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Prefeito cassado por distribuir dentaduras tem liminar negada

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de liminar feito por Jorge de Araújo da Costa e Justino João Costa, prefeito e vice de Ribeira do Piauí-PI, cassados pela Corte Regional. Eles pretendiam permanecer no cargo até que o TSE julgasse recurso contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí que cassou o diploma por compra de votos.

Jorge da Costa e Justino Costa foram cassados pelo TRE-PI por captação ilícita de sufrágio, conhecida também como compra de votos, pois, conforme decisão da corte regional, eles teriam distribuído “dentaduras, cestas básicas e outras benesses, em pleno ano eleitoral, inclusive dentro do período vedado”.

Entretanto, em suas defesas, alegam que o TRE-PI “contrariou a jurisprudência deste Tribunal Superior e de outras cortes regionais, bem como a legislação infraconstitucional, em virtude de ter analisado o mesmo fato como conduta vedada e abuso de poder econômico”.

Sustentam ainda, “a impossibilidade de aplicação da pena de cassação por meio de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE – com o intuito de apurar supostos abusos e condutas vedadas, uma vez que o julgamento desta ocorreu após a diplomação”.

Decisão
Ao analisar o pedido, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que somente em situações excepcionais o TSE concede liminar para atribuir efeito suspensivo a recursos que ainda estão sob o exame do Tribunal Regional Eleitoral, o que não se verifica no presente caso.

Para o presidente do TSE “o principal fundamento delineado na inicial da ação cautelar trata da impossibilidade de aplicação da pena de cassação por meio de Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE – com o intuito de apurar supostos abusos e condutas vedadas, uma vez que o julgamento desta ocorreu após a diplomação”.

Entretanto, “o TRE-PI analisou os fatos também sob o prisma da captação ilícita de sufrágio. No ponto, destaco que a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que as ações que apuram captação ilícita de sufrágio podem levar a cassação, independentemente do momento em que ocorrerá o julgamento da ação”, esclareceu Lewandowski ao indeferir a liminar.


fonte: TSE

DIREITO ELEITORAL: Ministro Ricardo Lewandowski mantém Benício Tavares fora do cargo

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu liminar solicitada pelo Deputado Distrital cassado Benício Tavares, que pretendia aguardar no cargo o julgamento de um recuso pelo plenário do TSE contra decisão que manteve a cassação de seu mandato.

Ao analisar o pedido de Benício Tavares, o ministro Ricardo Lewandowski disse não estarem presentes, “de imediato, os requisitos autorizadores da medida cautelar”.

O presidente do TSE destacou que no julgamento que resultou na cassação de Benício Tavares “o Tribunal Superior Eleitoral, após aprofundada incursão no conjunto probatório dos autos, concluiu, por unanimidade, pelo abuso de poder econômico e, por maioria de 5 (cinco) votos a 2 (dois), pela captação ilícita de sufrágio, mantendo, consequentemente, a cassação de diploma do autor”, que havia sido anteriormente determinada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF).

O ministro Ricardo Lewandowski salientou que o parlamentar cassado pretendia a “rediscussão ou rejulgamento da causa, o que não se admite em embargos de declaração (recurso que está pendente de julgamento no plenário do TSE), muito menos em ação cautelar que busca justamente conceder efeito suspensivo àquele recurso”.

O caso
Benício Tavares teve o mandato de deputado distrital cassado pelo TRE-DF por conta de reuniões realizadas com funcionários de uma empresa de vigilância sediada na capital, nos dias 10 e 11 de agosto de 2010. Para a corte regional, na ocasião teria havido coação de funcionários em troca de seus votos. Segundo o TRE-DF, a promessa dada em troca dos votos para Benício, nas eleições de 2010, seria a manutenção do emprego para os vigilantes.

Em sessão realizada no dia 17 de novembro de 2011, o plenário do TSE manteve a cassação de Benício, ao entender que houve compra de votos e abuso de poder econômico.

No dia 14 de dezembro o parlamentar cassado recorreu dessa decisão, opondo o recurso de embargos de declaração ao próprio plenário do TSE. O pedido de liminar pretendia a manutenção do mandato de Benício até que esses embargos de declaração fossem julgados.

Alegava urgência na concessão da liminar, uma vez que o presidente do TSE determinou, no dia 20 de dezembro último, a posse imediata do suplente Robério Bandeira de Negreiros Filho.


fonte: TSE

Entra em vigor a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas


Com o início hoje (4) da vigência daLei 12.440/2011, todas as empresas que participarem de licitações públicas ou pleitearem acesso a programas de incentivos fiscais estão obrigadas a apresentar, na documentação exigida, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) – um comprovante de que não possui dívidas decorrentes de condenações pela Justiça do Trabalho. A lei, sancionada em julho pela presidenta Dilma Rousseff, inclui a CNDT no Título VII-A da CLT e altera o artigo 29 da Lei nº 8.666/1993 (Lei das Licitações) para incluir a nova exigência.
Para o presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), ministro João Oreste Dalazen, a certidão é um "divisor de águas positivo" na história da Justiça do Trabalho, porque vai contribuir de forma decisiva para a efetividade da execução de suas sentenças e para o cumprimento espontâneo das obrigações trabalhistas pelas empresas. "A certidão só prejudica os maus pagadores", afirma o ministro. "O bom pagador age de duas formas: ou paga ou deposita o valor em juízo para discutir o débito, quando acha que a dívida é inferior à que está sendo cobrada". Quando a dívida é garantida em juízo, a empresa obtém a certidão positiva com efeito de negativa. "Nenhuma empresa será impedida de obter a certidão negativa pelo simples fato de responder a qualquer processo trabalhista ainda não solucionado em definitivo", esclarece.
Banco Nacional reúne dados dos devedores
A emissão da CNDT será feita a partir de consulta ao Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), que reúne os dados necessários à identificação de pessoas naturais e jurídicas inadimplentes perante a Justiça do Trabalho. A regulamentação do Banco considera obrigatória a inclusão do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigações determinadas judicialmente no prazo previsto em lei. Tanto a inclusão quanto a alteração ou a exclusão de dados do BNDT serão sempre precedidas de ordem judicial expressa.
Uma vez inscrito, o devedor integrará um pré-cadastro e terá um prazo improrrogável de 30 dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, para evitar a positivação de seus registros. Terminado esse prazo, a inclusão do inadimplente acarretará, conforme o caso, a emissão da certidão positiva ou de certidão positiva com efeito de negativa. Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, o juiz da execução determinará a exclusão do devedor do BNDT.
Emissão da Certidão é gratuita
A CNDT é expedida gratuita e eletronicamente em todo o território nacional. O interessado pode requerê-la nas páginas eletrônicas do TST, do CSJT e dos Tribunais Regionais do Trabalho, mediante indicação do CPF ou do CNPJ. O sistema permitirá consulta pública aos dados dos devedores inscritos no pré-cadastro do BNDT e ainda não positivados. As informações contidas na certidão estarão atualizadas até dois dias anteriores à data da expedição.

fonte: TST

Restaurante não é obrigado a indenizar bolsa furtada em estabelecimento

A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento ao recurso de um restaurante, por entender não ser cabível indenização por furto de bolsa dentro do estabelecimento, uma vez constatada culpa exclusiva da consumidora. A decisão foi unânime. 

A autora conta que foi comemorar o aniversário de um amigo no em um restaurante localizado no ParkShopping, local escolhido em razão da segurança, haja vista estar situado dentro do shopping. Entretanto, ao ir ao banheiro, teve sua bolsa furtada, oportunidade em que comunicou o fato à gerência do estabelecimento, de quem ouviu que se responsabilizaria pelo ocorrido. Sustenta que registrou ocorrência e recebeu cópia das filmagens, bem como procurou o responsável pelo restaurante a fim de ser ressarcida, o que lhe foi negado, sob a alegação de que havia divulgado o fato por e-mail, maculando a imagem comercial do restaurante. Assim, requereu indenização por danos materiais e morais, em razão dos transtornos e constrangimentos por que passou. 

Condenados em 1ª Instância a indenizar a consumidora, o restaurante e o shopping recorreram da sentença. O primeiro alegou, em suma, que não se comprometeu a prestar serviços de guarda de pertences pessoais, não podendo responder pela desídia da autora, bem como não praticou qualquer ato ilícito a ensejar a reparação. Já o segundo, sustentou excludente de responsabilidade, culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Discorreu, ainda, sobre a ausência de comprovação dos danos materiais e morais alegados. 

Para os julgadores restou demonstrada a culpa exclusiva da consumidora, pois esta agiu com falta de cautela na prática de atos do cotidiano. Conforme narrado por ela própria, o furto ocorreu enquanto tinha os bens sob sua guarda, quando saiu da mesa para ir ao toalete. Assim, restou caracterizado o rompimento do nexo de causalidade entre o prejuízo e a conduta dos réus (restaurante e shopping), que em nada contribuíram para a ocorrência o evento danoso. Os magistrados ressaltam, ainda, que "não obstante a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, a autora/recorrida é a principal responsável pela guarda e observância de seu patrimônio, cabendo a ela, em primeiro lugar, tomar os cuidados necessários para não sofrer nenhum dano". 

Acrescentam, por fim, que "não há dever de guarda e vigilância a ser imposto às rés, pois a prestação de serviços contratada não inclui tal incumbência às fornecedoras, estranha à sua atividade". Diante disso, concluíram que não há ato ilícito a ser imputado aos réus, motivo pelo qual acataram o recurso por eles impetrado. 


FONTE: TJDFT

Negada liminar para sargento acusado de exigir propina de caminhoneiro


O ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminar em habeas corpus impetrado em favor de um sargento da Polícia Militar de Mato Grosso, preso em flagrante pela suposta cobrança de propina.

O sargento está sendo acusado do crime de concussão. Juntamente com um soldado da PM, ele teria exigido certa quantia em dinheiro para liberar passagem de caminhoneiro que transportava carga de madeira em quantidade superior ao permitido.

A prisão preventiva foi decretada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), o qual considerou evidente a existência dos dois requisitos básicos exigidos para a decretação da prisão preventiva, nos termos do Código de Processo Penal Militar (CPM): prova do crime e indícios suficientes de autoria.

O tribunal estadual considerou também que a prisão é uma exigência da manutenção dos princípios de hierarquia e disciplina militares, conforme orienta o CPM.

Para o TJMT, o fato de o acusado fazer parte de uma instituição que deve ser referencial de moralidade e ética profissional e de, supostamente, ter traído um conjunto de obrigações e deveres específicos inerentes à função de policial militar justifica a imposição da prisão cautelar.

O presidente do STJ lembrou que a prisão preventiva já havia sido contestada por um outro réu do mesmo processo, no HC 228.427, de relatoria do ministro Jorge Mussi, a quem o habeas corpus impetrado em favor do sargento deve ser distribuído, por prevenção.

Como o ministro Mussi negou a liminar no primeiro caso, e não havendo circunstância que exigisse tratamento diferente, o presidente seguiu a mesma motivação para indeferir o pedido formulado pela defesa do sargento. 

FONTE: STJ

DIREITO PENAL: Liminar assegura regime prisional mais brando na falta de vaga em semiaberto


Não havendo estabelecimento adequado para que o réu possa cumprir a pena em regime semiaberto, é ilegal sua manutenção em presídio comum. Com base nesse entendimento da jurisprudência, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar para que um condenado do estado de São Paulo cumpra pena em regime aberto ou domiciliar, excepcionalmente, até a apreciação do mérito do habeas corpus.

Inicialmente, a defesa entrou com pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), alegando que apesar de ter sido concedida a progressão para o regime semiaberto no mês de setembro de 2011, o preso permanece recolhido em presídio comum, à espera de vaga em estabelecimento correspondente ao novo regime.

O TJSP negou a liminar, o que fez com que a defesa renovasse o pedido no STJ. O ministro Pargendler observou que, como regra geral, o STJ não pode analisar habeas corpus contra decisão de relator que negou liminar em habeas corpus anterior, enquanto o tribunal de segunda instância não julga o mérito do pedido. Ele considerou, porém, que o caso se enquadra nas situações excepcionais que afastam esse impedimento.

A determinação do presidente Ari Pargendler se deu, também, pelo fato de já haver decorrido mais de três meses do deferimento da progressão de regime e não existir ainda previsão de data para o cumprimento da decisão. Como precedentes, ele citou a posição do STJ no julgamento do HC 158.783, HC 118.316 e HC 95.839. 



fonte: STJ

Benício Tavares pede para aguardar julgamento de recurso no cargo

O deputado distrital cassado Benício Tavares (PMDB-DF) apresentou ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) uma ação cautelar, com pedido de liminar, para se manter no cargo e suspender decisão do Plenário da Corte que manteve a cassação de seu diploma. Benício pede que a liminar vigore até o julgamento de embargos de declaração que apresentou contra o acórdão do Tribunal, alegando haver nele omissões e contradições.

No dia 17 de novembro de 2011, o Plenário do TSE confirmou decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) que cassou o diploma de Benício Tavares, declarou sua inelegibilidade por oito anos e determinou o pagamento de multa, por abuso de poder econômico e compra de votos na eleição de 2010.

O TRE-DF julgou procedente a ação apresentada contra Benício, por conta de reuniões realizadas com funcionários de uma empresa de vigilância sediada na capital, nos dias 10 e 11 de agosto de 2010. Para a corte regional, durante as reuniões teria ocorrido coação de funcionários em troca de seus votos. Segundo a corte distrital, em troca dos votos a Benício a empresa teria prometido a manutenção dos empregos dos vigilantes.

No dia 19 de dezembro, o Presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, determinou a execução imediata da decisão do Plenário da Corte que manteve a cassação do distrital. Na ação cautelar, entre os argumentos que lista para a concessão da liminar, Benício afirma que a determinação já foi comunicada pelo TRE-DF à Câmara Distrital, que se encontra em recesso, e está na iminência de ser cumprida, com sua substituição no cargo. No caso, a vaga seria ocupada pelo primeiro suplente do PMDB Robério Bandeira de Negreiros Filho.

O TSE manteve a inelegibilidade de oito anos para Benício Tavares por entender que a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) se aplicava ao caso. Segundo os ministros, as irregularidades ocorreram em agosto de 2010, portanto após a edição da lei.

Omissões e contradições
Na ação cautelar, Benício Tavares afirma que a decisão do TSE que confirmou o acórdão do TRE-DF se baseou em provas frágeis e testemunhos contraditórios, que não formam “prova robusta” capaz de caracterizar as práticas de abuso de poder econômico e compra de votos. 

Sustenta que a decisão do TSE não foi unânime, já que dois ministros – Marcelo Ribeiro, e Dias Toffoli – não acolheram a cassação de seu diploma por compra de votos. Benício aponta ainda o que considera uma série de omissões e contradições - listadas nos embargos de declaração que apresentou - no acórdão da Corte do julgamento do dia 17 que rejeitou o recurso ordinário que ajuizou contra a decisão do TRE-DF.

De acordo com o parlamentar cassado, a redação do acórdão deveria ter ficado a cargo do ministro Arnaldo Versiani, que foi o primeiro a divergir do voto do ministro Marcelo Ribeiro, relator do recurso ordinário, que considerou as provas do processo frágeis para configurar a compra de votos, mas que manteve a cassação de Benício por abuso de poder econômico, rejeitando seu recurso. Versiani e a maioria dos ministros da Corte, no entanto, entenderam que houve no caso também provas claras para condenar o parlamentar por compra de votos.

Afirma Benício que é imprescindível a inclusão no pólo passivo da ação dos proprietários da empresa de vigilância, que teriam convocado seus funcionários e, sob a ameaça de eventual perda de emprego, os forçado a votar nele. Isto por que, segundo o distrital, a legislação eleitoral prevê a inelegibilidade não só do suposto beneficiário da conduta ilícita, mas também dos autores da irregularidade. Como não houve no momento oportuno essa inclusão, o parlamentar pede a nulidade do processo principal.

Segundo ele, não há correspondência entre a ementa do acórdão e o seu teor e existem contradições em diversas passagens do julgamento, nas opiniões de ministros, e imprecisões na fundamentação de votos com relação ao eventual abuso de poder por ele cometido. Alega ainda que não existem no processo elementos para dimensionar quantos funcionários da empresa teriam preenchido e devolvido supostas fichas cadastrais e a estrutura que teria sido montada em benefício de sua candidatura. Benício afirma que obteve em torno de 17 mil votos em 2010, número compatível com seu eleitorado nas últimas eleições, dado ignorado no acórdão do TSE, diz.

Finalmente, argumenta o distrital que a inelegibilidade de oito anos prevista na Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) não pode ser imposta a ele, já que a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que afastou a LC 135 para a eleição de 2010, “não fez qualquer referência específica sobre quais dispositivos poderiam ou não ser aplicados”. Nos embargos de declaração, o parlamentar pede ao TSE esclarecimentos também sobre esse ponto, entre as supostas omissões apontadas.

“Portanto, sendo patente a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração, pois o ato não configura captação ilícita de sufrágio, impõe-se a suspensão da execução do acórdão, para evitar que seja violentada a manifestação popular, mesmo sendo impossível juridicamente a cassação do mandato eletivo”, diz o distrital cassado.    

EM/LF


fonte: TSE

Juiz não pode suspender demarcação para pressionar índios a desocuparem terras em disputa


A pedido da Fundação Nacional do Índio (Funai), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, sustou os efeitos de decisões judiciais em oito ações de reintegração de posse de áreas no sul da Bahia. O juiz federal havia suspendido um processo administrativo de 2008 destinado à demarcação da terra da tribo Tupinambás, enquanto perdurasse a permanência dos índios na área em litígio.

Pargendler considerou que as decisões causam grave lesão à ordem pública porque interferem em atividade própria da administração. O ministro destacou que não se desconsidera a autoridade do juiz, mas afirmou que a decisão de desocupação das áreas disputadas por índios nos municípios de Ilhéus, Buerarema e Una deve ser cumprida “com os meios que o Estado lhe põe à disposição”.

Histórico

No curso de ações possessórias ajuizadas por proprietários e possuidores de terras no sul da Bahia contra a tribo Tupinambás, o juiz federal concedeu liminar determinando que os índios desocupassem a área litigiosa ou se abstivessem de causar perturbações. O mandado de reintegração foi cumprido em março de 2010.

No entanto, os indígenas teriam voltado a invadir uma fazenda, o que, para o juiz, demonstrou descaso com a decisão. Foi quando houve a determinação de suspender o processo administrativo de demarcação da terra indígena, considerando “a resistência ao cumprimento das decisões” por parte da tribo.

Houve pedido de suspensão da decisão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas foi negado. No STJ, a Funai defendeu que a suspensão do processo demarcatório extrapolou os limites do pedido da ação de reintegração de posse, sendo extra petita. Por isso, a decisão seria “teratológica, desarrazoada e extremamente gravosa”.

A autarquia alegou, também, que a decisão paralisaria a atividade administrativa, representando risco de lesão à ordem pública. “A administração pública, portanto, fica impossibilitada de atuar, o que compromete inexoravelmente a ordem pública”, afirmou no pedido. 



fonte: STJ

Renner é condenada por sistema de comissões adotado em período natalino


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso das Lojas Renner S.A. contra decisão que a condenou ao pagamento de diferenças de comissões a uma trabalhadora que se sentiu prejudicada com a sistemática utilizada pela empregadora no período natalino. Ao contratar empregados em caráter temporário nessa época, a Renner integrava o valor das vendas realizadas por eles ao montante das vendas do estabelecimento, com o fim de calcular as comissões a serem pagas aos demais empregados. Contudo, antes de efetuar o cálculo dessas comissões, subtraía o valor gasto na contratação de trabalhadores temporários.
Condenada desde a origem a saldar as diferenças de comissões, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Sustentou que a sistemática de pagamento de comissões adotada era diferente da utilizada pelas demais lojas de varejo, e que, ao excluir os trabalhadores temporários do rateio das comissões, estaria na verdade beneficiando seus empregados, pois nas comissões pagas a eles já estava incluído o valor das vendas realizadas pelos temporários. O TRT, porém, considerou tratar-se de alteração contratual lesiva, contrária ao artigo 2º da CLT, pois transferia aos empregados o ônus da contratação dos trabalhadores temporários. Ao recorrer ao TST, a empresa reafirmou seus argumentos.
O relator do recurso de revista, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que a cláusula aditiva apresentada pela empresa evidenciou dois aspectos: um, nocivo aos empregados, ao estatuir que o total das  vendas  seria diminuído do valor pago trabalhadores temporários. Outro aspecto, aparentemente benéfico, estabelecia que o saldo das vendas, abatidos os custos de contratação dos temporários, seria dividido apenas entre os trabalhadores permanentes, o que lhes proporcionaria, em tese, uma comissão nominalmente maior que a recebida nos demais meses.
Contudo, ainda que isso ocorra em período natalino, quando as vendas aumentam substancialmente e a empresa contrata trabalhadores temporários, o relator considerou que o procedimento não poderia ser validado pelo Poder Judiciário. Segundo o relator, o que define o prejuízo da empregada não é o simples aumento nominal das comissões percebidas, mas saber se esse aumento teria seguido a proporcionalidade do acréscimo das vendas nos meses de dezembro. Assim, entendendo que a empresa pretendeu repassar aos empregados os ônus inerentes ao empreendimento, a Turma, unanimemente, rejeitou o recurso de revista da Renner.
(Raimunda Mendes/CF)

fonte: TST

Programas sociais e publicidade institucional sofrem restrições em 2012

Desde o dia 1º de janeiro, a Administração Pública está proibida de realizar a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios aos cidadãos. Imposta pelo artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97), a proibição de atuação da administração nesses casos consta da Resolução 23.370, do TSE, que estabelece as condutas vedadas aos agentes públicos nas eleições municipais de 2012.

Pelo dispositivo, a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios aos cidadãos em ano eleitoral só é permitida excepcionalmente em casos de calamidade pública ou de estado de emergência. Outra exceção prevista é quando os programas sociais em andamento forem autorizados por lei e integrarem o orçamento do exercício anterior. Nesses casos, o Ministério Público Eleitoral poderá acompanhar sua execução administrativa e financeira.

Também a partir deste domingo, estão proibidos programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a eventual candidato em 2012 ou por esse mantida. A proibição vigora ainda que os programas tenham sido autorizados por lei ou façam parte do orçamento do exercício anterior.

Publicidade institucional
A legislação eleitoral para as Eleições 2012 proíbe a realização de publicidade institucional entre o dia 7 de julho e o dia da votação, exceto em casos de grave e urgente necessidade pública, autorizados pela Justiça Eleitoral. Entretanto, mesmo antes desta data, a Administração deve respeitar alguns parâmetros para realizar propaganda dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta. Entre os dias 1º de janeiro e 6 de julho de 2012, as despesas com publicidade não podem exceder a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição, prevalecendo o que for menor. 


fonte: TSE

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