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Xerox indenizará trabalhadora por anotação indevida em carteira de trabalho


A anotação, na carteira de trabalho, de que o registro do contrato decorreu de decisão judicial gera ou não direito à indenização por danos morais? Essa questão produziu longo debate entre os ministros da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-11) Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do recurso de uma funcionária da Xerox Comércio e Indústria Ltda. que tentava reformar decisão que indeferiu a indenização. Após longa discussão, a Subseção reformou a decisão para deferir-lhe a indenização pleiteada.
Com a decisão, vai-se consolidando no TST o entendimento de que a anotação feita desta forma é discriminatória e prejudica o trabalhador, que pode ter dificuldades de obter novo emprego diante da informação de que ajuizou ação trabalhista. Na discussão, vários ministros confirmaram que o entendimento anterior em diversas Turmas era contrário ao dano moral, e que a mudança sinaliza o amadurecimento da jurisprudência do Tribunal.
O caso
O vínculo de emprego com a Xerox foi reconhecido em reclamação trabalhista, e a empresa foi condenada a registrar o contrato de trabalho. Ao fazê-lo, porém, acrescentou uma observação de que o registro se dera "conforme determinação judicial". A empregada ajuizou então nova ação, agora visando à indenização por dano moral.
Sem êxito no primeiro grau, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que condenou a Xerox a pagar-lhe R$ 5 mil de indenização. O fundamento foi o artigo 29, parágrafo 4º da CLT, que proíbe o empregador de promover anotações desabonadoras na carteira de trabalho. O Regional considerou configurado o dano decorrente da conduta da empresa, pois a anotação criaria obstáculos à sua pretensão de novo emprego, diante da tendência de muitos empregadores de rejeitar candidatos que buscam o reconhecimento dos seus direitos na Justiça do Trabalho.
A decisão, no entanto, foi novamente reformada pela Quarta Turma do TST, que acolheu recurso da Xerox e absolveu-a da condenação. A empregada interpôs então o recurso de embargos à SDI-1.
Ao manifestar seu voto na subseção, o relator, ministro Brito Pereira, afirmou que a anotação feita pela empresa representou apenas o cumprimento de obrigação determinada judicialmente e retratou a realidade de ter sido reconhecido pela via judicial. O caso, segundo ele, não se enquadraria na definição de "desabonadora" prevista na CLT.
Divergência
O primeiro a abrir divergência foi o ministro Horácio de Senna Pires, que considerou a anotação discriminatória. "É como se o empregador estivesse, a partir dela, inscrevendo o nome do empregado no rol das listas sujas que correm, a inviabilizar um novo emprego", assinalou. Seu voto foi acompanhado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, que lembrou que a matéria já havia sido discutida pela SDI-1, prevalecendo a tese da ilicitude do ato. Para o ministro Lelio Bentes, o ato do empregador não fora "ingênuo" e teria a finalidade de constranger o empregado e apená-lo "pela ousadia de ter buscado em Juízo a tutela a seu direito legalmente consagrado". Acompanhando essa tese, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga afirmou que o fato de o empregador dizer que está assinando a carteira obrigado por uma decisão judicial é "naturalmente retaliativo" e causa dano à imagem do empregado.
Amadurecimento
A ministra Dora Maria da Costa, ao seguir a divergência, observou que a Oitava Turma, da qual faz parte, até pouco tempo entendia não existir dano moral, mas mudou de posição após várias decisões da SDI-1 em sentido contrário. "Realmente entendíamos que se tratava de um ato ingênuo, mas amadurecemos, e a SDI-1 já tem precedente nesse sentido", confirmou o ministro Augusto César de Carvalho. Além de violação ao direito de imagem, ele também avaliou existir violação ao direito constitucional ao trabalho porque a atitude da empresa "manda recado" aos futuros virtuais empregadores de que esse trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra o empregador anterior.
No mesmo sentido, o ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que, ao vir para o TST, trouxe da instância regional a posição de que o ato do empregador não era natural ou gratuito, e tinha uma finalidade específica. "Em se tratando de efeitos no campo do direito material, embora estejamos, no TST, estritamente vinculados à técnica processual, não devemos ignorar os efeitos práticos, concretos, das nossas decisões no campo das relações do trabalho", afirmou. A ministra Delaíde Arantes citou precedentes do TST para seguir a divergência.
Último a votar, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, reconheceu que, em relação ao dano moral, "às vezes há alguns excessos", mas, pouco a pouco, a jurisprudência vai se sedimentando para corrigi-los. Para ele, a lesão à imagem do empregado é inquestionável, pois, para boa parte da sociedade, o empregado que aciona a Justiça do Trabalho fica estigmatizado. "Perante o meio empresarial, notadamente, é claro que isso macula um dos direitos ínsitos  de personalidade que é o da imagem", afirmou.
Proliferação do dano moral
Acompanhando o relator, o ministro Milton de Moura França manifestou sua preocupação com a proliferação do instituto do dano moral e questionou suposta ilegalidade da anotação patronal. Ele observou que, nos casos em que não há acordo, a sentença pode ordenar que a própria secretaria da Vara do Trabalho efetue as devidas anotações, não havendo, a seu ver, qualquer diferença entre a anotação por via administrativa ou judicial.
O ministro Ives Gandra Martins também entendeu que a anotação não causa lesão a nenhum dos bens tutelados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal (imagem, honra, vida privada, intimidade). Segundo ele, o registro é verídico, e, se a empresa não reconhece que o trabalhador foi seu empregado, ela tem o direito de registrar que apenas o reconhece por determinação judicial. "A informação, absolutamente, não é desabonadora".
Ante a vitória da divergência, a SDI-1 deu provimento ao recurso da funcionária e restabeleceu a decisão regional que condenou a Xerox a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Ficaram vencidos os ministros Brito Pereira (relator), Milton de Moura França e Ives Gandra Martins.
(Lourdes Côrtes/CG/CF)
Processo: RR-74500-48.2008.5.17.0005

fonte: TST

Suspensa decisão que determinou fim da greve na educação de Rondônia


O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos da decisão proferida por um desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO), que declarou a abusividade da greve dos trabalhadores na educação do Estado e determinou o imediato retorno ao trabalho, sob pena de imposição de multa diária ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia (Sintero). Segundo o ministro, a decisão diverge do entendimento do STF quanto ao tema do exercício do direito de greve por servidores públicos.
A decisão do ministro é liminar e foi concedida na Reclamação (RCL 13364) apresentada pelo Sintero ao STF. Nela, a entidade sindical afirma que a decisão de desembargador do TJ-RO viola a decisão da Suprema Corte no julgamento dos Mandados de Injunção (MI) 670, 708 e 712. Na análise dessas ações, o STF reconheceu aos servidores públicos a possibilidade de exercício do direito de greve, condicionando-o à observância da Lei 7.783/1989, norma legal que regulamenta as condições que devem ser obedecidas na deflagração de movimentos grevistas na iniciativa privada.
De acordo com o ministro Joaquim Barbosa, não procede a declaração da suposta abusividade da greve pelo fato de ter sido deflagrada antes de esgotadas as negociações.  
“Ocorre que, o que a Lei 7.783/1989 parece prever não é necessidade de aguardar uma solução negociada – o que pode revelar-se impossível – mas apenas de exigir que as partes envidem esforços – sinceros – de resolução pacífica do conflito antes da deflagração do movimento. Caso a negociação não dê resultado, é possível que a greve seja o instrumento legítimo a ser utilizado para que a negociação novamente possa ser estabelecida, dessa vez em novos termos. Assim, o fato de a negociação ter sido tentada – e aparentemente ter se revelado infrutífera – não é razão suficiente para se concluir pela abusividade da greve e, em decorrência, pelo corte do ponto dos dias parados (ver, nesse sentido, o art. 7º da Lei 7.783/1989)”, explicou.
Outro fundamento da decisão atacada refere-se à impossibilidade do exercício do direito de greve por determinadas categorias de servidores públicos. No caso concreto, o desembargador entendeu que os trabalhadores na educação do Estado de Rondônia prestam serviço de caráter essencial, não se admitindo qualquer forma de paralisação.
“Com efeito, a norma aplicável ao caso concreto – Lei 7.783/1989 – já contém dispositivos que tornam mais restrito – e, portanto, mais difícil – o exercício do direito de greve nas atividades consideradas essenciais. A greve em tais atividades traz consigo a responsabilidade, a ser assumida pelo comando do movimento grevista, de zelar pelo atendimento das necessidades inadiáveis da população, além de exigir que a comunicação prévia da deflagração da greve seja feita com antecedência de 72 horas. O caráter essencial do serviço, portanto, não sugere vedação ao exercício do direito de greve”, finalizou o ministro Joaquim Barbosa.
VP/AD

fonte: STF

Abril terá de pagar R$ 500 mil por ofensa a ex-presidente Fernando Collor


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Editora Abril ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais ao senador e ex-presidente Fernando Collor. O motivo foi um artigo que ofendia o ex-presidente, veiculado numa das revistas de maior circulação do país, a Veja. Além da editora, foram condenados Roberto Civita, presidente do conselho de administração e diretor editorial, e André Petry, autor do artigo em que o ex-presidente foi tachado de “corrupto desvairado”.

O artigo de opinião intitulado “O Estado Policial”, publicado na edição impressa de março de 2006, bem como na internet, comparava atitudes dos governos Collor e Lula – no primeiro, diante das denúncias feitas pelo motorista Eriberto França; no segundo, em relação às denúncias do caseiro Francenildo Costa. Durante as comparações, o articulista falou sobre as “traficâncias” de Collor e o chamou de “corrupto desvairado”.

Collor ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que havia sido atingido por “uma série de calúnias, injúrias e difamações”. A sentença julgou o pedido improcedente, entendendo que o objetivo do jornalista não era atingir a honra do ex-presidente, e sim criticar o modo como as denúncias do caseiro foram abafadas, o que não aconteceu com o motorista.

Além disso, o juiz destacou que Collor foi absolvido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) apenas por questões processuais e sem apreciação dos fatos, e que “o episódio histórico que envolveu o fim do seu mandato [como presidente] ainda está marcado na mente das pessoas”. O entendimento do juízo de primeiro grau foi de que, confrontados os valores constitucionais do direito à imagem e da liberdade de imprensa, deve prevalecer a liberdade de imprensa.

Porém, na apelação, a sentença foi reformada. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a simples publicação da expressão “corrupto desvairado” configura dano moral, mesmo porque o ex-presidente foi absolvido das acusações. Quanto ao confronto dos dois valores constitucionais, o tribunal estadual decidiu que deveria prevalecer o direito à honra, pois estaria claro “o propósito ofensivo da matéria”. Seguindo essa opinião, o TJRJ fixou a indenização em R$ 60 mil.

Os recursos

Tanto o ex-presidente quando a editora recorreram ao STJ. Para Collor, a indenização foi fixada com “excessiva parcimônia”. Para ele, o tribunal estadual não levou em consideração a qualificação das partes envolvidas, a repercussão do dano causado e o lucro da editora com a publicação do artigo.

A Editora Abril, por sua vez, queixou-se de que o TJRJ não havia se manifestado sobre a liberdade de expressão, nem sobre a licitude da divulgação de informação inspirada pelo interesse público (Lei de Imprensa). Para a editora, o artigo não traz mentiras ou fatos passíveis de indenização. A Abril ainda argumentou que Collor deveria “ter vergonha de ter sido protagonista das maiores acusações feitas contra um presidente da República, e não da divulgação desse mesmo fato pela imprensa, que apenas exerceu o seu dever constitucional de informação”.

Lei de Imprensa 
O ministro Sidnei Beneti, relator de ambos os recursos, destacou que, como a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal (julgamento do STF), o recurso da editora ficou privado desse fundamento. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, por conta da posição do STF, não se pode alegar violação aos dispositivos da Lei de Imprensa em recurso especial.

No memorial fornecido pela editora ao relator, entretanto, a Lei de Imprensa não foi mais citada. A Abril sustentou que houve violação aos artigos 186 e 188, inciso I, do Código Civil. Segundo o ministro, foi apenas no memorial que a editora sustentou expressamente a violação dos referidos artigos, e tal referência não pode suprir a omissão de invocação no recurso especial, pois o memorial não é levado ao conhecimento da parte contrária, e, portanto, o contraditório constitucional estaria infringido se o memorial fosse considerado para suprir o que não foi alegado no recurso.

Porém, novamente sobre o não acolhimento constitucional da Lei de Imprensa, a jurisprudência do STJ entende que, nos julgamentos provindos dos tempos dessa lei, devem ser examinados os argumentos de fundo, ensejados pelo recurso.

O ministro Sidnei Beneti destacou que a análise do recurso especial não seria reexame de prova, mas apenas exame valorativo com base em fato certo – no caso, o artigo escrito e publicado – para verificar se este possuiria, ou não, caráter ofensivo.

Ofensa à honra

No entendimento da Terceira Turma do STJ, o termo usado pela revista – “corrupto desvairado” – é, sim, ofensivo. O ministro relator lembrou que o termo ofensivo ainda foi destacado pela revista, pois aparece no “olho” – recurso de diagramação que realça uma parte do texto considerada marcante – da edição impressa e digital. É justamente essa parte de destaque que chama mais a atenção do leitor, mesmo aquele que não lê o artigo em seu conteúdo integral, ou apenas folheia a revista.

Segundo Beneti, o termo usado não é pura crítica; é também injurioso. Por esse motivo é impossível concordar com qualquer motivo alegado pela editora, como o interesse público à informação. A injúria, de acordo com o ministro, é a conduta mais objetiva e inescusável das três modalidades de ofensa à honra – injúria, calúnia e difamação – e, por esse motivo, não admite exceção de verdade. Na injúria, não há atribuição de fato, mas de qualidade negativa do sujeito passivo.

Portanto, ainda que o ex-presidente Collor tenha sido absolvido apenas por questões processuais, e não por afastamento da acusação de corrupção, e que tenha sofrido impeachment, a ofensa não deixa de existir – e é injúria.

Quanto ao valor da reparação, a Turma entendeu que o desestímulo à injúria deveria ser enfatizado, pois a expressão “corrupto desvairado” poderia ter sido evitada. Além disso, o desestímulo ao escrito injurioso em veículo de comunicação com uma das maiores circulações do país autoriza a fixação de indenização mais elevada.

O ministro Beneti e o ministro Paulo de Tarso Sanseverino se posicionaram no sentido de aumentar o valor para R$ 150 mil. No entanto, os ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Villas Bôas Cueva votaram para fixar a indenização em R$ 500 mil. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

TSE multa PT, Dilma e Lula por campanha eleitoral antecipada em 2010


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta quinta-feira (1º), por unanimidade, pela punição do Partido dos Trabalhadores, do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e da presidenta Dilma Roussef por propaganda eleitoral antecipada, em 2010. Além de perder sua propaganda partidária, o PT foi multado em R$ 25 mil e Dilma e Lula em R$ 5 mil cada um.

Durante a sessão, a ministra-relatora, Nancy Andrighi, julgou procedentes as representações ajuizadas pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e pelo Ministério Público Eleitoral contra o Partido dos Trabalhadores, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a então candidata à presidência da República, Dilma Roussef, por suposto desvio de propaganda partidária, veiculada em 13 de maio de 2010, na qual teriam se utilizado do espaço destinado a difusão do ideário programático para fazer propaganda eleitoral em favor de sua então pré-candidata à Presidência da República.

Considerando o explícito desvio de finalidade do programa em questão, a ministra decidiu pela cassação integral do tempo de propaganda partidária em cadeia nacional a que faria jus o PT no 1º semestre de 2012 (24/05/12) e a aplicação de uma multa de R$ 25 mil ao Partido dos Trabalhadores “em razão do porte econômico do representado e da gravidade do fato e por se tratar de propaganda em bloco, veiculada às vésperas do período eleitoral”. Decidiu ainda pela aplicação individual de multa de R$ 5 mil a Lula e a Dilma, por seu prévio conhecimento.

Nancy Andrighi fez questão de ler na íntegra o texto da propaganda partidária veiculada pelo PT e destacou que o programa não atendeu às finalidades legais “ao se voltar exclusiva e explicitamente a tecer elogios à pré-candidata a presidente da República mediante a evocação de sua trajetória de vida, comparada inclusive à de Nelson Mandela, atribuindo-lhe responsabilidades pelo êxito e pela implementação de diversos projetos do Governo Federal“.

Segundo ela, há jurispridência no TSE no sentido de considerar tal conduta uma espécie de propaganda eleitoral anterior ao período legalmente autorizado atraindo em um só tempo as reprimendas do parágrafo 2º do art. 45, da Lei nº 9.096/1995 e do parágrafo 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997.

Sustentações
O representante do PSDB em sua sustentação oral defendeu que a representação julgada era semelhante a que foi ajuizada pelo PT contra o PSDB, em que a Corte decidiu pelo provimento por entender que a legenda teria exaltado em sua propaganda partidária a figura de José Serra e revelado razões pelas quais seria ele o mais apto a exercer a Presidência da República. Desta forma, solicitou que fosse respeitado o princípio da isonomia, aplicando-se a mesma penalidade ao PT, com a perda de tempo integral da propaganda partidária prevista para o primeiro semestre de 2012.

Já a defesa dos representados usou da palavra para ressaltar que houve peculiaridades que diferenciariam as duas propagandas. Destacou ainda que o programa do PT foi veiculado no mesmo dia em que o TSE julgou uma outra propaganda onde houve a inflexão de uma forma mais rigorosa para os limites da ocupação do tempo da propaganda partidária. Não havendo, desta forma, tempo hábil para que o partido se adequasse a essa inflexão.
CG/LF

Processos relacionados: RP 110994 RP 123110 

fonte: TSE

Vereador acusado de chefiar milícia em Duque de Caxias (RJ) permanece preso


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus em favor de vereador de Duque de Caxias (RJ), denunciado por chefiar milícia com atuação naquele município. O vereador encontra-se preso no Presídio Federal de Campo Grande (MS).

O parlamentar foi denunciado com mais 33 pessoas, entre elas, diversos policiais militares, ex-policiais, integrantes das Forças Armadas e outro vereador do mesmo município. Segundo o Ministério Público estadual, todos seriam integrantes da organização criminosa.

Em dezembro de 2010, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acolheu o pedido do MP e decretou a prisão preventiva do parlamentar, o qual se encontra preso desde 21 de dezembro de 2010.

A transferência do vereador para um presídio de segurança máxima se deu devido a informações de que ele e outros três denunciados, também encaminhados para o presídio federal, seriam os mandantes do assassinato de duas testemunhas do processo.

Constrangimento

A defesa alegou que o parlamentar permanece preso há nove meses, sem denúncia recebida. Sustentou que isso caracterizaria constrangimento ilegal e que o Código de Processo Penal “dispõe de uma gama de alternativas práticas para solucionar a questão, tal como o desmembramento do feito”. Pediu, assim, a revogação da prisão cautelar do vereador.

Em seu voto, a relatora, ministra Laurita Vaz, salientou que os prazos indicados para a conclusão da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, podendo ser abrandados à luz do princípio da razoabilidade.

“Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal, por eventual excesso de prazo para a formação da culpa, quando o atraso na instrução criminal for motivado por injustificada demora ou desídia do aparelho estatal”, afirmou a ministra.

Segundo a relatora, não se pode perder de vista que o processo em questão é complexo, envolve uma organização criminosa com vários integrantes e que o vereador foi transferido para estabelecimento penal em outro estado, o que demanda a expedição de carta precatória.

“Logo, não há como ser reconhecido qualquer constrangimento ilegal, por eventual excesso de prazo para a formação da culpa”, disse a ministra Laurita Vaz.

Leia também:
Acusado de chefiar milícia permanece em penitenciária de segurança máxima 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

CEF não pode exigir renúncia de ações na Justiça como condição para enquadramento em novo PCS


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma funcionária da Caixa Econômica Federal à adesão em novo plano de cargos e salários proposto pela instituição sem que lhe fosse exigida a renúncia a ações em trâmite na Justiça que discutissem diferenças de outros PCSs. A decisão, por unanimidade, reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
A ação trabalhista foi proposta depois que a CEF apresentou um novo plano de cargos que, segundo a funcionária, condicionava a adesão à obrigatoriedade de migração para um novo plano de previdência complementar e à quitação de eventuais direitos do PCS anterior. Na reclamação, ela pedia, liminarmente, a nulidade da cláusula do aditivo do acordo coletivo firmado entre a CEF e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Crédito (Contec) que exigia tal obrigação como condição para enquadramento no novo PCS.
A CEF, em sua contestação, argumentou que o PCS a ser implantado era apenas uma proposta, cabendo àqueles funcionários que a recebessem aceitá-lo ou não. Argumentou ainda que não estaria tentando prejudicar seus empregados, mas apenas cumprindo o estabelecido no acordo coletivo da categoria. Segundo a Caixa, o novo plano tinha o intuito de unificar a carreira, já que na instituição existiam dois planos diferentes (PCS-89 e PCS-98), e seria mais benéfico, pois existia ainda a possibilidade de absorção de vantagens pessoais específicas do plano mais recente.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) indeferiu a antecipação de tutela pedida na ação trabalhista da funcionária. Após esta decisão, o Ministério Público do Trabalho (MPT) da 12ª Região (SC) ajuizou ação civil pública contra a CEF sustentando que ela não poderia exigir dos seus empregados que renunciassem ao direito de ação ou que mudassem de plano de previdência como condição para optar por uma nova estrutura salarial. O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) deferiu a tutela e determinou que a CEF mantivesse suspenso, até o julgamento final da ação trabalhista, o prazo para adesão à nova estrutura salarial.
No julgamento da ação trabalhista principal, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) rejeitou os pedidos da empregada, por entender que o caso não tratava de renúncia de direitos, mas sim da implantação de um novo e mais benéfico PCS, sendo "absolutamente razoável" que se exigisse a contrapartida dos empregados. Ela recorreu então ao Tribunal Regional pedindo a suspensão do seu processo até o trânsito em julgado da ação civil pública e, no mérito, o provimento do recurso conforme os pedidos feitos na inicial. O Regional rejeitou a preliminar referente à suspensão do julgamento e negou provimento ao recurso ordinário.
No julgamento do recurso de revista no TST, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que a jurisprudência do TST (Súmula 51, item II) admite a renúncia de direitos previstos em planos anteriores como condição para migração ao novo plano. Entretanto, quanto à possibilidade de renúncia a ações propostas anteriormente, salientou que esta exigência não é reconhecida pelo TST, por violar o artigo 5º, inciso XXXV, daConstituição Federal.
Para a relatora, a CEF, ao implementar nova estrutura salarial, usando seu poder diretivo, "na realidade terminou por editar norma com conteúdo ofensivo ao direito constitucional" ao tentar impedir que seus empregados exerçam seu direito de livre acesso ao Judiciário. Dessa forma, a decisão da Turma foi no sentido de permitir a adesão ao novo regulamento sem prejuízo de outras ações em trâmite na Justiça, ou das que porventura venham a ser ajuizadas.
(Dirceu Arcoverde/CF)    
Processo: RR-608400-73.2008.5.12.0014                    

fonte: TST

Negado habeas corpus a policial acusado de receber propina para permitir caça-níqueis


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um policial preso por, supostamente, integrar quadrilha e receber dinheiro para permitir funcionamento de máquinas caça-níqueis em Guarulhos (SP). O relator, ministro Gilson Dipp, entendeu que a prisão está devidamente fundamentada, por se tratar de uma “quadrilha complexa” e estruturada com a presença de vários policiais e ex-policiais militares e civis.

De acordo com a denúncia, o acusado e outras 18 pessoas foram indiciados pela participação no esquema de corrupção. Recebiam propina para que não apreendessem máquinas caça-níqueis no município. O réu teve a participação no esquema revelada por interceptações telefônicas.

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que não concedeu liberdade porque entendeu que o grupo estava associado para cometer “delitos de corrupção ativa, fraude processual, violação de sigilo funcional e crime contra a economia popular”.

De acordo com o TJSP, o fato de ser policial civil também agrava a situação do acusado, que utiliza os deveres do cargo para cometer crimes, ao invés de impedi-los. Por ocupar essa posição, é portador de informações restritas e possui acesso a dados confidenciais. Além disso, há relatos de que houve tentativa de prejudicar investigações, homicídios e ameaça de morte a uma promotora de justiça.

No STJ, a defesa renovou o pedido de liberdade mas não teve sucesso. Alegou que não havia requisitos para a prisão preventiva e seria evidente o “excesso de prazo da instrução criminal”.

Em seu voto, o ministro Dipp considerou que o envolvimento do policial foi evidenciado a partir das interceptações telefônicas, que apontaram “decisão específica de sua suposta conduta de receber valores para deixar de apreender máquinas ilícitas, bem como sua subordinação ao esquema criminoso”, explicou.

Com relação à alegação de excesso de prazo, o relator afirmou que a tese não foi apreciada pela segunda instância e, por isso, não cabe ao STJ analisar a questão. Para ele, o processo é complexo e envolve muitos acusados e delitos, o que justifica a demora no julgamento do caso.

A decisão foi tomada a partir das peculiaridades do caso, ainda que amparada pelo artigo 7º da Lei 9.034/95, que decreta: “Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.” O policial não poderá aguardar o julgamento do processo em liberdade. 



fonte: STJ

Cláusulas abusivas, uma armadilha nos contratos


O contrato é a maneira segura de formalizar um acordo. É bom para quem oferece o serviço e para quem o contrata, pois constitui prova física que pode ser utilizada judicialmente. Nele estão descritas as obrigações de cada um e os procedimentos a serem adotados em certas situações. Mas nem tudo é perfeito. Em alguns contratos existem cláusulas que acabam dando muita dor de cabeça ao contratante.

As cláusulas abusivas são aquelas que geram desvantagens ou prejuízos para o consumidor, em benefício do fornecedor. Alguns exemplos: diminuir a responsabilidade do contratado, no caso de dano ao consumidor; obrigar somente o contratante a apresentar prova, em um processo judicial; permitir que o fornecedor modifique o contrato sem autorização do consumidor; estabelecer obrigações para outras pessoas, além do contratado ou contratante, pois o contrato é entre eles.

Essas cláusulas têm sido encontradas em vários tipos de contrato, como nos de adesão, que impõem cláusulas preestabelecidas por uma das partes, cabendo à outra apenas aderir ou não ao estipulado. Veja nesse texto o que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem decidindo sobre o tema.

Representação de mutuário 
Ao julgar o REsp 334.829, a Terceira Turma concluiu que o Ministério Público é legítimo para propor ação representando proprietários de imóveis contra cláusulas abusivas que foram contratadas, em seu nome, pela construtora junto à instituição que financiou o empreendimento. Com esse entendimento, a Turma confirmou as decisões que liberaram apartamentos construídos pela Encol S/A, no Setor Sudoeste, em Brasília, de hipotecas contratadas perante o Banco do Estado de Minas Gerais (Bemge). A dívida deixada junto ao Bemge impedia o registro dos imóveis.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, entendeu que a dimensão do dano causado aos consumidores pela extensão dos negócios entabulados pela construtora falida, sob o enfoque comunitário, é de extrema importância, pois a iniquidade de uma cláusula que permite à incorporadora oferecer o imóvel alienado em hipoteca por dívida sua, mesmo após a sua conclusão ou a integralização do preço combinado, é hipótese que causa dano não só ao patrimônio da empresa como também ao patrimônio de inúmeros brasileiros.

Segundo ela, não resta dúvida de que há relação de consumo entre a empresa incorporadora e os promitentes compradores da unidade imobiliária. Por essa razão, a incorporadora enquadra-se no conceito de fornecedora de produto (imóvel) e prestadora de serviço (construção de imóvel nos moldes da incorporação imobiliária), enquanto os compradores são considerados consumidores finais.

Já no REsp 416.298, a Quarta Turma decidiu que o Ministério Público é legítimo para propor ação contra banco em caso de cobrança indevida de taxas em contrato do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A decisão manteve liminar que suspendeu a cobrança de taxas pela Nossa Caixa Nosso Banco S/A a mutuários do SFH em São Paulo.

Para o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, retirar do MP essa defesa é assegurar a continuidade da conduta abusiva, que lesa grande número de pessoas em contratos de adesão, sem qualquer perspectiva concreta de outra ação eficaz. O relator também destacou em seu voto decisões do STJ reconhecendo a legitimidade do MP para propor ação civil pública sobre cláusulas abusivas relacionadas a mensalidades escolares, contratos de locação, bancários, de compra e venda para a aquisição da casa própria e de financiamento imobiliário.

A Corte Especial também decidiu sobre o tema. No EREsp 141.491, o órgão entendeu que o Ministério Público pode representar mutuários perante a Justiça. A ação proposta pelo MP de Santa Catarina era contra uma empresa que teria se utilizado de cláusulas abusivas e de cobrança ilegal de juros e correção monetária nos contratos de compra e venda de unidades residenciais em Florianópolis e no município de São José (SC).

Conceito de consumidor 
No julgamento do REsp 1.010.834, a Terceira Turma admitiu a ampliação do conceito de consumidor a uma pessoa que utilize determinado produto para fins de trabalho e não apenas para consumo direto. Com tal entendimento, a Turma negou recurso de uma empresa que pretendia mudar decisão de primeira instância, que beneficiou uma compradora que alegou ter assinado, com a empresa, contrato que possuía cláusulas abusivas.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, considerou que embora o Tribunal tenha restringido anteriormente o conceito de consumidor à pessoa que adquire determinado produto com o objetivo específico de consumo, outros julgamentos realizados depois voltaram a aplicar a tendência maximalista. Dessa forma, agregaram novos argumentos de modo a tornar o conceito de consumo “mais amplo e justo”, conforme destacou.

Segundo a relatora, pode sim ser admitida a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, “desde que seja demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica” da pessoa.

Busca e apreensão

No REsp 1.093.501, a Quarta Turma impediu mais um caso de consumidor que compra veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. De forma unânime, a Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e concedeu liminar de busca e apreensão em favor de uma financeira.

De acordo com o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto do Decreto-Lei 911/69.

No julgamento do REsp 267.758, a Segunda Seção concluiu que é permitido ao devedor discutir a ilegalidade ou a abusividade das cláusulas contratuais na própria ação de busca e apreensão em que a financeira pretende retomar o bem adquirido. A decisão teve como base o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Para os ministros, após o advento do CDC, todas as relações econômicas por ele abrangidas passaram a levar em consideração princípios fundamentais como o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a necessidade de tornar o mais igual possível a situação do cidadão nas relações de consumo e o seu direito de pedir a modificação das cláusulas excessivamente onerosas.

Restrição de transplante

Ao julgar o EREsp 378.863, a Segunda Seção manteve decisão da Terceira Turma que entendeu não ser abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que exclui da cobertura os transplantes de órgãos. A ação pretendia obrigar o plano de saúde a custear transplante para um dos seus associados, que posteriormente veio a falecer.

Os pais de associado da Blue Life entraram com recurso no STJ pedindo que fosse reconhecida como abusiva a cláusula contratual que excluía transplantes heterólogos (introdução de células ou tecidos de um organismo em outro).

Alegou-se ofensa ao Código de Defesa do Consumidor nos artigos 6º, que define os direitos básicos do consumidor; 8º, que obriga que os produtos postos no mercado não tragam prejuízos ou riscos à saúde do usuário, e 39, que veda práticas abusivas dos fornecedores de produtos e serviços.

Também teriam sido infringidos, no entender dos autores da ação, os artigos 46, 47 (que regulam contratos) e 51 (que veda cláusulas abusivas ou leoninas) do CDC e os artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil.

O relator, ministro Humberto Gomes de Barros, considerou adequada a decisão que não classificou a cláusula como abusiva. O associado teria entrado no plano de livre vontade, com total consciência e as cláusulas de restrição seriam claras o suficiente para o consumidor médio. Segundo o ministro Gomes de Barros, a jurisprudência do STJ entende que, mesmo regidos pelo CDC, os contratos podem restringir os direitos dos consumidores com cláusulas expressas e de fácil compreensão. A decisão individual do ministro Gomes de Barros foi confirmada pelos demais ministros da Terceira Turma.

Não conformados, os pais do associado entraram com embargos de divergência na Segunda Seção. Esse recurso é usado quando há decisões judiciais conflitantes sobre a mesma matéria dentro do Tribunal. Eles alegaram haver entendimentos diferentes na Terceira e na Quarta Turma e na própria Segunda Seção. A tentativa foi rejeitada pelo ministro Jorge Scartezzini, o que levou a outro recurso, dessa vez apreciado por todos os ministros da Seção. Com a aposentadoria de Scartezzini, o caso foi distribuído ao ministro Fernando Gonçalves.

Para os ministros da Segunda Seção, a divergência apontada não foi demonstrada, pois foram apresentadas apenas decisões da Terceira Turma. Para haver divergência, as decisões devem originar-se de órgãos julgadores diferentes. Além disso, não haveria semelhança nos fatos apontados nas decisões citadas, como exigem os artigos 255 e 266 do Regimento Interno do STJ, já que se refeririam a situações diferentes, como tratamento de Aids ou tempo de internação de paciente.

“Naqueles casos as cláusulas eram dúbias, sendo que as cláusulas limitativas de direito do consumidor deveriam ser redigidas com clareza e destaque”, aponta a decisão. Exatamente o que ocorria no contrato da Blue Life. Além disso, embora o recurso não tenha sido acolhido, os ministros destacaram que a cláusula do contrato que excluía da cobertura o transplante de órgãos não era abusiva.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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fonte: STJ

A INCORPORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL AO POLICIAL






A INCORPORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES  EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL AO POLICIAL


Um dos maiores obstáculos inerentes à aposentadoria especial daqueles que exercem atividade policial concerne à necessidade de uma exaustiva exegese necessária para a aplicação das normas que disciplinam a matéria sem impor à classe dos policiais uma distinção prejudicial e que afronta os mais comezinhos princípios e normas emanadas do texto constitucional.
Assim, não se trata simplesmente de saber qual norma ser aplicada, mas a atividade do operador do direito se volta a interpretar sistematicamente o conjunto de normas que regem a aposentadoria do funcionário policial e, o que demanda ainda mais empenho no exercício exegético, a atividade do hermeneuta, necessariamente, deve integrar a jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça e, especialmente, do Supremo Tribunal Federal à interpretação a ser dada às normas que regulam a matéria.
É inconteste a pertinência jurídica, social e moral da necessidade da aposentadoria especial do Policial, haja vista sua condição de carreira exclusiva de Estado e essencial à Justiça, ordem pública, além das características adversas e extraordinárias em que desempenha suas funções, absolutamente diferentes da maioria dos demais funcionários públicos.
Ocorre que a matéria atinente à aposentadoria do funcionário policial se mostra ainda mais tormentosa quando se trata da incorporação do tempo de serviço em atividades outras que não estritamente policiais exercidas sob condições especiais ao tempo necessário para a aposentadoria especial do funcionário policial previsto na Lei Complementar n º 51/1985.
Importante destacar o Supremo Tribunal Federal já declarou em diversos julgados que a Lei Complementar n º 51/1985 foi recepcionada pela Constituição Federal, razão pela qual os seus dispositivos continuam em conformidade com a Carta Magna e, ainda, com as Emendas Constitucionais de nº 20, 41 e 47.
Ademais, além do STF, o Tribunal de Contas da União decidiu nos autos do TC n º 020.320/2007-4 que a LC nº 51/1985 foi totalmente recepcionada pela Constituição Federal, não sendo cabível a aplicação de leis vigentes que impõe aos policiais a aposentadoria proporcional em afronta ao preceito emanado da LC nº 51/1985.
Assim, o funcionário policial tem o direito à aposentadoria especial com proventos integrais após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
Assim, a grande celeuma é quanto à possibilidade de incorporação do tempo de serviço em atividades consideradas de risco e que prejudiquem a saúde ou a integridade física ao requisito temporal específico previsto na LC nº 51/1985, ou seja, se é possível ao policial incorporar à exigência temporal específica de 20 (vinte) anos o tempo de serviço exercido em atividades que não sejam aquelas inerentes à atividade estritamente policial, mas que se enquadram como atividades de risco, danosas, penosas, que prejudiquem a saúde ou a integridade física do funcionário.
A simples interpretação literal leva à concluir que o policial deve exercer atividades estritamente policiais durante 20 (vinte) anos e mais 10 (dez) anos em atividades exercidas em condições comuns para fazer jus à aposentadoria especial, mas a simples literalidade da norma não dispõe sobre o trabalho exercido em condições especiais anteriores ao exercício da atividade policial e muito menos sobre a metodologia a ser utilizada para incorporação do tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria especial.
O que se constata é que a LC nº 51/1985 dispõe sobre dois requisitos que devem ser observados para a concessão da aposentadoria especial com proveitos integrais, sendo um voltado à questão da humanização da atividade laboral e outro ligado à seguridade social.
Assim, houve a exigência do transcurso de 20 (vinte) anos de exercício da atividade laboral em condições especiais e 10 (dez) anos de exercício de serviços em atividades comuns, tendo restado uma lacuna no que concerne a casos em que o policial soma 30 (trinta) anos de serviço dos quais 20 (vinte) anos de serviços prestados em condições especiais, mas sem se tratar especificamente de atividade estritamente policial
Um exemplo é o caso de policial civil que tenha prestado serviços às forças armadas por 10 (dez) anos e veja indeferido o pleito para incorporar o referido tempo de serviço aos 20 (vinte) anos previstos na LC nº 51/1985 como requisito específico para a concessão da aposentadoria especial com proveitos integrais.
Cabe destacar que ao negar ao policial a incorporação do tempo de serviço em atividades especiais não se faz outra coisa senão impor ao funcionário policial a sujeição a uma aberração jurídica, haja vista que o funcionário policial passa a fazer parte da única classe a ser submetida a atividades exercidas em condições reconhecidamente especiais por tempo superior aquele exigido para todos os demais funcionários públicos, o que é um despautério e não passa de uma arbitrariedade  decorrente de uma lacuna hermenêutica.
Ora, se o policial trabalhou 05 (cinco) anos ou seja qual período for em condições que prejudiquem a sua integridade física e a sua saúde, portanto, em condições de reconhecido risco e desgaste físico e psicológico, nada mais justo que o tempo de serviço em referidas atividades seja incorporado e utilizado para fins de cálculo dos 20 (vinte) anos exigidos como requisito específico para a aposentadoria especial com proveitos integrais.
Portanto, como exemplo, se antes de exercer a atividade policial o policial exerceu 10 (dez) anos de atividade comum, 10 (dez) anos de trabalho em condições especiais e conta com mais 10 (dez) anos de atividades estritamente policiais, nada obsta que seja concedida aposentadoria especial com proveitos integrais, haja vista que a interpretação sistemática do ordenamento jurídico torna necessária a integração da LC nº 51/1985 com o que preceitua o § 4º do Artigo 40 da Constituição Federal e, ainda, com o que dispõe o Artigo 100 da Lei nº 8.112/1990 e Artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91.
A conclusão acima não decorre de simples exercício mental, mas de atividade interpretativa exaustiva decorrente da aplicação dos diversos métodos e técnicas oriundas da hermenêutica jurídica.
Impende destacar que a Lei Complementar nº 51/1985 não deve ser interpretada isoladamente, sob pena de se restringir e até mesmo negar o direito dos policiais a aposentadoria especial, o que seria um atentado à boa técnica legislativa e aos direitos dos funcionários policiais e macularia perniciosamente o princípio da isonomia .
Para se chegar à verdadeira mensagem da Lei  consubstanciada na LC nº 51/1985 se torna necessário estudar e analisar toda a discussão entorno da aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 249/1985 que deu origem à LC nº 51/1985.
Assim, importante transcrever o primeiro pronunciamento sobre o PLP nº 249/1985 realizado pelo então Deputado Federal Rubens Ardenghi – PDS, o qual fez diversas pontuações, dentre as quais destaca-se:

´´(...)
Merece louvores, inegavelmente, a proposta presidencial, pois conforme todos sabemos é profundamente desgastante a função policial, tornando-se difícil o trabalho até uma idade mais avançada, porque, para tanto, não colaboram o estado físico e o estado psicológico do policial, condições sem as quais a atividade não poderá ser desempenhada em toda sua plenitude.
É justa porque várias outras atividades, não tanto desgastantes quanto a policial já gozam do direito de aposentadoria com tempo menor que o normal, podendo citar aqui como exemplos os professores, os policiais militares, os operadores de raio x, etc..
(...)´´[1]

O legislador não concedeu ao funcionário policial a possibilidade de se aposentar em tempo menor que os demais funcionários públicos simplesmente em decorrência de exercerem a atividade policial, mas a aposentadoria especial decorreu do reconhecimento de que a atividade policial está enquadrada entre aquelas que causam danos, potenciais e em concreto, à saúde e/ou integridade física do trabalhador, por ser, no mínimo, perigosa e penosa.
Portanto, para se concluir acerca da possibilidade de incorporar o tempo de serviço em condições especiais àquele tempo de 20 (vinte) anos previsto no inciso I do Artigo 1º da LC nº 51/1985 deve ser levado em consideração que a atividade estritamente policial prevista expressamente na LC nº 51/1985 como requisito para aposentadoria especial está englobada pelas exceções previstas no §4º do Artigo 40 da Constituição Federal.
Importante frisar que não é a atividade policial em si que garante ao funcionário policial a aposentadoria especial com proveitos integrais, como se fosse um privilégio, mas são as condições de trabalho do policial que atrai a aplicação da LC nº 51/1985, haja vista o reconhecimento de que o exercício da atividade policial se enquadra perfeitamente no conceito de periculosidade e penosidade previsto na Lei Orgânica da Previdência Social, n º 3.807, de 26.08.1960 – que introduziu no mundo jurídico o instituto da aposentadoria especial.
No trato da permissividade legal, cabe destacar que não há norma que proíba a incorporação do tempo de serviço em atividades especiais para fins de concessão da aposentadoria especial ao policial de modo que o tempo não seja contado como tempo de serviço comum, mas seja integrado aos 20 (vinte) anos para contagem do tempo especial para a aposentadoria daquele que exerce atividade policial.
A Lei nº 8.112/90 dispõe em seu Artigo 100 que o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às forças armadas, deve ser contado para todos os efeitos, ou seja, se o tempo de serviço for de atividade comum, assim será computado para fins de aposentadoria, mas se for caso de serviço prestado em atividades reconhecidas como insalubres, perigosas e penosas, o tempo de serviço em tais condições deve ser reconhecido como especial e, no caso dos policiais, deve ser incorporado ao tempo específico previsto no inciso I do Artigo 1º da LC nº 51/1985 para fins de concessão da aposentadoria especial.
Já o Artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe em seu parágrafo quinto que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, razão pela qual não há pertinência jurídica e sequer lógica de não se permitir a incorporação do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em atividades que não sejam estritamente policiais para fins de concessão da aposentadoria especial.
Além da interpretação sistemática das normas que integram o ordenamento jurídico, há a necessidade de integrar as várias decisões do Supremo Tribunal Federal que tratam de matéria correlata ao tratado no presente artigo.
Assim, notória a importância da interpretação das decisões emanadas do STF que vem aplicando jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817 no sentido de reafirmar que o inciso I, artigo 1º da Lei Complementar n º 51/1985 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em conjunto com as decisões em sede de Mandado de Injunção que reconheceram a omissão do Poder Legislativo quanto à falta de norma regulamentadora do direito a aposentadoria especial dos servidores públicos e removeram o obstáculo criado por essa omissão, tornando viável o exercício do direito consagrado no Artigo 40, §4º da Constituição Federal, nos termos do Artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
A interpretação conjunta das referidas decisões torna possível concluir que o tempo de trabalho em condições especiais desenvolvido pelo policial antes de assumir a atividade policial deve ser considerado como tal, ou seja, deve ser considerado como tempo de trabalho especial e jamais como tempo de trabalho comum, sob pena de se impor ao policial condição de trabalho desumano, degradante e discriminatório.
A lei não pode ser interpretada isoladamente, principalmente no caso referente à aposentadoria especial prevista na LC nº 51/1985, sob pena de se esvaziar o sentido da norma e tornar impossível o alcance da vontade do constituinte ao estabelecer critérios diferenciados para aposentadoria daqueles servidores que desenvolvem ou tenham desenvolvido trabalhos em condições penosas, insalubre e/ou perigosas.
Assim, a interpretação da LC nº 51/1985 em consonância com as demais normas que integram o ordenamento jurídico e, ainda, de acordo com os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal tornam possível ao policial a incorporação do tempo de trabalho em condições especiais pretérito ao desempenho da atividade policial para fins de aposentadoria especial, cabendo destacar que referido tempo deve ser considerado como de serviço em condições especiais e não como de serviço em condição comum, sob pena de sufragar do policial o direito de ver reconhecido a continuidade do desgaste físico, emocional e psicológico decorrente do trabalho desenvolvido em condições especiais.
 Portanto, seja qual for o tempo de trabalho em condições especiais desenvolvido pelo servidor antes de assumir a função policial, deve ser levado em consideração e ser incorporado aos 20 (vinte) anos exigidos como requisito para a aposentadoria especial do funcionário policial.
Importante asseverar que o presente artigo não tem o objetivo de esgotar o debate sobre o tema levantado mas se volta a trazer à baila um assunto de relevância, não somente para a nobre classe dos policiais como também para toda a sociedade.

LUIZ CESAR B. LOPES

Candidatos nas Eleições 2012 devem estar com contas de campanha aprovadas

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram durante a sessão administrativa desta quinta-feira (1º) a resolução que trata da prestação de contas nas Eleições 2012. A principal novidade trazida na resolução deste ano é referente a exigência de aprovação das contas eleitorais para a obtenção da certidão de quitação eleitoral e, em conseqüência, do próprio registro de candidatura. A decisão foi tomada por maioria de votos (4x3).

Esta resolução define ainda as regras para a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros bem como para prestação de contas da utilização desses valores.

Quitação eleitoral
Ao apresentar seu voto-vista na sessão desta noite, a ministra Nancy Andrighi defendeu a exigência não apenas da apresentação das contas, como ocorreu nas Eleições 2010, mas também da sua aprovação pela Justiça Eleitoral para fins de obter a certidão de quitação eleitoral. A certidão de quitação eleitoral é documento necessário para obtenção do registro de candidatura, sem o qual o candidato não pode concorrer. De acordo com a ministra, não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que tiver suas contas reprovadas.

“O candidato que foi negligente e não observou os ditames legais não pode ter o mesmo tratamento daquele zeloso que cumpriu com seus deveres. Assim, a aprovação das contas não pode ter a mesma conseqüência da desaprovação”, disse Nancy Andrighi ao reafirmar que quem teve contas rejeitadas não está quite com a Justiça Eleitoral.

Ela destacou ainda que existem mais de 21 mil candidatos que tiveram contas reprovadas e que se encaixam nessa situação.

Por essas razões, a ministra sugeriu a inclusão de um dispositivo na resolução para se adequar ao novo entendimento. O dispositivo a ser incluído já estava previsto na Resolução 22.715/2008 (artigo 41, parágrafo 3º) e prevê que “a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral”.

Na versão anterior, esse dispositivo previa que o candidato ficaria impedido de receber tal quitação durante todo o curso do mandato ao qual concorreu. Mas a maioria dos ministros decidiu não estabelecer o tempo do impedimento, que será analisado caso a caso.

Nesse sentido formaram a maioria as ministras Nancy Andrighi, Carmen Lúcia, juntamente com o ministro Marco Aurélio e o presidente da Corte, Ricardo Lewandowski.

Artigo 54
Outra alteração inserida na resolução foi proposta pelo ministro Marco Aurélio em relação ao artigo 54. A redação deste artigo, que antes previa que nenhum candidato poderia ser diplomado até que suas contas fossem julgadas, agora será idêntica ao artigo 29, parágrafo 2º, da Lei 9.504/97.

O dispositivo prevê que “a inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar”.

Essa alteração foi aprovada pela maioria formada pelos ministros Marco Aurélio, Marcelo Ribeiro, Carmen Lúcia, Nancy Andrighi e Ricardo Lewandowski.

A alteração foi necessária para que os candidatos não sejam prejudicados pela possibilidade de as contas não serem analisadas antes da diplomação, o que é de responsabilidade dos tribunais e não dos candidatos.

Regras
Entre as demais regras estabelecidas na resolução, está a exigência de requerimento do registro de candidatura ou do comitê financeiro para o início da arrecadação de recursos. Além disso, é necessário ter CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e conta bancária especificamente destinada a registrar a movimentação financeira de campanha.

A resolução também prevê as punições que serão aplicadas no caso de os gastos com a campanha extrapolarem os limites estabelecidos previamente pelo partido de cada candidato. De acordo com o parágrafo 5º do artigo 3º da resolução, o gasto além do limite ficará sujeito ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, valor que deverá ser recolhido no prazo de cinco dias úteis. O candidato que gastar em excesso também poderá responder por abuso de poder econômico.

Comitê financeiro
A resolução ainda determina que cada partido político deverá constituir comitês financeiros com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais. O prazo para a constituição desses comitês é de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção partidária. E, depois de constituídos, os comitês deverão ser registrados dentro de cinco dias perante o Juízo Eleitoral responsável pelo registro dos candidatos.

Doações
A norma aprovada especifica ainda as regras para as doações, inclusive pela internet, feitas por pessoas físicas e jurídicas. As doações podem ser feitas por meio de cheques cruzados e nominais, transferência bancária, boleto de cobrança com registro ou cartão de crédito ou cartão de débito. Caso as doações sejam feitas em depósitos em espécie, deve estar devidamente identificado com o CPF/CNPJ do doador.

Datas
As datas definidas para a prestação de contas de campanha estão previstas no capítulo II da resolução. Nos municípios em que houver apenas primeiro turno, os candidatos, partidos e comitês financeiros deverão enviar até o dia 6 de novembro de 2012 a prestação com a movimentação financeira referente ao primeiro turno.

Aqueles que concorrerem ao segundo turno deverão apresentar as contas referentes aos dois turnos até o dia 27 de novembro de 2012.

CM/LF

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FONTE: TSE

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