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Médico é condenado por queimar rosto de paciente durante procedimento estético

O médico Sílvio Delfino de Sousa foi condenado a indenizar em R$ 9 mil uma mulher que teve o rosto queimado durante tratamento estético para atenuar manchas na pele. O juiz Enyon Fleury de Lemos (foto), da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, considerou a incidência de danos morais devido ao prejuízo causado à paciente.
Consta dos autos que Débora de Brito procurou os serviços do réu para amenizar a pigmentação facial causada durante sua gravidez. Ela, então, se submeteu a três sessões de Laser Fracionado CO2. Contudo, a paciente alegou que o profissional errou na voltagem do aparelho, causado as queimaduras. Mediante a reclamação, o médico, inclusive, devolveu a quantia despendida pela paciente.
Os danos foram confirmados por perícia da Polícia Técnica Científica de Goiás, que atestou a lesão corporal causada por agente térmico (laser). O laudo também apontou que a coloração facial da autora era bem mais clara antes do procedimento em comparação à tonalidade atual, com hiperpigmentação, conforme fotografias colacionadas.
Para o magistrado, o profissional deve ser responsabilizado pelos danos à paciente, causados por pelo aparelho. “A utilização do equipamento se confunde com a tarefa executada pelo médico no seu exercício, de modo que a utilização inadequada de uma aparelhagem ou, até mesmo, a escolha errônea do equipamento fará com que seja responsabilizado pelos prejuízos causados”. Veja sentença(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: Tjgo

Tabela Price pode ser usada nos contratos de financiamento estudantil

É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento estudantil. Esse foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeiro grau que, ao analisar ação de revisão do Contrato de Abertura de Crédito relativo ao Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (Fies), determinou a revisão do contrato de financiamento e negou o pedido de indenização por danos morais feito por estudante.

O requerente apelou da sentença por entender que é ilegal a utilização da Tabela Price e que deve ser indenizado por dano moral, uma vez que seu nome foi inscrito nos bancos de dados do Serasa por uma dívida que excede ao valor real. A Caixa Econômica Federal (CEF), por sua vez, em seu recurso, defendeu a legalidade da aplicação da Tabela Price e da capitalização de juros nos contratos de financiamento estudantil.

Para a relatora do caso no TRF1, juíza federal convocada Daniele Maranhão, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Isso porque, segundo a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, sendo possível sua utilização desde que aplicados juros simples aos cálculos do financiamento.

Com relação ao pedido de indenização, a magistrada ressaltou que o apelante somente teve seu nome inscrito nos bancos de dados do Serasa porque estava inadimplente. “Nesse sentido, embora a ré tenha lançado valores a maior, entende que o autor deu causa, não havendo, portanto, que se falar em reparação de dano”, disse.

A juíza Daniele Maranhão também destacou que a jurisprudência dos tribunais tem entendido que o simples incômodo ou aborrecimento pessoal não é suficiente para resultar em indenização por dano moral. “O dever de indenizar o dano moral depende da comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, não ficou demonstrado que o requerente tenha sido submetido a dor insuportável. Assim, concluo pela não ocorrência de dano indenizável”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Tabela Price: trata-se de um método usado em amortização de empréstimo cuja principal característica é apresentar prestações com valores iguais.

Processo n.º 0009501-71.2009.4.01.3500
Data do julgamento: 2/3/2015
Data de publicação: 11/3/2015

fonte: STJ

Negada mudança de regime de bens após 37 anos de casamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou pedido de alteração no regime matrimonial de bens formulado por cônjuges casados há 37 anos em comunhão universal. O tribunal paulista entendeu que não há justo motivo para o pedido e que a vontade das partes não prepondera sobre a proteção da pessoa do cônjuge, uma vez que tal mudança só traria prejuízo à mulher.
O casal recorreu ao STJ alegando que seu objetivo é preservar o patrimônio individual de cada um por meio da alteração para o regime de separação de bens e que o ordenamento jurídico assegura a livre manifestação da vontade dos cônjuges, que se modificou no decorrer do casamento. Sustentaram, ainda, que deveria ser "evitado o rigor excessivo" quanto à fundamentação das razões pessoais dos cônjuges para a mudança de regime, à luz do princípio da razoabilidade.
Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que o Código Civil de 2002 derrubou o princípio da imutabilidade do regime de bens escolhido pelos cônjuges ao permitir a possibilidade de alteração do regime original mediante autorização judicial, sempre em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Ressaltou, ainda, que as Turmas de direito privado do STJ já assentaram que o artigo 2.039 do Código Civil não impede o pedido de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do código de 1916, quando devidamente respeitados os direitos de terceiros.
Mulher prejudicada
Mas, segundo o ministro, no caso julgado os autos comprovam que a alteração retroativa do regime patrimonial à data da celebração do casamento, ocorrido em 1977, foi pleiteada com base em assertivas genéricas e sem qualquer motivo relevante. Ao contrário, a Justiça paulista consignou que, além da falta de motivo, ficou constatada a ausência de bens em nome da esposa e a inexistência da sua alegada independência financeira.
Segundo o relator, mesmo que a jurisprudência do STJ entenda que não se devem exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas de prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de invasão da própria intimidade e da vida privada dos consortes, as instâncias ordinárias concluíram que a mudança traria prejuízos exclusivamente à mulher.
Citando o acórdão recorrido, o ministro disse que o acolhimento do pedido “equivaleria à doação do patrimônio a um dos interessados, exclusivamente, mascarando uma divisão que poderia prejudicar, sim, e inclusive, a eventual prole".
Ao concluir seu voto em que negou provimento ao recurso, Villas Bôas Cueva destacou que, em precedente recente, a Terceira Turma consignou que a alteração do regime de bens, quando devidamente motivada e preservando os interesses das partes envolvidas e de terceiros, tem eficáciaex nunc, ou seja, apenas a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial.

fonte: STJ

CLÍNICA É CONDENADA A INDENIZAR POR TRATAMENTO A LASER QUE MANCHOU ROSTO DE CLIENTE

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Clínica Inove Estética Avançada a indenizar uma cliente, cujo rosto ficou manchado após tratamento de laser. A indenização prevê pagamento de danos materiais no valor de R$11.393,93 reais e danos morais de R$10 mil reais, que deverão ser corrigidos monetariamente. 
A autora relatou que contratou com a clínica onze sessões de laser “qswitched” para tratar pequenas manchas de sol no rosto. Já na primeira sessão, sentiu muito ardor e retornou à clinica para saber com o médico qual procedimento deveria tomar. Foi informada que o profissional estava em um congresso e não poderia atendê-la. 
O quadro evoluiu, segundo ela, para queimadura e por isso procurou atendimento no Hospital Daher, onde foi-lhe prescrito tratamento de R$6 mil reais. Pelos transtornos sofridos, pediu a condenação da empresa a lhe restituir o valor investido, bem como ao pagamento de danos morais.   
A empresa, em contestação, negou qualquer responsabilidade pelos fatos. Defendeu que seus aparelhos são testados e que a culpa pelo ocorrido seria da própria vítima, ao não tomar os cuidados recomendados pelo médico em relação à exposição ao sol. Sustentou ter havido fraude entre a cliente e uma funcionária da clínica, que teria fraudado o valor da nota fiscal, no intuito de prejudicar o estabelecimento. Contrapôs o pedido da autora, pleiteando sua condenação por litigância de má-fé e danos morais. 
Na sentença de 1ª instância, o juiz da 1ª Vara Cível de Samambaia julgou procedentes, em parte, os pedidos da autora. De acordo com o magistrado, “Difícil acreditar que uma jovem de 30 e poucos anos pudesse voluntariamente se expor ao sol depois do tratamento de laser ou usar produtos não indicados pelo médico, apenas para causar prejuízo à clínica, submetendo-se a ficar com o rosto marcado de manchas. De outra banda, a alegação da ré, de que a autora e sua ex-funcionária teriam armado um golpe para prejudicá-la, pois a nota fiscal do tratamento foi emitida fraudulentamente, também não foi comprovada”.
Após recurso das partes, a Turma manteve a decisão recorrida. “Devidamente comprovados os valores gastos com o tratamento que lesionou a face da autora, bem como com medicamentos e tratamentos para recuperação da lesões sofridas, a ré deve ser condenada ao seu ressarcimento. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora”, concluiu o colegiado.
A decisão foi unânime.

fonte: TJDFT

Estudante de Direito não consegue adiantar fases do curso superior para fazer exame da OAB

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso de um estudante de direito que tentava obter a declaração de que estava no último período do curso, mesmo já tendo perdido a matrícula depois de cursar algumas disciplinas. Com o documento, o aluno pretendia se inscrever no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão do TRF1 confirma sentença da 2ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG.
No processo, o estudante alegou que, embora tivesse observado todas as exigências da instituição de ensino, foi surpreendido com a informação de que não estaria matriculado nas disciplinas que faltavam para a conclusão do curso. Já a Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura (Asoec) disse que, por omissão, o aluno não conseguiu efetivar a matrícula nas disciplinas de Prática Jurídica II, III e IV, Direito do Trabalho II e Orientação Metodológica para o trabalho de conclusão de curso (TCC).
Segundo a instituição de ensino, o autor deveria ter retirado seu plano de estudos na secretaria da universidade, no prazo de 24 horas após a entrega do formulário de exclusão e inclusão de disciplinas, e solicitado a correção de eventuais falhas. Ele chegou a procurar a secretaria para retirar o documento, mas deixou de contestar a decisão da universidade que indeferiu a inclusão das matérias.
Dessa forma, o relator do caso na 5ª Turma do TRF1, desembargador federal Néviton Guedes, reconheceu a omissão e confirmou integralmente o entendimento de primeira instância. “O impetrante não tem direito à matrícula extemporânea, e, portanto, direito à obtenção de declaração junto à Instituição de Ensino Superior de que é aluno concluinte do curso de Direito”, pontuou o magistrado. “Ainda que se determinasse a impetrada a aceitar a matrícula nas disciplinas faltantes, ele não poderia obter declaração de que estaria cursando o último período do curso, haja vista as diversas pendências comprovadas pela instituição”, completou.
Para o relator, o documento só poderia ser expedido pela Asoec se o aluno tivesse cumprido satisfatoriamente todas as etapas para a efetivação da matrícula. O voto condutor foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 5ª Turma do Tribunal.
Processo nº 5462-98.2009.4.01.3801
Data da publicação: 27/02/2015

fonte: TRF1

STF afasta intempestividade de recurso apresentado antes da publicação de acórdão

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) alterou a jurisprudência da Corte para afastar o conceito de intempestividade para os recursos apresentados antes da publicação do acórdão – data até então considerada marco temporal do início do prazo para a interposição de embargos declaratórios ou agravos. 

A decisão foi tomada durante o julgamento de embargos de declaração (convertidos em agravo regimental) no Agravo de Instrumento (AI) 703269, que trata de um litígio entre um ex-funcionário do Banco Bradesco S/A e a instituição financeira sobre questões salariais, pagamento de horas extras e auxílio-alimentação . 

Ao apresentar a questão, o ministro Luiz Fux (relator) considerou que não pode ser considerado intempestivo um recurso apresentado dentro do prazo, ainda que antes da publicação do acórdão, lembrando que jurisprudência atual considera intempestivo o recurso apresentado tanto antes, quanto após o prazo. “Revela-se uma contradição considerar-se intempestivo um recurso que é interposto antes do escoamento do prazo”, afirmou. 

O relator acrescentou que na Primeira Turma do STF, da qual fazem parte também os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Rosa Weber (presidente), já houve discussão em torno da necessidade de mudança de direcionamento quanto aos recursos considerados intempestivos. Fux acrescentou que a jurisprudência agora superada é “extremamente formalista e sacrifica a questão da justiça” e lembrou que a evolução no entendimento já está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em 2016.  

O ministro Marco Aurélio, que sempre afastou a intempestividade nestas circunstâncias, lembrou da característica do brasileiro de deixar as coisas para última hora e ressaltou que não se pode punir quem se antecipa. “Geralmente o brasileiro deixa para a undécima hora a prática do ato, mas há aqueles que se antecipam. Se antecipam na interposição de recurso, inclusive em relação ao prazo recursal. Chegam ao protocolo da Corte e interpõem o recurso que tem objeto, que é o acórdão, antes de detonado o prazo inicial desse prazo. Entendo que esse ato é válido”, afirmou.  

O presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, manifestou preocupação quanto aos casos em que os embargos são apresentados antes da publicação do acórdão e não guardam relação com a decisão questionada. Lewandowski salientou que se a parte não conhece o acórdão, não pode embargar de modo genérico, sem atacar os pontos específicos. 

fonte: STJ

Ministro Celso de Mello suspende regime de sigilo em torno de procedimento investigatório em curso perante o STF

“Nada deve justificar, em princípio, a tramitação de qualquer procedimento judicial em regime de sigilo”. Esse entendimento foi adotado pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao determinar o fim do segredo de justiça imposto a um procedimento (Pet 5553) cuja instauração foi requerida pelo então governador, hoje ministro da Educação, Cid Ferreira Gomes, a propósito de fatos que lhe foram atribuídos pelo então deputado federal Eudes Xavier.
“Somente em caráter excepcional os procedimentos penais poderão ser submetidos ao regime de sigilo, não devendo tal medida converter-se, por isso mesmo, em prática processual ordinária, sob pena de deslegitimação dos atos a serem realizados no âmbito da causa penal”, afirmou o ministro. A decisão cita jurisprudência do STF que confere visibilidade a procedimentos penais envolvendo, até mesmo, os próprios membros do Poder Judiciário, advertindo que os magistrados não possuem privilégios nem dispõem de um rol mais extenso de direitos e garantias do que aqueles outorgados, em matéria penal, aos cidadãos em geral.
Segundo a decisão do ministro Celso de Mello, essa orientação do STF imprime significação ética e confere substância política ao princípio republicano, que se revela essencialmente incompatível com tratamentos que assumam caráter discriminatório. “Nada pode autorizar o desequilíbrio entre os cidadãos da República. Nada deve justificar a outorga de tratamento seletivo que vise a dispensar determinados privilégios, ainda que de índole funcional, a certos agentes públicos”.
Fatos
O atual ministro da Educação, Cid Gomes, quando governador do Estado do Ceará, solicitou ao ministro da Justiça José Eduardo Cardozo a apuração de fatos denunciados pelo então deputado federal Eudes Xavier, que, em discurso no Plenário da Câmara dos Deputados, atribuiu a Cid Gomes o planejamento de espionagem, por meio da empresa Kroll, alegadamente contratada às expensas do tesouro cearense, contra Roberto Pessoa, ex-prefeito municipal de Maracanaú/CE.
O ministro Cid Gomes, ao dirigir-se ao ministro da Justiça, solicitou que se instaurasse “rigorosa investigação” em torno das alegações feitas pelo parlamentar federal, por entender que o discurso por este proferido “incursiona, de forma irresponsável, pelo terreno das inverdades”.
O Departamento de Polícia Federal, a quem foi encaminhado o pedido de investigação, sugeriu a remessa da documentação ao Superior Tribunal de Justiça, por tratar-se de órgão judiciário ao qual compete processar e julgar, originariamente, governador de Estado, condição então ostentada pelo atual ministro da Educação.
O Ministério Público Federal, em pronunciamento nos autos, destacou que “o governador Cid Ferreira Gomes e seu irmão, Ciro Ferreira Gomes, teriam contratado a empresa internacional de espionagem Kroll para investigar um cidadão, desafeto do ex-governador e ex-ministro, com a agravante de estar sendo paga a referida empresa, no todo ou em parte, com dinheiro público”.
Por não dispor de elementos mínimos para a adoção de qualquer medida processual, o Ministério Público requereu a inquirição do deputado federal em causa e, posteriormente, a do próprio governador do Ceará, reputando indispensável, quanto a este (que havia afirmado não serem verdadeiros os fatos que lhe foram atribuídos por Eudes Xavier), a sua intimação, “para que informe sobre o contexto do conflito, a presença de funcionários da Kroll em Fortaleza no dia 28 de março de 2013 (pronunciamento, f. 82), o uso de veículos oficiais, esclarecendo, inclusive, se reconhece as mensagens trocadas e os endereços de e-mails das quais procedem”.
Com a cessação de seu mandato como governador de Estado e a sua posterior investidura como ministro da Educação, operou-se o deslocamento do feito para o Supremo Tribunal Federal, em face do que dispõe o artigo 102, I, “c”, da Constituição.
Tendo em vista a ausência de qualquer esclarecimento por parte do atual ministro da Educação, determinou-se o encaminhamento dos autos ao procurador-geral da República, para que solicite as medidas que entender necessárias.

fonte: STF

Indenização por morte de ciclista passa de R$ 55 mil para R$ 472 mil

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou em seis vezes o valor da indenização por danos morais devida por uma empresa de ônibus em decorrência do atropelamento e morte de um ciclista de 17 anos de idade, ocorrido em março de 2007 na cidade de Tangará da Serra (MT).
Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Turma majorou o valor de cem salários mínimos da época (R$ 55 mil), fixado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para 600 salários mínimos atuais (R$ 472.800), sendo 150 salários mínimos (R$ 118.200) para cada genitor e 50 salários mínimos (R$ 39.400) para cada um dos seis irmãos da vítima.
As duas partes recorreram ao STJ contra o acórdão da Justiça mato-grossense. A empresa alegou culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Os familiares requereram o aumento da indenização por danos morais e o pagamento da pensão pelos danos materiais em parcela única.
Em seu voto, o relator reiterou o entendimento pacificado no STJ de que o valor da indenização por dano moral só pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que, para ele, ficou caracterizado no caso julgado.
“A indenização por danos morais em casos de morte da vítima vem sendo arbitrada por esta corte entre 300 e 500 salários mínimos, com o que se deve reputar como ínfimo o montante global de R$ 55 mil, equivalente a cem salários mínimos vigentes à época do fato”, declarou o relator.
Pensão
Em relação ao pagamento antecipado da pensão em parcela única, o ministro afirmou que, em se tratando especificamente de morte, o Supremo Tribunal Federal e o STJ têm julgados que não o admitem, como forma de assegurar a manutenção dos destinatários no curso do tempo.
“Tenho que a melhor orientação é no sentido da incompatibilidade dessa forma de pagamento, em face da própria função dessa prestação, que tem por finalidade garantir alimentos aos dependentes do falecido, o que deve ser feito na forma de prestações continuadas no tempo”, consignou o ministro em seu voto.
Assim, a Turma manteve a decisão que condenou a empresa a pagar pensão por prejuízo material equivalente a dois terços do salário mínimo desde o evento danoso, devendo ser reduzida a um terço do salário mínimo a partir da data que a vítima completaria 25 anos de idade até a data em que completaria 65 anos.
O colegiado também determinou a constituição de capital garantidor do pagamento da pensão mensal com base na súmula 313 do STJ, que dispõe que, “em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado”.
Segundo o ministro, ficou constatado nos autos que o motorista, preposto da empresa, foi negligente ao não verificar a possibilidade de haver algum ciclista descendo pela rua onde aconteceu o acidente, além de desrespeitar as regras de direção defensiva e descumprir a obrigação de dar segurança e preferência a um veículo de porte menor. A decisão foi unânime.

fonte: STJ

STJ reconhece possibilidade de parceiro homossexual pedir pensão alimentícia

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a viabilidade jurídica da união estável homoafetiva e entendeu que o parceiro em dificuldade de subsistência pode pedir pensão alimentícia após o rompimento da união estável.
A posição da Turma reafirmou a jurisprudência adotada pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em casos semelhantes. O entendimento unânime afastou a tese de impossibilidade jurídica do pedido adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e determinou o julgamento de uma ação cautelar de alimentos.
O recurso foi proposto pelo parceiro que alega dificuldade de subsistência, pois se recupera de hepatite crônica, doença agravada pela síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids), da qual é portador. Ele afirma que desde o fim da relação, que durou 15 anos, não consegue se sustentar de forma digna.
Após iniciar ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ainda pendente de julgamento, o parceiro propôs ação cautelar de alimentos, que foi julgada extinta pelo TJSP em razão da “impossibilidade jurídica do pedido”.
Confronto
O tribunal paulista entendeu que a união homoafetiva deveria ser tida como sociedade de fato, ou seja, apenas uma relação negocial entre pessoas, e não como uma entidade familiar. Tal entendimento, afirmou o relator Luis Felipe Salomão, “está em confronto com a recente jurisprudência do STF e do STJ”.
O ministro destacou que o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.694, prevê que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros alimentos, na qualidade de sujeitos ativos e passivos dessa obrigação recíproca, e assim “não há porque excluir o casal homossexual dessa normatização”.
De acordo com o relator, a legislação que regula a união estável deve ser interpretada “de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais”.
Evolução jurisprudencial
Salomão destacou julgamentos que marcaram a evolução da jurisprudência do STJ no reconhecimento de diversos direitos em prol da união homoafetiva, em cumprimento dos princípios de dignidade da pessoa humana, de igualdade e de repúdio à discriminação de qualquer natureza, previstos na Constituição.
Tais casos envolveram pensão por morte ao parceiro sobrevivente, inscrição em plano de assistência de saúde, partilha de bens e presunção do esforço comum, juridicidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo, adoção de menores por casal homoafetivo, direito real de habitação sobre imóvel residencial e outros direitos.
Segundo Salomão, no julgamento da ADPF 132, o STF afirmou que ninguém, “absolutamente ninguém, pode ser privado de direitos, nem sofrer quaisquer restrições de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual”.
Com a decisão da Quarta Turma, afastada a tese da “impossibilidade jurídica do pedido”, o julgamento do processo continuará no tribunal de origem, que vai avaliar os requisitos para configuração da união estável e a necessidade do pagamento da pensão.

fonte: STJ

Motociclista que se acidentou por causa de buraco em pista será indenizado

O Município de Goiânia terá de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao motociclista Antônio César Soares da Silveira, que se acidentou por causa de um buraco em via pública, além de R$ 452,60 a título de danos materiais. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra (foto).
No dia 14 de abril de 2009, por volta das 20h25, quando trafegava pela Avenida 5-A, próximo à Saneamento de Goiás S.A. (Saneago), em uma motocicleta, por causa de buracos na pista, Antônio caiu em um deles, perdendo a direção da moto e vindo a cair da mesma. Com o impacto, ele sofreu fratura exposta no dedo mínimo - ou mindinho - da mão esquerda e lesão no joelho esquedo.
O Município de Goiânia interpôs recurso alegando que não foi comprovada culpa ou negligência da Administração Pública. Alegou também que não há comprovação de que Antônio caiu de sua moto na Avenida-5A, nem que sua suposta queda aconteceu por causa de um buraco na pista. Disse que as ruas do município são sinalizadas e que 14 caminhões são carregados diariamente com concreto betuminoso usinado a quente (CBQU) - tipo de massa asfáltica utilizada para pavimentar rodovias e ruas - para tapar buracos que surgem no período chuvoso. Falou que, por ausência de nexo causal, a condenação por danos morais e materiais é indevida.
O desembargador afirmou que a existência do buraco na via pública ficou evidente, citando duas testemunhas que presenciaram o acidente. Emivaldo Evangelista Dantas narrou que no dia estava em sua motocicleta, atrás de Antônio, e que o buraco, que parecia ser uma escavação, estava encoberto pela água, pois havia chovido. Disse ainda que, como há fluxo grande de veículos naquela via, a vítima não estava em alta velocidade. A outra testemunha, Aelson Alves Mendes, disse que passou no local logo em seguida, confirmou a existência do buraco, acrescentando que não havia nenhum tipo de sinalização. Desta forma, o magistrado informou que "demonstrada a responsabilidade do Município de Goiânia pelo ocorrido, presente o seu dever de indenizar".
Em relação ao valor indenizatório, Gerson Santana declarou que o juízo responsável pela sentença o arbitrou no patamar da razoabilidade, portanto "devem prevalecer os valores referentes aos danos morais e materiais". Votaram com o relator o desembargador Itamar de Lima e a desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Veja a decisão(Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

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