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Comerciante de produtos agrícolas desobriga-se de pagar FUNRURAL


A 7.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação apresentada por produtor rural, determinando que seja declarada a inexigibilidade da Contribuição Previdenciária Incidente sobre o Valor da Receita Bruta da Comercialização da Produção Rural (FUNRURAL) em relação ao recorrente.
O apelante alegou que com as Leis 8.540/92 e 10.256/01 passou-se a exigir, tanto do empregador rural pessoa física como do segurado especial, a contribuição com base no valor da venda da produção rural, o que é inconstitucional. O autor solicitou, ainda, a restituição dos valores recolhidos nos últimos 10 anos.
A Fazenda Nacional, por sua vez, alegou que o autor não comprovou sua condição de empregador rural.
A esse respeito, o relator do processo na 7.ª Turma, desembargador federal Reynaldo Fonseca, esclareceu que o autor tem como atividade principal a criação de gado, e as notas fiscais anexadas ao processo comprovam a comercialização de animais em grande quantidade, o que, “por si só, demonstra a existência de empregados”.
O que diz a legislação – a Lei 8.212/91 equiparou o empregador rural pessoa física à empresa, sujeitando-o à exigência de contribuição sobre a folha de salários, enquanto a Lei 8.540/92 o incluiu entre os obrigados a contribuir sobre a comercialização de sua produção rural, exação que passou a ser exigível em março de 1993. Por fim, a Lei 10.256/2001 determinou que a contribuição sobre a produção rural substitua apenas aquela incidente sobre a remuneração dos empregados e trabalhadores avulsos.
No entanto, Reynaldo Fonseca explicou que a matéria foi objeto de recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que consolidou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da contribuição em questão. A Corte entendeu que a incidência sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural configura bitributação, ofensa ao princípio da isonomia e criação de nova fonte de custeio sem a edição de lei complementar, conforme prevê o art. 195 da CF/88.
O entendimento do TRF1, segundo o relator, segue a mesma linha: “a redação atualizada do art. 25 da Lei 8.212/92: não legitima a cobrança da exação, pois a base de cálculo continua com a redação declarada ‘inconstitucional’. Entendimento contrário importaria na superveniente constitucionalização da exação, que não é admitida em nosso ordenamento jurídico”, afirmou, citando decisão anterior da 7.ª Turma de relatoria do desembargador federal Luciano Tolentino Amaral (AG 0020064-80.2011.4.01.0000/MT, 7ª Turma, e-DJF1 p.353 de 08/07/2011)
Assim, o magistrado considerou inconstitucional a incidência da contribuição sobre a Receita Bruta da Comercialização da Produção pelo produtor rural pessoa natural. No que diz respeito à compensação das contribuições já realizadas, o relator confirmou o direito à restituição por parte do apelante, desde que observada a disposição contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional (CTN), que determina que a compensação somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão.
Assim, o relator determinou a reforma da sentença de primeiro grau, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento da FUNRURAL e o direito do autor de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A Turma acompanhou, de forma unânime, o voto do relator.

fonte: STJ

Beneficiário tem dez anos para pedir ressarcimento de cobertura negada por plano de saúde

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser de dez anos o prazo prescricional para propor ação contra plano de saúde para o ressarcimento de despesas realizadas em razão de descumprimento de obrigações constantes do contrato. 

No caso julgado, o autor realizou despesas com cirurgia cardíaca para implantação de stent (implante para desobstruir artérias), porque a Golden Cross se negou a autorizar o procedimento. A empresa, na contestação, afirmou que os implantes estariam excluídos de cobertura contratual. 

Em primeiro grau, o segurado não teve sucesso. Apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve o entendimento de que a hipótese era regida pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil. A regra diz que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. 

Natureza contratual

O beneficiário do plano recorreu, então, ao STJ. Para o relator, ministro Sidnei Beneti, a relação analisada é de natureza contratual, conforme sustentou a própria Golden Cross. Porém, Beneti esclareceu que a causa de pedir da ação “não decorre de contrato de seguro, mas da prestação de serviço de saúde, que deve receber tratamento próprio”. 

Essa hipótese não está prevista no artigo 206, parágrafo 1º, II, do Código Civil, que diz prescrever em um ano a pretensão do segurado contra segurador, ou a deste contra aquele. 

Os ministros afastaram, igualmente, a tese adotada pelo TJRS – de que o prazo seria de três anos. O entendimento da Terceira Turma leva em conta precedente da Quarta Turma – órgão também competente para o julgamento de matéria de direito privado no STJ –, no sentido de que o prazo de prescrição de três anos previsto no Código Civil não se aplica quando “a pretensão deriva do não cumprimento de obrigações e deveres constantes do contrato” (REsp 1.121.243). 

Sem previsão

O entendimento unânime dos ministros é bem explicitado no voto de Beneti: “Não havendo previsão específica quanto ao prazo prescricional, incide o prazo geral de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual começa a fluir a partir da data de sua vigência (11 de janeiro de 2003).” 

O ministro também lembrou que se deve respeitar a regra de transição do artigo 2.028 do novo Código Civil. Por ela, quando o prazo for reduzido pelo CC/02, se transcorrido mais da metade do prazo antigo (CC/16) quando da entrada em vigor da nova lei, vale o prazo da lei revogada. 

fonte: STJ

Conselhos de um advogado a um jovem juiz

Por Ruy Samuel Espíndola,
advogado (OAB-SC nº 9.189)


I – Estude com mente aberta: estude sempre e muito.

O seu esforço do concurso e o da faculdade são apenas iniciais. Tanto doutrina quanto a jurisprudência demandarão sua atenção. Especialmente a primeira, que lhe deve, com o tempo, dar maturidade intelectual e liberdade de pensamento no Direito, livrando-te do engessamento da segunda. Não leia apenas sobre Direito. Isso te empobrecerá o conhecimento e o espírito. Veja bons filmes, históricos e políticos, sobretudo. Amplie sua visão da humanidade. Leia com certa imersão algo de história, filosofia, sociologia, psicologia, etc. Desenvolva a capacidade de se apaixonar pela aquisição de saberes. E estude com cuidado os autos, e as razões dos advogados especialmente, pois sem eles estarás sozinho na caminhada de fazer justiça. Não leia somente a contestação; dê atenta atenção às alegações finais e a tudo quanto produzido. Ou seja, leia com atenção o que os advogados produziram e demonstre isso com cuidado em seus escritos. Não se iluda ao achar por que são pagos por fontes privadas serão menos confiáveis do que o promotor de justiça. O que distingue um homem é o seu caráter, não o posto que ocupa ou a fonte pública ou privada de suas rendas. Reflita sobre o mito equívoco, reproduzido como um mantra, sem a menor reflexão: “o juiz não está obrigado a decidir sobre todos os pontos levantados pelas partes”.

II – Sirva com espírito republico: você ocupa um dos postos mais importantes da República, o de juiz.

Querendo ou não, decide destinos, vidas, as tristezas e alegrias de muita gente. Mas é servidor público. És pago para servir, com independência e austeridade. Mas isso não é incompatível com a humildade, com o respeito ao outro, com a noção de que o teu dever de urbanidade, quando cumprido, alimenta o desejo de civilidade de todos os demais. Um juiz arrogante ou prepotente atinge negativamente a imagem que o público tem da magistratura e atrapalha o processo de distribuição da justiça. Inibe a atuação dos inexperientes advogados e estressa os mais velhos, fazendo com que tudo seja mais difícil e custoso no foro. Trate bem a todos, principalmente os humildes cidadãos e os inexperientes advogados, e aqueles com quem tratas dia-a-dia no foro: o servidor da justiça.

III – Dispa-se de preconceitos: todos temos preconceitos.

O mais importante não é não tê-los, mas como lidamos com eles e como essa lida afeta nossos afazeres. Imparcial e nobre é o juiz que tendo experiências anteriores negativas ou pré-concepções sobre determinado assunto ou pessoas, ao julgá-los se atém a lei e as provas dos autos, tratando todos com igualdade e respeito. Imparcial e nobre aquele que procura policiar sempre seus sentimentos e tendências que podem comprometer a imparcialidade de seus julgamentos, não esquecendo que neutralidade é uma coisa, imparcialidade, outra.

IV – Valorizar a legalidade e a separação de poderes:

Vivemos tempos para se comemorar conquistas democráticas e se refletir como estamos tratando essas mesmas conquistas. Há uma tendência crescente, no meio jurídico, alimentada nas faculdades de direito, e em alguns setores da magistratura, “de se atribuir” à democracia representativa déficits democráticos. Em face disso se empregam hermenêuticas e posturas interpretativas que depreciam autoridades ligadas aos outros poderes, fazendo o judiciário órgão “disciplinar” dos demais. E às vezes mesmo legislador “ultra vires”. E se cultiva a ideia, frágil e periclitante, de que o Judiciário é o lugar para o melhor atendimento dos anseios populares, e não mais os parlamentos ou administração pública, atribuindo a si mesmo o protagonismo na distribuição e realização de políticas públicas. O ponto merece grande reflexão. Cada um dos poderes tem o seu papel. Releituras das leis pelo judiciário não se podem dar por que não atendem o “anseio de justiça do juiz”. Se o juiz desaplicar a lei só o poderá fazer com base em inconstitucionalidade patente da norma, mas não por que desaprova o querer do legislador. Cuidado, neste norte, com  o manejo irracional e ametódico da teoria dos princípios, em uso excessivo da chamada proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e outras normas para se chegar a quaisquer decisões que desatendam regras legais ou mesmo constitucionais ao argumento de se fazer cumprir princípios. Esses não podem instituir insegurança jurídica e o magistrado não pode ser o cavaleiro desta.

V – Seja “juiz juiz”, não “juiz delegado” ou “juiz promotor”

Há magistrado que pelo preconceito contra os demais atores processuais, por receio da opinião pública, por não querer se indispor com o “colega promotor”, ou por puro comodismo de não querer pensar com suas próprias forças, acaba sempre deferindo, homologando ou apenas por citação “per relationem” concordando com o que diz a acusação (criminal, cível ou eleitoral), não dando a mínima para o que produziu o lado oposto ao MP. Em audiência, deferem todos os pedidos do “parquet”, rechaçando, prontamente, manifestações da defesa. Ao indagar as partes e as testemunhas, agem como delegados raivosos, ou promotores obstinados, demonstrando uma inclinação acusatória completamente inadequada para o posto que ocupa e para o concurso a que prestou. Reflita sobre isso e fuja dessas tendências que maculam a independência da magistratura e as exigências de imparcialidade e austeridade que a sociedade esclarecida em geral espera dos juízes. Haja sempre com igualdade de tratamento a todos os atores processuais. Seja sim um homem inclinado a defender a Constituição e seu Sistema de Garantias, assim como a independência da magistratura diante de todos os poderes e das próprias inclinações acusatórias de nossos espíritos. Ouça a todos com igual atenção e cuidado, não esquecendo que o processo é um cadinho de paixões, que a muitos cega, e desta cegueira, ninguém está livre de a experimentar - mesmo o magistrado. Não se deixe levar “pelo politicamente correto”, “pelo moralmente apreciável”, quando esses se contrapuserem ao “juridicamente adequado” e ao “constitucionalmente sustentável”. Fuja dos moralismos jurídicos em geral – eles ressuscitam Robespierre e a era do terror.

VI – Não receie a opinião pública, decida com a sua consciência:

Tristes são os homens que para decidir esquecem de princípios ou regras, e apenas seguem o curso da cambiante e irrefletida opinião pública, às vezes guiada por uma mídia sensacionalista e irresponsável. Se isso é triste para qualquer homem, o que haveremos de dizer para o magistrado que assim porta-se em seu ofício público. Os predicados de inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos são justamente o que distingue a movibilidade, transitoriedade dos mandatos populares, que precisam da homologação constante da opinião pública para que parlamentares e chefes de executivo sigam seus cursos de vida institucional. Decida tendo em conta padrões de legalidade e de devido processo legal, e não por razões de conveniência e oportunidade, próprios e adequados à cena política em geral. Nunca esqueça que fazer cumprir a lei não é algo simpático e nunca agradará a todos. Sua função não é a de agradar, cativar e captar índices elevados de ibope. Sua função é de decidir segundo critérios pré-estabelecidos pelo direito, segundo dados objetivos que podem ser extraídos do universo das provas e do processo – universo nem sempre certo, que, todavia, não pode ter sua incerteza ampliada pela falta de independência do juiz.

VII – Trate bem aos advogados, como gostaria de ser tratado se advogado fosses.

Nunca esqueça que o advogado é seu companheiro de lutas no campo de batalha pela justiça, assim como o promotor o é, e os demais operadores do direito com função processual (servidores, membros da polícia judiciária, peritos, etc.). Ele tem o dever de parcialidade e tu o de imparcialidade. Esses deveres não são contrapostos. O primeiro ajuda a sustentar a tua imparcialidade, já que assim como o MP, as partes defendem uma “parcela” do mosaico da verdade, que deverás procurar com seriedade e desvelo no cadinho do processo. Quanto mais jovem e inexperiente o advogado, especialmente à medida que fores ficando maduro, trate-o com consideração. Ele se inicia na caminhada do direito contigo. Elogie, com sinceridade, um trabalho por ele feito, verbalmente ou por escrito. Se quiser criticá-lo, o faça com discrição. Se por escrito, com elegância. Se ele te faltar à urbanidade, seja com ele enérgico, mas não grosseiro ou autoritário. Não pessoalize o discurso no processo; não faça da audiência um ringue de disputas; e se assim ela se tornar, seja o juiz da luta, não o outro combatente... Prestigie sempre a todos nos atos processuais. Olhe nos olhos dos advogados. Dê-lhes atenção. Ao fixar honorários, não pense no que ganhas ou no que ganharás até o final de sua carreira. Pense que são profissões distintas, com dificuldades distintas, e que a escolha do serviço público tem seus ônus e bônus, e não queira ficar distribuindo ônus sem fundamento e nem negar injustamente devidos bônus aquém os mereça por lei e por direito.

ruysamuel@hotmail.com

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(*) O autor é mestre em Direito Público pela UFSC, professor de Direito Constitucional da Escola Superior de Magistratura de Santa Catarina e professor de Direito Eleitoral da ESA da OAB catarinense.


fonte: www.espacovital.com.br

TV Goiânia terá de indenizar mulher ridicularizada no programa Chumbo Grosso


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Rede Goiânia de Rádio e Televisão (TV Goiânia) pague a Maria das Graças Paiva a quantia de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais.
Em junho de 2008, seu marido, Salles Valdivino de Paiva, suicidou ao atear fogo no própria corpo e, no programa Chumbo Grosso, o caso foi tratado como homicídio cometido por Maria das Graças. O relator do processo, juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa, considerou que a TV Goiânia extrapolou os limites legais relativos à divulgação da notícia.
“O apresentador do programa se referiu à apelada, embora sem mencionar seu nome, de maneira indubitavelmente jocosa e pejorativa, saindo do campo da informação para emitir juízo de valor, diga-se de passagem ofensivo à honra, a moral e à dignidade da apelada”, disse.
Apresentada no último bloco do programa, a matéria foi chamada antes de todos os comercias com a frase “mulher bota fogo no marido”. O apresentador se permitiu ainda fazer comentários como “se cru é bom, imagina assado”. Por fim, quando a matéria foi finalmente veiculada, foram mostradas imagens chocantes feitas pelo guarda municipal Elisandro Vieira, que prestou socorro à vítima. Foi possível ver o rosto de Salles, seu corpo nu ferido e seus gemidos agonizantes.
Para o relator, a linguagem utilizada “escapa da normalidade, é violenta e agride frontalmente a honra objetiva de Maria das Graças diante dos demais telespectadores”, com afirmações “levianas e aviltantes, em clara ridicularização à sua pessoa”.
No entanto, Maurício Porfírio optou por reduzir o valor arbitrado pela 5ª Vara de Família, Sucessões e Cível da comarca de Goiânia de R$ 30 mil para R$ 20 mil. Segundo ele, a quantia inicial era exorbitante e precisava ser adequada aos parâmetros adotados pela Corte Especial do TJGO e pelo princípio da razoabilidade.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação. Indenização por Danos Morais. Programa de Rádio Difusão/Televisão. Publicação Jornalística. Falsa Imputação de Crime. Ofensa a Honra. Ato Ilícito. Responsabilidade Civil. Dever de Indenizar. Quantum Indenizatório. Mitigação. Juros de Mora. Súmula 54 do STJ. 1. Conquanto o direito à divulgação de notícias jornalísticas seja assegurado constitucionalmente, cediço que o órgão de imprensa (televisão) responde por dano moral decorrente de informações não verdadeiras e/ou sensacionalistas, no caso, falsa imputação de prática criminosa por parte da autora que se consubstanciam em atos ilícitos. 2. Maculada a esfera subjetiva da ofendida no que diz com a violação a honra, intimidade e Gabinete Desembargador Stenka I. Neto 22 dignidade, direitos esses igualmente tutelados, faz jus à reparação por dano extrapatrimonial independentemente da comprovação do prejuízo (dano in re ipsa ). 3. Acolhida a objeção da recorrente no tocante ao dimensionamento do dano moral posto em dissenso com os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça, mister a redução do quantum indenizatório fixado concorde com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não implicar enriquecimento sem causa para a vítima e tampouco insignificante que não represente uma punição para o ofensor (finalidade pedagógica). Na reparação civil por ato ilícito a incidência dos juros dá-se a partir do evento danoso (inteligência da Súmula 54 do colendo STJ). Apelação conhecida e parcialmente provida” (Processo nº 200991307291). (Texto: Aline Leonardo – Centro de Comunicação Social do TJGO)
 

fonte: TJGO

Banco e Seguradora pagarão R$ 30 mil por promessa de contratação frustrada


O Banco Itaú e a Itaú Seguros terão de pagar indenização a um perito de sinistros aprovado nos testes de seleção feitos pelo segundo e, que, após ter pedido demissão do emprego anterior, não foi contratado. A condenação foi ratificada com a decisão da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, por questões técnicas, não conheceu do recurso de revista interposto pelas entidades. 
O autor da ação explicou que trabalhava em uma empresa fazendo vistoria de danos causados por acidentes em veículos automotores, os quais eram relatados e repassados às seguradoras, junto com os orçamentos de mão de obra e peças a serem trocadas. O primeiro contato ocorreu no final de agosto de 2007, quando o reclamante fez o encaminhamento de seu currículo. Após quinze dias, ele se submeteu a entrevistas com um coordenador e uma psicóloga do Banco Itaú.
Depois de uma segunda avaliação psicológica, realizada pelo Instituto Luass de Psicologia, lhe foi solicitado seu histórico profissional e, no início de novembro daquele ano, o autor da ação foi informado sobre sua aprovação e que teria de complementar a documentação necessária à contratação, que ocorreria em 1º de dezembro.
Com a certeza da admissão por um grupo mais forte, o reclamante pediu sua demissão da empresa Sinal Verde Car Service Ltda. Diante da necessidade de mudança de domicílio para a cidade de Cascavel, sua esposa também teve de romper seu contrato de trabalho.
Segundo o perito, mesmo após inúmeras ligações, as empresas não deram lhe deram retorno algum. Em maio do ano seguinte, já sem recursos financeiros para arcar com as despesas, pois ele e a esposa permaneciam desempregados, houve o ajuizamento da ação, na qual, inclusive, o autor denunciou que os supostos contratantes haviam extraviado sua carteira de trabalho (CTPS).
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR) não aceitou as alegações dos reclamados que, apesar de reconhecerem a ocorrência dos fatos relatados, afirmaram que o perito teve apenas uma expectativa de direito, o que não poderia ser confundido com direito adquirido.
A condenação por danos morais estipulada em R$30 mil foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Ao examinar os pedidos de revisão do valor estabelecido feitos por ambos recorrentes, o TRT entendeu apropriada a quantia fixada pelo primeiro grau.
No TST, o recurso do Banco Itaú Unibanco e Itaú Seguros foi examinado pela ministra Kátia Arruda (foto).
Dano moral
No apelo, as empresas alegaram que o dano, a culpa e o nexo causal não foram provados pelo autor da ação, além de ter havido má avaliação das provas pelas instâncias ordinárias.
Em sua decisão, a relatora do caso afirmou que a sequência dos acontecimentos característicos de pré-contratação configurou a falta de lealdade e boa-fé das empresas, causando o dano moral ao empregado, que deveria ser reparado.
Nesse ponto o recurso não foi conhecido pois, como explicou a relatora, para se decidir de forma contrária, conforme pretensão dos recorrentes, seria necessário o reexame do conjunto probatório, conduta vedada pelo teor da Súmula nº 126/TST. 
Valor da condenação
O TRT do Paraná havia negado provimento ao pedido do Banco e da Seguradora, que pretendiam a redução da indenização de R$30 mil para cinco salários-mínimos.
Contudo, a ministra lembrou que, em relação a valores, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a revisão somente ocorrerá quando aqueles se mostrem irrisórios ou exageradamente fixados, não atendendo à sua finalidade legal.
Na sessão de julgamento ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que entendia ser excessivo o valor da indenização por danos morais. O terceiro integrante do Colegiado, o ministro Augusto César Carvalho, se manifestou e explicou que entendia adequado o valor fixado, considerando que a reparação envolvia danos morais e materiais sofridos pelo perito.
(Cristina Gimenes/MB)

fonte: TST

Aluno recebe diploma mesmo não tendo participado do ENADE


A 6ª Turma deu provimento à apelação interposta contra sentença que denegou pedido de expedição do diploma de um aluno que não participou do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE).

O juiz do primeiro grau negou a segurança pleiteada por entender que o estudante tem pendência com o ENADE e, assim sendo, não pode obter o diploma.

Inconformado, o autor apelou a esta Corte, sustentando que a instituição de ensino cometeu um engano ao incluir seu nome no rol de inscritos para o ENADE/2008, uma vez que à época ele já obtivera o grau de bacharel em Administração. Além disso, em 2008 o curso de Administração não foi avaliado pelo ENADE.

O relator do recurso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, constatou o “(...) evidente erro da autoridade coatora de efetuar a inscrição do ora apelante, vez que esse já havia colado grau, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inscrição para participação do exame, vez que o aluno já estava graduado (...)”.

Por tais razões, o magistrado assegurou o direito à expedição de diploma de conclusão de curso superior ao estudante sem a exigência de ter realizado o exame.

A decisão foi unânime.

  
Processo n.º 0000934-11.2010.4.01.3502


fonte: TRF1

Irregularidade na denúncia leva STJ a conceder habeas corpus a diretores de jornal acusados de fraude

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o pedido de habeas corpus em favor de dois diretores da Gráfica Editora Jornal do Comércio S/A, acusados de sonegar tributos previdenciários. Em decisão unânime, o colegiado declarou a inépcia da denúncia por irregularidade formal. 

Segundo a denúncia do Ministério Público, três diretores da Gráfica Editora Jornal do Comércio S/A teriam, entre janeiro de 1999 e dezembro de 2005, suprimido ou reduzido o pagamento de tributos devidos, mediante a omissão de informações sobre trabalhadores que prestaram serviços à empresa. 

Tal constatação foi feita na matriz da empresa, no curso de ação fiscal realizada pelo INSS, através do confronto de planilhas e relações nominais de autônomos/contribuintes individuais que lhe prestavam serviço naquele período. 

Com o objetivo de trancar a ação penal, a defesa dos diretores impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, após afastar a preliminar de inépcia da denúncia, acolheu parcialmente o pedido para suspender o curso da ação penal e da pretensão punitiva, devido ao parcelamento do débito tributário. 

Sem descrição

No STJ, a defesa sustentou a inépcia da denúncia, porque ela não descreveu a conduta criminosa e a participação de cada um dos acusados, os quais teriam sido denunciados unicamente porque seus nomes compõem o contrato social da empresa, caracterizando a vedada responsabilidade penal objetiva. 

Acrescentou, ainda, que a inicial não revelou os nomes dos trabalhadores segurados que teriam sido supostamente omitidos, nem mesmo quais seriam as informações relevantes que não foram repassadas à Previdência Social. 

Prescrição

Em seu voto, o ministro Og Fernandes, relator do processo, destacou que o juiz de primeiro grau declarou extinta a punibilidade de um dos acusados, pelo reconhecimento da prescrição. “Assim, não mais se verifica o interesse de agir desse paciente quanto à impetração do habeas corpus”, afirmou o ministro. 

Quanto aos demais acusados, o relator ressaltou que a denúncia não descreve, ainda que de forma concisa, os fatos delituosos com todas as circunstâncias, limitando-se a afirmar genericamente que os diretores teriam incorrido na prática do crime previsto no artigo 337-A do Código Penal, sem indicar de que maneira isso teria se dado. 

Segundo o ministro, a denúncia “limitou-se a repetir as palavras da lei sem apontar qualquer circunstância concreta a respeito dos meios fraudulentos utilizados pelos denunciados para impedir a ocorrência do fato gerador, vale dizer, as omissões que efetivamente agasalharam a supressão (não pagamento) ou redução (pagamento a menor) da contribuição previdenciária, tampouco houve indicação do valor do tributo sonegado”. 

Og Fernandes lembrou, ainda, que não basta ser sócio-gerente de uma empresa para figurar como sujeito ativo. “É imprescindível que o agente tenha poderes relacionados com a conduta criminosa ou detenha o domínio pleno dessa conduta”, avaliou. 

fonte: STJ

Supremo reconhece direito de benefício mais vantajoso a segurado do INSS


Em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 630501, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceram, por maioria dos votos (6x4), o direito de cálculo de benefício mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que já preenchidas as condições para a concessão da aposentadoria. A matéria, que discute o alcance da garantia constitucional do direito adquirido, teve repercussão geral reconhecida.
Ao questionar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4, com sede em Porto Alegre), o autor do recurso (segurado do INSS) requereu sua aposentadoria em 1980, após 34 anos de serviço, mas reclamava o direito de ver recalculado o salário de benefício inicial, a partir de aposentadoria proporcional desde 1979, que elevaria seu benefício, embora baseado em data anterior. Solicitava, também, o pagamento retroativo do valor a maior não recebido desde então.
Na sessão plenária de hoje (21), o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário, por entender que no caso não houve ofensa ao direito adquirido, tal como alegado pelo segurado. “Eventual alteração no cálculo da renda mensal inicial do requerente a ser efetuada da forma como por ele postulada implicaria inegável desrespeito ato jurídico perfeito”, avaliou.
O ministro Dias Toffoli ressaltou, ainda, que se o requerimento de aposentadoria “tivesse sido apresentado em tempo pretérito e se isso viria a redundar em valor maior do referido benefício, trata-se de algo que não pode ser transmudado em direito adquirido”. Ele lembrou que a jurisprudência do Supremo não tem admitido alteração de atos de aposentadoria em hipóteses similares. Votaram no mesmo sentido os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
Maioria
Quando o julgamento do RE começou, em 2011, a relatora do processo, ministra Ellen Gracie (aposentada) votou pelo provimento parcial do recurso. Ela reconheceu o direito do segurado de ver recalculado seu benefício, contado desde 1979, mas rejeitou o pedido de seu pagamento retroativo àquele ano. Para a ministra, a retroatividade deveria ocorrer a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, isto é, em 1980.
À época, a relatora afirmou que o instituto do direito adquirido está inserido, normalmente, nas questões de direito intertemporal. “Não temos, no nosso direito, uma garantia ampla e genérica de irretroatividade das leis, mas a garantia de que determinadas situações jurídicas consolidadas não serão alcançadas por lei nova. Assegura-se, com isso, a ultratividade da lei revogada em determinados casos, de modo que o direito surgido sob sua vigência continue a ser reconhecido e assegurado”, destacou a ministra Ellen Gracie.
Ela observou que o segurado pode exercer o seu direito assim que forem preenchidos os requisitos ou fazê-lo mais adiante. Isto ocorre, conforme a ministra, quanto o segurando opta em prosseguir na ativa, inclusive com o objetivo de obter aposentadoria integral ou para melhorar o fator previdenciário aplicável. Assim, ela avaliou que não faz sentido que, ao requerer posteriormente o mesmo benefício de aposentadoria, uma pessoa tenha sua renda mensal inicial inferior àquela que já poderia ter obtido.
Segundo a relatora, em matéria previdenciária já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido “sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis”. A ministra frisou que a jurisprudência da Corte (Súmula 359) é firme no sentido de que, para fins de percepção de benefício, aplica-se a lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos.
A tese da relatora foi seguida por maioria dos votos durante o julgamento de hoje. Uniram-se a ela os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Marco Aurélio, Celso de Mello e Joaquim Barbosa.
EC/AD
Leia mais:

fonte: STF

Fraude eletrônica em conta bancária deve ser julgada no local da agência da vítima

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, com base em precedentes, que a competência para julgar crime envolvendo fraude eletrônica em conta bancária é do juízo da localidade onde houve a subtração de bens da vítima, ou seja, onde fica a agência em que ela mantinha sua conta. 

Em São Bernardo do Campo (SP), a Polícia Civil apurou a prática de crime de furto qualificado, que consistia na transferência eletrônica fraudulenta de valores retirados de conta bancária. A vítima teve o dinheiro de sua conta transferido para uma conta em Belém do Pará. 

O juízo da 5ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo determinou a remessa dos autos à Justiça do Pará, tendo em vista ser o local da conta bancária em que fora depositado o valor subtraído. Entretanto, o juízo da 6ª Vara Criminal de Belém suscitou o conflito de competência perante o STJ, alegando que o caso deve ser julgado no local onde a vítima mantinha sua conta. 

De acordo com a Constituição, cabe ao STJ resolver conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diferentes. O relator do conflito, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a jurisprudência do STJ reconhece como furto qualificado a subtração de valores de conta bancária por meio de transferência fraudulenta, sendo competente para o caso o juízo do local da conta da vítima. 

Segundo precedentes citados pelo relator, o crime de furto se consuma no momento e no local em que o bem é retirado da esfera de disponibilidade da vítima, o que determina a competência para julgamento. Como a conta da vítima era mantida em agência bancária de São Bernardo do Campo, a Terceira Seção decidiu que ali deverá correr o processo penal. 

fonte>: STJ

Imóvel onde residem familiares do proprietário pode ser considerado bem de família


A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional, que pretende penhorar o único imóvel de um devedor, que serve de moradia para a mãe e o irmão dele. Consta do processo, originário de Minas Gerais, que o homem mora em uma casa alugada ao lado do imóvel alvo da ação, porque o bem não teria espaço para comportar toda a família.
A Fazenda Nacional alegou que a legislação considera bem de família aquele onde o devedor reside e que a ocupação gratuita do bem por outros parentes não seria suficiente para impedir que o imóvel fosse usado para saldar dívidas.
Em seu voto, o relator desembargador federal Reynaldo Fonseca considerou que o “fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar”.
Segundo o magistrado, pode ser aplicado ao caso o artigo 1º da Lei 8009/90, que diz: “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
O desembargador ainda destacou que a legislação especifica visa a proteger a família e que o imóvel ocupado pela mãe e o irmão do devedor é um bem de família, impenhorável. Em apoio a sua tese, citou farta jurisprudência do STJ, inclusive o julgamento do AgRg no Ag nº 902.919/PE, de relatoria do Min. Luiz Fux, publicada no DJe de 19/06/2008.
Processo n.º: 0017202-05.2012.4.01.0000/MG
Data do julgamento:18-12-2012
Data de publicação: 18-01-2-13

fonte: TRF1

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