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SEGURADORA DEVE INDENIZAR MESMO SEM O PAGAMENTO TOTAL DO SEGURO

 

A seguradora Porto Seguro Cia de Seguros Gerais foi condenada a pagar a indenização prevista no contrato devido ao furto de um veículo segurado pela empresa. O dono do carro furtado havia acabado de renovar o seguro, mas, após o roubo, a seguradora se recusou a pagar a indenização, alegando que não tinha aprovado a renovação do contrato. A decisão é da juíza da 10ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.
O autor alegou que vinha renovando com a ré por três anos seguidos o seguro de seu carro. O último contrato vigeu de 24/2/2008 a 24/2/2009. Ao término desse período, o autor renovou mais uma vez o contrato com validade até 24/2/2010, pelo preço de R$ 3.114,50, pagos com quatro cheques. Segundo o autor, o primeiro cheque foi descontado pela seguradora em 13 de abril de 2009.
O autor afirmou que no dia 15 de abril de 2009, teve o carro furtado no estacionamento da Feira dos Importados. Ele procurou a seguradora para receber o pagamento do valor segurado. Em 10 de maio de 2009, a ré teria encaminhado ao autor um e-mail confirmando a compensação do primeiro cheque. Dois dias depois, o autor foi convocado a comparecer na seguradora e foi informado de que não teria direito à indenização devido à falta de vistoria no seu veículo. Posteriormente, a ré enviou os cheques para a casa do autor.
A Porto Seguros contestou, afirmando que não houve contratação entre as partes, mas apenas uma proposta de renovação do seguro, que não foi aceita porque o autor não apresentou o veículo para vistoria. A ré afirmou ainda que a proposta de renovação do seguro foi encaminhada após o vencimento da apólice anterior e devolvida ao corretor 15 dias depois, a tempo de o autor providenciar a necessária vistoria.
Na sentença, a juíza explicou que não há a necessidade de emissão da apólice para tornar perfeito o contrato. Ela disse ainda que foi comprovado o início do pagamento do prêmio, com a compensação do primeiro cheque do autor. "Com efeito, cláusula do contrato que permite à seguradora considerar recusada a proposta, mesmo após o recebimento do prêmio pago pelo consumidor, deve ser considerada nula de pleno direito, porque abusiva", afirmou a magistrada.
A juíza disse ainda que no próprio contrato de renovação do seguro, a cláusula 3.2 afirma que a vistoria não é obrigatória em todos os casos de renovação. A magistrada condenou a seguradora a pagar a indenização prevista no contrato, equivalente a 100% do valor do veículo de referência em abril de 2009, descontado o valor do prêmio.

FONTE: STJ

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO INCIDE SOBRE VALORES PAGOS A TÍTULO DE AVISO-PRÉVIO INDENIZADO

 

Não incide contribuição previdenciária sobre verba paga ao trabalhador a título de aviso-prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Com esse entendimento, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Primeira Turma da Corte negou o recurso da Fazenda Nacional contra as Lojas Laurita Ltda.
No recurso ao Tribunal, a Fazenda sustentou a incidência do tributo, porque tal parcela não se encontra no rol taxativo de verbas isentas.
Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, nos termos do artigo 28 da Lei n. 8.212/1991, o salário de contribuição é o valor da remuneração, assim considerados os rendimentos destinados a retribuir o trabalho, o que não é o caso dessa verba específica. “Se o aviso-prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o emprego, não presta trabalho algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba”, afirmou o ministro.

FONTE: STJ

STJ DEFINE QUE DPVAT DEVE COBRIR NASCITURO MORTO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por maioria, o pagamento de indenização pelo Seguro DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre) aos pais de um nascituro morto em um acidente de trânsito. A mãe, grávida de uma menina, conduzia uma bicicleta em via pública quando se envolveu em um acidente com um veículo automotor. A filha faleceu quatro dias depois, ainda no ventre materno.
No voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino ponderou que o cerne da discussão jurídica situa-se em estabelecer se o caso se enquadra na expressão “indenizações por morte”, do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, que definiu com mais precisão os danos pessoais a serem cobertos pelo seguro. Consta no dispositivo: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (...)”.
Segundo o ministro, a interpretação mais razoável da lei, centrada na proteção dos direitos fundamentais, “é no sentido de que o conceito de ‘dano-morte’, como modalidade de ‘danos pessoais’, não se restringe ao óbito da pessoa natural, dotada de personalidade jurídica, mas alcança, igualmente, a pessoa já formada, plenamente apta à vida extrauterina, que, embora ainda não nascida, por uma fatalidade, acabara vendo sua existência abreviada em acidente automobilístico”.
Com 35 semanas de vida intrauterina, nono mês de gestação, o ministro concluiu, com base em conceitos científicos, que a menina era plenamente hábil à vida pós-uterina, autônoma e intrinsecamente dotada de individualidade genética, emocional e sentimental. Sanseverino afirmou ainda que não vê espaço “para se diferenciar o filho nascido daquele plenamente formado, mas ainda no útero da mãe, para fins da pretendida indenização”.
O ministro entendeu que os pais da vítima seriam beneficiários da indenização, não herdeiros. Com isso, determinou que a Liberty Paulista Seguros S/A pagasse a indenização – acrescida de juros e correção monetária – e arcasse com as custas e honorários advocatícios do procurador dos autores, que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino a ministra Nancy Andrighi, o ministro Sidnei Beneti e o desembargador convocado Vasco Della Giustina. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso.

FONTE: STJ

BAND ISENTA DE INDENIZAR POR FALHA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANUNCIADO

 

A Rede Bandeirantes de Televisão (Band) conseguiu se isentar do pagamento de indenização a um telespectador por falha na prestação de serviço anunciado em programa ao vivo pelo apresentador Gilberto Barros. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros entenderam que a responsabilidade pelo produto ou serviço anunciado é do fabricante ou prestador, e não se estende ao veículo de comunicação que o anuncia.
A Band recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a emissora e a prestadora do serviço anunciado, a financeira Megainvest, a pagar danos morais no valor de R$ 5 mil ao telespectador. Ele ajuizou ação de reparação de danos porque, confiando na credibilidade do apresentador, depositou R$ 400 para assegurar o empréstimo na financeira, mas não recebeu a quantia solicitada nem o depósito efetuado.
O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, esclareceu que a chamada “publicidade de palco” – espécie de comercial ao vivo no qual a mensagem do anunciante é promovida pelo próprio apresentador ou outra pessoa – continua sendo propaganda. A participação do apresentador, ainda que fale sobre a qualidade do produto ou serviço anunciado, não o torna corresponsável ou garantidor das obrigações do anunciante.
Segundo o ministro, a tese adotada pelo tribunal gaúcho atribui à emissora uma parceria e corresponsabilidade que não existem em contrato nem no Código de Defesa do Consumidor ou outra lei. Dessa forma, a “publicidade de palco” não implica a corresponsabilidade da empresa de televisão pelo anúncio divulgado. “O apresentador está ali como garoto-propaganda e não na qualidade de avalista do êxito do produto ou serviço para o telespectador que vier a adquiri-lo”, conclui Aldir Passarinho Junior.
Seguindo o voto do relator, todos os demais ministros da Quarta Turma deram provimento ao recurso para excluir a Band do processo, por ilegitimidade. O ministro Luis Felipe Salomão fez a ressalva de que não afasta a responsabilidade da emissora de forma genérica. Para ele, só na análise do caso concreto é possível avaliar se ocorre ou não abuso do veículo de comunicação.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE: STJ

EXAME DA OAB PROTEGE CIDADÃO QUE PRECISA DE ADVOGADO

 

Brasília, 04/02/2011 - O artigo "Exame protege o cidadão que precisa de advogado" foi publicado hoje (04) no site Consultor Jurídico e é de autoria do presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, e do secretário-geral da entidade, Marcus Vinicius Furtado Coêlho:

"Pesquisa realizada pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) junto aos bacharéis em Direito que realizaram a primeira fase do mais recente Exame de Ordem traz revelações importantes para a compreensão de quem realmente se opõe ao certame de ingresso na Advocacia e a quem interesse a controvérsia criada em torno do tema.

Nada menos do que 83% dos entrevistados consideram o Exame importante ou muito importante para manter o bom nível da Advocacia. Nitidamente favoráveis à realização do Exame correspondem a 82%, enquanto 86% preferem o modelo unificado em todo o país, como o que vem sendo adotado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Sua utilidade é reconhecida por 75% dos bacharéis, 62% consideraram acertada a contratação da FGV para a aplicação das provas, e 57% apontam como causas para o elevado índice de reprovação tanto o fraco desempenho de qualidade das faculdades quanto o próprio despreparo dos alunos. Apenas 26% consideram ruim ou péssimo o atual formato do certame.

A pesquisa, realizada pela FGV Projetos, na qual foram ouvidos 1.500 bacharéis de Direito em todas as regiões do país, expõe a majoritária aceitação do Exame de Ordem pelos próprios examinados. Registre-se que entre os entrevistados, 80% já tinham se submetido a um ou mais Exame. Trata-se de um público composto por pessoas que foram reprovadas em pelo menos um teste. Se tal pesquisa fosse aplicada entre os que lograram êxito no Exame, tal índice seria de quase completa aprovação.

A questão a ser posta, então, é saber quem são os reais oponentes do Exame e os verdadeiros interessados nesta polêmica. Tal resposta pode ser buscada em outro dado estatístico, referente ao índice de aprovação no Exame por instituição de ensino superior. As Universidades Federais possuem uma média de aprovação superior a 60%. A Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), para ficar apenas em um exemplo, aprovou 72% de seus alunos no último Exame de Ordem. Algumas faculdades particulares, conhecidas por sua excelência de ensino, também alcançam uma expressiva aprovação.

Entretanto, um número significativo de faculdades não conseguem ultrapassar o percentual de 5% de aprovação. Não é de hoje, a Comissão de Ensino Jurídico da OAB vem denunciando essa situação, alertando para a necessidade de uma fiscalização mais efetiva junto a essas instituições e até mesmo propondo o fechamento daquelas que se revelam como meras fábricas de diplomas, sem nenhum comprometimento com a qualidade de ensino. Mesmo assim, não tem sido suficiente para assegurar a moralização do setor, que abriga o gigantesco número de mais de mil faculdades em funcionamento do país.

Conforme os números demonstram, as faculdades particulares que investem em seus quadros profissionais e em infraestrutura constituem exemplos notáveis de desempenho, ao lado das tradicionais instituições públicas, sendo os cursos de ocasião, cujo objetivo é exclusivamente mercantil, aqueles que mais se opõem e lançam críticas ao Exame. Com isso, não apenas prestam um desserviço à sociedade, como se mostram incompetentes ao não reconhecer na qualidade de ensino um atrativo aos estudantes que buscam uma carreira de sucesso no Direito.

Infelizmente, alguns bacharéis menos avisados tornam-se presas fáceis dos artifícios montados pelos opositores do Exame e buscam a todo custo forçar uma situação que lhes permitam ingressar na carreira, incorrendo prematuramente no grave delito de burlar a legislação federal (Lei 8.906), segundo a qual a Exame é necessário para o exercício da Advocacia.

O Exame, afinal, protege o cidadão que necessita da Advocacia, mais ainda de uma Advocacia de qualidade, devidamente aparelhada para a defesa de sua liberdade e de seus bens. No sistema jurídico, não basta possuir direito; imprescindível se faz a defesa adequada, sob pena de seu perecimento.

Se a OAB usasse da mesma lógica mercantil que move as "fábricas de diploma", o ingresso de três milhões de novos advogados em seus quadros quadruplicaria, ou quintuplicaria, a arrecadação por meio das anuidades que lhes são cobradas. Entretanto, não somente estaria contribuindo para o mais escandaloso quadro de estelionato educacional, como negando sua própria origem e compromisso com a grandeza de nossa cultura jurídica.

Os 80 anos da entidade são testemunhos da opção preferencial da OAB pela defesa da sociedade brasileira".

FONTE: www.oab.org.br

SIMPLES POSSE DE BALANÇA DE PRECISÃO NÃO PROVA LIGAÇÃO COM O TRÁFICO

 

A apreensão isolada de balança de precisão não basta para caracterizar o crime de posse de equipamento para o preparo de entorpecentes (artigo 34 da Lei n. 11.343/2006). Esse foi o entendimento da maioria dos ministros da Sexta Turma, em pedido de habeas corpus originário da Bahia. O órgão julgador acompanhou o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi.
Na residência do acusado foram apreendidos pacotes de maconha e balança de precisão. Ele foi condenado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) em razão dos crimes previstos nos artigo 33, 34 e 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06 – ou seja, tráfico de drogas, posse de apetrecho para produção ou preparo da droga e também a previsão de aumento de pena se o delito é cometido na proximidade de presídios. A defesa do acusado fez o pedido para o afastamento das acusações do artigo 34, mas o pedido foi negado pelo tribunal baiano.
No recurso ao STJ, alegou-se que as acusações do artigo 34 da Lei n. 11.343/06 seriam englobadas pelas do artigo 33. A defesa também afirmou que não se aplicaria o aumento de pena previsto no artigo 40 da referida lei, já que não haveria elementos suficientes para indicar que a droga seria distribuída em presídio, e esta não foi apreendia em suas proximidades.
Em seu voto, o desembargador convocado Celso Limongi destacou que os doutrinadores consideram que o delito de preparo é formal e subsidiário ao crime de tráfico de drogas, mas é possível que ambas as condutas sejam autônomas. Ou seja, quem prepara pode não fazer parte da organização que vende e entrega o entorpecente. Para o magistrado, a diferença entre o artigo 33 e o artigo 34 é que o primeiro se refere à preparação, e o segundo, à distribuição efetiva da droga ao consumidor. A balança se destina não para a produção, mas para o preparo.
O ministro apontou que, na residência do réu, foram encontradas apenas a balança e as drogas, nada, entretanto, que indicasse ser um instrumento para a fabricação, produção, transformação ou preparo de entorpecentes. “A balança era, neste caso, utilizada na extremidade final da atividade criminosa, a saber, a disponibilização da droga, já pronta ao consumo”, apontou. Para ele, isso indicaria que haveria uma dupla imputação em um mesmo delito.
Quanto à questão do artigo 40, o desembargador considerou não haver elementos suficientes para indicar a intenção de venda próxima a presídio. Com essas considerações, o desembargador manteve a condenação por tráfico de drogas, mas afastou a acusação do artigo 34 e o aumento da pena prevista no artigo 40.

fonte: STJ

CASADO NÃO PODE TER UNIÃO ESTÁVEL

 

Se uma pessoa tem impedimento legal para casar, não é possível sequer reconhecer união estável. Esse foi o entendimento da 3ª Turma Cível do TJ do Distrito Federal sobre uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Segundo C. A. L., houve convivência contínua, pública e duradoura dela com o réu L.N.P., de 1986 a 2009. Desse relacionamento resultou o nascimento de um filho. Após o término da relação, ela requereu judicialmente pensão alimentícia, equivalente a 40% dos rendimentos do réu.
L.N.P. sustentou em sua defesa que é casado com outra pessoa - F.S.S. - há 28 anos, fato que caracteriza o relacionamento tido com a autora como extraconjugal e, consequentemente, impede o reconhecimento da união estável e o arbitramento da pensão alimentícia.
Sentença proferida na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho (DF) julgou improcedente o pedido da autora.
Inconformada, ela interpôs apelação no TJ-DFT, alegando que o réu não comprovou a condição de casado com F.S.S. e que o casamento realizado apenas no religioso não produz efeitos no mundo jurídico. Afirmou também que os documentos apresentados por ela nos autos são suficientes para demonstrar união estável entre as partes.
O réu, por sua vez, reiterou os mesmos argumentos e adicionou, ainda, que o depoimento de F.S.S. prova que é casado há 28 anos e tem duas filhas, nunca tendo se separado de sua esposa.
A relatora, desembargadora Nídia Corrêa Lima, disse em seu voto que os elementos que caracterizam uma união estável são "diversidade de sexos, estabilidade, publicidade, continuidade e ausência de impedimentos matrimoniais".
Uma vez que, "durante o período de convivência com a autora, o réu estava casado com outra pessoa",fica, segundo o tribunal, "impedido o reconhecimento da união estável entre as partes, por força da atuação dos impedimentos matrimoniais previstos no artigo 1.521 do Código Civil".  
Atua em nome do réu o advogado Eduardo de Oliveira Silva. (Proc. nº 2009061011884-0 - com informações do TJ-DFT e da redação do Espaço Vital).

 

fonte: www.espaçovital.com.br

A ARBITRARIEDADE NO EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA

 

A prisão preventiva foi banalizada pelo Poder Judiciário, sendo perceptível que o tempo os motivos que fundamentam a decretação da prisão preventiva fica ao livre arbítrio subjetivo do juiz, o qual na maioria das vezes se investe de poderes arbitrários para decretar tal modalidade de prisão cautelar e deixar o réu encarcerado por tempo indeterminado, sendo que alguns casos se chega ao absurdo da prisão preventiva ultrapassar o tempo máximo da pena prevista para o delito objeto da ação penal.

Não é por menos que os ilustre juristas que integraram a comissão de reforma do código de processo penal incluíram no projeto de lei do Senado nº 156/2009 (reforma do Código de Processo Penal), já aprovado pelo Senado Federal, dispositivo que prescreve o tempo máximo de duração da prisão preventiva e obriga o juiz a indicar no decreto ou prorrogação da prisão preventiva o prazo de duração da medida.

A alteração processual chega em boa hora, haja vista que o que se vê hoje é a utilização arbitrária e inconstitucional por parte de muito daqueles que utilizam da toga para macular diversos princípios constitucionais ligados, direta ou indiretamente, ao direito à liberdade, fato este que leva à incontestável banalização do instituto prisão preventiva de modo a tornar perceptível a falta de critérios para a decretação e, principalmente, para a manutenção da medida privativa de liberdade, o que na maioria dos casos acaba provocando o nefasto e combatido excesso de prazo da prisão preventiva.

Os Tribunais Superiores bem que tentaram iniciar uma mudança de paradigma com relação ao tempo de duração da prisão preventiva, mas acabaram regredindo ao aceitar o excesso justificado em questões ligadas à complexidade da ação penal, quantidade de réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, dentre outras justificativas que não tem correlação com a atuação da defesa e não tem outra finalidade senão a de permitir a continuidade da prática arbitrária de muito daqueles que utilizam a caneta para macular ilegalmente um dos bens mais valiosos de uma pessoa: A LIBERDADE.

Não se tem notícias de qualquer juiz que tenha sido penalizado por ter decretado a prisão cautelar de uma pessoa sem fundamento ou por ter largado uma pessoa no cárcere estatal por período excessivo, ou seja, os juízes que decretam prisões ilegais sempre encontram meios de justificar a prática de atos atentatórios à dignidade da pessoa humamana para, assim, se tornarem ´´intocáveis´´.

São poucos os casos de arbitrariedades ligados à prisão preventiva que chegam ao conhecimento da imprensa e, até mesmo, dos Tribunais Superiores, uma vez que são poucas as ´´vítimas´´ da arbitrariedade estatal que tem condições de ter o patrocínio de um bom advogado e buscar resposta das instâncias superiores.

Assim, é mantida a ditadura da caneta e a hegemonia daqueles que se investem na figura de ´´Deus´´ para privar, despótica e indiscriminadamente, a liberdade das pessoas.

Importante frisar que o presente artigo aborda aquelas prisões preventivas que são decretadas e mantidas sem fundamento fático e jurídico, prisões que na maioria das vezes decorrem do subjetivismo exarcebado do julgador em detrimento dos princípios constitucionais concernentes à dignidade da pessoa humana.

É comum ver juiz fundamentando o excesso de prazo de duração da prisão preventiva na quantidade de réus e na necessidade de expedição de diversas cartas precatórias. Ora, o réu deve ser penalizado pela falta de estrutura do Estado para proporcionar uma prestação jurisdicional efetiva e célere? Ao Estado é permitido utilizar da própria torpeza para justificar o atentado ao direito de liberdade de uma pessoa?

O que se vê é que a Constituição Federal é considerada um pretensioso, ridículo e caro pedaço de papel por aqueles que, indiscutivelmente, a deveriam observar, haja vista que fecham os olhos para diversos princípios que obstam a privação de liberdade de forma indiscriminada e desprovida de fundamentação.

Enquanto a reforma do Código de Processo Penal não chega, resta aos advogados travar uma incansável batalha para mostrar que não há preceito na Constituição Federal que legitime a indefinição do prazo de decretação de uma prisão preventiva, que se é direito de todo e qualquer Réu ter informação a respeito da pena a que está sujeito, deve ser assegurado ainda mais o direito de ser informado do prazo da prisão preventiva, sendo um contrassenso reconhecer a inconstitucionalidade do cumprimento antecipado da pena e ao mesmo tempo permitir decretos de privação de liberdade indefinidos e que se eternizam no tempo por culpa exclusiva de um Estado que não disponibiliza meios para que a sociedade tenha uma resposta rápida da atividade jurisdicional.

O absurdo do excesso de prazo das prisões preventivas chega aos Tribunais Superiores, onde na maioria das vezes acaba chancelado, seja pela distância que os Ministros mantêm da causa, seja pelo pernicioso corporativismo ainda existente.

A média do período da prisão preventiva reconhecida pelos Tribunais Superiores como legítima e legal tem sido de 3 anos, o que é um despautério, haja vista que a justificativa para o término da instrução processual pode até ser aceitável, mas nada justifica uma pessoa ter sua prisão preventiva perpetuada no tempo.

Não há necessidade de um exercício lógico-dedutivo exaustivo para se concluir que o período médio de 3 anos de prisão preventiva aceito pelos Tribunais Superiores é uma ratificação da arbitrariedade, bastando para tanto tomar conhecimento que os juristas que integraram a comissão de reforma do CPP e o Senado Federal fizeram constar no texto do projeto de lei, repise-se, já aprovado pelo Senado Federal, que o prazo máximo de duração da prisão preventiva, decretada no curso da investigação ou antes da sentença condenatória recorrível deverá ser de 180 dias.

Ora, dessa vez o legislador saiu na frente do Poder Judiciário, o que não é aceitável quando se trata de aplicação de princípios constitucionais, e tornou efetivo os mandamentos previstos na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ambos ratificados pelo Brasil.

É singular o fato de que o excesso de prazo da prisão preventiva justificado na complexidade processual atenta contra o princípio gravado no Art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, o qual garante a duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Ora, se o Estado não disponibiliza os meios que garantam a celeridade da tramitação do processo penal, deveria o julgador, ao menos, reconhecer a ilegalidade do excesso da prisão preventiva ao invés de, vergonhosamente, tentar justificar o excesso com base em ilações descabidas, arbitrárias e ilegais, posto que todo processo pode se tornar complexo, dependendo do ponto de vista que é analisado, fato este que torna demasiadamente subjetiva a conclusão acerca da complexidade de uma ação penal.

Muitos julgadores acham que a venda da justiça deve servir de subsídio para rasgarem os instrumentos normativos que tratam do direito à liberdade, das garantias judiciais e da dignidade da pessoa humana.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos dispõe de forma cristalina, em seu Artigo 7º, que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, SEM DEMORA, à presença de um juiz e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.[1]

Ademais, o mesmo dispositivo acima citado preceitua que toda pessoa privada de liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou a tribunal competente, a fim de que este decida, SEM DEMORA, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou a detenção forem ilegais.

Muitos são os réus que passam anos atrás das grades sem ao menos serem ouvidas por um juiz, fato este que macula frontalmente as garantias judiciais previstas no Artigo 8º da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos , o qual dispõe que toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e DENTRO DE UM PRAZO RAZOÁVEL, por um juiz ou tribunal competente, na apuração de qualquer acusação formulada contra ela.

Desse modo, o que se constata é que sequer os Tribunais Superiores cumpre aquilo que deveria ser observado estritamente por aqueles que dizem utilizar a toga para a prática de uma ´´justiça´´ que se mostra distante a partir do momento que o corporativismo e deficiência estatal justificam a mácula ao direito de liberdade.

Diante do prazo médio de 3 anos que os Tribunais Superiores entendem ser razoável para a duração de uma prisão preventiva, quem pode afirmar que o Brasil observa o que prescreve o Artigo XVII da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem ?

O Artigo XVII do aludido instrumento normativo dispõe o seguinte:

´´Artigo XVIII.  Toda pessoa pode recorrer aos tribunais para fazer respeitar os seus direitos.  Deve poder contar, outrossim, com processo simples e breve, mediante o qual a justiça a proteja contra atos de autoridade que violem, em seu prejuízo, qualquer dos direitos fundamentais consagrados constitucionalmente.´´

Assim, o que acontece no Brasil é exatamente o contrário: Tribunais chancelam a arbitrariedade do excesso de prazo da prisão preventiva sob diversos pretextos que jamais deveriam penalizar o réu, o qual na maioria das vezes em nada contribui para a conclusão da instrução criminal.

Assim, os julgadores deveriam tomar lição de casa e fazer jus à nobre função que exercem!

Até que a reforma do Código de Processo Penal ganhe corpo no ordenamento jurídico, resta aos bravos advogados que lutam contra o império das arbitrariedades levar ao conhecimento da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos a mácula aos diversos princípios constitucionais e humanitários decorrentes do excesso de prazo da prisão preventiva, de modo a obstar que o Estado utilize da própria torpeza para penalizar aqueles que nada contribuem para a ineficiência do Poder Judiciário.

O Estado deve assumir de vez a responsabilidade decorrente dos instrumentos normativos internacionais que ratifica de modo a impedir que o Poder Judiciário jogue para a sociedade o problema atinente à falta de estrutura hábil a proporcionar uma resposta célere e efetiva para os jurisdicionados.

AUTOR: LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO SÓCIO DO ESCRITÓRIO SEBBA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS


[1] CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. (Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos,San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 19690


Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, Luiz Cesar Barbosa.A arbitrariedade no excesso de prazo da prisão . Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 31 jan. 2011. Disponível em: <http://www.conteudojuridiuco.com.br/?colunas&colunista=4774_Luiz_Lopes&ver=853>. Acesso em: 31 jan. 2011.

FOTO PERJORATIVA NO ORKUT GERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

Uma internauta que postou a foto do tio no Orkut com um cifrão sobre o rosto foi condenada a indenizá-lo em R$ 700,00 por danos morais. A decisão da juíza do Juizado Especial Cível de Planaltina foi confirmada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT. Não cabe mais recurso ao Tribunal.
O autor pediu indenização por danos morais após a sobrinha ter colocado uma foto dele com um cifrão sobre o rosto. Segundo o processo, haveria desavenças familiares devido ao inventário de parentes. Após ser informada pela prima de que o tio reprovou a foto postada, a sobrinha tirou a imagem do Orkut, mas o autor não desistiu do processo.
Na decisão de 1ª Instância, a juíza afirmou que a solução ideal seria a conciliação entre as partes, para que um conflito econômico não influenciasse o convívio familiar, mas não houve acordo. "A indenização não irá suprir as máculas no relacionamento familiar, ao contrário, poderá ser motivo para ânimos mais acirrados dentro da família que deveria ser preservada. Porém, provado o dano e o nexo causal, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe", afirmou a magistrada.
A sobrinha entrou com recurso. A 2ª Turma Recursal votou em unanimidade pela manutenção da sentença dada pela magistrada, que condenou a ré a indenizar o tio em R$ 700,00 por danos morais.

FONTE: TJDFT

STF RECEBE AÇÃO DA OAB CONTRA PENSÃO VITALÍCIA DE EX-GOVERNADORES DE SERGIPE E PARANÁ

 

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil protocolou hoje (27) no Supremo Tribunal Federal duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4544 e 4545) contra os dispositivos das Constituições dos Estados de Sergipe e Paraná que garantem aos ex-governadores subsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos de desembargador do Tribunal de Justiça (artigo 263 da Constituição do Sergipe e 85 da do Paraná). A OAB sustenta que a concessão do benefício viola diversos preceitos da Constituição Federal de 1988.

O artigo 39, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 1998, que trata da política de remuneração de pessoal da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, menciona, em seu parágrafo 4º, “o membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais” como categorias remuneradas exclusivamente por meio de subsídio. Além disso, também recebem subsídios os membros da Advocacia Geral da União e procuradores (artigo 135), os policiais e bombeiros (artigo 44, parágrafo 4º) e os ministros do Tribunal de Contas da União e conselheiros dos Tribunais de Contas estaduais (artigo 73, parágrafo 3º, e 75). “De logo se vê que a atual Constituição não prevê e não autoriza a instituição de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo), não restando dúvida, por óbvio, que ex-governador não possui mandato eletivo e nem é servidor público”, afirma a inicial.

Subsídio, representação, pensão ou aposentadoria

As duas Constituições Estaduais adotam redação semelhante ao estabelecer que o subsídio seja concedido “a título de representação”. Para a OAB, as Assembleias Legislativas do Sergipe e do Paraná tentaram “mascarar a patente inconstitucionalidade” da medida ao intitular a “benesse concedida com a alcunha de representação”. A entidade sustenta que o termo “representação”, como vantagem pecuniária, é gratificação paga a agentes políticos de escalão superior da administração (chefes de Poder Executivo e seus auxiliares diretos – ministros e secretários municipais e estaduais), e a verba concedida dos ex-governadores não teria essa natureza.

O benefício não se fundamentaria em nenhum título legítimo, e também não se trataria de aposentadoria paga “pelos cofres públicos ou pelo INSS, para os agentes políticos providos em cargos, funções ou mandatos por via de eleição política, tanto que não se lhes descontam contribuição previdenciária”. Não pode, ainda, ser caracterizada como pensão, pois não atende aos requisitos constitucionais e legais para tal: a pensão previdenciária, no serviço público, só é conferida ao dependente do agente público em razão de sua morte, conforme o artigo 40, parágrafo 7º da Constituição Federal.

Os dispositivos questionados, afirma a OAB, instituíram, em termos práticos, “benefício sob a alcunha de subsídio, porém com características de provento ou pensão, especialmente porque estabelece como condição o término do exercício do cargo ou função pública – sem, contudo, sujeitar-se ao regime geral de previdência social. E o artigo 201, parágrafo 1º da Constituição veda a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral. A Ordem refuta também a possibilidade de benefício custeado pelas previdências estaduais, pois o governador não é considerado, para fins previdenciários, como segurado do regime contributivo estadual, como prevê o artigo 40, parágrafo 13 da Constituição.

Equiparação impossível

Outro aspecto atacado pela OAB é a vinculação do subsídio de ex-governadores ao de desembargador de Tribunal de Justiça. A equiparação seria contrária ao disposto no artigo 37, XIII da Carta Política, que veda “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”. Além disso, sustenta-se que “as normas impugnadas equipararam duas situações absolutamente distintas, na medida em que possibilita ao ex-governador a percepção de subsídio, sem prestação de serviço público, equivalente à recebida pelo ocupante do cargo em exercício”.

Precedentes

Os questionamentos da OAB fazem referência a decisões anteriores do STF sobre o mesmo tema. Em medida cautelar na ADI nº 3771, o ministro Carlos Ayres Britto suspendeu a eficácia de dispositivo semelhante da Constituição Estadual de Rondônia, por aparente contrariedade ao artigo 39, 4º da CF. Na ADI 3853, contra a Constituição Estadual do Mato Grosso, a ministra Cármen Lúcia lembra que, no atual ordenamento jurídico, a chefia do Poder Executivo não é exercida em caráter permanente, e a concessão de uma verba permanente quebra o equilíbrio federativo e os princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade pública e da responsabilidade dos gastos públicos. E, na ADI 1461, relativa ao Estado do Amapá, o STF entendeu que a Constituição Federal não prevê subsídios para ex-presidentes, e os Estados não poderiam, assim, instituí-los, sob risco de infração ao princípio da simetria.

FONTE: STF

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