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Determinada a restituição de veículo que transportava madeira clandestina

Por unanimidade, a 4ª Turma do TRF da 1ª Região determinou a restituição de caminhão apreendido por agentes da Polícia Federal durante a operação Arco de Fogo, em Espigão do Oeste/RO, quando transportava madeira clandestinamente. A decisão foi tomada depois da análise de recurso apresentado pelo proprietário do veículo contra sentença que havia julgado improcedente o pedido.
Na apelação, o recorrente sustentou que o bem apreendido é de origem lícita. Ponderou que necessita do caminhão para prover o sustento próprio e o de sua família, sendo certo que não tem ligação alguma com a atividade extrativista de madeira, vivendo unicamente de seu próprio trabalho, desempenhado de forma lícita com o veículo apreendido. Argumentou, também, que a apreensão em nada contribuirá para as investigações.
A Turma aceitou as alegações apresentadas pelo apelante. Em seu voto, o relator, desembargador federal Olindo Menezes, ressaltou que não existe nos autos qualquer denúncia contra o recorrente. Além disso, “se vier a ser comprovado que o veículo apreendido foi usado para a prática de crime ambiental, o que iria justificar até mesmo o seu perdimento, tudo será esclarecido na instrução processual”, pontuou.
Nesse sentido, sustentou o relator, “ainda que as imputações justificassem a constrição, nada impede que o veículo, do qual não se discute a legalidade da aquisição, seja entregue ao detentor da posse legal, na condição de fiel depositário, não somente para o uso nas suas necessidades como também para que o conserve, evitando a deterioração tão comum nos bens apreendidos que ficam na guarda da justiça, ou mesmo entregues ao uso dos policiais”.
O relator finalizou seu voto destacando que “o veículo utilizado no transporte de madeira clandestina, assim reconhecida porque retirada sem autorização, não é bem suscetível da pena de perdimento, na forma preconizada pela Lei 9.605/98, à consideração de que não sendo o caminhão coisa cujo fabrico, alienação, uso ou detenção constitua fato ilícito, não há como considerá-lo, em princípio, instrumento de crime, até porque referido bem não é utilizado exclusivamente na prática de crimes”.

fonte: TRF1

Desconto de benefício previdenciário é limitado a 30% do vencimento

Deve ser observado o limite de 30% do valor do benefício previdenciário para consignação de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil. A 5ª Turma do TRF da 1ª Região adotou esse entendimento para reformar sentença que julgou improcedente ação movida por beneficiário objetivando a limitação dos descontos mensais referentes a empréstimos contraídos no Banco Santander e na Fundação Habitacional do Exército (FHE).

Na apelação, o recorrente sustentou que, nos termos do art. 115 da Lei 8.213/1991, os referidos descontos não podem superar o montante de 30% de sua remuneração líquida.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, deu razão ao apelante. O magistrado citou em seu voto precedente do próprio TRF1, segundo o qual: “nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, é possível aos titulares de benefícios previdenciários autorizarem ao órgão competente o referido desconto em folha, bem assim à instituição financeira da qual recebam seus benefícios a retenção, para fins de amortização, de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, desde que observado o limite de 30% do valor do respectivo benefícios”.

Assim, “deve ser observada a limitação estipulada na Lei 10.593/2002 correspondente a 30% do valor dos benefícios, de modo que a cobrança não pode ser feita de forma indiscriminada, sob pena de violação ao que dispõe o § 1º do art. 151 do CDC, na dicção de que ‘presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence’”, observou o relator.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação.

fonte: TRF1

Corte Eleitoral muda jurisprudência ao manter cassação do prefeito de Crissiumal (RS)

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, por unanimidade, decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) que cassou os mandatos do prefeito de Crissiumal, Walter Luis Heck (PSB), e do seu vice, Ivano Adelar Zorzo (PP), atendendo apelação do Ministério Público do município e julgando procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral por abuso do poder econômico. Ainda segundo a decisão ocorrida na sessão plenária de hoje (3), foi declarada a inelegibilidade de Walter Heck pelo período de oito anos, a contar do pleito de 2012.
O julgamento desta noite teve continuidade com o voto-vista do presidente Dias Toffoli, que acompanhou os votos anteriores da relatora, ministra Luciana Lóssio, e da ministra Laurita Vaz. O prefeito e o vice foram acusados de oferecer dinheiro e cargos públicos a candidatos e vereadores da coligação adversária para que desistissem de concorrer e os apoiassem.
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli ressaltou não se tratar de um caso de compra de voto, mas de apoio político na pré-organização eleitoral. “É a negociação como se o apoio político fosse uma mercadoria comprável em dinheiro”, considerou.
O presidente do TSE acentuou que a decisão muda o entendimento da Corte, “que sempre foi um tanto quanto liberal nesses aspectos”. Afirmou que “este julgamento dá uma jurisprudência mais apertada, mais rigorosa no que diz respeito a esses acordos políticos envolvendo trocas não só de cargos, mas de favores e valores monetários”.
Também o ministro Gilmar Mendes, vice-presidente do Tribunal, considerou a “questão extremamente séria diante, inclusive, de práticas continuadas”. Salientou que a Justiça Eleitoral deve se debruçar sobre o assunto até para sugestão e alteração das práticas eleitorais. Ao atribuir a informação a um político, o ministro citou que cada minuto de televisão no horário eleitoral gratuito “estaria custando nas negociações algo como R$ 10 milhões, o que deve nos fazer pensar em mudanças no próprio modelo de disposição do tempo de distribuição gratuita do horário eleitoral”, concluiu.
BB/JP

fonte: TSE

Ministro Gilmar Mendes é designado relator das instruções das Eleições Municipais de 2016

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Dias Toffoli, designou o vice-presidente do Tribunal, ministro Gilmar Mendes, para ser o relator das instruções que irão reger as eleições municipais de 2016. As normas serão oportunamente aprovadas pelo TSE. O ministro Gilmar Mendes irá suceder o ministro Dias Toffoli na Presidência do Tribunal e estará no comando das atividades da Corte no próximo pleito.
A Portaria nº 43, de 4 de fevereiro deste ano, sobre a iniciativa do presidente do Tribunal em designar o ministro Gilmar Mendes para a relatoria das regras, foi comunicada ao Plenário na sessão administrativa desta quinta-feira (5).
“Desejo ao ministro Gilmar Mendes boa sorte nesse laborioso trabalho, que se soma a tantos outros que o nosso ofício nos impõe. Mas sei que Vossa Excelência desincumbirá de maneira eficiente, com a colaboração de todos os ministros e da equipe de trabalho que há aqui na assessoria da Casa”, ressaltou o ministro Dias Toffoli.
EM/JP

fonte: TSE

Cobertura vegetal de APP desapropriada para construção de hidrelétrica não será indenizada

Os proprietários de um imóvel expropriado para a construção da Usina Hidrelétrica de Barra Grande, localizado no município de Anita Garibaldi (SC), não devem receber indenização pelo manto vegetal que recobre área de preservação ambiental permanente – a chamada APP.
Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso das empresas Barra Grande Energia S/A, DME Energética Ltda., Alcoa Alumínio S/A e Camargo Corrêa Cimentos S/A, que formam o Consórcio Barra Grande.
O consórcio ajuizou ação de desapropriação do imóvel para a construção da Usina de Barra Grande, e o juiz de primeiro grau excluiu do valor da indenização a cobertura vegetal componente da APP do imóvel.
Inconformados, os proprietários apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que mandou incluir no cálculo o valor da cobertura vegetal. Segundo o TJSC, a exclusão desse valor privilegiaria as empresas expropriantes, “que não precisam preservar para implantar o empreendimento que está a produzir a perda da propriedade”.
Decréscimo patrimonial
No STJ, os ministros deram razão ao Consórcio Barra Grande. De acordo com o relator, ministro Sérgio Kukina, o conceito de indenização pressupõe a existência de um decréscimo no patrimônio, e não há como “vislumbrar a possibilidade de se compensar a cobertura vegetal que não poderia ser explorada economicamente pelo proprietário do imóvel, porquanto localizada em área de preservação permanente”.
Seguindo a jurisprudência do tribunal, Kukina citou alguns precedentes para ilustrar a impossibilidade de indenizar, nas demandas expropriatórias, a cobertura vegetal situada em área de preservação permanente, como o REsp 872.879 e oREsp 848.577. Com isso, o relator justificou o afastamento da indenização relativa à cobertura vegetal.

fonte: STJ

Decretada prisão preventiva de homens que teriam estuprado mãe e filha durante assalto

A juíza Placidina Pires (foto), da 10ª Vara Criminal de Goiânia, decretou a prisão preventiva de dois homens denunciados pela suposta prática de estupro de mãe e filha (de 12 anos), durante assalto ao estabelecimento comercial das vítimas. O fato ocorreu em julho de 2014, quando um dos denunciados, portando arma de fogo, invadiu o local, efetuou atos libidinosos diversos com as duas e roubou dinheiro e joias. O outro rapaz ficou fora da loja, vigiando a área. Os dois são suspeitos também da prática de 20 estupros e assaltos na capital goiana.
De acordo com a magistrada, a prisão preventiva está fundamentada por causa da gravidade concreta da conduta, a periculosidade dos dois acusados, a necessidade de garantia da ordem pública e as provas e os depoimentos colhidos. Placidina Pires acrescentou que, ao ser ouvido perante a autoridade policial, um dos denunciados confirmou as acusações feitas contra ele, delatando, até, que alugava a arma de fogo que era utilizada para a prática dos crimes. “Na ocasião, alegou que perpetrou diversos outros roubos e crimes sexuais e que o parceiro o acompanhou na prática de três delitos, inclusive a infração penal apurada no presente procedimento, permanecendo no local de fora, em uma motocicleta, dando-lhe cobertura e fuga”, ressaltou.
A juíza confirmou ainda que os dois denunciados são reincidentes, possuindo condenação com trânsito em julgado pela prática dos crimes violentos de estupro e roubo. “Além disso, ambos possuem outras ações penais em andamento pelos delitos de roubo e estupro, o que, sem dúvida alguma, contribui para a convicção desta magistrada de que, uma vez soltos, encontrarão estímulos para prosseguir na criminalidade”, enfatizou.
Caso
Segundo consta dos autos, ao entrar no estabelecimento para efetuar o roubo, um dos denunciados ordenou a entrega do dinheiro, ameaçando as vítimas com arma de fogo, e depois levou mãe e filha para o banheiro, determinando que as duas tirassem as roupas. Em seguida, pediu para que a mãe virasse de costas para fazer sexo com ela, mas a mulher afirmou estar menstruada. Por esse motivo, mandou a filha, de 12 anos, virar de costas, quando praticou sexo anal com ela.
Ainda de acordo com os autos, insatisfeito com os atos consumados, o denunciado abriu a gaveta que ficava embaixo do caixa e pegou dinheiro do local. Após isso, ele ordenou que a mãe ficasse de joelhos e praticasse sexo oral nele. Ao final, mandou que as vítimas ficassem no banheiro e não "olhassem para a cara dele", e fugiu da loja em direção a uma motocicleta que estava estacionada em frente ao estabelecimento. Os dois levaram uma aliança de ouro, um aparador de aliança de ouro com brilhantes, um relógio e a quantia de R$ 750,00.

Na Delegacia de Polícia, uma das vítimas narrou tudo o que aconteceu e ajudou na produção do retrato falado de um dos denunciados. Com as informações, os policiais militares conseguiram localizá-lo, sendo, posteriormente, reconhecido pelas vítimas do delito e de outros crimes também. (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)

DNIT é condenado a indenizar família por morte de motorista em rodovia

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença que condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) a indenizar em R$ 90 mil, a título de danos morais, viúva e filhos de um homem falecido em acidente de trânsito ocorrido em rodovia mal conservada. A autarquia também deve arcar com pensão no valor de quatro salários mínimos a ser partilhada na proporção de um terço em favor da esposa e dos filhos. A única modificação à sentença excluiu a autarquia do pagamento referente às despesas com funeral.
Na apelação, o DNIT afirmou que a hipótese em questão configura responsabilidade subjetiva e, como tal, depende da demonstração de culpa da parte demandada, o que não foi demonstrado pela parte autora. A autarquia imputou à vítima a adoção de conduta que contribuiu para o acidente, sob o argumento de que o condutor do veículo trafegava em velocidade incompatível com o local, considerando que chovia na noite do ocorrido.
O recorrente, ainda, alegou a inexistência de documentos confiáveis aptos a demonstrar as despesas com funeral e traslado do corpo, razão pela qual requereu a redução do valor da condenação. Acrescentou que não ficou demonstrado o verdadeiro valor da remuneração auferida pelo falecido nem a profissão de motorista que supostamente exercia. Com tais argumentos, o apelante pugnou pela reforma da sentença para que sejam reduzidos os valores da condenação.
Decisão - Ao analisar o caso, apenas o argumento referente à comprovação das despesas com funeral foi aceito pela Turma. “Cabia à parte autora comprovar devidamente as despesas efetuadas com o funeral, o que não ocorreu, na espécie, razão por que é descabida a condenação ao respectivo ressarcimento”, disse o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, no voto.
Com relação às demais alegações, o relator destacou que há nos autos documentos idôneos que comprovam despesas para cuja solução os autores dependiam da remuneração auferida pelo falecido, razão pela qual manteve a sentença em todos os seus termos. “Mantenho o quantum da pensão devida aos autores em quatro salários mínimos. Referida pensão deverá ser partilhada na proporção de um terço, em favor da esposa e dos filhos, de modo que a primeira receberá sua fração até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade, e os filhos até completarem 25 anos de idade”, afirmou.
O magistrado também manteve em R$ 90 mil a indenização por danos morais, sendo R$ 30 mil para cada uma das partes. “Mantenho o valor da indenização referente aos danos morais por mostrar-se adequado para reparar o gravame sofrido”, ressaltou.
Com essa fundamentação, a Turma, de forma unânime, deu parcial provimento à apelação do DNIT para excluir da condenação o pagamento referente às despesas com funeral.
Processo n.º 0042447-81.2013.4.01.0000
Data do julgamento: 15/12/2014 

fonte: TRF1

HIPERMERCADO É OBRIGADO A HONRAR "SUPEROFERTA" DE COMPUTADOR

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou, nessa terça-feira, 27/1, sentença do Juizado Cível de Brazlândia que condenou hipermercado a entregar, a consumidora, produto adquirido via Internet. A decisão foi unânime.
A autora conta que se deparou com publicidade feita pela empresa ré, na qual ofertava a promoção de venda de um computador ICC INTEL CORE I5- 3330, HD 1 TB, gravador de DVD e HDMI - Windows 8+ monitor LED 21.5, SAMSUNG FULL HD 1920X108 - S22C300F pelo preço de R$580 mais o frete, na quantia de R$41,82 - fato suficientemente demonstrado pelos documentos juntados aos autos, inclusive pelo encarte publicitário. Tendo se interessado pelo produto, celebrou contrato de compra com a parte ré, efetuando o pagamento da quantia de R$621,82.
Em sua defesa, a empresa afirma que a oferta foi feita com grave erro de valor atribuído ao produto, posto que este deveria, à época, ser anunciado pelo preço de R$2.398,00,  seu real valor de mercado.
Para o juiz, no entanto, "não se pode dizer que constitui erro material escusável facilmente perceptível pelo homem médio e que não obriga o fornecedor, pois, é cediço que atualmente os fornecedores, visando atrair clientela, lançam em sites da internet promoções relâmpago tentando ser competitivos no mercado de concorrência".  E acrescenta: "A veiculação de publicidade suficientemente precisa, por qualquer forma ou meio de comunicação, vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC".
No presente caso, o julgador destaca que a parte autora chegou, inclusive, a efetuar o pagamento do valor lançado. Assim,"não pode o fornecedor cancelar a compra efetuada via internet, ao argumento de que houve equívoco na veiculação da oferta, tendo em conta o princípio da boa-fé constante na legislação consumerista", concluiu.
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido inicial para condenar a empresa ré na obrigação de fazer consistente em entregar o produto adquirido pela autora, no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa no valor de R$ R$2.398,00, quando, então, será convertida em perdas e danos.

Processo: 2014.02.1.000489-4
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fonte: TJDFT

Cannabidiol: confirmada liminar que mandou Secretaria de Saúde fornecer medicamento

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou liminar que mandou a Secretaria de Saúde Estadual fornecer o remédio Hemp Oil – Cannabidiol (CBD), feito a partir da substância da maconha, para o tratamento contínuo de uma criança. O menino tem seis anos e é diagnosticado com paralisia cerebral e epilepsia refratária. O relator do voto, desembargador Itamar de Lima (foto) já havia deferido em setembro a liminar a favor do menor, a qual foi efetivamente cumprida pela Secretaria de Saúde em janeiro deste mês,  – segundo a mãe da criança.
Por causa das doenças, o garoto sofre de constantes crises de convulsões, que podem levar à morte – motivo da urgência de começar com a nova terapia medicamentosa, ainda não comercializada no país. “Assim, tenho como ilegal e abusivo o ato omissivo do Estado ao abster-se em atender às necessidades do paciente, consoantes critérios clínicos adotados”, frisou o magistrado.

Produzido nos Estados Unidos, o Cannabidiol custa, aproximadamente, U$ 973 - cerca de R$ 2,4 mil - e, devido ao alto custo, a família da criança pediu para Governo arcar com o tratamento, com base no direito constitucional de acesso à saúde. Contudo, a Secretaria da Saúde sustentou que não teria obrigação de conceder o remédio, que não consta no rol das substâncias em estoque – argumento refutado pelo colegiado: “A própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regulamenta e autoriza sua importação e utilização, excepcionalmente, para fins de tratamento de determinadas enfermidades”.

Caso
O menor tem várias lesões no cérebro e, por causa disso, a cirurgia não é indicada para corrigir ou amenizar o caso. A criança já passou por vários tratamentos que não surtiram efeito esperado para cessar ou diminuir as convulsões. Por causa disso, a família recorreu ao tratamento com o novo remédio, com aval do médico responsável.

O medicamento será administrado na forma de óleo, conforme prescrição médica. O menino receberá a substância de forma contínua, condicionada à apresentação mensal de relatório clínico, que demonstra a necessidade da terapia. Veja decisão(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Negada liminar para instituição de ensino obter repasse de verbas do FIES

A ministra Laurita Vaz, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em mandado de segurança, impetrado pela Fortium Editora e Treinamento Ltda contra suposta omissão do ministro da Educação pelo não repasse do valor das mensalidades referentes aos alunos beneficiados com bolsas concedidas pelo Programa de Subsídio Estudantil (FIES).
A empresa alegou que possui crédito de pouco mais de R$ 5 milhões correspondente à prestação de serviço educacional a diversos alunos inscritos em sua instituição de ensino e cujo custeio direto, integral ou parcial é realizado pelo governo federal.
No caso em questão, o Ministério reteve o pagamento porque a instituição foi inscrita no cadastro da dívida ativa. A Fortium sustenta que o não repasse das mensalidades por falta de comprovação de regularidade fiscal constitui ato abusivo e ilegal, uma vez que ao interpor recurso administrativo contra sua inclusão, a exigibilidade do crédito tributário ficou automaticamente suspensa.
Inanição
No pedido de liminar, a instituição requereu que o valor referente aos FIES seja repassado independentemente de sua situação fiscal com a receita federal ou de lançamentos em dívida ativa.   Segundo a requerente, “sem o repasse dos valores a que faz jus, a instituição se encontra na mais absoluta inanição e corre o risco de ter que fechar as portas”.
Ao decidir pelo indeferimento da liminar, a ministra Laurita Vaz concluiu pela inexistência dos requisitos básicos da plausibilidade das alegações (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Para ela, o suposto perigo da demora em razão da possibilidade da instituição ter que fechar suas portas não foi efetivamente demonstrado nos autos, representando mera especulação.
Quanto ao fumus boni iuris, a ministra Laurita Vaz afirmou que não existe nos autos qualquer documento relacionado à suposta omissão do ministro da Educação. “Sendo assim, não vislumbro, tampouco, a fumaça do bom direito necessária para a concessão da medida acauteladora”, conclui a ministra.


fonte:: STJ

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