Sou advogado e não há a necessidade de ser um expert em Direito para
constatar o absurdo da decisão da Justiça do Acre.Ocorre que os
divulgadores não tomaram nenhuma atitude concreta até o presente
momento. A ilustre Juíza demonstra desconhecer totalmente o ordenamento
jurídico e tenta lançar por terra todo o trabalho da
telexfree e de seus divulgadores. O que as pessoas não sabem é que não
adianta ficar reclamando no CNJ ou nas ruas, pois isso não derruba
decisão judicial. O advogado da Telexfree está pensando somente na
empresa, o que não é errado, mas devemos saber que há possibilidade dos
próprios divulgadores trabalharem para derrubar essa decisão absurda da
Justiça do Acre e, ainda, garantir o recebimento dos valores investidos
na hipótese de não haver reversão da decisão judicial. No processo civil
Brasileiro há o que denominamos de INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, ou seja,
cada um dos divulgadores entraria no processo como terceiro interessado.
Imagine a juíza ter que analisar milhares de petições e processos dos
divulgadores? A princípio, a sentença proferida num processo só deve
atingir, favorecer ou prejudicar as partes (autor e réu). Todavia, há
situações em que a decisão tomada num processo tem reflexo em outra
relação jurídica de direito material, estendendo indiretamente os
efeitos da sentença a terceira pessoa estranha à relação jurídica
processual originaria. Assim, indubitável que no caso da Telexfree, a
decisão e sentença no processo poderá prejudicar milhares de
colaboradores da empresa, fato este que torna possível a intervenção de
terceiro.iSSO SIGNIFICA QUE CADA COLABORADOR PODERÁ PETICIONAR NO
PROCESSO, POR MEIO DE UM ADVOGADO, PARA FINS DE SOLICITAR A SUA INCLUSÃO
NO PROCESSO E PASSARÁ A TER DIREITO A INTERVIR EM TODOS OS ATOS DO
PROCESSO. COM MILHARES DE PESSOAS INTERVINDO NO PROCESSO, NÃO RESTARÁ À
JUSTIÇA ACREANA ALTERNATIVA QUE NÃO SEJA REVOGAR A LIMINAR QUE ESTÁ
IMPEDINDO O PLENO FUNCIONAMENTO DA TELEXFREE. JÁ ESTOU COM CENTENAS DE
PESSOAS CADASTRADAS PARA ENTRAR COM A PETIÇÃO IMEDIATAMENTE. FAREI OS
PEDIDOS INDIVIDUALMENTE. A PESSOA NÃO TERÁ CUSTO COM A PETIÇÃO, SÓ OS
CUSTOS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS PODERÃO SER QUITADOS SOMENTE AO FINAL
DO PROCESSO E CASO A PESSOA CONSIGA RESTABELECER SEU TRABALHO JUNTO À
TELEXFREE OU SEJA RESSARCIDA DOS VALORES INVESTIDOS. TEMOS QUE NOS UNIR E
FAZER COM QUE MILHARES DE PETIÇÕES CHEGUE À JUSTIÇA DO ACRE. contato:
(62) 3095-5909/ 9271-7784. skype: luizcesaroneadv. e-mail:
luiz@sebbaelopes.com.br
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(62) 3998-3165(62) 99835-0339e-mail: luiz@lobadvogados.com.br
Taxa de condomínio e fração ideal
Em razão de notícias divulgadas recentemente na mídia, segundo as quais o Superior Tribunal de Justiça teria considerado ilegal o rateio de taxa de condomínio com base na fração ideal, a Secretaria de Comunicação Social do STJ esclarece que, na verdade, o Tribunal não se manifestou sobre essa questão.
O citado noticiário aponta o Recurso Especial 1.104.352, de Minas Gerais, como o que teria dado origem à suposta definição jurisprudencial, porém não houve qualquer discussão de mérito nesse processo. O relator, ministro Marco Buzzi, entendeu que o recurso não reunia condições processuais para ser admitido.
Em sua decisão, individual e que transitou em julgado sem ser agravada, o ministro esclarece que o condomínio recorreu afirmando que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) violaria artigos do Código Civil e da Lei de Condomínios (Lei 4.591/64) que tratam da divisão das despesas com base na fração ideal.
No entanto, conforme apontou o relator, a decisão do TJMG se funda também em outro ponto: a vedação ao enriquecimento sem causa, ou ilícito. Como o condomínio recorrente deixou de impugnar esse fundamento, e ele sozinho seria suficiente para manter a decisão do TJMG, independentemente da discussão sobre os artigos que tratam da divisão de despesas condominiais, o recurso não poderia ser analisado.
Assim, o STJ não confirmou, rechaçou ou mesmo debateu o acerto ou erro da decisão do TJMG, pela falta de ataque, no recurso, a um fundamento autônomo e suficiente para mantê-la. Em outras palavras: o STJ não afirmou se a cobrança baseada na fração ideal é ou não possível, pois sequer entrou nessa controvérsia.
Com a decisão do relator, no sentido de negar seguimento ao recurso, o entendimento do TJMG ficou mantido, mas por razões meramente processuais. A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.
O citado noticiário aponta o Recurso Especial 1.104.352, de Minas Gerais, como o que teria dado origem à suposta definição jurisprudencial, porém não houve qualquer discussão de mérito nesse processo. O relator, ministro Marco Buzzi, entendeu que o recurso não reunia condições processuais para ser admitido.
Em sua decisão, individual e que transitou em julgado sem ser agravada, o ministro esclarece que o condomínio recorreu afirmando que a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) violaria artigos do Código Civil e da Lei de Condomínios (Lei 4.591/64) que tratam da divisão das despesas com base na fração ideal.
No entanto, conforme apontou o relator, a decisão do TJMG se funda também em outro ponto: a vedação ao enriquecimento sem causa, ou ilícito. Como o condomínio recorrente deixou de impugnar esse fundamento, e ele sozinho seria suficiente para manter a decisão do TJMG, independentemente da discussão sobre os artigos que tratam da divisão de despesas condominiais, o recurso não poderia ser analisado.
Assim, o STJ não confirmou, rechaçou ou mesmo debateu o acerto ou erro da decisão do TJMG, pela falta de ataque, no recurso, a um fundamento autônomo e suficiente para mantê-la. Em outras palavras: o STJ não afirmou se a cobrança baseada na fração ideal é ou não possível, pois sequer entrou nessa controvérsia.
Com a decisão do relator, no sentido de negar seguimento ao recurso, o entendimento do TJMG ficou mantido, mas por razões meramente processuais. A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.
fonte: STJ
Liminar do STJ garante liberdade de manifestação em Natal
Liminar do STJ garante liberdade de manifestação em Natal
O movimento Revolta do Busão, organizado em Natal, assegurou o direito de se manifestar livre e pacificamente nas marginais da BR 101, nesta quinta-feira (20).
O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar em habeas corpus impetrado por integrantes do movimento. Eles querem garantir o direito de ir e vir nas vias da cidade, com a realização de caminhadas pacíficas.
O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e o novo habeas corpus no STJ foi impetrado nesta quinta-feira mesmo.
Com o pedido de liminar, o movimento – formado por estudantes universitários e cidadãos em geral – queria evitar ordens para que a polícia impedisse o direito de locomoção dos manifestantes na passeata agendada para esta quinta-feira, a partir das 17h.
“Em análise sumária, entendo preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar, em razão da flagrante ilegalidade da decisão que impede a livre manifestação pacífica em território nacional, direito fundamental inalienável, nos termos do artigo 5°, IV, XV e XVI, da Constituição Federal de 1988”, afirmou o ministro na decisão.
Para o ministro, não cabe ao Poder Judiciário impor previamente o emprego da força policial para reprimir a circulação de cidadãos que buscam o legítimo exercício da cidadania, em prol de melhorias públicas.
O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar em habeas corpus impetrado por integrantes do movimento. Eles querem garantir o direito de ir e vir nas vias da cidade, com a realização de caminhadas pacíficas.
O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) e o novo habeas corpus no STJ foi impetrado nesta quinta-feira mesmo.
Com o pedido de liminar, o movimento – formado por estudantes universitários e cidadãos em geral – queria evitar ordens para que a polícia impedisse o direito de locomoção dos manifestantes na passeata agendada para esta quinta-feira, a partir das 17h.
“Em análise sumária, entendo preenchidos os requisitos necessários à concessão da liminar, em razão da flagrante ilegalidade da decisão que impede a livre manifestação pacífica em território nacional, direito fundamental inalienável, nos termos do artigo 5°, IV, XV e XVI, da Constituição Federal de 1988”, afirmou o ministro na decisão.
Para o ministro, não cabe ao Poder Judiciário impor previamente o emprego da força policial para reprimir a circulação de cidadãos que buscam o legítimo exercício da cidadania, em prol de melhorias públicas.
fonte: STJ
CONCURSO PÚBLICO: Candidato nomeado tardiamente tem direito à indenização
Por unanimidade, a 3.ª Seção do TRF da 1.ª Região indeferiu pedido de rescisão de acórdão da 6.ª Turma deste Tribunal, que reconheceu à autora da ação o direito à nomeação, posse e exercício no cargo de Delegado de Polícia Federal com efeitos funcionais e financeiros retroativos à data em que foi preterida na ordem classificatória. O pedido de rescisão foi apresentado pela União Federal.
A candidata entrou com ação na Justiça Federal requerendo a anulação dos testes de capacidade física em concurso para provimento de cargo de Delegado de Polícia Federal, bem como para aplicação de novos testes. O caso foi analisado pelo Juízo da 16.ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que entendeu improcedente o pedido.
A sentença motivou a autora a recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região requerendo, novamente, a anulação da prova de capacidade física. A 6.ª Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso, reconhecendo o direito da apelante à nomeação, posse e exercício no cargo de Delegado de Polícia Federal.
Contra a decisão, a União recorreu ao Tribunal, alegando, entre outros argumentos, que a retroação dos efeitos financeiros “a partir da preterição” equivale a pagamento “por um serviço não prestado”. Aduz que o atraso na nomeação se deu por conta de litígio judicial e, por isso, a Administração não pode ser responsabilizada pelo alegado dano.
“Se não houve prestação de serviço e se a Administração não causou dano, o pagamento dos valores pretéritos implica enriquecimento sem causa, com violação do art. 884 do Código Civil”, defende a União ao requerer que os valores correspondentes à remuneração de cargo público recebidos pela ré sejam abatidos do quanto indenizatório, tendo em vista ser vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Os argumentos da União não foram aceitos pelo relator, desembargador federal João Batista Moreira. O magistrado afirmou que o pagamento de remuneração somente é devido pelo efetivo exercício de cargo público. Contudo, “ocorre que, nos julgados da espécie, o valor correspondente à remuneração do cargo em questão é tomado como parâmetro para a fixação do quanto indenizatório. Não se está dizendo que o candidato tem direito a receber remuneração por serviços que, de fato, não foram prestados”, esclareceu.
Segundo o magistrado, no caso em análise o que se verifica é que, “provado o dano material, consistente na ausência de percepção de valores a que o candidato/servidor faria jus, razoável que a composição tome por base o valor daquela remuneração que não fora percebida”.
Quanto ao pedido da União de abatimento do quanto indenizatório dos valores já recebidos pela autora da ação, o relator salientou que não há provas, nos autos, de que a autora da ação acumulava cargos públicos remunerados e argumentou que: “(...) isso não é suficiente para confirmar a alegação da União, uma vez que a ré sempre se qualifica, em todos os documentos da ação de conhecimento, como advogada autônoma”.
JC
0014638-58.2009.4.01.0000
FONTE: TRF1
A candidata entrou com ação na Justiça Federal requerendo a anulação dos testes de capacidade física em concurso para provimento de cargo de Delegado de Polícia Federal, bem como para aplicação de novos testes. O caso foi analisado pelo Juízo da 16.ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que entendeu improcedente o pedido.
A sentença motivou a autora a recorrer ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região requerendo, novamente, a anulação da prova de capacidade física. A 6.ª Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso, reconhecendo o direito da apelante à nomeação, posse e exercício no cargo de Delegado de Polícia Federal.
Contra a decisão, a União recorreu ao Tribunal, alegando, entre outros argumentos, que a retroação dos efeitos financeiros “a partir da preterição” equivale a pagamento “por um serviço não prestado”. Aduz que o atraso na nomeação se deu por conta de litígio judicial e, por isso, a Administração não pode ser responsabilizada pelo alegado dano.
“Se não houve prestação de serviço e se a Administração não causou dano, o pagamento dos valores pretéritos implica enriquecimento sem causa, com violação do art. 884 do Código Civil”, defende a União ao requerer que os valores correspondentes à remuneração de cargo público recebidos pela ré sejam abatidos do quanto indenizatório, tendo em vista ser vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
Os argumentos da União não foram aceitos pelo relator, desembargador federal João Batista Moreira. O magistrado afirmou que o pagamento de remuneração somente é devido pelo efetivo exercício de cargo público. Contudo, “ocorre que, nos julgados da espécie, o valor correspondente à remuneração do cargo em questão é tomado como parâmetro para a fixação do quanto indenizatório. Não se está dizendo que o candidato tem direito a receber remuneração por serviços que, de fato, não foram prestados”, esclareceu.
Segundo o magistrado, no caso em análise o que se verifica é que, “provado o dano material, consistente na ausência de percepção de valores a que o candidato/servidor faria jus, razoável que a composição tome por base o valor daquela remuneração que não fora percebida”.
Quanto ao pedido da União de abatimento do quanto indenizatório dos valores já recebidos pela autora da ação, o relator salientou que não há provas, nos autos, de que a autora da ação acumulava cargos públicos remunerados e argumentou que: “(...) isso não é suficiente para confirmar a alegação da União, uma vez que a ré sempre se qualifica, em todos os documentos da ação de conhecimento, como advogada autônoma”.
JC
0014638-58.2009.4.01.0000
FONTE: TRF1
Turma reconhece prescrição de cobrança de imposto
A 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região entendeu que ocorreu prescrição de cobrança de imposto sobre despesas médicas de contribuinte que não apresentou os recibos originais referentes ao tratamento. A decisão é oriunda de análise da apelação interposta pela contribuinte contra sentença que julgou improcedente o pedido de cancelamento do lançamento de imposto de renda e de multas pelo Fisco Federal relativos a suposto tratamento fonoaudiológico.
As despesas médicas declaradas pela apelante foram realizadas no ano de 1993. O juízo de primeiro grau alegou que não foram apresentados os originais dos comprovantes médicos que, segundo a filha da autora, existiam, mas estavam muito amassados. As segundas-vias foram emitidas em papel timbrado de uma clínica de fonoaudiologia que só foi constituída em 1994, não sendo os recibos contemporâneos à prestação dos serviços, além de terem sido escritos pela filha da autora e por seu sócio.
A contribuinte afirmou a ocorrência da prescrição da cobrança do crédito tributário, alegando que as provas não conduzem à conclusão de que o tratamento realizado por ela não foi efetivamente prestado.
O relator do processo, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, esclareceu que, não havendo nenhuma causa apta a suspender a contagem do prazo prescricional, iniciada em 23/12/1996, dia seguinte ao prazo final para pagamento espontâneo do débito, teria a Fazenda Nacional prazo até o dia 23/12/2001 para ajustar a execução fiscal. “Cumpre ressaltar que a apelante teceu, expressamente, comentários acerca da existência de prescrição apta a fulminar o debatido crédito tributário, não tendo a Fazenda Nacional, todavia, tecido qualquer argumentação, nas suas contrarrazões, suficiente para afastar a referida prescrição”, votou.
O magistrado ressaltou, ainda, que até a data do julgamento da apelação não houve ajuizamento de qualquer execução fiscal contra a apelante, o que permite a incidência da prescrição para extinguir o crédito tributário.
Apelação Cível n.º 0018603-42.1999.4.01.3800
Data do julgamento: 23/05/2013
Data da publicação: 06/06/2013
Data do julgamento: 23/05/2013
Data da publicação: 06/06/2013
fonte: TRF1
Anulada decisão de juiz que prejudicou o réu ao substituir rito sumário por ordinário
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um processo desde a citação porque o juiz, por vontade própria, substituiu o rito sumário por procedimento ordinário, prejudicando o réu.
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma considerou haver nulidade pela adoção do rito ordinário “de forma surpreendente”, gerando prejuízo ao réu, que não teve assegurado seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Anulado desde a citação, o processo vai retornar ao primeiro grau para que o réu seja novamente citado pelo procedimento sumário, adequado ao caso, nos termos definidos pela lei e desejados pelas partes.
Rito sumário
O processo é uma ação de reparação de danos causados por acidente de veículos. O réu foi devidamente citado, em mandado onde constava que se tratava de “reparação de danos (sumária)” e era concedido prazo para resposta de 15 dias.
O rito sumário, mais célere, está previsto no artigo 275, II, b, do Código de Processo Civil (CPC): “Observar-se-á o procedimento sumário nas causas, qualquer que seja o valor, de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo, ressalvados os casos de processo de execução.” Nesse rito, a resposta é apresentada na audiência preliminar.
Depois de citado, o advogado do réu apresentou petição alertando o magistrado do equívoco na citação, pois a fixação de prazo para resposta deixou dúvida quanto ao rito adotado. Na oportunidade, ele se opôs ao procedimento ordinário e pediu a marcação da audiência de conciliação para contestar o pedido do autor.
Contudo, diante da falta de resposta no prazo determinado, juiz decretou a revelia e atendeu o pedido do autor, condenando o réu a pagar R$ 22,7 mil, além das custas processuais e 10% de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à apelação apenas para excluir a condenação por lucros cessantes.
Prejuízo ao réu
O ministro Luis Felipe Salomão destacou que a norma que dispõe sobre procedimento é de ordem pública, estabelecida no interesse da jurisdição. Não cabe às partes a sua escolha e, em regra, havendo os requisitos necessários, sua substituição não é admissível.
A jurisprudência do STJ admite a substituição do rito sumário pelo ordinário, por ser o segundo mais amplo, permitindo maior dilação probatória. “Não haverá necessariamente a anulação do feito – caso instaurado processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do sumário –, uma vez que o direito processual deve ser aplicado, antes de tudo, buscando a realização de justiça e pacificação social”, explicou o ministro.
Mas essa conversão só é possível quando não há prejuízo para as partes, ao contrário do que ocorreu no caso analisado. Para o relator, ficou evidente o prejuízo porque, diante da falta de contestação no prazo estipulado na citação, o juiz desprezou a regra dos artigos 277 e 278 do CPC e decretou a revelia, presumindo como verdadeiras as alegações do autor da ação.
Por essa razão, a Turma anulou o processo desde a citação e determinou um novo julgamento pelo rito sumário, com a designação de data para a audiência preliminar.
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma considerou haver nulidade pela adoção do rito ordinário “de forma surpreendente”, gerando prejuízo ao réu, que não teve assegurado seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Anulado desde a citação, o processo vai retornar ao primeiro grau para que o réu seja novamente citado pelo procedimento sumário, adequado ao caso, nos termos definidos pela lei e desejados pelas partes.
Rito sumário
O processo é uma ação de reparação de danos causados por acidente de veículos. O réu foi devidamente citado, em mandado onde constava que se tratava de “reparação de danos (sumária)” e era concedido prazo para resposta de 15 dias.
O rito sumário, mais célere, está previsto no artigo 275, II, b, do Código de Processo Civil (CPC): “Observar-se-á o procedimento sumário nas causas, qualquer que seja o valor, de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo, ressalvados os casos de processo de execução.” Nesse rito, a resposta é apresentada na audiência preliminar.
Depois de citado, o advogado do réu apresentou petição alertando o magistrado do equívoco na citação, pois a fixação de prazo para resposta deixou dúvida quanto ao rito adotado. Na oportunidade, ele se opôs ao procedimento ordinário e pediu a marcação da audiência de conciliação para contestar o pedido do autor.
Contudo, diante da falta de resposta no prazo determinado, juiz decretou a revelia e atendeu o pedido do autor, condenando o réu a pagar R$ 22,7 mil, além das custas processuais e 10% de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à apelação apenas para excluir a condenação por lucros cessantes.
Prejuízo ao réu
O ministro Luis Felipe Salomão destacou que a norma que dispõe sobre procedimento é de ordem pública, estabelecida no interesse da jurisdição. Não cabe às partes a sua escolha e, em regra, havendo os requisitos necessários, sua substituição não é admissível.
A jurisprudência do STJ admite a substituição do rito sumário pelo ordinário, por ser o segundo mais amplo, permitindo maior dilação probatória. “Não haverá necessariamente a anulação do feito – caso instaurado processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do sumário –, uma vez que o direito processual deve ser aplicado, antes de tudo, buscando a realização de justiça e pacificação social”, explicou o ministro.
Mas essa conversão só é possível quando não há prejuízo para as partes, ao contrário do que ocorreu no caso analisado. Para o relator, ficou evidente o prejuízo porque, diante da falta de contestação no prazo estipulado na citação, o juiz desprezou a regra dos artigos 277 e 278 do CPC e decretou a revelia, presumindo como verdadeiras as alegações do autor da ação.
Por essa razão, a Turma anulou o processo desde a citação e determinou um novo julgamento pelo rito sumário, com a designação de data para a audiência preliminar.
fonte: sTJ
Trabalhadora rural ganha direito de aposentar-se por tempo de serviço
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu a uma trabalhadora rural de Minas Gerais o direito de aposentar-se por tempo de serviço. A segurada já havia garantido o benefício previdenciário em primeira instância, mas o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao Tribunal.
Ao apreciar o caso, o relator, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, destacou que a trabalhadora deveria ter buscado, primeiramente, a Previdência Social para requerer a aposentadoria administrativamente, o que não ocorreu. “Ao Poder Judiciário não compete, em primeira mão, sem que se tenha configurado uma lide, sem que haja pretensão resistida, substituir-se ao Poder Executivo, praticando atos de natureza administrativa”, frisou no voto. Todavia, o magistrado reconheceu que, nesses casos, o Judiciário tem se posicionado a favor do benefício previdenciário.
Dessa forma, o relator abriu mão de seu ponto de vista pessoal sobre a questão para dar razão à segurada, que atende à idade mínima de 55 anos prevista na chamada Lei de Benefícios – Lei n.º 8.213. O mesmo dispositivo legal condiciona a concessão do benefício à demonstração do trabalho rural, mediante carência de contribuição referente ao período anterior à idade limite. Como a segurada nasceu em 1939 e completou 55 anos em 1994, ela precisou comprovar, a título de carência, que exerceu atividade rural durante os seis anos anteriores, conforme rege a tabela anexa ao artigo 142 da lei.
Para tanto, a trabalhadora apresentou a certidão de casamento, que qualifica o marido como lavrador. “Os documentos em nome do esposo configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos TRFs”, confirmou o relator. Além disso, o magistrado valeu-se do depoimento das duas testemunhas, que afirmaram conhecer a autora há cerca de 30 anos e atestaram que a ela trabalhava como diarista. “É cediço que o trabalhador volante ou bóia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores, uma vez que, em regra, ou não tem vínculos registrados ou os tem por curtíssimo período”, assinalou o juiz federal Cleberson José Rocha.
Como a segurada não buscou, primeiramente, o INSS – o benefício previdenciário é devido, por lei, a partir da data do requerimento administrativo –, o relator decidiu que a aposentadoria deverá ser implantada a partir da propositura da ação judicial, com incidência de juros moratórios. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 2.ª Turma do Tribunal.
RC
Processo n.º 0000336-38.2010.4.01.9199
fonte: TRF1
Quarta Turma admite pagamento de custas processuais pela internet
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o pagamento de custas processuais e de porte de remessa e retorno por meio da internet, com a juntada ao processo do comprovante emitido eletronicamente pelo site do Banco do Brasil. A decisão tomada por unanimidade de votos altera, no âmbito da Quarta Turma, entendimento até então adotado nas duas Turmas de direito privado da Corte.
Segundo o novo entendimento adotado pela Quarta Turma, não se pode declarar a deserção do recurso apenas porque a parte optou pelo pagamento das custas via internet. São três os fundamentos: não existe norma que proíba expressamente esse tipo de recolhimento, a informatização processual é uma realidade que o Poder Judiciário deve prestigiar, e o próprio Tesouro Nacional (responsável pela emissão da guia) autoriza o pagamento pela internet.
A tese foi discutida no julgamento de agravo regimental em recurso especial sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira. Ele discorda do argumento de que o comprovante emitido pela internet não tenha fé pública e deva conduzir à deserção do recurso (invalidá-lo por falta de pagamento das custas).
Modernização
O ministro Antonio Carlos ressaltou que “na vida cotidiana, é cada vez mais frequente a realização de múltiplas transações por meio dos mecanismos oferecidos pelos avanços da tecnologia da informação, particularmente no meio bancário (internet banking), em razão das facilidades e da celeridade que essas modalidades de operação proporcionam”, havendo, inclusive, forte incentivo das instituições financeiras nesse sentido.
O relator citou, a propósito, um voto vencido do ministro João Otávio de Noronha no qual afirma que a sociedade passa por uma espécie de desmaterialização de documentos, fato que não pode ser ignorado pelos magistrados. “Nesse contexto, não creio que possa ser contestada a validade jurídica dos documentos tão somente porque foram impressos pelo contribuinte, que preferiu a utilização da internet para recolhimento das custas”, concluiu Noronha.
O ministro Antonio Carlos destaca ainda que o processo civil brasileiro vem passando por contínuas alterações legislativas, para se modernizar e buscar celeridade, visando atender o direito fundamental à razoável duração do processo. Nesse contexto, insere-se a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
GRU
O pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça está disciplinado, atualmente, na Resolução 4, de 1º de fevereiro de 2013.
O recolhimento desses valores deve ser realizado mediante Guia de Recolhimento da União (GRU Simples), que tem pagamento exclusivo no Banco do Brasil.
Antonio Carlos Ferreira observou que a norma interna do STJ não fixa a forma de pagamento, ou seja, não estabelece se deve ser feito obrigatoriamente na agência bancária ou se pode ser utilizado outro modo.
O ministro apontou que o Tesouro Nacional informa em seu site quais são os tipos de GRU e estabelece que as guias podem ser pagas exclusivamente no Banco do Brasil pela internet, terminais de autoatendimento ou diretamente no caixa..
“Parece ser um contrassenso o uso do meio eletrônico na tramitação do processo judicial, a emissão das guias por meio da rede mundial de computadores e, ao mesmo tempo, coibir o seu pagamento pela mesma via, obrigando o jurisdicionado a se dirigir a uma agência bancária”, ponderou Antonio Carlos. “Não há, na legislação de regência, norma que vede expressamente o pagamento pela internet ou determine que este ocorra na agência bancária ou em terminal de autoatendimento”, completou.
Autenticidade e boa-fé
Modificando a posição anteriormente adotada na Quarta Turma, que não admitia o pagamento das despesas processuais pela internet, o ministro registrou que a legislação processual presume a boa-fé dos atos praticados pelas partes e por seus procuradores. O Código de Processo Civil, inclusive, permite aos advogados declarar como autênticas cópias de peças processuais juntadas aos autos.
Ele cita ainda o que estabelece o artigo 11 da Lei 11.419: “Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais."
Contudo, o ministro ressalvou que havendo dúvida acerca da autenticidade do comprovante, o órgão julgador ou mesmo o relator poderá, de ofício ou a requerimento da parte contrária, determinar a apresentação de documento idôneo e, caso não suprida a irregularidade, declarar a deserção.
Segundo o novo entendimento adotado pela Quarta Turma, não se pode declarar a deserção do recurso apenas porque a parte optou pelo pagamento das custas via internet. São três os fundamentos: não existe norma que proíba expressamente esse tipo de recolhimento, a informatização processual é uma realidade que o Poder Judiciário deve prestigiar, e o próprio Tesouro Nacional (responsável pela emissão da guia) autoriza o pagamento pela internet.
A tese foi discutida no julgamento de agravo regimental em recurso especial sob a relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira. Ele discorda do argumento de que o comprovante emitido pela internet não tenha fé pública e deva conduzir à deserção do recurso (invalidá-lo por falta de pagamento das custas).
Modernização
O ministro Antonio Carlos ressaltou que “na vida cotidiana, é cada vez mais frequente a realização de múltiplas transações por meio dos mecanismos oferecidos pelos avanços da tecnologia da informação, particularmente no meio bancário (internet banking), em razão das facilidades e da celeridade que essas modalidades de operação proporcionam”, havendo, inclusive, forte incentivo das instituições financeiras nesse sentido.
O relator citou, a propósito, um voto vencido do ministro João Otávio de Noronha no qual afirma que a sociedade passa por uma espécie de desmaterialização de documentos, fato que não pode ser ignorado pelos magistrados. “Nesse contexto, não creio que possa ser contestada a validade jurídica dos documentos tão somente porque foram impressos pelo contribuinte, que preferiu a utilização da internet para recolhimento das custas”, concluiu Noronha.
O ministro Antonio Carlos destaca ainda que o processo civil brasileiro vem passando por contínuas alterações legislativas, para se modernizar e buscar celeridade, visando atender o direito fundamental à razoável duração do processo. Nesse contexto, insere-se a Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.
GRU
O pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça está disciplinado, atualmente, na Resolução 4, de 1º de fevereiro de 2013.
O recolhimento desses valores deve ser realizado mediante Guia de Recolhimento da União (GRU Simples), que tem pagamento exclusivo no Banco do Brasil.
Antonio Carlos Ferreira observou que a norma interna do STJ não fixa a forma de pagamento, ou seja, não estabelece se deve ser feito obrigatoriamente na agência bancária ou se pode ser utilizado outro modo.
O ministro apontou que o Tesouro Nacional informa em seu site quais são os tipos de GRU e estabelece que as guias podem ser pagas exclusivamente no Banco do Brasil pela internet, terminais de autoatendimento ou diretamente no caixa..
“Parece ser um contrassenso o uso do meio eletrônico na tramitação do processo judicial, a emissão das guias por meio da rede mundial de computadores e, ao mesmo tempo, coibir o seu pagamento pela mesma via, obrigando o jurisdicionado a se dirigir a uma agência bancária”, ponderou Antonio Carlos. “Não há, na legislação de regência, norma que vede expressamente o pagamento pela internet ou determine que este ocorra na agência bancária ou em terminal de autoatendimento”, completou.
Autenticidade e boa-fé
Modificando a posição anteriormente adotada na Quarta Turma, que não admitia o pagamento das despesas processuais pela internet, o ministro registrou que a legislação processual presume a boa-fé dos atos praticados pelas partes e por seus procuradores. O Código de Processo Civil, inclusive, permite aos advogados declarar como autênticas cópias de peças processuais juntadas aos autos.
Ele cita ainda o que estabelece o artigo 11 da Lei 11.419: “Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais."
Contudo, o ministro ressalvou que havendo dúvida acerca da autenticidade do comprovante, o órgão julgador ou mesmo o relator poderá, de ofício ou a requerimento da parte contrária, determinar a apresentação de documento idôneo e, caso não suprida a irregularidade, declarar a deserção.
fonte: STJ
Porte de armas de fogo deve ser concedido em hipóteses excepcionais
Empresário atuante na construção civil impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado de Polícia Federal e Superintendente Regional Substituto em Goiás, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a emissão de porte de arma de fogo, em razão de transportar quantidade vultosa de valores para pagamento de funcionários em canteiros de obras.
Alegou que essa atividade ameaça sua integridade física e que preenche os requisitos dispostos na Lei 10.826/2003, já que não responde a inquérito policial ou processo criminal, exerce atividade lícita, tem residência física, capacidade técnica e aptidão psicológica. Por fim, acrescentou que já foi vítima de perseguição e assalto e que teve seu requerimento administrativo indeferido.
Intimada, a autoridade impetrada defendeu sua competência para apreciar a oportunidade e conveniência na concessão de autorização do porte de arma e que o impetrante não demonstrou exercer atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física.
O juiz federal CARLOS AUGUSTO TÔRRES NOBRE, primeiramente, esclareceu que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5ª, LXIX).
O fato de o impetrante efetuar pagamentos em espécie aos seus empregados não seria suficiente para atender ao disposto no artigo 10, da Lei 10.826/2003, que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo.
O magistrado, no exame dos autos, não divisou ameaça à integridade física do impetrante e fortaleceu o entendimento jurisprudencial de que o porte de arma de fogo deve ser concedido em hipóteses excepcionais, o que não é o caso, uma vez que o impetrante ampara sua pretensão em razão de transportar valores em espécie para pagamento de funcionários.
O julgador destacou que, em mandado de segurança, a prova fática trazida a julgamento precisa estar pré-constituída, o que não foi observado na impetração, “pois as provas juntadas não possuem, por si só, a força probatória necessária a demonstrar a alegada ameaça à integridade física do impetrante, fazendo-se necessária a dilação probatória, inconcebível em sede de mandado de segurança.”
Por fim, o juiz destacou que o art. 10 da Lei n. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança) determina que a inicial será desde logo indeferida quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos estabelecidos na própria lei.
Pelo exposto, JULGOU EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, e VI, do Código de Processo Civil.
fonte: TRF1
Militar paraplégico por acidente em Tiro de Guerra tem indenização aumentada para R$ 200 mil
Um atirador acidentado durante treinamento em Tiro de Guerra receberá R$ 200 mil de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de paraplegia permanente. A decisão, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aumentou o valor fixado anteriormente em R$ 30 mil.
O acidente ocorreu em 1982, quando o atirador – nome dado a quem ingressa no Exército pelo Tiro de Guerra – teve a medula óssea atingida durante a prática de exercícios militares.
Em primeira instância, ele obteve o direito a ser reformado como terceiro-sargento, mas não à indenização. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), ele conseguiu também a fixação da indenização por danos morais e estéticos. Mas o valor foi fixado em R$ 30 mil.
No STJ, ele pretendia ainda a fixação de verba autônoma para tratamento de saúde, a definição da data de incidência dos juros de mora a partir do acidente e o aumento da indenização já concedida.
Parâmetros indenizatórios
O ministro Castro Meira não pôde analisar os dois primeiros pedidos, por falta de prequestionamento e fundamentação deficiente do recurso. Porém, entendeu que os valores concedidos a título de danos morais e estéticos destoavam muito dos patamares tidos pelo STJ como razoáveis.
Para balizar o valor da indenização, o relator identificou diversos precedentes do tribunal que tratavam de situações similares, envolvendo tetraplegia (paralisia dos quatro membros) ou paraplegia (paralisia de dois membros, como no caso do atirador) decorrentes de acidentes, alguns também no contexto militar.
Esses precedentes consideraram como razoáveis valores fixados entre R$ 500 mil e R$ 150 mil. Por isso, entendeu devido fixar a condenação da União em R$ 200 mil pelos danos sofridos pelo atirador.
O acidente ocorreu em 1982, quando o atirador – nome dado a quem ingressa no Exército pelo Tiro de Guerra – teve a medula óssea atingida durante a prática de exercícios militares.
Em primeira instância, ele obteve o direito a ser reformado como terceiro-sargento, mas não à indenização. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), ele conseguiu também a fixação da indenização por danos morais e estéticos. Mas o valor foi fixado em R$ 30 mil.
No STJ, ele pretendia ainda a fixação de verba autônoma para tratamento de saúde, a definição da data de incidência dos juros de mora a partir do acidente e o aumento da indenização já concedida.
Parâmetros indenizatórios
O ministro Castro Meira não pôde analisar os dois primeiros pedidos, por falta de prequestionamento e fundamentação deficiente do recurso. Porém, entendeu que os valores concedidos a título de danos morais e estéticos destoavam muito dos patamares tidos pelo STJ como razoáveis.
Para balizar o valor da indenização, o relator identificou diversos precedentes do tribunal que tratavam de situações similares, envolvendo tetraplegia (paralisia dos quatro membros) ou paraplegia (paralisia de dois membros, como no caso do atirador) decorrentes de acidentes, alguns também no contexto militar.
Esses precedentes consideraram como razoáveis valores fixados entre R$ 500 mil e R$ 150 mil. Por isso, entendeu devido fixar a condenação da União em R$ 200 mil pelos danos sofridos pelo atirador.
fonte: STJ
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