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Recolhimento irregular de FGTS é motivo para rescisão indireta


O reiterado recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com base nesse entendimento a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão regional que declarou rescindido o contrato de trabalho entre uma professora e a Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo (Celsp).
A autora da reclamação trabalhista revela, na inicial, que foi admitida pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp), em novembro de 2001, na função de professora adjunta nos cursos de biologia (graduação) e de genética e toxicologia aplicada (pós-graduação).
Mas, segundo ela, desde abril de 2008 a contratante não efetuou os depósitos de FGTS devidos. Assim, como a contratante também vinha atrasando seus salários e ainda deixou de efetuar o pagamento das férias do período de 2009/2010, a empregada afirma que considerou rescindido seu contrato de trabalho, a partir de fevereiro de 2011, com base no que prevê o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Na reclamação trabalhista, ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Canoas (RS), a defesa da professora pedia a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento do saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, aviso prévio, décimo terceiro salário de 2011 e a multa de 40% sobre o FGTS.
1º grau
Em sua sentença, o juiz de primeiro grau sustentou que, na vigência do contrato de trabalho, o FGTS não integra em definitivo o patrimônio jurídico do trabalhador, constituindo-se em crédito do próprio Fundo. Dessa forma, frisou o magistrado, não sendo noticiada qualquer hipótese que autorize o levantamento do FGTS durante o contrato, entendo não caracterizada hipótese que autorize a rescisão indireta. Com esse entendimento, o juiz condenou a empresa ao recolhimento das diferenças do FGTS, mas negou o pedido de decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Deveres legais
Ao analisar recurso da professora contra a sentença de primeiro grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu haver motivo para a decretação da rescisão indireta. Para a corte regional, a empresa teria faltado com seus deveres legais junto à trabalhadora, sendo presumível o prejuízo. Assim, o TRT entendeu que os atrasos nos recolhimentos do FGTS seriam suficientes para se declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483 da CLT.
A Celsp, então, ajuizou recurso de revista no TST contra a decisão regional. Os argumentos da empresa são no sentido de que sempre pagou os salários da professora e que a mera incorreção nos recolhimentos do FGTS não pode configurar falta grave. Para o representante da Celsp, a aplicação da rescisão indireta exige que tenha ocorrido falta de extrema gravidade, o que não teria ocorrido no caso.
O caso foi julgado pela Quinta Turma do TST. O ministro Brito Pereira (foto), relator do processo, se manifestou pelo não conhecimento do recurso, mantendo íntegra a decisão regional. Em seu voto o ministro lembrou diversos precedentes do TST no sentido de que a reiteração no recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS constitui falta grave do empregador, suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, exatamente como dispõe o artigo 483, alínea "d", da CLT.
A decisão foi unânime.
(Mauro Burlamaqui / RA)

fonte: TST

TIM terá que anotar carteira de terceirizada de call center


A Segunda Turma do TST reconheceu o direito de uma trabalhadora em ter seu vínculo empregatício estabelecido com a Tim Celular S/A, de forma que receba direitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego com a empresa, e não com A&C Centro de Contatos S/A - terceirizada que prestava serviços de call center à operadora de celular.
O colegiado não conheceu do recurso das empresas, mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que confirmou a sentença reconhecendo o vínculo. As decisões consideraram ilegal a terceirização dos serviços de call center em empresas de telefonia.
Jurisprudência
O tema foi objeto de recente julgamento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Coletivos (SBDI1) do TST, que decidiu pela ilegalidade da terceirização em um caso semelhante, envolvendo a operadora Claro. Conforme afirmou o ministro José Roberto Freire Pimenta, que relatou o processo naquela instância, o tema é dos mais importantes "porque se discute, realmente, os limites da terceirização em uma atividade cada vez mais frequente e, também, controvertida".
Farta jurisprudência do TST aponta para esse entendimento desde 2009, com referências à Súmula 331 da Corte, publicada em 2011.
O Caso
Tendo trabalhado sob contrato com a A&C desde outubro de 2008, para exercer a função de operadora de telemarketing junto aos clientes da Tim, a trabalhadora foi dispensada sem justa causa em março de 2010. Em reclamação trabalhista, pleiteou o estabelecimento do vínculo com a Tim e o recebimento de verbas rescisórias relativas a horas extras e demais reflexos.
As empresas, em defesa, sustentaram a legalidade do contrato de prestação de serviço firmado entre elas, com base nos artigos 25 da Lei nº 8987/95 e 94 da Lei nº 9472/97, os quais interpretaram como autorizadores da terceirização.
O juízo de primeiro grau declarou ilícita a terceirização e reconheceu o vínculo com demais verbas. Após análise de recursos das empresas, o TRT confirmou a ilegalidade da terceirização. O acórdão destacou os termos da Súmula n° 331 do TST, frisando não ser permitida a terceirização de mão-de-obra diretamente ligada às atividades-fim da empresa tomadora dos serviços.
"Essas atividades inserem-se na atividade-fim da empresa tomadora, pois, para explorar a atividade de telefonia, esta última está obrigada a colocar à disposição dos usuários serviços de atendimento (call center). Nessa toada, entende-se que mesmo as concessionárias de serviços de telecomunicações não têm autorização legal para terceirizar atividades-fim", consignou o Regional.
TST
Nas razões dos recursos de revista interpostos, as empresas reiteraram a tese de licitude da terceirização havida entre as partes. Sustentam que as atividades acessórias, como o serviço de call center, não estão incluídas nas atividades-fim das telecomunicações e, portanto, fora do escopo principal da Tim.
A relatora da matéria na Segunda Turma, desembargadora convocada Maria das Graças Laranjeira, manifestou entendimento conforme a jurisprudência corrente. Em seu voto, deixou expresso que interpretar o artigo 94 da Lei 9.472/97 como autorizador da terceirização em atividade fim das empresas corresponde a fazer prevalecer as relações de consumo sobre o valor social do trabalho.
"Com efeito, o próprio legislador ordinário estabeleceu, no parágrafo 1º do artigo 94, que, para os usuários, a eventual contratação de terceiros na forma do inciso II não gera efeito algum, pois a empresa prestadora de serviços permanece sempre responsável. Não há como negar, portanto, essa mesma responsabilidade perante os trabalhadores, senão inferiorizando-a à relação de consumo", frisou.
A Turma não conheceu dos recursos, de modo que permanece a decisão do TRT que condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento das verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo trabalhista com a Tim, como diferenças salariais e vantagens previstas nos acordos coletivos de trabalho.

fonte: TST

Mantida ação penal contra pai acusado de mandar envenenar filho de três meses


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido para trancar ação penal que corre contra um homem acusado de contratar duas pessoas para matar seu filho, na época com três meses de idade, mediante uso de veneno. Seguindo o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Sexta Turma decidiu não conhecer do habeas corpus impetrado pela defesa do réu, por não haver constrangimento ilegal evidente.

Segundo a denúncia, o crime foi praticado em 2006 com o objetivo de eximir o pai da obrigação de pagar alimentos, bem como de ocultar o relacionamento que mantivera com a mãe da vítima, já que pretendia se casar com outra mulher.

Pronunciado por tentativa de homicídio triplamente qualificado, o homem recorreu, em maio de 2011, ao Tribunal de Justiça do Tocantins. O recurso foi negado. Contra essa decisão, há recurso especial pendente de julgamento no STJ (REsp 1.251.934), no qual a defesa alega nulidade por suposto cerceamento de defesa. A defesa então impetrou habeas corpus no STJ, em que pede o trancamento da ação por falta de justa causa.

A defesa diz que a mulher contratada para executar o crime “não ultrapassou os atos preparatórios”, porque não teve sequer a oportunidade de tentar injetar o veneno na boca da vítima – filho do réu –, não tendo nenhum contato físico com o bebê, já que sua mãe não permitiu que ela o pegasse no colo.

Início de execução 
O ministro Og Fernandes afirmou que definir se a conduta do réu, suposto mandante do crime, limitou-se à mera cogitação/preparação do delito ou alcançou estágio que possa ser considerado início de execução, é matéria que demanda o exame aprofundado das provas, o que não é possível em habeas corpus.

O Código Penal define que a tentativa se configura quando, iniciada a conduta, o crime não se consuma por fatores alheios à intenção do agente. O ministro relator lembrou que a fronteira tênue que separa os atos preparatórios do início da execução é tema de grande debate no direito penal.

De acordo com a denúncia, o réu chegou a entregar R$ 70 para a mulher contratada, para que comprasse veneno. A mulher foi até a casa da vítima, com a seringa de veneno escondida, e pediu para segurar a criança. No entanto, a mãe negou e uma adolescente que acompanhava a corré contou o plano. Concluindo, o ministro destacou que cabe ao tribunal do júri decidir se houve mera preparação para o delito ou início de execução. 


fonte: STJ

Desconto em folha de servidor deve se limitar a 30% dos vencimentos

Os descontos na folha de salário de servidor decorrentes de empréstimos pessoais contraídos em instituições financeiras não podem ultrapassar o patamar de 30% dos vencimentos. 

O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que um servidor do Rio Grande do Sul pedia para ser aplicada a limitação de 30%, prevista no Decreto Estadual 43.337/04. 

A Segunda Turma entendeu que, mesmo que a legislação estadual permita desconto maior que 30%, a norma não pode ser aplicada devido ao caráter alimentar da remuneração. 

O Decreto 43.337 limitava o valor a 30%, mas foi alterado pelo Decreto Estadual 43.574/05. Esse decreto limitou os descontos facultativos e obrigatórios a 70% da remuneração mensal bruta. 

Dignidade
A Segunda Turma do STJ entende que, diante dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, a decisão deve ser favorável ao servidor. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), não havia ilegalidade na edição dos decretos regulamentares por parte do estado, de forma que o desconto seria permitido. 

O órgão argumentou que o Decreto 43.574 insere-se na competência exclusiva do ente federado, conforme o parágrafo primeiro do artigo 25 da Constituição Federal. 

Segundo o STJ, o servidor público que contrai empréstimos com entidades privadas, autorizando o desconto como forma de pagamento, em princípio não pode pretender o cancelamento unilateral perante a administração. Entretanto, o desconto deve estar limitado a 30% do valor da remuneração. 

fonte: STJ

Empregado que feriu perna será indenizado por danos morais e estéticos


Com base na culpa presumida da empresa, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da Fundição Ícaro Ltda indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 30 mil cada, em decorrência de um acidente de trabalho que lhe causou ferimentos na superfície cutânea da perna direita.
O acidente ocorreu em novembro de 2007 quando o trabalhador auxiliava seus colegas na remoção e reposicionamento de vigas de aço. Uma delas caiu e provocou o esmagamento da superfície cutânea da sua perna direita, que o obrigou a ficar afastado do trabalho, recebendo auxílio doença acidentário, até março de 2008. Ele trabalhou na empresa entre setembro de 2007 e abril de 2009, exercendo a função de operador de máquinas.
O juízo do primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, condenando-a a indenizar o empregado no importe de R$ 50 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos. Mas o Tribunal Regional da 12ª Região (SC) retirou a condenação, entendendo que não havia provas de que a empresa tivesse incorrido em dolo ou culpa no infortúnio.
No recurso ao TST o empregado sustentou a responsabilidade objetiva da Fundição, alegando que ficou provado o nexo causal entre o dano, a  atividade e a culpa da empresa. O relator que examinou o recurso na Terceira Turma, ministro Mauricio Godinho Delgado (foto), deu-lhe razão. Segundo o relator, "embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral – em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação –, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício".
Assim, sopesando que o acidente embora não tenha deixado o empregado incapacitado para o trabalho, mas lhe provocou sequelas estéticas parcialmente reversíveis por meio de procedimento cirúrgico,  reconhecendo a culpa presumida da empresa, a sua capacidade econômica e a condição do empregado, o relator arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 30mil, mantendo, assim, parcialmente a sentença. Quanto aos danos estéticos, o relator manteve o valor arbitrado pela sentença em R$ 30 mil, tendo em vista que o dano deixou sequelas estéticas no empregado.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.

fonte: TST

Juiz não pode alterar enquadramento penal ao receber a denúncia


O juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na denúncia, no momento em que a recebe. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso em habeas corpus para anular decisão que modificou a capitulação jurídica dada aos fatos pelo Ministério Público e reconheceu a extinção da punibilidade em relação a um empresário de Goiás, pela prescrição da pretensão punitiva estatal.

O empresário foi denunciado pela suposta prática de crime contra a ordem tributária. Ele teria deixado de realizar lucro inflacionário diferido relativo ao Imposto de Renda pessoa jurídica, no ano-calendário de 1998, totalizando o débito de R$ 3.850.060,09. Em seguida, encerrou as atividades da empresa sem comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal.

Na denúncia apresentada à Justiça, o Ministério Público afirmou que o empresário teria cometido o crime descrito no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90: dar declaração falsa ou omitir informações com o objetivo de evitar o pagamento de tributos. A pena prevista é de seis meses a dois anos e o prazo de prescrição, que varia em função da pena máxima, fica em quatro anos. Nessa hipótese, o crime já estaria prescrito no ato da denúncia.

No entanto, ao receber a denúncia, o juízo de primeiro grau não vislumbrou a ocorrência da prescrição, pois considerou que a conduta narrada se amoldava ao delito do artigo 1º, inciso I, da mesma Lei 8.137 – que consiste em, efetivamente, suprimir ou reduzir tributo, mediante declarações falsas ou omissão de informações às autoridades fiscais. A pena vai de dois a cinco anos.

“Portanto, no caso dos autos, a prescrição da pretensão punitiva se dá em 12 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Considerando que o fato ocorreu em 1998, ainda não está prescrito”, assinalou o juiz.

Novo enquadramento
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sustentando que o empresário seria vítima de constrangimento ilegal. Argumentou que a acusação dizia respeito a ilícito já prescrito, não podendo o julgador, no ato de recebimento da denúncia, adotar conclusão diversa da exposta pelo Ministério Público em relação ao enquadramento jurídico dos fatos narrados na peça inicial.

O TRF1 negou o pedido, entendendo que o magistrado, quando aprecia a defesa preliminar, está autorizado a conferir classificação jurídica diversa da contida na denúncia, porque essa avaliação sobre a capitulação dos fatos apontados é imprescindível ao exame da alegação de prescrição, que se baseia na pena em abstrato prevista para cada crime.

No STJ, a defesa reiterou seus argumentos, insistindo em que a fase de recebimento da denúncia não é adequada para a alteração da classificação jurídica dos fatos, principalmente quando tal modificação é feita para piorar a situação do réu.

Condições da ação 
Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do caso, ressaltou que a ação penal pública é iniciada por denúncia formulada pelo órgão ministerial, e é a partir do exame dessa peça processual que o magistrado analisará a presença das condições da ação, a fim de que acolha, ou não, a inicial acusatória.

“Assim, a verificação da existência de justa causa para a ação penal, vale dizer, da possibilidade jurídica do pedido, do interesse de agir e da legitimidade para agir, é feita a partir do que contido na peça inaugural, que não pode ser corrigida ou modificada pelo magistrado quando do seu recebimento”, afirmou Mussi.

“Ainda que o acusado se defenda dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica a eles dada pelo Ministério Público, não se pode admitir que, no ato em que é analisada a própria viabilidade da persecução criminal, o magistrado se manifeste sobre a adequação típica da conduta imputada ao réu, o que, evidentemente, configura indevida antecipação de juízo de valor acerca do mérito da ação penal” acrescentou o ministro.

Inércia da Justiça 
Jorge Mussi considerou “prematura e precipitada” a atidude do juízo, pois, antes mesmo da instrução do processo, concluiu que o empresário não teria apenas falseado ou omitido informações para se eximir do pagamento de tributos, mas teria efetivamente reduzido tributos por meio dessas condutas.

Esse comportamento do juízo, segundo Mussi, ao modificar os parâmetros estabelecidos pelo titular da ação penal a fim de não reconhecer a prescrição, viola o princípio da inércia do Judiciário – que só atua quando provocado, “não podendo instaurar ações penais de ofício”.

O relator observou que há, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que em algumas situações o juiz pode corrigir o enquadramento contido na denúncia logo que a recebe, mas apenas quando é para beneficiar o réu ou permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado na ação.

Segundo o ministro, mesmo havendo erro na tipificação dos fatos descritos pelo Ministério Público, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico dado a eles, cumpre ao juiz receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento em que for dar a sentença, proceda às correções necessárias.

Considerando a sanção máxima do delito atribuído pelo Ministério Público ao empresário e tendo em conta que os fatos teriam ocorrido em 1999, o ministro concluiu que a prescrição da pretensão punitiva estatal já se teria consumado quando a denúncia foi recebida, em 2008, mais de quatro anos depois.

O recurso em habeas corpus foi provido por decisão unânime da Quinta Turma.


fonte: STJ

Justiça diz que terceirização da Coca-Cola é ilícita e reconhece vínculo de motorista


Um motorista que prestava serviços de entrega de mercadorias para a Águia Branca Logística S/A teve o vínculo de emprego reconhecido na Justiça do Trabalho. A empresa tentou reverter decisão proferida pelo Tribunal Regional, mas a Sétima Turma, sob impedimento das Súmulas 126 e  296 do Tribunal Superior do Trabalho, negou provimento ao  Agravo de Instrumento interposto.
Contratado para trabalhar como motorista de caminhão em 2005, o empregado fazia entregas dos produtos Coca-Cola, em rotas determinadas pela Águia Branca Logística, em diversas cidades do estado do Espírito Santo.  Após dois anos, foi demitido. Sem anotação das atividades na carteira de trabalho (CTPS), entrou com ação na Justiça do Trabalho exigindo o reconhecimento do vínculo de emprego com a empresa e o pagamento de todas as verbas rescisórias.
O trabalhador alegou que exercia atividades sob poder diretivo da empresa, mediante remuneração estipulada, com continuidade e subordinação. Segundo ele, após todas as entregas e recebimentos tinha, por determinação da empresa, que prestar contas na Bnnks Distribuidora de Valores, para posteriormente se deslocar para o depósito da Águia Branca com o objetivo de descarregar o caminhão e fazer a prestação de contas dos vasilhames e das mercadorias devolvidas. Afirmou que a empresa, na tentativa de mascarar a relação de emprego dos funcionários motoristas, lhes pagava mediante recibo, sem anotação na CTPS, apesar de estarem preenchidos todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego.
A empresa Águia Branca é contratada da Coca-Cola para realizar a entrega de mercadorias e atua no segmento de logística e desenvolvimento de projetos de distribuição de produtos nos pontos de vendas da região sul do Espírito Santo desde 2002. Em sua defesa esclareceu que somente em fevereiro de 2007 passou a atuar com caminhões próprios, sendo que até então os motoristas e respectivos caminhões eram apenas "prestadores de serviços".
Terceirização ilícita
Ao analisar o caso, o juiz da Primeira Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemerim achou curioso o fato de uma empresa destinada justamente ao transporte e distribuição de bebidas não tivesse um caminhão próprio desde o início da sua atuação e deu razão ao empregado. Entendeu que houve terceirização ilícita de mão-de-obra e reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.
"É como se uma empresa de transporte coletivo não tivesse ônibus próprio para atender à população. No caso dos autos, trata-se de ‘terceirização' de atividade-fim, o que, pela Súmula 331 do TST, se traduz em fraude a direitos trabalhistas. Mais interessante ainda é que, a Coca-Cola ‘terceirizou' o seu serviço de distribuição, ficando a reclamada com a exclusividade desses serviços, mas esta, por sua vez, ‘quarteirizou' os mesmos, com os tais ‘prestadores de serviço'", destacou o juiz da Vara Trabalhista.
Inconformada a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo. Alegou que o autor da ação lhe prestou serviços de transporte a frete na condição de autônomo.  Sustentou ainda que não existia subordinação entre as partes, uma vez que era o trabalhador quem dirigia e fiscalizava sua própria atividade laboral e assumia os riscos do negócio.
Alegou ainda que, a Lei 7.290/84, artigo 1º, autoriza as empresas que trabalhem com transporte rodoviário de bens contratarem prestadores de serviços para o transporte a frete, ainda que se trate de sua atividade fim, sem caracterização de relação de emprego, posto tratar-se de relação de natureza comercial, consoante o disposto no artigo  5º, da Lei 11. 442/07, que disciplina o contrato de transporte de cargas.
No entanto, as alegações da empresa não convenceram o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego.  "As provas dos autos evidenciam que não havia uma mera locação de serviços, mas uma locação de força de trabalho do trabalhador, que vinha agregada com o instrumento do trabalho, o veículo, como forma de baratear os custos da empresa, burla clara às leis trabalhistas," alegou o TRT.
Com o seguimento do Recurso de Revista denegado, a empresa apelou para o Agravo de Instrumento no Tribunal Superior do Trabalho.
O processo foi analisado pela Sétima Turma, sob relatoria da ministra Delaíde Miranda Arantes, que afirmou que o quadro delimitado pelas instâncias anteriores evidenciam o entendimento pela existência do vínculo de emprego.  Segundo a relatora, a reforma da decisão implicaria no reexame de provas dos autos, medida vedada pela Súmula 126 do TST
Ainda de acordo com a ministra relatora, todos os arestos apresentados pela empresa retratam hipóteses envolvendo trabalhador autônomo, caso diverso do examinado nos autos, assim encontrou outro impedimento de análise pela Súmula 296.
Desta forma, negou provimento ao agravo. O voto foi seguido por unanimidade.
(Taciana Giesel / RA)
Processo AIRR-50140-93.2007.5.17.0131

fonte: TST

Seguradora e banco indenizarão ex-portador de leucemia por recusa em contratar seguro de vida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil a indenização pelo dano moral sofrido por um jovem no momento em que teve proposta de adesão a seguro de vida recusada pela seguradora, em razão de ter declarado que fora portador de leucemia. A Companhia de Seguros Aliança do Brasil e o Banco do Brasil (BB) responderão solidariamente pelo dano. 

“Conquanto o direito securitário tenha notório viés econômico, é inegável que também apresenta acentuado componente social”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial. 

Recusa em contratar
Em 2003, um estudante de publicidade teve a oportunidade de celebrar contrato de estágio com uma empresa do ramo. Entre os benefícios oferecidos pela empresa estava um seguro contra acidentes pessoais com a Aliança do Brasil, que é vinculada ao BB. 

No momento do preenchimento da proposta de adesão ao seguro, ele declarou que havia sido portador de leucemia, mas que já estava integralmente curado, fato que comprovou por atestado médico. Entretanto, a seguradora recusou-se a contratar, alegando doença preexistente. 

Diante disso, o jovem ajuizou ação de indenização contra a seguradora e o BB, por danos morais, alegando que a recusa de contratar seria ilegítima. 

Sustentou que o consumidor não poderia ser discriminado por uma doença da qual já está curado e, ainda, que na pior das hipóteses, o seguro poderia excluir cobertura para danos decorrentes da doença declarada, mas não poderia recusar cobertura para qualquer outro risco. 

Contestação

Tanto a seguradora quanto o BB contestaram, alegando a ilegitimidade da instituição financeira na demanda e, além disso, a regularidade da recusa, fundamentada nas normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e no princípio da liberdade de contratar. 

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O autor apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou provimento ao recurso. Para o TJSP, a conduta da seguradora foi legítima e, por essa razão, não poderia gerar dano moral. 

Segundo o tribunal estadual, “a seguradora não está obrigada a aceitar proposta feita pelo autor assumindo risco que não lhe é conveniente, nos termos da legislação civil”. 

Indignação

No recurso especial direcionado ao STJ, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a legitimidade do BB para figurar no polo passivo do processo, com base em precedentes semelhantes ao caso. 

Ao analisar o recurso, a relatora deu ênfase a dois pontos principais. Em primeiro lugar, destacou que o fato de o autor não ter incluído na ação pedido de cumprimento de obrigação de fazer – no caso, de celebrar o contrato – não retira dele o sentimento de indignação que justifica seu pedido de indenização. 

Em segundo lugar, ela mencionou que a recusa de contratar formulada pela Aliança, apesar de ter sido comunicada por correspondência privada, não ficou conhecida somente pelo autor, mas, presumivelmente, pelos colegas de trabalho e superiores hierárquicos. 

Dessa forma, “a sua condição de ex-enfermo, que em princípio diria respeito somente a ele, foi exposta à coletividade com especial conotação limitativa”, afirmou a ministra. 

Preço justo

De acordo com a ministra, a doença, da qual o paciente já estava livre, não poderia servir de justificativa para a exclusão na contratação do seguro. “O serviço deve ser-lhe oferecido pelo preço justo, seja esse preço alto ou baixo, consideradas as peculiaridades do promitente”, afirmou, acrescentando que, quando o consumidor realmente apresenta grau de risco maior, justifica-se o pagamento de prêmios mais elevados. 

Para ela, a seguradora teria diversas alternativas à sua disposição: “Poderia oferecer-lhe cobertura parcial, para diversos eventos, excluindo os riscos inerentes à sua doença preexistente; poderia ter-lhe oferecido cobertura total a um preço mais alto; poderia solicitar exames adicionais, que apurassem se efetivamente ele havia se curado da doença. Mas não lhe poderia negar a prestação de serviços.” 

Relação de consumo

Quanto à alegação de que a conduta da seguradora estaria amparada em normas da Susep, Andrighi afirmou que, ainda que a atividade securitária seja regulada por órgão específico, a contratação de seguros está inserida no âmbito das relações de consumo e, portanto, deve necessariamente respeitar as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

Ela mencionou que o artigo 39, inciso IX, do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços “recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”. 

“A recusa da contratação, portanto, é possível, mas apenas em hipóteses verdadeiramente excepcionais. Rejeitar um consumidor, sem oferecer-lhe alternativas viáveis para a contratação, mediante o envio de mera missiva-padrão com a justificativa, em uma única linha, de doença preexistente, não é razoável”, concluiu a relatora. 

fonte: STJ

Empresa sucedida responderá solidariamente por dívida trabalhista


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da empresa Siemens Eletrônica Ltda que responderá juntamente com a sua sucessora, Jutaí 661 Equipamentos Eletrônica Ltda, pelos débitos trabalhistas contraídos junto aos seus ex-empregados. A aplicação da exceção da regra geral decorreu da frágil situação financeira da sucessora.
O Tribunal Regional do Trabalho do Amazonas reformou a decisão da 4ª Vara do Trabalho de Manaus (AM) e incluiu no pólo passivo da demanda a Siemens Eletroeletrônica Ltda, que, após processo de cisão, havia transferido os negócios de fabricação e venda de aparelhos celulares para a Jutaí.
Mas a Siemens não aceitou o fato, e interpôs recurso de revista no TST. Para os ministros integrantes da Segunda Turma, o entendimento consagrado de que a sucessora responderá integralmente pelos débitos contraídos pela sucedida, não poderá ser aplicado nas situações em que a transferência da propriedade é feita para empresa deficitária, que não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia das dívidas trabalhistas contraídas com os empregados.
O recurso foi analisado pelo ministro Roberto Freire Pimenta que, seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma, confirmou a decisão maranhense.
O relator destacou que a Consolidação das Leis do Trabalho, no artigo 10, assegura que qualquer alteração na estrutura jurídica da empregadora não afetará os direitos adquiridos dos trabalhadores. E o artigo 448 expressamente prevê que a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica não terá efeitos sobre os contratos de trabalho.
Com base nesses parâmetros, ressaltou o ministro relator, consolidou-se o entendimento que nos processos de transferência de propriedade, os débitos serão de responsabilidade da sucessora de forma integral, ainda que esses sejam referentes a período anterior à sucessão, e que o vínculo de emprego tenha sido encerrado antes da alteração.
Contudo, José Roberto Freire Pimenta disse que essa regra geral não poderá ser aplicada nos casos em que haja indícios de que a transação "deu-se de forma a enfraquecer substancialmente as garantias patrimoniais de quitação dos débitos trabalhistas". A exceção trata-se de medida que, além de suprir a hipossuficiência dos empregados, observa o princípio protetivo, esteio do Direito do Trabalho.
Para o ministro o Direito é um meio de pacificação social e, dessa forma, regra alguma deve ser considerada absoluta.

fonte: TST

Reportagem publicada em site não enseja indenização a filho de Lula


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por Fábio Luís Lula da Silva, filho do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva.

Ele buscava reverter o julgamento das instâncias ordinárias quanto à improcedência do pedido de dano moral causado por notícia publicada pelo jornalista Cláudio Humberto Rosa e Silva em seu site. Fábio alegou que a reportagem era ofensiva e o expôs ao desprezo público por indicar a cidade em que nasceu e onde ainda tem família radicada.

A maioria dos ministros da Turma seguiu o voto do relator, Villas Bôas Cueva, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). O tribunal local avaliou que a matéria, que narrava a suposta compra de uma mansão pelo autor, não extrapolou os limites do exercício do direito de informar sobre assunto de interesse público nem teve a intenção de caluniar ou difamar o autor da ação.

Direito de informar 
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva avaliou que o exame do caso revela colisão entre dois direitos fundamentais, consagrados tanto na Constituição Federal quanto na legislação infraconstitucional: a livre manifestação do pensamento e a proteção dos direitos da personalidade, como a imagem e a honra.

Segundo o relator, o tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que “a matéria publicada era de cunho meramente investigativo, revestindo-se, ainda, de interesse público, sem nenhum sensacionalismo ou intromissão na privacidade do autor, não gerando, portanto, direito à indenização”.

Para o ministro, também foi delineado na sentença e no acórdão da corte local que o apelido “Lulinha” não possui carga difamatória e que a notícia veiculada por Cláudio Humberto se baseou em matérias anteriormente publicadas por outros veículos de comunicação.

O ministro Cueva concluiu que a desconstituição das conclusões a que chegou o TJDF em relação à ausência de conteúdo ofensivo, como pretendido pelo recorrente, “ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como consabido, é vedado ante a letra da Súmula 7 desta Corte Superior”. 


fonte: STJ

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