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Quarta Turma nega à atriz Deborah Secco pedido de danos morais contra Editora Abril

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido formulado pela atriz Deborah Secco para que a Editora Abril a indenizasse pela publicação de fotos extras na revistaPlayboy, em 2002.
A atriz ajuizou ação de danos morais e materiais contra a empresa, por conta de suposta violação de contrato de licença de uso de imagem referente ao ensaio fotográfico feito para a edição número 325 da Playboy, de agosto daquele ano.
A alegação é que a editora teria republicado indevidamente, como foto de capa, sua imagem em edição especial de fim de ano, conduta que extrapolaria os limites do contrato de cessão de direito de imagem. Segundo a atriz, o contrato, embora permitisse republicações de fotos, não autorizaria nova foto de capa em edição posterior.
A atriz sustentou no STJ que, na edição especial da revista, havia seis fotografias, quando o contrato permitiria a republicação de no máximo quatro por edição. Alegou que a Editora Abril não teria pago nada a título de remuneração variável pela edição especial, além de pagar valor menor que o devido em relação à “edição Deborah Secco”, de agosto.  
Peça publicitária
A remuneração era constituída de uma parcela fixa e outra variável, a qual dependia da venda da revista. O juízo de primeiro grau entendeu que a editora deveria pagar apenas uma diferença relativa às vendas da edição regular, no valor de R$ 11 mil. A sentença foi mantida em grau de apelação.
Quanto aos demais pedidos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o contrato trazia expressa disposição sobre a utilização das fotos em atos e peças de publicidade, de forma que sua republicação na capa da edição de fim de ano poderia ser entendida como promocional.  
Segundo o TJSP, a capa poderia ser entendida como peça publicitária porque tinha o nítido propósito de chamar a atenção do público para a edição que promovia, com a consequente venda da revista. Isso beneficiaria ambas as partes, que estipularam remuneração adicional sobre a venda das revistas.
A atriz recorreu ao STJ com a alegação de que os negócios jurídicos sobre direitos autorais devem ser interpretados restritivamente, conforme estabelece o artigo 4º da Lei 9.610/98(Lei de Direitos Autorais), e por isso a republicação das fotos, da maneira como foi feita, deveria ser considerada violação do contrato. Pediu que a decisão do TJSP fosse reformada para conceder indenização por danos morais e materiais.
Fotografia
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o ordenamento jurídico brasileiro protege a fotografia como objeto do direito autoral, no artigo 7º, inciso VII, da Lei 9.610. Entretanto, a titularidade da obra pertence ao fotógrafo, e não ao fotografado. A modelo, no caso, seria titular de outros direitos, relativos a imagem, honra e intimidade.
“É o fotógrafo o detentor da técnica e da inspiração, quem coordena os demais elementos complementares ao retrato do objeto, como iluminação; é quem capta a oportunidade do momento e o transforma em criação intelectual, digna, portanto, de tutela como manifestação de cunho artístico”, disse o ministro.
A Quarta Turma entendeu, de forma unânime, que o STJ não pode analisar ofensa à Lei de Direitos Autorais, conforme alegado, porque a modelo fotografada não goza de proteção de direito autoral, já que nada cria. Sua imagem comporia obra artística de terceiros.
Há um precedente nesse sentido, de relatoria do ministro Sidnei Beneti (REsp 1.034.103).
Direito de imagem
Salomão afirmou que “o fotografado tem direito de imagem, cuja violação poderia, realmente, render ensejo a indenizações”. Segundo ele, o direito à indenização não depende de ter havido uso vexatório da imagem da pessoa; basta que tenha havido proveito econômico. Esse entendimento já está consolidado pelo STJ na Súmula 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”
O recurso da atriz, porém, não alegou violação do direito de imagem para fins comerciais, limitando-se à suposta violação de direitos autorais.
Para Salomão, a cessão de direitos de imagem deve ser interpretada restritivamente, pois a imagem é direito de personalidade, e a permissão para que terceiros a explorem é exceção à regra. Ou seja, as disposições que afastam o direito comum não podem ter interpretação ampliativa.
Por outro lado, apontou o ministro, há outros métodos de interpretação contratual, como o previsto no artigo 85 do Código Civil de 1916 e no artigo 112 do Código Civil de 2002, segundo o qual “nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem”. Além disso, o artigo 113 do novo código estabelece que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme os usos e costumes”.
O ministro concluiu que o eventual atendimento à pretensão da atriz exigiria um reexame profundo do contrato assinado com a editora, para que se compreendesse seu contexto, inclusive à luz “dos usos e costumes próprios do âmbito negocial no qual foi celebrado – no caso, o feixe das relações normalmente estabelecidas entre o meio artístico feminino e as revistas masculinas”. No entanto, ele observou que não cabe ao STJ reinterpretar cláusulas de contrato em recurso especial, conforme determina a Súmula 5.

fonte: STJ

STF reafirma a impossibilidade de conversão do tempo de serviço de magistério em tempo comum

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou a tese de que, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum, pois a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. A decisão majoritária ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 703550, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi dado provimento.
No caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu de acórdão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que admitira a conversão em tempo comum do período em que uma segurada havia trabalhado como professora. Segundo o INSS, o reconhecimento da atividade de magistério como especial e sua conversão em tempo comum depois do advento da Emenda Constitucional (EC) 18/1981, que retirou a natureza especial da atividade, violou frontalmente o regime constitucional da aposentadoria por tempo de serviço.
O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, atualmente, o parágrafo 8º do artigo 201 do texto constitucional dispõe que o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá reduzido em cinco anos o requisito de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria no regime geral de previdência social.
O ministro ponderou que, além de o Plenário do STF já ter se pronunciado sobre o tema em controle concentrado de constitucionalidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 178, de relatoria do ministro Maurício Corrêa (falecido), ambas as Turmas do STF já se manifestaram pela impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial de magistério em tempo comum.
Destacou, também, que a Segunda Turma, ao julgar o ARE 742005, assentou a vigência da EC 18/1981 como o marco temporal para vedar a conversão do tempo de serviço especial em comum.
“Tal quadro permite concluir que a TNU decidiu a controvérsia em desacordo ao entendimento iterativo do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. Assim, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum”, sustentou.

fonte: STF

Suspensa ação penal contra sócios da empresa que operava sistema BBOM

Está suspensa a ação penal a que os sócios das empresas que operavam o sistema BBOM respondem na 6ª Vara Federal Criminal da São Paulo. A decisão liminar é do desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Walter Guilherme e vale até que seja julgado o mérito do habeas corpus que definirá a competência (federal ou estadual) para o processamento da ação penal.

A decisão do STJ diz respeito à ação penal respondida por João Francisco de Paulo e beneficia também os corréus Jeferson Bernardo de Lima e José Fernando Klinke.

O esquema foi identificado pelo Ministério Público como uma pirâmide financeira, sob disfarce de “marketing multinível”. O esquema BBOM seria, de acordo com a denúncia, o sucessor do Telexfree e já teria movimentado quase R$ 500 milhões. Para o MP, existem indícios de crimes contra o sistema financeiro nacional, bem como de lavagem de dinheiro.

A defesa sustenta que a competência não seria federal, mas estadual, por se tratar de investigação contra a economia popular e não contra o sistema financeiro nacional. Inicialmente, a liminar foi negada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na decisão, o TRF3 entendeu que não se poderia excluir a possibilidade de existência do crime federal, considerando que o esquema empresarial era complexo.

No STJ, em abril passado, já havia sido concedida uma liminar pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, então relator do habeas corpus, para liberar parte dos ativos financeiros bloqueados das empresas envolvidas no suposto esquema – Embrasystem e Brasil Organizações e Métodos Ltda.

A defesa, então, insistiu com o pedido de suspensão da ação. Ao analisar o caso, o desembargador convocado Walter Guilherme observou que o ministro Bellizze, apesar de não ter se manifestado quanto à competência, “encaminhou raciocínio no sentido de cuidar-se a atividade das empresas investigadas de crime contra a economia popular”.

O mérito do habeas corpus que trata da competência para processar a ação penal ainda será julgado pela Quinta Turma do STJ

fonte: STJ

CONCURSO PÚBLICO: Surgimento de vaga dentro do prazo de validade de concurso público gera direito à nomeação

O surgimento de vaga e a abertura de novo processo seletivo para provê-la, dentro do prazo de validade de concurso público anteriormente realizado, dá ensejo ao direito à nomeação do candidato aprovado. Com esse entendimento, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, nos termos do voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, confirmou sentença de primeiro grau que determinou a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público destinado a formar cadastro de reserva para o preenchimento do cargo de professor adjunto da Fundação Universidade de Brasília (FUB).
Consta dos autos que a autora da ação foi aprovada em terceiro lugar no referido certame. Após a nomeação do primeiro colocado, e dentro do prazo de validade do concurso, surgiram três novas vagas. A candidata que fora aprovada em segundo lugar foi nomeada e tomou posse no referido cargo. O nome da autora da ação chegou ser designado para nomeação, entretanto, a Portaria 450/2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), impediu a nomeação e determinou a realização de dois novos processos seletivos para preenchimento das vagas remanescentes.
Em primeira instância, o magistrado que analisou o caso rejeitou o argumento da FUB de que as vagas preenchidas pelos dois primeiros colocados se destinaram à necessidade específica relacionada ao tema “A relação entre a Teoria e a Empiria da Sociologia”, ao passo que o concurso realizado em 2005 se destinou a suprir o déficit de professores na disciplina Métodos Sociológicos. “Todo professor da área de Sociologia é professor de Sociologia, não havendo distinção que permita criar cargos específicos para determinada ‘Cadeira’ prevista na estrutura curricular”, diz a sentença.
A FUB recorreu ao TRF1 sustentando, dentre outras afirmações, que a Portaria editada pelo MPOG prevê a possibilidade de constar da lista de aprovados aqueles concorrentes que se classificaram até duas vezes o número de vagas previsto no edital, além de autorizar a nomeação e a contratação de candidatos classificados e não convocados, até o limite de 50% a mais do quantitativo de vagas. Esclarece, a apelante, que o processo seletivo em questão foi realizado apenas para o preenchimento de uma vaga reserva, de modo que os dois primeiros colocados já foram nomeados. Por fim, alega que houve erro na divulgação do resultado final que incluiu sete candidatos na relação de aprovados, “razão pela qual não socorre a pretensão da impetrante”.
Decisão - O Colegiado rejeitou os argumentos apresentados pela instituição de ensino. “Homologado o resultado do processo seletivo que noticiou a aprovação da impetrante em terceiro lugar, a existência de vaga para o cargo pretendido autoriza a nomeação e a posse da candidata, de modo que não pode prevalecer o argumento da FUB de que houve erro na divulgação do resultado final”, diz a decisão.
Os magistrados que compõem a 6.ª Turma ressaltaram que há precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “a aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, senão expectativa de direito. O surgimento de vaga e a abertura de novo processo seletivo para provê-la, dentro do prazo de validade do certame anteriormente realizado, dão ensejo ao direito à nomeação do candidato aprovado”.
Dessa forma, a Corte negou provimento à apelação apresentada pela FUB.
Processo n.º 0011372-53.2006.4.01.3400
Data do julgamento: 15/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 26/9/2014
JC
Assessoria de Comunicação Social

fonte: TRF1

É necessária a autorização com firma reconhecida do outro genitor para que menor possa viajar ao exterior na companhia de um dos pais

Por unanimidade, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da 16.ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que afastou a exigência de reconhecimento de firma no documento de autorização para que um menor pudesse realizar viagem internacional na companhia de um de seus pais. A decisão seguiu o voto apresentado pelo relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

A mãe de um menor de idade impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Polícia Federal do Aeroporto Internacional Luís Eduardo Magalhães, em Salvador (BA), que impediu o embarque de seu filho para viajar ao exterior na companhia do pai sem o reconhecimento de firma no formulário de autorização materna para viagem de menores, conforme exigência da Resolução 74/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, concedeu a segurança para autorizar a viagem do menor na companhia do pai. Na sentença, o magistrado sustentou que “a exigência da formalidade do reconhecimento de firma torna-se desarrazoada diante do contexto fático trazido a este Juízo. Isto porque, àquela época, devido à decretação do recesso forense, os cartórios competentes para exarar a autenticação da firma não se encontravam em funcionamento regular”. Ainda de acordo com o Juízo de primeiro grau, “este ato formal pode ser suprido quando a autorização for subscrita pela própria genitora na presença de um dos prepostos da Polícia Federal. Tal iniciativa é meio idôneo para autorizar o embarque do menor”.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Decisão – Em seu voto, o relator esclareceu que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a liminar deveria ter sido rejeitada pelo Juízo de primeiro grau. “Para que um menor possa empreender viagem internacional na companhia de um dos pais, é necessário que o acompanhante apresente, em substituição à autorização judicial, autorização expressa do outro genitor com firma reconhecida, não suprindo a formalidade a simples assinatura de autorização perante autoridade da Polícia Federal”, diz o STJ.

Contudo, ponderou o magistrado, “a inicial foi protocolizada no dia 25/10/2010 e a medida liminar concedida e cumprida no mesmo dia, razão pela qual não há bem jurídico a ser tutelado nesse momento processual, hipótese que enseja a aplicação da teoria do fato consumado e a manutenção da sentença de primeira instância”.

Processo n.º 0046865-61.2010.4.01.3300
Data do julgamento: 15/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 25/9/2014

JC

fonte: TRF1

Habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões envolvendo recondução de servidor público

O habeas corpus não é o meio jurídico adequado para examinar questões relativas à recondução de servidor público. Com esse entendimento, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região não conheceu da ação impetrada por um coronel da Polícia Militar do Estado de Goiás afastado da corporação que comandava, por prática dos crimes de corrupção passiva e formação de quadrilha.
Consta dos autos que o coronel foi afastado do comando da corporação sob a acusação da prática, de tais crimes, em razão de repasse, mediante percepção de vantagens, de informações sigilosas e relevantes sobre operações policiais à organização criminosa envolvida com a exploração de jogo do bicho e de máquinas caça-níqueis em quatro estados da Federação e no Distrito Federal.
Contra seu afastamento, o coronel impetrou habeas corpus no TRF1 requerendo a revogação de medida cautelar que lhe foi imposta em função de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF). Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, esclareceu que o habeas corpus é remédio constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir.
“Tratando-se de garantia individual, que tem por finalidade fazer cessar o constrangimento ilegal ou a simples ameaça de constrição à liberdade de pessoa física, o habeas corpus constitui via inadequada para o exame de questões alheias à sua finalidade constitucional”, explicou o relator em seu voto.
Ainda de acordo com o magistrado, “o habeas corpus, conforme reiteradamente vêm decidindo os Tribunais Superiores, também não é sucedâneo de recurso ordinário ou de ação cabível, sendo necessário restringir o seu uso indevido, de forma a prestigiar a sistemática recursal”.
Dessa forma, o Colegiado, de forma unânime, não conheceu da ordem de habeas corpus.
Processo n.º 0032351-70.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 2/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 19/9/2014

fonte: TRF1

Arquivado inquérito policial de caso em que guarda municipal reagiu a matou assaltante

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara (foto), da 1ª Vara Criminal de Goiânia, determinou o arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar o homicídio de Guilherme Gomes de Oliveira, envolvendo o guarda municipal Pedro Rodrigues Galvão Neto, em 8 de junho. Para o juiz, Pedro agiu em legítima defesa.
Consta dos autos que, no dia do fato, Pedro e outro guarda municipal saíram do posto de trabalho para comprar comida, quando foram surpreendidos por uma motocicleta na qual estavam dois homens. O motorista desceu e, imediatamente, anunciou que se tratava de um assalto e determinou que os guardas municipais entregassem os celulares.
Na ocasião, o homem que estava na garupa do veículo apontou uma arma para eles, momento em que Pedro Rodrigues sacou a arma e atirou na direção dos assaltantes, atingindo Guilherme. Nesse instante, o comparsa fugiu a pé, deixando a motocicleta no local. Os guardas chamaram o socorro, mas Guilherme morreu no hospital.
No relatório final, o delegado de polícia informou que havia munição picotada na arma encontrada em poder de Guilherme, o que demonstrou que ela foi acionada e, por sorte dos guardas, os projéteis não foram expelidos.
O Ministério Público de Goiás (MPGO) requereu o arquivamento do inquérito, por estar caracterizada legítima defesa. O magistrado citou o artigo 25 do Código Penal Brasileiro que diz, "age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Jesseir Coelho destacou que os elementos que caracterizam legitima defesa foram comprovados no caso: agressão injusta, uma vez que Guilherme abordou os guardas municipais para assaltá-los; uso moderado dos meios necessários, já que Pedro usou do único meio que dispunha para repelir a agressão sofrida, não havendo excesso, pois os disparos efetuados pelo mesmo foi na intenção de defender-se. (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação do TJGO)

fonte: TJGO

Banco terá de recalcular dívida em empréstimo consignado

Seguindo voto do juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou o Banco Bonsucesso S/A a interromper o desconto em folha referente a dívida de cartão de crédito consignado firmado com Luiz Cairo e Silva. O banco deverá recalcular o valor da dívida utilizando a taxa de juros praticada no mercado, uma vez que aquelas cobradas ultrapassam em quase 50% o valor vigente. Após recalcular a dívida, a instituição terá de indenizar seu cliente com o dobro do valor pago em exorbitância, além de custear todas as despesas processuais, fixadas em R$ 2,5 mil.

Consta dos autos que no dia 30 de setembro de 2010, Luiz Cairo e Silva solicitou um empréstimo junto a instituição financeira, no valor de R$ 6.811,20 e, desde então, foram realizados descontos mensais de R$ 340,00, diretamente em seu contracheque. Após mais de três anos de parcelas descontadas de seu salário, Luiz constatou que já havia pago o valor de R$ 13.600,00 porém a quitação do débito, segundo o banco continuava em aberto, no valor de R$ 11.612,86.
Com isso, Luiz ajuizou ação contra o banco, por abusividade nos termos contratuais.
A defesa da instituição alegou que o contrato firmado entre as partes é de “cartão de crédito consignado em folha de pagamento” e que o valor descontado mensalmente de Luiz é referente ao pagamento mínimo da fatura. Assim, a cada pagamento realizado, o valor total da dívida era recalculado e refinanciado, na proporção de 4,65% ao mês. O banco também sustentou que o contrato foi firmado entre as partes por “livre e espontânea vontade”.
O relator do caso afirmou que é “clara e evidente a abusividade e lesividade praticada pelo banco requerido, com ganho de lucro excessivo em detrimento do consumidor, o que enseja, segundo as normas consumeristas, a plena revisão contratual, sobretudo porque, como visto, essa espécie de contrato lesa sobremaneira o consumidor e faz com que essa dívida nunca acabe, a não ser com a sua ‘morte’”. O juiz Marcus da Costa afirma, ainda, que a modalidade de cartão de crédito consignado já foi equiparado pelo Banco Central do Brasil (BACEN) às demais operações de empréstimo consignado, o que anula a cobrança de valor mínimo de fatura realizada pelas instituições financeiras que trabalham com esse tipo de contrato.
A ementa recebeu a seguinte redação: Ementa: Apelação Cível. Ação Revisional De Cláusulas Contratuais. Contrato Na Modalidade De Cartão De Crédito Consignado Em Folha De Pagamento. Servidor Público. Abusividade E Onerosidade Excessiva. Desconto Somente Do Mínimo Da Fatura Mensal. Refinanciamento Do Valor Total Devido Todo Mês. Débito Que Nunca Se Finda, Pelo Contrário Só Aumenta. Discussão Dessa Espécie Contratual Em Ação Civil Pública. Liminar Deferindo Suspensão Dos Descontos. Manifesta Abusividade. Revisão Do Pacto Em Favor Da Parte Hipossuficiente. Inexistência De Cláusulas Que Prevêem Capitalização De Juros E Juros Remuneratórios. Equiparação Ao Empréstimo Consignado. Sentença Reformada. 1 - A modalidade do presente contrato bancário, o cartão de crédito consignado em folha de pagamento, ao que se observa no caso concreto, com prestações sem número ou prazo determinado, com desconto apenas do mínimo do valor da fatura mensal efetuado direto da folha de pagamento do autor/servidor público, com aplicação de juros remuneratórios no percentual de 4,65% ao mês, além de outros encargos, fazendo o banco réu, em seguida um refinanciamento do restante do valor total devido, é modalidade que externa manifesta abusividade por parte da instituição financeira, lucro exagerado e onerosidade excessiva ao consumidor, na medida em que a quitação do débito nunca acontece. 2 – Outrossim, na hipótese em tela, além da dívida nunca acabar, de acordo com as planilhas colacionadas aos autos, ela fez foi aumentar, muito embora o consumidor nunca tenha deixado de pagar uma prestação sequer, já que a parcela é descontada direto da sua folha de pagamento. 3 – Insta salientar sobre a existência de ação civil pública em tramitação na 19ª Vara Cível da comarca de Goiânia, em que se discute as abusividades praticadas pela instituição financeira requerida nessa espécie contratual e a sua onerosidade excessiva ao consumidor, inclusive com o deferimento de liminar determinando a suspensão dos descontos direto da folha de pagamento dos servidores públicos, aposentados e pensionistas. 4 – Não constando do “termo de adesão”, trazido aos autos pelo banco requerido, o percentual de juros remuneratórios aplicados e a forma de capitalização, ele deve ser analisado de forma a favorecer a parte hipossuficiente, no caso, o autor. 5 - Observada a ocorrência de substancial discrepância em relação às taxas cobradas, cabível a limitação dos juros remuneratórios à média praticada no mercado para as operações de empréstimo pessoal consignado, segundo dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. 6 - Nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é lícito o pacto de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, desde que previsto no instrumento contratual de maneira expressa, o que não ocorreu na avença em revisão. 7 – Diante do valor inicial da dívida e o montante já pago pelo autor, denota-se a evidente quitação do contrato, no que devem ser imediatamente suspensos os descontos efetivados em sua folha de pagamento. 8 – O banco requerido deverá restituir em dobro o montante pago a maior pelo consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, saldo esse a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em conta a desnaturação do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento (da forma como foi apresentado ao consumidor, em afronta ao princípio da transparência). 9 – Com as modificações trazidas com o julgamento do apelo, o ônus da sucumbência deve ser invertido, a fim de que a instituição financeira requerida arque com a sua totalidade. 10 – Apelo Conhecido E Provido. (Texto: Alinne Nery – Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Quinta Turma confirma medidas alternativas à prisão para acusado de grilagem milionária em Minas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a adoção de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva decretada contra um réu acusado de grilagem de terras públicas em Minas Gerais. Para os ministros, a prisão não deve ser adotada quando seus objetivos podem ser alcançados por outras medidas cautelares previstas em lei.
O réu é acusado de integrar uma quadrilha formada para grilar terras públicas e revendê-las a grandes mineradoras nacionais e estrangeiras. Segundo a acusação, em uma das operações da quadrilha, ele teria adquirido terras de pessoas que detinham sua posse e emitido títulos fraudulentos do Instituto de Terras de Minas Gerais (Iter-MG), “legitimando” a propriedade, para depois vendê-las à Vale S/A por R$ 41 milhões.
O habeas corpus concedido agora confirma liminar anterior, na qual o STJ já havia afastado a prisão preventiva para substituí-la por duas das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar no período noturno e em dias de folga.
Última alternativa
Os ministros levaram em conta que até o momento não houve notícia de que as medidas cautelares tenham sido descumpridas ou que não venham atingindo seu objetivo de garantir a tramitação normal da ação penal. Para os ministros, as medidas cautelares têm se mostrado suficientes para alcançar os fins visados pela prisão preventiva: assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
“Com o advento da Lei 12.403/11, foram disponibilizadas alternativas à prisão cautelar como forma de garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal e de evitar a reiteração de práticas delitivas. Com essa mudança, a prisão preventiva passou a ser a última das alternativas dispostas à autoridade judiciária para neutralizar a situação ameaçadora”, afirmou o relator do caso, ministro Jorge Mussi.
De acordo com o Ministério Público, o esquema criminoso contaria com a participação de detentores de cargos eletivos, servidores públicos de alto escalão e empresários, e os prejuízos seriam imensuráveis. Considerando apenas o valor das terras públicas griladas – sem contar os danos ao meio ambiente e a outros interesses sociais –, o MP estimou em pelo menos R$ 600 milhões o montante a ser fixado para efeitos de reparação no âmbito penal.
Ações distintas
O MP ajuizou inicialmente duas ações penais distintas. A primeira delas – à qual se refere o habeas corpus julgado na Quinta Turma –foiinstaurada contra os líderes e principais operadores do esquema criminoso na parte relacionada ao município mineiro de São João do Paraíso.
A segunda foi apresentada apenas contra os servidores públicos que teriam participado dos crimes, e os fatos relacionados aos demais envolvidos – autoridades com prerrogativa de foro – ficaram para ser apreciados no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo o MP, “diante da complexidade dos fatos e do número de pessoas envolvidas e investigadas, tornou-se absolutamente imperioso que se procedesse ao desmembramento das ações penais, sob pena de tornar-se inviável sua conclusão”.
Sem máculas
Para o ministro Jorge Mussi, esse procedimento não pode ser considerado ilegal, conforme sustentou a defesa no habeas corpus.
Primeiro porque não há norma processual que obrigue o MP a ofertar uma única denúncia contra todos os envolvidos na mesma empreitada criminosa. Segundo porque, caso as autoridades judiciárias responsáveis pelas ações penais entendessem que todas elas devessem ser processadas e julgadas concomitantemente num único juízo, poderiam suscitar conflito de competência, nos termos do artigo 114, inciso II, do Código de Processo Penal.
“Não se vislumbra qualquer mácula no procedimento adotado pelo MP estadual que, diante da quantidade de acusados envolvidos na prática criminosa, denunciou separadamente determinados grupos de réus a partir da posição ocupada no esquema, bem como dos delitos em tese cometidos”, entendeu o ministro relator.

fonte: STJ

Google não é obrigado a fazer censura prévia mas precisa coibir abusos

 Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu em parte a recurso do Google e desobrigou o provedor de bloquear a criação de perfis falsos ou comunidades injuriosas com o nome do piloto Rubinho Barrichello. Em decisão unânime, a Terceira Turma entendeu que tal exigência traduziria uma espécie de censura prévia, cujo exercício não pode ser imposto ao Google.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o provedor tem apenas a obrigação de disponibilizar mecanismos para que os usuários denunciem conteúdos ofensivos e de providenciar a retirada nesses casos.
Na mesma decisão, a Turma confirmou o dever de o Google indenizar Barrichello por danos morais. Em 2006, o piloto tomou conhecimento da existência de perfis falsos e comunidades difamatórias na rede social Orkut. Ele notificou extrajudicialmente o Google para a sua retirada da internet, mas a resposta foi negativa – “com desprezo e descaso”, segundo contou.
Em ação indenizatória, o piloto pediu R$ 850 mil por danos morais, além da imediata retirada das informações da rede social, sob pena de multa.
Condenação
A sentença julgou procedentes os pedidos formulados e condenou o Google a excluir os perfis de usuários que se identificassem falsamente como Rubens Barrichello, bem como as comunidades ofensivas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Condenou ainda o provedor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 850 mil, mais R$ 50 mil para cada um dos falsos perfis ou comunidades ofensivas constatados no curso do processo.
Na apelação, o Google alegou que seria tecnicamente inviável fazer fiscalização prévia e controle de conteúdo capazes de impedir que os usuários inserissem outras referências ao nome do piloto. Pediu também a redução do valor indenizatório, caso fosse mantida a condenação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo apenas reduziu a indenização para R$ 200 mil, por entender que o valor original era excessivo diante das circunstâncias do caso. Os perfis falsos foram retirados do ar 40 dias depois. O TJSP concluiu que a ilicitude de conduta do Google surgiu no momento em que, tomada ciência dos perfis e comunidades difamatórios, não os retirou do ar sem justificativa.
O tribunal local ainda excluiu a indenização de R$ 50 mil pela eventual criação de novos perfis falsos no curso da demanda, por entender que bastaria a cominação de multa, sendo inadequada a fixação prévia de danos morais.
Recurso
As duas partes recorreram ao STJ. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a jurisprudência da corte sobre a responsabilidade civil dos provedores de internet diz que eles não respondem objetivamente pela inserção de informações ilegais por terceiros nem podem ser obrigados a fazer controle prévio do conteúdo. No entanto, quando tiverem conhecimento de ilicitude, devem providenciar a remoção. E também precisam manter um sistema capaz de identificar os usuários.
O voto do ministro negou provimento ao recurso de Barrichello e manteve o valor indenizatório arbitrado no TJSP por entendê-lo razoável. Quanto ao recurso do Google, o voto apenas afastou a obrigação de bloquear a criação de perfis falsos ou comunidades injuriosas em nome do piloto, permanecendo assim as demais condenações.
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) não foi aplicado no julgamento, pois os fatos ocorreram em 2006, antes de sua edição.

fonte: sTJ

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