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Acidente de trânsito provocado por vítima não gera indenização


A juíza da Vara Cível de Planaltina proferiu sentença julgando improcedente pedido de indenização requerido pela família de ciclista morto em acidente de trânsito. Conforme provas constantes nos autos, a vítima, um pedreiro autônomo, teria provocado o acidente que causou sua própria morte ao atravessar na frente de um ônibus escolar de forma imprudente. De acordo com a sentença, ficou "comprovado que a causa do acidente foi a imprudência da vítima ao tentar atravessar a via em que trafegava o ônibus".

Os autores do processo pediam indenização por danos morais e materiais contra a empresa de transporte escolar e o motorista do ônibus. Ao apresentar sua contestação, a empresa afirmou que o ciclista não utilizava os equipamentos de segurança necessários para circular com bicicleta e que o ônibus trafegava devagar, respeitando a velocidade da via. Laudo pericial realizado logo após o acidente, no local da colisão, mostrou que o ônibus trafegava a 40 km/h e que seus sistemas de segurança (freios, direção, pneus e iluminação) estavam em bom estado.

Segundo uma testemunha, "o ônibus tentou desviar da vítima mas não teve tempo" e o ciclista "não parou a trajetória antes de tentar atravessar a pista".

A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta quinta-feira (12/1) e ainda cabe recurso.
Nº do processo: 2009.05.1.011548-7 

fonte: TJDFT

Banco indenizará viúva por não ter quitado dívida do falecido usando o seguro contratado

Um casal contratou um empréstimo com um banco de Brasília. Para se precaverem de qualquer imprevisto, contrataram também um seguro para quitação da dívida, que era de R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais). O valor do seguro, pago na hora da contratação, foi de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais). Infelizmente, o imprevisto ocorreu e o marido faleceu. 

Passado algum tempo, além da dor da perda do ente querido, a viúva ainda começou a ter que enfrentar o dissabor de receber cobranças do banco que ameaçava descontar o valor devido diretamente de sua conta corrente e de ver o nome de seu falecido marido incluído na lista dos maus pagadores. Tudo porque o banco não realizou a quitação da dívida utilizando o seguro que havia sido contratado. 

A viúva entrou com um processo no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios pedindo que o banco se abstenha de realizar qualquer cobrança, retire o nome de seu falecido marido do rol dos devedores, e ainda pague uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 

Ao analisar o processo, o desembargador relator da 5ª Turma Cível considerou que houve uma "operação casada": "celebra-se um contrato de empréstimo bancário, com cláusulas bastante onerosas para o consumidor (taxa de juros alta, capitalização de juros etc.) e no mesmo ato um contrato de seguro, havendo no contrato de financiamento um espaço próprio destinado ao bendito seguro", com o objetivo de não mais ocorrer a cobrança de qualquer parcela, no caso de falecimento do segurado. 

Sobre a ameaça de desconto das parcelas diretamente na conta da viúva, alerta o desembargador que "mesmo que eventualmente fosse devida a dívida pelo de cujus o banco jamais poderia em ato unilateral retirar qualquer importe da conta da viúva, sob pena, inclusive, de configurar infração penal de exercício arbitrário em função das próprias razões". 

Quanto à quitação da dívida, o banco informou que a seguradora contratada pelo banco não autorizou que ela fosse efetuada porque o segurado, antes do falecimento, era portador de insuficiência renal crônica, há alguns anos, e fazia diálise. 

Sobre esse assunto, o desembargador ressaltou que não haveria de se falar em outra companhia seguradora, uma vez que o contrato de seguro foi efetuado junto ao próprio banco e o nome da seguradora apontada por ele como responsável pela quitação sequer aparece no contrato. E ainda afirma o relator: "mesmo que eventualmente o segurado tivesse omitido que era portador de doença crônica, fato é que o apelado (banco) reteve o valor do seguro no importe de R$ 1.080,00, e mesmo tendo havido consulta prévia não trouxe qualquer elemento probatório capaz de testificar o desfazimento do negócio, ou parte dele com a devolução do valor do seguro". 

E ainda sobre a questão afirma o desembargador que "se a seguradora não quis firmar o seguro a responsabilidade é exclusiva do banco, pois detinha a obrigação, no mínimo moral, de informar ao consumidor (de cujus) da impossibilidade de contratação do seguro e, não agindo desta forma, chama para si toda a responsabilidade de sua inércia(...)". 
Por tudo isso, o banco foi condenado a pagar uma indenização à viúva, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), obrigando-o a não realizar quaisquer descontos na conta bancária dela e ainda determinou que o banco retire imediatamente a inscrição do nome do falecido do órgão de restrição ao crédito. 

Nesse processo, não cabe mais recurso ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal. 


fonte: TJDFT

Obrigada a fazer flexões de braço, gerente será indenizada em R$ 100 mil


O Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais a uma gerente submetida a situação vexatória e degradante num evento da empresa. No encontro, que reuniu 400 gerentes em Angra dos Reis (RJ), o desempenho de sua agência foi considerado ruim, e ela e outros colegas foram obrigados a fazer flexões "como soldados", sob as ordens de um ator caracterizado como sargento da Aeronáutica. A condenação, fixada pela Justiça do Trabalho da 2ª Região (SP), foi mantida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, para quem a fixação do valor "pautou-se pelo princípio da razoabilidade, obedecendo aos critérios de justiça e equidade". 
Entre outras funções, a bancária exerceu o cargo de gerente de agência de abril de 1978 a agosto de 2002, quando foi dispensada sem justa causa. Segundo relatou na inicial da reclamação trabalhista, dois meses antes da dispensa o banco realizou o evento em Angra dos Reis, em uma base da Aeronáutica. Os organizadores teriam anunciado que os gerentes das boas agências iriam de barco, os das médias de ônibus e os das ruins a nado.
Ainda de acordo com seu relato, no último ano de contrato, depois de receber prêmios por bom desempenho, a gerente foi transferida para uma agência considerada ruim e improdutiva pelo banco. Ali, foi apontada como péssima gerente e, segundo afirmou, o diretor chegou a lhe enviar pés de pato para que fosse nadando para o evento, e, para outro colega, obeso uma boia de câmara de pneu de caminhão.
No encontro, os gerentes teriam sido obrigados a vestir camisetas com braçadeiras de cores diferentes conforme o desempenho de cada agência, e os responsáveis pelas agências de pior desempenho foram, segundo a autora da reclamação, humilhados e expostos ao ridículo no episódio das flexões. Por essa razão, pediu indenização por danos morais correspondente a 20 vezes o último salário, num total de cerca de R$ 109 mil.
O pedido foi deferido pela 3ª Vara do Trabalho de São Paulo e mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Com base no depoimento da bancária e de outras testemunhas, o Regional concluiu que a gerente sofreu humilhação e constrangimento na presença dos demais participantes ao ser colocada no centro das atenções como alvo de chacotas, fato que repercutiu na agência. "O empregador não pode, a pretexto de ‘brincadeiras', expor o empregado a situação vexatória, indigna e atentatória à moral", afirmou o colegiado.
No recurso de revista do Unibanco julgado pela Sétima Turma, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, afirmou que, diante dos fatos delineados pelo TRT-SP, o valor da indenização foi justo e razoável, pois o contrato de trabalho durou mais de 24 anos. Concluiu, então, não se justificar a "excepcional intervenção do TST" para reformar a decisão.

FONTE: TST

Distribuidora farmacêutica é absolvida de indenizar empregado revistado de cueca


Um trabalhador que ficava só de cueca enquanto o encarregado da empresa realizava vistoria visual para certificar que não havia desvio dos produtos comercializados não será indenizado por danos morais, como pretendia. Por maioria, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu excluir da condenação o pagamento da indenização, conforme voto do ministro Fernando Eizo Ono. O relator do caso considerou justificável o tipo de revista íntima por que passavam os funcionários da Distribuidora Farmacêutica Panarello, de Pernambuco, por levar em conta que a empresa comercializava medicamentos de venda controlada (com substâncias entorpecentes e psicotrópicas) e havia necessidade de controle rigoroso da saída desses produtos do estabelecimento.
A empresa recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença de origem que a condenara ao pagamento de indenização de R$40mil por dano moral. Segundo o TRT, a revista expunha o trabalhador a situações vexatórias e humilhantes, e cabia ao empregador investir em outros meios de segurança e controle dos medicamentos comercializados.
No recurso de revista ao TST, a distribuidora sustentou que a vistoria era feita de forma coletiva ou individual (a critério do empregado), sem contato físico (apenas visual), em sala privativa e por encarregado do mesmo sexo do empregado vistoriado. A partir de novembro de 2003, informou, as inspeções passaram a ser feitas por meio de bastão eletromagnético (detector de metais).
O relator do recurso, ministro Eizo Ono, destacou que a questão a ser discutida era se a revista íntima era necessária, justa e adequada, a fim de evitar o desvio de substâncias entorpecentes e psicotrópicas da empresa. Para a ministra Maria de Assis Calsing, a revista poderia ser feita de forma menos humilhante para o trabalhador, como, por exemplo, por meio de aparelho. Por esse motivo, divergiu do relator e defendeu o pagamento da indenização.
Com apoio do ministro Milton de Moura França, saiu vitoriosa a tese do relator no sentido de que a empresa deve cercar-se de todos os cuidados para impedir o desvio de remédios, cuja venda atualmente sofre controle rigoroso dos órgãos fiscalizadores da Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde. Ainda de acordo com o ministro Eizo Ono, o direito do empregado de ter garantida a sua privacidade e intimidade (nos termos do artigo 5º, inciso X, daConstituição Federal) não é absoluto: a revista íntima, realizada sem excessos ou abusos, prevalece sobre o direito de intimidade quando existir interesse público relativo à segurança da sociedade (como na hipótese).
(Lilian Fonseca/CF)

FONTE: TST

Granja é condenada por não contratar candidata obesa


A Dagranja Agroindustrial Ltda., do Paraná, foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma candidata a emprego rejeitada por ser obesa – condição física considerada pela empresa incompatível com as atividades do setor de produção, onde os empregados trabalham em pé. Os embargos da granja não foram conhecidos pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a condenação.
De acordo com seu relato, a candidata participou, em junho de 2008, de processo seletivo, no qual foi entrevistada por fisioterapeuta e médico da Dagranja. Após exames médicos, foi informada de que não seria admitida porque seu IMC (Índice de Massa Corporal) era de 37,9, e a empresa que admitia o IMC de no máximo 35. Também disseram-lhe  que, como o trabalho seria realizado em pé, ela poderia adoecer.
Sentindo-se discriminada, a candidata ingressou com reclamação trabalhista e pleiteou indenização por danos morais. Embora testemunhas tenham confirmado sua versão e o caso de outros cinco candidatos, também rejeitados pela Dagranja pelos mesmos motivos, o juízo de primeiro grau rejeitou seu pedido.
Ao analisar seu recurso, o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) considerou o critério adotado pela empresa para não contratá-la "discriminatório e depreciativo" de sua condição física, e que a exclusão do processo seletivo pela condição de obeso fere a sensibilidade do homem normal e causa desequilíbrio em seu bem estar. O Regional destacou ainda que a candidata não questionava, na ação, a certeza da contratação, mas a justificativa que lhe apresentaram, "comprovadamente discriminatória", e arbitrou a condenação da empresa em R$ 5 mil.
No recurso ao TST, a Dagranja sustentou que a candidata "não demonstrou ter sofrido qualquer humilhação, vergonha ou constrangimento pela não admissão" capaz de comprovar o dano, e insistiu no argumento da inexistência de discriminação, afirmando que ela fora contratada em outra ocasião. A Quinta Turma, porém, ressaltou que a empresa não tem a obrigação de admitir candidato que se submete a teste seletivo, mas excluí-lo do procedimento pré-admissional pela condição física de obeso representa "ato discriminatório que o direito repudia".
Nos embargos opostos à SDI-1, a empresa tentou mais uma vez ser absolvida da condenação, mas o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que, depois da vigência da Lei nº 11.196/2007, não cabem mais embargos por violação aos dispositivos legais apontados pela empresa. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)

FONTE: TST

STJ determina que prefeito preso por posse ilegal de arma seja colocado em liberdade


O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, concedeu liminar para que o prefeito afastado de Pacajus, no Ceará, seja posto imediatamente em liberdade, desde que não esteja preso por outro motivo diferente de posse ilegal de arma de fogo.

Durante execução de operação policial com a finalidade de cumprir mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva de diversas pessoas, entre elas o prefeito, foi encontrado na casa dele um rifle sem munição, calibre 38, com licença vencida e mais 8 munições de igual calibre. Na ocasião, o prefeito foi preso em flagrante.

Em 29 de dezembro de 2011, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) deferiu liminar em habeas corpus para que ele fosse solto. Segundo o TJCE, não havia mais razão para a prisão preventiva, pois a autoridade fora afastada do cargo. Segundo a defesa, o paciente, no entanto, continuou preso, aparentemente por posse ilegal de arma de fogo.

No dia seguinte, foi protocolado um pedido de liberdade provisória no tribunal estadual, mas o despacho foi devolvido sem apreciação.“Tendo em vista o adiantado da hora (21:35 horas), devolvo o presente sem apreciação”, afirmou o desembargador. No dia seguinte, o desembargador plantonista afirmou em despacho que a o pedido deveria ser examinado por outro desembargador, por prevenção.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa insistiu no pedido de liberdade. O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, concedeu a liminar. “Salvo melhor juízo, a prisão do paciente não se justifica”, considerou. “O processo-crime por posse de arma, guardada na residência, sem que estivesse aparelhada por munição, pode ser respondido em liberdade”, afirmou o presidente.

Após o envio das informações pedidas pelo ministro ao TJCE, o processo segue para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Depois, retornará ao STJ, onde será julgado pela Quinta Turma. O relator do caso é o ministro Gilson Dipp.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

PLANO DE SAÚDE: Liminar assegura à consumidora uso do plano de saúde sem aumento por mudança de idade


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar que garante a uma segurada da Unimed Campo Grande o uso do plano de saúde sem o reajuste de 99,24% na mensalidade, justificado pela mudança de faixa etária, até julgamento da medida cautelar no STJ.

A segurada levou a juízo medida cautelar pedindo aplicação de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que entendeu ser legal o reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária. No caso, a consumidora completou 50 anos. No recurso especial, ela alega que é abusiva a cláusula que prevê um aumento de 99,24% no valor do plano de saúde nesses casos.

A segurada demonstrou, com laudos médicos, ter problemas de saúde e necessitar de acompanhamento médico, mas a Unimed tem se negado a pagar as despesas. Sem conseguir efetuar o pagamento das parcelas reajustadas, a segurada recebeu ameaças de cancelamento do plano de saúde.

Segundo o presidente do STJ, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial é evidenciada pela relevância do direito invocado e o perigo da demora. Para ele, a decisão do TJMS pode ter sido omissa, pois avaliou apenas a possibilidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, sem se manifestar sobre o abusivo índice de reajuste para quem completa 50 anos de idade.

Por essa razão, o ministro Ari Pargendler deferiu medida cautelar para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. O mérito da medida cautelar será julgado pela Terceira Turma do STJ, com relatoria do ministro Sidnei Beneti.



fonte: STJ

Motorista acusado de provocar acidente enquanto falava ao celular deve indenizar vítima


O juiz da 6ª Vara Cível do TJDFT condenou um motorista ao pagamento de
indenização e de pensão mensal a um homem vítima de acidente que ele teria provocado enquanto dirigia e falava ao celular.

A indenização, no valor de R$ 4 mil, refere-se a danos morais decorrentes do acidente que, conforme exposto em foto e em laudo pericial, teria causado alteração visual no rosto da vítima. A pensão, que deverá ser paga desde a data do acidente até quando o autor da ação completar 73 anos, tem o propósito de suprir a perda que o incapacita de continuar exercendo a profissão de motorista ou outra que exija acuidade visual, embora continue apto a exercer outras profissões que não requeiram visão normal. O valor da pensão foi arbitrado em 20% do salário mínimo.

Consta dos autos que, em julho de 2008, o autor dirigia seu veículo na BR 450 quando o réu o teria fechado ao mudar repentinamente de faixa, enquanto estaria falando ao celular. O réu afirma que sinalizou com seta o ingresso na via e que no momento do acidente o autor não aparentava qualquer dano, tendo descido para ver os estragos no veículo.

Explica a sentença que "no caso, dispõe o art. 36 do CTB que 'o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando'. O réu não cumpriu tal disposição. Como demonstra em seu depoimento, deixou de tomar as cautelas necessárias e, sem se atentar para as condições do trânsito, ingressou na via, atravessando as três faixas em velocidade de 40 km por hora, incompatível com a velocidade normalmente desenvolvida, provocando a colisão."

A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (11/01) e ainda cabe recurso. 
Nº do processo: 2008.01.1.155298-5

fonte: TJDFT

Suspensa liminar que anulou contrato de inspeção veicular ambiental na cidade de São Paulo


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu liminar da Justiça paulista que havia reconhecido nulidades no contrato entre o município de São Paulo e a empresa Controlar S/A, que realiza o serviço de inspeção veicular ambiental na cidade. A liminar também tornava indisponíveis os bens dos réus na ação civil pública que contesta o contrato, entre eles, o prefeito do município, Gilberto Kassab.

A ação tramita na 11ª Vara da Fazenda Pública. O juiz entendeu que o cumprimento integral do contrato 34/SVMA/95, e seus aditivos, constituiria uma temeridade, por supostamente serem graves os vícios. A liminar determinou que o município abrisse nova licitação no prazo de 90 dias, e escolhida a empresa vencedora, rescindisse o contrato, tão logo a empresa vencedora se encontrasse apta a executar o objeto.

Pargendler entende que a decisão pode causar grave lesão ao interesse público. Para o ministro, sendo a ação civil pública considerada procedente, o reconhecimento da nulidade do contrato não exaure a relação entre as partes porque “o município de São Paulo terá concorrido para o vício, podendo responder na medida de sua participação no ilícito (presumivelmente a atual concessionária fez investimentos para fazer frente as suas obrigações do contrato)”.

De outro modo, se a ação for mal sucedida, o ministro questiona se a Controlar voltaria a prestar os serviços ou se eles seguiriam sendo prestados pela nova concessionária. “A primeira hipótese será o pior dos mundos, porque o Município de São Paulo terá de indenizar ambas (uma pelo tempo em que deixou de prestar o serviço, a outra pelas perdas sofridas pela antecipação do término do seu contrato). A segunda hipótese também resultará em uma pesada responsabilidade para o Município de São Paulo.

O ministro Pargendler considerou não ser possível mensurar o que é mais prejudicial às finanças do município - se a execução do contrato ou a declaração de sua nulidade. Por isso, a determinação de que o processo siga o contraditório regular, sem a antecipação de tutela.

Entenda o caso

De acordo com a decisão de primeiro grau, o contrato foi firmado em 4 de janeiro de 1996, com prazo de duração de dez anos. Acabou não sendo executado e veio a ser suspenso administrativamente, depois que a licitante que adjudicou o serviço foi declarada, judicialmente, inidônea para contratar com o Poder Público.

Já na gestão do prefeito Gilberto Kassab, a decisão que suspendera a execução do contrato foi revogada. Ainda conforme a decisão, a execução do contrato iniciou em 2008, tendo o município de São Paulo pago R$ 937.033,63, entre 5 de maio e 29 de outubro, a despeito de o contrato prever "remuneração exclusiva a cargo dos proprietários dos veículos inspecionados". Para o juiz, essa transferência de recursos públicos prosseguiria, porque as despesas de acesso ao banco de dados do DETRAN-SP são arcadas pela Fazenda Municipal, ao arrepio do que previa o edital de licitação.

Houve pedido de suspensão da liminar ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas o desembargador José Roberto Bedran considerou que as inúmeras irregularidades apontadas justificavam a concessão da liminar, quanto mais porque não suspendeu o serviço de controle de poluição veicular ambiental.

Entre as irregularidades, ele destacou: ausência no quadro da empresa de responsável técnico com experiência em controle ambiental; a cessão, pelo município, de imóveis públicos para que fossem instalados os centros de verificação; e que foi aditado o contrato, com validade retroativa, para imposição de multa aos proprietários de veículos em caso de não procederem à inspeção, o que causou danos econômicos expressivos.

O município interpôs agravo regimental ao próprio TJSP e, paralelamente, pediu a suspensão da liminar ao STJ. Disse que a medida causaria grave lesão à ordem pública.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

FONTE: STJ

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