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DECISÃO: Turma condena denunciado que apresentou documento falso para ingressar em curso de vigilantes

A 3ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que absolveu um condenado do delito de apresentar certificado falso de conclusão do ensino médio para ingressar em curso de vigilantes.

Consta dos autos que o réu teria apresentado certificado falso de conclusão do ensino médio nos cursos de reciclagem de vigilantes nas empresas Marshal Academia de Formação e Reciclagem de Vigilantes e Amazonas Centro de Formação e Especialização em Segurança com o intuito de obter a renovação de sua licença como vigilante. Por essa razão, o MPF requereu a condenação do acusado. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. 

O MPF recorreu ao TRF1 pedindo a reforma da sentença para condenar o recorrido pela prática do delito. Sustentou que o réu tinha plena consciência do ilícito de sua conduta, não devendo prosperar a alegação de erro de tipo. Ponderou que o argumento de dificuldade financeira não é suficiente para ensejar a causa de excludente da ilicitude. Acrescentou ser irrelevante, na hipótese, verificar se o apelado preenche ou não os requisitos legais de escolaridade para a profissão de vigilante, eis que o fato relevante é o uso de um documento público falso. 

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, entendeu que a materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas por meio de exame documentoscópico. “O uso de documento falso é delito formal que não exige, para sua consumação, o efetivo proveito da conduta, uma vez que a simples apresentação do documento falsificado já resulta na violação à fé pública, que consiste no bem jurídico a ser protegido pelo tipo penal do art. 304 do CP”, afirmou.

Dessa forma, a magistrada fixou a pena-base em dois anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão diária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, em regime inicial aberto.

Processo nº 9105-87.2010.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 7/4/2015
Data de publicação: 8/5/2015 

fonte: TRF

Juiz recebe denúncia contra homens que atiraram em policiais militares

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara (foto), da 1ª Vara Criminal de Goiânia, recebeu denúncia contra Paulo Vitor Siqueira Lemos e Victor Hugo Medeiros Rocha por tentativa de homicídio contra os policiais militares Leandro Pires de Castro e Luís Carlos Gonçalves do Nascimento. O fato ocorreu no dia 22 de abril, por volta de 00h30, na Rua Lino Coutinho, Setor Capuava, em Goiânia.
Os dois homens trafegavam em um Toyota Etios, que haviam roubado horas antes, quando receberam ordem de parada por parte dos policiais. Ao ignorar o comando, empreenderam fuga, sendo perseguidos pelos militares. Durante a perseguição, Victor Hugo, no banco de passageiro, sacou uma pistola e efetuou disparos na direção da viatura. Três projéteis acertaram o veículo da PM, só não atingindo os policiais devido a um erro de pontaria.
Os policiais reagiram atirando também, possibilitando a parada do Etios e a prisão em flagrante dos dois. Além de estarem conduzindo um veículo roubado e portando ilegalmente arma de fogo, eles estavam transportando duas cápsulas de plástico contendo cocaína, que foram apreendidas com o automóvel e a arma do crime. Os acusados se encontram presos na Casa de Prisão Provisória, pois a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Jesseir de Alcântara determinou o prazo de 10 dias para que os dois respondam a acusação. (Texto: Gustavo Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Publicidade de concessionária faz GM responder por defeito em seminovo

A General Motors terá de indenizar um consumidor por vício de qualidade de veículo seminovo comprado em concessionária da marca, pois a publicidade garantia que os automóveis ali vendidos haviam sido inspecionados e aprovados com o aval da montadora. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O consumidor adquiriu o seminovo confiando na publicidade da concessionária, segundo a qual os automóveis seriam qualificados e totalmente inspecionados. “Os únicos seminovos com o aval da GM e mais de 110 itens inspecionados”, dizia a propaganda.
O carro apresentou diversos problemas e foi trocado por outro, com pagamento de diferença, mas este também tinha defeitos. Em 2003, foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais contra a concessionária e a GM.
Condenação
Em primeiro grau, as rés foram condenadas solidariamente a devolver as quantias pagas e reembolsar todas as despesas efetuadas, com correção monetária e juros. A indenização por dano moral ficou em R$ 15.990.
O TJSP manteve a condenação, pois entendeu que a GM deu aval à garantia dos seminovos comercializados pela concessionária. Segundo o tribunal, houve responsabilidade solidária por danos causados ao consumidor. A solidariedade está prevista nos artigos 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No recurso ao STJ, a GM alegou que o chamado programa “Siga”, do qual a concessionária faz parte, não se relaciona a nenhuma garantia inerente aos veículos usados, mas apenas qualifica as condições das concessionárias quanto a instalações, disponibilidade de recursos financeiros e capacidade empresarial. Disse que jamais vistoriou ou certificou as condições dos veículos postos à venda, o que seria de inteira responsabilidade da concessionária.
Informação
Ao examinar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que a responsabilidade das rés vem daoferta veiculada por meio da publicidade. Lembrou que oartigo 6º do CDC preconiza o direito do consumidor de ter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e de receber proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva.
Segundo o ministro, a informação afeta a essência do negócio, pois integra o conteúdo do contrato e, se falha, representa vício na qualidade do produto ou serviço oferecido. Salomão também observou que quando o fornecedor anuncia, a publicidade deve refletir fielmente a realidade.
Chancela
O caráter vinculativo da oferta aumenta quando há chancela de determinada marca, “exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de responsabilidade”, disse em seu voto.
Salomão constatou que a GM teve participação no informe publicitário, razão pela qual não é possível afastar a solidariedade diante da oferta veiculada. Ele assegurou que se trata de jurisprudência consagrada no STJ, que reconhece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que venham a se beneficiar da cadeia de fornecimento, seja pela utilização da marca, seja por fazer parte da publicidade.
O ministro entendeu que o slogan “Siga – os únicos seminovos com aval da Chevrolet” levou o consumidor a acreditar que os automóveis seminovos daquela revenda seriam de excelente procedência, justamente porque inspecionados pela GM. Se a mensagem não é clara, prevalece a aparência, ou seja, aquilo que o consumidor mediano compreende – explicou o relator.
A Quarta Turma confirmou que a responsabilidade é objetiva, por não haver correspondência do produto com a expectativa gerada pela oferta veiculada. Conforme concluiu o ministro Salomão, “ao agregar o seu ‘carimbo’ de excelência aos veículos seminovos anunciados, a GM acabou por atrair a solidariedade pela oferta do produto/serviço e o ônus de fornecer a qualidade legitimamente esperada pelo consumidor”.

fonte: STJ

Mais informações sobre o conteúdo Impressão Partidos têm até quinta-feira (30) para entregar prestações de contas de 2014

Termina nesta quinta-feira (30) o prazo para os 32 partidos políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apresentarem suas prestações de contas partidárias relativas ao exercício de 2014. Os diretórios nacionais das legendas devem entregar no TSE as respectivas prestações de contas. Já os diretórios estaduais devem apresentá-las aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), e os diretórios municipais, nas zonas eleitorais. Até sexta-feira (24), apenas quatro partidos (PRB, PSC, PRP e PPL) haviam entregue as prestações de contas no TSE.
A apresentação da prestação de contas pelos diretórios nacionais, estaduais e municipais e comissões provisórias dos partidos deve seguir as Orientações Técnicas nº 1 e nº 2 de 2015, da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) do TSE, nos termos da Portaria TSE nº 107 de 4 de março deste ano. Os procedimentos estabelecidos nas Orientações Técnicas nº 1 e 2 devem também ser observados para as prestações de contas de exercícios anteriores a 2014, eventualmente não entregues à Justiça Eleitoral.
A entrega da prestação de contas anual pelos partidos políticos é determinada pela Constituição Federal (artigo 17, inciso III) e pela Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995 – artigo 32). De acordo com a legislação, compete à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas dos partidos e a escrituração contábil e patrimonial, para verificar a correta regularidade das contas, dos registros contábeis e da aplicação dos recursos recebidos, próprios ou do Fundo Partidário.
Há dois tipos de prestações de contas que devem ser feitas à Justiça Eleitoral: a do período eleitoral e a partidária anual. No caso de ano eleitoral, os candidatos, os partidos e os comitês financeiros têm de encaminhar as prestações de contas em três momentos, sendo duas entregas parciais em agosto e setembro do ano eleitoral, e a prestação final, tanto do primeiro turno quanto do segundo, se houver, até o término de novembro. Com relação à prestação anual das contas partidárias, todos os partidos registrados na Justiça Eleitoral têm de entregar as contas até 30 de abril do ano posterior ao exercício.
As contas
A legislação estabelece que a Justiça Eleitoral deve exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos e, em caso de ano eleitoral, sobre as despesas de campanha. As prestações de contas devem conter: a discriminação dos valores e a destinação dos recursos recebidos do Fundo Partidário; a origem e o valor das contribuições e doações; as despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios e demais atividades de campanha; e a discriminação detalhada das receitas e despesas.
EM/JP

fonte: TSE

DECISÃO: Candidato portador de doença autoimune, imunossupressora ou sexualmente transmissível não pode ser impedido de ingressar na carreira militar

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que a União Federal se abstenha de impor nos procedimentos de ingresso nas carreiras militares, no âmbito do Comando Militar do Exército, as exigências e as restrições que impeçam a matrícula de candidatos com altura inferior a 1,60 metros (homem) e 1,55 metros (mulher), bem como aqueles portadores do vírus HIV e reações sorológicas positivas para sífilis e AIDS e, ainda, dos candidatos que possuam menos de 20 dentes naturais. Tais exigências constam da Portaria n. 41-DEP, de 2005.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União Federal questionando a legitimidade da citada portaria editada pelo Departamento de Ensino e Pesquisa do Comando do Exército (DEP). Na avaliação do órgão ministerial, as exigências constantes da portaria restringindo a participação de candidatos com altura abaixo da desejada, com menos de 20 dentes naturais, portador do vírus HIV, sífilis e AIDS “violam o mandamento constitucional da legalidade, assim como da isonomia, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”. Assim, requereu tutela antecipada para que a União deixe de praticar tal conduta.

O Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a nulidade das disposições contidas na Portaria n. 41-DEP que preveem limite de altura mínima de 1,60m para homens e 1,55m para mulher. A sentença rejeitou, contudo, o pleito relativo às exigências alusivas à vedação da matrícula de portador assintomático do vírus HIV nas Escolas do Exército e que preveem como causa de incapacidade as doenças infecciosas incuráveis, as reações sorológicas positivas para sífilis e AIDS, bem como possuir o candidato menos de 20 dentes naturais.

MPF e União recorreram contra a sentença. O primeiro requereu a concessão integral dos pedidos formulados na inicial. O outro, por sua vez, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) pela legitimidade da limitação de altura para fins de ingresso no serviço público militar, em virtude do exercício de funções inerentes à carreira militar.

Decisão – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, acatou parcialmente o pedido do MPF, rejeitando, todavia, as alegações trazidas pela União. “A exclusão sumária de candidatos em processos seletivos para os quadros do Exército Brasileiro, em razão de limite de altura, higidez de saúde bucal e de serem portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível, constitui conduta discriminatória e irrazoável, incompatível com o ordenamento jurídico vigente, visto que tais enfermidades não conduzem a uma automática incapacidade para o trabalho”, disse.

Por outro lado, ponderou o magistrado, a exigência de testes para detecção de sífilis e HIV em candidatos e militares na ativa “não representa qualquer violação ao direito à intimidade destas pessoas. Nesse particular, tal regra se volta, prioritariamente, à proteção da integração física do indivíduo, servindo sobreditos exames como instrumentos de preservação da vida, na medida em que se revelam indispensáveis à precaução e à prevenção, tratamento e controle de tais doenças”.

Nestes termos, a Turma deu parcial provimento à apelação do MPF e negou provimento ao recurso apresentado pela União Federal.

Processo nº 0025111-54.2010.4.01.3400/DF
Data da decisão: 11/3/2015

fonte: TRF1

Ricardo Noblat e O Globo livram-se de pagar indenização por dano moral a desembargador

O jornalista Ricardo Noblat e a Infoglobo Comunicações Ltda. – responsável pelas publicações das Organizações Globo – não devem mais pagar indenização por dano moral ao desembargador Marlan de Moraes Marinho, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou condenação imposta pela Justiça fluminense. 
Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, as atividades do Poder Judiciário são dotadas de grande interesse público, e a proteção da intimidade e privacidade de magistrados é abrandada perante o direito de crítica jornalística.
Os recursos providos pela Turma referem-se à ação de indenização ajuizada pelo desembargador contra Ricardo Noblat, Infoglobo e Jornal do Brasil por notícia que o acusou de favorecer indiretamente seu filho no julgamento de uma causa. O texto foi publicado na seção de opinião do jornal O Globo em outubro de 2003 e reproduzido pelo Jornal do Brasil em abril do ano seguinte.
O juiz de primeiro grau condenou o jornalista e o Jornal do Brasil ao pagamento solidário de indenização por dano moral no valor de R$ 28 mil. A mesma condenação foi aplicada novamente ao jornalista e à Infoglobo. A decisão foi mantida pelo TJRJ.
Ricardo Noblat, Infoglobo e o desembargador recorreram ao STJ. Os recursos não foram admitidos na origem, mas o do jornalista e o do jornal chegaram à corte superior em razão do provimento de agravos de instrumento.
Informações verdadeiras
O jornalista alegou no recurso que atuou no regular exercício da profissão e da liberdade de expressão. Disse que não ofendeu o desembargador, mas apenas relatou episódios verdadeiros ocorridos em ação judicial julgada em sessão pública. Por fim, sustentou que o valor total da condenação, de R$ 56 mil, seria exorbitante e desproporcional.
A Infoglobo alegou que não poderia ser responsabilizada por atos de terceiros, que não houve comprovação de dolo ou culpa para fins de indenização e que a publicação de notícia que se limitou a narrar fatos verdadeiros e públicos, sem emissão de juízo de valor, não acarretaria o dever de indenizar o desembargador por prejuízo moral.  
O ministro Salomão verificou que realmente houve narração fiel e detalhada de fatos ocorridos em sessão pública de julgamento, com informações obtidas de forma lícita. Ele constatou ainda que não foi imputada ao magistrado nenhuma conduta ofensiva nem houve o emprego de adjetivação que o denegrisse.
Ao dar provimento aos recursos, a Turma julgou improcedente o pedido de indenização feito pelo desembargador.

fonte: STJ

TJGO: PMs da Rotam acusados de matar homem que não pôde se defender vão a júri

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara (foto), da 1ª Vara Criminal de Goiânia, mandou a júri popular quatro policiais da Rondas Ostensivas Táticas Metropolitanas (Rotam) da Polícia Militar do Estado de Goiás acusados de matar um foragido do sistema prisional, em local desabitado, sem que ele tivesse a oportunidade de se defender. Foram pronunciados pela morte de Marcelo Júnior Pereira, oCavalo Doido, os militares Ronaldo Barbosa Pinto, primeiro-tenente da PM; Aparecido Jacindo do Carmo, segundo-sargento da PM; Jurimar Batista Calvão, terceiro-sargento da PM, e Thiago Prudente Escrivani, cabo da PM.
Ao proferir a decisão de pronúncia e analisar os elementos probatórios, Jesseir observou que existem indícios suficientes de autoria e participação dos acusados no crime. “A materialidade está demonstrada, bem como os indícios de autoria”, asseverou. Com relação às qualificadoras – motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima – o magistrado avaliou que a primeira não ficou evidenciada, mas que a segunda deve ser mantida. “Deve-se preservar o recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima, ao menos por ora, para que acompanhe como circunstância componente de mérito, pois há sinais de que os acusados teriam executado a vítima, no momento indefesa, após levá-la para lugar ermo dentro de uma viatura policial”, salientou.
Consta dos autos que em 20 de julho de 2004, por volta das 23h30, nas proximidades de um matagal localizado no Setor Boa Vista, em Goiânia, os policiais procuraram a vítima na casa da mãe, mas não conseguiram seu objetivo. Após afirmarem que não tinham ido atrás da vítima para “prendê-la e sim para matá-la”, conforme relata a denúncia, seguiram com as viaturas e encontraram Marcelo, colocando-o em um dos veículos. Na sequência, o levaram para o local mencionado e o mataram com quatro tiros.
Cientes da intenção homicida, de acordo com o Ministério Público do Estado de Goiás, outros quatro militares foram acusados de fazer a escolta para que os autores executassem o crime. Contudo, o magistrado impronunciou Durvalino Câmara dos Santos Júnior, Gilberto de Queiroz Gomes, Djalma Gomes da Silva e Márcio Garcia de Moura, por ineficiência do conjunto probatório. (Texto: Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

STJ: Devolução de valores desviados não afasta improbidade de policiais militares

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prática de improbidade administrativa por parte de policiais militares do Rio Grande do Norte que utilizaram recursos extraoficiais da instituição para pagar contas particulares em restaurantes e comprar bolsas e sapatos femininos para presente.
Em decisão unânime, os ministros afirmaram que a devolução dos valores desviados pode ser considerada para amenizar as sanções, mas não afasta a caracterização do ato de improbidade. “A Lei de Improbidade não teria eficácia se as penalidades mínimas fossem passíveis de exclusão por conta do ressarcimento ao erário”, disse o relator do recurso especial do Ministério Público, ministro Herman Benjamin.    
Na origem do caso, uma representação da Associação dos Subtenentes e Sargentos Policiais Militares daquele estado acusou o comandante-geral de usar dinheiro público em bares caros de Natal, com direito a consumo de pratos finos e bebidas importadas, e em lojas femininas de grife.
Mera irregularidade
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) apurou que grande parte dos recursos que abasteciam contas correntes de titularidade da Polícia Militar vinha de convênios celebrados com o Banco do Brasil e com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por meio dos quais a polícia realizaria típica atividade de segurança privada em favor dessas estatais, recebendo vultosas quantias em contrapartida.
O MPRN ajuizou ação civil pública por improbidade contra o comandante-geral e mais três policiais – que foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau sob o argumento de que não houve dano ao erário, mas mera irregularidade, já que os valores foram devolvidos pelos agentes públicos.
O Tribunal de Justiça do estado confirmou integralmente a sentença por entender que seria preciso demonstrar a intenção específica de atentar contra a Fazenda Pública.
Dolo genérico
Ao analisar o recurso especial do MPRN, o ministro Herman Benjamin disse que o acórdão do tribunal local contrariou a jurisprudência do STJ quando não reconheceu a configuração do ato de improbidade.
“A prática do ato de improbidade descrito no artigo 9º, inciso XII, da Lei 8.429/92 prescinde da demonstração de dolo específico, pois o elemento subjetivo é o dolo genérico de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica”, afirmou Herman Benjamin.
Ele explicou que, para a configuração do dolo nesses casos, basta que a atuação desrespeite deliberadamente as normas legais, não havendo necessidade de demonstrar uma intenção específica.
Segundo o ministro, o reconhecimento judicial da configuração do ato de improbidade leva à imposição de sanção, ainda que minorada no caso de ressarcimento. “Contudo, a quantificação da pena não pode se confundir com a impunidade do agente ímprobo”, declarou.

fonte: STJ

DECISÃO: Vícios ocorridos durante inquérito policial não contaminam a ação penal

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de um cidadão peruano denunciado porsuposta prática de tráfico internacional de drogas.

Consta na denúncia que no dia 15/02/2013 o acusado encontrou outro cidadão peruano que o ofereceu dinheiro para que guardasse em sua residência uma mala contendo entorpecente (cocaína) oriundo do exterior. No dia seguinte, recebeu em sua casa a mala e duas balanças eletrônicas de precisão.

Segundo a peça, no dia 17/02/2013, o apelante passou três horas preparando e embalando a droga. Neste mesmo dia, o outro cidadão peruano retirou a droga do local e teria feito o pagamento no valor de R$ 350,00.

No dia 19/02/2013, a Polícia Civil recebeu denúncia de que a casa do apelante era utilizada para o tráfico de entorpecentes. No mesmo dia, agentes da Polícia Civil foram até lá e encontraram a mala com forte cheiro de droga, as duas balanças e um telefone celular, materiais que foram encaminhados à Polícia Federal sob fortes indícios da prática do crime de tráfico internacional de entorpecente.

O Juízo de primeiro grau, após analisar a denúncia, negou o pedido da defesa ao fundamento de que não há, nos autos, evidências de que não tenha sido assegurado ao paciente o direito ao silêncio. Afirmou ainda que eventuais irregularidades praticadas na fase do inquérito policial não viciam o processo.

Inconformada, a defesa recorreu ao TRF1, sustentando a ocorrência do constrangimento ilegal por “manifesta violação do direito ao silêncio ou a não autoincriminação”. Ponderou o recorrente que o depoimento foi colhido sem que fosse o paciente “informado dos seus direitos, entre eles o de se manter calado, caracterizando, segundo ele, violação à Constituição Federal, ao Tratado de Direitos Humanos e ao Pacto de São José da Costa Rica”.

O relator do caso, desembargador federal Mário César Ribeiro, manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Segundo o julgador, não há nos autos documentação suficiente para comprovar as alegações do recorrente.

“Ademais, tendo o inquérito policial caráter meramente informativo, não podendo, isoladamente, ensejar condenação do denunciado, deve ser aferido no curso da instrução criminal, onde poderão ser produzidas provas, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, que possibilitarão ao magistrado a quo deliberar sobre a legalidade do depoimento prestado na fase inquisitorial” afirmou o relator, lembrando, ainda, que o paciente tinha contra si um mandado de prisão expedido por descumprimento das condições do regime semiaberto por condenação anterior por tráfico de entorpecentes. Desta forma, “não identifico o aludido constrangimento legal”, asseverou.

O magistrado relembrou ainda o entendimento citado pelo Juízo de primeiro grau afirmando que, conforme jurisprudência já consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), os vícios encontrados no inquérito policial não contaminam a ação penal.

A decisão foi unânime.

Processo nº0048243-19.2014.4.01.0000
Data da decisão: 13/01/2015
Data da Publicação: 27/02/2015

fonte: TRF1

Mãe é condenada por torturar seus filhos

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve a condenação de uma mãe por tortura a seus filhos, que, à epoca, tinham 11 e 15 anos de idade. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do TJGO que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Nicomedes Borges (foto), e endossou sentença do juiz da 2ª Vara Criminal de Formosa, Fernando Oliveira Samuel, condenando Kátia Kélvia Alves a 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto.

Consta dos autos que Kátia agrediu sua filha mais velha com pedaço de pau e água quente e forçou seu filho mais novo a comer bananas contra sua vontade e, após vomitar em razão do excesso de comida, fez com que ele ingerisse seu próprio vômito. Ela recorreu buscando sua absolvição por ausência de dolo ou pela concessão do perdão judicial e, alternativamente, pediu a redução da pena.

O desembargador reconheceu a autoria e materialidade do crime pelas provas contidas nos autos. Ele ressaltou que Kátia não negou o fato e apenas afirmou, perante juízo, que os motivos foram outros. Ela justificou suas atitudes em razão de “ser nervosa e tomar remédios controlados”. Já seus filhos, quando ouvidos perante autoridade judicial, confirmaram as agressões da mãe.

Relatórios
O magistrado também destacou os relatórios médicos e do conselho tutelar apresentados. Segundo o Conselho Tutelar, Kátia afirmou que jogou água fervendo em sua filha e que não a queria mais em casa, pois “poderia perder a cabeça com a adolescente e fazer coisas piores”.
Além disso, os documentos médicos confirmaram a queimadura de 2º grau nas pernas da menina, causada pela água quente e lesões na mão esquerda do filho mais novo, “produzidas pela ação do martelo”. Segundo Nicomedes Borges, a conduta de Kátia se adequa ao crime de tortura, pois ela agiu com intenção de causar, aos seus filhos, “sofrimento atroz e insuportável”.
Perdão judicial
Kátia alegou que vive em harmonia com seus filhos há mais de dois anos e, por isso, pediu a concessão do perdão judicial. O desembargador, no entanto, não observou nenhum dos requisitos para sua autorização. Ele esclareceu que, no caso de Kátia, se trata de um crime doloso e que, além disso, ela “teve tempo de refrear suas atitudes” e, ao invés disso, “denotou crueldade e maldade”.

Quanto à pena, o magistrado julgou que ela deveria ser mantida inalterada, pois foi “devidamente justificada pelo dirigente do feito, ficando definitivamente estabelecida em quantum suficiente para atender a tripla finalidade da reprimenda, repressão, prevenção e ressocialização”. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

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