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Porte de drogas pode caracterizar mau antecedente e reincidência


Apesar de as sanções contra o porte de drogas terem sido abrandadas, a prática ainda pode ser caracterizada como mau antecedente e ser levada em conta no cálculo da pena. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicado no julgamento de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em setembro de 2007, o réu foi preso em flagrante na sua residência com 12,3 gramas de haxixe e 16,8 gramas de maconha. Ele foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, com base no artigo 33 da Lei 11.343/06. A decisão considerou como mau antecedente o fato de o réu já ter sido pego portando drogas anteriormente.

O TJSP considerou que não seria possível desclassificar o crime de porte de tóxico. O tribunal paulista apontou que a Lei 11.343 teria descriminalizado o porte de entorpecentes e a infração não poderia mais ser cumulada com penas de multa, reclusão ou detenção. Contudo, ainda caracterizaria mau antecedente.

No pedido de habeas corpus ao STJ, a defesa pediu a redução da pena, entendendo não haver mau antecedente no caso. Afirmou que o crime de porte de droga para uso próprio, previsto no artigo 16 da Lei 6.368/76, não gera mais a reincidência, já que o artigo 28 da Lei 11.343 despenalizou a conduta. A defesa também alegou que há uma tendência mundial para descriminalização do porte de drogas.

O Ministério Público Federal (MPF) opinou que o recurso devia ser negado, pois a nova legislação não descriminalizou nem despenalizou o porte de tóxicos. O fato de a pena ter sido abrandada não descaracterizaria, na visão do MPF, o caráter delituoso.

O relator do processo, ministro Og Fernandes, salientou que o tráfico ilícito pode ter a pena reduzida em um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, de bons antecedentes e não integre organização criminosa.

“No caso foi afastada a incidência da benesse legal, por verificar que o paciente ostentaria antecedentes desabonadores”, observou o ministro relator. Portanto, não haveria constrangimento ilegal contra o acusado.

Decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, informou o ministro Og Fernandes, estabeleceu que o crime de porte não foi descriminalizado pela Lei 11.343. Assim, não haveria ilegalidade na sua utilização como agravante de reincidência.

“Não há falar em bis in idem (duas condenações pelo mesmo fato) na utilização como agravante. É que a reincidência, além de agravar a pena, produz outros efeitos, como a não aplicação da causa de diminuição de pena”, acrescentou. Com essa fundamentação, o relator negou a ordem, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma. 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa 

fonte: STJ

NORMAS PUBLICADAS NO DIA 09.12


9 de dezembro de 2011

Lei Complementar nº 140, de 8.12.2011 - Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Lei nº 12.544, de 08.12.2011 - Altera a redação do art. 12 da Lei no 605, de 5 de janeiro de 1949, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos, para atualizar o valor da multa administrativa devida pelas infrações àquela Lei.
Lei nº 12.543, de 08.12.2011 - Autoriza o Conselho Monetário Nacional, para fins de política monetária e cambial, a estabelecer condições específicas para negociação de contratos derivativos; altera os arts. 2o e 3o da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, o inciso IV do art. 3o do Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, os arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, e a Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004; e dá outras providências.
Lei nº 12.542, de 08.12.2011 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 10.000.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Lei nº 12.541, de 08.12.2011 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e da Pesca e Aquicultura, crédito suplementar no valor global de R$ 403.725.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Lei nº 12.540, de 08.12.2011 - Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, crédito suplementar no valor global de R$ 1.993.575.303,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Lei nº 12.539, de 08.12.2011 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 71.758.918,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Lei nº 12.538, de 08.12.2011 - Abre ao Orçamento de Investimento para 2011 crédito suplementar no valor total de R$ 1.124.446.832,00, em favor de empresas estatais, para os fins que especifica.
Lei nº 12.537, de 08.12.2011 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de Operações Oficiais de Crédito, crédito especial no valor global de R$ 300.000.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.
Lei nº 12.536, de 08.12.2011 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Justiça e da Defesa, crédito especial no valor global de R$ 16.500.000,00, para os fins que especifica, e dá outras providências.
Lei nº 12.535, de 08.12.2011 - Abre ao Orçamento de Investimento para 2011 crédito suplementar no valor total de R$ 445.643.156,00, em favor de empresas estatais, e reduz o Orçamento de Investimento de empresas estatais no valor global de R$ 179.719.447,00, para os fins que especifica.
Lei nº 12.534, de 08.12.2011 - Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, crédito suplementar no valor de R$ 90.980.000,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
Decreto nº 7.639, de 8.12.2011 - Altera o art. 5º do Decreto nº 5.151, de 22 de julho de 2004, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal direta e indireta, para fins de celebração de atos complementares de cooperação técnica recebida de organismos internacionais e da aprovação e gestão de projetos vinculados aos referidos instrumentos. 
Decreto nº 7.638, de 8.12.2011 - Altera o Decreto no 7.496, de 8 de junho de 2011, que institui o Plano Estratégico de Fronteiras. 
Decreto nº 7.637, de 8.12.2011 - Altera o Decreto no 7.179, de 20 de maio de 2010, que institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas. 
Decreto de 8.12.2011 - Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., os imóveis que menciona, localizados no Município de Ourinhos, no Estado de São Paulo.  
Decreto de 8.12.2011 - Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios da Previdência Social, do Trabalho e Emprego e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, crédito suplementar no valor global de R$ 4.411.531.561,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente. 
fonte: PRESIDENCIA DA REPUBLICA

Procurador propõe construção de presídio só para corruptos, com aulas de ética

Imaginem uma prisão destinada só para corruptos. Eles teriam suas fotos expostas permanentemente num mural, na entrada do prédio, e receberiam aulas de ética, moralidade e honestidade.

Parece exercício de ficção, mas o procurador da República Ramiro Rockenbach, do Ministério Público Federal de Mato Grosso do Sul, propôs ontem ação civil pública que pede a criação do primeiro presídio federal só para corruptos do Brasil, exatamente nesses moldes. As informações são da Folha de São Paulo, em sua edição de hoje (7), em matéria assinada pela jornalista Estelita Hass Carazzai.

No texto da ação, o procurador diz que "o Brasil ocupa apenas a 73ª posição no ranking de nações menos corruptas, segundo pesquisa com 182 países feita pela organização Transparência Internacional neste ano".

Rockenbach escreve ainda que, hoje, 1.400 pessoas cumprem pena por delitos relacionados à corrupção no país. "Se todos os corruptos do Brasil fossem postos na cadeia, precisaria construir pelo menos um presídio por Estado", afirma o procurador. Para o subscritor da petição inicial, "o presídio teria caráter simbólico, para que os políticos entendam que a Justiça não está de brincadeira".

A ação civil pública, protocolada ontem na Justiça Federal de Mato Grosso do Sul, menciona escândalos como o mensalão, as denúncias contra o ex-governador do DF José Roberto Arruda (sem partido) e a recente queda de seis ministros da presidente Dilma Rousseff.

O valor proposto para a obra, que o Ministério da Justiça teria que erguer em Mato Grosso do Sul, é de R$ 12 milhões.

O MJ ainda não foi notificado sobre a ação. O órgão informou que "o quinto presídio federal, a ser construído no ano que vem em Brasília, terá uma ala apenas para autoridades". 


fonte: www.espacovital.com.br

REVISÃO DE CONTRATOS: OS ADVOGADOS DO ESCRITÓRIO SEBBA E LOPES CONSEGUEM DERRUBAR A COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS (CAPITALIZADOS) JUNTO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.

Os advogados do escritório Sebba e Lopes Advogados Associados conseguiram mais uma vitória no que pertine à cobrança de juros abusivos por parte das instituições financeiras. Após o Juiz de primeira instância julgar improcedente os pedidos do cliente do escritório, os advogados recorreram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e lograram êxito no reconhecimento da ilegalidade da prática da capitalização de juros. O ilustre Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa fez prevalecer a sua parcimônia e sapiência presente em todos os julgados de sua relatoria. Veja abaixo relatório e voto referente ao processo patrocinado pelo escritório Sebba e Lopes Advogados Associados:

E M E N T A

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.  APLICABILIDADE. SÚMULA N. 297/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO AO ANATOCISMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1.                                                        De acordo com o artigo 517 do Código de Processo Civil, não é permitido à parte recorrente formular pretensão não deduzida no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, salvo por motivo de força maior ou quando se tratar de fatos novos
2.                                                        A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
3.                                                        Declarada incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art.5º da MP 2.170-36 (antiga MP 1.963-17), não se pode considerar válida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
4.                                                        Recurso conhecido, preliminar de inépcia da inicial rejeitada, preliminar de não conhecimento do recurso parcialmente acolhida. No mérito, deu-se  parcial provimento.


A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Relator, LEILA  ARLANCH - Revisora, MARIO-ZAM BELMIRO - Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora NÍDIA CORRÊA LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER PARCIALMENTE. PRELIMINAR REJEITADA. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. POR MAIORIA, VENCIDA A REVISORA, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 1º de dezembro de 2011
Certificado nº: 1B 3E F3 04 00 05 00 00 0F 68
02/12/2011 - 18:25
Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Relator

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCIANO DE FREITAS RODRIGUES contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo 16ª Vara Cível de Brasília/DF (fls.143/147), nos autos da presente ação de revisão de cláusula ajuizada contra SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO S/A, cujo relatório adoto, verbis:
“Trata-se de ação revisional de contrato proposta por MARCIANO DE FREITAS RODRIGUES contra SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
 Alega a parte autora, em apertada síntese, que: (i) firmou contrato com o requerido no valor de R$5.119,15, para pagamento em 48 parcelas de R$198,36, com débito em conta; (ii) são cobrados juros capitalizados, ignorando-se que há vedação ao anatocismo; (iii) se mostra cabível o depósito em juízo de parcelas nos valores de R$108,79; (iv) faz jus à repetição de indébito.
 Inicial instruída com os documentos de fls. 36/57.
Contestação às fls. 115/128, com os documentos de fls. 129/141. Alegou-se, em suma, que: (i) intangibilidade do contrato; (ii) legalidade da cobrança capitalizada de juros; (iii) insuficiência dos depósitos; (iv) inviabilidade da sustação dos descontos em folha de pagamento (vii) descabimento da devolução em dobro. Defende a improcedência dos pedidos.
Ao sentenciar o feito, o d. Juízo a quo julgou improcedente o pedido reconvencional, nos termos do art.269, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no art.20, §4º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Não resignado, apela o autor (fls.150/177).
Afirma que não foram especificados no contrato as taxas e juros aplicados, em afronta ao princípio da transparência contratual. Sustenta que, segundo perícia realizada, o Banco utilizou-se da Tabela Price, onerando o valor da prestação, o que caracteriza a prática da capitalização mensal de juros, que, segundo alega, não encontra previsão no pacto. Alega que, muito embora o MM. Juiz tenha reconhecido a prática da capitalização de juros, entendeu que referida prática é considerada legal, eis que o pacto foi celebrado após a MP 2.170-36/2001. Ao final, requer, ainda, a declaração de ilegalidade da cobrança cumulada da comissão de permanência com juros moratórios, com a restituição dos valores pagos a maior.
Parte beneficiária da justiça gratuita (fl.72).
O Banco réu apresentou contrarrazões ao apelo às fls.185/195, pugnando, em preliminar pelo não conhecimento do recurso em virtude da falta de correção entre os fundamentos do recurso e a matéria objeto da presente demanda. Argüi, ainda, preliminar de inépcia da inicial, em virtude da ausência de pertinência das alegações sobre as taxas de juros aplicáveis. No mérito, requer o improvimento do recurso.
É o relatório.



V O T O S

O Senhor Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Relator

Consoante relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCIANO DE FREITAS RODRIGUES contra a r. sentença de improcedência proferida pelo d. Juízo 16ª Vara Cível de Brasília/DF (fls.143/147), nos autos da presente ação de revisão de cláusula ajuizada contra SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO S/A.
Preliminar – Não conhecimento do recurso
Quanto à preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelo Banco réu, em contrarrazões, ao argumento de que consistem em inovação recursal os pleitos relativos ao recálculo da dívida excluindo a capitalização de juros e a restituição dos valores pagos a maior e à exclusão da cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios, entendo que razão parcial assiste ao apelado.
  É que, de acordo com o artigo 517 do Código de Processo Civil, não é permitido à parte recorrente formular pretensão não deduzida no juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância, salvo por motivo de força maior ou quando se tratar de fatos novos.
No particular, observo que a questão alusiva à cobrança de comissão de permanência no contrato não foi abordada no juízo de primeiro grau, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido o recurso neste aspecto.
Cito julgado:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E DE NULIDADE DO PROCESO. REJEIÇÃO. MÉRITO: OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PACIENTE RESIDENTE EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO POR GENÉRICOS OU SIMILARES DE OUTRAS MARCAS. INOVAÇÃO RECURSAL. 01. (omissis) 05. É vedada a inovação em sede recursal, restando inviabilizada a apreciação de pedidos não suscitados no juízo de primeiro grau (art. 517 do CPC), sob pena de supressão de instância. 06. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível e Remessa de Ofício conhecidas e não providas. (20080110712523APC, Relator NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª Turma Cível, julgado em 13/04/2011, DJ 03/05/2011 p. 196)
No tocante ao recálculo da dívida para que se exclua a capitalização de juros, entendo que, a depender do julgado, incumbe ao Banco promover novos cálculos para apurar o quantum da dívida, e, se o caso, proceder à restituição dos valores pagos a maior ao consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito, pedidos que,  à toda evidência, constam da inicial.
Nestes termos, acolho parcialmente a preliminar suscitada pelo Banco réu para não conhecer do recurso no tocante à nulidade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Preliminar – Inépcia da Inicial
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, não merece acolhida a irresignação do Banco réu, na medida em que a questão afeta às taxas de juros aplicáveis ao contrato, bem como a prática de capitalização de juros, foram devidamente suscitadas no juízo de primeiro grau. Como se não bastasse, o contrato em questão não versa a respeito de arrendamento mercantil, e sim de mútuo bancário para aquisição do veículo descrito nos autos, garantido por alienação fiduciária.
Rejeito, pois, a preliminar.
Mérito
No mérito, o apelante busca o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da capitalização mensal de juros.
Da análise dos autos observo que as partes celebraram contrato de financiamento (fls. 38/39), para a aquisição do veículo descrito nos autos, garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 5.119,15 (cinco mil cento e dezenove reais e quinze centavos), nem 16.03.2009, a ser pago em 48 parcelas fixas e mensais de  R$ 199,36 (cento e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), a partir de  16.04.2009 a 16.03.2013.
Com efeito, não remanescem dúvidas quanto à aplicabilidade das regras do CDC, por se tratar de contrato celebrado junto à instituição financeira, eis que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula n.º 297).
Assim é que a revisão de cláusulas contratuais pretendida na presente ação, ao contrário de representar, como muitos defendem, um incentivo à denominada “indústria das ações revisionais”, encontra o devido amparo legal no art.6º, inciso V do CDC, que dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
É consabido que o contrato celebrado entre as partes, caracterizado como sendo de consumo, é informado por princípios, dentre os quais o da força obrigatória e o da autonomia da vontade e, em que pese a sua observância, tais princípios devem ser relativizados em face da legislação consumerista, que traz em seu bojo normas sociais e de ordem pública, visando à proteção do consumidor na qualidade de parte hipossuficiente da relação de consumo. Vale dizer, o princípio da força obrigatória que rege os contratos, ante as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, restou atenuado, tornando relativa a máxima pacta sunt servanda, e, de igual modo, verificou-se certa redução quanto à abrangência do princípio da autonomia da vontade,  vedando-se, dessa forma, a utilização de cláusulas consideradas abusivas ao consumidor, zelando pela manutenção do equilíbrio contratual. Ademais, o CDC tutela a boa fé objetiva na relação de consumo, dispensando a prova do imprevisível em relação ao fato superveniente.
No presente caso, afigura-se perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, com a conseqüente mitigação do princípio pacta sunt servanda, notadamente face à vulnerabilidade de que se reveste a autora, na qualidade de consumidor, o que, à toda evidência, não representa qualquer violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal (ato jurídico perfeito).
Com essas considerações, passo à análise dos demais temas suscitados no apelo.
Quanto à capitalização de juros, razão assiste ao apelante.
Prefacialmente, destaco que, no caso vertente, não houve o alegado error in judicando, como defende  o recorrente, na medida em que o contrato prevê expressamente a cobrança de juros capitalizados, consoante se verifica da cláusula 2, ao dispor que “ O valor do principal [...] fica sujeito aos encargos financeiros pré-fixados calculados à taxa de juros fixada no quadro ESPECIFICAÇÕES DO CRÉDITO, capitalizados mensalmente, e será pago pelo CLIENTE em prestações mensais consecutivas de mesmo valor [...]” (fl.39). Ademais, o fato do MM. Juiz ter proferido sentença em sentido contrário à pretensão do autor não macula o decisum.
No particular, observo que relativamente ao contrato em exame estão sendo praticadas taxas de juros mensais e anuais de 2,86% e 40,40%, respectivamente, em face do que se conclui nitidamente a cobrança de juros capitalizados a lastrear a concessão do crédito, onerando sobremaneira a operação financeira avençada, e que, à toda evidência, retrata a capitalização mensal de juros, prática que, a despeito da previsão contida no pacto, e ressalvadas exceções previstas em lei, é vedada no ordenamento jurídico pátrio, em face do artigo 4º do Decreto n.º 22.626/33, tratando-se, inclusive, de matéria sumulada pela Corte Suprema (Enunciado n.121), segundo a qual “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”, sendo permitida, tão-somente a capitalização anual, consoante disposto no art.591 do CC.
No que é pertinente à Medida Provisória n. º 2.170-36/2001, muito embora o pacto tenha sido celebrado em data posterior (16.03.2009), filio-me ao entendimento reiteradamente expressado no sentido de que se trata de matéria reservada à lei complementar, não podendo ser disciplinada por medida provisória, conforme reza o art.62, §1º, inciso III, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 32/2001 é expressa em vedar a edição de medidas provisórias para regulamentar matéria reservada à lei complementar, conforme a nova redação dada ao Artigo 62, §1º, inciso III, da Constituição Federal. Vale dizer que, neste ponto, a norma veio apenas expressar o que já era evidente, no sentido de que lei ordinária ou norma que lhe faz às vezes, como é o caso da medida provisória, não pode regular matéria de lei complementar.
O debate a respeito do tema já foi objeto de apreciação pelo Órgão Especial desta e. Corte, por ocasião do julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade do art.5º da Medida Provisória n.º 2170-36, agitada pelo eminente Desembargador Sérgio Rocha, na Apelação Cível n.º 2003.01.1.000707-5. O v. acórdão, que declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do dispositivo ora retratado, encontra-se ementado nos seguintes termos, verbis:
“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2170-36. OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. MATÉRIA PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR. ART. 192, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40. A matéria inserida em Medida Provisória que dispõe sobre "a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional", consolidando e atualizando a legislação pertinente, não pode dispor sobre matéria completamente diversa, cuja regulamentação prescinde de Lei Complementar. Declarada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória 2170-36.(20060020017747AIL, Relator LÉCIO RESENDE, Conselho Especial, julgado em 04/07/2006, DJ 15/08/2006 p. 69)”.

Desta forma, [...] com respeitosa vênia ao entendimento do e. STJ sobre a possibilidade de capitalização de juros, em face da MP 2.170-36/01, entendo que essa não pode ser aplicada sem distinção a qualquer contrato bancário, pois o referido texto legal foi editado visando à administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, além do que o sistema financeiro nacional somente pode ser regulado por lei complementar. Ademais, o art. 5º e o parágrafo único, ambos da MP 2.170-36/01, que tratam da capitalização de juros por período inferior ao anual, são objetos da ADI 2.316/DF, cujo pedido de suspensão cautelar foi deferido pelos votos do Relator Min. Sydney Sanches e do Min. Carlos Veloso, sob o fundamento de que inexiste o requisito da urgência para a edição de Medida Provisória e de ocorrência de perigo de demora inverso”. (20060110906904APC, Relator VERA ANDRIGHI, 1ª Turma Cível, julgado em 18/07/2007, DJ 09/08/2007 p. 73).
Destaco, ainda, que a utilização da Tabela Price acarreta excessiva e injustificável onerosidade ao consumidor, o que não se coaduna com a normativa protetiva inaugurada com o Código de Defesa do Consumidor, já que “ [...] A Tabela Price representa antecipação de juros, os quais incidem sobre todo o capital e não sobre a parcela mensal e implicam pagamentos superiores, se comparados com os pagamentos a esse título com a mesma taxa pelos juros simples sobre cada parcela em razão do prazo, resta conclusão de sua ilegalidade, pois configura anatocismo [...]” . (20030110307243APC, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 25/04/2007, DJ 10/05/2007 p. 125)
Assim, mostra-se pertinente trazer à colação excerto do voto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, da lavra do eminente Ministro José Delgado, que assim abordou a matéria em exame, verbis:
“Estou convencido de que, no sistema em que é aplicada a Tabela Price, os juros crescem em progressão geométrica, caracterizando, portanto, juros sobre juros (anatocismo). Sobre o tema, tenho como elucidativa a manifestação do Des. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, do RS, em 23.10.2002, na Apelação Cível nº 70002065662, onde afirma (fls. 138/148): ‘[...] o que é relevante não é propriamente a taxa de juros contratada, mas sim o prazo, pois, quanto maior o prazo, maior será a quantidade de vezes que os juros se multiplicarão por eles mesmos, o que demonstra e configura o anatocismo como traço inerente e imanente à Tabela Price. [...] adotando-se a fórmula dos juros simples o crescimento é apenas aritmético e, adotando-se a fórmula da Tabela Price, o crescimento se dá em progressão geométrica (juros capitalizados ou compostos, inerentes à formula da Tabela Price). [...] A primeira ilegalidade contida no cálculo da Tabela Price é a do crescimento geométrico dos juros que configura anatocismo ou capitalização, que é legalmente proibida em nosso sistema, nos contratos de mútuo, estando excetuados da vedação apenas os títulos regulados por lei especial, nos termos da Súmula n.º 93 do STJ. [...] Na Tabela Price, percebe-se que somente a amortização é que deduz do saldo devedor. Os juros jamais são abatidos, o que acarreta amortização menor e pagamento de juros maiores em cada prestação, calculados e cobrados sobre saldo devedor maior em decorrência da função exponencial contida na Tabela, o que configura juros compostos ou capitalizados, de modo que o saldo devedor é simples e mera conta de diferença. Além disso, tratando-se, como antes visto, de progressão geométrica, quanto mais longo for o prazo do contrato, mais elevada será a taxa e maior será a quantidade de juros que o devedor pagará ao credor’.[...]É evidente que, conforme demonstrado, há cobrança de juros capitalizados ou compostos quando para fixá-los, obedece-se à Tabela Price. Esta caracteriza sistema em que há sucessivas reaplicações de juros”.
Entendo, pois, que razão assiste ao autor, devendo ser excluída a cobrança de juros capitalizados mensalmente do contrato firmado entre as partes, para que incidam em sua forma simples.
Forte nas razões ora deduzidas, ACOLHO PARCIALMENTE A PRELIMINAR para não conhecer do apelo quanto à matéria inovada em sede recursal (comissão de permanência), REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do autor para determinar a exclusão da capitalização mensal de juros incidente no contrato celebrado entre as partes, devendo o Banco réu promover o recálculo da dívida nos termos do presente julgado, sem óbice quanto à eventual compensação. 
Em razão da sucumbência recíproca proporcional experimentada pelas partes, cada qual deverá arcar com metade das custas processuais e com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art.21 do Código de Processo Civil, determinando, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, em virtude da gratuidade de justiça concedida à fl.398.
É como voto.


A Senhora Desembargadora LEILA  ARLANCH - Revisora

Ouvi com atenção o voto do eminente Relator e passo ao exame da peça recursal.
Inicialmente analiso a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela instituição financeira ré.
A apelada pugna pelo não conhecimento do recurso, porquanto as teses (i) exclusão da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos decorrentes da mora e (ii) recálculo da dívida com a exclusão da capitalização de juros e a restituição dos valores pagos a maior foram arguidas apenas nas  razões recursais do autor.
Razão assiste em parte ré.
In casu, verifica-se que o autor não formulou o pedido de exclusão, no caso de inadimplência, da cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, razão pela qual o Tribunal não pode conhecer desta rogativa, sob pena de suprimir a instância primária.
Contudo, no que tange ao recálculo da dívida, este pedido consta da inicial, uma vez que, no caso de eventual declaração de ilegalidade de cláusulas contratuais abusivas, o recálculo dos valores embasados no contrato é consequência lógica.
Por essas razões, acompanho o voto do em. Relator e acolho parcialmente a preliminar suscitada pela instituição financeira ré para não conhecer do recurso no que tange à declaração de nulidade da cobrança no período de inadimplência contratual de comissão de permanência cumulada com outros encargos decorrentes da mora.
Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio, impende analisar a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de pertinência entre as alegações sobre as taxas de juros aplicáveis.
Da análise detida dos autos, observa-se que a petição inicial possui pedido certo, possível e determinado, a narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, bem como os pedidos são compatíveis entre si. 
Dessa forma, não se vislumbra máculas que possam originar a extinção liminar do processo.
Diante da aptidão da petição inicial para ser processada, REJEITO a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito.
No tocante ao mérito, o autor assevera que não foram apontados no contrato as taxas e juros aplicados. Pugna pela declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, porquanto não há previsão contratual. Impugna a aplicação da Tabela Price. Pleiteia a repetição do indébito. Requer a procedência do recurso.
Com efeito, em relação ao voto condutor do eminente Relator acompanho os posicionamentos por ele defendidos, no entanto, ouso divergir acerca da capitalização mensal dos juros que entendeu ser ilícita tal previsão.
Não obstante já ter decidido pela ilegalidade da capitalização de juros, adiro ao entendimento majoritário dominante do Superior Tribunal de Justiça, corte responsável pela tutela das leis infraconstitucionais, alterando, portanto, meu posicionamento acerca do tema.
A Medida Provisória nº 1.963-17 de 31.03.2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001 pela EC 32/2001, em seu art. 5º assinala que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.”
Deveras, apesar da discussão da constitucionalidade da norma em testilha, até o pronunciamento definitivo do excelso Supremo Tribunal Federal, presume-se que é constitucional, uma vez que as normas legislativas elaboradas pelo Congresso Nacional tem a sua constitucionalidade relativamente presumida.
A ser assim, admite-se a capitalização de juros nos contratos firmados com instituições financeiras após a primeira edição da citada norma, conforme o contrato em apreço, de fls. 38/39.
No presente caso, a capitalização de juros é fato incontroverso, porquanto o banco réu defende a sua legalidade.
Ademais, os juros capitalizados aparecem de maneira expressa, uma vez que há previsão de taxa de juros mensal de modo não unidimensional, ou seja, se multiplicar a taxa de juros mensal por 12 (doze), não dará a taxa de juros anual prevista no contrato.
Portanto, considerando que o contrato foi firmado em 16/03/2009 (fls. 38/39), após a publicação do referido diploma legal, e ante a previsão expressa da capitalização dos juros, vislumbra-se a possibilidade de sua incidência, segundo jurisprudência concretizada do STJ.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça:
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS
1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO
- Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.
- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1112879 / PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ-e 19/05/2010) (sem grifo no original) 
Este egrégio Tribunal de Justiça igualmente entende dessa forma, observem-se os arestos:
REVISÃO DE CONTRATO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1 - A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É ADMITIDA PELA MP 1963-17, DE 30.3.00 (ATUALMENTE MP 2170-36/01), QUANTO AOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS SUA VIGÊNCIA.
(...) omissis
3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (acórdão nº 525344, Relator  JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, DJ-e 10/08/2011) (grifo nosso)

REVISÃO DE CONTRATO - CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR -CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - LEGALIDADE - TABELA PRICE - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO - INTERESSE PRECÍPUO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CLÁUSULA INEXISTENTE - RECURSOS DESPROVIDO.
1. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É PERMITIDA SE EXPRESSAMENTE PACTUADA, SENDO ESSA A HIPÓTESE DOS AUTOS.
(...) omissis (Acórdão nº 525732, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 1ª Turma Cível, DJ-e 09/08/2011) (grifo nosso)
Relevante, também, matéria publicada recentemente (17/08/2011) pelo sítio do STJ:
“(...)Ao receber a reclamação, a ministra Maria Isabel Gallotti observou que a reclamação prevista na Resolução 12 do STJ não se confunde com uma terceira instância para julgamento da causa, e tem âmbito de abrangência necessariamente mais limitado do que o do recurso especial, incabível nos processos oriundos dos Juizados Especiais. “Trata-se de instrumento destinado, em caráter excepcionalíssimo, a evitar a consolidação de interpretação do direito substantivo federal ordinário divergente da jurisprudência pacificada pelo STJ”, lembrou.
Segundo a ministra, a hipótese em análise, em princípio, justifica o oferecimento da reclamação, pois decisões anteriores do STJ já reconheceram, por exemplo, que instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33) e que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso seja cabalmente demonstrado.
“Relativamente à capitalização de juros, pacífico é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal no sentido de que se admite a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória 1.963-17 (31 de março de 2000), desde que pactuada, o que se verifica na presente hipótese”, afirmou. “Havendo, portanto, divergência jurisprudencial a ser dirimida, na inteligência do artigo 1º da Resolução 12/09 do STJ, admito a presente reclamação, nos termos do artigo 2º do referido ato normativo”, concluiu a ministra.” (sem grifo no original) (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=102879) 
Outrossim, a argumentação de que o emprego da Tabela Price consistiria em ilegalidade, posto que o seu emprego acarretaria juros capitalizados, não há o que prover, em face da admissão da capitalização mensal de juros.
Em face do exposto, acompanho o em. Relator, exceto no que tange à capitalização mensal de juros. Destarte, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar para não conhecer do recurso no que tange à inovação recursal, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a respeitável sentença.
É como voto.


O Senhor Desembargador MARIO-ZAM BELMIRO - Vogal

Com o Relator.


D E C I S Ã O

CONHECER PARCIALMENTE. PRELIMINAR REJEITADA. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. POR MAIORIA, VENCIDA A REVISORA.

Procon multa McDonald´s por venda casada de alimentos e brinquedos

A Fundação Procon de São Paulo multou a rede lanchonetes McDonald’s em R$ 3,192 milhões pela prática de venda de alimentos com brinquedos, no conjunto conhecido com McLanche Feliz. A multa partiu de denúncia do Projeto Criança e Consumo, do Instituto Alana, organização não governamental (ONG) que trata de consumo infantil.

A denúncia foi feita em 2010. A ONG argumenta que a associação entre a venda de alimentos e brinquedos “cria uma lógica de consumo prejudicial e incentiva a formação de valores distorcidos, bem como a formação de hábitos alimentares prejudiciais à saúde”.

A estratégia da rede de fast food é juntar ao lanche um brinde com personagens conhecidos pelo público infantil. De acordo com o Procon, desde a denúncia, em 2010, mais de 18 campanhas dirigidas a crianças foram feitas pelo McDonald’s. Na atual, os brindes são personagens do filme O Gato de Botas.

O McDonald’s ainda pode recorrer da multa. Em nota, a assessoria de imprensa da multinacional informou que a empresa não comenta processos em andamento, mas “respeita rigorosamente as diretrizes legais na comunicação com seus públicos”. 

O grupo argumenta ainda que segue um “rigoroso” código de autorregulamentação publicitária, além de compromissos voluntários de normas de conduta na comunicação.

“Quanto ao McLanche Feliz, a rede esclarece que os brinquedos podem ser adquiridos separadamente, ou seja, desvinculados da compra dos produtos. Portanto, a empresa tem convicção de respeitar todas as normas da legislação vigente tanto em relação à comunicação como em relação a práticas comerciais”, diz a nota. (Com informações da Agência Brasil).


fonte: www.espacovital.com.br

Atraso à audiência faz Bradesco pagar mais de R$ 900 mil de dívida trabalhista


Cinco minutos de atraso à audiência levaram o Banco Bradesco S.A. a arcar com uma dívida trabalhista que já ultrapassa R$ 900 mil, por ter sido julgado à revelia, em reclamação trabalhista de um gerente da Finasa Promotora de Vendas Ltda. Ao examinar o caso ontem (06), a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário do Bradesco, mas julgou improcedente a ação rescisória que objetivava rescindir a sentença que o condenou a pagar parcelas decorrentes da equiparação do empregado a bancário.
O Bradesco foi condenado pela 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) após ter deixado de comparecer à audiência, tornando-se, assim, revel e confesso em relação à matéria de fato. Por esse motivo, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do recurso na SDI-2, considerou não ser possível acolher o apelo rescisório em relação à sentença, tanto no que se refere à prescrição quanto aos tópicos em que, reconhecida a condição de bancário do trabalhador, lhe foram deferidas horas extraordinárias e gratificações semestral e ajustada.
O ministro Caputo esclareceu que, em face da revelia declarada, esses pedidos tiveram a sua procedência reconhecida pela Vara do Trabalho em decorrência, exclusivamente, da aplicação da pena de confissão ficta. Dessa forma, frisou o relator, os pedidos não foram apreciados pelo julgador de primeiro grau "à luz das provas constantes dos autos, de sorte que a análise e o eventual acolhimento das alegações expendidas pelo banco, de cunho eminentemente fático-probatório, encontra óbice intransponível na Súmula 298 e na Súmula  410 do TST ".
Dívida de R$ 964 mil
O Bradesco e a Finasa ajuizaram a ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) para desconstituir sentença que, aplicando os efeitos decorrentes da revelia, reconheceu a condição de bancário do trabalhador e, em consequência, condenou o banco à anotação da carteira de trabalho, horas extras, gratificações semestral e ajustada, equiparação salarial, multa normativa, cesta básica, participação nos lucros, tudo isto integrado nas verbas rescisórias, estipulando, inclusive, pagamento de danos morais. O valor da condenação ficou em R$ 20 mil, conforme a sentença proferida em novembro de 2007.
Por decisão monocrática no TRT, foi extinta a ação rescisória, sem resolução do mérito, em relação à Finasa, por ilegitimidade ativa, já que não constou como reclamada na sentença que buscava rescindir e, quanto ao Bradesco, por não ter realizado depósito prévio, apesar de devidamente intimado. Como consequência da extinção da ação, o Bradesco foi condenado a depositar 20% sobre o valor da causa atualizado, pagar honorários advocatícios, multa por litigância de má-fé e indenização por despesas processuais, tudo em favor do trabalhador.
Contra essa decisão, o banco interpôs agravo regimental, que resultou em acórdão do Tribunal Regional, mantendo a extinção da ação rescisória. O Regional concluiu que o depósito prévio feito pelo Bradesco, no valor de R$ 5.052,41, não atendia ao disposto em lei, por ter sido obtido a partir do valor atribuído à condenação, fixado na sentença em R$ 20 mil.
Segundo o TRT, embora a pretensão de rescisão do banco fosse voltada contra decisão proferida em fase de conhecimento, ainda assim o depósito haveria de ser calculado sobre o valor da execução, tendo em vista que a sentença rescindenda já se encontrava liquidada em valor que, inclusive, superava R$ 900 mil - laudo pericial no processo de origem indicou, como valor bruto a ser executado, a quantia de R$ 964.044,81.
SDI-2
O Bradesco, então, apelou ao TST com recurso ordinário, objetivando afastar a declaração de extinção da ação rescisória. Para o ministro Caputo Bastos, no caso de pretensão de rescindir decisão proferida em fase de conhecimento, que concluiu pela procedência parcial dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, "a regra constante do artigo 2º da Instrução Normativa 31/2007 do TST é absolutamente clara ao estabelecer que o valor da causa corresponde àquele fixado na condenação". Assim, o relator concluiu que, aplicando esse entendimento, mostrava-se perfeitamente atendido o pressuposto processual do depósito prévio.
Depois de acabar com o problema referente à falta de depósito prévio, a SDI-2 passou ao julgamento do mérito da ação rescisória, considerando que a causa tratava sobre questão exclusivamente de direito e encontrava-se em condições de imediato julgamento. Porém, após admitir a ação rescisória em relação ao Banco Bradesco, a SDI-2, no mérito, julgou-a totalmente improcedente.
(Lourdes Tavares/CF)
 FONTE: TST

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