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Caso Cachoeira: desembargador federal pede vista de habeas corpus

Teve início hoje, 12 de junho, às 14 horas, o julgamento do Habeas Corpus n.º 26655-24.2012.4.01.0000, impetrado em favor de Carlos Augusto de Almeida Ramos, conhecido como Carlinhos Cachoeira.

Os advogados de Cachoeira requerem a soltura do investigado, por considerarem ilegal a escuta telefônica determinada pelo juiz da 11.ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. Segundo eles, a medida só poderia ser deferida se houvesse outros indícios de autoria dos crimes supostamente praticados por seu cliente.

No voto, o relator do processo, juiz Tourinho Neto, afirmou que o direito à privacidade, que inclui o sigilo de comunicações telefônicas, é garantia constitucional pétrea, constante do artigo 5.º, inciso XII. Além disso, que a Lei 9.296/96, art. 2.º, estabelece que a interceptação telefônica só é admissível por exceção, em situações que não estão caracterizadas no caso sob análise.

O relator considerou que a decisão do juiz da 11.ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, que viabilizou à Polícia a instalação dos grampos telefônicos, não foi suficientemente fundamentada. Por fim, declarou nula a interceptação telefônica e ilícitas as provas dela derivadas, determinando sua imediata retirada dos autos.

O desembargador federal Cândido Ribeiro, membro da Turma, pediu vista dos autos.

O julgamento, portanto, fica adiado até que o magistrado apresente o voto-vista.

As sessões da 3.ª Turma ocorrem semanalmente, às segundas-feiras, e, quinzenalmente, às terças-feiras. 

26655-24.2012.4.01.0000


fonte: TRF1

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (13)


Recurso Extraordinário (RE) 596478 (repercussão geral)
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Recorrente: Estado de Roraima
Recurso contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que assegura ao servidor público contratado após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, o pagamento dos valores referentes aos depósitos do FGTS. O recorrente alega, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação sobre vícios apontados em embargos de declaração; b) que “a contratação de empregados por órgãos da Administração Publica, após o advento da Constituição Federal de 1988 e sem prévia aprovação em concurso público, não gera efeitos trabalhistas – por confrontar com o art. 37, II, da Constituição – sendo considerada nula de pleno direito, salvo quanto ao pagamento equivalente aos salários dos dias efetivamente trabalhados; c) impossibilidade de aplicação retroativa da MP nº 2.164-41; d) ofensa ao ato jurídico perfeito, ao criar obrigações “inexistentes e nosso ordenamento jurídico, para reger situações ocorridas no passado e em prejuízo dos entes da Administração Pública”.
Em discussão: saber se a nulidade do contrato de emprego firmado pela administração pública, por ausência de concurso público, gera direitos em relação ao FGTS.
PGR: opina pelo não-conhecimento do recuso extraordinário e, caso conhecido, pelo seu provimento.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3127
Relator: Ministro Cezar Peluso
Governador do Estado de Alagoas X Presidente da República e outros
ADI, com pedido de medida cautelar, contra o artigo 19-A e seu parágrafo único e a expressão “declaração de nulidade de contrato de trabalho nas condições do artigo 19-A”, contida no inciso II do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória nº             2164-41/2001      . Os dispositivos impugnados dispõem sobre o FGTS: o primeiro obriga o depósito pelo empregador público em favor de empregados dos valores do FGTS, se mantido o direito aos salários, quando o contrato de trabalho, sem concurso público, é declarado nulo. O segundo permite a movimentação dos referidos valores na hipótese de nulidade do contrato sem concurso público. O requerente sustenta que os dispositivos questionados violam os artigos 2º e 18, caput, da Constituição Federal, uma vez que “cabe à lei estadual a tarefa de criar direitos e deveres para os ocupantes de cargos públicos estaduais”. Alega contrariedade ao artigo 5º, inciso XXXVI, e ofensa à segurança jurídica, pois as normas possuem eficácia retroativa. Aduz, ainda, afronta ao artigo 7º, inciso III e ao artigo 37, inciso II, parágrafo 2º, por conceder ao trabalhador contratado irregularmente o direito ao FGTS, e afirma que os dispositivos impugnados implicam “concessão de aumento de gasto com pessoal sem cumprimento dos requisitos constitucionais”. Pleitearam a admissão na qualidade de amici curiae os Estados de MG, PE, SC, GO, MT, PB, RN, SP, RO, TO, RR, PA, RJ e DF. Foi adotado o rito do artigo 12 da lei 9.868/99.
Em discussão: Saber se a nulidade do contrato de emprego firmado pela administração pública sem concurso público gera direitos em relação ao FGTS. Saber se os dispositivos impugnados violam os princípios federativo, da segurança jurídica e da irretroatividade da lei.
PGR: Pela procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade do artigo questionado.
Recurso Extraordinário (RE) 569056 – Embargos de Declaração – Repercussão Geral
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
União X Espólio de Maria Salomé Barros Vidal
Embargos de declaração contra acórdão do STF que conheceu do recurso extraordinário, mas negou-lhe seguimento, para estabelecer que a “competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir.” A União alega que o acórdão recorrido não se manifestou sobre a constitucionalidade do artigo 876, parágrafo único, da CLT, na redação dada pela Lei nº 11.457/2007. Na hipótese de não ser reconhecida a constitucionalidade do referido dispositivo, requer a modulação dos efeitos do julgado “para que não alcance as contribuições previdenciárias cujo recolhimento já tenha sido determinado por sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho.” Sustenta, ainda, que o acórdão embargado foi omisso no que se refere “à competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições decorrentes de sentenças declaratórias e de sentenças homologatórias de acordo das quais conste determinação expressa de comprovação das contribuições incidentes sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido e anotado na CTPS do obreiro.”
Em discussão: Saber se o acórdão embargado se ressente das alegadas omissões.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2556
Relator: Ministro Joaquim Barbosa
Confederação Nacional da Indústria (CNI) x Presidente da República e Congresso Nacional
A ADI contesta dispositivos da Lei Complementar nº 110/2001, que “institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e dá outras providências”. A CNI sustenta que “as duas novas ‘contribuições’ não ostentam a qualificação tributária de verdadeiras contribuições”; que as duas exações não se amoldam “a qualquer das atividades inerentes à Seguridade Social”; e “que a natureza das novas exigências é a de imposto”, dentre outros argumentos. O Tribunal, no exame da liminar, fixou que as duas contribuições em causa não são contribuições para a seguridade social, mas, sim, contribuições sociais gerais, e deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender, com eficácia ex tunc, na cabeça do artigo 14 da Lei Complementar nº 110/2001, a expressão “produzindo efeitos”, bem como os incisos I e II do referido artigo. 
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados têm natureza jurídica de imposto ou de contribuição social. Saber se as exações tributárias impugnadas foram instituídas com a observância dos princípios constitucionais a elas aplicáveis.
PGR: Pela confirmação da decisão adotada na medida cautelar.
Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 2568.
Funções Essenciais à Justiça / Magistrados 
Mandado de Segurança (MS) 28102Relator: Ministro Joaquim Barbosa
C.M.A x Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
*Sobre o mesmo tema será  julgado o MS 28816, ambos sob segredo de justiça.
Competência da Justiça do Trabalho e Regime Jurídico Único
Reclamação (Rcl) 6559 – Agravo Regimental
Relator: Ministro Gilmar Mendes
INSS x Sindicato dos Trabalhadores Federais da Previdência e saúde do Estado do Rio Grande do Norte
Agravo regimental contra decisão que afirmou: “a decisão reclamada não fixou a competência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas ajuizadas por trabalhadores que passaram a ser regidos pelo regime jurídico-administrativo após o advento da Lei 8.112/90, mas tão só julgou improcedente ação rescisória cujo objeto é decisão transitada em julgado antes da apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade 492, Rel. Min. Carlos Velloso, por esta Corte”. Assentou, ainda, que o referido “julgamento, ocorreu em 12.11.1992, ao passo que a decisão objeto da ação rescisória transitou em julgado em 7.10.1991. Assim, o presente caso possui elemento novo, não enfrentado no julgamento dos acórdãos indicados como paradigmas”. Alega o agravante, em síntese, que a “rescisória não foi proposta contra a sentença que pôs fim à fase de conhecimento da reclamação trabalhista. A rescisória foi proposta contra o acórdão que julgou o agravo de petição aviado contra sentença proferida em sede de embargos à execução em 1996”. E, que este “acórdão foi proferido em 1997, foi embargado de declaração, foi alvo de recurso de revista e transitou em julgado em 2005”. Por fim, sustenta, “ainda que se entenda que não fora a decisão reclamada – Acórdão proferido pelo TRT da 21ª Região em sede da Ação Rescisória 01386-2006-000-21-00-6 – que fixou a competência da Justiça do Trabalho para além do Regime Jurídico Único, ela igualmente afronta a ADI 492 na medida em que não rescinde, não extirpa do mundo jurídico, decisão contrária a do Supremo em sede de controle concentrado”.

fonte: STF

Com três votos pela divisão do prêmio, julgamento do caso da Mega-Sena é suspenso novamente

Retomado nesta terça-feira (12), foi novamente interrompido por pedido de vista o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), do processo em que patrão e ex-empregado disputam um prêmio de quase R$ 28 milhões da Mega-Sena. Três dos quatro ministros da Terceira Turma que julgam o caso já votaram pela divisão igualitária do prêmio. Não há previsão de data para a volta do caso a julgamento. 

O relator, ministro Massami Uyeda, proferiu voto em dezembro de 2011 mantendo a decisão da Justiça de Santa Catarina, favorável à divisão. Nesta tarde, acompanharam seu entendimento os ministros Sidnei Beneti e Nancy Andrighi. O ministro Villas Bôas Cueva pediu vista do processo. 

O voto-vista do ministro Beneti fez apenas uma ressalva quanto ao voto do relator: não se trata de discutir a titularidade do prêmio, que é vinculada ao portador do bilhete, mas apenas a obrigação interna, entre os apostadores, sobre a divisão dos valores decorrentes do prêmio. A ministra Nancy Andrighi apontou que o voto do relator faz tal registro, mas considerou relevante o esclarecimento do voto do ministro Beneti. 

Histórico
O dono de uma marcenaria e um ex-empregado disputam prêmio de R$ 27,8 milhões, sorteado pela Mega-Sena em 2007. O primeiro teria feito a aposta a partir de números fornecidos pelo segundo com base em seu número de telefone. 

O ex-empregado ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de indenização por dano moral. Ele alega que teria fornecido os números 03-04-08-30-45-54 ao patrão em um pedaço de papel a partir de uma combinação dos algarismos do seu telefone celular (8403-0454). 

Teria dado ao patrão R$ 1,50 pela aposta para o Concurso 898 da Mega-Sena. Diz que o patrão, ao constatar que as dezenas foram premiadas, dirigiu-se à Caixa Econômica Federal com o bilhete e sacou o prêmio no valor de R$ 27,8 milhões – o prêmio total era de R$ 55 milhões, mas houve outro ganhador. A Justiça de Santa Catarina determinou a divisão do prêmio em partes iguais, levando ambos, empresário e trabalhador, a recorrer ao STJ. 

Fotos:


fonte: STJ

Ação de sojicultores gaúchos contra royalties da Monsanto tem alcance nacional

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que terá alcance nacional o resultado da ação coletiva que sindicatos rurais do Rio Grande do Sul movem contra a cobrança de royalties pela utilização da semente transgênica de soja Round-up Ready, ou “soja RR”, da multinacional Monsanto. Os valores envolvidos chegariam a R$ 15 bilhões. 

O julgamento na Terceira Turma do STJ teve início em dezembro de 2011, quando a relatora, ministra Nancy Andrighi, votou reconhecendo a legitimidade das entidades de classe para propor a ação na Justiça gaúcha. Na ocasião, ela afirmou que é importante que a eficácia das decisões se produza de maneira ampla, atingindo produtores de soja em todo o território nacional. À época, essa posição foi seguida pelo presidente da Terceira Turma, ministro Massami Uyeda. 

Na retomada do julgamento nesta terça-feira (12), o ministro Sidnei Beneti levou seu voto-vista, acompanhando a relatora. Da mesma forma se manifestaram os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. A decisão foi unânime. 

Proteção ampla

A ministra Nancy afirmou que a ação foi proposta para tutelar, de maneira ampla, os interesses de todos os produtores rurais que trabalham com sementes de “soja RR”, ou seja, para a proteção de toda a categoria profissional, independentemente da condição de associado de cada um. 

“Não é possível conceber tutela jurídica que isente apenas os produtores do Rio Grande do Sul do pagamento de royalties pela utilização de soja transgênica”, ponderou a relatora. “A eventual isenção destinada apenas a um grupo de produtores causaria desequilíbrio substancial no mercado atacadista de soja”, avaliou. 

A soja

Introduzida no Brasil na década de 1990 a partir do Rio Grande do Sul, a “soja RR” é capaz de gerar mudas resistentes a herbicidas formulados à base de glifosato, o que rende ganho de produção. A Monsanto, visando obter proteção da patente no processo de criação das sementes, estabeleceu um sistema de cobrança baseado em royalties, taxas tecnológicas e indenizações pela sua utilização. Para tanto, os adquirentes da “soja RR” retém, e repassam diretamente à multinacional, 2% do preço da soja transgênica adquirida. A cobrança é feita desde a safra de 2003/2004. 

A ação

A ação coletiva foi proposta por dois sindicatos rurais. Eles entendem que a questão deveria ser analisada pela ótica da Lei de Cultivares, e não pela Lei de Patentes. Com isso, dizem que seriam permitidos aos produtores, independentemente do pagamento de qualquer taxa à Monsanto, a reserva de sementes para replantio, a venda de produtos como alimento e, quanto a pequenos produtores, a multiplicação de sementes para doação e troca. 

Na ação, pediram liminar para possibilitar o depósito judicial das taxas tecnológicas e indenizações (2%) e a publicação em edital no Diário Oficial e na grande imprensa, alertando os compradores da “soja RR” para que promovessem o depósito dessa taxa em juízo. 

Decisões

Inicialmente, a liminar foi concedida para determinar o depósito em juízo. Posteriormente, o juiz de primeiro grau reconsiderou em parte a medida, para reduzir o valor do depósito a 1% do preço da soja adquirida. 

Contestando vários pontos, a Monsanto recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por meio de agravo de instrumento. O TJRS reconheceu o cabimento da ação coletiva e a legitimidade das entidades rurais para propor a demanda judicial, mas negou o alcance nacional das decisões no processo. Também cassou a liminar quanto ao depósito judicial, por entender não existir risco de dano irreparável até que o mérito da ação seja decidido. 

Tanto a Monsanto quanto os sindicatos recorreram ao STJ. A multinacional queria o reconhecimento da ilegitimidade das entidades rurais para propor a ação, sob a alegação de que a relação é entre cada produtor e a Monsanto, detentora da tecnologia patenteada. 

A Monsanto disse que o alcance da sentença em ação coletiva estaria ligado ao limite da competência do órgão prolator e, por isso, as decisões não teriam eficácia nacional (erga omnes). Afirmou, também, que não haveria interesse social relevante em discussão. Haveria direitos individuais, disponíveis, dos produtores que optaram pela utilização da semente de "soja RR" da Monsanto. 

As entidades rurais contestam esse ponto – queriam o reconhecimento da eficácia das decisões para todo o Brasil, já que haveria mais de 4 milhões de pequenas propriedades rurais em situação idêntica. 

Direitos coletivos

Em seu voto, a relatora concordou com a interpretação dada pelo TJRS quanto ao tipo de direito de que trata a ação. Para Nancy Andrighi, são direitos coletivos aqueles “transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica de base”. 

No caso dos autos, a ministra ressaltou que se trata de um modelo de cobrança imposto a um grupo determinável de cultivadores de soja: “A invalidade de tal cobrança, como tese jurídica, aproveita a todos indistintamente, não consubstanciando um direito divisível.” 

Quanto ao pedido das entidades de repetição de indébito, a ministra Nancy ratificou a posição do TJRS, de que caberá a cada agricultor pleitear a cobrança do montante que teria pago a mais, na hipótese de procedência do pedido da ação coletiva. 

Em outro ponto analisado, a ministra classificou de “evidente” a relevância social do processo. Ela observou que, se a cobrança deroyalties feita por uma empresa a um universo de agricultores que trabalham no cultivo da soja transgênica for considerada realmente indevida, o significativo impacto no preço final do produto, para consumo, já seria motivo suficiente para justificar a tutela coletiva desses direitos. 

Legitimidade

A relatora rechaçou a argumentação da Monsanto de que os sindicatos não teriam legitimidade para atuar no processo. De acordo com a ministra, “a legitimidade dos sindicatos para atuar em processos coletivos deve ser considerada de maneira ampla”, sob pena de violar a Constituição Federal, a qual assegura a essas entidades a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. 

Segundo os autos, 354 sindicatos representativos de produtores rurais já se encontram habilitados nessa ação coletiva. 


fonte: stj

Reincidente que ficou oito meses solto sem cometer crime tem direito de recorrer em liberdade


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liberdade a um homem condenado por corrupção ativa e estelionato. Mesmo após a condenação, ele ficou oito meses solto sem praticar nenhum ato que perturbasse a ordem pública. Por isso, os ministros consideraram que ele tem o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.

O réu foi condenado a nove anos e cinco meses de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 80 dias-multa pelos delitos cometidos. Segundo o juiz de primeiro grau, o réu não tinha direito de recorrer em liberdade, pois ainda estava respondendo a outro processo por formação de quadrilha, além de já ter sido condenado pela prática de corrupção ativa.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) concedeu habeas corpus para garantir ao acusado o direito de ficar em liberdade até o julgamento da apelação interposta no mesmo tribunal. Na apelação, entre outras coisas, alegou-se nulidade da sentença por incompetência do juízo prolator, bem como ausência de materialidade e de autoria dos crimes.

A apelação foi negada pelo TJBA, que voltou a decretar a prisão do réu por entender que, em razão da prática de outros crimes e de reincidência específica no de corrupção ativa, era necessário garantir a ordem pública, bem como a segurança da sociedade.

No STJ, a defesa alegou que o réu estaria sofrendo constrangimento ilegal, por conta da prisão determinada pelo TJBA, e sustentou a nulidade da sentença proferida por magistrado que, segundo ela, não mais dispunha de jurisdição na vara criminal.

Juiz competente
Sobre a suposta incompetência do juízo prolator da sentença, o relator do caso no STJ, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, concluiu que a alegação não procede.

Segundo ele, a sentença do juiz foi proferida no dia 19 de setembro de 2010, e a remoção do magistrado da vara criminal somente passou a viger em 21 de setembro daquele ano, quando o ato respectivo foi publicado. Portanto, ele ainda era competente para sentenciar.

Quanto à prisão preventiva, o desembargador convocado entende que ela só deve ser decretada quando forem atendidos os requisitos legais de garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Adilson Macabu considerou que a negativa do direito de recorrer em liberdade foi fundamentada pelo tribunal baiano na periculosidade do réu, em razão de já ter cometido outros crimes, além de ser reincidente no de corrupção ativa, o que evidencia uma “personalidade tendente à prática de delitos”.

Para Macabu, tais circunstâncias não podem ser desprezadas, pois tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) têm jurisprudência firmada no sentido de que é válida a decretação de prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, principalmente diante da reiteração da conduta criminosa, quando pautada em elementos concretos do processo.

No entanto, o magistrado comentou que foi concedida liberdade provisória ao acusado no final de 2010, e somente oito meses depois foi restabelecida sua prisão pelo tribunal baiano. Durante o período em que ficou solto, o réu não praticou nenhum ato que pudesse abalar a ordem pública ou prejudicar o andamento do processo.

Segundo o voto do relator, o tribunal estadual não indicou nenhum fato novo ocorrido durante o período de liberdade que justificasse a necessidade de nova decretação da prisão. Todos os ministros da Turma acompanharam o relator e concederam a ordem para que o réu aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação. 



fonte: STJ

Proteção do bem de família pode ser afastada em caso de esvaziamento de patrimônio


Caso ocorra esvaziamento do patrimônio do devedor em ofensa ao princípio da boa-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. A Terceira Turma do STJ adotou essa posição em recurso movido por sócio de uma construtora contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Turma, de forma unânime, negou o recurso do sócio.

O recurso refere-se à ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que entrou num plano de aquisição de imóvel ainda na planta, a ser construído pela empresa. Porém, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.

Após a desconsideração, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Essa penhora foi impugnada pelo empresário sob o argumento que se trata de bem de família, único que teria para residir. Entretanto, o TJRJ considerou que houve esvaziamento patrimonial, com a intenção de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.

Princípio da boa-fé 
Houve então o recurso ao STJ, com a alegação de ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Segundo a defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também invocou o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.

Todavia, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. “Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador”, afirmou. Ela destacou que o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.

Nancy Andrighi também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. “Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé”, asseverou. Para a ministra, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.

Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor. 



fonte: STJ

Há repercussão geral em RE que discute extensão de direitos de servidores a contratos temporários


necessidade temporária e excepcional do setor público será analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio de votação no Plenário Virtual, a Corte reconheceu a existência de repercussão geral no tema, discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 646000, interposto pelo Estado de Minas Gerais.
O caso
O processo envolve uma contratação feita pelo Estado de Minas Gerais, em contrato administrativo para prestação de serviços na Secretaria de Defesa do estado. A contratada exercia, de acordo com o recurso, a função de agente de administração, “que, em verdade, tratava de função na área da educação, como professora e pedagoga”. A contratação ocorreu entre 10 de dezembro de 2003 e 23 de março de 2009, quando foi rescindido o último contrato, datado de 8 de fevereiro de 2009.
Conforme os autos, durante o vínculo de trabalho, foram realizados contratos consecutivos e semestrais, sendo que, ao final, a recorrida somente recebeu as parcelas da remuneração, sem o recebimento dos demais direitos previstos pela Constituição Federal.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar a apelação cível, assentou a possibilidade de extensão do direito de férias acrescidas do terço constitucional e de 13º salário aos servidores e empregados públicos contratados na forma do artigo 37, inciso IX, da CF, sob vínculo trabalhista, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Aquela corte concluiu que os direitos sociais constitucionalmente previstos seriam aplicáveis a todo trabalhador, independentemente da natureza do vínculo existente, com base no princípio da isonomia.
Porém, o Estado de Minas Gerais, autor do RE, alega que tal entendimento viola o artigo 39, parágrafo 3º, da CF. Sustenta que os direitos em questão alcançariam somente servidores públicos ocupantes de cargos públicos efetivos, excluindo-se os que exercem função pública temporária.
O recorrente argumenta que o tratamento diferenciado justifica-se pela natureza do vínculo jurídico entre as partes, que seria de contrato temporário de trabalho por excepcional interesse da administração pública. Ressalta que “estão previstos todos os direitos da recorrida no referido contrato, motivo pelo qual inexigível qualquer outra parcela não constante daquele documento”, acrescentando ser nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Sob o ângulo da repercussão geral, o Estado de Minas Gerais salienta a relevância do tema em discussão do ponto de vista jurídico, “por estar em jogo o alcance do artigo 39, parágrafo 3º, da CF”. O autor do recurso também destacou a importância econômica, pois caso seja mantida, a decisão questionada “acarretaria grave prejuízo aos entes que contratam servidores e empregados públicos por prazo determinado”.
Manifestação
“A controvérsia é passível de repetir-se em inúmeros casos, possuindo repercussão social que se irradia considerada a Administração Pública”, avaliou o relator da matéria, ministro Marco Aurélio. Para ele, cabe ao Supremo definir o alcance do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal “presentes aqueles que são arregimentados por meio de vínculo trabalhista ante necessidade temporária e excepcional do setor público”.
Dessa forma, o ministro Marco Aurélio admitiu a existência de repercussão geral no caso. O Plenário Virtual da Corte acompanhou o entendimento do relator por maioria dos votos.
Sem repercussão
Em análise de outra matéria, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, recusou o Recurso Extraordinário (RE) 661941. O processo discutia a possibilidade de um escrivão de paz poder participar de concurso de remoção para serventias notariais ou registrais.
Segundo o relator desse recurso, ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo já assentou que não há repercussão geral quando eventual ofensa à Constituição ocorrer de forma indireta ou reflexa. O ministro acrescentou ainda que a questão constitucional trazida nos autos “não ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam no feito, não satisfazendo, assim, o requisito constitucional exigido no artigo 102, parágrafo 3º, da Carta Magna”. Por esse motivo, o relator manifestou-se pela inexistência de repercussão geral e, consequentemente, pelo não conhecimento do RE. 
EC/AD

fonte: STF

Suspenso mandado de prisão expedido contra avós que não pagaram pensão alimentícia

O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um casal de idosos para suspender mandado de prisão expedido contra eles por falta de pagamento de pensão alimentícia ao neto. 

Em novembro de 2009, o neto ajuizou ação de alimentos alegando não cumprimento das obrigações pelo pai. Os avós sustentaram impossibilidade de pagamento, mas o juízo fixou os alimentos no valor de um salário mínimo. 

Então, em julho de 2010, foi ajuizada execução de alimentos e os avós intimados a pagar o valor devido, sob pena de prisão civil. Eles impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou o pedido, sob o fundamento de não ser a prisão ilegal ou abusiva. Assim, foi decretada a reclusão por 60 dias. 

Excepcionalidade
No STJ, o casal alegou que o pai do menor está vivo, trabalha, não apresenta qualquer problema e já contribui com alimentos, o que afastaria a extensão do ônus aos avós, que não possuem condições de arcar com a despesa. Sustentou, ainda, que há outros modos de executar o débito alimentar menos gravosos que o encarceramento. 

O ministro, entendendo que a prisão dos avós paternos deve ser a última medida adotada, ainda mais quando o pai já paga pensão e existe nos autos a prova de, pelo menos, parte do pagamento, deferiu a liminar para sobrestar o mandado de prisão. 

Antonio Carlos Ferreira solicitou informações ao juízo da 3ª Vara Cível de Santa Rosa (RS) sobre a situação das ações de alimentos movidas pelo menor contra o pai e os avós. Determinou, ainda, que os avós passassem a pagar as parcelas fixadas nos próximos meses, antes da apreciação do mérito do habeas corpus. 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial. 


fonte:
STJ

Bradesco é condenado por obrigar gerente a transportar valores em rios da Amazônia


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou por unanimidade o Bradesco Banco Brasileiro de Descontos S/A a indenizar em R$ 150 mil por danos morais um gerente administrativo obrigado a transportar, de barco, malotes de dinheiro entre cidades ribeirinhas da Amazônia. A decisão reestabeleceu sentença da 1ª Vara do Trabalho de Parintins (AM), reformando decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR)
Segundo seu relato, o gerente, à época em que exercia a função de gerente geral da agência de Nhamundá (AM), com frequência transportava valores por meio de voadeiras, pequenas embarcações de alumínio com motor de popa, entre aquela cidade e Parintins e Terra Santa, acompanhado de escolta da Polícia Militar. Ingressou com ação trabalhista pedindo dano moral sob o argumento de que essa situação teria lhe causado abalo psicológico.
O juiz de primeiro grau acolheu os argumentos do empregado e condenou o Bradesco ao pagamento de R$ 150 mil pelos danos morais causados. Porém o Regional reformou a sentença e excluiu a condenação, com o entendimento de que o empregado não havia noticiado nenhum caso de tentativa de assalto, e que o fato de o transporte contar com escolta policial demonstraria o cuidado do banco com sua integridade física. Para o TRT, o simples receio de ser assaltado não poderia justificar a indenização por dano moral, pois a situação a que o gerente era submetido se equipararia a diversas profissões que oferecem risco.
Ao recorrer ao TST, o bancário insistiu que a Constituição da Repúblicaveda a prática que exponha o trabalhador a riscos, e a Lei nº 7.102/1983(Lei dos Vigilantes) exige capacitação específica para o transporte de valores.
O relator do recurso do bancário ao TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, observou que o transporte de valores impõe aos bancos determinadas condutas previstas em legislação específica, que, no caso, foram descumpridas pelo Bradesco, incorrendo em ato ilícito. Ao contrário do Regional, o ministro considerou que a presença da escolta policial "revela a exata dimensão da insegurança da atividade de transporte de valores pela via fluvial na região". Para ele, a conduta do banco, que "se valeu de seu poder de mando para desviar o gerente de função, obrigando-o a desempenhar tarefas além das suas responsabilidades e expor sua integridade considerável de risco", demonstrou "desprezo pela dignidade humana".
Vieira de Mello salientou ainda em seu voto que o TST tem entendido, de forma reiterada, que a prática comum dos bancos de atribuir a seus empregados a tarefa de transporte de valores entre agencias bancárias gera o dano moral por violação ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição e 3º da Lei 7.102/83.
(Dirceu Arcoverde/CF. Foto: Carmem Feijó)

fonte: TST

CEF deve quitar todos os contratos de financiamento de imóvel celebrados até 31/12/1987 com cobertura do saldo residual pelo FCVS


A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento à apelação proposta pela Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação (ABMH) contra sentença de primeiro grau e determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) procedam, no prazo de 60 dias, à quitação automática de todos os contratos de financiamento de imóvel, celebrados até 31 de dezembro de 1987, com recursos do Sistema Financeiro da Habitação e com cláusula de cobertura do saldo residual pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS).
 
A ABMH ajuizou Ação Civil Pública na Justiça Federal contra a CEF e a EMGEA requerendo que as entidades procedessem à quitação automática de todos os contratos firmados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, até 31 de dezembro de 1987, e que contem com cobertura do saldo residual pelo FCVS, na forma da Lei 10.150/2000. Requer, também, a devolução de todos os valores pagos a partir de 27 de outubro de 2000, referentes a tais contratos.
 
Ao analisar a questão, o juízo da 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedente a demanda proposta pela ABMH, sob o argumento de que o referido dispositivo legal autorizaria, tão somente, a renegociação dos débitos existentes, não se admitindo, contudo, a quitação em referência. Contra a sentença de primeiro grau, a Associação Brasileira dos Mutuários da Habitação recorreu ao TRF da 1.ª Região.
 
Decisão – Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, ressaltou que o FCVS é uma espécie de seguro, que tem por objetivo cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, ou seja, “se, após o pagamento de todas as parcelas do financiamento contratado, ainda subsistir resíduo do valor contratual, efetua-se a sua quitação com recursos do aludido fundo, desobrigando-se o mutuário desse saldo residual, como contrapartida à contribuição por ele realizada, durante o pagamento das respectivas parcelas”.
 
O magistrado também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, nestes casos, é cabível a quitação antecipada do financiamento, desde que “haja previsão de cobertura pelo FCVS; que o contrato tenha sido celebrado até o dia 31 de dezembro de 1987; e que haja quitação de todas as parcelas contratadas”, a exemplo doEDcl no REsp 1146184/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, da 1.ª Turma e publicado no DJe de 21.02.11.
 
Com tais fundamentos, o relator determinou que CEF e EMGEA procedam, no prazo de 60 dias, à quitação automática de todos os contratos em questão, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de atraso no cumprimento da decisão. Determinou, ainda, que CEF e EMGEA procedam “à devolução dos valores eventualmente cobrados e efetivamente pagos, a partir da edição da Medida Provisória n.º 1981-53, de 27/10/2000, posteriormente, convertida na referida Lei 10.150/2000.” A decisão foi unânime.
 
Processo n.º 2004.34.00.009056-6/DF

fonte: TRF1

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