-lo depois, desde que isso não gere prejuízo a terceiros ou para eles próprios. É necessário que o pedido seja formulado pelos dois e que haja motivação relevante e autorização judicial.
Riscos
O casal recorrente argumentou que o marido é empresário e está exposto aos riscos do negócio, enquanto a esposa tem estabilidade financeira graças a seus dois empregos, um deles como professora universitária. 
O parecer do Ministério Público Federal considerou legítimo o interesse da mulher em resguardar os bens adquiridos com a remuneração de seu trabalho, evitando que seu patrimônio venha a responder por eventuais dívidas decorrentes da atividade do marido – preservada, de todo modo, a garantia dos credores sobre os bens adquiridos até a alteração do regime.
Proteção a terceiros
Bellizze ressaltou que ainda há controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre o momento em que a alteração do regime passa a ter efeito, ou seja, a partir de sua homologação ou desde a data do casamento. No STJ, tem prevalecido a orientação de que os efeitos da decisão que homologa alteração de regime de bens operam-se a partir do seu trânsito em julgado.
O ministro salientou, porém, que há hoje um novo modelo de regras para o casamento, em que é ampla a autonomia da vontade do casal quanto aos seus bens. A única ressalva apontada na legislação diz respeito a terceiros. O parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil de 2002 estabelece, de forma categórica, que os direitos destes não serão prejudicados pela alteração do regime.
“Como a própria lei resguarda os direitos de terceiros, não há por que o julgador criar obstáculos à livre decisão do casal sobre o que melhor atende a seus interesses”, disse o relator.
“A separação dos bens, com a consequente individualização do patrimônio do casal, é medida consentânea com o próprio regime da separação total por eles voluntariamente adotado”, concluiu.

fonte: STJ

DECISÃO: Turma determina aplicação de novo teto constitucional ao valor da aposentadoria de segurada do INSS

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que a autora da presente ação tem direito à imediata readequação de sua renda mensal, nos moldes estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, uma vez que à época da concessão da aposentadoria o salário sofreu limitação ao teto previsto no Regime Geral de Previdência Social então vigente. A decisão reformou sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas/MG.

Em suas razões recursais, a apelante invoca a aplicação imediata dos novos tetos limitadores estabelecidos pelas citadas emendas constitucionais, mediante a atualização dos salários de contribuição ao tempo da concessão do benefício, preservando-se, dessa forma, o valor real da renda mensal obtida a título de aposentadoria previdenciária.

Ao votar, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, explicou que a reforma da previdência social, levada a efeito pela EC 20/98, modificou o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social elevando-o ao patamar de R$ 1,2 mil. Posteriormente, na segunda reforma operada pela EC 41/2003, o referido teto sofreu nova majoração para o valor de R$ 2,4 mil.

“Comprovado nos autos que, à época da concessão da aposentadoria, o salário do benefício sofreu limitação ao teto previsto no Regime Geral de Previdência então vigente, tem a parte autora direito à imediata readequação da renda mensal, nos moldes das ECs 20/1998 e 41/2002, para apurar eventual resíduo ainda existente ao tempo das referidas emendas, com o respectivo pagamento das diferenças eventualmente devidas”, fundamentou o relator.

O magistrado ainda ressaltou que o benefício deve ser implantado imediatamente “de modo a não delongar as respectivas providências administrativas de implantação do benefício previdenciário, que tem por finalidade assegurar a subsistência digna do segurado”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0002731-41.2014.4.01.3806/MG
Data do julgamento: 9/9/2015
Data de publicação: 23/9/2015

Estado deve conceder data-base de anos anteriores

A Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu três mandados de injunção (processo que pede a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram) para que o Governo Estadual conceda a data-base dos anos de 2007 a 2010. Dois votos foram de relatoria do desembargador Kisleu Dias Maciel Filho e o outro, do desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. As ações foram impetradas pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado de Goiás (Sindipúblico), Sindicato dos Trabalhadores do Setor Público Agrícola (Sindiagri) e por um grupo livre de servidores estatutários.
O Poder Executivo tem 180 dias para cumprir as decisões, que compreendem perda financeira de 5,15% para 2007; 6.48% para 2008; 4,11% para 2009 e 6,47% para 2010. Conforme os magistrados frisaram, o reajuste anual é direito constitucionalmente previsto, justificando a necessidade do mandado de injunção frente a inércia estatal. “A revisão remuneratória está assegurada na Carta Magna, ocorrendo omissão do chefe do Poder Executivo em preencher a lacuna normativa, deixando, injustificadamente, por tempo além do razoável”, frisou Veiga Braga.

Maciel Filho destacou que ficou “constatada a mora legislativa, consubstanciada na ausência de lei que especifica a garantia insculpida no art. 37, inciso X, da Constituição Federal (revisão geral anual), é de rigor a concessão do writ injuncional, a fim de determinar à autoridade impetrada que a supra”. Veja decisão. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Mulher consegue autorização para mudar seu nome de Raimunda para Gabriela

Raimunda se considera uma mulher jovem, bonita e vaidosa. Contudo, em sua opinião, seu nome se sobrepunha às suas características: ela alega ter sofrido, desde a infância, inúmeros constrangimentos, decorrentes de piadas sobre a sua alcunha, principalmente quando se apresentava. As situações desagradáveis a perseguiram até a vida adulta, motivo pelo qual ajuizou ação para retificação de seu registro, deferida, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Para o relator do processo, desembargador Itamar de Lima (foto), a autora da ação tem direito à felicidade.
“O nome Raimunda não é incomum em nosso país, mas é de conhecimento de todos a existência de diversas chacotas com o aludido nome. O judiciário deve colocar o cidadão em primeiro lugar, principalmente, quando a decisão poderá afetar a dignidade da pessoa humana”, elucidou o magistrado autor do voto, em relação ao princípio constitucional presente no artigo 1º, inciso 3.
Ainda segundo a relatoria, apesar de a legislação prever a imutabilidade do nome, admitindo modificações em casos excepcionais, “a evolução do pensamento jurídico foi se relativizando”.
Nesse sentido, o colegiado reformou sentença de primeiro grau, proferida na comarca de Alexânia, que havia negado o pedido de Raimunda. Segundo o veredicto singular, não haveria legislação aplicável ao caso - que prevê alteração em caso de equívoco gráfico e constrangimento - e a autora não teria conseguido demonstrar os embaraços alegados.
Conforme Itamar de Lima frisou, a questão é de trato subjetivo. “Como saber se um determinado prenome expõe uma pessoa ao ridículo? Não se pode, portanto, ser julgada de forma pragmática; deve-se se observar a peculiaridade do caso concreto”, ponderou.
Ao analisar os depoimentos das testemunhas e da própria autora da ação, Itamar de Lima, observou que Raimunda passou por humilhações e situações desconfortáveis, que justificariam o deferimento da ação. A autora teria, inclusive, passado por avaliação psicológica para comprovar a necessidade do pleito. "A substituição pretendida pela apelante coaduna com o intuito buscado pelo legislador quando da criação da norma permissiva de alteração do nome da pessoa, que objetiva, certamente, a facilitação da vida daquele que se vê em um verdadeiro conflito de identidade".

Para explanar seu entendimento, o magistrado expôs jurisprudência em casos parecidos, como por exemplo, um cidadão de São Paulo que alterou seu nome de Kumio Tanaka para Jorge Tanaka e outra mulher chamada Raimunda, moradora do Rio Grande do Sul, que conseguiu mudar para, apenas, Rai. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Amante não tem direito a pensão por morte

Relação com pessoa casada não pode ser considerada união estável. É o que diz o artigo 1.723 do Código Civil, que levou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, a negar o benefício de pensão por morte a uma mulher que manteve relacionamento amoroso com um homem casado por mais de 12 anos. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa (foto).
Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual havia julgado procedente o pedido da mulher e determinou que a Goiás Previdência (Goiásprev) efetuasse o pagamento da pensão por morte do homem, que morreu em 1994, para ela. A pensão deveria ser divida em três partes entre a mulher do homem, sua amante e a filha que tiveram na relação. Com a reforma da sentença, apenas a viúva e a filha terão direito ao benefício.
Tanto a viúva quanto a Goiásprev interpuseram apelação cível buscando a reforma da sentença. Os dois alegaram que a amante não teria direito à pensão já que a relação estabelecida entre eles era de concubinato adulterino e não, união estável, já que a mulher tinha plena ciência de que o homem era casado.
Maurício Porfírio acolheu o pedido ao esclarecer que o reconhecimento da união estável está sujeita ao preenchimento dos requisitos do artigo 1723 do Código Civil, “quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. No entanto, também é necessária a não ocorrência dos impedimentos previstos no artigo 1521 do mesmo código, “destacando-se, entre eles, o casamento”.
“Não se pode dizer que a relação havida entre o de cujos e a apelada era de união estável, mas de concubinato impuro (adulterino), o que afasta, por conseguinte, qualquer direito dela à pensão por morte, uma vez que não pode ser considerada dependente do falecido”, concluiu o magistrado.(Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Recebida denúncia contra motorista de acidente que vitimou cantor sertanejo

O juiz Diego Custódio Borges (foto), da comarca de Morrinhos, recebeu, nesta quarta-feira (23), a denúncia em desfavor de Ronaldo Miranda Ribeiro, que conduzia o carro que se envolveu em um acidente vitimando o cantor sertanejo Cristiano de Melo Araújo e sua namorada, Allana Coelho Pinto de Morais, no dia 24 de junho de 2015.

O magistrado determinou a citação do acusado para apresentar defesa prévia no prazo legal de dez dias, conforme consta do artigo 396-A do Código de Processo Penal (CPP). Por outro lado, o acusado será citado por meio de Carta Precatória, uma vez que possui domicílio diverso da jurisdição em que está tramitando a ação penal (artigo 353, CPP). (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)F

Mantida decisão que determina o pagamento de servidores sem parcelamento

Os servidores não podem aceitar o parcelamento de seus vencimentos, haja vista que o próprio STF reconhece o caráter alimentar dos vencimentos, os quais devem ser pagos em parcela única.
Foi com esse entendimento que o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu liminar requerida pelo Estado do Rio Grande do Sul na qual buscava suspender decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que garantem o pagamento dos servidores públicos estaduais até o último dia de cada mês, conforme previsto no artigo 35 da Constituição gaúcha. A decisão do ministro foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 883.
De acordo com os autos, diversas entidades sindicais de servidores estaduais ajuizaram mandados de segurança perante o TJ-RS requerendo o pagamento dos salário nos termos previstos no dispositivo da Constituição estadual. O TJ concedeu liminares para obrigar o estado a efetuar o pagamento nos termos requeridos, tendo, em um dos processos, fixado multa diária em caso de descumprimento.
Na SL apresentada no Supremo, o governo gaúcho alegou a impossibilidade de realizar o pagamento integral dos salários na data prevista, uma vez que “a maior parte das receitas arrecadadas pelo estado são consumidas por despesas obrigatórias” e anunciou o parcelamento dos vencimentos que seriam pagos no último dia do mês de maio. Explicou ainda que o parcelamento só ocorrerá para aqueles que recebam salários líquidos acima de R$ 5.100,00.
Ao indeferir pedido de liminar, o ministro Lewandowski destacou que “o salário do servidor público trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável para a sua manutenção e de sua família” e que a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul possui dispositivo que determina expressamente: “o pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do estado e das autarquias será realizado até o último dia do mês do trabalho prestado”.
O ministro afirmou também que, apesar das alegações do estado de que está promovendo as medidas necessárias para regularizar as finanças públicas,  “não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba prioritária, inclusive ante determinação constitucional”. Quanto ao parcelamento, o ministro destacou a necessidade de acordo entre o governo e os sindicatos para se cogitar tal possibilidade. “Do contrário, alegada impossibilidade de pagamento, por si só, não permite o parcelamento unilateral dos salários”, concluiu.

FONTE: STF

Pré-candidato? Propaganda eleitoral extemporânea e suas consequências

A pouco mais de 12 meses das eleições municipais de 2016 e não há quem não ouviu falar em pré-candidato a vereador, pré-candidato a prefeito e, com isso, pré-candidato a sofrer as consequências pela infração à legislação eleitoral, haja vista a nitidez da mácula ao art. 36 da Lei nº 9.504/97[1], o qual permite a propaganda somente após o dia 5 de julho do ano eleitoral.
Muitos são aqueles que se valem da esperteza ou até mesmo da ignorância da lei para fins de praticar atos caracterizadores de verdadeira antecipação da propaganda eleitoral, o que acaba por criar desigualdades entre os candidatos, haja vista que favorece o candidato que desrespeita as normas jurídicas, viola as regras de arrecadação e de aplicação dos recursos nas campanhas eleitorais.
Portanto, não é somente o problema da extemporaneidade da propaganda eleitoral que surge no momento da violação da norma disciplinadora do assunto, mas também o fato de que na maioria das vezes a propaganda antecipada acaba por camuflar o abuso do poder econômico ou político.
Importante destacar que muitos confundem a permissão legal constante do parágrafo primeiro do art. 36 da Lei nº 9.504/97[2], o qual permite ao postulante a candidatura a cargo eletivo a realização de propaganda intrapartidária com vista a indicação de seu nome somente na quinzena anterior à escolha pelo partido.
Assim, muitos daqueles que almejam se candidatar passam a massificar nas ruas e, principalmente, nas redes sociais a intenção de postular uma candidatura a cargo eletivo, conduta essa que macula o processo eleitoral como um todo e afronta o mais basilar dos princípios que norteiam as eleições: PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Outro meio bastante corriqueiro utilizado pelos aspirantes a candidatura a cargo eletivo é se valer da propaganda partidária para realizar verdadeira propaganda eleitoral, fato este que também pode caracterizar a propaganda eleitoral extemporânea.
Portanto, todo aquele que tem por objetivo postular uma candidatura a cargo eletivo nas eleições de 2016 tem por dever observar o conceito de propaganda política eleitoral definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, o qual assim já decidiu: ´´....ato de propaganda eleitoral é aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário  é o mais apto ao exercício da função pública...´´(Ac. 15.732/MA, DJ de 7.5.99, Rel. Min. Eduardo Alckmin).
A cautela que se exige do postulante a candidatura denota do fato de que a conduta inerente à propaganda eleitoral antecipada pode caracterizar fato mais grave, como o abuso do poder político e econômico, o que sujeita o infrator a sanção de inelegibilidade mais a cassação de registro ou até mesmo a impugnação ao mandato eletivo ou recurso contra a diplomação.
Assim, a sanção mais simples que pode sofrer aquele que praticar propaganda eleitoral antecipada é aquela prevista no art. 36, §3º da Lei nº 9.504/97, qual seja: multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Portanto, o mais prudente é que aqueles que vislumbram chegar no período eleitoral sem problemas com a Justiça Eleitoral procurem cercar-se de assessores de imprensa qualificados e de um corpo jurídico conhecedor das normas eleitorais para que possam prevenir e não somente remediar, pois após constatada a infração à norma eleitoral, o caminho é penoso e a menor das sanções vai causar no mínimo uma grande dor no bolso.

[1] Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. (Lei nº 9.504/97).
[2] Art. 36. Omissis
§1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/43071/pre-candidato-propaganda-eleitoral-extemporanea-e-suas-consequencias#ixzz3mfTmuuH8

JUSTIÇA CONDENA PAI A INDENIZAR FILHO POR "ABANDONO AFETIVO"

A juíza da 3ª  Vara Cível de Brasília condenou genitor a pagar indenização por danos morais a um filho, diante do descumprimento do dever de cuidado. Da sentença, cabe recurso.
O autor conta que é filho do réu e que foi determinado, na vara de família, o direito de visita a ser exercido por seu pai. Não obstante, este nunca cumpriu o combinado. Marcava dias e não aparecia, além de lhe telefonar bêbado e na presença de mulheres estranhas. Afirma que o pai tem outros filhos aos quais dá tratamento diferenciado; que teve doença pulmonar de fundo emocional e distúrbios de comportamento decorrentes da ausência do pai, e que nunca teve apoio ou auxílio deste. 
O pai nega ter praticado o alegado abandono, diz que não conseguiu realizar as visitas porque a genitora do autor impunha dificuldades e que esta era pessoa instável, que provocava o réu e sua esposa, gerando situação desagradável.
Antes de decidir, a juíza faz uma análise do caso e explica que se deve distinguir o dever de cuidar do dever de amar. Isso porque "não é a falta de amor ou a falta de afeto, como dito alhures, que gera o ato ilícito e o dever de indenizar, pois o amor e afeto não são e não podem ser impostos pelo ordenamento jurídico, por serem sentimentos. A conduta que pode ser caracterizada como ilícita e eventualmente ensejar o dever de indenizar é a falta de dever de cuidado, não qualquer um, mas aquele que decorre da legislação civil e que é imposto a todos os pais, como dever inerente ao poder familiar".
Ao analisar o caso, a julgadora verifica farta comprovação do descaso do réu com a efetivação das visitas estabelecidas judicialmente, e que este não fez qualquer questão de visitar seu filho. Corrobora esse entendimento o fato de que, a respeito do suposto impedimento da mãe às visitas, o réu informa que nunca comunicou tal fato ao juiz ou pediu qualquer tipo de providência. Testemunhas ouvidas em juízo também comprovaram o descumprimento do dever de cuidado, por parte do autor.
Com relação à fala da defesa sobre existência de doença e dependência química, além de incapacidade financeira do réu, a magistrada anota que o registro de documentos esparsos sobre sua saúde "não demonstrou que essa causa o tenha impossibilitado de cumprir os seus deveres de pai. Pelo contrário, nada indica que não tenha conseguido cuidar de seus outros dois filhos”. 
Diante disso, "tem-se, pois, a certeza de que o réu descumpriu sua obrigação legal de dirigir a criação e educação de seu filho, ora autor, o que configura ato ilícito culposo", diz a juíza, agravado pelo fato de que "o autor não ficou ileso em relação ao comportamento ausente e omisso do pai em relação ao cumprimento dos seus deveres como tal. Pelo contrário, teve danos psicológicos, comportamentais e de saúde".
Assim, a magistrada arbitrou em R$ 50 mil o valor da compensação por danos morais a ser paga pelo autor ao réu, devidamente atualizada a partir da data da sentença (14/9/2015) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (reconhecimento da paternidade no registro de certidão de nascimento, em 7/1/2000).
 fonte: TJDFT

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