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Títulos da dívida pública não podem ser utilizados para pagamento de débitos tributários


Título da dívida pública não se presta à quitação de tributos, compensação, dação em pagamento, depósito, garantia ou caução. Esse foi o entendimento da 5.ª Turma Suplementar que, ao julgar recurso interposto por V.P. Carvalho, manteve sentença que julgou improcedente pedido para que fosse aceita a caução e substituída a dívida constante das execuções fiscais pelo título da dívida pública interna federal, bem como restituição do valor excedente.
Na apelação a V.P Carvalho sustentou que a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau “confronta com os preceitos contidos nos Títulos da Dívida Pública”. Nesse sentido, destacou, “nossos tribunais têm vastíssimo assunto”. Com tais argumentos, requereu a reforma da sentença.
O relator, juiz federal convocado Wilson Alves de Souza, explicou em seu voto que a pretensão do apelante é ofertar a Apólice da Dívida Pública n.º 2.043,692 como forma de pagamento de dívida fiscal. “Observe-se que o referido título não se presta à quitação de tributos, compensação, dação em pagamento, depósito, garantia ou caução, eis que, por não ter cotação em bolsa, afigura-se ilíquido”, destacou.
O magistrado citou precedente do próprio Tribunal Regional Federal da 1.ª Região no sentido de que “ainda que fosse reconhecido ser a parte autora proprietária de créditos oriundos de títulos emitidos pelo Governo Federal no início do século passado, tais créditos não poderiam ser utilizados para compensação tributária, conforme jurisprudência consolidada pelos Tribunais Pátrios”.
Ainda segundo o relator, a apólice da dívida pública ofertada por V.P Carvalho, emitida no ano de 1939, encontra-se prescrita, eis que não foi resgatada por seu portador.
Com tais fundamentos, o relator manteve a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, pelo que negou provimento à apelação. A decisão foi unânime.
Turmas Suplementares - A 5ª Turma Suplementar é uma das sete turmas criadas, excepcionalmente, para o Mutirão Judiciário em Dia, em curso no TRF da 1ª Região desde fevereiro de 2011. O mutirão tem o objetivo de julgar 53 mil processos ingressos no Tribunal até o fim de 2006, em cumprimento às metas 2, de 2009 e 2010, estipuladas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cada turma suplementar é composta de dois juízes federais convocados e presidida por um desembargador federal do TRF.
Processo n.º 0054869-93.2000.4.01.9199

fonte: TRF1

Turma garante a policial federal aposentado por invalidez o direito de receber seguro habitacional

A 5.ª turma do TRF da 1.ª Região analisou um recurso da Caixa Seguradora e da Caixa Econômica Federal contra sentença que as condenou a cobrir seguro de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), em decorrência de invalidez do autor e, ainda, ao pagamento em dobro das prestações pagas e não reclamadas pela cobertura securitária.

Segundo as entidades, o policial ainda possui condições de exercer outras atividades que não a de policial e o contrato da apólice exclui da cobertura quem é passível de recuperação ou reabilitação. Argumentam as recorrentes que a perícia constatou invalidez apenas parcial. Sustentam também que não é devido o pagamento em dobre determinado pela sentença.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene de Almeida, narra que consta dos autos laudo pericial onde se constata que o policial federal de 37 anos, quando estava a trabalho, foi alvejado em várias partes do corpo, permanecendo hospitalizado por seis meses. As lesões ocorreram no antebraço direito, abdômen, quadril direito e perna direita, sendo algumas de natureza permanente, “o que determina o uso de muleta unilateral”. 

Ao analisar o recurso, a relatora observou que o policial, atingido física e emocionalmente, não pôde ser aproveitado nem mesmo nas atividades burocráticas da Polícia Federal, onde exerceu suas atividades profissionais durante dez anos. Por isso foi aposentado nos termos do art. 186 da Lei 8.112/90. 

Segundo a desembargadora, apesar de a “apólice do seguro habitacional ter especificado a invalidez total e permanente do segurado como sendo aquela sobre a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação, o conceito não pode se desvincular da realidade da ocupação profissional do segurado”.

“Muito embora tal redação permita estabelecer a possibilidade de que o segurado, mesmo tendo sido aposentado por invalidez, venha a exercer outra atividade no futuro, que não seja a formação para a qual o segurado se preparou ao longo da vida, não é esse o espírito que norteia o ordenamento jurídico, no que tange à contratação de seguros”, disse a magistrada.

Por fim, a desembargadora Selene decidiu que o policial federal, aposentado por invalidez, tem direito ao seguro a partir da data de publicação da aposentadoria e que “são indevidos os pagamentos das prestações do financiamento, no limite de participação do autor, relativamente ao período posterior a 28.8.2009, cabendo à CEF individualizar tais pagamentos e fazer o devido abatimento do saldo devedor residual (correspondente à cota do cônjuge virago), considerando o saldo devedor existente na mencionada data (...)”.

A decisão da 5.ª Turma foi unânime, nos termos do voto da relatora. 

Processo n.º 00388917020104013300

fonte: TRF1

Quarta Turma reconhece propaganda enganosa na venda de empreendimento na zona sul do Rio

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de publicidade enganosa na venda de unidades de empreendimento localizado na zona sul do Rio de Janeiro. Apesar de ter sido anunciado como hotel ou apart-hotel com serviços, o Meliá Barra Confort First Class, na Barra da Tijuca, acabou sendo interditado pela prefeitura e tendo alterada a sua função para mero residencial com serviços. 

A Quarta Turma examinou recurso em que os compradores de sete unidades alegavam ter sido vítimas de propaganda enganosa. O grupo ajuizou ação de anulação de contratos de compra e venda, bem como a restituição das quantias pagas. Pediram, também, indenização por perdas e danos e reparação por danos morais. O investimento teria sido de cerca de R$ 2 milhões. 

Os compradores afirmaram que o projeto anunciado era de hotel ou apart-hotel com serviços, a ser administrado em regime depool hoteleiro pela empresa Meliá, garantindo renda mensal aos investidores. No entanto, teria sido dolosamente omitida a inexistência de autorização municipal para atividade econômica naquele local. Houve a interdição temporária do estabelecimento pela prefeitura, por se tratar de área de proteção ambiental e porque não estava autorizado a realizar atividades econômicas em seu interior, funcionando como atividade hoteleira. 

A solução apresentada foi, então, adaptar o empreendimento, construindo um prédio anexo com centro de convenções, restaurante, cafeteria, lavanderia e outros serviços, com a cobrança de novos valores aos compradores. Os proprietários disseram, ainda, que o empreendimento estaria fadado a ser “mero condomínio residencial multifamiliar com serviços, destoando do projeto inicial” e, por conseguinte, das suas aspirações. 

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, entendendo que não houve propaganda enganosa, pois haveria referência ao projeto residencial em todos os documentos. Assim, considerou válido o negócio, não reconheceu a ocorrência de lucros cessantes e afirmou ser descabida a restituição de valores pagos, bem como a indenização por danos morais. 

Anulação do negócio

Os compradores recorreram. Ao analisar o caso, o ministro Salomão, relator do recurso, identificou a relação de consumo entre as empresas responsáveis pelo empreendimento e os compradores. O magistrado ressaltou que, em respeito do Código de Defesa do Consumidor, a publicidade deve refletir fielmente a realidade anunciada, com transparência e boa-fé. 

“O fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada, sendo certo que essa vinculação estende-se também às informações prestadas por funcionários ou representantes do fornecedor”, explicou. De acordo com o ministro, a impossibilidade ou a recusa de cumprimento da oferta cria para o consumidor a possibilidade de rescindir o contrato e receber a devolução dos valores pagos, além de indenização por perdas e danos. 

No caso dos autos, o ministro relator entendeu que não só as aparências levavam a crer tratar-se de um empreendimento hoteleiro, como também a forma como foram comercializadas as unidades pelo corretor conduziram ao mesmo cenário. Daí a conclusão de que a publicidade “não primou pela veracidade”, violando o CDC, o que autoriza a anulação do negócio. 

Lucros cessantes 
O principal atrativo do projeto, observou o relator, foi a sua divulgação como empreendimento hoteleiro. O ministro Salomão verificou a “absoluta omissão dos responsáveis pela construção, venda e administração do suposto hotel quanto à inexistência de autorização municipal” para o empreendimento tal qual anunciado. 

Para o ministro Salomão, uma vez configurada a publicidade enganosa e demonstrados a perda de ganho e o nexo de causalidade, os lucros cessantes são devidos, porém, “somente em relação às parcelas que os recorrentes deixaram de perceber durante o tempo que mediou a interdição e o funcionamento do edifício anexo”. 

Dano moral 
Quanto aos danos morais, o ministro Salomão considerou nítida a existência de aflição e angústia que interferiram no equilíbrio e no bem-estar dos consumidores lesados, o que foge à normalidade do aborrecimento corriqueiro do dia a dia. 

“Não se está diante de mero inadimplemento contratual a causar aborrecimento cotidiano, mas da configuração de ilícito rigorosamente sancionado pela legislação consumerista, a qual é norma de ordem pública e de relevante interesse social, preconizada pela Carta Maior”, afirmou. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 17,5 mil, valor estabelecido na sentença. 

O julgamento se deu na Quarta Turma em novembro do ano passado e a decisão foi unânime. O acórdão foi publicado esta semana, abrindo prazo para recursos. 

fonte: STJ

Bombeiro militar consegue direito de receber pensão do Césio


Com unanimidade de votos, o bombeiro militar Adevaldo Gonçalves Bastos conseguiu no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que o seu nome seja incluído na lista dos servidores públicos que têm direito ao recebimento da pensão especial decorrente da contaminação pelo Césio 137.
A decisão é da 5ª Câmara Cível e tem como relator o desembargador Geraldo Gonçalves da Costa. Adevaldo argumentou que trabalhou no isolamento da área do acidente do Césio 137, ocorrido em 8 de julho de 2002, em Goiânia, ”motivo pelo qual adquiriu doença crônica decorrente da irradiação”. Conforme o relator, o impetrante conseguiu a comprovação do direito alegado, “decorrente da exposição à substância radioativa, atestada nos autos através da ficha de avaliação emitida pela Comissão de Avaliação, instituída pela Secretaria de Saúde.
Ementa
A ementa ficou assim: “Ementa: Mandado de Segurança. Alegação de inexistência de prova pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Afastada. Prescrição. Inocorrência. Prestação de trato sucessivo. Acidente césio 137. Pensão especial. Preenchimento dos requisitos elencados na  Lei 14.225/02. Concessão do writ. I – Improcede a alegação de inexistência de prova pré-constituída do direito alegado pelo impetrante quando a documentação  acoplada à inicial satisfaz a perquirição acerca da consistência dos fundamentos que consubstanciam a ilegalidade atacada. II - O prazo para pleitear qualquer direito ou manejar ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, é o quinquenal. O termo a quo do prazo   prescricional é o conhecimento da lesão (doença crônica) e não a data da ocorrência do acidente, sobretudo quando cuida-se de acidente radiológico. In casu, o impetrante tomou ciência da lesão em 04/11/2011, quando submetido à avaliação pela Comissão de Avaliação Médica, razão pela qual, tendo sido a ação mandamental aforada em 03/09/2012, não se havia concretizado a prescrição. III - Se o impetrante preencheu todos os requisitos elencados na Lei Estadual nº 14.226/02 para o recebimento de pensão especial em razão de ter sido vítima do acidente radioativo com o Césio 137, tem direito à pensão pleiteada. IV – Segurança concedida. Mandado de Segurança nº 319896-13.2012.8.09.0000. (Texto:Lílian de França - Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Policial militar poderá se ausentar da função para fazer mestrado em outro estado

A presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Eliana Calmon, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) que concedeu liminar a um major da Polícia Militar para que ele pudesse se afastar de suas atividades, sem prejuízo dos vencimentos, para participar de curso de mestrado em Fortaleza. 

Inconformado com a medida do TJMA, o estado do Maranhão apresentou pedido de suspensão de liminar perante o STJ. Em seu entendimento, haveria necessidade de autorização prévia da administração para que o policial se ausentasse das suas funções com objetivo de fazer mestrado – no qual a administração não teria interesse. 

O estado apontou a existência de lesão à ordem e à economia públicas, além de ofensa ao interesse da coletividade. Sustentou que a manutenção da medida poderá estimular outros policiais a formular pedido no mesmo sentido. 

Caráter excepcional 
Segundo Eliana Calmon, a suspensão de liminar e de sentença tem caráter excepcional e seu deferimento está condicionado à ocorrência de grave lesão à ordem, à segurança, à saúde ou à economia públicas. Para ela, não houve a efetiva comprovação do dano apontado pelo estado, somente meras alegações. 

Embora o estado tenha afirmado que a manutenção da decisão do TJMA privilegia o interesse privado em detrimento do interesse público, segundo a ministra, tal argumento não é suficiente para demonstrar que o cumprimento da medida causará sérios prejuízos à coletividade. 

“Dada a natureza excepcional do instituto da suspensão de liminar, cumpre reiterar que a lesão ao bem jurídico tutelado deve ser grave, devendo o requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, que a manutenção do decisum atacado traria desastrosa consequência para a coletividade”, mencionou a ministra. 

Efeito multiplicador

De acordo com Eliana Calmon, “a mera alegação de que a perturbação da decisão terá um efeito multiplicador não constitui elemento autorizador da suspensão de liminar ora pleiteada”. 

Por fim, ela entendeu que não há relação de causalidade entre a prevalência da decisão que concedeu a liminar e o efeito multiplicador apto a causar grave lesão à economia pública. 

“Por essas razões, sem emitir juízo acerca do provimento judicial ora atacado, entendo que a sua manutenção até o julgamento definitivo não possui, aparentemente, o potencial lesivo suscitado”, concluiu. 

fonte: STJ

Turma entende que estudante gestante tem direito a regime de exercício domiciliar


A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença proferida por juiz da Subseção Judiciária de Paracatu (MG), que concedeu a segurança para garantir à impetrante, estudante da Associação Educacional de João Pinheiro, grávida de oito meses, regime de exercício domiciliar das atividades acadêmicas.

Ao analisar o caso, o juiz de primeiro grau reconheceu que a impetrante tem direito “ao regime de exercício domiciliar das atividades acadêmicas desde 14/01/2011, até o término de três meses subsequentes ao parto, com o abono das faltas e repetição das atividades e avaliações, nos termos da Lei n. 6.202/75”, julgou o juiz.

Reexaminando a sentença, o relator, desembargador federal Carlos Moreira Alves, confirmou a decisão de primeiro grau: “Nos termos da Lei 6.202, de 17 de abril de 1975, é assegurado à gestante, a partir do oitavo mês de gestação e durante três meses, regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-Lei 1.044, de 21 de outubro de 1969, podendo tal período de repouso, antes e depois do parto, ser aumentado em casos excepcionais”, esclareceu o desembargador.
Deste modo, segundo os autos, trata-se de “hipótese em que prova documental demonstra o enquadramento da impetrante no permissivo legal”.

A decisão foi unânime.

Processo n.: 0002407-56.2011.4.01.3806/MG
Data do julgamento: 14/01/2013
Data de publicação: 25/01/2013

fonte: TRF1

STJ retira MRV do cadastro de trabalho escravo


A ministra Eliana Calmon, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar à MRV Engenharia e Participações S/A para que seu nome seja retirado do cadastro de empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas às de escravo. A decisão vale até que seja apreciado pela Primeira Seção o mérito do mandado de segurança apresentado pela empresa.

Com o despacho desta quarta-feira, Eliana Calmon reconsiderou decisão anterior da presidência do STJ, que havia indeferido liminarmente o mandado de segurança. A ministra verificou que a empresa, visando se defender e buscar mais informações sobre os motivos que levaram à inscrição no cadastro, peticionou ao ministro do Trabalho, mas não há informação sobre a resposta.

A ministra considerou os efeitos nocivos que a inclusão eventualmente indevida no cadastro pode gerar. Para ela, é manifesto o caráter sancionatório da Portaria Interministerial 2, uma vez que a inclusão do nome da MRV no cadastro criado pelo Ministério do Trabalho impedirá a empresa “de conseguir empréstimos e financiamentos em instituições de crédito, além de ter sua imagem irremediavelmente maculada por constar em lista acessível pela internet”.

Além disso, numa análise inicial, pareceu-lhe que a inclusão da empresa no cadastro em questão não foi precedida do necessário procedimento administrativo, conforme determina a Lei 9.784/99, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.

O mandado de segurança seguirá para o Ministério Público Federal, após serem remetidas ao STJ as informações solicitadas ao ministro do Trabalho. Somente após o retorno do processo ao STJ, a questão seguirá para a relatora, desembargadora convocada Diva Malerbi. 


fonte: STJ

Criação de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva

A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso. 

A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública. 

Nos dois casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por lei. 

A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor. 

Exceção à regra 
A exceção a esta regra, de acordo com o STJ, deve ser motivada pelo poder público e estar sujeita ao controle de legalidade. Para os ministros, o gestor público não pode alegar não ter direito líquido e certo a nomeação o concursando aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva, se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou vacância ocorrerem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado. A exceção a esta regra poderá ocorrer se alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, conforme prevê a Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000). 

O cadastro de reserva, na avaliação dos ministros, tem servido de justificativa para frustrar o acesso meritocrático de candidatos aprovados em concursos públicos, na alegação do juízo de conveniência e oportunidade da administração. 

Para o ministro Mauro Campbell, que apresentou o voto condutor da tese vencedora, a administração “abdica desse mesmo juízo quando cria cargos desnecessários ou deixa de extingui-los; quando abre sucessivos concursos com número mínimo de vagas para provimento por largo espaço de tempo e quando diz resguardar o interesse do erário com extenso cadastro de reserva, ‘tudo sob o dúbio planejamento estratégico’”. 

Impacto orçamentário

O STJ adota entendimento de que a regular aprovação em concurso público em posição compatível com as vagas previstas em edital garante ao candidato direito subjetivo à nomeação. A jurisprudência também reconhece direito ao candidato aprovado em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do concurso. 

“Não obstante a inequívoca a evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público a questão que envolve o direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de vagas merece ser reavaliada no âmbito jurisprudencial”, afirmou Campbell. 

A Turma considera que o juízo de conveniência e oportunidade não pode estar apartado de um juízo prévio no momento do lançamento do edital. Cabe ao gestor público agir com probidade, acautelando-se do impacto orçamentário-financeiro redundante das novas nomeações decorrentes na natural movimentação de pessoal no prazo de validade do concurso. Os cargos vagos devem ser extintos e deve haver o remanejamento de funções decorrentes de redução do quadro de pessoal. 

“Com todas as vênias das abalizadas opiniões divergentes a esta, se esta não for a exegese, o denominado cadastro de reserva servirá apenas para burlar a jurisprudência hoje consolidada, frustrando o direito líquido e certo daquele que, chamado em edital pelo estado, logra aprovação e finda por sepultar seus sonhos, arcando com os prejuízos financeiros e emocionais, tudo por ter pressuposto que o chamamento editalício partira do Poder Público, primeiro cumpridor da lei, sobretudo em um Estado Democrático de Direito”, concluiu Campbell. 

Entenda o caso 
Em um dos recursos apreciados pelo STJ, além das vagas já previstas em edital, a administração convocou mais 226 vagas candidatos habilitados em cadastro de reserva para prestar serviços no interior do estado da Bahia, com o fim de atender ao programa “Pacto pela Vida”, atingindo o total de 598 convocados. 

Desses 598 convocados, 69 desistiram e 42 foram considerados inabilitados, o que motivou o candidato que estava na 673ª colocação a interpor mandado de segurança para realizar o curso de formação para soldado da Polícia Militar do estado. O STJ entendeu que, como já havia declaração da necessidade das vagas para atender o programa, a desclassificação e inabilitação de candidatos gerou direito subjetivo até a 703ª posição. 

No outro recurso apreciado, a Segunda Turma adotou a mesma tese. Contudo, no caso concreto, a candidata não teve êxito com a demanda pelo fato de sua classificação não atingir a convocação. 

No caso, a Lei 2.265/2010 do estado do Acre fixou 140 cargos para Auditor da Receita. Como estavam preenchidos 138 cargos, existiam duas vagas a serem supridas. Obedecendo à ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não alcançaria as vagas. Ela seria a próxima. 

fonte: STJ

Renda familiar mensal não é único meio para comprovar hipossuficiência junto ao INSS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para reformular decisão do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF3), que negou a uma mulher o benefício do amparo assistencial aos hipossuficientes. 

A jurisprudência do STJ dispõe que é possível ao idoso e ao deficiente físico demonstrar a condição de hipossuficiência por outros meios que não apenas a renda familiar mensal – estabelecida pela lei em um quarto do salário mínimo. 

Entretanto, segundo o TRF3, a parte não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício. A idosa, no caso, é casada com um aposentado e o casal mora em casa própria com um neto. Além disso, contava com o apoio financeiro dos filhos. O STJ não analisou o mérito do recurso, por envolver matéria de prova, não pode ser analisada pela Corte Superior. 

Hipossuficiência
A Constituição Federal prevê no artigo 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não possa se manter ou ser provido pela família, na forma da lei. 

O artigo da Constituição foi regulamentado pela Lei 8.742/93 e alterada pela Lei 9.720/98. A regra dispõe que será devida a concessão do benefício de prestação continuada aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, o que ocorre com famílias que têm renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 

Jurisprudência

A matéria está pacificada no STJ desde 2009, quando da apreciação de um recurso repetitivo de Minas Gerais (Resp 1.112.557). A jurisprudência garante aos portadores de deficiência e ao idoso o direito ao recebimento de benefício previdenciário assistencial de prestação continuada, mesmo que o núcleo familiar tenha renda per capita superior ao valor correspondente a 1/4 do salário-mínimo. 

O tribunal entende que a interpretação da Lei 8.213 deve levar em conta “o amparo irrestrito ao cidadão social e economicamente vulnerável”. É possível a aferição da condição de hipossuficiência por outros meios que não a renda mensal. 

Para o STJ, a limitação é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade. Ou seja, presume-se absolutamente a pobreza quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 

O entendimento não exclui a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, verificar outros elementos probatórios que afirmem a condição de pobreza da parte e de sua família. 

fonte: STJ

Procurador que acusou juiz de vender sentença para Carlinhos Cachoeira não deverá pagar indenização


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, especializada em Direito Público, decidiu que o procurador estadual de Goiás, Saulo de Castro Bezerra, que teria acusado um juiz de vender sentença para Carlinhos Cachoeira, não deverá pagar indenização por danos morais para um magistrado local. O caso se refere a uma ação civil pública, relacionada à proibição da exploração de bingos e máquinas caça-níquel. Confira os detalhes deste e caso e outros destaques do STJ no radiojornal “Cidadania no Ar”.

E ainda, no Conexão STJ, uma entrevista com o advogado e Consultor Jurídico Alexandre de Morais. Ele fala sobre a importância das decisões do Superior Tribunal de Justiça. Isso e muito mais no Cidadania no Ar, o radiojornal da Coordenadoria de Rádio do STJ.
Confira agora a íntegra do noticiário, veiculado aos sábados e domingos, às 10h40, pela Rádio Justiça (FM 104.7) e nowww.radiojustica.jus.br. Também disponível no site do STJ, no espaço Rádio, sempre aos sábados, a partir das 8h. Lá você encontra este e outros produtos da Coordenadoria de Rádio do STJ. 


fonte: STJ

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