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STF: Declarada inconstitucionalidade de dispositivos de lei paulista sobre previdência de advogados


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (14), a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.549/2009 do Estado de São Paulo, que eximia o governo do estado de responsabilidade na liquidação de benefícios da Carteira de Previdência dos Advogados, extinta pela referida legislação. O Plenário decidiu ainda que as normas previstas na lei, que alterou as regras para a obtenção da aposentadoria complementar, não se aplicam àqueles que na data de sua promulgação gozavam do benefício previdenciário ou já tinham cumprido os requisitos previstos na legislação vigente à época para se aposentar.
A constitucionalidade da Lei 13.549/2009 – que determinou a extinção gradual da carteira previdenciária dos advogados paulistas, impedindo a filiação de novos profissionais e criando regras mais rigorosas para a obtenção dos benefícios – foi questionada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4291 e 4429, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Por maioria, os ministros acompanharam o voto do relator, que considerou inconstitucionais os parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da lei, dispositivos que afastavam a responsabilidade do Estado na liquidação dos benefícios.
O ministro salientou tratar-se de uma situação singular de um fundo de previdência de natureza privada, criado em 1959, mas que sempre foi administrado por autarquia pública e durante muito tempo financiado em grande parte por recursos provenientes de custas judiciais. Criado pela Lei 5.174/59, o fundo foi reformulado pela Lei 10.394/70, que manteve sua administração sob a responsabilidade do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, além de definir como uma das principais fontes de financiamento da carteira parcela das custas judiciais.
Em 2003, no entanto, com a edição da Lei Estadual 11.608 esse repasse público, que correspondia a 80% do financiamento da carteira, foi interrompido, gerando grave desequilíbrio financeiro no fundo. A medida encontra suporte na redação atual da Constituição, que com a Emenda 45/2004 passou a vedar a destinação de custas judiciais a serviços alheios ao funcionamento da máquina judiciária. O corte de recursos, aliado à publicação da Emenda Constitucional 20/1998, que disciplinou o regime de previdência complementar vedando o aporte de recursos públicos a entidade de previdência privada (parágrafo 3º do artigo 202), fez com que a carteira não mais encontrasse suporte jurídico na Carta Magna, tornando necessária sua extinção.
 “O procedimento de liquidação, embora legítimo quanto ao fim, não o é quanto ao meio pelo qual implementado, pois imputa aos participantes todo o ônus da preservação do equilíbrio financeiro até o efetivo término da carteira, olvidando-se que à administração pública incumbia também suportar os riscos decorrentes da modificação do ordenamento jurídico no transcurso dos anos”, salientou o ministro, acrescentando que a própria norma impugnada atribui a responsabilidade pela gestão da liquidação do fundo a ente da administração indireta do estado.
No entendimento do relator, diante da “natureza pública da principal fonte de custeio do fundo”, no caso as custas judiciais, e a gestão histórica atribuída à autarquia da administração estadual desde a criação da carteira, a responsabilidade do Estado deve ser preservada.
Interpretação conforme a Constituição
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio determinou ainda que os demais dispositivos da norma sejam interpretados conforme a Constituição, não sendo aplicáveis aos advogados que já recebiam aposentadoria ou que estavam aptos a recebê-la na data da publicação da Lei 13.549/2009, conforme os requisitos exigidos pela legislação então vigente e disciplinadora do fundo na época (Lei 10.394/1970). Segundo o relator, a medida visa garantir a segurança jurídica daqueles que depositaram no fundo administrado por autarquia pública “a confiança que se deve ter na participação do Estado”, princípio básico da cidadania, de forma a não frustrar a expectativa dos advogados que investiram na carteira.
No julgamento, apenas os ministros Luiz Fux e Ayres Britto divergiram em parte da posição do relator. Enquanto o primeiro isentava o Estado de São Paulo de qualquer responsabilidade na liquidação do fundo, o segundo dava total provimento aos pedidos. Nas ações, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionavam a constitucionalidade da lei, que segundo eles teria violado os princípios da moralidade, da impessoalidade e da responsabilidade da administração pública, ao isentar o Estado de São Paulo do pagamento dos benefícios já concedidos ou que vierem a ser concedidos no âmbito da Carteira dos advogados. De acordo com as entidade, 40 mil filiados, com idade média superior a 60 anos, e benefícios de natureza alimentar e complementação de renda estariam comprometidos com a extinção da carteira.
MC/AD

fonte: STf

STJ reduz indenização em favor de mulher apontada como prostituta em reportagem


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o montante de indenização devido pelo Sistema Brasileiro de Televisão (SBT) a uma mulher apontada como prostituta em programa exibido pela rede em agosto de 1998. A Terceira Turma fixou o valor em R$ 60 mil, diferentemente do que havia sido estabelecido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que vinculou o montante devido ao valor de 180 salários mínimos.

A Terceira Turma decidiu que não é possível indexar a indenização ao salário mínimo, pois isso geraria aumento desproporcional, tendo em vista a política governamental de valorização do mínimo. A condenação foi fixada sem conversão em moeda corrente para posterior correção, o que, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, gera situação inusitada, no qual se corrige além da inflação.

Na reportagem que gerou a indenização, a rede abordou a vida de mulheres supostamente casadas que se prostituíam durante o dia e cuidariam do lar à noite, levando vida dupla. O SBT sustentou que a reportagem seria verídica e opôs exceção da verdade, o que não evitou a condenação.

De acordo com a relatora, a acusação de prostituição feita sem a autorização ou conhecimento da parte atingida, em programa de TV em rede nacional, justifica a condenação do responsável a reparar o dano moral causado.

À época em que a sentença foi proferida, abril de 2000, a indenização foi fixada em 500 salários mínimos, o que equivaleria a R$ 75.500. No julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a indenização foi reduzida para 180 salários mínimos, o que não a alterou em termos de valores, pois o SBT deveria pagar praticamente a mesma quantia, R$ 74.700.

Na data do julgamento do recurso pelo STJ, com o salário mínimo no valor de R$ 545, a indenização teria novamente se elevado, dessa vez para um montante de R$ 98.100. “É uma situação que claramente não pode se sustentar”, analisou a ministra. “O fundamento da indenização tem de ser exclusivamente relacionado ao motivo do gravame, o que torna inconveniente qualquer indexação vinculada a salário mínimo”, disse ela.

Além de afastar a indexação pelo salário mínimo, a Terceira Turma, seguindo o voto da relatora, optou por fixar a condenação no valor médio de outras reparações por dano moral concedidas a pessoas que se sentiram ofendidas nas mesmas condições, pela mesma reportagem do SBT.

Segundo a relatora, a fixação do valor conforme a média das indenizações concedidas a outras mulheres que também recorreram à Justiça contra a emissora atende ao princípio da segurança jurídica. A indenização foi estabelecida em R$ 60 mil, corrigidos monetariamente a partir da decisão do STJ, incidindo juros a partir da citação.

O SBT defendia que os juros incidissem a partir do acórdão proferido pelo TJSP no julgamento da apelação, mas a relatora lembrou que, segundo a Súmula 54 do STJ, os juros de mora em casos de responsabilidade civil extracontratual devem ser contados da data do evento danoso.

No entanto, a ministra Nancy Andrighi deixou de aplicar a Súmula 54 porque o TJSP havia fixado o início da incidência dos juros na data da citação e a parte contrária não recorreu contra esse ponto. Assim, para não haver reforma em prejuízo do recorrente (o SBT), a relatora manteve a incidência dos juros conforme decidido pelo tribunal paulista. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

TSE mantém mandato de Teotônio Vilela Filho, mas aplica multa de R$ 10 mil


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu por maioria, na noite desta terça-feira (13), manter o mandato do governador reeleito de Alagoas em 2010, Teotônio Vilela Filho (PSDB) e do seu vice José Thomaz Nonô. Os ministros aplicaram uma multa de R$ 10 mil ao governador e de cerca de R$ 5 mil ao vice e à coligação Frente pelo Bem de Alagoas, que apoiou as duas candidaturas, ao dar provimento parcial ao recurso.
Teotônio Vilela Filho foi acusado de abuso de poder político e econômico na campanha à reeleição quando foram distribuídas 1,6 mil ovelhas a produtores rurais do agreste e sertão do Estado, entre agosto e setembro, às vésperas do pleito. A ação eleitoral, proposta pelo candidato derrotado ao governo Ronaldo Lessa, argumenta que o programa “Alagoas Mais Ovinos” foi criado sem lei específica e que não havia previsão orçamentária para a distribuição dos animais.
O Tribunal Regional Eleitoral (TRE-AL) julgou improcedente o pedido ao considerar que a quantidade de ovinos distribuídos não teria relação direta com a eleição, já que o programa ‘Alagoas Mais Ovinos’ foi criado ainda na gestão do ex-governador Ronaldo Lessa.
Sustentação
A defesa de Teotônio Velela salientou que não houve distribuição gratuita de ovinos a eleitores, mas a implantação de um programa que prevê o aprimoramento genético da espécie. Sustentou que o governador não esteve em nenhum ato de distribuição dos animais e que os próprios municípios escolheram as famílias beneficiadas.
O procurador-geral Eleitoral, Roberto Gurgel, sustentou que os argumentos da acusação já seriam suficientes para a cassação do mandato do governador. Disse estar caracterizada a conduta vedada a agentes públicos prevista no artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9504/1997) pois o programa foi lançado e efetivado em período vedado.
No parágrafo 10, a lei proíbe, no ano em que se realizar eleição, “a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”.
Voto
Em seu voto, o relator, ministro Arnaldo Versiani, afirmou que o programa consistia na entrega de sete ovelhas e um reprodutor macho para cada família e que ficavam obrigadas a devolver esses animais, no curso de alguns anos. Foram entregues dois lotes de animais, totalizando 1.600.
Salientou que o programa, originalmente, pretendia atingir 750 famílias em 30 municípios de Alagoas, mas foram contempladas apenas 235 famílias em sete municípios, no total de 102 municípios no Estado. E adotou a decisão regional de que o programa tinha suporte legal e previsão orçamentária, exceção prevista na Lei das Eleições para a execução de programas sociais.
“No caso, embora previsto para alcançar 750 famílias em 30 municípios de Alagoas, o programa não chegou a atingir esses números”, afirmou, para considerar que “a conduta em questão não possui gravidade suficiente para justificar a cassação dos diplomas do governador e do vice”.
Voto divergente, o ministro Marco Aurélio criticou o instituto da reeleição. Para ele, “Quem já ocupa a cadeira tem vantagem substancial”. De acordo com o ministro o instituto da reeleição, mais cedo ou mais tarde, terá que ser revisto, “principalmente quando não se tem a necessidade de uma licença”.
No caso, o ministro disse que a Lei das Eleições não foi observada e que “a gravidade da situação salta aos olhos”. Afirmou não se impressionar com a extensão dos benefícios, mas sustentou que o programa foi utilizado no espaço reservado à propaganda eleitoral do governador Teotônio Vilela Filho, “que revela o objetivo visado pelo titular do Executivo”.
O ministro Gilson Dipp também não acompanhou a maioria, para ele o recurso de Lessa e de sua coligação deveria ser rejeitado, não havendo cassação do mandato e nem a aplicação de multa. Dipp salientou ainda que o fato de alguém ser candidato a reeleição não deve presumir a ocorrência de uma irregularidade, pois é permitida pela Constituição Federal.
BB/LF

Processo relacionado: RO 149655

FONTE: TSE

STF: Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (14)


Recurso Extraordinário (RE) 650851Relator: Min. Gilmar Mendes
Sergio Giacomin X Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha
RE contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente a ação ordinária ajuizada pelo recorrente objetivando aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Alega o recorrente, em síntese, que à data do requerimento de aposentadoria a lei vigente  lhe garantia o direito à aposentaria, de forma proporcional, não necessitando observar o requisito de cumprimento de 10 anos de efetivo exercício como servidor municipal de Franco da Rocha, conforme exigia a Lei Municipal nº 1.109/81, a qual não teria sido recepcionada pela Carta Magna de 1988. 
Em discussão: Saber se o recorrente preenche os requisitos para a concessão da aposentaria proporcional por tempo de serviço no serviço público municipal.
Recurso Extraordinário (RE) 632238 (agravo regimental)
Relator: Ministro Dias Toffoli
Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará - PSOL/PA X Ministério Publico Eleitoral
Agravo regimental contra decisão que conheceu e deu provimento a recurso extraordinário, reformando decisão do TSE para afastar a aplicação às eleições de 2010 das disposições introduzidas na LC nº 64/90 pela Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/10) e, em consequência, deferir o registro da candidatura de Paulo Roberto Galvão da Rocha ao cargo de senador, pelo Estado do Pará, nas eleições de 2010. 
Em discussão: Saber se a decisão agravada deve ser mantida para deferir o registro da candidatura do agravado.
Exceção de Incompetência (EI) 4 (agravo regimental)
Relator: Ministro Dias Toffoli
Diretório Regional do Partido Socialismo e Liberdade no Pará - PSOL/PA x Relator do Re Nº 632238 do STF 
Trata-se de agravo regimental contra decisão que negou seguimento, por manifestamente inadmissível, “exceção/arguição de incompetência negativa por prevenção.” Afirmam os agravantes, em síntese, que a decisão agravada não deve prevalecer, uma vez que “rompeu com o sistema regimental de distribuição e competência, feriu o princípio da isonomia processual e inovou em matéria de repercussão geral, em detrimento das partes e das eleições no Estado do Pará.” Alegam que o RE nº 632238 deveria ter sido distribuído ao Ministro Joaquim Barbosa, relator do RE nº 631102, o qual estaria prevento, havendo identidade entre os recursos. Sustenta que no RE 631102 o STF decidiu que a alínea “k” do artigo 1º da LC nº 64, introduzida pela LC nº 135/2010, teria aplicação às eleições de 2010 e, sendo a decisão anterior, deve ter aplicação ao caso concreto.
Em discussão: Saber se o relator do RE 631102 está prevento para julgar o RE 632238.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2921Relator: Ministro Ayres Britto
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
ADI em face da Lei estadual nº 3.196/99-RJ que estabelece novos limites territoriais dos Municípios de Cantagalo e Macuco. O PGR alega ofensa ao artigo 18, parágrafo 4º da CF por ainda estar pendente lei complementar federal e por não ter sido realizada consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. Houve aditamento da inicial, com pedido de declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual nº 2.497/95-RJ, sob o fundamento de que ao se declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3.196, de 1999, do Rio de Janeiro, aquela lei passará novamente a ter vigência, apesar de igualmente ter descumprido a exigência de consulta prévia, mediante plebiscito, das populações interessadas na formação do Município.
Em discussão: Saber se a lei que fixar novos limites territoriais para municípios é inconstitucional por ainda estar pendente lei complementar federal exigida pelo artigo 18, parágrafo 4º da CF/88 disciplinando o assunto, bem como prévia consulta plebiscitária. O processo volta a julgamento com retorno de vista do ministro Dias Toffoli.
PGR: Pela procedência do pedido.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3461Procurador- Geral da República x Governador do Estado do Espírito Santo e Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo
Relator: Ministro Gilmar Mendes
ADI proposta contra o art. 1º, da Lei estadual nº 7.456/2003-ES, que fixou o subsídio mensal do deputado estadual em parcela única, correspondente a 75% do subsídio mensal do deputado federal. O PGR sustenta ofensa ao artigo 37, inciso XIII, da CF, vez que promove a vinculação do subsídio dos deputados estaduais ao dos deputados federais. Alega, também, ofensa ao artigo 169, parágrafo 1º, da CF, pois haverá aumento dos deputados estaduais sempre que os federais também tiverem, mesmo sem prévia dotação orçamentária e autorização específica da lei de diretrizes orçamentárias. Por fim, sustenta ofensa ao princípio da isonomia (artigo 39, parágrafo 1º, da CF) e da autonomia dos estados (artigo 25 da CF). A liminar foi deferida em 28/6/2008. 
Em discussão: saber se norma estadual que vincula o subsídio mensal do deputado estadual ao dos deputados federais é inconstitucional por ofensa ao artigo 37, inciso XIII, da CF, e aos princípios da isonomia e autonomia dos estados.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2566Partido Liberal (PL) x Presidente da República e Congresso Nacional
Relator: Ministro Cezar Peluso
ADI, com pedido liminar, contesta dispositivo da Lei Federal 9.612/98 que “institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária. A norma veda “o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária”. O partido político alega que “com tal proibição, as rádios comunitárias também deixam de prestar um grande serviço para a comunidade que representam e a quem devem servir”. O Tribunal, em sessão plenária, indeferiu a medida cautelar.
Em discussão: Saber se a vedação na programação das rádios comunitárias afronta princípios constitucionais da liberdade de manifestação de pensamento e da liberdade de informação. 
PGR: Pela improcedência da ação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4291Relator: Ministro Marco Aurélio
Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) X Governador do Estado de São Paulo e Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADI, com pedido de medida liminar, em face da Lei nº 13.549/2009, do Estado de São Paulo, que declarou extinta a Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. O PSOL alega violação ao princípio da hierarquia das leis, por ter derrogado a Lei nº 10.394/1970, que entende ter sido recepcionada como lei complementar pelo artigo 202, caput e parágrafo 4º, da Constituição Federal, e contrariedade aos postulados constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, ao estabelecer diretrizes distintas daquelas previstas na Lei nº 10.394/1970, a serem aplicadas, inclusive, aos advogados sujeitos às antigas regras. Sustenta ainda que o artigo 2º, parágrafo 2º, teria violado os princípios da moralidade, da impessoalidade e da responsabilidade da administração pública, ao isentar o Estado de São Paulo do pagamento dos benefícios já concedidos ou que vierem a ser concedidos no âmbito da Carteira dos advogados. O ministro relator determinou a aplicação do rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999. O Governador e o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Em discussão: Saber se a extinção da carteira de previdência dos advogados de São Paulo violou os princípios da moralidade, impessoalidade, responsabilidade da administração, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
AGU: Pela improcedência do pedido.
PGR: Pela parcial procedência do pedido.
Sobre o mesmo tema, será julgada também a ADI 4429.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 374Relator: Ministro Dias Toffoli
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADI, com pedido medida liminar, em face do artigo 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de São Paulo, que diz respeito ao processo de escolha de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Alega-se violação ao modelo federal de composição do Tribunal de Contas, de observância obrigatória pelos Estados Membros, pela análise combinada dos artigos 75 e 73, parágrafo 2º, da Constituição Federal. O STF deferiu a medida cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a vigência do artigo questionado. A Assembleia Legislativa opôs embargos de declaração, alegando que a decisão que concedeu a cautelar não a impede de indicar nome para o preenchimento da vaga de Conselheiro, tendo em vista as regras permanentes da Constituição do Estado, que não foram objeto de impugnação. O Plenário não conheceu dos embargos de declaração.
Em discussão: Saber se o dispositivo atacado viola o modelo federal de composição do Tribunal de Contas.
AGU: Pela improcedência do pedido.
PGR: Pela procedência do pedido.
Mandado de Segurança (MS) 25565Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
Renato Vasconcellos de Macêdo x Tribunal de Contas da União 
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Tribunal de Contas da União que considerou ilegal a concessão de aposentadoria por invalidez do impetrante, por ter se afastado de suas funções, após a revogação da Lei nº 6.903/81. O impetrante alega que reuniu os requisitos para aposentadoria por invalidez ainda na vigência da Lei nº 6. 903/81 e afirma que o TCU não poderia cancelá-la por ter-se operado a decadência prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Alega ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, por não lhe ter sido franqueada nenhum tipo de defesa. O ministro relator deferiu o pedido de liminar. O processo volta a julgamento com retorno de vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se a decisão do TCU ofendeu os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; e se operou a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99. 
PGR: Pela denegação da ordem
Recurso Extraordinário (RE) 572884 - Repercussão Geral
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski 
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos
Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão “tem natureza pro labore faciendo”, e desse modo seria “devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.
Recurso Extraordinário (RE) 596962 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Dias Toffoli
Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira 
Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, parágrafo 8º da CF/88, ao argumento de que “o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula”. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: Saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3609Relator: Ministro Dias Toffoli
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Estado do Acre
ADI em face do artigo 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Acre, acrescido pela Emenda Constitucional nº 38, de 5 de julho de 2005. Sustenta-se o que a norma contraria a previsão constante do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê o concurso público. Afirma-se, ainda, que foi ampliado, de forma ilegítima, a exceção a este princípio constitucional, prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição de 1988, ao tornar efetivos todos os servidores das secretarias, autarquias, fundações públicas, de empresas públicas e de economia mista, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, admitidos sem concurso. A Assembléia Legislativa do Estado do Acre prestou as informações pugnando pela constitucionalidade da norma. O Ministro Relator adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. O Governador do Estado do Acre foi admitido como amicus curiae.
Em discussão: Saber se a norma impugnada incide na alegada inconstitucionalidade.
AGU: Pela inconstitucionalidade do art. 37 do ADCT da Constituição do Estado do Acre.
PGR: Pela procedência do pedido.
Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 3636
Recurso Extraordinário (RE) 559937 – Repercussão Geral
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
União x Vernicitec Ltda
O recurso contesta acórdão do TRF da 4ª Região que declarou a inconstitucionalidade da expressão “acrescido do valor do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições” constante da parte final do inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865/04, ao fundamento de ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro. Sustenta a União que o ICMS cobrado do contribuinte, diferentemente do IPI, está incluído no valor total da nota fiscal de venda, compondo o preço da mercadoria ou do serviço, de modo que integra a receita bruta e o faturamento. Argumenta ainda que no caso da norma declarada inconstitucional pelo TRF da 4ª Região, o valor do ICMS, bem assim como o das próprias contribuições devem integrar a “base de cálculo”, pois devem compor o preço das mercadorias e/ou serviços e não são cobradas destacadamente do preço das transações. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se é constitucional na apuração da base de cálculo do PIS e da COFINS, o acréscimo do ICMS, na importação de bens e serviços.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do RE.
Mandado de Segurança (MS) 28003Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 E 2009.1.00.00007879)
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638 - Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
AMB x Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Ação contra a Resolução nº 135 do CNJ, “que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências”. A AMB sustenta a inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais ou matéria de competência privativa do legislador complementar.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4626Relator: Ministro Ayres Britto
Procurador-Geral da República X Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADI em face do inciso VI do artigo 77 e do parágrafo 3º do artigo 88 da Constituição do Estado de Santa Catarina, na redação conferida pela Emenda Constitucional estadual nº 56/2010. Afirma que os dispositivos impugnados teriam afrontado os artigos 96, inciso I, alínea “a”; 99; e 125, parágrafo 6º, da Constituição Federal, ao incluírem a Câmara Regional de Chapecó na estrutura orgânica do Poder Judiciário estadual. Alega que a atuação descentralizada do TJSC teria ocorrido de forma impositiva, mediante determinação expressa de instalação da câmara, em caráter permanente e definitivo. Sustenta, ainda, que os dispositivos impugnados teriam transformado em imposição a mera faculdade prevista na CF, contrariando o artigo 125, parágrafo 6º, da CF. A ALESC sustenta a improcedência do pedido, em razão de o TJSC não possuir competência para iniciar o processo legislativo das emendas constitucionais. Afirma, ainda, que as normas impugnadas teriam apenas transformado em definitiva a Câmara Regional de Chapecó, anteriormente instalada em caráter experimental, preservando a atribuição da Corte estadual de dispor sobre a competência e o funcionamento de referido órgão. O relator aplicou o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/1999.
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados violam a competência privativa do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
PGR: Pela procedência do pedido.
Recurso Extraordinário (RE) 393851Relator: Ministro Marco Aurélio
Francisco Prado Rodrigues X União
Recurso extraordinário contra decisão do TST que, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, reformou acórdão do TRT da 2ª Região e reconheceu a inexistência de direito líquido e certo do impetrante à aposentadoria especial prevista na Lei nº 6.903/81, na condição de juiz classista da Justiça do Trabalho. O recorrente alega que a decisão vulnerou os artigos 5º, inciso XXXVI; 62, caput; 93, inciso VI; e 116, da Constituição Federal. O Ministério Público do Trabalho apresentou contrarrazões ao RE, assentando inexistir amparo para a concessão da aposentadoria, como juiz classista temporário, de conformidade com os critérios da revogada Lei 6.903/1981. A União, em suas contrarrazões, requer que o RE não seja conhecido ou, caso conhecido, que lhe seja negado provimento.
Em discussão: Saber se o recorrente possui direito adquirido a ser aposentado como juiz classista da Justiça do Trabalho.
PGR: Pelo conhecimento do recurso desprovimento.
Mandado de Segurança (MS) 26794Relator: Ministro Marco Aurélio
AMAMSUL X CNJ
Mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do Conselho Nacional de Justiça que, por unanimidade, adiou o julgamento do recurso interposto pela Amansul e do próprio mérito do Procedimento de Controle Administrativo (PCA 484) em trâmite no CNJ sobre pagamento de auxílio-moradia e manteve cautelar determinando o “corte imediato das parcelas de auxílio-moradia aos magistrados inativos e pensionistas”. Requer a suspensão dos efeitos da decisão, determinando-se a continuidade do pagamento do auxílio-moradia aos magistrados sul-mato-grossenses e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da decisão pela falta de intimação pessoal dos beneficiários e suspensão indevida do julgamento.  O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento do mandado de segurança e saber se o ato impugnado foi proferido sem observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 
PGR: Pela denegação da segurança.
Mandado de Segurança (MS) 25066Relator: Ministro Marco Aurélio
Eraldo Ferreira Viana X Presidente da República e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)
Mandado de segurança, com pedido de liminar, visando anular decreto que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural denominado “Fazenda Laço de Ouro”, no Município de Três Lagoas (MS). O impetrante alega que o imóvel não poderia ser classificado como “grande propriedade”, e que o INCRA, quando elaborou o laudo técnico para apurar a sua produtividade, deveria ter subtraído as áreas inaproveitáveis. 
Em discussão: Saber se o decreto presidencial atacado ofende direito líquido e certo do impetrante.
PGR: Pela denegação da ordem.
Mandado de Segurança (MS) 25493Relator: Ministro Marco Aurélio 
Espólio de Ariovaldo Barreto x Presidente da República e União
O Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contesta decreto que declarou de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado “Fazenda Tingui”, localizada nos Municípios de Malhador e Santa Rosa (MT). Afirma a inventariante que o imóvel pertencera a Ariosvaldo Barreto e sua esposa e que, em virtude do falecimento de ambos, foi transmitido aos seus seis herdeiros, cada parte compreendendo área aproveitável inferior a quinze módulos fiscais.  Ressalta que o artigo 46, parágrafo 6º, da Lei nº 4.504/64 exige a integração de todos os herdeiros ao processo administrativo de vistoria do imóvel, e a notificação foi encaminhada apenas à inventariante, sendo, portanto, viciada. O processo volta a julgamento com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: Saber se o procedimento administrativo que fundamentou o decreto expropriatório atacado é nulo por irregularidade na notificação dos proprietários e  na vistoria do imóvel e se a propriedade foi objeto de esbulho de modo a inviabilizar sua desapropriação para fins de reforma agrária. 
PGR: Pela concessão da ordem.
Recurso em Mandado de Segurança (RMS) 26791Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Luís Carlos Crema X Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
Recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Luís Carlos Crema contra julgado do TSE, que denegou a segurança por incidência da Súmula 266 deste Supremo Tribunal.
Em discussão: Saber se incide, na espécie, a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
PGR: Pelo não conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança.
Ação Cautelar (AC) 2910Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Neuza Beatriz Bestetti Gonçalves x Estado do Rio Grande do Sul
Ação com o objetivo de conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário não admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento contra essa decisão. Alega presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar, ao argumento de que os Estados-membros não têm competência para desapropriar para fins de reforma agrária. A relatora deferiu a liminar, contra a qual o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental. Na sessão de 4/8/2011, a relatora proferiu voto pelo referendo à medida cautelar deferida para suspender os efeitos dos acórdãos prolatados nos autos do processo 030/1.04.0007192-8, do TJ do Estado do Rio Grande do Sul, ficando suspensa a imissão na posse do imóvel rural denominado Fazenda Mercês e Palermo, e prejudicado o agravo regimental. O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar.

FONTE: STF

STJ: Liminar permite que Marcos Valério aguarde julgamento de habeas corpus em liberdade


O empresário Marcos Valério pode aguardar em liberdade o julgamento do habeas corpus apresentado por sua defesa no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Sebastião Reis Júnior, da Sexta Turma do Tribunal, concedeu liminar ao empresário.

Marcos Valério Fernandes de Souza foi preso com outros três empresários, seus sócios, devido à ordem de prisão preventiva expedida pelo juiz de direito da cidade baiana de São Desidério em decorrência da Operação Terra do Nunca 2. Deflagrada pela Justiça baiana e envolvendo também os estados de São Paulo e Minas Gerais, onde o publicitário foi preso, a operação investiga um provável esquema de aquisição de papéis públicos e grilagem de terra naquela cidade, localizada na região oeste da Bahia.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa do publicitário afirma que a decisão é ilegal. “A prisão foi decretada, em decisão única, envolvendo fatos e pessoas de conjuntos completamente distintos, sem fundamentação da necessidade da medida excepcional em relação à pessoa de Marcos Valério e em face da atualidade, uma vez que os fatos se deram há mais de nove anos”, afirma. Para os advogados, não há prova da materialidade dos fatos imputados ao publicitário, entre outros argumentos.

Ao apreciar o pedido de liminar, o relator do habeas corpus, ministro Sebastião Reis Júnior, observou que em nenhum momento o decreto de prisão faz referência à ação ou omissão do acusado que pudesse vir a caracterizar uma das causas que vieram – em conjunto – a justificar a prisão. “Quanto aos atos de violência e grave ameaça supostamente praticados por corréus, haveria demonstração concreta de risco para a ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. Contudo, não é mencionada nenhuma participação do paciente [Marcos Valério] neles, ainda que como autor intelectual, razão pela qual não servem para justificar a sua segregação cautelar”, afirma o relator.

Ao apreciar ponto a ponto a decisão da Justiça baiana de primeiro grau, o ministro observou que todas as afirmações não sustentam a necessidade de prisão cautelar, ressaltando o fato de que a susposta prática de fraudes teria ocorrido entre 2000 e 2002. “Passados quase dez anos desde os fatos, sem notícia de novas fraudes, não se apresenta razoável a alegação de que a colocação em liberdade do paciente traria risco à ordem pública pela possibilidade de que volte a praticar novos delitos da mesma natureza”, concluiu o ministro.

Com a liminar, Marcos Valério poderá aguardar em liberdade o julgamento desse habeas corpus pela Sexta Turma do STJ. O ministro ressalva, contudo, a possibilidade de haver nova decretação de prisão, se surgirem fatos novos e concretos para tanto. Também foi concedida liminar em habeas corpus a Francisco Marcos Castilho Santos e a Ramon Hollerbach Cardoso, sócios de Marcos Valério, que haviam sido presos na mesma operação. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Gratuidade de justiça pode ser pedida no curso do processo


O benefício da gratuidade de justiça pode ser pedido no curso do processo, e não apenas no ato de demandar. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e se deu no julgamento de recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu um processo por deserção, pois a isenção só foi pedida na interposição da apelação.

O caso diz respeito a uma mulher que, como terceira, embargou ação de execução para desconstituir a penhora sobre imóvel que ela havia adquirido do executado. O juízo de primeiro grau julgou o embargo improcedente. Ela apelou e requereu expressamente os benefícios da justiça gratuita, por falta de condições financeiras para suportar os encargos do preparo do recurso.

O juízo de primeiro grau concedeu o benefício. Ocorre que o recurso não chegou a ser conhecido, pois o TJSP considerou que houve deserção por falta de preparo, porque “somente houve pedido de justiça gratuita quando da interposição da apelação”.

A mulher recorreu ao STJ. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, a Lei 1.060/50 – que regula o benefício da gratuidade de justiça – prevê a possibilidade do requerimento tanto no ato de demandar quanto no curso do processo. Para o ministro, na situação em questão, a prática foi legítima, ainda mais porque o benefício foi deferido pelo primeiro grau.

“O órgão julgador deve se pronunciar primeiramente sobre o deferimento ou não do pleito”, afirmou o ministro, “não podendo, de plano, declarar deserto o recurso, sem que, no caso de indeferimento, seja concedido prazo para recolhimento das custas devidas.”

O ministro Salomão ressaltou que, “se a jurisprudência não tem admitido a decretação de deserção nem quando negada a assistência judiciária, hipótese em que deve ser oportunizado o recolhimento das custas”, não há como deixar de admitir o recurso quando o pedido de gratuidade foi formulado concomitantemente à interposição da apelação e deferido pelo juiz de primeiro grau.

Embora possa ser feito durante o curso do processo, o pedido de gratuidade não tem efeitos retroativos, ou seja, aplica-se somente às despesas vindouras e contanto que ainda não tenha se esgotado a prestação jurisdicional. Isso porque “a necessidade de isenção não é causa legal de remissão das obrigações contraídas em virtude do processo, e sim de isenção das despesas processuais futuras”. Com a decisão da Quarta Turma, os autos retornarão ao TJSP para julgamento da apelação. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

Banco deve responder solidariamente por extravio de cartão de crédito


São nulas as cláusulas contratuais que impõem exclusivamente ao consumidor a responsabilidade por compras realizadas com cartão de crédito extraviado até o momento da comunicação do fato à empresa administradora. Esse entendimento foi reiterado em mais uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Em 2004, um consumidor do Paraná teve seu cartão de crédito trocado após uma compra em estabelecimento comercial do estado. Ele só percebeu que estava com o cartão de outra pessoa quando precisou fazer compra na internet, cinco dias depois. O cliente comunicou o extravio imediatamente ao BankBoston Banco Múltiplo, quando foi informado que seu cartão havia sido usado no período, totalizando gastos de quase R$ 1,5 mil. Na mesma ocasião, ele solicitou ao banco o cancelamento do débito, mas não teve êxito. A bandeira do cartão de crédito era Visa.

O Tribunal de Justiça do Paraná havia afastado a responsabilidade do banco pelo extravio com base no entendimento de que caberia ao titular guardar o cartão de forma segura, além de ver se o estabelecimento havia devolvido seu cartão de maneira correta após o pagamento da compra. Para os desembargadores, o banco seria responsabilizado apenas no caso de débitos posteriores à comunicação do fato.

Foi considerado ainda que seria incorreto responsabilizar o banco solidariamente quanto ao fato de a assinatura do canhoto das compras, feitas durante os cinco dias de extravio, não corresponder à assinatura do cartão. Os desembargadores afirmaram que essa responsabilidade é exclusiva do estabelecimento comercial.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que os artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor indicam que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventuais danos. A ministra disse ainda que fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários, conforme sua comodidade ou conveniência.

Segurança

Sobre a necessidade de conferência da assinatura, a ministra ressaltou que, antes da criação dos cartões com chip, como no caso analisado, esse era o principal procedimento de segurança a ser observado pelo fornecedor, pois não havia outro meio de confirmar se o consumidor era ou não titular do cartão em uso.

A ministra afirmou ainda que uma das grandes vantagens dos cartões de crédito é a segurança: “O consumidor é levado a crer que se trata de um sistema seguro e que, mesmo havendo furto, estará protegido contra o uso indevido por terceiros.”

Nancy Andrighi considerou abusiva a cláusula do contrato firmado com o banco, que determina a responsabilidade exclusiva do cliente pelo cartão de crédito. Na opinião da relatora, ainda que os débitos tenham sido feitos antes de o cliente ter comunicado o extravio, esse fato não pode afastar a responsabilidade do banco.

Há precedente nesse mesmo sentido, de que “são nulas as cláusulas contratuais que impõem ao consumidor a responsabilidade absoluta por compras realizadas com cartão de crédito furtado até o momento da comunicação do furto”. Outra decisão anterior afirma que cabe à administradora de cartões, em parceria com a rede credenciada, conferir a idoneidade das compras realizadas, por meio de métodos que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, tenha ou não ocorrido descuido do cliente.

Para a ministra, o aviso tardio do extravio não pode ser considerado fator decisivo do uso incorreto do cartão pelo cliente. “Independente da comunicação, se o fornecedor cumprisse sua obrigação de conferir a assinatura do titular no ato da compra, a transação não teria sido concretizada”, concluiu Nancy Andrighi.

Seguindo o voto da relatora, a Turma deu provimento ao recurso do consumidor para acolher o pedido de inexistência parcial de débito e para condenar o banco a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2 mil. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

fonte: STJ

Eliana Calmon orgulha-se de ter eliminado a tranquilidade da magistratura

Quase três meses depois de dizer que há “bandidos de toga” na magistratura, a ministra Eliana Calmon avaliou numa entrevista publicada ontem (11) pelo Correio Braziliense,  que o Conselho Nacional de Justiça saiu fortalecido da crise desencadeada pela reação da cúpula do órgão à sua declaração. 
 
Ela destaca como principal vitória de sua gestão à frente da Corregedoria Nacional de Justiça a reabertura de processos contra grupos de extermínio, que ficavam até uma década na prateleira. Um dos exemplos é o destravamento da ação que investiga as causas da chacina que vitimou, há 13 anos, a deputada Ceci Cunha, em Alagoas. O processo finalmente, irá a júri em janeiro. 
 
Ministra do STJ, ela recebeu os repórteres Diego Abreu e Leonardo Cavalcanti, do Correio Braziliense,  em seu movimentado gabinete, no CNJ, na última quarta-feira à tarde. Durante a conversa, que durou mais de uma hora, estava gripada e com a voz rouca. 
 
Acredita que conseguiu “estressar” a magistratura, que qualifica de "corporativista". Toda  semana, recebe dezenas de juízes para audiências. Alguns vão a Brasília só para se aconselhar com a corregedora. Ela espera que o STF mantenha a competência originária do CNJ para abrir processos disciplinares contra juízes. 
 
O aguardado julgamento da ação protocolada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ainda não tem data marcada. 
 
Leia os principais trechos da entrevista:

O estresse dos juízes

Correio Braziliense - Por que tanta resistência ao trabalho da senhora?
 
Eliana Calmon Durante quatro séculos, o Poder Judiciário foi absolutamente autônomo, intocável. A invasão do âmago da administração de um tribunal por parte de um órgão é algo que não se conhece até então. A magistratura nunca reconheceu corrupção dentro do seu terreno. A cultura era de que enfraqueceria o poder se nós admitíssemos que entre nós existem corruptos. A partir desse discurso, nos distanciamos de uma grande arma, a mais poderosa contra a corrupção, que se chama transparência. Eu sou diferente porque na minha concepção o que está causando o desgaste do Judiciário é exatamente essa falta de transparência.

A categoria é corporativista?

É ideologicamente deformada. A ideologia deforma porque se você coloca como ideário uma posição e fecha a sua cabeça acaba ficando cego. É algo quase como o amor, esquizofrênico.

A senhora acha que tem uma missão nesse caso? A gente não vê na sociedade muitas vozes contrárias?

Muitas vozes são a favor, só que não se manifestam. As vozes que se manifestam são das pessoas que têm a ideologia contrária.

Por que não se manifestam?

Têm medo da retaliação, porque estão dentro de um sistema que é fechado.

Mas esse sistema é de retaliações? A senhora sofreu retaliações?

Não. Eu sofri repúdios de todas as associações e do próprio CNJ. Mas não me senti retaliada na minha atividade, porque ninguém foi capaz de barrar o meu trabalho. Houve sim uma tentativa de me desacreditar, porque a nota de repúdio é uma forma de publicizar um trabalho que está errado. Só que a sociedade, os segmentos da própria carreira, como a OAB, universidades, deram muito apoio. Hoje mesmo veio um jovem aconselhar-se comigo. Ele acabava de sofrer uma derrota dentro da Justiça, um problema que surgiu na atividade jurisdicional. Ele veio dizer que estava desencantado e que iria deixar a magistratura. Mas antes disso ‘eu vim aqui conversar com a senhora’. Isso é lindo, é maravilhoso. Ele acredita no que eu possa dizer para ele.

Os bandidos de toga têm muita força?

Eles não têm força, porque são mãos invisíveis. Na realidade, o que eu quis dizer é que esse sistema de ideologia abafada, em que nós mesmos fazemos a correção e não queremos deixar transparecer, é que faz com que os bandidos fiquem mais fortalecidos. Eu usei uma expressão forte, até para chocar. Talvez se eu não usasse a expressão bandidos de toga não tivesse vindo à tona toda essa discussão.

Por que o julgamento dos limites da atuação do CNJ demora tanto?

O Supremo está com muitos processos de importância. Não acredito que o tribunal possa se preocupar com a opinião popular, mas a reação dessa vez foi muito forte. Quem conhecia o que é CNJ? Só as pessoas mais esclarecidas. Mas o zelador do prédio, o motorista de táxi, o vendedor de pipoca passaram a saber só agora o que é o CNJ.

A senhora acha que foi mal- interpretada pelos conselheiros ou houve tentativa de blindar o Judiciário?

Eu acho que houve uma indignação, em princípio, com uma pessoa que faz parte do Judiciário e que estava contrária a uma cultura. Eu estressei a cultura do Judiciário, mas nunca mudei de tom. Essa voz é absolutamente coerente com tudo o que já fiz. Acho que a administração tem que ser transparente.

A AMB pede que as corregedorias dos tribunais tenham o direito de investigar inicialmente as questões disciplinares de juízes antes do CNJ. Por que o conselho quer a competência concorrente?

Em uma instituição corporativista como é o Judiciário, a abertura de um processo contra um juiz não fica a critério da corregedoria. Muitas vezes, o corregedor leva para o pleno. Alguns corregedores têm me dito que não adianta porque a ideologia do tribunal é não abrir processo contra juiz. Um corregedor me relatou o caso de um juiz que merecia ser afastado. Mas disse que já sabia que o tribunal não abriria o processo contra ele. E perguntou se mandaria o caso para mim ou se fazia a investigação por lá.

O que a senhora disse?

Disse para ele fazer toda a investigação para evitar que depois venha a ser anulada pelo Supremo. Estou tomando medidas profiláticas para que não haja anulações. Estamos atentos. Estabelecemos que todas as vezes que um tribunal arquivar o processo ou não abrir por falta de quórum que informe à Corregedoria Nacional.

Passada a polêmica a senhora acha que o CNJ saiu fortalecido?

Sem dúvida alguma. A corregedoria passou a ser mais conhecida e mais temida. Estamos cruzando dados para saber quais os sinais exteriores de riqueza. O porquê das contas bancárias, dos investimentos.

Na avaliação da senhora, como está o trabalho da Corregedoria Nacional de Justiça?

A corregedoria desfaz os nós que impedem o funcionamento normal da Justiça. A Secretaria de Direitos Humanos nos convidou para uma conversa em que mostrou a dificuldade que sentia porque o Brasil responde a processos no Tribunal Internacional de Direitos Humanos, como os que investigam grupos de extermínio. O juiz costuma focar os processos mais fáceis. Esses mais difíceis vão ficando na prateleira. Eles sabem que é um problema sério, porque está mexendo com milícias e gente poderosa.

Mas há resistência dos corregedores nos Estados?

Não. Os corregedores têm nos atendido prontamente e manifestado a dificuldade na tramitação dos processos. Geralmente, há autoria diluída e o juiz se desgasta com a investigação.

Há pressão muito forte no Congresso para aumentar o salário do Judiciário. A senhora defende isso?

Isso tudo tem de ser negociado. É o presidente do STF que está encarregado de fazer essa política salarial não somente para os magistrados, mas também para os servidores. Muitas leis estabelecem benesses de incorporações para os servidores públicos, que levavam a salários muito altos.

Levavam ou levam?

Levavam, porque agora se tomou uma providência de dar uma parada nessas incorporações. Mas encontramos nos servidores públicos da Justiça Federal muitos salários que são superiores aos dos magistrados. No meu gabinete do STJ, o meu salário é o terceiro. Tenho dois assessores que ganham mais que eu.

Ainda tem gente recebendo acima do teto?

Estamos verificando. Para nós, tem que se obedecer ao teto. Estamos fazendo pela primeira vez uma inspeção patrimonial em 20 tribunais para saber se efetivamente há salários acima do teto.

A senhora considera legal que juízes façam greve?

Não damos sentenças para o governo, mas julgamos para o povo brasileiro. Imaginemos que os senadores porque não conseguiram aumento suficiente deixassem de votar e fechassem as portas do Senado. Tenho essa ideia em relação aos magistrados.
 


fonte: www.espacovital.com.br

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