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Apenas candidatos podem responder a processo por compra de votos

Durante a sessão de julgamentos desta quinta-feira (10), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmou jurisprudência no sentido de que apenas candidatos são partes legítimas para responder a processo por compra de votos.

A presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, destacou que esse crime está previsto no artigo 41-A da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e que as hipóteses elencadas pela norma descrevem ações que ocorrem entre o candidato e o eleitor: doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem a pessoa com a finalidade de obter o seu voto. Dessa forma, a lei estabelece como sanção a aplicação de multa ou cassação do registro ou diploma do candidato que tenha se beneficiado da irregularidade. Essa sanção, portanto, não pode ser aplicada a um terceiro envolvido em acusação de compra de votos.

Para a ministra, a jurisprudência do TSE vem se alinhando com a interpretação segundo a qual se uma terceira pessoa, em nome do candidato, pratica a compra de votos, poderá responder por abuso de poder econômico ou corrupção, mas não por captação ilícita de sufrágio prevista na Lei das Eleições.

Esse entendimento já vinha sendo aplicado pelos ministros em decisões individuais, mas a ministra Cármen Lúcia levou a julgamento para que o Plenário se posicionasse a respeito do assunto no sentido de consolidar a jurisprudência.

O caso
A decisão foi tomada em um recurso, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul (TRE-MS) que aceitou a acusação contra a TV Técnica Viária Construções e Gilberto Álvaro Pimpinatti, que nunca foi candidato a nenhum cargo político.

O Ministério Público Eleitoral acusou Pimpinatti e a TV, além do prefeito e do vice-prefeito eleitos no município de Naviraí-MS, de terem montado um esquema de doação de combustível a eleitores em troca de votos.

Inicialmente, a juíza eleitoral rejeitou o processo contra Pimpinatti e a TV justamente sob o argumento de ilegitimidade. No entanto, o TRE-MS reformou a decisão por entender que “é admissível a não candidatos, pessoas físicas ou jurídicas, figurar no polo passivo de representações fundadas no artigo 41-A da Lei das Eleições, haja vista a sanção de multa ser autônoma”.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, a multa é autônoma, mas para ser fixada contra candidatos e não a terceiros.

O ministro Marco Aurélio ainda ratificou a afirmação ao destacar que além de o artigo 41-A se referir ao candidato, “não bastasse isso, tem a dupla combinação que caminham no mesmo passo, ou seja, a multa e a cassação, e o terceiro não tem o que ser cassado”.

A decisão foi unânime.


]fonte:  TSE

STJ promove mudanças para facilitar relacionamento com o cidadão


A Lei de Acesso à Informação (LAI), que entra em vigor na próxima quarta-feira (16), representa um grande avanço na transparência do poder público brasileiro, por ter como pilar o princípio da publicidade máxima. A publicidade passa a ser a regra; o sigilo, a exceção.

A norma vale para todos os órgãos públicos da administração direta dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e do Ministério Público; além de autarquias, fundações e empresas públicas e sociedades de economia mista.

De acordo com a Lei 12.527/11, informações de interesse público devem ser divulgadas, independentemente de solicitação. Os órgãos públicos devem disponibilizar na internet informações institucionais como estrutura organizacional, horário de funcionamento, telefones, programas e ações, resultados de auditorias, convênios, licitações, contratos, despesas, remuneração de servidores e perguntas mais frequentes.

Qualquer pessoa pode pedir informação, sem apresentar justificativa. Basta cumprir dois requisitos: identificar-se e especificar a informação requerida. Outra grande inovação é a fixação de prazo para atendimento da solicitação, quando o acesso não puder ser imediato: 20 dias, prorrogáveis justificadamente por mais dez dias, com ciência ao requerente.

Caso a solicitação seja negada, caberá recurso à autoridade superior à que negou o pedido. Uma nova negativa, no caso do Poder Judiciário, deverá ser comunicada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A lei prevê punições para agentes públicos que se recusarem a fornecer informações, prestá-las de forma incorreta intencionalmente ou retardar deliberadamente o acesso, assim como divulgar informação sigilosa ou pessoal. Entre as sanções previstas no artigo 33 estão advertência, multa, rescisão do vínculo com o poder público e impedimento para participar de licitação.

Poder Judiciário

A LAI foi inspirada nos princípios contidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, na Declaração Interamericana de Princípios de Liberdade de Expressão e no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, todos assinados pelo Brasil. De autoria do Poder Executivo, a norma foi construída a partir de debates promovidos pelo Conselho de Transparência Pública e Combate á Corrupção, órgão da Controladoria Geral da União.
Para adequar a LAI ao Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou na semana passada a criação de uma comissão formada por representantes dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, do CNJ, do Conselho da Justiça Federal e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. O objetivo é estabelecer diretrizes comuns para a regulamentação em cada órgão e padronizar linguagem e procedimentos.

Segundo o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, a LAI não terá grande impacto no Judiciário. “O Judiciário brasileiro sempre foi transparente. As decisões são sempre públicas e dados administrativos já estão disponíveis na internet”, aponta Pargendler. “Pode-se falar tudo do nosso Judiciário, menos que ele não seja transparente”, concluiu.

De fato, o STJ já conta com uma estrutura que atende boa parte das exigências da nova lei. Atualmente elas estão no Portal da Transparência, com acesso na página inicial do site. Estão lá os relatórios de gestão, execução orçamentária, licitações, receitas e despesas, remuneração de servidores, veículos... O que falta é a padronização das informações, concentração delas em um único local e inserção de algumas complementações simples, como o horário de funcionamento do tribunal na primeira página do site.

Mudanças

Para facilitar o acesso às informações do STJ, o planejamento estratégico do Tribunal já previa a criação da Central de Atendimento ao Cidadão, nos mesmos moldes do que a LAI denomina Serviço de Informações ao Cidadão. Nesse espaço haverá um formulário eletrônico para solicitação de informações.

Além da central de atendimento virtual, o STJ está implantando a central física, para atender pessoalmente ao cidadão, prevista para ser inaugurada em julho. Uma equipe de 23 pessoas já foi treinada para o serviço, número que poderá ser ampliado conforme a demanda.

Um prédio no térreo do STJ foi desocupado para abrigar todas as unidades que prestam atendimento ao cidadão. No local funcionarão ouvidoria, informações processuais, protocolo de petições e salas do advogado e da Defensoria Pública. “Até então o STJ destinava uma área nobre para ocupação de estabelecimentos estranhos ao tribunal, como instituições financeiras, cooperativas de crédito. Esse espaço agora é do cidadão”, esclareceu o ministro Ari Pargendler.

Algumas exigências da lei não poderão ser cumpridas pelo STJ em curto prazo. Será preciso desenvolver um sistema para recebimento e controle dos pedidos de informação. Quanto à obrigação de divulgar as respostas a perguntas mais frequentes da sociedade há uma dificuldade peculiar: o STJ não tem registro de perguntas desse tipo. O que existe é uma sessão “tira dúvidas” voltada para os operadores do direito e ajuda para utilizar os principais serviços.

Informações protegidas

A nova lei acaba com o sigilo eterno de documentos públicos, mas assegura a proteção da informações sigilosa e pessoais. Intimidade, vida privada, honra e imagem devem ser respeitadas, bem como as liberdades e garantias individuais. Essas informações pessoais terão acesso restrito somente a agentes públicos legalmente autorizados, pelo prazo máximo de cem anos a contar da produção.

Permanecem protegidas também as informações consideradas imprescindíveis à segurança nacional; que prejudiquem negociações internacionais ou pesquisas científicas; ou que coloquem em risco a vida, segurança ou saúde da população.

Essas informações poderão ser classificadas como ultrassecreta por até 25 anos, secreta no prazo máximo de 15 anos ou reservada por cinco anos. Somente algumas autoridades poderão fazer essa classificação e elas deverão ser identificadas.

O STJ não possui atualmente documentos classificados como secretos, pois a questão será objeto de reexame, conforme os critérios da nova lei. De acordo com a secretária de Documentação do Tribunal, Rosa Carvalho, existem apenas informações sigilosas referentes a situações pessoais de servidores e magistrados, como dados médicos, por exemplo. Os processos administrativos disciplinares e sindicâncias também são sigilosos. “A apuração é sigilosa, mas o resultado é público, inclusive com publicação no Diário Oficial”, explicou a secretária.

Processo judicial

O artigo 22 da LAI deixa explícito que ela não se aplica a casos de sigilo previsto em outras legislações e de segredo de Justiça. Nada muda no que se refere a informações processuais. Em geral, os julgamentos são públicos, bem como as decisões.

“As informações processuais estão há muito tempo disponíveis a todos os cidadãos, salvo nos casos em que há segredo de Justiça, como por exemplo os casos de família. Toda movimentação processual pode ser obtida no site do STJ e de todos os tribunais federais. Em relação a isso, a nova lei não terá nenhuma influência”, entende o ministro Ari Pargendler.

A secretária de Órgãos Julgadores do STJ, Cláudia Beck, esclarece que todos os processos podem ser acessados pelos advogados constituídos e as partes litigantes. O mesmo vale para o processo eletrônico, que exige certificação digital. Representantes de entes públicos cadastrados também podem ter acesso, mediante autorização expressa do chefe de cada órgão julgador.

De acordo com o inciso X do artigo 5ª da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Já o inciso LX determina que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

Diversas leis fazem essa restrição. O artigo 155 do Código de Processo Civil determina que correm em segredo de Justiça os processos a respeito de casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. O mesmo ocorre com os casos de crimes sexuais e com os procedimentos de investigação criminal. Há ainda os sigilos telefônico, bancário e fiscal.

Por conta das restrições legais, os processos judiciais não estão disponíveis a todos. As decisões só passam a ter acesso público irrestrito com sua publicação no Diário da Justiça eletrônico, após a revisão dos ministros. Advogados e jornalistas frequentemente solicitam ao STJ cópia de processos em andamento ou de decisões que acabaram de ser proferidas, mas esses pedidos, em muitos casos, não podem ser atendidos. 



fonte: STJ

Vendedor receberá R$ 25 mil por ter sido convidado a rebolar em reunião


"Convidado" pelo gerente a rebolar em reuniões, um vendedor da Refrigerantes Minas Gerais Ltda. receberá indenização de R$ 25 mil por danos morais. O recurso da empresa não foi conhecido pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu, com base nos fatos e provas descritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), pela ocorrência do dano moral e entendeu correta a fixação do valor da indenização.
Na inicial, o vendedor contou que o gerente o chamava de "Bros", apelido do qual não gostava e o constrangia, por não ser tratado por seu nome de batismo. Disse também que os colegas e coordenadores faziam brincadeiras de mau gosto, como perguntar se usava calcinha por baixo da calça e chama-lo de "bicha" perante todos os colegas. A situação culminou com o fato de, numa reunião, o gerente ter pedido a ele para se levantar e rebolar. Na ação trabalhista requereu, além de outras verbas salariais, indenização no valor de 50 vezes sobre a última remuneração, ou cerca de R$ 80 mil.
A 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil. O TRT-MG, ao analisar recurso do vendedor, e com base nos depoimentos de testemunhas, verificou que o comportamento do gerente e dos colegas de trabalho foi agressivo e inaceitável, causando humilhação e angústia ao trabalhador e atingindo sua honra. Diante disso, elevou o valor da condenação para R$ 25 mil. Amparada no argumento da inexistência de todos os requisitos necessários ao reconhecimento do dano moral, a empresa apelou ao TST, visando ser absolvida da condenação ou reduzir o valor da condenação.
"De fato, é inafastável a culpa", afirmou a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso. Ela observou que, segundo o Regional, os demais empregados e até o gerente o humilhavam o vendedor com apelidos e manifestações agressivas, irônicas e maliciosas, criando um ambiente de trabalho agressivo. Além dos julgados trazidos pela empresa serem inespecíficos, a ministra concluiu presentes os requisitos do dano e da culpa do agente, não se configurando afronta ao artigo 186 do Código Civil. Com ressalvas de entendimento da juíza convocada Maria Laura Faria, a Turma acompanhou a relatora.
(Lourdes Côrtes /CF)

fonte: STJ

Seguradora é responsável solidária por falha em reparo feito por oficina credenciada


Se o serviço de reparação do veículo é falho, a seguradora que indicou ou credenciou a oficina responde de forma solidária pelo prejuízo. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que condenou empresa de seguros a pagar por conserto de carro que havia voltado de oficina credenciada com vários defeitos.

Para o ministro Raul Araújo, o ato de credenciamento ou indicação de prestador de serviço aos segurados não é simples gentileza ou comodidade proporcionada pela empresa. Ao fazer a indicação, a seguradora assume posição de fornecedora, respondendo solidariamente perante o consumidor, entendeu o relator.

“Eleitas pela seguradora determinadas oficinas como aptas, em tese, a realizar os serviços de modo correto e adequado, o risco por inexecução ou execução defeituosa, como no caso, é também assumido pela seguradora”, entendeu o relator.

Falha no reparo
No caso analisado, uma segurada levou o carro para reparo, após sofrer danos causados em manobra na garagem de casa. Porém, ao receber o veículo, percebeu a falta de adesivo decorativo no para-lama danificado e de duas borrachas, além de defeito no alinhamento. Segundo ela, o problema obrigava o motorista a manter o volante em posição inadequada para que o veículo andasse em linha reta.

Na tentativa de resolver o impasse, a cliente retornou à oficina diversas vezes e procurou órgãos de defesa do consumidor. Sem sucesso, ajuizou ação contra a seguradora exigindo que o carro fosse reparado. Além de indenização por danos materiais, pedia compensação de 200 salários mínimos (equivalentes a cerca de R$ 120 mil em valores atuais) por danos morais.

Em sua defesa, a seguradora alegou que ela não pode ser responsabilizada por erro de terceiros e que o contrato foi cumprido, uma vez a empresa pagou pelos serviços da oficina.

Relação responsável
O relator julgou que o ato de credenciamento resulta de acordo prévio entre essas empresas e visa obtenção de vantagens recíprocas. A oficina se beneficia com aumento da clientela, enquanto a seguradora obtém desconto nos serviços de reparo de veículos.

Diante do relacionamento institucional duradouro, a seguradora estaria estendendo sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Convém, portanto, à seguradora diligenciar na escolha de oficinas competentes para o alcance satisfatório da cobertura da apólice de seguro, sob pena de assumir os ônus pelas falhas nos reparos dos sinistros, encargo que não pode ser suportado pelo segurado, porquanto é a seguradora que aufere vantagens com o credenciamento, devendo suportar eventuais prejuízos decorrentes de tais falhas”, afirmou.

Mesmo que o segurado não seja obrigado a levar o carro para conserto dentro da rede credenciada, o ministro Raul Araújo julgou que “o simples fato da indicação já induz o consumidor a comportamento vantajoso para o fornecedor do serviço de seguro, vinculando a seguradora à qualidade do serviço da oficina”.

Para ele, essa responsabilidade só pode ser afastada quando o segurado escolhe livremente a oficina que fará o serviço. Quanto à indenização por danos morais, o pedido da segurada foi negado.



fonte: STJ

Acusado de integrar quadrilha de clonagem de cartões permanece em prisão preventiva


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus em favor de um homem acusado de integrar quadrilha especializada na clonagem de cartões bancários magnéticos. O homem foi preso preventivamente em 14 de dezembro de 2010 pela prática de estelionato e formação de quadrilha ou bando, crimes previstos nos artigos 171 e 288 do Código Penal (CP).

Durante as investigações iniciadas em 2007, foi constatada a existência da quadrilha formada por 29 pessoas, que agia, em âmbito nacional, clonando cartões magnéticos de clientes de instituições bancárias e utilizando esses cartões para a realização de transações fraudulentas, além de portar armas de fogo. A quadrilha ainda comercializava as máquinas das operadoras dos cartões que eram subtraídas de seus proprietários.

Na investigação, o acusado é apontado como um dos colaboradores mais próximos dos líderes e o responsável pelo controle da distribuição dos lucros da atividade criminosa. Ele realizava tarefas em favor dos líderes ou de toda a organização e, às vezes, pessoalmente, efetuava as operações indevidas com os cartões clonados, além de guardar os cartões falsos para o grupo e transportá-los para os locais em que seriam mais úteis.

Excesso de prazo
Sob a alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, a defesa impetrou inicialmente habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O tribunal denegou o pedido e avaliou que os requisitos autorizadores da liberdade provisória, por si sós, não são suficientes, devendo ser analisados em conjunto com o crime apurado.

O TRF3 levou em conta a posição do juiz de primeira instância, para quem a prisão do acusado era necessária para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.

Não satisfeita com a decisão, a defesa entrou com habeas corpus no STJ pedindo ainda o desmembramento do processo em relação ao acusado, com o objetivo de não prolongar a instrução criminal, uma vez que o magistrado insistia em aguardar a citação de todos os corréus e a apresentação de defesa prévia de todos, para, a partir daí, tomar uma decisão. Diante disso, requereu a liberdade do acusado.

Quanto ao desmembramento, o Ministério Público Federal manifestou-se favorável à concessão do pedido, contudo, opinou pela manutenção da prisão preventiva.

O relator do caso, ministro Og Fernandes, não acatou o parecer ministerial em relação ao desmembramento do processo, e sugeriu que o pedido seja formulado na origem, para que o magistrado mais próximo dos fatos verifique a conveniência de seu deferimento.

Em relação ao excesso de prazo, o ministro observou que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que o prazo só é considerado ilegal “quando destoa da razoabilidade no caso concreto”.

Complexidade do crime

Para o ministro, o número de pessoas envolvidas e a complexidade da causa justificam a demora, o que não pode ser caracterizado como constrangimento ilegal.

Ao analisar o caso, Og Fernandes disse que o que mais lhe chamou a atenção foi a quantidade de pessoas lesadas e o valor subtraído das vítimas. Somente em relação à Caixa Econômica Federal, foram identificadas 1.337 contas bancárias atingidas pela ação criminosa, chegando ao montante de R$ 2,4 milhões.

O ministro destacou ainda que, ao consultar o site do TRF3, verificam-se 418 lançamentos no andamento processual realizados no período de 22 de março de 2010 a 13 de março de 2012, indicativo de que o processo se encontra em intensa movimentação. 


fonte: STF

Com dois votos a favor da condenação, julgamento do ex-senador Luiz Estevão é interrompido

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou nesta terça-feira (8) o julgamento que poderá manter a condenação do ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto a mais de 36 anos de prisão. Ele foi apontado, juntamente com o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto, como um dos responsáveis pelo superfaturamento da obra do fórum trabalhista de São Paulo. 

Se depender do entendimento já manifestado por dois dos três ministros que participam do julgamento, serão mantidas as condenações do ex-senador e dos empresários José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz e Fábio Monteiro de Barros Filho, ex-sócios da construtora Incal. Após duas horas de leitura de um extenso voto, o desembargador convocado Vasco Della Giustina rebateu ponto a ponto a argumentação apresentada pela defesa e rejeitou o recurso dos réus. 

Seguiu o mesmo entendimento o ministro Gilson Dipp, convocado da Quinta Turma para compor quórum. O ministro Og Fernandes, último a votar, pediu vista do processo para examinar melhor a matéria. Ele afirmou que levará seu voto à Turma na próxima semana. Mesmo sendo apenas três votantes, o julgamento ainda não pode ser considerado definido em razão da hipótese regimental de retificação de voto, admitida até a proclamação do resultado. 

Condenações

O recurso especial é contra decisão de 2006 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que condenou Luiz Estevão a uma pena total de 36 anos e meio; José Eduardo Teixeira a 27 anos e oito meses e Fábio Monteiro a 31 anos, todos em regime inicial fechado. Os três também foram condenados a penas pecuniárias: Luiz Estevão em R$ 3 milhões; José Eduardo em R$ 1,2 milhão e Fábio Monteiro em R$ 2,4 milhões. 

Eles foram condenados pelos crimes de peculato (tipo desvio), corrupção ativa, estelionato majorado, uso de documento falso e formação de quadrilha. Juntamente com o então presidente do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, Nicolau dos Santos Neto, o ex-senador, sócio majoritário da construtora OK, e os dois empresários, durante a década de 1990, teriam desviado recursos públicos destinados à obra da construção da sede do fórum. 

“As ilicitudes foram graves e não podem ser debitadas a naturais desdobramentos de uma contratação para edificação de obra pública, revelando, na verdade, que as falhas existentes escondiam propósitos criminosos”, afirmou o acórdão do TRF3. 

Provas e sigilo
No recurso ao STJ, os advogados alegaram diversas questões. Disseram que o TRF3 negou a realização de prova pericial pedida pela defesa, necessária, a seu ver, para confrontar laudos do Tribunal de Contas da União e do Ministério Público Federal. Nesse ponto, o relator afirmou que o juiz pode indeferir a realização de prova que considera inútil, desde que de maneira fundamentada, o que ocorreu no caso. 

A defesa pediu o reconhecimento da ilegalidade da quebra de sigilo bancário, mas o relator do recurso entendeu que a obtenção, pelo Ministério da Justiça, de informações bancárias do exterior se deu com prévia autorização judicial. Foi o que possibilitou a identificação de contas em paraísos fiscais. 

A defesa também protestou quanto à qualificação jurídica dos delitos, sustentando que haveria dupla acusação (bis in idem) por fatos idênticos – como no caso do estelionato e da corrupção ativa. A tese foi rechaçada pelo relator, Vasco Della Giustina, que considerou bem delineadas as condutas no acórdão do TRF3, demonstrando que são atos capazes de configurar tipos penais distintos. 

“No caso dos autos, não somente os crimes de peculato, corrupção ativa e estelionato circunstanciado são de espécies e gêneros diferentes, mas as condições de tempo, lugar e maneira de execução são distintas, não podendo se falar que os crimes posteriores às fraudes são meros desdobramentos da primeira conduta ilícita”, asseverou o relator. 

Fraudes

Quanto ao uso de documento falso, o desembargador Vasco observou que o TRF3 constatou o crime em razão da entrega de documentos à CPI do Judiciário, em 1999. Os réus entregaram os documentos na tentativa de justificar transações entre o Grupo Monteiro de Barros e o Grupo OK. Porém, apurou-se que eles foram forjados às vésperas dos depoimentos na CPI, embora com datas muito anteriores, fato comprovado após apreensão denotebook do empresário Fábio Monteiro em que os documentos haviam sido produzidos. 

O relator também destacou que o TRF3 considerou fraudulentos os relatórios de vistoria da construção, utilizados para embasar os pagamentos à Incal. Enquanto o cronograma físico da obra não passava de 64%, por exemplo, o cronograma de pagamento já alcançava 98,7%. 

Em relação aos três réus, o relator entendeu não ser necessária a revisão do cálculo das penas, ponto questionado pela defesa, que as considerou excessivas. Para o desembargador, o TRF3 justificou adequadamente a fixação acima do mínimo legal, já que estavam presentes diversas circunstâncias judiciais negativas – e não maus antecedentes ainda sem trânsito em julgado, como alegava a defesa. 

Nicolau
Na mesma sessão de julgamento, a Sexta Turma negou o pedido da defesa do juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto para que fosse admitido um recurso especial contra sua condenação. Seguindo o voto do desembargador convocado Vasco Della Giustina, os ministros entenderam que a análise das questões propostas exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ em recurso especial. Com isso, fica mantida a condenação de Nicolau dos Santos Neto a 26 anos e meio de prisão e à pena de multa no valor de R$ 900 mil. 

Foto:


fonte: STJ

Prazo para eleitor tirar título termina nesta quarta-feira


Termina nesta quarta-feira (9) o prazo para os eleitores brasileiros regularizarem o título para votar nas eleições municipais deste ano. O eleitor nesta situação deve procurar o cartório eleitoral mais próximo. Esse é o prazo estabelecido pelo Calendário Eleitoral também para quem vai tirar o título pela primeira vez ou transferir o local de votação para outro município ou zona eleitoral. O eleitor com deficiência e os idosos também têm até o dia 9 para pedir transferência para uma seção especial, de fácil acesso.

Título Net
Para agilizar o atendimento, antes de ir ao cartório o eleitor pode solicitar sua inscrição ou transferência pela internet no sitewww.tse.jus.br na opção “Eleitor - Pré-atendimento eleitoral”. Trata-se do sistema Título Net, que permite preencher os dados pela internet, bastando apenas comparecer posteriormente às unidades de atendimento da Justiça Eleitoral com a documentação exigida para receber o título. Em caso de não comparecimento do cidadão, o requerimento será invalidado. É importante lembrar que o protocolo emitido não comprova a regularidade da inscrição ou a quitação eleitoral. O documento informa somente o número e a data da solicitação e é emitido apenas para agilizar o atendimento na unidade da Justiça Eleitoral.

Documentação
O interessado em tirar o título pela primeira vez deve procurar o cartório eleitoral responsável por sua região, levando carteira de identidade, certificado de quitação com o serviço militar (no caso de homem maior de 18 anos) e comprovante de residência. É importante lembrar que a carteira de habilitação e o passaporte não serão aceitos para o fim de identificação de quem procurar a Justiça Eleitoral para tirar o título de eleitor. Para transferência, basta levar o documento de identidade com foto e o comprovante do novo endereço.
No último fim de semana diversos cartórios eleitorais do país deram plantão para atender eleitores interessados em regularizar seu título.

fonte: TSE

Uso de celular em presídio passa a ser crime na proposta do novo Código Penal


A comissão que elabora o anteprojeto de lei do novo Código Penal aprovou a criminalização do uso de aparelhos de comunicação, como telefones celulares, dentro de presídios. Reunida nesta segunda-feira (7) para concluir a análise do capítulo dos crimes contra a administração – em que foram incluídos os crimes contra a administração da Justiça –, a comissão também decidiu sepultar a figura do desacato como tipo penal.

Atualmente, o uso de celular em presídio é repreendido como falta grave do preso, não implicando acréscimo de pena, mas somente refletindo no cumprimento dela (ao impedir a concessão de benefícios, por exemplo).

O código atual criminaliza apenas a facilitação da entrada do aparelho de comunicação nos presídios. A mudança altera o artigo 349-A, para incluir como agente da conduta o preso que “utilizar, de forma não autorizada, aparelho de comunicação, de rádio ou similar, sem autorização legal em estabelecimento prisional”. A pena será de prisão de até um ano.

“O objetivo é proteger as pessoas que são vitimadas por ligações vindas de dentro de presídios”, definiu o relator do novo Código Penal, procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, referindo-se a golpes praticados por presidiários via celular.

Desacato 
Os juristas aprovaram a supressão do crime de desacato contra funcionário público. Eles entenderam que a conduta é um crime contra a honra e, da maneira como está previsto hoje, vai contra a liberdade de pensamento e de expressão, protegida pela Convenção Americana de Direitos Humanos. A comissão incluiu, no entanto, um novo parágrafo no crime de injúria, que prevê como causa de aumento de pena o ato praticado contra servidor público no exercício da função.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Gilson Dipp, que preside a comissão, afirmou que, como uma agravante da injúria, o tipo mantém a proteção ao servidor público diante da conduta. “Da maneira como está hoje, nunca se sabe bem se é crime de desacato ou manifestação de insatisfação”, ponderou o ministro.

A comissão já havia aprovado as penas de prisão de seis meses a um ano para injúria e de seis meses a um ano e meio para injúria real (quando há violência física). Quando praticada contra servidor no exercício da função pública, as penas poderão ser aumentadas até o dobro. No código em vigor, é de seis meses a dois anos a pena para quem “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”.

“A comissão se preocupou em dar proteção ao bem jurídico que merece ser protegido”, afirmou o advogado Nabor Bulhões, membro da comissão. Ele ressaltou que a adequação do texto à norma internacional é essencial porque já há pronunciamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos contra as leis de desacato.

A defensora pública Juliana Belloque lembrou que o desacato pode ser protetivo, mas que também vem sendo usado com abuso em diversas situações, como em hipóteses de críticas contra o serviço público.

Venda de fumaça

O crime de exploração de prestígio (artigo 357) também deve ganhar pena mínima mais severa e contemplará o crime de tráfico de influência (artigo 332), que deixa de existir autonomamente. É o caso de alguém que pede vantagem afirmando que pode resolver alguma questão na administração porque conhece e tem prestígio junto a um servidor público – e o servidor nem está sabendo disso. Para o novo tipo penal, a pena será de dois a cinco anos.

Hoje há uma distinção, que foi suprimida pela comissão: se isso é feito com relação a um juiz ou promotor, a conduta é uma; com relação aos demais servidores, é outra. “Estamos unificando e racionalizando os tipos penais”, disse o procurador Gonçalves. O relator do novo Código Penal esclareceu que a pena poderá ser aumentada de um sexto até a metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao servidor público.

Inquérito civil público

O crime de denunciação caluniosa (artigo 339) passa a chamar-se denunciação falsa. Nele, estará inserida a conduta de imputar falsamente a alguém infração administrativa ou ato de improbidade, dando causa à instauração de ação de improbidade administrativa e de inquérito civil público. Fica mantida a conduta anteriormente prevista, de imputar crime falsamente a alguém, dando origem a investigação policial, processo judicial ou instauração de investigação administrativa.

Favorecimento 
Os crimes de favorecimento pessoal (artigo 348) e de favorecimento real (artigo 349) tiveram as penas aumentadas significativamente no anteprojeto. No primeiro caso, pela proposta aprovada pela comissão, a pena passará de um a seis meses para dois a quatro anos e multa; no segundo caso, a pena atual, de um a seis meses, será elevada para um a quatro anos e multa.

Vítima
Outra mudança aprovada pela comissão valoriza o envolvimento da vítima nos processos. Os juristas definiram que a vítima tem o dever com a verdade e, se mentir dolosamente, objetivamente, sobre o que sabe na condição de vítima, ela responde pelo crime de falso testemunho ou falsa perícia, assim como testemunhas, peritos, contadores, tradutores e intérpretes.

Funcionário 
A expressão “funcionário público” deixa de existir no novo Código Penal, sendo substituída por “servidor público”, nomenclatura utilizada na Constituição Federal. O termo também foi ampliado, porque passa a englobar quem trabalha em autarquias, fundações e em todos os órgãos da administração pública. Também se considerará servidor público para efeitos penais tantos os sujeitos ativos quanto passivos.

Incolumidade pública

O capítulo dos crimes contra a incolumidade pública, que trata de atos que possam causar perigo comum a toda a sociedade, também foi apreciado. Entre eles os crimes de incêndio, de explosão, inundação, desabamento, desmoronamento, desastre ferroviário, aéreo e epidemia.

Prorrogação 
O ministro Dipp, com a aprovação dos demais membros da comissão, encaminhará pedido de prorrogação, por mais 30 dias, do prazo de entrega do texto final à presidência do Senado. Com isso, o encerramento dos trabalhos, previsto para 25 de maio, passa para final de junho. Dipp explicou que o novo prazo será suficiente para que sejam feitas as adequações no texto do anteprojeto por parte do relator. 



fonte: STJ

DIREITO PENAL: Falta de exame grafotécnico em cheques fraudados pode ser compensada por outras provas

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus em favor de homem que cometeu crime de estelionato ao subtrair um talão de cheques e falsificar a assinatura do titular em duas folhas, realizando em seguida compras de mercadorias no valor de R$ 43,00 e R$ 51,00. 

Para o ministro Og Fernandes, relator do habeas corpus, embora não tenha sido realizado exame grafotécnico nos cheques utilizados, a materialidade do delito foi suficientemente demonstrada pelos elementos de prova produzidos no processo criminal. 

O homem foi condenado, em primeira instância, a dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao artigo 171, caput, do Código Penal (CP). Na apelação, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) manteve a sentença. 

Para o tribunal estadual, independentemente da inexistência dos exames periciais, o homem teria confessado o crime, reconhecido a assinatura nos cheques e, ainda, confirmado a utilização dos cheques no comércio de Dourados (MS). 

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa pediu a absolvição do condenado, sustentando a falta de comprovação da materialidade do crime. Alegou que houve afronta ao artigo 158 do Código de Processo Penal (CPP), pela falta do exame grafotécnico nos cheques. Para ela, quando o crime deixa vestígios, o juiz não pode dispensar o exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto. 

Pediu, caso não fosse acolhida a tese da materialidade, a aplicação do princípio da insignificância, justificando que o prejuízo causado à vítima foi de apenas R$ 94,00. 

Prova incontestável 
O ministro Og Fernandes entendeu que a materialidade do delito teria sido demonstrada por tais elementos de prova: boletim de ocorrência registrado pela vítima, apreensão das microfilmagens dos cheques, auto de exibição e apreensão de cópia do comprovante de abertura de conta corrente em nome da vítima, termo de coleta de padrões gráficos do réu e confissão na fase do inquérito e em juízo. 

Ele explicou que a perícia não poderia ter sido realizada porque os cheques originais não foram localizados pela polícia. Para ele, não há nulidade por falta da realização de exame de corpo de delito, visto que a comprovação da emissão fraudulenta dos cheques seria incontestável. 

O relator citou o artigo 167 do CPP: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.” 

Citou também precedente do STJ segundo o qual “o exame de corpo de delito, embora importante à comprovação nos delitos de resultado, não se mostra imprescindível, por si só, à comprovação da materialidade do crime” (HC 79.735). 

Em relação ao princípio da insignificância, o ministro entendeu que sua aplicação destoaria completamente das hipóteses em que o STJ o vem aplicando. “O modo como o estelionato foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento do réu”, afirmou Og Fernandes. 


fonte: STJ

DPVAT, o seguro obrigatório que pouca gente conhece


Criado na década de 70, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. Porém, ainda é pouco conhecido.

O seguro obrigatório pode ser pedido pelo segurado ou pela família dele nas seguintes situações: morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. O procedimento é bem simples, gratuito e não exige contratação de intermediários.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) coleciona, desde 2000, decisões importantes sobre o tema. Veja algumas delas.

Trator ligado 
No Julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.245.817, a Terceira Turma atendeu ao pedido de trabalhador que sofreu amputação de uma perna e pretendia ser indenizado pelo seguro obrigatório. O acidente aconteceu quando ele limpava um trator que, apesar de parado, estava em funcionamento.

As instâncias anteriores negaram a pedido do autor, por entender que se tratava de acidente de trabalho e não automobilístico. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o acidente não foi de trânsito, não podendo ser classificado como automobilístico, uma vez que o trator sequer estava em movimento. O veículo não estava transportando pessoas e o acidente ocorrido, para o tribunal estadual, foi unicamente de trabalho.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apontou que o fator determinante para a incidência do DPVAT é que o dano foi causado por veículo automotor. Para ela, os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo seguro obrigatório quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento.

“Entretanto, é possível imaginar hipóteses excepcionais em que o veículo parado cause danos. Para que seja admitida a indenização securitária, quando parado ou estacionado, é necessário que o veículo automotor seja causa determinante do dano”, concluiu.

Apto para o trabalho
Já no REsp 876.102, a Quarta Turma acolheu pedido para que a vítima de um acidente automobilístico fosse indenizada pelo DPVAT. Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a cobertura do seguro não está vinculada necessariamente à prova de incapacidade para o trabalho.

O acidente, ocorrido em agosto de 1989, causou à vítima lesão permanente, que encurtou em dois centímetros sua perna esquerda. Na primeira instância, a sentença consignou que, por ter perdido dois centímetros da perna, a vítima deveria ser indenizada. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença por entender que o pedido não encontrava amparo nas provas dos autos, pois não ficou configurada a invalidez permanente.

O relator do caso no STJ destacou que a indenização coberta pelo DPVAT tem como fato gerador dano pessoal advindo de acidente de trânsito ou daquele decorrente da carga transportada por veículo automotor terrestre, não ostentando, portanto, vinculação exclusiva com incapacidade laborativa permanente, a qual encontra sua reparação no âmbito previdenciário.

“Caracterizada a deformidade física parcial e permanente em virtude de acidente de trânsito, encontram-se satisfeitos os requisitos exigidos pela Lei 6.194/74 para que se configure o dever de indenizar”, afirmou.

Fim social
Ao julgar o REsp 875.876, a Quarta Turma manteve condenação do HSBC Seguros Barsil S/A ao pagamento de indenização a um pai que teve seu filho morto em decorrência de acidente automobilístico. O colegiado entendeu que a indenização devida à pessoa vitimada, decorrente do seguro obrigatório, pode ser cobrada integralmente de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo o acidente tendo ocorrido antes de 13 de julho de 1992. A data marca a entrada em vigor da Lei 8.441/92, que alterou a lei do DPVAT (Lei 6.194), possibilitando a cobrança.

Em novembro de 2002, o pai ajuizou ação de cobrança contra o HSBC objetivando o recebimento do seguro obrigatório. Sustentou que seu filho faleceu em maio de 1987, em decorrência de acidente de automóvel, e que a seguradora não efetuou o pagamento da indenização securitária, no valor correspondente a 40 salários mínimos, e não devolveu a documentação anexada ao processo administrativo.

Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o STJ, mesmo para casos anteriores à Lei 8.441, entende que a ausência de pagamento do seguro não é motivo para recusa ao pagamento da indenização.

“Na verdade, não se concebe que o seguro, que tem fim inequivocamente social, possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou proprietário. Ademais, a redução da indenização, em caso de o veículo não ser identificado, não se mostra razoável”, acrescentou.

Companheiro
No julgamento do REsp 773.072, o STJ concluiu que a indenização do DPVAT é devida integralmente ao companheiro da vítima. A Quarta Turma reformou decisão da Justiça paulista que entendeu que a autora da ação de cobrança, companheira do falecido, teria direito a apenas metade do valor da indenização. O restante deveria ser destinado aos filhos do casal, que não constaram no processo.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, o acidente, ocorrido em 1985, devia ser regido pela Lei 6.194/74, que determinava o levantamento integral do valor da indenização do seguro DPVAT pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente. Apenas na falta desse beneficiário seriam legitimados os herdeiros legais.

A sistemática foi alterada com a Lei n. 11.482/07. O novo dispositivo prevê que a indenização seja agora paga na forma do artigo 792 do Código Civil. Isto é: o valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006.

Indenização proporcional
No REsp 1.119.614, o STJ entendeu que é possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito. Para o colegiado, a lei que disciplina o pagamento do seguro DPVAT (Lei 6.194), ao falar em “quantificação de lesões físicas ou psíquicas permanentes”, a ser feita pelo Instituto Médico Legal, dá sentido à possibilidade de estabelecer percentuais em relação ao valor integral da indenização.

A vítima do acidente de trânsito era um cobrador de ônibus da região metropolitana de Porto Alegre (RS). Ele sofreu perda da capacidade física com debilidade permanente do braço direito. Concluído o processo administrativo movido por meio da seguradora, o pagamento foi feito após constatada a invalidez permanente, em valor proporcional.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que, caso fosse sempre devido o valor integral, independentemente da extensão da lesão e do grau de invalidez, não haveria sentido em a lei exigir a “quantificação das lesões”. Por isso, o STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) sobre a questão.

Prescrição
Ao julgar o REsp 1.220.068, o STJ concluiu que o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do seguro obrigatório por danos pessoais, quando pago em valor inferior ao fixado em lei, é de três anos. O recurso foi interposto pela família de uma menina morta após acidente em Minas Gerais.

Os pais pleitearam administrativamente indenização securitária com valor fixado em lei. Menos de dois meses depois, houve o pagamento em quantia inferior ao devido pela seguradora e, assim, eles pediram a complementação. Insatisfeitos com a negativa da pretensão, entraram com ação de cobrança do valor restante da indenização contra a Companhia de Seguros Minas Brasil.

Para o STJ, o prazo de recebimento da complementação do valor segurado deveria ser o mesmo prazo de recebimento da totalidade do seguro, que prescreve em três anos. Foi considerado ainda que esse prazo se inicia com o pagamento administrativo à família do segurado, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária.

Em outro julgamento (REsp 1.079.499), a Terceira Turma entendeu que a contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.

Para o relator do caso, ministro Sidnei Beneti, o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.

O ministro ressaltou, ainda, que a nova redação da Lei 6.194 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo Instituto Médico Legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.

“Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo”, acrescentou.

Juros
Na Reclamação (Rcl) 5.272, a Segunda Seção entendeu que em ações de complementação de indenização do seguro obrigatório, os juros moratórios incidem a partir da citação. A Seção julgou procedente reclamação de seguradora contra uma segurada.

A Seção também revogou a liminar anteriormente deferida, que havia determinado a suspensão de todos os processos em que se discutia a mesma controvérsia nos juizados especiais cíveis dos estados.

Para os ministros do colegiado, a jurisprudência do STJ estabelece que, mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que ocorreu o pagamento parcial da indenização. É o que afirma a Súmula 426 do Tribunal.

Local de cobrança

No Conflito de Competência (CC) 114.690, o STJ concluiu que o autor de ação para receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu.

No caso, uma moradora de São Paulo ajuizou ação no Rio de Janeiro, local de domicílio da seguradora. De ofício, o juiz rejeitou a competência por entender que a ação deveria ser proposta onde a autora residia.

O Juízo da 6ª Vara Cível de Santo Amaro (SP), para onde foi enviado o processo, também rejeitou a competência para julgar a ação e submeteu o conflito negativo de competência ao STJ. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que esse era um caso de competência relativa com base em critério territorial.

Segundo o relator, o juiz do Rio de Janeiro não estava com razão, tendo em vista a faculdade do autor da ação de escolher onde quer ajuizá-la. Assim, declarou competente o juízo de direito da 16ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

Queda de carreta

No julgamento do REsp 1.185.100, a Quarta Turma entendeu que é indevida a indenização decorrente do seguro de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, se o acidente ocorreu sem o envolvimento direto do veículo. A Turma negou provimento ao recurso de um trabalhador de Mato Grosso do Sul que reclamava indenização por queda ocorrida quando descia de uma carreta estacionada.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a improcedência do pedido se faz pelo fundamento de que o veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”. O ministro examinou a adequação da ação em razão da possibilidade e da probabilidade de determinado resultado ocorrer, o que vale dizer que a ação supostamente indicada como causa deve ser idônea à produção do resultado.

“No caso concreto, tem-se que o inerte veículo de onde caíra o autor somente fez parte do cenário do infortúnio, não sendo possível apontá-lo como causa adequada (possível e provável) do acidente, assim como não se pode indicar um edifício como causa dos danos sofridos por alguém que dele venha a cair”, assinalou.

Arrendatário
Ao julgar o REsp 436.201, a Quarta Turma decidiu que, como consumidor final, o arrendatário em contratos de leasing de veículos automotivos é responsável pelo pagamento do seguro DPVAT. O recurso era de uma seguradora que pedia o ressarcimento do seguro obrigatório pago em razão de acidente causado por veículo que a empresa de leasing arrendou para terceiro.

Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior apontou ter havido duas interpretações, uma majoritária e outra minoritária, para a matéria nas instâncias inferiores. A primeira é que a obrigação do seguro DPVAT seria propter rem (não dependente da vontade das partes, mas de obrigação legal anterior), ou seja, ele é imposto ao proprietário do veículo, no caso a empresa que o arrendou. A ela caberia fiscalizar e exigir do arrendatário o pagamento do seguro e demais encargos.

A outra interpretação considera que o arrendatário é o responsável, já que o contrato de leasing demonstra o ânimo deste em adquirir o bem, em conservá-lo como seu. O próprio contrato já indicaria a responsabilidade do arrendatário em pagar impostos, seguros e demais taxas. Foi a essa linha que o ministro Passarinho filiou seu voto. O ministro destacou que o contrato deleasing tem a particularidade de a propriedade continuar com o arrendante, mas que a posse e o uso do bem são exclusivos do arrendatário. Ele considerou que seria interesse do próprio arrendatário pagar o DPVAT, já que ele visa adquirir o veículo.

Legitimidade do MP

Um julgado importante foi o REsp 858.056. A Segunda Seção decidiu que o Ministério Público (MP) não tem legitimidade para propor ação civil pública visando garantir a complementação do pagamento de indenizações pelo seguro obrigatório.

O MP de Goiás constatou, em inquérito civil, que vítimas de acidentes de trânsito receberam indenização em valores inferiores aos previstos em lei. Por isso, ajuizou ação civil pública contra a seguradora. O objetivo era garantir a complementação do pagamento e indenização por danos morais às pessoas lesadas.

O juízo de primeiro grau declarou que o MP não tinha legitimidade para propor a ação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça goiano. Ao julgar recurso especial da Áurea Seguros S/A contra a decisão do tribunal estadual, a Segunda Seção do STJ, de forma unânime, entendeu que a complementação pretendida caracteriza direito individual identificável e disponível, caso em que a defesa cabe à advocacia e não ao MP.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a Lei Orgânica do Ministério Público determina que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. Mas, para ele, o fato de a contratação do seguro ser obrigatória e atingir toda a população que utiliza veículos automotores não configura indivisibilidade e indisponibilidade. Também não caracteriza a relevância social necessária para permitir a defesa por ação coletiva proposta pelo Ministério Público.

Para reforçar o entendimento, o relator explicou no voto que o seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Por isso não se trata de um direito indisponível. 



fonte: STJ

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