PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




Liga desportiva pede liberação de bingos no interior de SP


A Liga Regional Desportiva Paulista, sediada em Campinas (SP), ajuizou Reclamação (Rcl 13411) no Supremo Tribunal Federal (STF) buscando retomar as atividades de exploração de bingos no interior do estado.
Representando 15 empresas ligadas ao setor de eventos e entretenimento, a entidade alega que antes da edição da Súmula Vinculante nº 2 do STF já detinha o direito de manter o funcionamento dos bingos por força de decisões definitivas da Justiça paulista.
Sustenta que as autoridades policiais paulistas estão seguindo o disposto na súmula e impedindo o funcionamento dos bingos. Segundo a Súmula Vinculante nº 2, “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistema de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias”.
A Liga Desportiva argumenta que a súmula em questão foi editada três anos após o trânsito em julgado de decisão da 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Alçada de São Paulo, que havia permitido o funcionamento das casas de bingo representadas pela Liga. 
A entidade recorreu contra a proibição nas vias judiciais e administrativas e, alegando a aplicação indevida da súmula, ajuizou no STF a ação de reclamação contra o Estado de São Paulo, com base no artigo 103-A da Constituição Federal.
A ação diz que “o caso concreto não é abrangido pela súmula, uma vez que o que se veda, por meio deste enunciado, é tão somente a edição de lei estadual ou distrital que disponha sobre bingos, não o exercício da referida atividade”. E afirma, ainda, que mesmo que a súmula vedasse, as empresas representadas pela Liga estariam protegidas por decisão judicial transitada em julgado tomada antes da edição do enunciado.
Assim, a entidade pede ao STF a concessão de tutela antecipada na Reclamação para permitir o funcionamento dos bingos, afastando-se a aplicação indevida da súmula. Pede ainda que o Estado de São Paulo seja comunicado sobre tal decisão. No mérito, requer o reconhecimento da aplicação indevida da súmula, para declarar que “quaisquer atos tendentes a obstar a prática dessas atividades serão ilegítimos e implicarão desobediência”. O pedido será decidido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

fonte: STF

Doadores catarinenses que excederam limite são multados


Os juízes das 23ª, 29ª, 40ª e 66ª Zonas Eleitorais de Santa Catarina aplicaram multas a quatro doadores que ultrapassaram o limite legal nas Eleições 2010. As sentenças foram publicadas nas edições do Diário da Justiça Eleitoral de 28 de fevereiro (página 9), de 1º de março (páginas 7 e 8), de 2 de março (páginas 14 e 15) e de 9 de março (páginas 14 e 15).
O juiz substituto da 23ª ZE, com sede em Orleans, Paulo da Silva Filho, multou a pessoa física A.D. em R$ 6.392,45 por ter ultrapassado o limite no repasse feito a um candidato a deputado estadual, cujo nome não foi divulgado. 
"Como o representado não apresentou declaração de renda referente ao exercício 2010, ano-calendário 2009, prevalece a presunção de que seus rendimentos, naquele ano-calendário, foram inferiores ao limite de isenção tributária, qual seja, R$ 17.215,08", disse o magistrado. "Assim, a doação em tela [de R$ 3 mil] jamais poderia ter superado o montante de R$ 1.721,51, equivalente a 10% dos rendimentos brutos do doador", concluiu.
Na 29ª ZE, sediada em São José, a juíza substituta Tânia Regina Vieira Luz condenou a empresa Mopen Manutenção e Operação de Equipamentos Eletro-Eletrônicos Ltda. ao pagamento de multa de R$ 44.458,25 por ter realizado doação acima do limite ao candidato eleito ao cargo de deputado federal Ronaldo Benedet (PMDB). A magistrada também proibiu a empresa de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público por cinco anos.
O juiz da 40ª ZE, em Mondaí, Rogério Carlos Demarchi, impôs a Aldino Feistler uma multa de R$ 3.002,50, acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora à taxa de 12% ao mês, por ter excedido o limite em doação ao candidato a deputado estadual Altair da Silva (PP). 
No caso da 66ª ZE, em Pinhalzinho, a juíza Vanessa Bonetti Haupenthal aplicou multa a uma pessoa física no valor de R$ 2.190,00, a ser paga no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição do crédito em dívida ativa da União, por ter doado acima do limite ao candidato eleito ao cargo de deputado estadual Dirceu Luiz Dresch (PT).
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRE-SC

fonte: TSE

TST admite recurso por contrariedade a súmula vinculante do STF


Apesar da ausência de previsão no artigo 896 da CLT, que trata das hipóteses de cabimento de recurso de revista, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida a alegação de contrariedade ao teor de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal para fins de pressuposto de admissibilidade e conheceu de recurso de revista da Cooperativa Tritícola Erechim Ltda. No recurso, a cooperativa questionava decisão da Justiça do Trabalho da 4ª Região que concedeu a uma auxiliar de indústria o adicional de insalubridade com base em seu salário contratual. Sustentando que a base de cálculo deveria ser o salário mínimo, alegou que a condenação violou artigos da CLT e da Constituição e contrariou a Súmula Vinculante nº 4 do STF.
Ao analisar a admissibilidade do recurso, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, ressaltou que, segundo o artigo 103-A da Constituição, as súmulas aprovadas pelo STF mediante decisão de dois terços de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. "Desta forma, a súmula vinculante, a partir de sua publicação, por expressa previsão constitucional, passa automaticamente a integrar a jurisprudência dos órgãos do Poder Judiciário, e deve, portanto, ser considerada, no caso específico do TST, para efeito de admissibilidade de recurso de revista", afirmou.
Súmulas
Até 2008, as decisões do TST sobre o adicional de insalubridade seguiam o disposto no artigo 192 da CLT e na Súmula 228, que tomavam por base o salário mínimo. Em abril daquele ano, porém, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 565714, considerou inconstitucional a adoção do salário mínimo como base de cálculo porque o artigo 7º, inciso IV daConstituição proíbe expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Na mesma decisão, o Plenário entendeu que a base de cálculo não poderia ser substituída "por meio de simples interpretação legal", mas apenas por meio de lei ordinária – que ainda não foi editada.
A decisão, unânime, acabou resultando na Súmula Vinculante nº 4 e levou o TST a alterar a redação da Súmula 228 para que o adicional incidisse sobre o salário básico, "salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo". Em julho de 2008, porém, o então presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, suspendeu a aplicação dessa nova redação da Súmula 228, ao examinar pedido de liminar na Reclamação 6266, cujo mérito ainda não foi julgado.
Mérito
Ao examinar o recurso da cooperativa, o ministro Horácio Pires explicou que, apesar de concluir que a Constituição veda a utilização do salário mínimo no cálculo do adicional de insalubridade, o STF não declarou a nulidade do artigo 192 da CLT, que, portanto, deve continuar a ser aplicado "até que nova base seja definida pelo legislador e pelos atores sociais". O ministro assinalou que a nova redação da Súmula 228 do TST – a que recomendava o salário básico para cálculo do adicional – é que foi suspensa. "No mais, seu texto original, ainda que por fundamento diverso, no caso os próprios termos da declaração de inconstitucionalidade, deve continuar a balizar os julgamentos", concluiu, citando diversos precedentes do TST.
Conhecido o recurso, a Terceira Turma deu-lhe provimento para declarar que a base de cálculo do adicional é o salário mínimo, "enquanto não superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, por meio de lei ou convenção coletiva".
Projeto de Lei
A inclusão da hipótese de contrariedade a súmula vinculante do STF como critério para a admissibilidade de recursos de revista e agravos de instrumento faz parte do Projeto de Lei nº 2214/2011, de autoria do deputado Valtenir Pereira (PSB/MT), que incorporou sugestões apresentadas pelo TST para dar mais celeridade à solução de processos e aperfeiçoar a sistemática de processamento de recursos na Justiça do Trabalho. (Leia mais)
(Lourdes Côrtes, Cristina Gimenes e Carmem Feijó)

fonte: TST

Liminar suspende efeitos da condenação de empresário do ES

“A mera existência de inquéritos ou de ações penais em andamento não pode ser considerada como caracterizadora de maus antecedentes”. Com base nesse argumento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido de liminar apresentado pela defesa do empresário Cláudio Aurélio Gomes da Silva, no Habeas Corpus (HC) 112449. Com a decisão, ficam suspensos os efeitos da condenação imposta ao empresário por crime contra a ordem tributária até o julgamento de mérito deste habeas.

De acordo com os autos, Cláudio Aurélio foi condenado a quatro anos, quatro meses e 15 dias de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 e a sentença condenatória transitou em julgado em 21/6/2011. Conforme a ação, o empresário omitiu a declaração de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas provenientes de depósitos bancários sem comprovação de origem, nas declarações de ajuste anual dos exercícios de 1998 a 2001.

Na ação, os advogados alegam ausência de fundamentação da sentença e que a pena-base foi estabelecida em afronta ao enunciado da Súmula 444 do STJ, que veda “a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, além de ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal, que se referem à fixação da pena com base nos antecedentes e no comportamento do acusado.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, entre as quais, maus antecedentes. Porém, ressaltando jurisprudência da Corte, o ministro afirmou ser “inidônea a fundamentação de aumento da pena-base, considerados os maus antecedentes, com base em processos penais em curso”.

Para o relator, deve ser observado o princípio da não culpabilidade, previsto na Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso LVII. “É que o princípio da presunção de inocência tem função dogmático-constitucional de impedir que o indivíduo sofra prejuízo em razão da existência de uma investigação ou de um processo criminal ainda não transitado em julgado”, frisou o ministro Gilmar Mendes ao deferir a liminar.

KK/AD


fonte: STF

Quitação eleitoral não deve ser discutida em processo sobre prestação de contas

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani deu parcial provimento a recurso especial para modificar acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e destacar que não cabe discutir quitação eleitoral em processo que trata de prestação de contas de candidato. Segundo o ministro, a matéria sobre quitação eleitoral deve ser objeto de exame e decisão em eventual pedido de registro de candidatura.

O ministro lembra que questão relativa à quitação eleitoral diz respeito à condição de elegibilidade, que deverá ser verificada no processo de registro de candidatura.

“Assim não cabe discutir a falta ou não da quitação eleitoral no processo da prestação de contas, como decidiu o Tribunal a quo”, disse Versiani.

O ministro tomou a decisão ao examinar recurso apresentado pelo Ministério Público Eleitoral relativo à decisão do Tribunal Regional de Minas Gerais que desaprovou as contas de campanha de Alexandre Augusto Vianna Costa, candidato ao cargo de deputado estadual em 2010.

No julgamento, a corte regional terminou por analisar a possibilidade ou não de obtenção da quitação eleitoral pelo candidato, diante da rejeição de suas contas de campanha.

EM/LF

Processo relacionado: Respe 998915 


fonte: TSE

Liminar afasta prisão contra dirigentes de escolas de samba acusados de ligação com jogo do bicho


Fundamentação genérica em decisão de primeira instância levou o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a conceder liminar para suspender a ordem de prisão contra o presidente da Escola de Samba Imperatriz Leopoldinense, Luiz Pacheco Drummond.

Por extensão, foi concedida também liminar a Hélio Ribeiro de Oliveira, conhecido como Helinho da Grande Rio (escola de samba de Duque de Caxias), ao presidente de honra da Beija-Flor de Nilópolis, Aniz Abraão David, e a Yuri Reis Soares, filho do presidente de honra da escola de samba da baixada fluminense. Todos são acusados de formação de quadrilha e exploração de jogo do bicho no Rio de Janeiro.

Segundo o ministro, a ordem de prisão preventiva expedida pelo juízo da Vara Criminal de Teresópolis (RJ) não demonstrou a necessidade da segregação cautelar, por não ter feito menção direta aos envolvidos (conduta individualizada).

A prisão preventiva dos acusados foi decretada juntamente com a de mais 58 denunciados. O Ministério Público sustenta que todos os réus integram quadrilha que explora jogos de azar.

Ao decretar a prisão, o juiz afirmou que essa atividade, inocente para alguns, “está calcada em outros crimes muito mais graves, mormente na flagrante corrupção da polícia e na lavagem nefasta do dinheiro ilícito, em detrimento de todos os interesses sociais”.

No dia 20 de dezembro, um desembargador de plantão no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concedeu liminar para afastar a prisão preventiva. No entanto, em 9 de janeiro, após o retorno dos trabalhos judiciários, o relator do processo cassou a liminar e determinou a expedição do mandado de prisão.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa de Luiz Drummond alega que o decreto da prisão preventiva teria fundamentação genérica, além de não apresentar os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); garantia de aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, assegurando que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

Ao conceder a liminar, Sebastião Reis Júnior afirmou: “Pela leitura da íntegra da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verifica-se não ser feita nenhuma menção a Luiz Drummond. Tal fato, por si só, ao menos em juízo inicial, demonstra a inexistência de circunstância suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.”

Nenhum fundamento

Para o ministro, a decisão de primeiro grau não demonstrou, ao menos em relação a esses acusados, fundamentação consistente que justificasse a necessidade de segregação cautelar, seja para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que a prisão preventiva é medida excepcional que deve ser individualizada em relação a cada um dos envolvidos.

A decisão proferida por Sebastião Reis Júnior determina que os três acusados aguardem em liberdade até o julgamento do mérito dos dois habeas corpus pela Sexta Turma do STJ, “ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão caso ocorra a superveniência de fatos novos e concretos para tanto”. 


Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Estabilidade provisória garante indenização a gestante demitida pelo Carrefour


A empregada gestante tem garantia constitucional contra demissão arbitrária ou sem justa causa. Caso o empregador venha a dispensá-la nessa condição, terá de readmiti-la ou arcar com indenização pertinente. Foi assim que a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ao pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário da gestante a uma empregada. Essa garantia é constitucional e visa principalmente à tutela do nascituro, afirmou o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.
Em novembro de 2008, a empregada ajuizou reclamação na 1ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) defendendo a nulidade da sua dispensa, pois a essa época estava no início da gestação e, assim, teria direito à estabilidade. A sentença deferiu-lhe a reintegração no emprego ou a indenização decorrente da estabilidade provisória da gestante. Ela trabalhou na empresa na função de assistente administrativa por quase dois anos, entre 2007 e 2008.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente a reclamação e inocentou a empresa. Ao examinar o recurso da empregada na Oitava Turma do TST, o relator verificou que o TRT indeferiu os pedidos da empregada por entender que o desconhecimento do empregador quanto à gravidez no momento da demissão era motivo suficiente para impedir sua responsabilização.
Contrariamente, o relator afirmou que a estabilidade, como proteção à gestante, prescinde da comunicação prévia da gravidez ao empregador ou do seu conhecimento para produzir efeitos por ocasião da dispensa. É o que se entende do artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "O escopo da garantia constitucional não se restringe à dispensa arbitrária da empregada, por estar grávida, mas, de forma principal, visa à tutela do nascituro", afirmou.
Assim, a Turma reformou a decisão regional e condenou a empresa ao pagamento da indenização correspondente ao período estabilitário da gestante, como estabelecido na norma coletiva da categoria da empregada, com os reflexos legais pertinentes, e demais vantagens aplicáveis à categoria durante o período.
(Mário Correia/CF)

fonte: TST

TST determina nomeação de candidatos aprovados em concurso do BB em lugar de terceirizados


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) e determinou que o Banco do Brasil nomeie os candidatos aprovados em concurso público realizado em 2003 para o cargo de escriturário que obtiveram classificação correspondente ao número total de vagas ocupadas, em São José dos Pinhais, por empregados terceirizados.
O recurso de revista do MPT foi interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Confirmando a sentença, o TRT considerou que, a despeito do reconhecimento da ilicitude da terceirização praticada, bem como o fato de a intermediação de mão-de-obra ter se dado para o desenvolvimento de atividade-fim, ou seja, atribuições típicas de bancário, tal fato, por si só, não autorizava a imposição ao Banco do Brasil da obrigação de nomear aqueles candidatos que  estivessem no aguardo da nomeação. Para o MPT, tal decisão contrariou o artigo 37, caput e inciso II, da Constituição da República, que exige aprovação prévia em concurso público.
Ao julgar o recurso, a Segunda Turma destacou que  a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de que a expectativa de direito do aprovado em concurso público se converte em direito líquido e certo quando a Administração Pública,  em inobservância aos princípios aos quais deve submissão, preterir  indivíduos aprovados em concurso público em favor de empregados terceirizados, especialmente quando for reconhecida a necessidade de pessoal qualificado de acordo com as exigências especificadas no edital  do concurso.   Concluiu, assim, que a omissão do banco em não contratar os aprovados resultou em ofensa não só ao princípio do certame público, como também ao  da  moralidade, tratado pelo  artigo 37, caput da Constituição, e ao qual a Administração Pública deve se sujeitar.
(Cristina Gimenes/CF)

fonte: TST

Empregado acidentado durante contrato de experiência receberá indenização


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um trabalhador que sofreu acidente de trabalho na vigência de contrato de experiência o direito à garantia provisória de emprego e condenou a Souza Cruz S. A., subsisdiariamente, e a Enarpe Administração e Serviços Ltda. ao pagamento de indenização referente ao período estabilitário. A decisão se baseou no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e na jurisprudência pacificada no TST no sentido de que, nas circunstâncias descritas nos autos, o acidente enseja garantia de estabilidade no emprego.
Conforme relatado na inicial, o empregado da Enarpe colidiu sua bicicleta com um automóvel quando fazia o percurso para a Souza Cruz S.A., em cujas dependências executava seus serviços. Ante a reclamação trabalhista, as empresas foram condenadas em primeira instância ao pagamento de indenização pelo período estabilitário.
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), as duas empresas argumentaram que o acidente não se deu no percurso para o trabalho, mesmo porque ocorreu às 4h, e a jornada tinha início às 7h. O Regional acolheu o recurso com o entendimento de que o trabalhador não fazia jus à indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei n.º 8.213/91.
O relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a princípio destacou ser incontroverso nos autos que o empregado sofreu acidente de trabalho no curso do contrato por prazo determinado, esteve afastado por período superior a 15 dias e percebeu auxílio-doença acidentário. No caso, ponderou, torna-se necessária uma interpretação mais flexível das normas infraconstitucionais que tratam da matéria, para reconhecer a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória no emprego decorrente de acidente de trabalho. Reportou-se ainda ao artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que transfere ao empregador a obrigação de adotar medidas que visem à saúde, higiene e segurança do trabalhador.
Com ressalva de entendimento do ministro relator, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do empregado e determinou a condenação da Enarpe e da Souza Cruz (subsidiáriamente) ao pagamento de indenização referente ao período estabilitário.
(Raimunda Mendes/CF)

fonte: TST

Mulher que trabalha como gari em Penápolis (SP) ganha adicional de insalubridade


Hoje (8) é certamente um dia importante para Cremilda A. J. Além de receber as homenagens pelo Dia Internacional da Mulher, ela pode comemorar também mais uma vitória na sua trajetória de trabalhadora: ontem (7), a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu seu direito ao adicional de insalubridade por trabalhar, em Penápolis (SP),  como servente de limpeza pública – função mais conhecida como gari.
Cremilda deu início ao processo em 2008, na Vara do Trabalho de Penápolis. Viúva, a servente de limpeza pública achava que tinha direito ao adicional de insalubridade porque lidava com todo tipo de lixo urbano. Além de varrer ruas e coletar folhas, galhos, terra, pontas de cigarro, papéis, ela estava exposta ao contato com excrementos e, eventualmente, até mesmo a pequenos animais mortos e outros itens lançados em via pública.
No entanto, seu pedido foi julgado improcedente pela VT de Penápolis, que considerou suficiente o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) à trabalhadora, apesar do resultado da perícia. Após a prova técnica, o perito concluiu que aquela atividade era equiparada à dos coletores de lixo urbano, pois a servente estava exposta a agentes insalubres em grau máximo. O juízo de primeira instância, porém, entendeu que os EPIs eliminavam a insalubridade, ao deduzir, pela análise dos autos, que a trabalhadora não mantinha contato direto com os detritos urbanos.
Após essa sentença, Cremilda recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que negou provimento ao seu recurso ordinário. Também para o Regional, a realidade vivenciada pela gari não pode ser equiparada à dos coletores de lixo urbano, porque na coleta realizada pela servente são utilizadas vassoura de pás de cabo longo, escovinha e luvas de borracha. Os coletores, por sua vez, manuseiam e mantém contato direto e permanente com o lixo urbano, constituído de restos de alimentos, produtos deteriorados, jornais, revistas, garrafas, papel higiênico, absorventes, fraldas, lenços descartáveis, excrementos de animais domésticos e uma grande diversidade de outros elementos, dentre eles alguns provenientes da utilização doméstica de materiais hospitalares: agulhas, gazes, algodão contaminado e frascos de remédios e detritos de toda ordem.
Insistente, a trabalhadora apelou para o TST. Quem relatou o recurso foi a ministra Kátia Magalhães Arruda (foto), que verificou haver as condições necessárias para que o pedido fosse atendido. Segundo ela, a servente de limpeza pública faz jus, sim, ao adicional de insalubridade em grau máximo, tal como dispõe o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.
A relatora esclareceu que o Anexo 14 da NR 15, como é conhecida a norma, relaciona como atividade insalubre em grau máximo, dentre outras, o contato permanente com lixo urbano, seja coleta ou industrialização, não havendo distinção entre o lixo urbano coletado por garis na varrição e capina de vias públicas e aquele recolhido por aqueles que trabalham em caminhões de lixo.
Na sessão de ontem, a Quinta Turma, em decisão unânime, condenou o Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis (Daep) a pagar a Cremilda o adicional de insalubridade, em grau máximo, e reflexos em outras parcelas.
(Lourdes Tavares/CF)

fonte: TST

Basta nos seguir - Twitter