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Empresa de transporte de carga terá que pagar indenização a casal até o ano de 2042

 

Empresa de transporte de cargas terá que indenizar casal que perdeu filho de 11 anos atropelado por um de seus caminhões, pagando 2/3 de um salário mínimo a partir de dezembro de 2011, quando o menor completaria 14 anos, até dezembro de 2022, quando ele completaria 25 anos de idade. A partir daí, a pensão cai para 1/3 do salário mínimo, até o ano de 2042, quando os seus pais completarão 65 anos de idade. Além da pensão, a empresa terá que pagar valor equivalente a dois carros populares a título de indenização por danos morais. A decisão é da 1ª Vara Cível de Ceilândia.
O acidente aconteceu na manhã do dia 5 de setembro de 2009. O pai levava a criança de bicicleta para a escola. Ambos foram atingidos pelo caminhão e a criança morreu na hora. Segundo o motorista, ele tentou desviar de um carro que entrou na pista (DF 180), vindo de uma estrada de terra, para evitar a colisão. No entanto, perdeu o controle do caminhão, que tombou e atingiu os dois.
Em sua sentença, o juiz afirma que o motorista "não dirigia com a prudência que se exige de um motorista profissional. Com efeito, ele jamais poderia ter desviado o caminhão de forma abrupta como fez, pois como o próprio afirmou em seu depoimento, que transporta carga aérea no veículo e que por transportar esse tipo de carga, tinha consciência de que manobras bruscas poderiam acarretar o tombamento do caminhão".
Ainda na sentença, o magistrado cita que em depoimento o caminhoneiro admitiu que não viu os ciclistas, e afirma: ?se o condutor não viu os ciclistas, é porque estava desatento, talvez conversando com a moça que lhe acompanhava, e talvez porque não tenha dado a importância necessária para as condições climáticas daquele dia (chuvoso e neblinando)".
Ao definir o valor da pensão mensal devida aos pais do menor, a ser paga pela empresa de transporte, o juiz levou em consideração a Súmula n. 491 do STF, "é indenizável o acidente que causa a morte do filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado". De acordo com o magistrado, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem adotado o entendimento de que a pensão só é devida quando se tratar de família de baixa renda, o que foi comprovado com o comprovante de que o pai da criança exerce a atividade de caseiro, recebendo cerca de R$ 700,00 ao mês. Nesses casos, considerasse que o rendimento de todos os membros da família é destinado ao seu sustento. Assim, ele considerou a data do início do pagamento da pensão o dia em que o menor poderia iniciar uma atividade remunerada, como aprendiz, ao completar 14 anos.
Além da pensão, a empresa deverá arcar com os custos do funeral da criança e a indenização por dano moral no valor equivalente a dois carros populares.

Nº do processo: 2009.03.1.035449-9
Autor: JAA

FONTE: TJDFT

CONSUMIDORA SERÁ INDENIZADA PELO BANCO DO BRASIL POR PASSAR MAIS DE 4 HORAS NA FILA DE BANCO

 

A espera por tempo além do razoável para atendimento em agência bancária viola a dignidade do consumidor. Essa foi a conclusão a que chegaram os membros da 3ª Turma Recursal do TJDFT, em ação indenizatória movida por correntista do Banco do Brasil. A decisão foi unânime.
A autora narra que é correntista do Banco do Brasil, tendo comparecido à agência às 11h e somente podendo nela ingressar às 12h32. Disse que ficou na agência por cerca de quatro horas e meia, e que não pôde justificar seu atraso ao trabalho, porque o banco se negou a fornecer-lhe documento que comprovasse sua presença ali. Diante disso, tentou registrar ocorrência policial, o que não foi possível devido à greve dos policiais. Também não conseguiu fazer reclamação ao PROCON, porque a atendente e o gerente da agência bancária se recusaram a assinar a senha que obteve ao ingressar no banco. Afirma ter experimentado aborrecimentos, desgaste físico e incerteza quanto ao atendimento, razão pela qual requereu compensação por danos morais.
O banco não contestou a permanência da autora na agência, mas apenas sustenta que tal fato acarretou dissabores aquém do dano moral.
Para os julgadores, restou incontroverso que a consumidora ficou horas no estabelecimento bancário aguardando atendimento. Eles assinalam que o caso deve ser decidido com base no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que "consumidores são os usuários dos serviços bancários, clientes ou não, enquanto o fornecedor é a instituição financeira, sendo que a relação jurídica exige do fornecedor dos serviços bancários o tratamento condizente com o sistema de proteção do consumidor (...) de modo que o respeito à dignidade do usuário reste sempre preservada".
No caso em tela, a espera por longas horas para atendimento violou a dignidade do consumidor, que teve aviltada sua expectativa de atendimento em tempo legalmente estabelecido. Assim, resultando o fato em dano moral, "a prova do prejuízo está dispensada porque isso se presume", concluiu o Colegiado.

Nº do processo: 20111010004687ACJ
Autor: (AB)

FONTE: TJDFT

GOOGLE NÃO É OBRIGADA A FISCALIZAR CONTEÚDO DE SITE DE RELACIONAMENTO

 

Mesmo tendo que manter o registro do IP (número que identifica cada computador na internet) e remover conteúdos ofensivos, a Google Brasil Internet Ltda. não é obrigada a fazer controle prévio do conteúdo do Orkut, seu site de relacionamentos. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de indenização contra a empresa.
Um usuário alegou que foi ofendido pelo conteúdo de página no Orkut. Em primeira instância, determinou-se a retirada de um álbum de fotografias e dos respectivos comentários, além de indenização de R$ 8.300 por danos morais. A Google recorreu, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou o pedido por entender que a empresa teria assumido o risco da má utilização do serviço. Para o tribunal mineiro, o site deveria ter desenvolvido ferramentas para coibir abusos e ainda ter identificado o usuário responsável pelas ofensas.
No recurso ao STJ, a Google alegou haver julgamento extra petita(quando o juiz concede algo além do que foi pedido na ação), já que em nenhum momento foram solicitadas informações sobre os usuários. Também afirmou que, não tendo participado da criação do perfil ofensivo no Orkut, não poderia ser responsabilizada e ser obrigada a indenizar a vítima. Argumentou que, segundo os artigos 182 e 927 do Código Civil, o causador do ilícito é o único obrigado a indenizar.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, apesar de o serviço ser oferecido gratuitamente, há relação de consumo, já que a Google consegue divulgação de sua marca e serviços com o site de relacionamentos e tem remuneração indireta. Portanto o Código de Defesa do Consumidor (CDC) seria aplicável a essas relações. Por outro lado, o Orkut presta serviço de provedor de conteúdo – disse a ministra Andrighi –, sem participar ou interferir no que é veiculado no site. O relacionamento entre os usuários e a criação das “comunidades” são livres.
A relatora ponderou que a responsabilidade da Google deve ser restrita à natureza da atividade por ela desenvolvida. Para a ministra, parte dos serviços oferecidos pela empresa via Orkut é o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais dos clientes. “No que tange à fiscalização das informações postadas pelos usuários, não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do artigo 14 do CDC”, acrescentou.
Para a ministra Andrighi, o dano moral não pode ser considerado risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, já que suas atividades não implicam, para terceiros, riscos diretos maiores do que qualquer outra atividade. Por isso, ela considerou que não se aplica a esses provedores a responsabilidade objetiva prevista pelo artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Quebra de sigilo
A ministra também asseverou que o controle prévio de conteúdos seria equiparável à quebra de sigilo das comunicações, vedado pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal. “Não bastasse isso, a verificação antecipada do conteúdo eliminaria – ou pelo menos alijaria – um dos maiores atrativos da internet, que é a transmissão de dados em tempo real”, observou.
A própria subjetividade do dano moral seria, na visão da ministra, um impedimento para a verificação prévia do conteúdo. Não seria possível fixar parâmetros prévios do que seria ofensivo ou não. Os sites, entretanto, ainda têm responsabilidade sobre o tráfego de informações. “Há, em contrapartida, o dever de, uma vez ciente da existência de mensagem de conteúdo ofensivo, retirá-la imediatamente do ar”, esclareceu a ministra.
Ela destacou também que a Constituição veda o anonimato e que o IP (Internet Protocol) deve ser exigido na prestação de certos serviços. No caso, a Google mantém registros dos IPs dos computadores utilizados para acessar o Orkut. Ela observou que a empresa realmente retirou o conteúdo ofensivo do ar assim que foi informada da situação. Além disso, a Google mantém canal para as pessoas, usuárias ou não, que tiveram suas identidades “roubadas” no Orkut, solicitarem a exclusão da conta e denunciarem outros abusos.
A ministra concluiu afirmando que não houve no processo nenhum pedido para fornecer os dados que poderiam identificar o verdadeiro autor da ofensa. “Noto, por oportuno, a importância de o IP ser mantido em absoluto sigilo, sendo divulgado apenas mediante determinação judicial, pois, a partir dele, é possível realizar ofensivas direcionadas ao respectivo computador”, alertou. A ministra acolheu o pedido da Google e afastou a obrigação de indenizar.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE: STJ

PÉROLAS DO EXAME DA OAB

 

Ainda há aqueles que se levantam contra a realização do Exame da OAB.

 

À margem da polêmica sobre a constitucionalidade do Exame de Ordem, há um retrato preocupante do ensino superior no Brasil.
Na correção das últimas provas, segundo a OAB, foram encontradas diversas pérolas oferecidas pelos candidatos - algumas reveladas pelo Espaço Vital na edição de 2 de agosto.
Um conselheiro federal que teve acesso às provas dissertativas da segunda fase do último exame de 2010, anotou uma outra pérola escrita por um (a) candidato(a): "o Exmo. Sr. Desembargador do colênduo Supremo Tribunal Federal".
Os egressos do ensino privado compõem mais de 80% dos reprovados.

Erros contra o idioma português, cometidos por candidatos na prova dissertativa (março deste ano) do Exame de Ordem incluem pérolas como "perca do praso", em vez de perda do prazo; "prossedimento"(procedimento); "respaudo" (respaldo) e "inlícita" (ilícita). Houve também quem escrevesse que "além do dano moral existem outros tipos como o dano imoral, o patrimonial e o extrapatrimonial".
A OAB usa tais ataques à língua portuguesa como justificativa para a manutenção da prova de habilitação para os futuros advogados, que pode ser extinta, se a manifestação de inconstitucionalidade do Exame for acolhida pelo STF. No ano passado, nove em cada dez candidatos foram reprovados.
Segundo professores que tiveram acesso a partes das provas do primeiro exame de 2011, os erros não se limitam ao mau português.
Noções elementares de direito e sobre a formação do Estado brasileiro também são desconhecidas. Um exemplo é o candidato que respondeu, na última prva do ano passado,  que "o juiz do Trabalho pode legislar sobre falência se é para ajudar que os empregados da falida recebam seus créditos".
O questionamento sobre a legalidade do exame chegou ao STF por ação impetrada por um bacharel gaúcho. Na semana passada, parecer do Ministério Público Federal considerou inconstitucional o exame e argumentou que ele serve para fazer reserva de mercado.

FONTE: www.espacovital.com.br

FAMILIARES DE MILITAR MORTO EM ACIDENTE RECEBERÃO R$ 500 MIL

 

Familiares de militar morto em acidente provocado por colega vão receber da União R$ 500 mil por dano moral reflexo, também chamado de dano moral por ricochete. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que seguiu entendimento do relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima. O ministro utilizou como parâmetro o valor concedido a dependentes de militares mortos no terremoto no Haiti em 2010.
O acidente automobilístico aconteceu em 2003, em área militar de Santa Catarina, durante o serviço. A vítima, um cabo do Exército, era o carona da viatura acidentada. O veículo era conduzido por soldado que acabou condenado penalmente por homicídio culposo.
Inicialmente, a família do cabo ingressou na Justiça conta a União pedindo sua promoção post mortem para terceiro sargento; homenagens militares devidas; indenização por dano moral em virtude da suspensão das homenagens post mortem; e dano moral em razão do acidente causado durante o serviço.
Culpa exclusiva

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O juiz considerou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva dos militares que ocupavam o veículo. Além disso, a realização da homenagem post mortem seria decisão discricionária da administração militar.
Houve apelo e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a União apenas a realizar a promoção post mortem. O TRF4 considerou que estava provada a ausência de culpa do militar no acidente que o vitimou e, por isso, ele faria juz à promoção. Também entendeu que seria fato incontroverso que o acidente ocorreu em área militar durante a prestação de serviço. No entanto, o tribunal regional não considerou preenchidos os requisitos para reconhecimento de dano moral aos familiares.
Viúva, dois filhos e pais do militar morto recorreram ao STJ. Para decidir a questão, o ministro Arnaldo Esteves Lima observou que, com base nas provas, o TRF4 concluiu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do soldado que dirigia o veículo, o que não pode ser revisto pelo STJ. Sendo assim, há responsabilidade objetiva do Estado.
Danos reflexos
O ministro distinguiu as diferenças remuneratórias decorrentes da promoção post mortem da indenização por danos morais pleiteada pelos familiares. Para ele, são coisas de naturezas jurídicas distintas e a primeira não pode compensar a segunda. Daí a necessidade de fixação autônoma a título de danos morais.
O ministro esclareceu que, embora este tipo de indenização seja devido apenas ao lesado direto, ou seja, a quem experimentou pessoalmente as consequências do evento danoso, “há hipóteses em que outras pessoas a ele estreitamente ligadas também experimentam danos de forma reflexa – dano moral por ricochete ou préjudice d’affection –, em virtude dos laços afetivos e circunstâncias de grande proximidade, aptas a também causar-lhes o intenso sofrimento pessoal”.
É o caso do sofrimento pela morte de parente, afirmou o relator, disseminado pelo núcleo familiar, atingindo a cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fixação do valor de reparação pelo dano moral.
O ministro arbitrou em R$ 500 mil a indenização, utilizando-se como parâmetro a Lei 12.257/10, que concedeu “auxílio especial” neste valor aos dependentes de militares das Forças Armadas falecidos durante o terremoto de janeiro de 2010 no Haiti. A viúva receberá R$ 150 mil; cada um dos dois filhos, R$ 100 mil; pai e mãe, R$ 75 mil cada.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE: STJ

ERRO DO DIAGNÓSTICO DE PATERNIDADE GERA DANO MORAL E CONDENAÇÃO DE CLÍNICA

 

O escritório Sebba e Lopes Advogados Associados teve êxito em mais uma demanda de autoria da Dra. CINDY TOLEDO COSTA SEBBA em desfavor da TECNOGENE DIAGNÓSTICOS MOLECULARES. Após atuação profícua e técnica da ilustre advogada, o processo chegou à sentença com a condenação da clínica por danos morais decorrentes do erro de diagnósito de DNA. Segue, abaixo, inteiro teor da sentença:

 

S E N T E N Ç A
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por R.S.C.F em face de TECNOGENE DIAGNÓSTICOS MOLECULARES, partes qualificadas nos autos.
Relata o autor que em meados do ano 2000, foi compelido a proceder ao registro civil da filha de uma mulher com quem teve breve relacionamento.
O autor aduz que apesar de ter certeza de sua paternidade, o fez em razão do resultado do exame de DNA elaborado pela ré, que atestou a sua condição de pai com certeza de 100%. Narra que em razão de tal fato sua vida restou totalmente alterada, sua noiva, também grávida, terminou relacionamento; inúmeros desentendimentos familiares culminaram na sua saída do emprego em empresa familiar; abandono do curso de medicina veterinária e o autor foi por diversas preso em razão dos débitos de pensão alimentícia.
Em razão da constante dúvida acerca do resultado do exame elaborado pela ré, e novembro de 2002, realizou novo exame de DNA no laboratório HEREDITAS, cujo resultado atestava a impossibilidade de relação de parentesco entre o autor e a criança reconhecida como filha.
O autor, então, ingressou com ação negatória de paternidade, oportunidade em foram realizados novos exames de DNA pela ré e pelo laboratório HEREDITAS. O resultado dos dois exames foi negativo com relação à paternidade da criança. Em sentença proferida pelo Juízo da 3a Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga em 27/09/2004 foi declarado que o autor não era pai da menor.
Diante dos fatos narrados, o autor pede a condenação ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes aos valores pagos a título de alimentos durante o período de novembro de 2000 a dezembro de 2004. Pede, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais que quantifica em R$ 385.600,00 (trezentos e oitenta e cinco mil e seiscentos reais).
Com a inicial vieram os documentos de fls. 29/76.
Citado, o réu ofertou contestação de fls. 90/113, na qual suscita prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral, na medida em que o autor tomou ciência de modo inequívoca de que não era pai da criança, nos autos da ação negatória de paternidade no dia 28/04/2004.
Assim, considerando que a presente demanda foi proposta apenas em 31/05/2007, decorreu prazo superior a 03 anos, conforme previsão do art. 206, par. 3o , V do Código Civil.
O réu suscita, ainda, preliminar de inépcia da inicial, na medida em que o pedido formulado no item 7 consistente na retratação pública da ré é incompatível com os demais pedidos.
No mérito, defende que assim que cientificada da possibilidade de erro na conclusão do primeiro exame realizado se dispôs a realizar a contraprova, entretanto, o autor não compareceu à data marcada para coleta de material. Sustenta que a conclusão do laudo é definida a partir de fato ou fatos que apontam para a provável paternidade, deixando para o exame de DNA a elucidação, não do todo, mas, das dúvidas que pairam sobre o provável envolvido. Assim, informações teriam sido sonegadas pelo autor e pela mãe da criança.
Ademais, o réu aduz quo exame apresenta margem de erro de 0,01% e a paternidade é admitida através de probabilidade, motivo pelo qual, nenhuma informação poderia ter sido omitida.
Relata que o exame foi realizado 07 dias após o nascimento da criança e seria necessária a realização de novo procedimento, entretanto, tal providência não foi tomada em razão da devolução de cheque dado pelo autor em pagamento por insuficiência de fundos.
Segundo o réu "a parte laboratorial representa a metade da resposta, uma vez que a outra metade refere-se à informação" e, ainda, "se a mãe não alegar a possibilidade de mais pessoa envolvida na questão da paternidade, seja para o fórum ou para o perito oficial ou não, a análise técnica fica comprometida, sofrendo alterações, uma vez que, a intenção do exame é solucionar a paternidade do probando". (fls. 101).
O réu impugna o pedido de indenização por danos materiais, na medida em que inexiste prova da quitação e o pedido de indenização por danos morais, pois os fatos narrados revestem-se de caráter meramente subjetivo. Ademais, as prisões decorrentes de débitos alimentares foram atos praticados por terceiros que não podem lhe ser imputados. Arrola razões de direito e ao final, pede a improcedência dos pedidos formulados.
Com a contestação vieram os documentos de fls. 114/182.
Réplica às fls. 188/214.
Instadas a especificarem provas, a parte autora requereu a produção de prova oral (fls. 218). A parte ré fez considerações sobre os exames e nada requereu (fls. 221/222).
Em decisão de fls. 244, foi afastada a preliminar e deferida a produção de prova oral.
Agravo retido interposto pela ré às fls. 246/248. Contraminuta de agravo retido às fls. 255/258.
Em audiência de instrução, a parte autora desistiu da produção de prova oral (fls. 271).
É o relatório. DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 330, I do CPC.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
A ré suscita prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral, na medida em que teria decorrido prazo superior a 03 anos entre a data da ciência do novo exame de DNA nos autos da ação negatória de paternidade e o ajuizamento da presente demanda.
Embora o prazo prescricional aplicável seja o de 03 anos previsto no art. 206, par. 3o , V do Código Civil, pois a pretensão autoral é eminentemente reparatória, razão não assiste à parte ré quanto ao termo "a quo" do início do prazo.
O erro do primeiro exame de DNA foi ratificado judicialmente através de sentença proferida pelo Juízo da 3a Vara de Família, Órfãos e Sucessões em 27/09/2004, publicada em 01/10/2004 conforme fls. 32/35.
Dessa feita, apenas a partir do transito em julgado da sentença, ato que reconhece definitivamente o erro no exame de DNA, surge ao autor a pretensão indenizatória em face do réu. Assim, considerando o prazo de 15 dias para interposição de recurso de apelação, a sentença transitou em julgado em 16/10/2004.
Assim, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 31/05/2007, não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, AFASTO a prejudicial de mérito.
Ausentes questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
MÉRITO
(i) Responsabilidade civil
O ponto fulcral da presente demanda é a suposta responsabilidade civil do réu em razão de erro na elaboração de exame de DNA.
Inicialmente, é necessário estabelecer que a relação jurídica instalada entre as partes subsume-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor era destinatário do serviço de análise laboratorial prestado pelo réu.
Dessa feita, a responsabilidade civil do réu é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Desnecessária a perquirição da culpa.
Da análise dos documentos acostados aos autos é incontroverso que houve erro na conclusão do primeiro exame de DNA elaborado pela ré, que atribuiu erroneamente a paternidade ao autor da filha de uma mulher com quem manteve breve relacionamento.
O réu se defende no sentido de que foram omitidas informações acerca do relacionamento dos supostos pais da criança e que tal análise representa 50% na aferição do resultado.
Os argumentos despendidos pelo réu não merecem guarida.
O resultado do exame foi categórico ao atestar em letras garrafais: "Ricardo de Souza Costa Filho É O PAI BIOLÓGICO DE Klara - Filha de Thais S. S. Faria. Com grau de confiabilidade de 99,9993%, correspondente à Probabilidade de Paternidade, valor reforçado pelo índice de probabilidade de Exclusão de Paternidade igual a 99,9990%.
Da análise do exame de DNA realizado de modo equivocado não se extrai qualquer referência à necessidade de análise de fatos atinentes ao relacionamento dos supostos pais da criança. Ao contrário, a metodologia indicada (fls. 37/38), indica apenas a necessidade de observação de dados objetivos, conforme trecho a seguir destacado:
"Ao efetuar a análise de tais regiões, o não compartilhamento das formas do DNA entre um suposto pai e a criança leva à exclusão da paternidade, enquanto o compartilhamento permite estabelecer uma probabilidade de paternidade maior ou igual a 99,9%. O índice obtido como probabilidade de paternidade é um valor dependente do número de loci analisados, bem como da sequencia de ocorrência dos alelos (sequências de DNA presentes em cada região estudada) observados nos indivíduos analisados, que possibilita dizer com precisão se a criança é realmente filho do casal examinado."
Além disso, também não merece prosperar o argumento de que seria necessário realizar contraprova, pois o exame indica que apenas "nos casos de exclusão de paternidade, o exame é inteiramente repetido, desde o processo de extração do DNA até a análise dos resultados, em dias distintos e envolvendo profissionais diferentes"(fls. 40)
Ressalto que apenas no segundo exame realizado (fls. 64/76), quando já tramitava a ação negatória de paternidade é que o réu ressaltou a "importância das informações prestadas pelas partes aos peritos, seja antes, durante e/ou depois do exame em tela" (fls. 68).
Tal argumento é primário. Se as partes buscaram a realização de exame de DNA é obvio que existem dúvidas acerca da paternidade da criança. Em que adiantaria reportar tal conflito? Quais informações seriam necessárias? Se o exame de DNA é método cientifico que fornece praticamente 100% de certeza como poderia o histórico das partes, questão meramente subjetiva, alterar o seu resultado? Seria necessário fazer cruzamento de dados científicos com dados fáticos? Quem seria o prof
issional apto a fazer tal análise fática?
A parte ré busca construir sua defensiva fundada em teses cientificas que não correspondem às expectativas criadas nas partes de que o exame de DNA é método cientifico preciso. Aliás esta é a impressão comum, de pessoas leigas, sem conhecimento técnico-cientifico na área.
É impressionante que após a contestação a eficácia do método cientifico tenha sido reduzida a 50% (fls. 101, item 20). Se realmente é assim, o réu deveria ter cumprido o dever legal de informação veiculado pelo art. 6o , III do CDC, acerca da imprescindibilidade de tais dados e da sua influência no resultado do exame. Neste sentido:
"Com efeito, na sistemática do implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões.
Trata-se de um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação. A informação passou a ser componente necessário do produto e do serviço, que não podem ser oferecidos no mercado sem ela."
Além disso, deveria cumprir o dever de transparência e cientificar as partes sobre a possibilidade de erro e necessidade de realizar contraprova, pois a margem de erro de 0,0007 é tão ínfima que não seria capaz de gerar dúvida na pessoa que recebe o resultado. Nenhum aviso ou advertência constam dos documentos acostados aos autos.
Caso similar foi objeto de análise recente pelo E. TJMG, conforme acórdão que porta a seguinte ementa:
"DIREITO CIVIL - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ERRO NO EXAME LABORATORIAL - NEXO DE CAUSALIDADE PRESENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ARBITRAMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO MAGISTRADO - EXTENSÃO DOS PREJUÍZOS - OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE.
Demonstrado nos autos que a parte autora suportou danos decorrentes do erro do resultado do exame laboratorial, resta provado suficientemente o fato constitutivo do seu direito. O erro grosseiro de diagnóstico laboratorial que põe em dúvida a paternidade evidencia a ocorrência de danos morais indenizáveis a favor daquele que foi posta em dúvida a origem de seu filho. A fixação do valor pecuniário da indenização a título de danos morais deve ser realizada pelo Magistrado, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto."
(Apelação Cível 1.0672.09.410502-6/001, Relator Des. Fernando Caldeira Brant, 11a Câmara Cível, j. 09/02/2011, DJ 18/02/2011)
Diante do incontestável erro no exame de DNA e da ausência de causa excludente da ilicitude restam presentes o ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar, bem como o nexo causal consistente no liame que une tal conduta aos danos a seguir analisados.
(ii) Danos morais
O quadro é de excepcional gravidade. O resultado incorreto do exame de DNA causou inúmeras agruras à vida do autor que se viu obrigado a registrar criança que não era sua filha, perdeu a estabilidade e a harmonia familiar, rompimento de relacionamento com afastamento da convivência de sua filha verdadeira, abandono do curso superior de medicina veterinária, perda do emprego, constrangimentos em razão dos débitos de alimentares e, por fim, foi privado da liberdade para garantir a quitação da pensão.
No caso, o autor não passou por meros transtornos. Sua vida foi totalmente modificada e suas expectativas pessoais e profissionais foram frustradas por conduta exclusivamente atribuída ao réu.
Constitui objeto de dano moral a lesão a um interesse que visa à satisfação ou fruição de um bem jurídico extrapatrimonial, contido nos direitos de personalidade (como a vida, honra, decoro, intimidade, integridade física, imagem) ou atributos da pessoa (nome, capacidade, estado de família).
Por conseguinte, o dano moral não se refere a qualquer tormento ou aflição, mas somente àqueles decorrentes da privação de bem sobre o qual a vítima tenha interesse reconhecido pelo direito.
Vale o registro de que a Constituição Federal de 1988 elevou à categoria de direito individual a garantia da reparabilidade do dano moral, consoante se infere do contido no seu art. 5º, incisos V, nos termos do qual "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; e inciso X, que prevê serem "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
A fixação do valor indenizatório é tarefa árdua que "deve ficar a critério do Julgador, uma vez que não se tem outro critério objetivo hábil para tal finalidade. Ao fixar o referido quantum, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa; nem tão baixo, a ponto de não ser sentida no patrimônio do responsável pela lesão." (20030110063667APC, Relator LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, julgado em 29/07/2009, DJ 10/08/2009 p. 110)
Assim, quant
o à fixação do montante para reparação dos danos, tomo como parâmetros o nexo de causalidade, a extensão e a natureza do dano e a condição econômico-financeira das partes, bem como a impossibilidade de enriquecimento sem causa do jurisdicionado (cf. o AgRg no Ag 617.931/RJ, Rel. Ministro PAULO FURTADO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 25/09/2009).
Dessa feita, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
(iii) Danos materiais
À título de indenização por danos materiais o autor pede o ressarcimento dos valores indevidamente despendidos com pensão alimentícia indevidamente paga entre o período de novembro de 2000 a dezembro de 2004.
Entretanto, a sua pretensão não merece guarida.
Embora não haja dúvidas acerca do dever alimentar indevidamente assumido pelo autor, não consta dos autos prova cabal do prejuízo sofrido.
Explico. O autor não juntou aos autos recibo de pagamento dos alimentos durante o período mencionado. Impossível aferir quais as prestações foram efetivamente cumpridas de modo a caracterizar o prejuízo alegado.
Assim, ausente o dever de indenizar pelos supostos danos materiais sofridos.
(iv) Retratação
O autor pede, ao final, que o réu se retrate publicamente em razão do resultado incorreto do exame de DNA.
Improcede o pedido autoral neste ponto, por ausência de amparo na legislação vigente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobre o valor deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da presente data.
Em face da sucumbência recíproca, as custas serão divididas na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu. Efetuadas as devidas compensações, fixo os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do patrono da parte autora, conforme art. 20, par. 4o do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, segunda-feira, 5 de setembro de 2011 às 13:43:28.
Luciana Yuki Fugishita Sorrentino
Juíza de Direito Substituta

FONTE: TJDFT

STJ MANTÉM LIMINAR QUE SUSPENDEU COBRANÇA DE TARIFA POR ESTOURO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL

 

O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou agravo interposto pelo Banco do Brasil na tentativa de derrubar liminar da justiça do Rio de Janeiro que suspendeu a cobrança da “tarifa de adiantamento a depositante”, aplicada contra quem excede os limites do cheque especial. O objetivo do agravo era que o STJ analisasse recurso especial apresentado pelo banco contra a liminar.
O adiantamento a depositantes é a “permissão” dada ao cliente para que estoure sua conta corrente, ou exceda seu limite de cheque especial, caso o tenha. O Ministério Público propôs ação civil pública contra o Banco do Brasil para impedir a cobrança de tarifa por esse adiantamento, da maneira como vinha sendo feita pela instituição (incidência de mais de uma vez na conta-corrente).
O juiz concedeu liminar e suspendeu provisoriamente a cobrança, até o julgamento da ação. O banco tentou cassar a liminar, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que as alegações do Ministério Público eram verossímeis, “diante da possível abusividade da cobrança”, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ao manter a liminar, o TJRJ observou que a “tarifa de adiantamento a depositante” tem como fato gerador o excesso cometido pelo cliente em relação ao limite do cheque especial, mas “incide mais de uma vez sobre o mesmo correntista, em relação à mesma conta corrente”. O artigo 39 do CDC proíbe “vantagem manifestamente excessiva” nas relações das empresas com seus clientes.
Quanto ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação – um dos pressupostos da medida liminar –, o TJRJ considerou que as questões referentes à defesa do consumidor exigem atuação eficiente do Poder Judiciário, “pois a autorização da cobrança da tarifa imporá dano de difícil reparação na repetição do indébito, que alcançará indistintamente toda uma coletividade”.
O Banco do Brasil entrou com recurso especial para tentar reverter a decisão do TJRJ no STJ, mas o recurso não passou pelo exame prévio de admissibilidade no tribunal fluminense. Contra isso, interpôs o agravo, sustentando que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar.
Em sua decisão, o ministro Salomão observou que o TJRJ, ao confirmar a liminar, amparou-se na jurisprudência do STJ, na análise das provas do processo e das cláusulas contratuais, verificando indícios de razão nas alegações do Ministério Público.
“Verificar se estão presentes, ou não, os requisitos da verossimilhança, bem como danos irreparáveis ou de difícil reparação, quando o acórdão recorrido os reconheceu amparado na análise soberana dos elementos fático-probatórios dos autos, demanda o reexame das provas, procedimento vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado 7 da súmula do STJ”, afirmou o ministro.
Luis Felipe Salomão apontou que a jurisprudência não admite o uso de recurso especial para discutir os requisitos da concessão de liminares – seja pelo seu caráter provisório, seja pelo impedimento da Súmula 7.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE: STJ

GUARDA COMPARTILHADA PODE SER DECRETADA MESMO SEM CONSENSO ENTRE PAIS

 

Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho.
O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe. Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.
O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo.
No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.
A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.
“Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”.
A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou. Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.
“É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra”, disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada.
A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado. “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela.
Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”.
A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a custódia física esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.
Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física.
Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais.

FONTE: STJ

EMPRESA DE PUBLICIDADE PAGARÁ R$ 8 MIL POR DIVULGAR FOTO DE ASSASINATO

 

A 4ª Turma Cível confirmou, por unanimidade, sentença de 1ª instância que condenou a L&S Publicidade a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil por ter publicado fotos de um assassinato. O valor será pago ao pai da vítima e não cabe mais recurso da decisão.
De acordo com os autos, o autor afirmou que o veículo da imprensa, responsável pelo periódico "Na Polícia e nas Ruas", publicou reportagem acerca do assassinato de seu filho e utilizou fotos não autorizadas pela família, que expuseram de forma cruel o acontecido. Para o pai da vítima, as fotos causaram sofrimento e forte abalo psicológico desnecessariamente.
A L&S Publicidade sustentou que a matéria publicada não teve a intenção de difamar, mas apenas de divulgar a notícia de um crime bárbaro, ocorrido em local público. Alegou, também, que esse tipo de publicação é fato corriqueiro na mídia atual. Para a empresa, não houve abuso no exercício da liberdade de informação e nem comprovação dos danos sofridos pelo autor.
A Turma considerou que ficou evidenciado o "impacto existente nas fotos divulgadas, que apresentam o corpo deformado e sem vida de pessoa assassinada, de modo que mesmo diante da ausência de intenção (...) de prejudicar o demandante, a sua conduta de publicar no semanário imagens tão fortes e desnecessárias do assassinato levado a termo, causou no pai da vítima forte abalo emocional, gerando prejuízo de natureza moral apto a amparar a pretensão indenizatória pleiteada nos autos".
Segundo os magistrados, embora a atividade da imprensa deva ser livre para informar acerca de fatos de interesse da sociedade, esse direito de informação não é absoluto. Para os desembargadores, é proibida "a divulgação de notícias que exponham indevidamente a intimidade ou provoquem danos à honra e à imagem das pessoas, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade do ser humano".

Nº do processo: 20100310167416

FONTE: TJDFT
Autor: LT

CASAS BAHIA CONDENADA A INDENIZAR CONSUMIDORA INJURIADA POR FUNCIONÁRIA

 

Mil e quinhentos reais é o valor que as Casas Bahia deverão pagar a uma consumidora, a título de danos extrapatrimoniais, pelas ofensas a esta dirigidas por funcionário da loja. A decisão é da 2ª Turma Recursal do TJDFT, que confirmou sentença do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
A autora conta que em agosto do ano passado, preposto da loja foi até sua residência para entregar um conjunto de sofás. Como não havia realizado tal compra, recusou o recebimento dos produtos. Não obstante a recusa, os móveis foram entregues no dia seguinte, sem seu consentimento. Cinco dias depois, outro funcionário compareceu à sua casa, desta vez para retirar os móveis. Entretanto, como não estava identificado, a autora se recusou a fazer a devolução. Diante disso, o entregador passou a ofendê-la, chamando-a de "ladra", perante outras pessoas, e dizendo que "iria chamar a polícia" - fato que lhe provocou transtornos e constrangimentos.
Apesar de negar genericamente o fato descrito pela autora, ao argumento de que não consta nos apontamentos da empresa o registro da compra do estofado ou qualquer registro de ocorrência do fato noticiado, o conjunto probatório dos autos (depoimento coerente e harmônico da autora e de apresentação de testemunha idônea) pendem a favor da consumidora.
Nesse quadro, diz a juíza, "verifica-se que o preposto da requerida, por ação voluntária, violou a integridade moral e física da requerente, ferindo sua honra subjetiva e objetiva, cometendo, portanto, ato ilícito. Nos termos do Art. 34 do CDC, a ré é responsável solidária pelos atos de seus prepostos e, portanto, deve reparar os danos provocados à consumidora".
Em sede recursal, os julgadores acrescentaram que "a divergência de posições entre pessoas não autoriza que uma delas utilize-se de palavras injuriosas e ofensivas à honra da outra. O funcionário da recorrente [Casas Bahia], incumbido da retirada do móvel entregue erroneamente na residência da recorrida [autora], não poderia tê-la ofendido, chamando-a de ladra, xingamento este que caracteriza o dano moral".
Uma vez que o valor da indenização dos danos morais deve ser fixado de forma a não causar enriquecimento indevido à parte autora, considerando-se, ainda, a lesão sofrida, a condição econômico-financeira das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, os magistrados entenderam como justa e razoável a fixação da indenização em R$ 1.500,00, montante arbitrado na sentença contestada, que deverá acrescido de juros e correção monetária.
Não cabe recurso da decisão no TJDFT.

FONTE: TJDFT

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