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Motociclista que se acidentou por causa de buraco em pista será indenizado

O Município de Goiânia terá de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao motociclista Antônio César Soares da Silveira, que se acidentou por causa de um buraco em via pública, além de R$ 452,60 a título de danos materiais. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra (foto).
No dia 14 de abril de 2009, por volta das 20h25, quando trafegava pela Avenida 5-A, próximo à Saneamento de Goiás S.A. (Saneago), em uma motocicleta, por causa de buracos na pista, Antônio caiu em um deles, perdendo a direção da moto e vindo a cair da mesma. Com o impacto, ele sofreu fratura exposta no dedo mínimo - ou mindinho - da mão esquerda e lesão no joelho esquedo.
O Município de Goiânia interpôs recurso alegando que não foi comprovada culpa ou negligência da Administração Pública. Alegou também que não há comprovação de que Antônio caiu de sua moto na Avenida-5A, nem que sua suposta queda aconteceu por causa de um buraco na pista. Disse que as ruas do município são sinalizadas e que 14 caminhões são carregados diariamente com concreto betuminoso usinado a quente (CBQU) - tipo de massa asfáltica utilizada para pavimentar rodovias e ruas - para tapar buracos que surgem no período chuvoso. Falou que, por ausência de nexo causal, a condenação por danos morais e materiais é indevida.
O desembargador afirmou que a existência do buraco na via pública ficou evidente, citando duas testemunhas que presenciaram o acidente. Emivaldo Evangelista Dantas narrou que no dia estava em sua motocicleta, atrás de Antônio, e que o buraco, que parecia ser uma escavação, estava encoberto pela água, pois havia chovido. Disse ainda que, como há fluxo grande de veículos naquela via, a vítima não estava em alta velocidade. A outra testemunha, Aelson Alves Mendes, disse que passou no local logo em seguida, confirmou a existência do buraco, acrescentando que não havia nenhum tipo de sinalização. Desta forma, o magistrado informou que "demonstrada a responsabilidade do Município de Goiânia pelo ocorrido, presente o seu dever de indenizar".
Em relação ao valor indenizatório, Gerson Santana declarou que o juízo responsável pela sentença o arbitrou no patamar da razoabilidade, portanto "devem prevalecer os valores referentes aos danos morais e materiais". Votaram com o relator o desembargador Itamar de Lima e a desembargadora Beatriz Figueredo Franco. Veja a decisão(Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Gerente de empresa de embalagens é condenado à prisão por não recolher INSS de empregados

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou recurso do sócio e gerente de uma empresa de embalagens localizada na região de Juiz de Fora/MG, acusado de apropriação indébita previdenciária por deixar de recolher o INSS descontado da remuneração dos empregados, entre 2001 e 2003. O gerente foi condenado a dois anos de prisão em regime aberto, mas teve a pena revertida ao pagamento de multa.

No processo, o réu buscava a declaração da prescrição do caso e a anistia prevista no artigo 11 da Lei 9.639/98 – que trata da amortização e do parcelamento de dívidas com o INSS –, mas a 4ª Turma acabou confirmando a condenação imposta pela 3ª Vara Federal de Juiz de Fora. 

O relator do caso no Tribunal, juiz federal convocado Alderico Rocha Santos, afastou a possibilidade de prescrição com base no entendimento já consolidado pelo TRF1 e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “o crime de apropriação indébita previdenciária, por ser delito material, pressupõe para sua consumação a realização do lançamento tributário definitivo, momento a partir do qual começa a contagem do prazo prescricional”. Como o crédito foi lançado em abril de 2004 e a ação ajuizada em março 2008, o processo foi considerado válido por estar dentro do prazo legal.

Com relação à anistia prevista na Lei 9.639/98, que isenta os agentes políticos do crime de apropriação indébita previdenciária quando estes são responsabilizados sem que tenham atribuição legal para tanto, o relator destacou que a norma não se aplica à iniciativa privada. O parágrafo único do artigo 11, que estendia o benefício a infratores fora da esfera pública, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Materialidade

O juiz convocado Alderico Rocha Santos também esclareceu, no voto, que a tipificação do crime contra o INSS, previsto no artigo 168–A do Código Penal, é entendido como crime omissivo próprio (ou omissivo puro). Isso significa que, nesse tipo de situação, sequer é exigido algum “resultado naturalístico” ou comprovação do dolo específico. “O simples fato de ‘deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional’ já constitui o crime, como uma mera conduta do agente, desde que ele proceda com a vontade livre e consciente nesse agir (dolo genérico)”, ressaltou o relator.

Nesse sentido, a apropriação indébita não se caracteriza pela “apropriação” em si, mas pela omissão do agente em recolher a contribuição descontada dos empregados. Para comprovar a autoria do delito, basta que se examine o contrato social da empresa, no que tange aos poderes de gestão do agente, associados à sua atuação à frente da entidade, “salvo se demonstrado o seu afastamento, temporário ou definitivo, com a alteração do contrato social”.

“A materialidade do delito de apropriação indébita previdenciária restou demonstrada pela documentação constante do procedimento administrativo fiscal para fins penais”, concluiu o relator. O voto que manteve a condenação imposta ao gerente da empresa de embalagens foi acompanhado, integralmente, pelos outros dois magistrados que integram a 4ª Turma do Tribunal.

Processo nº 0000772-60.2008.4.01.3801
Data do julgamento: 27/01/2015
Data da publicação: 13/02/2015

fonte: TRF1

Cobrança pela emissão de boleto bancário não fere direitos de assinantes da Editora Abril

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é ilegal a cobrança feita pela Editora Abril para emissão de boletos bancários referentes à assinatura de revistas. Em decisão unânime, o colegiado negou provimento a recurso especial da Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor (Anadec), que pretendia que a editora fosse obrigada a devolver em dobro o valor de R$ 1,13 que os consumidores tiveram de pagar pela emissão de cada boleto de cobrança.   
Na origem, a Anadec ajuizou ação civil coletiva contra a editora, apontando violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para a associação, a cobrança relativa ao processamento, à emissão e ao recebimento de boletos é abusiva e ilegal, já que o encargo seria da própria empresa, e não do consumidor.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente por considerar que a editora oferece aos assinantes outras modalidades de pagamento e não deixa de informar o custo de cada opção disponível. A sentença foi mantida pelo tribunal de segunda instância. 
Repasse sem lucro
No recurso especial, a Anadec afirmou que houve enriquecimento ilícito por parte da editora e defendeu que todas as modalidades de pagamento deveriam ser oferecidas aos consumidores em condições de igualdade, sem privilégios para a forma que lhe garanta menor inadimplência.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que, antes de formalizar o contrato com a Editora Abril, o consumidor tem a faculdade de optar por uma das três formas de pagamento: boleto bancário, débito em conta e débito no cartão de crédito.
Ele verificou no processo que o valor cobrado dos consumidores que optam pela modalidade de boleto bancário corresponde exatamente ao valor que a editora recolhe às instituições financeiras. “O repasse não se reverte em lucro para a empresa, pois representa a contraprestação por um serviço adquirido pelo consumidor, já que em outras modalidades de cobrança inexiste a mencionada tarifação”, afirmou.
Informação e opção
Segundo o ministro, o consumidor tem a liberdade contratual de optar pelo meio de quitação da dívida que entende mais benéfico, “autonomia de vontade que merece ser confirmada no presente caso, já que a escolha não acentua a vulnerabilidade do consumidor”.
Além disso, Villas Bôas Cueva ressaltou que o dever de informação e o dever de dar opção ao consumidor foram cumpridos pela editora. Para ele, não há nenhuma prática abusiva ou ilegal, pois não houve enriquecimento ilícito por parte da empresa. Ao contrário, “é a imposição do ressarcimento pelos custos da cobrança que deve ser considerada cláusula abusiva”, considerou.
O ministro esclareceu ainda que o CDC “não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança, apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, ou seja, caso necessário, o consumidor poderá ser ressarcido integralmente, podendo cobrar do fornecedor pelo custo adicionado na cobrança”.

fonte: STJ

Negado porte de arma a indiciado em inquérito policial

A 6ª Turma do TRF1 confirmou, por unanimidade, sentença que negou a um impetrante de mandado de segurança o pedido de transferência da propriedade das armas de fogo que pertenciam anteriormente ao seu falecido pai bem como o de registro de tais armas em seu nome.

Inconformado com a negativa do delegado chefe da Delegacia da Polícia Federal em Varginha/MG, o cidadão procurou a Justiça Federal. No entanto, o juiz de primeira instância também negou sua pretensão. Em recurso ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o impetrante alegou que a presunção constitucional da inocência assegura seu direito

O desembargador federal Kassio Marques, relator do processo, assinalou que um dos requisitos para aquisição de arma de fogo de uso permitido é que o requerente não esteja respondendo a inquérito ou a processo criminal, conforme dispõe a Lei 10.826/03. Acrescentou que “o Decreto 5.213/04, que serviu de fundamentação para a autoridade impetrada indeferir seu pedido administrativo, determina que serão cassadas as autorizações de posse e de porte e arma de fogo do titular a quem seja imputada a pratica de crime doloso a partir do indiciamento do investigado em inquérito policial”.  Assim, estando o apelante respondendo a inquérito policial, mesmo que apenas um, não se aplica ao caso o princípio da inocência, disse o relator.

“Ressalte-se que a Lei 10.826/2003 foi submetida ao controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ao examinar a ADI 3112, em que reconheceu a inconstitucionalidade apenas dos parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 do Estatuto do Desarmamento, pelo que permanecem hígidas as demais exigências legais para o porte de arma de fogo...”, concluiu o magistrado.

Processo nº 0001324-25.2013.4.01.3809
Data do julgamento: 02/02/2015
Data da publicação: 13/02/2015

fonte: TRF1

Após dez anos de inércia, União não consegue aplicar perdimento a veículo importado irregularmente

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso com o qual a União tentava reformar decisão que reconheceu a extinção do seu direito de aplicar a pena de perdimento de veículo importado de forma irregular.
O caso aconteceu em 1993, no Rio Grande do Sul. Por força de medida judicial liminar, um homem garantiu a importação de um veículo usado. Em 1997, entretanto, a liminar foi cassada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), e o trânsito em julgado se deu no mesmo ano.
Prazo decadencial
O veículo ficou sujeito a apreensão para efeito de aplicação da pena de perdimento, mas seu proprietário só recebeu o termo de intimação fiscal da Receita Federal dez anos depois, em 2007.
Contra a decisão, foi impetrado mandado de segurança com pedido de liminar. Nas alegações, o proprietário sustentou seu direito líquido e certo de reaver o automóvel, pois já teria ocorrido a decadência da possibilidade de a administração pública aplicar a pena de perdimento.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, concedeu a segurança com base no artigo 139 do Decreto-Lei 37/66 e no artigo 669 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 4.543/02), que estabelecem o prazo de cinco anos para a extinção do direito da administração de impor a penalidade.
Recurso desprovido
No STJ, a União defendeu que, uma vez reconhecida a ilegalidade da importação, não se poderia falar em decadência do direito da administração de rever os seus atos.
O relator, ministro Humberto Martins, aplicou o mesmo entendimento da primeira e da segunda instância. Para ele, “o decurso do tempo configura pressuposto jurídico de extrema relevância, porquanto conduz à segurança jurídica das relações travadas no âmbito social, do qual não pode isentar-se o estado”.
Martins destacou também que, com a revogação da liminar em 1997, iniciou-se a contagem do prazo para que o fisco desse cumprimento à pena de perdimento. A fazenda pública, entretanto, manteve-se inerte por aproximadamente dez anos, o que, segundo o relator, “torna inafastável o instituto da decadência”.


fonte: STJ

Determinada a restituição de veículo que transportava madeira clandestina

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região determinou a restituição de caminhão apreendido por agentes da Polícia Federal durante a operação Arco de Fogo, em Espigão do Oeste/RO, quando transportava madeira clandestinamente. A decisão foi tomada depois da análise de recurso apresentado pelo proprietário do veículo contra sentença que havia julgado improcedente o pedido.
Na apelação, o recorrente sustentou que o bem apreendido é de origem lícita. Ponderou que necessita do caminhão para prover o sustento próprio e o de sua família, sendo certo que não tem ligação alguma com a atividade extrativista de madeira, vivendo unicamente de seu próprio trabalho, desempenhado de forma lícita com o veículo apreendido. Argumentou, também, que a apreensão em nada contribuirá para as investigações.
A Turma aceitou as alegações apresentadas pelo apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, ressaltou que não existe nos autos qualquer denúncia contra o recorrente. Além disso, “se vier a ser comprovado que o veículo apreendido foi usado para a prática de crime ambiental, o que iria justificar até mesmo o seu perdimento, tudo será esclarecido na instrução processual”, pontuou.
Nesse sentido, sustentou o relator, “ainda que as imputações justificassem a constrição, nada impede que o veículo, do qual não se discute a legalidade da aquisição, seja entregue ao detentor da posse legal, na condição de fiel depositário, não somente para o uso nas suas necessidades como também para que o conserve, evitando a deterioração tão comum nos bens apreendidos que ficam na guarda da justiça, ou mesmo entregues ao uso dos policiais”.
O relator finalizou seu voto destacando que “o veículo utilizado no transporte de madeira clandestina, assim reconhecida porque retirada sem autorização, não é bem suscetível da pena de perdimento, na forma preconizada pela Lei 9.605/98, à consideração de que não sendo o caminhão coisa cujo fabrico, alienação, uso ou detenção constitua fato ilícito, não há como considerá-lo, em princípio, instrumento de crime, até porque referido bem não é utilizado exclusivamente na prática de crimes”.

fonte: TRF1

Desconto de benefício previdenciário é limitado a 30% do vencimento

Deve ser observado o limite de 30% do valor do benefício previdenciário para consignação de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil. A 5ª Turma do TRF da 1ª Região adotou esse entendimento para reformar sentença que julgou improcedente ação movida por beneficiário objetivando a limitação dos descontos mensais referentes a empréstimos contraídos no Banco Santander e na Fundação Habitacional do Exército (FHE).

Na apelação, o recorrente sustentou que, nos termos do art. 115 da Lei 8.213/1991, os referidos descontos não podem superar o montante de 30% de sua remuneração líquida.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, deu razão ao apelante. O magistrado citou em seu voto precedente do próprio TRF1, segundo o qual: “nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, é possível aos titulares de benefícios previdenciários autorizarem ao órgão competente o referido desconto em folha, bem assim à instituição financeira da qual recebam seus benefícios a retenção, para fins de amortização, de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, desde que observado o limite de 30% do valor do respectivo benefícios”.

Assim, “deve ser observada a limitação estipulada na Lei 10.593/2002 correspondente a 30% do valor dos benefícios, de modo que a cobrança não pode ser feita de forma indiscriminada, sob pena de violação ao que dispõe o § 1º do art. 151 do CDC, na dicção de que ‘presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence’”, observou o relator.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação.

fonte: TRF1

Corte Eleitoral muda jurisprudência ao manter cassação do prefeito de Crissiumal (RS)

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, por unanimidade, decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) que cassou os mandatos do prefeito de Crissiumal, Walter Luis Heck (PSB), e do seu vice, Ivano Adelar Zorzo (PP), atendendo apelação do Ministério Público do município e julgando procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso do poder econômico. Ainda segundo a decisão ocorrida na sessão plenária de hoje (3), foi declarada a inelegibilidade de Walter Heck pelo período de oito anos, a contar do pleito de 2012.
O julgamento desta noite teve continuidade com o voto-vista do presidente Dias Toffoli, que acompanhou os votos anteriores da relatora, ministra Luciana Lóssio, e da ministra Laurita Vaz. O prefeito e o vice foram acusados de oferecer dinheiro e cargos públicos a candidatos e vereadores da coligação adversária para que desistissem de concorrer e os apoiassem.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli ressaltou não se tratar de um caso de compra de voto, mas de apoio político na pré-organização eleitoral. “É a negociação como se o apoio político fosse uma mercadoria comprável em dinheiro”, considerou.
O presidente do TSE acentuou que a decisão muda o entendimento da Corte, “que sempre foi um tanto quanto liberal nesses aspectos”. Afirmou que “este julgamento dá uma jurisprudência mais apertada, mais rigorosa no que diz respeito a esses acordos políticos envolvendo trocas não só de cargos, mas de favores e valores monetários”.
Também o ministro Gilmar Mendes, vice-presidente do Tribunal, considerou a “questão extremamente séria diante, inclusive, de práticas continuadas”. Salientou que a Justiça Eleitoral deve se debruçar sobre o assunto até para sugestão e alteração das práticas eleitorais. Ao atribuir a informação a um político, o ministro citou que cada minuto de televisão no horário eleitoral gratuito “estaria custando nas negociações algo como R$ 10 milhões, o que deve nos fazer pensar em mudanças no próprio modelo de disposição do tempo de distribuição gratuita do horário eleitoral”, concluiu.
BB/JP

fonte: TSE

Ministro Gilmar Mendes é designado relator das instruções das Eleições Municipais de 2016

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Dias Toffoli, designou o vice-presidente do Tribunal, ministro Gilmar Mendes, para ser o relator das instruções que irão reger as eleições municipais de 2016. As normas serão oportunamente aprovadas pelo TSE. O ministro Gilmar Mendes irá suceder o ministro Dias Toffoli na Presidência do Tribunal e estará no comando das atividades da Corte no próximo pleito.
A Portaria nº 43, de 4 de fevereiro deste ano, sobre a iniciativa do presidente do Tribunal em designar o ministro Gilmar Mendes para a relatoria das regras, foi comunicada ao Plenário na sessão administrativa desta quinta-feira (5).
“Desejo ao ministro Gilmar Mendes boa sorte nesse laborioso trabalho, que se soma a tantos outros que o nosso ofício nos impõe. Mas sei que Vossa Excelência desincumbirá de maneira eficiente, com a colaboração de todos os ministros e da equipe de trabalho que há aqui na assessoria da Casa”, ressaltou o ministro Dias Toffoli.
EM/JP

fonte: TSE

Cobertura vegetal de APP desapropriada para construção de hidrelétrica não será indenizada

Os proprietários de um imóvel expropriado para a construção da Usina Hidrelétrica de Barra Grande, localizado no município de Anita Garibaldi (SC), não devem receber indenização pelo manto vegetal que recobre área de preservação ambiental permanente – a chamada APP.
Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso das empresas Barra Grande Energia S/A, DME Energética Ltda., Alcoa Alumínio S/A e Camargo Corrêa Cimentos S/A, que formam o Consórcio Barra Grande.
O consórcio ajuizou ação de desapropriação do imóvel para a construção da Usina de Barra Grande, e o juiz de primeiro grau excluiu do valor da indenização a cobertura vegetal componente da APP do imóvel.
Inconformados, os proprietários apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que mandou incluir no cálculo o valor da cobertura vegetal. Segundo o TJSC, a exclusão desse valor privilegiaria as empresas expropriantes, “que não precisam preservar para implantar o empreendimento que está a produzir a perda da propriedade”.
Decréscimo patrimonial
No STJ, os ministros deram razão ao Consórcio Barra Grande. De acordo com o relator, ministro Sérgio Kukina, o conceito de indenização pressupõe a existência de um decréscimo no patrimônio, e não há como “vislumbrar a possibilidade de se compensar a cobertura vegetal que não poderia ser explorada economicamente pelo proprietário do imóvel, porquanto localizada em área de preservação permanente”.
Seguindo a jurisprudência do tribunal, Kukina citou alguns precedentes para ilustrar a impossibilidade de indenizar, nas demandas expropriatórias, a cobertura vegetal situada em área de preservação permanente, como o REsp 872.879 e oREsp 848.577. Com isso, o relator justificou o afastamento da indenização relativa à cobertura vegetal.

fonte: STJ

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