PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




DEFICIÊNCIA VISUAL NÃO PODE SERVIR DE FUNDAMENTO PARA EXCLUIR CANDIDATO DO CONCURSO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

 

A 5.ª Turma entendeu não ser razoável excluir de concurso público candidato ao cargo de Policial Rodoviário Federal portador de deficiência visual corrigível por meio de óculos e lentes ou por intervenção cirúrgica.

A junta médica considerou o candidato inapto por apresentar acuidade visual 20/200 sem correção no olho direito, portanto fora dos parâmetros previstos na instrução normativa 3/2002, art 5.º, VII, “B”. A referida instrução lista como condições clínicas os sintomas oftalmológicos que considera incapacitantes. A norma exige acuidade visual mínima sem correção de 20/67 em um dos olhos.

Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, “como a junta médica considerou o impetrante inapto, por apresentar acuidade visual sem correção 20/200 no olho direito, presume-se que acuidade do olho esquerdo estava dentro dos parâmetros previstos na aludida instrução normativa. Assim, exigida acuidade visual mínima sem correção de 20/67 em relação a um dos olhos, desprezando-se a capacidade do outro (IN 3/2002, art. 5º, VII, “b”), não poderia ter sido considerado inapto o impetrante. Também é presumível que o autor só foi submetido a exame médico de acuidade visual sem correção, quando era necessário medir sua capacidade com lentes corretivas conforme possibilita a IN n.º 3/2002.”

Ademais, ressaltou o relator que a deficiência visual do candidato, miopia e astigmatismo, foi corrigida cirurgicamente, passando a apresentar acuidade de 20/20 em cada olho. O Cespe, entidade organizadora do concurso, noticiou que o candidato foi submetido a novo exame oftalmológico, tendo apresentado resultados normais.

AC 200234000267080/DF

 

FONTE: TRF1ª REGIÃO

JUSTIÇA FEDERAL DO CEARÁ DETERMINA RECORREÇÃO DE PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL DA OAB

 

O Juiz Federal Marcus Vinicius Parene Rebouças determinou que a Fundação Getúlio Vargas e a OAB recorrigam as provas prático-profissionais aplicadas em Dezembro do ano passado. A decisão só abarca candidatos que realizaram o exame no Estado do Ceará. Veja decisão na íntegra:

 

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA 5ª REGIÃO
Seção Judiciária do Ceará - 4a Vara Federal - Gabinete do Juiz Titular
Praça Murilo Borges, s/n, edf. Raul Barbosa, 9º andar, Centro, Fort.-CE, CEP 60035-210
*0014822-16.2010.4.05.8100*
Tutela de Urgência nº __________/2011 (Resolução CJF nº 442/2005).
Processo nº 0014822-16.2010.4.05.8100.
Classe 1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Autor(a)(e)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF).
Ré(u)(s): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
TUTELA JURISDICIONAL DE URGÊNCIA
(Deferimento Parcial)
I. RELATÓRIO
1.Trata-se de ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), por intermédio do m.d. Procurador Regional da República Dr. Francisco de Araújo Macedo Filho, em face do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e da Fundação Getúlio Vargas (FGV), em função de supostas irregularidades relacionadas ao Exame de Ordem Unificado 2010.2, particularmente no que diz respeito aos critérios de correção das provas prático-profissionais (2ª fase) e ao acesso aos espelhos avaliativos pertinentes, com possível afronta às prescrições normativas do art. 6º, § 3º, do Provimento nº 136/2009 do Conselho Federal da OAB, do item 5.7 do Edital do Exame e do art. 5º, inc. LV, da CF/1988 (princípio da ampla defesa).
2.Nesse contexto, colima o Parquet Federal, em sede de provimento jurisdicional de urgência, a concessão de antecipação de tutela que determine às Demandadas que: (a) suspendam a divulgação do resultado final do Exame, agendada para o dia 14.01.2011 (próxima sexta-feira); (b) promovam a recorreção das provas prático-profissionais do Exame, com posterior divulgação dos espelhos de todas as provas corrigidas, pautando as correções, desta feita, de acordo com o disposto no art. 6, § 3º do Provimento nº 136/2009 e no item 5.7 do Edital de Abertura do Certame; e (c) concedam prazo razoável para a interposição de eventuais novos recursos administrativos em face das recorreções realizadas, melhor estruturando, ademais, os sítios da Internet disponíveis para tanto e conferindo maior espaço (maior número de caracteres) para a redação do recursos. Requereu, outrossim, a fixação de multa cominatória diária, para o caso de eventual descumprimento da decisão judicial postulada.
3.Como provimento de mérito, almeja, por sua vez, a confirmação dos efeitos da antecipação de tutela requestada, nos termos precedentemente aduzidos.
4.Em prol de sua pretensão, além de discorrer sobre a competência da Justiça Federal e sobre sua legitimidade e interesse de agir, o MPF aduziu, em suma, o seguinte: (a) o Exame de Ordem Unificado 2010.2, regido pelo Provimento nº 136/2009, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e executado com os serviços técnicos especializados da Fundação Getúlio Vargas (FGV), está sendo alvo de notícias de irregularidades em blogs, sítios da Internet, enfim, em todos os meios de comunicação que o candidatos dispõem para expressar sua indignação, tendo o MPF recebido, em todo o País, denúncias de possíveis problemas; (b) no âmbito da Procuradoria da República no Estado do Ceará, foi instaurado, com base em representações de vários examinandos, o Procedimento Administrativo (PA) nº 1.15.000.003319/2010-99, no qual foram apuradas irregularidades especialmente no que diz respeito aos critérios de correção das provas prático-profissionais (2ª fase) e ao acesso aos espelhos dessas avaliações, em afronta ao art. 6º, § 3º, do Provimento nº 136/2009, ao disposto no item 5.7 do Edital do Exame e ao art. 5º, inc. LV, da CF/1988 (princípio da ampla defesa); (c) apesar de o art. 6º, § 3º, do Provimento nº 136/2009, que estabelece normas e diretrizes básicas norteadoras dos exames da Ordem, prescrever que, "na prova prático-profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada", constatou-se, em análise do espelho de correção individual da prova prático-profissional de Direito do Trabalho, que inexistiu qualquer pontuação referente aos critérios de correção gramatical, raciocínio jurídico, capacidade de interpretação e exposição e técnica profissional demonstrada, mas apenas em relação ao critério atinente à fundamentação e sua consistência, tendo em vista que a pontuação atribuída relacionou-se apenas à indicação de normas e outros objetos normativos em que a resposta do candidato deveria se basear (verbi gratia, súmulas vinculantes) e também a justificativas jurídicas que deveriam ser tratadas na questão; (d) as provas dos examinandos deveriam efetivamente receber pontuação progressiva na medida em que constatada excelência em cada um dos critérios estatuídos no art. 6º, § 3º, do Provimento nº 136/2009, o que, de fato, não se verificou, em verdadeira afronta ao princípio da legalidade; (e) conforme representações juntadas aos autos do PA, a aludida irregularidade foi reproduzida em todos os espelhos, isto é, em todas as correções; (f) não se levou em conta, ou seja, não se pontuou, como a CESPE/UNB (antiga organizadora do Exame, hoje substituída pela FGV) fazia em suas correções, a apresentação, estrutura textual e correção gramatical, nem o domínio do raciocínio jurídico, adequação da resposta ao problema, técnica profissional demonstrada, capacidade de interpretação e exposição, consoante constava no espelho referente ao Exame de Ordem 2010.1, juntado aos autos; (g) isso acabou por prejudicar os examinandos, já que a pontuação que poderiam obter no uso correto da Língua Portuguesa, com a forma de exposição de sua resposta, mostrando capacidade de interpretar o enunciado da questão (que simula o caso concreto) e expor suas idéias e justificativas (solução) e demonstrando técnica profissional para elaborar a peça processual adequada, foi totalmente aplicada em critérios que definem apenas se o candidato indicou todos os elementos normativos e discorreu sobre as fundamentações jurídicas necessárias para justificar suas respostas, reduzindo-se, assim, a uma mera análise técnico-jurídica, o que não é, como é sabido, somente o que se espera de um bom advogado; (h) o intuito do Exame é testar o bacharel de Direito em todas as qualidades que deve ter para integrar o mercado de trabalho da Advocacia, de forma que a correção da prova prático-profissional não poderia se limitar a uma análise meramente técnico-jurídica da prova, concentrando-se em indicações de normas e súmulas; (i) houve também violação do disposto na parte final do item 5.7 do Edital, que preceitua que o espelho de correção das provas deveria especificar a pontuação obtida em cada um dos critérios de correção da prova, de modo a conferir ao examinando todos os elementos necessários para a formulação de seu recurso, se assim entendesse necessário; (j) nos termos do mencionado item 5.7 do Edital e do princípio da motivação (art. 50, incisos III e V, da Lei nº 9.784/1999), os conteúdos da coluna "quesito avaliado" dos espelhos de correção individual deveriam descrever, com precisão, todos critérios adotados para a avaliação das provas prático-profissionais, ao contrário do que ocorreu, conforme dessume da observação constante ao final deles no sentido de que "constituem somente um indicativo dos critérios adotados para a avaliação da prova prático-profissional", utilizada com o fim de se desobrigar de uma correção precisa e transparente; (l) os espelhos não conferiram, portanto, aos examinandos elementos suficientes para se saber quais os erros cometidos, de forma que os candidatos tiveram que redigir seus recursos de forma genérica, pois não sabiam efetivamente em que critérios cometeram faltas; (m) se mantida a correção dessa maneira, além de se estar desobedecendo o Provimento nº 136/2009 e o item 5.7 do Edital, estar-se-ia permitindo verdadeira afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF/1988), pois o examinando não teria elementos necessários para a formulação de seus recursos, e nem poderia formular um recurso genérico, sob pena de ser considerado inconsistente; (n) a problemática ainda foi agravada pelo fato de que os sítios na Internet disponibilizados para a visualização dos espelhos de correção e para a interposição de recursos não possuíam a capacidade necessária para suportar os acessos dos candidatos, do que resultou que muitos examinandos tiveram enorme dificuldade para ter acesso a seus espelhos de correção e para redigir seus possíveis recursos; (o) além disso, alguns espelhos possuíam erros materiais, como somatória incorreta, erro de português e pontos incoerentes, e vários candidatos nem tiveram seus espelhos individuais disponibilizados; (p) essas irregularidades levaram o Presidente da OAB, Sr. Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior, a se manifestar, no dia 08.12.2010, no sentido de proceder a uma nova correção das provas prático-profissionais, com o que, contudo, voltou atrás, justificando sua medida com a afirmação de que os equívocos deram-se apenas por erros de digitação por parte da FGV, e que as notas individualizadas estariam devidamente disponíveis até o dia 09.12.2010 (o prazo para recursos foi, assim, prorrogado para o dia 12.12.2010; (q) isso efetivamente aconteceu, mas o site ficou praticamente inacessível, impossibilitando a interposição dos recursos, do que resultou grande insegurança quanto à credibilidade das correções que foram feitas, além de prejudicar vários candidatos no seu direito de defesa, que tiveram de passar horas em frente ao computador para eventualmente conseguirem ter acesso a um espelho que não observou os critérios determinados pelo Provimento nº 136/2009 e não fornecia todos os elementos necessários para interpor recursos, com o agravante de que os recursos não poderiam ter mais do que 2.500 caracteres (incluindo o espaço entre as palavras!), na forma do item 5.4 do Edital; (r) houve claro malferimento do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, CF/1988), pois o candidato, além de não saber o que realmente errara, de toda a dificuldade em acessar o sítio da Internet, cumulada com o dever de redigir um recurso direto e específico para cada item impugnado, não podia nem conseguia recorrer de todos os pontos realmente controversos em sua correção, pois tinha limitado número de caracteres para fazê-lo. Com lastro nessas alegações, sustenta que, devido à violação ao art. 6º, § 3º, do Provimento nº 136/2009 e ao item 5.7 do Edital, cabe ao Conselho Federal da OAB, juntamente com a Organizadora do Exame (FGV), designar nova banca examinadora conforme o art. 15, §§1º e 2º, do Provimento nº 136/2009, a fim de que seja feita nova correção das provas prático-profissionais, agora incluindo os critérios atinentes à correção gramatical, raciocínio jurídico, capacidade de interpretação e exposição e técnica profissional demonstrada, assegurando, ademais, que os respectivos espelhos de correção individual das provas devam justificar corretamente a pontuação de cada item, indicando a natureza do erro e a localização dentro do texto definitivo do examinando.
5.Instruem a petição inicial os documentos de fls. 23-124.
6.Nos termos do despacho de fls. 126-127, determinou-se a intimação do CFOAB e da FGV, por fax, para que, assim, pudessem exercer, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, o ônus processual de discorrerem a respeito do conteúdo desta demanda e de coligirem as provas que porventura reputassem pertinentes.
7.Em aditamento à exordial, o MPF coligiu a cota de fls. 129-132, adornada com os documentos de fls. 133-136, na qual alegou, em síntese, que, além das irregularidades já apontadas, restou constatada a ocorrência de nova falha no Exame, consistente no fato de que a peça profissional de Direito Civil foi corrigida com base num teto de pontuação de 6,0 (seis) pontos, quando, em verdade, deveria ter sido cotada com um patamar máximo de 5,0 (cinco) pontos, na forma estatuída expressamente no item 3.5.1.1 do Edital. Enfatizou, em seguida, que referida peça, corrigida com base numa tabela de pontuação destoante do Edital, acabou por valer mais no total da prova de 2ª fase (prova prático-profissional), influindo, assim, na distribuição de pontos e impedindo muitos examinados de alcançarem maiores pontuações. Relatou, ainda, que, ao contrário do que ocorrera na correção da peça profissional de Direito Civil, em outras provas, tal como, v.g., a de Direito Penal, o somatório da pontuação relativa à peça profissional totalizou apenas os 5,00 (cinco) pontos, corretamente, o que demonstra a falta de isonomia na correção das provas dos candidatos, já que, para alguns, a peça profissional teve maior peso, enquanto, para outros, não. Ao final, requereu que se proceda a uma nova correção, que, desta vez, além de obedecer ao disposto no art. 6º, § 3º, do Provimento nº 136/2009 e ao item 5.7 do Edital, deverá também levar em consideração a pontuação correta para todas as peças profissionais, conforme o item 3.5.1.1 do Edital.
8.Por sua vez, a FGV apresentou a manifestação defensiva de fls. 140-184, acompanhada dos documentos de fls. 185-236, na qual, de início, discorreu sobre a qualidade dos serviços que presta ao Poder Público e à iniciativa privada, inclusive no que diz respeito à organização de certames públicos, bem como, após breve resenha sobre a peça inaugural, arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa do MPF e de nulidade do PA nº 1.15.000.003319/2010-99. No tocante ao mérito propriamente dito, alegou, em resumo, que: (a) conforme demonstram os espelhos colacionados, a correção das provas do Exame pautou-se pelos critérios consignados no art. 6º, § 3º, do Provimento nº 136/2009, inclusive no que concerne à correção gramatical, os quais não são passíveis de serem avaliados de forma isolada, mas, apenas, conjuntamente; (b) não assiste razão ao MPF quando sustenta a insuficiência do limite do número de caracteres permitidos para a interposição de recurso; (c) não é, em rigor, franqueado ao Judiciário intervir nos critérios de formulação e correção de provas admissionais ou atribuir pontos a candidatos, sob pena de intromissão indevida em seara reservada à discricionariedade administrativa da banca examinadora, consoante entendimento consolidado em iterativa orientação jurisprudencial a respeito dessa temática; e (d) na espécie, colima o MPF que se efetue, através do Judiciário, não o exame da adequação das questões do Exame aos termos do Edital, mas, sim, o reexame dos critérios de correção do Certame, o que é inadmissível. Postulou, ao final, a dissolução processual, sem resolução meritória, nos termos das preliminares suscitadas, ou, para o caso de eventual rejeição, requereu a denegação da antecipação de tutela pleiteada.
9.Igualmente instado a se manifestar, o Conselho Federal da OAB juntou a peça defensiva de fls. 239-270, instruída com os documentos de fls. 271-273, em que, depois de fazer um breve resumo da peça vestibular, suscitou as preliminares de ilegitimidade ativa do MPF e, após, defendeu que não restaram satisfeitos, no caso, quaisquer dos requisitos preconizados no art. 273 do CPC, necessários ao deferimento da tutela emergencial requestada. No que tange aos aspectos meritórios, sustentou que: (a) apesar de o art. 6º, § 3º, do Provimento nº 136/2009 prescrever que os examinadores "avaliarão" o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada, não impõe que esses critérios sejam individualmente pontuados, daí a incorreção da tese ministerial; (b) não se deve confundir a interpretação do aludido dispositivo com a rotina operacional anteriormente adotada pelo CESPE/UnB em relação à correção das provas prático-profissionais; (c) não houve, no caso, qualquer descumprimento do disposto no item 5.7 do Edital, haja vista que os critérios de avaliação foram efetivamente considerados, avaliados e observados pela banca examinadora, tendo sido, ademais, devidamente disponibilizados aos candidatos, pela Internet, os padrões de resposta (gabaritos comentados) e os espelhos de correção individualizados por candidato, assegurando-lhes, desse modo, o acesso aos elementos necessários à interposição de seus recursos administrativos; (d) conquanto o CESPE/UnB individualizasse a pontuação da prova prático-profissional em quesitos separados e por critérios de avaliação, esse modelo gerava divergências subjetivas, razão pela qual promoveu-se a alteração da sistemática de correção, que vinha causando graves problemas, passando-se, então, a adotar pontuações mais objetivas, com o fito de se aperfeiçoar o modelo, erradicar elementos de subjetividade e não mais incorrer em injustiças e tratamentos anti-isonômicos ("procurou-se objetivar o subjetivo"; (e) essa alteração em nada prejudicou os itens alinhados no Provimento nº 136/2009, tampouco incorreu em ofensa ao item 5.7 do Edital, já que os aspectos exigidos nessas disposições normativas foram considerados na pontuação atribuída aos candidatos, de forma objetiva e isonômica; (f) não é obrigatório, em todo Exame de Ordem, que os examinadores corrijam as provas profissionais e atribuam pontos, de forma individualizada, a cada um dos critérios descritos no art. 6º, § 3º, do Provimento; (g) a tese ministerial leva a conclusões inaceitáveis, comportando, inclusive, v.g., a possibilidade virtual de candidatos obterem pontos com base simplesmente na correção gramatical, na inexistência de erros linguísticos ou no desenvolvimento de adequada estrutura textual, embora não tenham compreendido a situação-problema e não tenham apontado a solução jurídica adequada para o caso proposto, prestigiando-se, assim, a forma em detrimento do conteúdo; (h) não se justifica a alegação ministerial acerca da insegurança quanto à credibilidade das correções, tanto é assim que a divulgação dos resultados dos recursos administrativos foi designada somente para o dia 14.01.2011; (i) se os candidatos não tivessem condições de saber quais erros cometeram, não se justificaria o fato de terem sido interpostos recursos por cerca de 23.000 (vinte e três mil) examinados; (j) conquanto tenham, de fato, ocorrido alguns problemas técnicos de acesso no início da divulgação dos espelhos, referidos problemas foram resolvidos, tendo sido disponibilizados, a partir do dia 06.12.2010, os espelhos de correção individualizados, assegurando-se prazo para recursos, que foi prorrogado, sendo certo que nenhum candidato deixou de apresentar sua insurgência administrativa por conta de problemas técnicos de acessibilidade, já que a estrutura tecnológica utilizada está adequada e dimensionada ao volume de consultas; (l) não há razões que determinem a re-estruturação dos sítios da Internet destinados à visualização dos espelhos e à interposição dos recursos, com ampliação do número de caracteres, visto que as adequações a respeito da acessibilidade já foram perfeitamente sanadas e dimensionadas ao volume de inscritos no Exame e os recursos não se destinam à rediscussão integral dos critérios de correção utilizados pela Banca, mas, sim, para apontamento objetivo e conciso de eventuais equívocos de correção; (m) carece de sustentação a alegação do MPF/CE acerca da limitação do número de caracteres previsto no Edital (2.500) e do somatório equivocado dos pontos (questão objeto do aditamento), ou mesmo de suposta afronta à ampla defesa; e (m) não deve o Judiciário interferir em litígios administrativos que envolvam reprovação de candidatos em provas admissionais, quando o próprio candidato não consegue obter êxito por impossibilidade de atingir a pontuação mínima necessária exigida para sua aprovação. No mais, asseverou que, na forma do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, os efeitos das decisões judiciais em sede de ação civil pública restringem-se aos limites territoriais da jurisdição do órgão prolator, bem como destacou que o eventual deferimento da tutela de urgência postulara provocará grave lesão à ordem pública, jurídico-administrativa e financeira da OAB, materializando, portanto, considerável periculum in mora reverso, visto que, além de gerar insegurança jurídica e importar incremento dos elevados custos do Exame, dentre outras razões, atingirá diretamente um grande volume de pessoas, no caso, quase 47.000 (quarenta e sete mil) candidatos, dos quais 12.635 (doze mil, seiscentos e trinta e cinco) já lograram êxito e muitos deles já se encontram inscritos na OAB. Por fim, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa, com a consequente extinção processual sem resolução de mérito, e, acaso ultrapassada, o pleiteou o indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
10.Peça de fls. 275-277, em que a FGV noticia que a disparidade de notas apontada pelo MPF no aditamento de fls. 129-132 fundou-se em mero erro de digitação, o qual já foi devidamente sanado em 08.12.2010, no próprio sítio do Exame, não se justificando, assim, a alegação ministerial a esse respeito.
11.Vieram-me os autos conclusos.
12.Eis o relatório a respeito dos atos processuais que, segundo penso, merecem maior relevo neste estádio processual. Passo, doravante, a deliberar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
QUESTÕES PRELIMINARES
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF
13.Consoante iterativa orientação jurisdicional a esse respeito, o Ministério Público detém, em rigor, legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos e interesses transindividuais difusos e coletivos e individuais homogêneos, nesse último caso quando restar caracterizado relevante interesse social.
14.Na espécie, a própria dimensão espacial e subjetiva do dano verberado e suas características peculiares, bem como a relevância dos bens jurídicos em debate, intimamente relacionados à regularidade do Exame de Ordem e ao direito fundamental ao exercício profissional de milhares de candidatos, justificam, de per si, o reconhecimento do interesse social em coeficiente necessário à legitimação ministerial.
15.Ademais, a prevenção da proliferação de demandas individuais evidencia nitidamente o interesse social, já que a diminuição de causas com o mesmo objeto privilegia uma prestação jurisdicional mais eficiente, célere e uniforme.1
DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DESTE JUÍZO
16.Conforme preceitua expressamente o art. 2º da Lei nº 7.347/19852, a competência funcional, absoluta, para o conhecimento, processamento e julgamento de ações civis públicas cabe ao foro do local onde ocorrer o dano alegado, sendo, para esse fim, irrelevante o local do domicílio do réu.
17.Na espécie, como parcela expressiva do dano verberado, que diz respeito a interesses individuais homogêneos perfeitamente individualizáveis e divisíveis, projetou-se sobre a Subseção Judiciária de Fortaleza, inserida na Seção Judiciária do Ceará, resta inequívoca a competência deste Juízo Federal para o conhecimento, processamento e julgamento desta ação civil pública, independentemente do fato de as Demandadas serem domiciliadas em outras Subseções Judiciárias.
18.Destaco, outrossim, que, pela própria dicção do caput do art. 93 do CDC, os balizamentos constantes nesse dispositivo referem-se, em rigor, à Justiça Estadual, e não à Justiça Federal.
DOS EFEITOS ESPACIAIS E SUBJETIVOS DESTA DECISÃO JUDICIAL
19.Na forma modulada pelo controvertido art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterado pela Lei nº 9.494/19973, "a sentença civil fará coisa julgada ´erga omnes`, nos limites da competência territorial do órgão prolator".
20.Nessa toada, tratando-se de ação civil pública que versa sobre interesses individuais homogêneos perfeitamente individualizáveis e divisíveis, inexistindo, ademais, concorrência ou risco de preterição de ordem classificatória entre os candidatos que participaram do Certame nas diversas Seções e Subseções Judiciárias do País, a eficácia subjetiva erga omnes desta ação civil pública limita-se estritamente aos lindes espaciais da competência territorial deste Juízo Federal, o qual abrange apenas a Subseção Judiciária de Fortaleza4.
21.Assim, esta decisão terá eficácia erga omnes apenas em relação aos candidatos que, no ato de inscrição do Exame, optaram pelas Seccionais da OAB sediadas no território da Subseção Judiciária de Fortaleza, nos termos do art. 2.4.1 do Edital5.
DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PA Nº nº 1.15.000.003319/2010-99
22.Como a ação civil pública não se vincula à imprescindibilidade do respectivo inquérito civil ou de eventual procedimento administrativo preparatório, instrumentos de caráter meramente informativo, eventual nulidade a maculá-los não contamina a subsequente ação judicial, razão pela qual reputo prejudicada a arguição preliminar a esse respeito.
23.Inexistindo outras questões de ordem preliminar ou prejudicial, bem como tendo sido devidamente satisfeitas as condições gerais e/ou especiais de acionamento judiciário e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da instância instrumental, recebo a peça vestibular e passo a examinar diretamente o pedido de antecipação de tutela formulado, à luz da legislação, jurisprudência e doutrina aplicáveis à matéria.
DOS BALIZAMENTOS PROCESSUAIS RELATIVOS À TUTELA EMERGENCIAL
24.Pois bem. Disciplinando a particular matéria atinente à concessão de tutelas jurisdicionais emergenciais em sede de ações civis públicas, estatui o preceptivo do caput do art. 12 da Lei nº 7.347/19876 que "poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".
25.Referida proposição prescritiva não discrimina, contudo, balizamentos específicos para o deferimento de medidas urgentes em demandas desse jaez, razão pela qual são plenamente operantes, nessa seara, as modulações genéricas insertas no CPC, consoante dicção expressa do art. 19 da Lei nº 7.347/19877.
26.Por seu turno, para a precipitação parcial ou total da eficácia da tutela nas ações cognitivas em geral, é imprescindível, via de regra, a conjugação dos pressupostos genéricos e específicos insertos na equação balizada pelo art. 273, caput, incisos I e II, e § 2º, do CPC, com as alterações decorrentes da Lei nº 8.952/1994, quais sejam: a verossimilhança da alegação lastreada em prova inequívoca e a reversibilidade do provimento requestado, conciliados, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou com o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
27.Predica, outrossim, o § 6º do art. 273 do CPC, acrescido pela Lei nº 10.444/2002, hipótese autônoma de deferimento da antecipação da tutela, independentemente da satisfação dos requisitos precitados, "quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso".
28.Particularmente no tocante às ações condenatórias que têm objeto obrigação de fazer, de não fazer ou de entrega de coisa, exigem-se requisitos mais brandos para o adiantamento da tutela específica, na forma dos arts. 461, § 3º, e 461-A, § 3º, ambos do CPC, com as modificações introduzidas pelas Leis nº 8.952/1994 e Lei nº 10.444/2002, já que, para tanto, basta que reste decantada, nos autos, a relevância dos fundamentos da demanda, bem como o fundado receio de ineficácia do provimento final.
29.Noutro quadrante, no bojo de processos sequenciados sob o rito ordinário, são perfeitamente manejáveis, inicial ou incidentalmente, medidas emergenciais de feição cautelar, desde que satisfeitos os respectivos pressupostos preconizados no art. 798 do CPC, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, nos termos da fungibilidade instrumental encampada pelo art. 273, § 7º, do CPC, acrescido pela Lei nº 10.444/2002, na esteira do nominado movimento dogmático do "sincretismo processual".
30.A par dessas asserções, a concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública encontra óbice nas disposições normativas dos arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, 5º, caput e PU, e 7º da Lei nº 4.348/1964, 1º, caput e § 4º, da Lei nº 5.021/1966, 1º, 3º, e 4º da Lei nº 8.437/1992, que vedam a prolação de medidas judiciais desse jaez que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação, bem como nos casos que importem compensação de créditos tributários ou previdenciários, liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, outorga ou adição de vencimentos, inclusive com o aumento ou a extensão de vantagens, e reclassificação funcional ou equiparação de servidores.
31.Na espécie, sobressai claro que, além de não encontrar arrimo no § 6º do art. 273 do CPC, ante o dissídio conflagrado sobre a integralidade da vindicação, e de comungar da natureza antecipatória, e não cautelar, dado o seu matiz satisfativo, sendo inaplicável ao caso o regramento do § 7º do art. 273 do CPC, a tutela emergencial postulada há de ser filtrada com base nos requisitos encartados na norma do art. 461, § 3º, do CPC, e não nas prescrições do art. 273, caput, incisos I e II, e § 2º, do CPC, já que a demanda tem por objeto obrigações de fazer e de não fazer. Vale, ademais, ressaltar que o eventual deferimento da tutela vindicada não encontra empecilho jurídico nas predicações dos arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela MP nº 2.180-35/2001, 5º, caput e PU, e 7º da Lei nº 4.348/1964, 1º, caput e § 4º, da Lei nº 5.021/1966, 1º, 3º, e 4º da Lei nº 8.437/1992.
32.Tudo contado e medido, o cerne da questão em deslinde consiste, portanto, em se apurar, num exercício de cognição perfunctória e de jurisdição emergencial, se, sob o filtro do art. 461, § 3º, do CPC, é cabível, ou não, a concessão de tutela jurisdicional de urgência que compila o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e a Fundação Getúlio Vargas (FGV) a: (a) suspenderem a divulgação do resultado final do Exame, agendada para o dia 14.01.2011 (próxima sexta-feira); (b) promoverem a recorreção das provas prático-profissionais do Exame, com posterior divulgação dos espelhos de todas as provas corrigidas, pautando as correções, desta feita, de acordo com o disposto no art. 6, § 3º do Provimento nº 136/2009 e no item 5.7 do Edital de Abertura do Certame; e (c) concederem prazo razoável para a interposição de eventuais novos recursos administrativos em face das recorreções realizadas, melhor estruturando, ademais, os sítios da Internet disponíveis para tanto e conferindo maior espaço (maior número de caracteres) para a redação do recursos.
DO EFETIVO EXAME DA TUTELA EMERGENCIAL
33.Examinando se restou, ou não, satisfeito o requisito da relevância dos fundamentos da demanda, e pautando-me pela persecução da plausibilidade do direito verberado, evoco a premissa de que, conforme entendimento jurisprudencial já repisado e consolidado acerca da matéria em comento, não cabe, via de regra, ao Poder Judiciário a análise jurisdicional dos parâmetros de elaboração, avaliação e correção de provas porventura adotados por comissões examinadoras em certames públicos, nem a atribuição de notas ou pontos a provas, em verdadeiro exercício de substituição de bancas avaliadoras na valoração técnico-científica das respostas dadas pelos candidatos.
34.Em abono a essa linha de intelecção, orienta-se a jurisprudência do col. STJ e do eg. TRF da 5ª Região, consoante ilustram os paradigmáticos excertos doravante colacionados, in verbis:
"Em concurso público, compete ao Poder Judiciário tão-somente a verificação de questões pertinentes à legalidade do Edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação das questões das provas. Precedentes deste e. STJ."8
"Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a ela, quando tais critérios forem exigidos, imparcialmente, de todos os candidatos."9
"No que refere à possibilidade de anulação de questões de provas de concursos públicos, firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise."10
"Não compete ao Poder Judiciário, atuando em verdadeira substituição à banca examinadora, apreciar critérios na formulação de questões; correção de provas e outros, muito menos a pretexto de anular questões."11
"Inviável a discussão pelo Poder Judiciário acerca do acerto ou não da formulação das questões pela banca examinadora de concurso público."12
"Em concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento das suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação das questões da prova."13
"No tocante à adequação técnica dos critérios de correção, na linha dos precedentes do STF, não pode o Poder Judiciário imiscuir-se em tais questões para valorar os critérios científicos utilizados nos exames e nas avaliações das respostas, substituindo-se à banca examinadora nos parâmetros de avaliação e correção dos exames."14
35.É certo que, ante o preceito consagrado no art. 5º, inc. XXXV, da CF/198815, que assegura tanto a garantia fundamental de livre acesso formal e substantivo à ordem jurídica justa quanto a inafastabilidade do controle jurisdicional sobre eventual lesão ou ameaça a direito, a vedação ao exame jurisdicional de provas de certames públicos não é absoluta. A atuação do Judiciário restringe-se, contudo, à apreciação de posturas inconstitucionais e/ou ilegais verificadas no curso do procedimento administrativo referente ao certame. Em outros termos, a despeito de gozar a Administração Pública de uma margem de liberdade, esta liberdade não é absoluta, podendo o Judiciário controlar os contornos constitucionais e legais da esfera de discricionariedade, sem invadir, porém, a circunscrição reservada do mérito administrativo propriamente dito.
36.Nesse sentido, leciona, com maestria, a eminente Juíza Federal Dra. Germana de Oliveira Moraes16:
"A insindicabilidade judicial da substância dos critérios, em si, de correção dos exames e da justeza das notas atribuídas, não exclui a verificação pelo Poder Judiciário da observância dos princípios constitucionais da Administração Pública. Além de vícios de ilegalidade, como, por exemplo, quando a questão formulada na prova se afasta do conteúdo das matérias relacionadas no Regulamento do Concurso, é possível a existência de vícios de inconstitucionalidade, questionáveis em Juízo, v.g., a desatenção ao princípio da publicidade, a falta de fundamentos do ato de correção; o desacato ao princípio da igualdade, por causa da utilização, no caso concreto, de critérios diferenciados de correção para os candidatos; a preterição do princípio da razoabilidade, evidenciado pela desconsideração das respostas dos exames que deveriam ter sido levadas em conta; ou do princípio da proporcionalidade, em virtude de atribuição de nota zero, quando, à evidência, a resposta, de acordo com as normas pedagógicas, seria merecedora de maior pontuação."
37.Ainda sobre este tema, a eminente Magistrada assim dispõe17:
"A diretriz jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário responsável pela uniformização da jurisprudência em matéria infraconstitucional, firmou-se no sentido de que "o critério de correção de provas e atribuição de notas estabelecido pela Banca Examinadora não pode ser discutido no Judiciário, limitando-se a atuação deste ao exame da legalidade do procedimento administrativo" (ROMS 274/BA, Relator Ministro Anselmo Santiago).
No âmbito, porém, do Supremo Tribunal Federal - o guardião da Constituição, predomina o entendimento de que "os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo se houver inconstitucionalidade ou ilegalidade" (MS 21.176 - Ministro Aldir Passarinho).
(...)
O posicionamento tradicional que veda ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na valoração das respostas, em termos a discutir com os próprios examinadores, remonta à orientação do antigo extinto Tribunal Federal de Recursos, onde se entendia que ´se admissível abrir-se exceção à regra, inclusive quanto à forma de julgar as questões de prova, tão-somente em relação ao candidato-autor, constituiria quebra ao princípio da igualdade de todos os candidatos` (EAC 25.695)."
38.Não se discute o acerto desse posicionamento. Realmente, caso o Julgador substituísse os critérios de correção manejados pelos corretores por outros que ele próprio entendesse cabíveis, estar-se-ia diante de um agigantamento injustificado da função jurisdicional, haja vista que o Juiz, atuando fora dos limites da legalidade latu sensu, estaria a usurpar função pertencente, com exclusividade, ao administrador, afrontando a separação tripartite dos poderes republicanos.
39.Compete, pois, ao Poder Judiciário, tão-somente, em princípio, o exame dos elementos extrínsecos e formais do ato administrativo impugnado, não lhe sendo franqueada a prerrogativa de, substituindo-se à banca examinadora, avaliar, subjetivamente, o acerto na formulação das perguntas e das respostas tidas como corretas ou erradas pela banca. Demais disso, é lição basilar de Direito a de que os certames públicos são norteados, dentre outros, pelo princípio da vinculação editalícia, consoante o qual o candidato, ao participar de concurso, vincula-se, obrigatoriamente, às normas constantes no respectivo edital, dentre as quais, as que dispõem sobre os critérios de correção das provas e sobre a corrente técnico-científica adotada pela banca examinadora para a atribuição de notas. Saliento, outrossim, que a adoção de uma tese ou linha de orientação pela banca examinadora, ainda que não unânime, não tem o condão, a priori, de amparar a anulação judicial de um quesito, pois essa conduta importaria interferência indevida do Judiciário na seara discricionária da Administração Pública.
40.Noutra senda, é mister pontuar que o edital, onde são fixadas as condições de participação no concurso, bem como o conjunto das regras, termos e critérios que irão regê-lo, figura como lei interna do certame, vinculando, dessarte, não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, estabelecendo, em razão disso, direitos e deveres recíprocos. De fato, a Administração vincula-se às disposições editalícias, como decorrência de sua atuação impessoal e segundo princípios que regem o concurso público, de forma que, se dele se distanciar, poderá incorrer em afronta ao princípio da legalidade. Nesse contexto, cabe ao Judiciário o papel institucional de sindicar se as normas reitoras do certame foram, ou não, seguidas à risca pela comissão responsável.
41.Feitos esses balizamentos inaugurais e voltando-me para o caso concreto, vislumbro que, conforme preceitua o art. 54, inc. V, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB)18, compete ao Conselho Federal da Ordem "editar e alterar [...] os Provimentos que julgar necessários". Predica, por sua vez, o § 1º do art. 8º da Lei nº 8.906/1994, que "o Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB"19.
42.Verifico, outrossim, que o item 1.1 do Edital de Abertura do Exame de Ordem Unificado 2010.2 estatuiu que o Certame reger-se-ia pelo Provimento nº 136/2009 do Conselho Federal da OAB, nos seguintes termos:
1.1. O Exame de Ordem será regido por este edital e pelo Provimento n. 136/2009 do Conselho Federal da OAB, observada a Resolução CNE/CES n. 9, de 29 de setembro de 2004, e executado com os serviços técnicos especializados da Fundação Getulio Vargas (FGV). [gn]
43.Disciplinando, ao seu turno, as provas aplicáveis nos Exames de Ordem, o art. 6º do Provimento nº 136/2009 assim dispõe:
Art. 6º O Exame de Ordem abrange 02 (duas) provas, compreendendo os conteúdos previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, bem assim Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, a saber:
I - prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;
II - prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando, composta de 02 (duas) partes distintas:
a) redação de peça profissional;
b) 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema.
§ 1º A prova objetiva conterá 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04 (quatro) opções cada, devendo conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de questões sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) de acertos para habilitação à prova práticoprofissional.
§ 2º A prova prático-profissional, elaborada conforme o programa constante do edital, observará os seguintes critérios:
a) a peça profissional valerá 05 (cinco) pontos e cada uma das questões, 01 (um) ponto;
b) será considerado aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a 06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento;
c) é nula a prova prático-profissional que contiver qualquer forma de identificação do examinando.
§ 3º Na prova prático-profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada.
44.Deflui claramente desses preceitos que o Exame de Ordem abrange 02 (duas) provas, uma objetiva e outra prático-profissional, composta esta última de 02 (duas) partes distintas: a redação de peça profissional, valendo 05 (cinco) pontos, e 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problemas, valendo 01 (um ponto) cada uma. Demais disso, enuncia o art. 6º, § 3º, do Provimento, evocado pelo MPF como parâmetro de controle, que, "na prova prático-profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada".
45.Ora, resta claro, portanto, que, segundo exegese do art. 6º, § 3º, do Provimento, a avaliação da prova prático-profissional do Exame de Ordem Unificado 2010.2 deveria ser, sem prejuízo da adoção de subcritérios, parametrizada com base em 05 (cinco) critérios distintos de qualificação profissional, quais sejam:
o raciocínio jurídico desenvolvido pelo candidato;
a fundamentação utilizada e sua consistência;
a capacidade de interpretação e exposição;
a correção gramatical; e
a técnica profissional demonstrada.
46.A propósito, nesse particular, parece-me plausível a alegação ministerial no sentido de que a correção das provas de 2ª fase do Exame de Ordem não deve se restringir, nos termos modulados pelo Provimento, a uma análise meramente técnico-jurídica, ou seja, circunscrita a apectos relativos à fundamentação utilizada e sua consistência, mas, sim, deve contemplar também outras habilidades exigíveis de um advogado, tais como as relacionadas, por exemplo, ao bom uso do vernáculo e ao raciocínio jurídico desenvolvido. Ponderável também se mostra a afirmação de que as provas dos examinandos deveriam efetivamente receber pontuação progressiva na medida em que constatada excelência em cada um daqueles critérios cumulativos.
47.Por oportuno, destaco que, no que diz respeito ao Exame de Ordem Unificado 2010.1, as predicações do aludido art. 6º, § 3º, do Provimento nº 136/2009 foram seguidas rigorosamente, tanto que a redação do item 4.5.1 do respectivo Edital constitui quase que uma simples transcrição literal do referido artigo, conforme se infere de sua dicção:
4.5.1 As questões e a redação de peça profissional serão avaliadas quanto a adequação das respostas ao problema apresentado, a domínio do raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada.
48.Além disso, consoante infiro do documento de fls. 43-45 e das manifestações incontroversas das Partes nesse tocante, nos espelhos de correção individual das provas prático-profissionais relativas ao Exame de Ordem Unificado 2010.1, utilizados pelo Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB), entidade organizadora do aludido Certame, os quesitos avaliados abrangiam cada um dos critérios fixados no art. 6º, § 3º, do Provimento e no item 4.5.1 do Edital, havendo, ademais, faixas variáveis de valores para cada um dos quesitos.
49.Diferentemente, não consta no Edital de Abertura do Exame de Ordem Unificado 2010.2 nenhuma norma com a mesma minudência descritiva do item 4.5.1 do Edital do Exame de Ordem Unificado 2010.1, tanto que, no que tange aos critérios de avaliação da prova prático-profissional disciplinados naquele Edital, o item 4.2.1 limitou-se a dispor, genérica e lacunosamente, que seria examinada a "adequação das respostas ao problema apresentado", conforme dessume de seu enunciado:
4.2.1 As questões e a redação de peça profissional serão avaliadas quanto à adequação das respostas ao problema apresentado. [gn]
50.As repercussões disso sobre os espelhos de correção individual relativos ao Exame de Ordem Unificado 2010.2, utilizados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), organizadora do Certame, foram evidentes, tanto que, segundo deflui dos documentos de fls. 86-87, 133-136, 185-236 e 251-256, a distribuição dos pontos atinentes à prova prático-profissional foi feita estritamente com base na consistência jurídica das respostas e na compatibilidade com os requisitos formais da legislação processual e da prática forense, sem maiores considerações a respeito de aspectos, v.g., de ordem linguístico-textual ou argumentativo-persuasiva que porventura pudessem ser pontuados, observados os balizamentos do Provimento nº 136/2009.
51.Ora, ao contrário do que afirmam as Demandadas, penso, pelo menos à luz de um exame perfunctório da matéria, próprio deste estádio processual, que resta inequívoco que a correção das provas prático-profissionais (2ª fase) do Exame de Ordem Unificado 2010.2 não se pautou estritamente pelos critérios gerais delineados no art. 6º, § 3º, do Provimento nº 136/2009, do CFOAB.
52.Não quero, em absoluto, afirmar com isso que a correção levada a efeito pela FGV não tenha sido pautada por critérios ponderáveis. De fato, além de as provas aplicadas evidenciarem bons níveis, a avaliação da Fundação foi realmente bastante criteriosa, com densa e refinada exploração de relevantes conteúdos jurídicos de Direito Material e Processual, imprescindíveis na aferição das habilidades e conhecimentos necessários a qualquer Advogado.
53.Não obstante, a tábua de critérios efetivamente utilizada pelos avaliadores da FGV não correspondeu exatamente ao esquema avaliativo estipulado no Provimento, o qual, na forma do item 1.1 do Edital, deveria reger o Certame, o que, em verdade, não ocorreu estritamente, nesse tocante. Aliás, o próprio Conselho afirmou, em sua peça defensiva, que, conquanto o CESPE/UnB individualizasse a pontuação da prova prático-profissional em quesitos separados e por critérios de avaliação, esse modelo gerava divergências subjetivas, razão pela qual promoveu-se a alteração da sistemática de correção, que vinha causando graves problemas, passando-se, então, a adotar pontuações mais objetivas, com o fito de se aperfeiçoar o modelo, erradicar elementos de subjetividade e não mais incorrer em injustiças e tratamentos anti-isonômicos ("procurou-se objetivar o subjetivo"). Sustentou, outrossim, que não é obrigatório, em todo Exame de Ordem, que os examinadores corrijam as provas profissionais e atribuam pontos, de forma individualizada, a cada um dos critérios descritos no art. 6º, § 3º, do Provimento.
54.Houve, assim, frustração injustificada de expectativas juridicamente legítimas dos candidatos, mormente os reprovados, que efetivamente têm, nos termos dos normativos pertinentes, direito subjetivo líquido e certo à correção e pontuação de suas provas de 2ª fase com base nos critérios atinentes ao domínio do raciocínio jurídico, à fundamentação e sua consistência, à capacidade de interpretação e exposição, à correção gramatical e à técnica profissional demonstrada, tal como foi anteriormente realizado quanto ao Exame de Ordem Unificado 2010.1.
55.De mais a mais, ainda que soem ponderáveis as razões defensivas evocadas pelo CFOAB no sentido de que mudou a mecânica de correção com o objetivo de minorar a influência do subjetivismo nos processos avaliativos, não poderia essa alteração ter ocorrido de inopino, retroativamente e em clara desconformidade com o disposto logo no início do Edital, ao qual a Administração, à semelhança dos candidatos, está estritamente vinculada. Não possui, pois, qualquer respaldo jurídico a realização, no curso do Exame e sem prévia ciência dos interessados, de uma modificação interpretativa e operacional dessa ordem, impactando justamente sobre os critérios de correção da prova prático-profissional estipulados no início do procedimento examinatório. Quanto a esse aspecto, lesionou-se não só o princípio da legalidade, ante a violação do art. 6º, § 3º, do Provimento, mas também o princípio da segurança jurídica, entabulado no art. 2º da Lei nº 9.784/199920.
56.Diante desse cenário, mostra-se, a meu sentir, robustamente intuitivo que a mecânica de correção particularmente adotada pela FGV, em descompasso com a sistemática estatuída no art. 6º, § 3º, do Provimento nº 136/2009, pode, em tese, ter contribuído, de fato, para a reprovação de muitos candidatos, os quais, por não terem obtido nenhum ponto relacionado, por exemplo, à correção gramatical, não lograram atingir NPPP (nota na prova prático-profissional) igual ou superior a 6,00 (seis) pontos, patamar mínimo exigido no art. 6º, § 2º, alínea "b", do Provimento nº 136/2009 e no item 4.2.5 do Edital21.
57.Esses candidatos, que, confiantes num futuro melhor, aderiram aos termos editalícios e, em regra, recolheram uma expressiva taxa de inscrição, cotada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), ex vi do item 2.1.2 do Edital22, mas não lograram êxito do Certame, têm, portanto, em princípio, direito à recorreção de suas provas prático-profissionais, considerando-se, desta feita, rigorosamente, os critérios estritamente delineados no art. 6º, § 3º, do Provimento nº 136/2009, medida salutar que, por mais trabalhosa ou onerosa que porventura seja, tem o condão de restabelecer a legalidade e a segurança jurídica afrontadas e a lisura do Certame.
58.A valer, não posso deixar de ponderar ainda que o Exame de Ordem constitui restrição, ainda que legítima e legalmente supedaneada, ao exercício da liberdade individual e econômica e do superlativo direito fundamental ao livre exercício profissional, consagrados expressamente no bojo dos arts. 5º, inc. XIII23, e 170, PU24, ambos da CF/1988, carta que, aliás, elevou os valores sociais e humanísticos do trabalho à categoria de fundamentos estruturantes da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. IV25) e da ordem econômica brasileira (art. 170, caput26). Nessa toada, a recondução do Exame às modulações e requisitos de capacitação ou qualificação profissional exigidos no Provimento nº 136/2009, viabilizando-se, assim, a possibilidade de recorreção das provas dos candidatos que porventura se sentirem prejudicados, constitui, nessa esteira, expediente afirmativo do compromisso com a efetividade e força normativa dessas predicações constitucionais.
59.Sem embargo de reconhecer a plausibilidade da postulação relativa à recorreção das provas com esteio nos parâmetros do art. 6º, § 3º, do Provimento nº 136/2009, penso que uma decisão judicial nesse sentido deve atingir apenas os candidatos que, aprovados na prova objetiva (1ª fase), foram reprovados no Exame em função de não terem logrado êxito na prova prático-profissional (2ª fase), mesmo que eventualmente tenham recorrido, desde que, obviamente, nesse caso, seu recurso administrativo não venha a ser provido ou seja provido com a concessão de pontuação insuficiente para assegurar sua aprovação, conforme resultado que será divulgado no próximo dia 14.01.2011 (sexta-feira).
60.Deveras, a despeito da flagrante dissonância entre os critérios efetivamente adotados na avaliação da prova prático-profissional e o bloco de parâmetros encartado no art. 6º, § 3º, do Provimento nº 136/2009, não descuro do fato de que o Exame em epígrafe, realizado por instituição organizadora dotada inequivocamente de grande conceito e credibilidade na condução de certames públicos em geral, no caso, a FGV, evidenciou nível elevado e satisfatório para os fins específicos a que se destinava, tendo sido adotada, ademais, criteriosa e detalhada correção das provas de 2ª fase, na qual foram abordados e exigidos, com a devida densidade, relevantes conteúdos de Direito Material e Processual, conforme, aliás, já ressaltei há pouco. A austeridade do Exame resta, ademais, evidente e inquestionável, ante o elevadíssimo percentual de reprovação registrado, no patamar recorde de 88,19% (oitenta e oito vírgula dezenove por cento) no Brasil todo.
61.Considerando essa peculiar conjunção de circunstâncias concretas, penso que os candidatos que, tendo sido submetidos à severa e pormenorizada avaliação, lograram aprovação no Exame, diretamente, como já ocorreu com 12.635 (doze mil, seiscentos e trinta e cinco) candidatos (v. fl. 267), ou mesmo após a obtenção de provimento em recurso administrativo eventualmente interposto, consoante resultado programado para ser divulgado no dia 14.01.2011 (sexta-feira), evidenciam categórica e suficientemente o conceito e a capacidade técnica necessários ao regular exercício da advocacia, atendendo a contento, portanto, a teleologia particularmente almejada pelo instrumento seletivo, qual seja, a de aferir o nível de qualificação do candidato para o exercício do mister profissional pertinente. Em outros termos, a aprovação desses candidatos ocorreu, de fato, à luz de instrumento ou meio nitidamente idôneo à consecução dos fins avaliativos almejados, razão pela qual se impõe, como imperativo de justiça, razoabilidade e proporcionalidade, a preservação da peculiar situação em que se encontram, cujo conceito e capacidade profissional foram, inclusive, chancelados pela própria OAB, autarquia federal corporativa responsável pela seleção dos advogados em toda a República Federativa do Brasil, a teor do art. 44, inc. II, da Lei nº 8.906/1994 (EOAB)27, cujos atos são, inclusive, presumidamente legítimos.
62.Saliento, por relevante, que, no tocante a esses candidatos, a intentio juris especificamente perseguida pelos arts. 5º, inc. XIII, e 170, PU, da CF/1988 restou devidamente satisfeita, devendo-lhes, dessarte, em atendimento aos fins sociais a que se dirigem as normas aplicáveis ao Exame de Ordem e às superlativas exigências do bem comum, nos termos do art. 5º da LICC28, ser assegurado o pleno e integral gozo do direito constitucional fundamental ao livre exercício do ofício advocatício, cabendo enfatizar ainda que centenas desses candidatos aprovados já estão até inscritos nos quadros da Ordem, na forma do art. 8º, inc. IV, do EOAB29 (v. fls. 267-268).
63.Noutro flanco, a eventual desconstituição da situação jurídica desses candidatos aprovados implicaria, decerto, gravame absolutamente destoante da segurança jurídica necessária à coexistência social, além de se mostrar desproporcional e desarrazoada, vale dizer, afrontaria diretamente os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, como já sugerido.
64.A esse respeito, esclareço que o princípio tridimensional da proporcionalidade predica uma relação equilibrada de adequação (Geeignetheit), necessidade (Erforderlichkeit) e proporção entre meios e fins (Verhältnismässigkeit in eigeren Sinne), para que se torne possível um controle do excesso (eine Übermasskontrolle) e da insuficiência (Untermasskontrolle).
65.Já o princípio da razoabilidade, referenciado na cláusula constitucional do substantive due process, que não se confunde com o aludido princípio da proporcionalidade, gravita em torno da noção do razoável, do racional, somada a uma concepção de consenso social.30
66.Nesse cenário, vale nota que, se sob a égide da "Velha Hermenêutica", os princípios revestiam a feição de meras normas de conteúdo programático, despojadas de eficácia jurídica positiva ou aplicabilidade direta e imediata, pairando, ademais, sobre uma plataforma metafísica comumente exterior à da normatividade, no contexto atual da escola de pensamento jurídico pós-positivista, o status normativo galgado pelos princípios é completamente diverso. Realmente, sob o paradigma neoconstitucionalista, os princípios, tais como os da segurança jurídica, da proporcionalidade e da razoabilidade, encarnados nos textos constitucionais de modo expresso ou implícito, migraram para o centro do sistema jurídico, adquirindo hegemonia ético-axiológica e passando a figurar como fundamentos supremos e estruturantes de toda a pirâmide normativa, cada vez mais pluralista e dialética.
67.Na moderna dogmática jurídica, com o reconhecimento da sua normatividade, os princípios encamparam a função social de traduzir os valores fundamentais do ordenamento e de garantir a unidade e a harmonia do Direito, além de condicionarem qualquer atividade interpretativa, delimitando o sentido e o alcance de todas as regras jurídicas. Os princípios, cuja ambiência natural é a Constituição, figuram, pois, como normas jurídicas qualificadas pelo máximo grau de juridicidade, razão pela qual se chega a falar em um Estado Principial ou Principialista, expressão tipificadora das profundas transformações pelas quais vem passando o Estado Democrático de Direito. No atual paradigma pós-positivista e principiológico do Direito, a "Moderna Hermenêutica Constitucional", reintroduzindo as idéias de justiça e de legitimidade no ethos jurídico, não mais comporta espaço para concepções alheias aos vetores axiológicos e finalistas irradiados da força normativa dos princípios, devendo toda exegese da legislação infraconstitucional ser feita sob o crivo da principiologia proclamada pela Carta Maior, que lhe revela a denominada "vontade da Constituição" (Wille zur Verfassung), na feliz expressão de Konrad Hesse31.
68.Feita essa diferenciação, com resguardo dos interesses dos candidatos aprovados, inclusive aqueles que lograram aprovação após a interposição de eventual recurso administrativo, não identifico qualquer óbice jurídico à divulgação do resultado "final" do Exame, agendada para 14.01.2011 (sexta-feira), razão pela qual o pleito ministerial há de ser indeferido nessa parte.
69.Discorrendo, agora, a respeito da alegada violação da parte final do item 5.7 do Edital, destaco que referida norma tem a seguinte dicção:
5.7 A partir da data de divulgação dos resultados da prova prático-profissional, será possível ao examinando, por meio de consulta individual nos endereços eletrônicos http://oab.fgv.br, http://www.oab.org.br ou nos endereços eletrônicos das Seccionais da OAB, acessar a imagem digitalizada de suas folhas de textos definitivos, assim como o padrão de respostas esperado para as questões práticas/peça profissional e o espelho de correção de sua prova, especificando a pontuação obtida em cada um dos critérios de correção da prova, de modo a conferir ao examinando todos os elementos necessários para a formulação de seu recurso, se assim entender necessário. [gn]
70.No caso em comento, dessume dos espelhos de prova coligidos aos autos às fls. 86-87 e 251-256 que, além de neles não terem sido incluídos quesitos e pontuações específicas relacionadas a vários dos critérios fixados no multicitado art. 6º, § 3º, do Provimento nº 136/2009, neles consta expressamente, ao final, a seguinte observação:
Esclarecemos que os conteúdos da coluna "quesito avaliado" do espelho de correção individual constituem somente um indicativo dos critérios adotados para a avaliação prova prático-profissional. Em caso de dúvida, o examinando poderá encontrar maiores detalhes no gabarito comentado (padrão de resposta) de cada disciplina. [gn]
71.Uma cláusula desse tipo denota que, de fato, tal como alegado na proemial, não se conferiu aos candidatos "todos os elementos necessários para a formulação de seu recurso", uma vez que a tabela de quesitos figurava apenas como "indicativo dos critérios adotados para a avaliação prova prático-profissional", lacuna que, a meu sentir, não restou solucionada com a simples divulgação do gabarito comentado contento respostas padronizadas.
72.Justifica-se, portanto, que, na recorreção das provas em prol dos candidatos reprovados, sejam observados não só os critérios estatuídos no art. 6º, § 3º, do Provimento nº 136/2009, mas também que sejam melhor atendidos os ditames do item 5.7 do Edital, atendendo-se, desse modo, as irradiações jurídicas defluentes da garantia constitucional fundamental da ampla defesa, consagrada no art. 5º, inc. LV, da CF/198832.
73.Indica o MPF, no aditamento de fls. 129-132, uma terceira distorção em relação à cotação das notas da peça profissional. Com efeito, embora constem, no art. 6º, § 2º, alínea "a", do Provimento nº 136/2009 e nos itens 3.5.1, 3.5.1.1 e 3.5.1.2 do Edital33, prescrições normativas expressas de que a peça profissional deveria valer 05 (cinco) pontos e cada uma das 05 (cinco) questões, 01 (um) ponto, totalizando, assim, 10,00 (dez) pontos na prova prático-profissional, alega o Parquet que o somatório dos valores máximos das pontuações parciais correspondentes a cada um dos quesitos avaliados na peça profissional de Direito Civil resulta em 6,00 (seis) pontos, e não 5,00 (cinco), como deveria ser.
74.Conquanto se mostre ponderável a alegação ministerial quanto a esses aspectos, a produção probatória a esse respeito mostra-se ainda bastante rarefeita, o que impede incursão cognitiva mais densa sobre a aludida matéria por parte deste Magistrado neste momento inaugural do processo, sem prejuízo de ulterior aprofundamento da temática, desde que à luz de novas evidências empíricas. Enfatizo, ainda, que a possível divergência quanto a esses patamares de notas parece realmente ter relação com as falhas reconhecidas pela própria FGV, que afirma que os equívocos, baseados em erros de digitação de dados, já foram sanados, segundo se pode aferir dos documentos de fls. 63, 64, 65, 73, 99 e 108, bem como da peça de fls. 275-277.
75.De todo modo, tendo em vista que o CFOAB vincula-se juridicamente aos termos do Edital, lei interna do Exame, deve pautar o processo de recorreção com base nos estritos direcionamentos do art. 6º, § 2º, alínea "a", do Provimento nº 136/2009 e dos itens 3.5.1, 3.5.1.1 e 3.5.1.2 do Edital.
76.Por consectário lógico, com a recorreção, deverá ser novamente disponibilizada aos candidatos contemplados por essa medida a possibilidade de recorrerem administrativamente em face dos novos resultados "preliminares" da prova prático-profissional que deverão ser divulgados depois do processo de recorreção, devendo-se obedecer, para tanto, no que for cabível, a liturgia já disciplinada nos itens 5.1.1, 5.2, 5.2.1 e 5.3 do Edital34, dentre outras normas porventura aplicáveis.
77.Nesse tocante, embora seja inconteste que, durante o transcurso do Exame, ocorreram falhas que dificultaram a acessibilidade a sítios da Internet destinados à visualização dos espelhos e à interposição dos recursos administrativos correspondentes, gerando, por consectário, transtornos aos candidatos, não me parece que haja prova enfática, nestes fólios, no sentido de que referidas dificuldades operacionais não tenham sido sanadas a contento ou tenham, de per si, efetivamente impossibilitado o pleno exercício da ampla defesa pelos candidatos. O número de recursos interpostos remonta, aliás, a elevadíssima quantia de 23.000 (vinte e três mil) impugnações, consoante aduzido pelo Conselho (v. fl. 260), motivo pelo qual a divulgação do resultado "final" foi diferida para o dia 14.01.2011 (sexta-feira).
78.A par dessas ponderações, é cediço que a FGV constitui sólida instituição organizadora de grandes certames públicos, de forma que é de se presumir que dispõe de adequada estrutura tecnológica capaz de dar vazão a demandas concentradas de acessos eletrônicos compatíveis com as dimensões subjetivas do Exame, o que, obviamente, não impede a ocorrência pontual, ocasional, casual, de alguns problemas técnicos, característica escusável, típica dos mecanismos humanos, fatalmente falíveis. Não merece guarida, pois, pelo menos nesta fase inaugural do processo, a pretensão de re-estruturação do aparato tecnológico a ser disponibilizado em favor dos candidatos.
79.Por derradeiro, em que pese compreender que, em certos casos pontuais, a limitação, nos termos do item 5.4 do Edital35, do número de caracteres de cada recurso ao patamar de 2.500 (dois mil e quinhentos) signos pode virtualmente comprometer o pleno exercício da ampla defesa em desfavor de alguns candidatos, não posso deixar de reconhecer que o balizamento genérico se faz necessário, como ferramenta de racionalização dos trabalhos de correção, viabilizando sua regular operacionalidade e impedindo a interposição de muitos recursos demasiadamente extensos, o que dificultaria, decerto, a regular e célere fluência do Exame. É mister, outrossim, apontar que, na forma da referida norma editalícia, o limite de 2.500 (dois mil e quinhentos) caracteres refere-se a cada recurso passível de interposição, sendo que, no que diz respeito à prova prático-profissional, é cabível o manejo de um recurso para cada questão prática e um para a peça profissional, o que, em rigor, viabiliza a utilização de 15.000 signos para fins de defesa.
80.Nessa linha de intelecção, eventuais situações concretas em que restar caracterizada quebra da ampla defesa em função da limitação do número de caracteres hão de ser analisadas e ponderadas casuisticamente, inclusive, se necessário, com acesso ao Judiciário, sendo, pois, temerário o deferimento de medida judicial precária de cunho genérico e com eficácia erga omnis que simplesmente afaste a prescrição editalícia, presumidamente legítima.
81.Já no que concerne ao requisito atinente ao periculum in mora, entendo que o receio potencial e iminente de dano relacionado à carga temporal ínsita ao processo funda-se não só nos evidentes transtornos a serem suportados pelos candidatos reprovados em função de indevida correção de suas provas, o que vem figurado como fator indutor de profunda indignação e grande celeuma entre os candidatos prejudicados, mas também se assenta no fato de que essa grave situação vem, decerto, impossibilitando que muitos candidatos possam ser aprovados no Exame e, consequentemente, se inscrever na OAB, podendo, assim, usufruírem de seu direito constitucional fundamental ao livre exercício profissional.
82.Noutro plano, não se justifica a alegação de existência de periculum in mora reverso, já que as Demandadas estão sendo simplesmente compelidas a replicarem, particularmente no que tange ao Exame de Ordem Unificado 2010.2, procedimentos avaliativos que acabaram de executar e que executam sistemática e periodicamente.
83.De mais a mais, os candidatos recolheram taxas de inscrição em expressivo valor, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), o que, em princípio, parece cobrir, para cada candidato, os custos necessários a incidentes como o dos autos. Deve-se levar em conta ainda que não será necessária a recorreção das provas dos milhares de candidatos aprovados, que também pagaram a mencionada taxa de inscrição, o que, em rigor, compensaria financeiramente as despesas pertinentes, salvo contundente prova em sentido contrário, o que, contudo, não foi produzido a contento pelas Demandadas, apesar da oportunidade que lhes foi concedida para tanto.
84.Assim, tendo sido devidamente satisfeitos os requisitos exigidos pelo marco legal aplicável ao caso, bem como não incorrendo a situação em nenhuma das hipóteses de interdição jurídica ao deferimento, em parte, da tutela emergencial postulada, impõe-se a concessão parcial do pleito.
III. DELIBERAÇÃO
85.Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de antecipação de tutela, para efeito de, no tocante ao Exame de Ordem Unificado 2010.2, compelir o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e a Fundação Getúlio Vargas (FGV) a, articulada e harmonicamente:
promoverem, em prazo razoável36, a recorreção, com base nos parâmetros do art. 6º, § 3º, do Provimento nº 136/2009 e dos itens 3.5.1.1 e 5.7 do Edital, das provas prático-profissionais de todos os candidatos que, no ato de inscrição do Exame, optaram pelas Seccionais da OAB sediadas no território da Subseção Judiciária de Fortaleza, nos termos do art. 2.4.1 do Edital, e que, aprovados na prova objetiva (1ª fase), foram reprovados no Exame em função de não terem logrado obter nota suficiente (no mínimo 6,00) para aprovação na prova prático-profissional (2ª fase), mesmo que eventualmente tenham recorrido, desde que, obviamente, nesse caso, seu recurso administrativo não venha a ser provido ou seja provido com a concessão de pontuação insuficiente para assegurar sua aprovação, conforme resultado programado para ser divulgado no próximo dia 14.01.2011 (sexta-feira)37; e
após a recorreção dessas provas, realizarem a divulgação dos espelhos de todas as provas recorrigidas e concederem prazo para a interposição de eventuais novos recursos administrativos em face das recorreções realizadas, apreciando-os regularmente, obedecendo, para tanto, no que for cabível, a liturgia operacional já disciplinada nos itens 5.1.1, 5.2, 5.2.1 e 5.3 do Edital, dentre outras normas porventura aplicáveis.
86.Com o fito de racionalizar os trabalhos relacionados aos referidos comandos judiciais, fica facultado às Demandadas abrirem prazo razoável e disponibilizarem ferramentas adequadas para que os próprios candidatos que se enquadrem no perfil acima descrito e que tenham se sentido efetivamente prejudicados pelos fatos que serviram de base a esta decisão possam manifestar se querem ou não que seja realizada a recorreção (tal como um requerimento eletrônico de recorreção). Nessas situações, as recorreções limitar-se-ão aos candidatos que porventura manifestarem validamente interesse nesse sentido, observados os meios disponibilizados para tanto.
87.Intimem-se. Cumpra-se. Cite-se.
88.Expedientes de MÁXIMA URGÊNCIA, inclusive, se necessário, com o uso de fax, telefone e e-mail, bem como com a utilização dos serviços disponibilizados no PLANTÃO.
Fortaleza-CE, 13 de janeiro de 2011.
_______________________________________________________
MARCUS VINÍCIUS PARENTE REBOUÇAS
Juiz Federal Substituto da 3a Vara
Respondendo pela Titularidade da 4ª Vara Federal

CONSTRUTORA DEVE INDENIZAR POR DEFEITO EM IMÓVEL

 

A Construtora Argus Ltda. foi condenada a pagar R$ 20 mil a um casal por danos morais, devido a defeitos na construção de imóvel comprado pelos autores. Além da indenização, a construtora terá de corrigir os defeitos. A decisão do juiz da 1ª Vara Cível de Taguatinga foi confirmada pela 1ª Turma Cível do TJDFT. Não cabe mais recurso ao Tribunal.
Na 1ª Instância, os autores alegaram que adquiriram na planta um apartamento de um condomínio em Águas Claras. A venda foi intermediada pela corretora JGM Imóveis. Após a entrega das chaves, os autores verificaram que os pontos de TV e interfone não funcionavam e alegaram que foram informados de forma incorreta quanto à possibilidade de reforma do apartamento. Além disso, houve infiltrações na suíte, no teto da sala e no quarto, descolamento da cerâmica do piso e entupimento nos ralos do terraço. Eles pediram indenização contra as duas empresas.
Em contestação conjunta, as duas rés alegaram que todos os problemas ocorridos no imóvel vieram da realização de obras sem o acompanhamento de um engenheiro. Segundo as rés, a instalação de um deck no terraço teria perfurado a manta de impermeabilização e a retirada da parede da cozinha teria sido feita de modo abusivo.
Na sentença, o juiz explicou que as provas técnicas evidenciaram vícios na construção do imóvel. A causa do descolamento da cerâmica está associada à falta de aderência entre o fundo da peça e sua base. O material utilizado para impermeabilização de pisos de terraço descoberto não tem grande tradição e a forma como foi aplicado não ofereceu aderência.
Quanto aos focos de infiltração no apartamento, a perícia acusou que a camada de proteção mecânica imediatamente acima da impermeabilização tinha espessura menor que o indicado. Apenas a infiltração na suíte do casal foi atribuída à intervenção dos autores que instalaram deck e banheira de hidromassagem.
Como os problemas no apartamento se deram apenas por vício na construção, o juiz condenou apenas a primeira ré, Construtora Argus, a realizar os reparos necessários no apartamento, devendo refazer o serviço de impermeabilização do pavimento do terraço e outros procedimentos técnicos no prazo máximo de 35 dias corridos. Além disso, condenou a construtora a indenizar em R$ 10 mil reais cada um dos autores a título de danos morais.
Na 2ª Instância, o relator confirmou a sentença e negou o recurso da ré. Esta alegou que não travou nenhuma relação comercial com os autores e que a responsabilidade com problemas da construção não se estende a problemas causados por terceiros.
O relator explicou que a relação entre as partes é de consumo e que a prova técnica contrariou a tese de culpa concorrente dos autores quanto aos defeitos da obra. O desembargador ressaltou a ocorrência de danos morais pelo fato de a situação atingir a saúde dos moradores. "(...) As conseqüências dos vícios da construção não foram puramente estéticas, mas de situação que atinge a saúde, já que o apartamento onde residem tornou-se um ambiente insalubre", afirmou. A decisão da Turma foi unânime.

fonte: TJDFT

STJ CONCEDE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO QUE DISCUTE DESCONTOS REALIZADOS POR BANCOS EM CONTA CORRENTE SUPERIORES A 30% DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA

 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu o recurso em que foi deferido o bloqueio de ativos financeiros, bem como a penhora no valor equivalente a 30% dos vencimentos de uma executada, de São Paulo. O ministro considerou que a impenhorabilidade é uma das garantias asseguradas pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) e há precedente no STJ no sentido de ser indevida a penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos de aposentadoria de servidor público federal.
A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou que o pagamento de forma escalonada era a solução que melhor atendia ao princípio do processo justo. Garantiria ao credor o recebimento do crédito e possibilitaria ao devedor a satisfação da obrigação sem desfalque do necessário à sobrevivência. O Tribunal de Justiça aplicou por analogia o princípio disposto na Lei n. 10.820/03, que permite o desconto ou a retenção em folha de pagamento de prestações de empréstimo não excedentes a 30% por cento da remuneração disponível.
A executada interpôs recurso no STJ, alegando violação do artigo 649 do Código de Processo Civil e do artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei n. 10820, de 2003. A cautelar se justificaria diante do grave fato de ela ter constrição ilegal de seu salário, fato que a impossibilitaria de honrar compromissos básicos necessários à subsistência de sua família. O dispositivo assinalado por analogia não teria qualquer relação com o caso, visto se tratar de norma regulamentadora de concessão de empréstimos consignados, ou seja, de relação entre instituições financeiras e aquele que livremente contrai a obrigação.
A penhora tinha sido efetivada em favor do Unibanco – União dos Bancos Brasileiros. O ministro Ari Pargendler atendeu o pedido formulado pela executada para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial.

FONTE: STJ

STJ MANTÉM ORDEM DE PRISÃO DE MISAEL BISPO SANTOS

 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, indeferiu a petição inicial de um habeas corpus apresentado pela defesa de Mizael Bispo de Souza, para que fosse reconhecida a ilegalidade da ordem de prisão contra o advogado. Ele é réu em um processo em São Paulo, acusado da morte da advogada Mércia Nakashima, em 2010.
O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que indeferiu pedido de liminar apresentado naquela instância. De acordo com as alegações da defesa, "a decisão que indeferiu a medida liminar não foi devidamente fundamentada". Para os advogados de Mizael "... claro está a ocorrência da ilegalidade na decretação da prisão, posto que o paciente respondeu solto o processo e a decisão que decretou a sua prisão não está fundamentada".
Em sua decisão, o presidente do STJ, indeferiu a petição inicial sob o argumento de que o cabimento de liminar contra decisão que também indefere liminar em outro habeas corpus fica restrito às hipóteses nas quais exista flagrante ilegalidade ou de decisão teratológica (decisão considerada esdrúxula e equivocada) - o que, segundo ele, não foi verificado.
O ministro observou que está fundamentado o decreto de prisão, uma vez o juiz ter considerado a “notícia de eventos envolvendo familiares da vítima e ameaças formuladas a testemunhas por terceira pessoa”. Conforme a decisão de segunda instância, a polícia está identificando a linha telefônica utilizada para manifestações intimidativas.
“Há fatos novos, situações que devem receber análise detida, verificada que deve ser a necessidade, ou não, de se acautelar o interesse processual, ou seja, risco de perturbação ou comprometimento da prova, ou dificuldade na aplicação da lei penal, tendo em vista a natureza do procedimento que apura crimes dolosos contra a vida", afirmou o desembargador.
O ministro Pargendler destacou, ainda, que sua decisão tomou como base os termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não compete conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de outro tribunal que, em pedido lá requerido, indeferiu a mesma liminar.

 

FONTE: STJ

INDÍCIOS DE FRAUDES DURANTE AS ELEIÇÕES NAS URNAS ELETRÔNICAS DO MARANHÃO

 

O economista Cândido Lima encaminhou-me uma carta de Osvaldo Maneschy, presidente da Fundação Leonel Brizola-Alberto Pasqualini, seção do Rio de Janeiro, endereçada ao jornalista Paulo Henrique Amorim, em que ele denuncia fraude na eleição para governador do Maranhão.O Fato é de enorme gravidade, já devidamente comprovado pelos peritos do PDT. A direção do PCdoB deve ter acesso a esses documentos.   O conteúdo é relatado  nesta carta que a reproduzo, em parte.

O resultado da eleição foi tão conveniente para Roseana Sarney que realmente pareceu sob encomenda. Flávio Dino somou 859.402 votos, ou 29,45% do eleitorado; enquanto o ex-governador Jackson Lago (PDT), fez 569.412 votos – ou 19,54% do eleitorado.  Outros dois candidatos disputaram a eleição. Um segundo turno no Maranhão, na opinião dos analistas locais, seria fatal para Roseana porque o que não aconteceu no 1° turno, a união de Lago e Dino, ambos anti-Sarney, com certeza aconteceria no 2° turno – e com a ajuda dos nanicos.

Também não custa lembrar, Paulo Henrique, que Roseana chegou ao poder estadual depois que o TSE afastou  do Palácio dos Leões o íntegro Jackson Lago, um médico pobre, em processo prá lá de polêmico. Jackson foi acusado, processado e condenado pela Justiça Eleitoral por “abuso de poder econômico e compra de votos”. Crime que no Maranhão é quase marca registrada dos Sarney. Uma ironia.

Pois saltam aos olhos algumas conclusões da auditoria sobre o 1° turno no Maranhão. Há indícios gravíssimos de fraude que deveriam ser apurados antes do 2° turno, dia 31 que vem. Provas existem, estão lá. Mas a Justiça Eleitoral maranhense vai decidir ainda se apura, ou não, se ela é culpada – já que é a guardiã do processo eleitoral.

Como diz aquela máxima do Direito, “quem guarda o guardião?” Essa decisão, importantíssima para os cidadãos do Maranhão,  sai agora ou fica para as calendas gregas?

Com fundamento no que autoriza a Resolução do TSE número 23.218/10, na primeira semana após os resultados do 1° turno, Amilcar Brunazo e Maria Aparecida Cortiz pediram ao TRE-MA uma série de documentos, impressos e digitais, para auditar o sistema: as Tabelas Básicas de Dados Alimentadores do Sistema; o Relatório de Pendências e Decisões; a Ata oficial da Cerimônia de Geração de Mídias; os Arquivos de Resultados por Seção Eleitoral; os Espelhos dos Boletins de Urna (BU); os Arquivos de LOG das urnas eletrônicas usadas no Maranhão, do Gerador de Mídia e da Totalização; e os Arquivos dos Registros Digitais dos Votos (RDV).

Além disso, pegaram no portal do TSE, na Internet, os Boletins de Urna publicados na Internet (BUweb), as Tabelas de Correspondências Esperadas e Efetivadas e, também, o programa visualizador de LOG das urnas, o LogView. Um senhor calhamaço que foi analisado em curtíssimo espaço de tempo porque a Justiça Eleitoral só dá 72 horas, após a proclamação do resultado oficial, para contestar o resultado.

Aliás, esse é um dos absurdos na eleição brasileira: no tempo do voto de papel, a apuração levava semanas, até meses, para acabar. Agora termina em poucas horas. Mas o prazo para contestar o resultado continua sendo o mesmo dos tempos da contagem do voto de papel:  72 horas depois de proclamado o vencedor.

Algo absolutamente conveniente à Justiça Eleitoral em prejuízo da cidadania – já que a pura e simples recontagem de votos é impossível. Não há votos para recontar, há dados a serem analisados – e assim mesmo se a Justiça Eleitoral os fornecer, o que é sempre uma incógnita.

Com base nos logs (arquivos eletrônicos produzidos pela máquina) produzidos pelas 15 mil urnas eletrônicas usadas no Maranhão, Amilcar Brunazo descobriu, por exemplo, que 19 mil dos votos computados no resultado oficial só entraram nas máquinas após às 17h30m quando, oficialmente as portas das seções eleitorais já estavam fechadas desde às 17 horas. Na análise dos dados Brunazo  usou como parâmetro as seguintes informações:  urnas que receberam no mínimo cinco votos após às 17h30m e votos introduzidos na máquina com intervalo de tempo inferior a um minuto.  Coisa de profissional, não de eleitor comum.

Esses 19 mil votos, suficientes para mudar o resultado oficial, provam que presidentes de seção e mesários, por falta de fiscalização, votam pelo eleitor antes da emissão do BU e a entrega dos disquetes com resultados, para a totalização. Fraude simples, que não tem nada a ver com alta tecnologia e só acontece por falta de fiscalização. Pessoas acham que urnas eletrônicas são 100% seguras, quando na verdade elas são 100% inseguras.

Brunazo e Cida constataram que nas urnas biométricas do Maranhão, usadas nos municípios de Paço do Lumiar e Raposa, ocorreram liberações de máquina pelo mesário – absolutamente anormais. Explico melhor: a urna biométrica, aquela em que o eleitor vota usando sua digital, além dos documentos normais de identificação, em caso de falso negativo (o eleitor ser ele mesmo, mas a máquina não reconhecer sua digital) – o mesário libera a máquina por senha.

Ou seja, cada presidente de mesa com urna biométrica possui senha para fazer a máquina funcionar caso ela não reconheça a digital do eleitor cadastrado. Pois dos 51.652 votos colhidos em urnas biométricas no Maranhão, 2.991 votos (5,8% do total) foram coletados de pessoas que não tiveram a sua impressão digital reconhecida, ou seja, via senha. Média seis vezes superior a inicialmente estimada pelo TSE.

No mundo real, isto mostra que mesários de urnas biométricas também “emprenham”  as máquinas, votando no lugar dos eleitores. Em uma delas, em Paço de Lumiar, 1/3 dos eleitores votaram por senha – um número totalmente absurdo.  Com um detalhe: a urna biométrica “entrega” a fraude dos mesários porque mostra, no BU impresso, quantas vezes foi acionada por senha. O que não acontece na urna comum.  Ela também registra a digital do “falso-negativo” – bastando uma simples investigação pela Justiça Eleitoral para pegar os fraudadores. Mas será que eles serão pegos?

O mais grave constatado na auditoria foi a descoberta de que foram geradas mais de 200 Flash de Carga de urnas no Maranhão, além das necessárias. Uma única Flash de Carga serve para preparar urnas de até 100 seções eleitorais diferentes. Nas Flash de Carga são gravados dados sigilosos como as chaves de segurança das máquinas, além dos dados pessoais de eleitores e, naturalmente, as cópias de todos os softwares usados.

Elas são as únicas mídias externas das urnas com capacidade operacionais de inicializá-las sob seu total controle e nelas inserir qualquer software. Por isso o manuseio das Flash é cercado de cuidados regulamentados pela Resolução TSE n° 23.212/2010. Há registro em ata detalhado e redundante de cada Flash de Carga gerada, além de arquivo de LOG dedicado,  sendo ainda obrigatório o acondicionamento delas em envelopes especiais de segurança, lacrados; sujeitas ainda a procedimentos normatizados para encaminhamento e guarda,  após o uso delas. As Flash de Carga são o busilis do processo eletrônico de votação.

Pois analisando as informações sobre a geração e uso das Flash de Carga do Maranhão, como a Ata da Cerimônia de Mídia; o Arquivo de LOG da Geração de Mídia; o arquivo de LOG dos computadores usados nesta tarefa e a análise das Tabelas de Correspondências – fornecidas pelo próprio TSE-MA – Brunazo constatou que foram geradas 694 Flash com destino determinado, o que é absolutamente normal e serve para cobrir todas as 14.243 seções eleitorais do Estado do Maranhão; mas,depois, foram geradas outras 237 sem destino previsto.  O que não faz sentido. Já os arquivos de LOG das 30 máquinas usadas na Geração de Mídias registraram a geração de 969 Flash de Carga, sendo oito delas com numeração duplicada – algo inaceitável levando-se em consideração a segurança do sistema. Ou seja, informações díspares e desencontradas. Não deveria ser assim.

Segundo o relatório, os fatos são graves porque gerar Flash de Carga diferentes para seções eleitorais diferentes, mas com o mesmo número serial, quebra a segurança contra a duplicidade de cargas. Abrindo oportunidade para fraudes “ao sabor da criatividade de quem estiver interessado”, inclusive a  clonagem de urnas para gerarem resultados falsos,mas  perfeitamente aceitáveis pelo sistema totalizador. Uma festa!

Brunazo acha necessário fazer uma auditoria “muito mais profunda e completa” na eleição do Maranhão, coisa que ele não teve tempo para fazer. Os fatos ocorreram, ficaram registrados nos arquivos digitais, os documentos estão lá, mas é preciso apurar mais. Ele concluiu também que diante da multiplicação irregular das Flash de Carga, não há como garantir se os Boletins de Urna (BU) aceitos na totalização foram os gerados pelas urnas oficiais, ou não.  É preciso o TRE-MA apurar o que realmente aconteceu, já que a guarda de todos os documentos é de sua responsabilidade.

Ou nada feito, já que o guardião é que guarda o guardião.

Infelizmente, com as inseguras máquinas de votar que usamos no Brasil, presidente e mesário votam.  Além de fiscalização, é fundamental que depois da eleição sejam recolhidos nos TREs os dados do pleito para que, através deles, se confira o que aconteceu dentro das máquinas. No Maranhão, malandramente, esses dados já foram entregues fora do padrão oficial.

Por Osvaldo Maneschy

Sugestão de pauta: Cândido Lima.

Jornalista e presidente da Fundação Leonel Brizola – Alberto Pasqualini, seção Rio de Janeiro.

DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO TEM QUE SE LIMITAR A 30% DOS VENCIMENTOS

 

A soma mensal das prestações referentes às consignações facultativas ou voluntárias, como empréstimos e financiamentos, não pode ultrapassar o limite de 30% dos vencimentos do trabalhador. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao atender o recurso de uma servidora pública gaúcha contra o Banco Santander Banespa S/A, que aplicava um percentual próximo dos 50%.

A servidora ajuizou ação contra a instituição financeira para limitar os descontos em folha de pagamento, decorrentes de empréstimos consignados, a 30% da remuneração. Em primeira instância, o pedido foi negado. A Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) rejeitou a apelação por unanimidade, pois entendeu que o desconto era regular e que só deve haver limitação quando a margem consignável for excedida.

No recurso especial, a mulher sustentou que havia omissão e contradição no acórdão do TJRS. Alegou ainda que o entendimento do TJRS diverge da jurisprudência de outros tribunais, que determinam a limitação dos descontos em folha em 30%, devido ao caráter alimentar e ao princípio da razoabilidade.

O relator, ministro Massami Uyeda, afastou a alegação de que o acórdão do TJRS foi omisso ou contraditório por considerá-la genérica. O ministro observou que não houve indicação clara dos pontos contestados, incidindo por analogia a Súmula 284/STF.

Quanto à porcentagem do desconto, o ministro apontou que a divergência jurisprudencial ocorre entre o TJRS, que admitiu o desconto próximo de 50% da renda da mulher, e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que determinou que o percentual máximo de abatimento era de 30%.

O ministro argumentou que “deve-se levar em consideração a natureza alimentar do salário e o princípio da razoabilidade” para atingir o equilíbrio entre os objetivos do contrato firmado e a dignidade da pessoa. Com isso, “impõe-se a preservação de parte suficiente dos vencimentos do trabalhador, capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, vestuário, higiene, transporte, etc.”, complementou.

O relator esclareceu ainda que a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e o Decreto n. 6.386/2008, regulamento do artigo 45 da Lei n. 8.112/1990, que trata da consignação em folha de pagamento dos servidores públicos, determinam que a soma mensal das prestações destinadas a abater os empréstimos realizados não deve ultrapassar 30% dos vencimentos do trabalhador.

FONTE: STJ

EXAME DE ORDEM – A QUEM INTERESSA SUA EXTINÇÃO?

 

Autor: Leon Frejda Szklarowsky

"O atributo do advogado é sua moral. É o substratum da profissão. A advocacia é um sacerdócio; a reputação do advogado se mede por seu talento e por sua moral!"

(Rafael Bielsa, La Abogacia)

O ADVOGADO

A advocacia nasce com o ser humano, desde o momento em que este intercede em favor de seu semelhante. O ministério de advogado é muito mais antigo do que o título de advogado, 1 ensina Mr. Boucher d’Argis, citado pelo Conselheiro Montezuma, ao discursar na sessão inaugural do Instituto dos Advogados Brasileiros.

Na Antigüidade, os caldeus, os persas e os babilônios recebiam conselhos dos sábios e dos filósofos e, no Egito, havia os que faziam a defesa dos direitos individuais e podem ser considerados os ancestrais dos atuais advogados. Na Grécia, Péricles foi o primeiro convidado a cuidar dos negócios judiciários.

Entre os hebreus, na época de Moisés, cada um estava apto a defender-se a si mesmo, mas podiam ser acompanhados de um parente ou amigo, que o auxiliava em sua defesa, perante os tribunais.

Os romanos viam nobreza nesta profissão, que vem desde a fundação de Roma. A advocacia, nos primeiros tempos de Roma, era o passo inicial para os Empregos Nacionais, tendo Cícero se destacado como o príncipe da palavra.

O Direito Canônico faculta às partes a constituição de advogado ou procurador2, mas, no juízo criminal, a pessoa deverá sempre ter um advogado constituído por ela mesma ou designado pelo juiz.3 As mulheres não estão proibidas de exercer qualquer um desses encargos. Note-se que já não é necessário que o procurador, advogado, seja católico. 4

Na França, do Rei São Luiz, o advogado tem o nome de avocat ou avant parliers e, com Pepino, em 751, começa o momento mais brilhante da profissão.  

Em todas as sociedades, a advocacia exerce significativa influência, pois que a liberdade e a advocacia se acham indissoluvelmente entrelaçadas. Não há liberdade nem democracia, onde o advogado não se possa exprimir e agir livremente e o juiz atuar com total independência, libertos das amarras da coerção, do medo e da perseguição.

A advocacia é uma atividade intimamente ligada à ética e à moral, delas não podendo desgarrar-se, sob pena de transformar-se numa ossatura sem alma ou um recipiente sem conteúdo. É por esse motivo que José Maria Martinez Val assinala que a é uma atividade essencialmente humanística, visto que o advogado, para sê-lo, deve conhecer o homem na sua essência. 5

O advogado exerce verdadeiro sacerdócio. Necessita ele da mais ampla e irrestrita liberdade e independência, para operar seu ministério. É o guardião das liberdades, em todas as épocas. No mundo moderno, porém, deixou de ser apenas o mandatário do cliente, representando-o, nas causas judiciais, para se transformar no profissional que o assiste, em toda parte e em todos os momentos.

O desenvolvimento das relações humanas, o progresso e a globalização, nestas últimas décadas, as grandes e rápidas transformações que ocorrem em segundos, a fascinante conquista, máquina – computador e a internet, exigem do advogado uma atuação imediata e constante. O bacharel, por sua vez, tem a grande responsabilidade de, com seu talento, arte e criação, participar ativamente dos grandes movimentos sociais, agindo e atuando ininterruptamente.

O advogado é um dos pilares de sustentação da Justiça, o arauto do Direito e da liberdade, indispensável à administração da justiça. Exerce um múnus público. É inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, declara solenemente a Constituição vigente; todavia deve-se entender essa proclamação, no seu sentido mais elástico. O artigo 133 é incisivo, no seu comando.

A advocacia conquistou a majestade constitucional, com postura semelhante a do magistrado e a do membro do Ministério Público e exerce função de caráter institucional.

Infere-se, destarte, que o advogado não pode estar sujeito a qualquer constrição, nem deve esmorecer no momento em que a crise social, moral, ética, política e econômica está a devorar a nação e a minar o próprio Estado. Deve fazer valer as prerrogativas constitucionais, custe o que custar.  

Santo Ivo, o apóstolo da advocacia e patrono dos advogados, concebeu dez mandamentos, que se constituem num verdadeiro Código de Deontologia Jurídica, na lição de Ruy de Azevedo Sodré. Destaco "alguns, por sua magnitude: "amar a justiça e a honra como as meninas dos seus olhos", "implorar a Deus ajuda para o êxito de suas demandas, pois é Ele o primeiro protetor da justiça" "e "ser sempre verdadeiro, sincero e lógico" 6.

Rui Barbosa sintetiza, com rara felicidade, a fonte de vocação do advogado: "amar a pátria, estremecer o próximo, guardar a fé em Deus, na verdade e no bem" 7. Este dogma vem assente na consciência do povo.

A ORDEM DOS ADVOGADOS

A Ordem dos Advogados é o respiradouro da sociedade. Constitui uma das colunas mestras de sustentação da Democracia e tem por missão sagrada zelar pela Constituição, pela lei e pela justiça; defender as instituições e, concomitantemente, as prerrogativas do advogado, precipuamente no que diz respeito às condições do exercício da profissão e ao ensino jurídico, por se refletirem diretamente na liberdade e na vida das pessoas. A liberdade não se compra, conquista-se. Com suor e lágrimas, se preciso for. A vida sem liberdade é vazia, sem dignidade.

O Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – deixa bem claro que a Ordem dos Advogados guarda, entre suas finalidades, a de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social e deve pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aprimoramento da cultura e das instituições jurídicas. Cabe-lhe também, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados.

Sua natureza é múltipla, ou, como ensina Paulo Lôbo8, ela é institucional e de polícia administrativa.

Após a independência, a advocacia ainda não estava organizada, todavia as Ordenações lusitanas em vigor previam que só podiam advogar os que houvessem cursado a Universidade de Coimbra, em Direito Canônico ou Direito Civil, durante oito anos, e, para atuar perante a Casa de Suplicação, deviam ter passado por prévio exame. Era a condição indispensável9.

Em 11 de agosto de 1827, D Pedro I cria as duas primeiras instituições de ensino superior: as Faculdades de Direito de São Paulo e de Olinda, podendo estas conferir os graus de bacharel e doutor10. Neste ano, comemoram-se os 180 anos de fundação. Em  1843, funda-se o Instituto dos Advogados Brasileiros, precursor da Ordem dos Advogados11. O artigo 2º dos seus estatutos previa que "o fim do Instituto é organizar a Ordem dos Advogados em proveito geral da ciência da jurisprudência".

A instituição da Ordem só vem a ocorrer com a edição do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, pelo Presidente Getúlio Vargas (artigo 17). O Decreto nº 20. 784, de 14 de dezembro de 1931, aprova o Regulamento, passando a vigorar em 31 de março de 1933, por força do Decreto nº 22.266, de 28 de dezembro de 1.932, seguindo o modelo francês do Barreau de Paris.  A consolidação do Regulamento ocorreu com a edição do Decreto nº 22.478, de 20 de fevereiro de 1933, vigorando, com inúmeras alterações, até a promulgação da Lei nº 4.215, de 1.963. Em 1934, foi aprovado o primeiro Código de Ética da profissão.

Cite-se a figura do rábula que, sem possuir o curso de direito, obtinha autorização para postular em juízo, na primeira instância. O Brasil teve rábulas famosos, como Evaristo de Moraes, Cosme de Faria e Luis Gama. Mencione-se também o solicitador, previsto no primeiro estatuto (Regulamento da Ordem – Decreto nº 22478, de 1933, e leis subseqüentes). A Lei nº 794, de 29 de agosto de 1949, permitia a inscrição de provisionados e solicitadores no quadro da OAB. A Lei nº 4215/63, previa, no artigo 47, a inscrição dos provisionados. Aos alunos do quarto ano, autorizava a lei a concessão da carta de solicitador12.

EXAME DE ORDEM

O exame de ordem não é novidade. As Ordenações Filipinas exigiam o exame para os que fossem atuar na Casa de Suplicação, em Portugal13.

Trata-se de uma forma de aquilatar os conhecimentos jurídicos básicos, técnicos e práticos daqueles que pretendem exercer a advocacia. Só a Ordem dos Advogados pode fazê-lo14, prestado perante o Conselho Seccional, onde o bacharel em direito concluiu o curso ou no local de seu domicílio eleitoral15.

Esse exame não contraria o princípio da liberdade profissional, estatuído no inciso XIII do artigo 5º da Constituição. Neste sentido, Paulo Lôbo, visto que o exercício de qualquer trabalho é livre, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Assim, a liberdade não é absoluta. A Carta não poderia, como não o faz, proteger o profissional sem qualificação, pondo em risco a vida, o patrimônio e a liberdade das pessoas.

Paulo Lobo cita, em abono a esse entendimento, a representação de inconstitucionalidade número 930. O STF decidiu ser constitucional a exigência dos requisitos e limitações à liberdade de exercício profissional previstos na lei, em atenção à determinação da Constituição de 1967, com a e Emenda nº 1, de 1969, que neste particular não destoa do atual Texto Magno.   

A citada Lei nº 4.215/63 tornou obrigatório o exame de ordem para os que não tivessem feito o estágio, previsto neste diploma ou não tivessem comprovado satisfatoriamente o seu exercício e o resultado (artigo 53). Ficavam dispensados os egressos da magistratura e do ministério público, tendo exercido as respectivas funções por mais de 2 anos, bem como, nas mesmas condições, os professores das Faculdades de Direito, oficialmente reconhecidas16.

A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, impôs como condição para a inscrição como advogado a aprovação no exame de ordem17, regulamentado por provimento do Conselho Federal. Na hipótese de novo pedido de inscrição, a lei não exige o exame de ordem. Entretanto, absurdamente, o número de inscrição anterior não é restaurado, o que se me afigura inconstitucional essa restrição.

O estagiário inscrito na OAB, na forma do artigo 9º, também deve submeter-se ao exame. O estágio profissional de advocacia não dispensa a submissão ao referido exame.

Quanto à necessidade do exame de ordem, que tem o seu equivalente no Direito Comparado, com extremo rigor, a maioria dos juristas é francamente favorável a sua manutenção. Raras são as vozes que se levantam em seu desfavor.

As escolas de direito formam bacharéis e não advogados, o que é bem diferente. Esta também é a opinião da Corte Suprema, enfatizada pelo Ministro Carlos Mário Veloso18.

Roberto Rosas utiliza-se de um argumento irrefutável e original, em prol desse exame, ao sustentar que o curso jurídico "não tem como finalidade a formação de advogados. Também forma, mas ao lado de magistrados, membros do Ministério Público, procuradores, e até diletantes ávidos de conhecimento jurídico para suas atividades particulares (servidores públicos, empresários, outros profissionais liberais, etc.). Portanto, não há uma metodologia para a formação do advogado, e a escola obriga-se a fornecer conhecimentos genéricos para que haja a opção da futura carreira" 19.

Paulo Lôbo é veemente, na defesa do exame de ordem20, pois as faculdades, realmente, não graduam advogados, promotores de justiça, juízes, delegados de polícia, procuradores públicos, senão bacharéis em direito, que não é profissão. No caso específico do advogado, este exerce múnus público e não privado.

Nesta mesma linha, Fábio Ferreira de Oliveira, ex-presidente do exame de ordem da Seccional de São Paulo, cita nomes de realce, em favor do exame, como João Nascimento Franco, Teófilo Cavalcanti Filho, Marcelo Lavenière. A juíza federal Maria Moura Martins, citado pelo autor do artigo, aproveita a oportunidade para elogiar a iniciativa e defende a sua constitucionalidade21.

Vitorino Francisco Antunes Neto objeta, com veemência, os que se batem pela inconstitucionalidade da lei, citando autores eminentes, como Michel Temer, José Afonso da Silva. Lembra, então, Calamandrei que considera os advogados "as supersensíveis antenas da Justiça". 22

Já Álvaro de Mello Filho, citado, por Fábio Ferreira de Oliveira, anota que "modernamente persiste a OAB com o animus de velar pela dignidade, independência, prerrogativas, prestígio e valorização da advocacia e, como corporação, "ligada ao domínio de uma ciência e de uma técnica especialmente qualificada" exercita o controle de acesso à profissão (regulando a quantidade e qualidade dos serviços a prestar de acordo com as exigências do mercado), bem como disciplina a atividade profissional (o poder de ditar normas por que se rege, de julgar disciplinarmente seus membros pela aplicação do código deontológico e de lhes impor contribuições)23.

Neste mesmo sentido e com o mesmo ardor, citem-se: Reginaldo Oscar de Castro, Ronald Cardoso Alexandrino, Marcelo Guimarães da Rocha e Silva, Paulo Roberto de Gouvêa Medina, Vitorino Francisco Antunes Neto, Alberto Venâncio Filho, César Luiz Pasold, José Cid Campêlo24, Estefânia Viveiros, Luiz Flávio D’Urso, Ives Gandra da Silva Martins, Flávio Bierrenbach, Marco Maciel, César Brito, presidente do Conselho Federal da OAB. Na verdade, não haveria papel suficiente, se fôssemos citar todos os juristas, professores, advogados e personalidades que esposam e não se opõem a este instituto moralizador, num momento tão sensível em que vivemos, devido à devassidão e corrupção, incompatíveis com a ética que deve nortear o advogado.

Há quase quarenta anos, na década de 70 do século passado, Cássio Mesquita Barros Jr. escreveu um significativo estudo "Estágio e Exame de Ordem"25. João Baptista Prado Rossi, então presidente da OAB-SP, na apresentação do trabalho, enfatizava que essa exigência visava "resguardar a classe e a sociedade moderna, a quem a administração da justiça é indispensável, de debacle definitiva, como têm proclamado Nehemias Gueiros, Waldyr Troncoso Peres, Domingos Marmo, Geraldo Ferrari, Ruy Homem de Mello Lacerda, nas concentrações e seminários realizados com a participação de toda a classe de advogados, juristas e professores".

Cássio Mesquita Barros Jr., em excelente pesquisa realizada, por ocasião da introdução do exame de ordem, em nosso ordenamento jurídico, analisou o sistema de 15 países (Áustria, Bélgica, França, Grécia, Itália, Portugal, Suécia, Turquia, Inglaterra, Rússia, Hungria, EUA, Japão, Síria e União Sul Africana). Comparando-se com os estudos feitos pelos Drs. José Cid Campelo, Paulo Lobo e com o sistema atual de Portugal, conclui-se que o trabalho permanece válido e não contraria as conclusões dos autores citados, podendo haver apenas pequena variação adjetiva, devido ao decurso do tempo.

O alerta feito, há mais de um quarto de século, ainda hoje ecoa, com mais vigor, devido aos problemas que se tem agravado, de forma desastrosa. Acrescente-se que esse trabalho foi objeto de aprovação unânime na Comissão de Exame e Estágio daquela seccional, composta ainda do apresentador e de Ruy de Azevedo Sodré26.

DIREITO COMPARADO

O exame de Ordem ou o equivalente exame de Estado, prestado perante tribunais ou outros órgãos, é praticado na maioria dos países, como salvaguarda das pessoas, da ordem jurídica e da sociedade.

Recorda Paulo Luiz Netto Lobo que, segundo levantamento feito pelo Conselho Federal da OAB, junto às embaixadas em Brasília, a maior parte dos países exige o Exame de Ordem ou o exame equivalente e faz-se necessário um estágio de aproximadamente dois anos, após a graduação no curso de Direito. Na Inglaterra, para que o candidato (bacharel em Direito) possa advogar, como barrister, perante as cortes de justiça superiores, e inscrever-se, em uma das quatro Inns of Court, deve submeter-se a dois exames. Para advogar como solicitor, nos tribunais e juízos inferiores, deve ele submeter-se a uma das Law Societies27.

Descreve o autor, ainda, que na França são exigidos dois exames, para obtenção do certificado de aptidão para o exercício da advocacia. Um, para ingressar na Escola de Formação Profissional de Advogado, e outro, após um ano de estudos de prática profissional. A dificuldade não para aí, visto que, depois de prestado o compromisso, deve ele fazer um estágio de dois anos na Escola, em escolas ou empresas, defendo causas e dando consultas28.

José Cid Campelo29, ex-coordenador do exame nacional de ordem, em magnífico e exaustivo trabalho publicado em 1999, fez significativa pesquisa, em 39 países e relacionou-os em grupos distintos. O trabalho, de grande valor, com certeza, está perfeitamente atualizado, dado o pouco tempo decorrido. Eis como o autor apresenta o resultado:
Líbano, Japão, Grécia, Suíça, Haiti, Polônia, Inglaterra, Estados Unidos da América (variando de Estado para Estado), França, Iugoslávia (antigo país), Togo, Marrocos, Alemanha e Nigéria. Estes países exigem Exame profissional (Exame de Ordem), perante a corporação profissional, ou exame de Estado, perante determinado órgão público ou tribunal, além do estágio ou residência profissional, de dois ou mais anos, após a graduação.
Áustria. Este país exige Exame de Ordem (profissional), perante a corporação profissional ou Exame de Estado, perante determinado órgão público ou tribunal, além do estágio ou residência profissional, de dois ou mais anos, após o mestrado ou o doutorado.
Finlândia, Chile, México e Países Baixos. Estes países exigem o exame profissional, mas não o estágio ou a residência.
Argélia e Costa do Marfin. Estes países exigem o exame profissional, após a colação no grau de bacharel  em Direito, mas não o Exame de Ordem ou o estágio. No Egito, há a exigência do estágio em escritório de advocacia.
Uruguai, Bolívia, Equador, Suriname, Iraque, Nicarágua, Espanha, Cuba e Venezuela. Estes países não exigem exame ou estágio. Entretanto, no Suriname, é praxe a prática de um ano em escritório de advocacia.
Eslováquia, Turquia, Colômbia, Portugal?30 e Marrocos. Estes países só exigem estágio.
Colômbia. Este país, além do estágio, exige também exposição escrita e defesa oral de tese jurídica.
Dinamarca. Este país exige que o candidato, ao exercício da advocacia, trabalhe como assistente de advogado, por três anos, devendo submeter-se a vários testes, para advogar perante os tribunais superiores. Para advogar perante a Corte Suprema, deve fazer a comprovação de que, nos últimos cinco anos, esteve no exercício da atividade em tribunais superiores.
Noruega. Este país exige que o candidato obtenha licença do Ministério da Justiça, devendo  comprovar que, nos últimos dois anos, cumpriu várias modalidades legais, incluindo três processos, em tribunais inferiores de justiça, como estagiário.
MODELO PORTUGUÊS

Portugal editou o novo Estatuto da Ordem dos Advogados31. O Conselho Geral da Ordem fez a adequação dos regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão de advogado. Deu nova nomenclatura ao sistema, passando a denominar-se Regulamento Nacional de Estágio e enxugou a regulamentação passada, tornando sua leitura mais acessível aos interessados.

O objetivo primacial foi definir os princípios orientadores do estágio e da formação do advogado estagiário, visando a formulação de um modelo de estágio que sirva os objetivos de rigor e experiência pedagógica e científica assente numa lógica de simplicidade de procedimentos científicos e burocráticos.

O estágio, disciplinado no Regulamento 52 A citado, compreende duas fases: a fase de formação inicial e a fase de formação complementar.

O Estatuto da Ordem dos Advogados de Portugal (Lei 15/2005), no artigo 188, fixa o prazo do estágio, que tem a duração global mínima de 2 anos.

O patrono é uma figura de importância fundamental na formação do estagiário, de sorte que se torna o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional, competindo-lhe promover e incentivar a formação durante o estágio e apreciar sua aptidão e idoneidade deontológica, para o exercício da profissão, emitindo relatório a respeito e participando diretamente no processo de avaliação.

O estágio não é mera formalidade burocrática, pois, além de extremamente rigoroso, ao final, da formação inicial, o estagiário deve submeter-se à prova de aferição, destinada a avaliar a aquisição de conhecimentos das matérias propostas no regulamento. As ações de formação complementar são de cunho essencialmente prático. Após todo esse árduo caminho percorrido, o estagiário terá que submeter-se ao exame final de avaliação e agregação, composta de uma prova escrita e um prova oral, com o objetivo de avaliar a preparação deontológica para o exercício da advocacia. Só então, ser-lhe-á conferido o título de advogado. Verifica-se a seriedade com que os portugueses encaram a formação do advogado. O estágio termina com uma avaliação individualizada do respectivo processo de formação, dependendo a atribuição do título de advogado de aprovação em exame nacional de avaliação e agregação.

Luiz Fernando Sgarbossa, citando o juiz de direito e ex-promotor de justiça, Luiz Guilherme Marques, chega à mesma conclusão, ao estudar os procedimentos na França e na Itália32, e defende o exame de ordem como necessário e indispensável.

PROJETOS DE LEI NO CONGRESSO (ÁREA JURÍDICA)

Existe no Senado da República o Projeto de Lei 186, de 2006, do Senador Gilvan Borges, propondo a extinção do exame de Ordem, sob a alegação de que é a única profissão que exige esse tipo de avaliação.

Há ainda os Projetos de Lei da Câmara Federal nºs 7553/2006, do Deputado José Divino, e 5801/2005, do Deputado Max Rosenmann, visando acabar com o exame de ordem, nada acrescentando que pudesse desmantelar o sistema vigente.

Na verdade, os argumentos de Suas Excelências, com todo respeito, viajam na contramão da história e dos países civilizados e fundamentam-se em razões inconsistentes. Colidem frontalmente com a realidade.

Em sentido contrário a esses projetos, o Projeto de Lei nº 5.054/2004, do Deputado Almir Moura, ratifica o que já está inscrito na Lei da Advocacia.

O Projeto de Lei nº 6470/2006, do Deputado Lino Rossi, sem embargo dos bons propósitos de Sua Excelência, não atende aos princípios que nortearam a Lei nº 8.096, porque simplesmente substitui o exame de Ordem pelo estágio, sem qualquer aferição, ao contrário do que ocorre em outros países.

Quanto à inexistência dessa exigência em outras profissões, proclamada pelos ilustres congressistas, autores dos referidos projetos de lei, há um pequeno equivoco.

O Conselho Federal de Corretores de Imóveis expediu a Resolução nº 800/2002, publicada no DOU de 17.1.2003, com alicerce na Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1972, que instituiu o exame de proficiência, para os pretendentes ao ingresso no exercício da profissão e obtenção do registro profissional, pelos mesmos motivos que levaram à criação do exame de ordem.

O Conselho Federal de Contabilidade, por sua vez, baixou a Resolução n° 853/99, no mesmo sentido. Esta resolução foi alterada por subseqüentes resoluções: Cf. Resoluções números 928 e 933, de 2002, e 994, de 2004, as quais mantêm a regulamentação do referido exame33.

ÁREAS DA SAÚDE

Na área da saúde, o problema da proliferação de faculdades, sem os mínimos requisitos, com o conseqüente aumento de profissionais incapacitados, vem chamando a atenção das autoridades responsáveis, que exigem uma severa tomada de posição.

O Professor José Luiz Gomes do Amaral, presidente da Associação Médica Brasileira, em notícia dada pelo Jornal de Brasília, de 9 de junho de 2007, com fonte na Agência Brasil, alerta que esse tema foi objeto de debate, no 11° Encontro Nacional das Entidades Médicas, e enfatizou que a formação médica no País passa por um momento trágico, com a média de 170 faculdades de medicina em funcionamento "e milhares de jovens iludidos buscando a medicina através desses caminhos tortuosos".

Defende o mestre a criação uma avaliação de médicos recém-formados, como acontece com a OAB, sem embargo da residência obrigatória, em vista da má qualidade do ensino em todas as áreas, porque, sintetiza o ilustre médico, "nós precisamos proteger a sociedade".

O Dr. Clóvis Francisco Constantino, ex-presidente da Sociedade de Pediatria do Estado de São Paulo, 1998-2000, Membro do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, Membro do Conselho Federal de Medicina, Médico pediatra desde 1972, assim se pronunciou, acerca do assunto:

"Diz o artigo 2º da Lei Federal 3268 de 1957 publicada em 30 de setembro de 1957, promulgada pelo então excelentíssimo Presidente da República, Dr. Juscelino Kubitschek, médico: "O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente."  (grifo meu).Tal legislação está aniversariando agora (50 anos). De lá para cá, dezenas de cursos de medicina foram criados ( principalmente nos últimos quinze anos ), nem sempre com fundamento na necessidade, mas, em grande parte, com fundamento no lucro fácil, uma vez que são cursos privados com mensalidades elevadíssimas. E, o que é pior: sem condições de ensinar medicina a quem quer que seja, sem professores qualificados e estes, frequentemente, itinerantes, isto é, sem dedicação adequada à nobre atividade de ensino e pesquisa requerida.

O resultado ultrapassa a noção do intuitivo para a demonstração. Hoje em dia, os conselhos de medicina recebem, proporcionalmente, muito mais denúncias contra médicos.

Quem abraça, como profissão, uma atividade que depende de conhecimento, habilidades e relações inter-pessoais, não pode resistir ao fato de ser avaliado de forma isenta.

Por esse motivo que, por ocasião de meu mandato como presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, em 2004 e 2005, abri a discussão sobre esse tema em nosso Estado e iniciamos um projeto de pesquisa que foi denominado Exame do Cremesp no qual, voluntariamente, os egressos das faculdades submetem-se à avaliação teórico-prática organizada pelo Conselho de Medicina de São Paulo e a Fundação Carlos Chagas. Estamos no terceiro ano de sua aplicação e os dados que têm sido obtidos serão de grande valia para embasar um futuro no sentido de legislação. Afinal, como faz o Conselho Federal da OAB com base em lei, tal iniciativa deve ser entendida como necessária na Medicina, por convencimento de todos os envolvidos; é a finalidade do trabalho que está sendo realizado em São Paulo, com coordenação de sua plenária e o empenho pessoal do prof. Bráulio Luna Filho.

Sou totalmente favorável ao exame dos egressos das faculdades de medicina como condição prévia à autorização para o exercício profissional do médico.

Nossos pacientes nos avaliam, diariamente. Que nossos pares o façam, também, no início de nossa jornada, para que seja o primeiro marco do zelo que deve pautar a técnica e a arte da Medicina".

PROJETOS DE LEI NO SENADO E NA CÂMARA.

A Senadora Serys Slhessarenko, tendo em vista a trágica realidade, apresentou o Projeto de Lei nº 102/2006 dispondo que, para obter o registro profissional junto aos Conselhos Regionais de Medicina e de Odontologia, os médicos e cirurgiões-dentistas devem ser aprovados em exame prévio de exame de proficiência, destinado a comprovar o nível de conhecimento indispensável para o exercício da profissão.

Sua Excelência justifica a proposta, em face da abertura indiscriminada de faculdades médicas (a argumentação, sem dúvida, vale também para as de odontologia e de direito), que deteriora o ensino e abastarda a profissão.

Cita o exemplo dos Estados Unidos da América, Canadá, Chile, México e Espanha, cada qual com suas peculiaridades na avaliação.

Conclui que, no Reino Unido, a partir deste ano, as exigências são mais drásticas. Não basta possuir o registro no Conselho Médico Geral, pois, para mantê-lo, o médico deverá demonstrar que está apto a trabalhar por meio da reavaliação e revalidação.

O Projeto de Lei nº 4342, de 2004, do Deputado Alberto Fraga, segue a mesma linha e as razões da justificativa têm o mesmo sentido das apresentadas pela senadora.

PROJETO DE LEI NA CÂMARA DOS DEPUTADOS (TODAS AS PROFISSÕES REGULAMENTADAS).

O Deputado Federal Joaquim Beltrão, do PMDB-AL, apresentou em 26 de março de 2007, o Projeto de Lei nº 559, sujeito à apreciação conclusiva nas comissões, nos termos do artigo 24, II, sob o regime de tramitação ordinária, com o objetivo de autorizar os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a exigir exame de suficiência como requisito para a obtenção de registro profissional. Este exame será regulamentado. Por meio de provimento do respectivo Conselho Federal.

A justificativa do douto parlamentar fundamenta-se em razões irrefutáveis. Aduz que a competência dos conselhos não se restringe apenas ao trabalho executado pelos profissionais registrados, visto que estes realizam também a fiscalização prévia, na medida em que lhes competem conceder o registro aos que preencherem os requisitos que comprovem a sua capacidade.

Louva-se na experiência, vitoriosa e de grande valor, da Ordem dos Advogados, visto que os problemas aflitivos, que a área jurídica enfrenta, abrangem todos os setores. Assim, conclui o deputado, com muita razão, o povo terá maior segurança quando contratar os serviços de médicos, veterinários, engenheiros, agrônomos, psicólogos e tantos outros profissionais que prestam relevantes serviços à sociedade.

O referido projeto encontra-se na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público, desde 26 de junho de 2007. O parecer do Relator, Deputado Roberto Santiago, do PV-SP, foi proferido no sentido de aprovar-se o projeto34.

PROPOSTA DE UM NOVO MODELO DE AVALIAÇÃO DO BACHAREL EM DIREITO.

É cediço que o ensino no Brasil deixa muito a desejar. Vários são os fatores. Os especialistas apontam a desagregação, o péssimo ensino primário, o secundário mal feito e o terceiro grau, sem o mínimo de condições, como razões suficientes do insucesso para o exercício da profissão, no mercado de trabalho. A mercantilização do ensino, a proliferação de escolas sem as mínimas condições e o aumento crescente de bacharéis, e formandos de outras áreas, totalmente despreparados, exigem uma tomada de posição sem precedentes, em todas as áreas. A situação é realmente crítica.

A manutenção do exame de ordem é inconteste. A unificação dos exames foi o primeiro passo importante, que já está produzindo bons resultados, conquanto muito há que fazer. A experiência, no direito, comparado pode ajudar-nos muito no aprimoramento do instituto.

Tome-se como exemplo de estágio o modelo luso, descrito neste trabalho. Seguramente, a comunhão do exame preliminar, tal qual utilizado atualmente, com o estágio, nos moldes de Portugal, permitirá, sem dúvida, uma seleção primorosa, para aquisição do título de advogado. Aliás, O estágio corresponde, grosso modo, ao já utilizado na Medicina, com a residência e que já é objeto de modificação, com proposta de efetuar a seleção, por intermédio de exame semelhante ao utilizado pela Ordem dos Advogados. São Paulo já vem aplicando pioneiramente avaliação semelhante.

CONCLUSÃO

A preocupação da sociedade e das pessoas responsáveis é muito grande e, como vimos, extravasa a área restrita da advocacia. Vai além. Atinge outras profissões de elevada importância, que dizem respeito ao patrimônio, à liberdade e à vida dos seres humanos.

Todas as camadas sociais, qualquer seja sua atividade ou profissão, têm responsabilidade perante a sociedade e sua família. Não podem ficar omissas. Sua participação é necessária, é fundamental. Todos indistintamente têm uma missão a cumprir, não importa a forma.

A corrupção e o obscurantismo sempre existiram, mas não impediram o ser humano de seguir sua trajetória, no cumprimento de seus desígnios. Sempre que o legislador descurar dos valores essenciais do ser humano, produzirá uma obra injusta, má e iníqua e receberá severa reprimenda da sociedade. A trajetória da história demonstra que o Estado não pode superpor-se aos interesses vitais da humanidade, porque ela – a obra – não subsistirá aos impactos da violenta reação em cadeia. No entanto, quando o legislador atende aos anseios desta mesma sociedade, sua obra permanecerá para sempre, visto que o Parlamento é o respiradouro da democracia.

O grito da sociedade está presente e não pode ser ignorado. Vem de todos os cantos.

CONCLUINDO:

O Exame de Ordem é necessário e indispensável, para o exercício da advocacia, tal qual se exige o concurso de aferição de conhecimentos para o ingresso na Magistratura, no Ministério Público e em todas as áreas sensíveis, em vista da relevância dessas atividades, com repercussão na liberdade, no patrimônio e na vida das pessoas.
Além do exame de Ordem, na fase preliminar35, o estágio é essencial, desde que utilizado o modelo português, que é de fácil adaptação ao Brasil.
Atualmente, renomados médicos e professores de Medicina defendem que também os médicos recém-formados devem submeter-se a rigorosa avaliação, como ocorre com os bacharéis em Direito, sem embargo da residência obrigatória, em virtude da má qualidade do ensino em todas as áreas. Há exceções, felizmente.
Tramitam, no Congresso, dois projetos de lei, obrigando o médico e o cirurgião-dentista submeterem-se a exame prévio de avaliação, para obtenção da inscrição nos respectivos conselhos profissionais, bem como o projeto de lei que autoriza os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a exigir o exame de suficiência, como requisito para obtenção de registro profissional.
Existem outras profissões que exigem o exame de suficiência, para a obtenção do registro profissional, v.g., o corretor de imóveis e o contador.
A maioria dos países impõe o exame de suficiência, sob a forma de exame de ordem, ou o equivalente exame de Estado, prestado perante os tribunais ou outros órgãos, e/ou o estágio sob supervisão e obrigatória avaliação, como salvaguarda das pessoas, da ordem jurídica e da sociedade.
Um episódio isolado de fraude não compromete a entidade e não prejudica os seus objetivos, conforme abalizada opinião do Ministro Flávio Bierrenbach. Extinguir o Exame de Ordem é agravar ainda mais o quadro. É crime de lesa-pátria - nada menos, no dizer de Cezar Brito.
Os projetos de lei, que tramitam no Congresso, com o objetivo de extinguir o exame de Ordem, devem ser abortados, imediatamente, porque contrariam a realidade e eliminam o que se mostra excelente, provocando um retrocesso absurdo e inadmissível.
Segundo nota do Professor Mário Frota, via e-mail, "as alterações introduzidas no Ordenamento jurídico português no âmbito da reforma do Plano de ação do Processo de Bolonha, tem como objetivo estabelecer critérios de uniformização do ensino universitário e politécnico dos países pertencentes à  União Européia que, para além das alterações substantivas em matéria do ensino, implicam também a revisão dos graus acadêmicos, o tempo e o modo da respectiva obtenção no âmbito dos procedimentos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados em matéria de inscrição de Advogados e Advogados-Estagiários, os candidatos à advocacia devem comprovar todos os requisitos legalmente estabelecidos para concretização dessa inscrição.

Assim, tendo em conta o reflexo das referidas alterações no quadro legislativo que rege o acesso à Advocacia, o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão  plenária, realizada em 11 de Maio de 2007, deliberou, por unanimidade, ao abrigo da matéria prevista na alínea j) do artigo 3 º, conjugada com o disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 45.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, apresentar à assembléia da República (a todos os Grupos Parlamentares) e ao Governo (na pessoa do Senhor Ministro da Justiça), a seguinte proposta de alteração das Leis n.º 15/2005, de 26 de Janeiro e n.º 49/2004 de 24 de Agosto: ....(omissis)".

PRONUNCIAMENTOS ACERCA DO EXAME DE ORDEM

Sem embargo de algumas opiniões isoladas e discordantes, a maioria mostra-se favorável ao exame de suficiência, também nas outras áreas profissionais.

O Ministro do Superior Tribunal Militar, Flávio Bierrenbach, assim se pronunciou, a respeito do tema: "A partir de 1972, com a proliferação indiscriminada das Faculdades de Direito pelo Brasil, episódio central do crescente processo de mercantilização do ensino no nosso País, o Exame de Ordem revelou-se o único meio eficaz e indispensável para permitir à Ordem dos Advogados do Brasil o exercício de um controle de qualidade em relação aos bacharéis que saem, a cada ano, aos milhares, das centenas de Faculdades de Direito. Não se trata apenas de um controle técnico, destinado a apurar condições mínimas que permitam uma atuação profissional voltada para o ideal de justiça. Há algo mais. O Exame de Ordem é o início da convivência entre o novo advogado e a OAB. Ao longo da vida de cada advogado, esse convívio deve trilhar itinerário rigorosamente ético. Aliás, como está no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Quando o advogado se desvia da trajetória ética, cumpre à OAB corrigir o rumo, aplicando a punição disciplinar correspondente. Quando, agindo em nome da OAB, qualquer advogado cometer infração ética, a falta terá dupla gravidade. Deverá ser exemplarmente punida. Um episódio isolado de fraude não compromete a entidade e não prejudica os seus objetivos. Tenho orgulho de ter participado da primeira banca de Exame de Ordem, implantada em São Paulo, no ano de 1972, ao tempo em que era presidente do Conselho da OAB o saudoso advogado Cid Vieira de Souza. Claro que o Exame de Ordem deve permanecer. Sua necessidade e eficiência estão comprovadas há décadas. A delinqüência só contamina uma instituição quando é acobertada pelo espírito de corpo".

O Senador Marco Maciel, presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, advoga, com tenacidade, a mantença do exame de ordem, daí por que, aduz, deve não só permanecer, como merece ser aperfeiçoado.

A Presidenta da Ordem dos Advogados – Seção Distrito Federal, Estefânia Viveiros; adverte que: "A proliferação dos cursos de Direito tem colocado no mercado profissionais que nem sempre passam por uma boa formação. Por isso, o Exame de Ordem tornou-se uma ferramenta fundamental para a garantia da qualidade dos serviços prestados pelos advogados."

O advogado, Dr. Cezar Brito, presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, registra que: "O Senado Federal examinará nos próximos dias proposta de extinção do Exame de Ordem, prova de conhecimentos básicos a que se submete por lei o bacharel em direito no Brasil para credenciar-se ao exercício profissional da advocacia. Como se sabe, é expressivo o número de reprovações nesse exame no país, o que indica má qualidade de expressiva parcela dos cursos jurídicos. É indispensável, porém, separar o joio do trigo para entender o que se passa e buscar soluções.

Os bons cursos aprovam a quase totalidade dos alunos. Já com os maus cursos dá-se o oposto. Por quê? Simples: em sua imensa maioria, são patrocinados por empresários picaretas, inescrupulosos, sem compromisso com a causa da educação, movidos apenas pela avidez mercantilista. Em vez de bani-los do mercado, ou submetê-los a padrões mínimos de eficiência e compostura acadêmica, há quem sugira o inverso: que se elimine o instrumento que denuncia a anomalia - o Exame de Ordem. É como quebrar o termômetro para baixar a febre do paciente. Lamentavelmente, essa visão distorcida fez que chegasse ao Senado projeto de lei nesse sentido.       

A solução evidentemente não pode ser essa. É preciso ir às raízes do problema - e não há dúvida de que a proliferação de instituições de ensino caça-níqueis está na base dessa anomalia. Trata-se de desserviço ao país, ao direito e, sobretudo, aos milhares de jovens que, iludidos na boa-fé, se submetem a essas instituições em busca de ascensão social pelo saber.

Levantamento da OAB, atualizado até 30 de maio deste ano, constata que a oferta de cursos jurídicos no país continua bem acima da capacidade de absorção do mercado - e bem acima da capacidade do Estado de sobre eles exercer algum controle de qualidade. Temos o levantamento estado por estado. Mas fiquemos na soma total: há nada menos que 1.046 cursos jurídicos em funcionamento no país, oferecendo 194 mil e 689 vagas.

Esse é o número de bacharéis que serão postos no mercado de trabalho ao final deste ano - número espantoso, bem acima da demanda. Pior: a maioria despreparada para os mais elementares rudimentos da profissão. Prova disso é o colossal índice de reprovações no Exame de Ordem. Há hoje aproximadamente 600 mil advogados inscritos na OAB. A média de criação de cursos jurídicos no país entre 1994 e 1997 era de 20 anuais. De 1998 a 2003, saltou para 71.

Este ano, no espaço inferior a um mês - entre junho e julho -, o governo federal autorizou o funcionamento de nada menos que 20 instituições e reconheceu quatro outras. Do total de autorizações e reconhecimentos avalizados pelo MEC, a Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB havia emitido parecer favorável a apenas um curso: a Faculdade Zumbi dos Palmares, em São Paulo. As demais não passaram por nosso crivo.

Da proliferação de cursos inabilitados surge outro dado preocupante: o espantoso aumento do número de bacharéis prestando o exame. Entre 1996 e 2004, o aumento é de 2.533%. Se a OAB fosse uma instituição de índole exclusivamente corporativa, não teria por que se insurgir contra esse quadro. Seria beneficiária dele. Sem o exame, teríamos hoje no Brasil algo em torno de 4 milhões de advogados - o que é mais que a soma de todos os advogados do planeta. Transformaríamos a OAB na mais poderosa e multimilionária entidade de classe. Mas estaríamos condenando a prestação jurisdicional à morte.

O Brasil, mesmo com o filtro da Ordem, é o segundo colégio de advogados do Ocidente - perde apenas para os Estados Unidos. Seria ótimo, se houvesse mercado para todos, se isso se refletisse na qualidade do serviço prestado. Não é, porém, assim. O ensino jurídico sem qualidade atinge todo o espectro da Justiça, pois compromete a formação de todos os que participam de sua administração - e, em última análise, atinge o próprio conceito de cidadania e de democracia.

Por essa razão, OAB e MEC firmaram parceria para sanear o ambiente. Já a partir deste mês, vão supervisionar cerca de 100 estabelecimentos reprovados tanto pelo Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) como pelo Exame de Ordem. Para isso, criaram grupo de trabalho com membros da consultoria jurídica de ambas as instituições para estudar medidas jurídicas contra as chamadas faculdades caça-níqueis. As sanções podem ir de redução das vagas oferecidas à suspensão do vestibular.

O objetivo é garantir qualificação técnica ao bacharel, permitindo que triunfe profissionalmente num mercado disputadíssimo e contribua para a melhoria da qualidade da prestação jurisdicional. Justiça é insumo básico da cidadania - e, não obstante, o Brasil não a fornece à imensa maioria da população. Extinguir o Exame de Ordem é agravar ainda mais o quadro. É crime de lesa-pátria - nada menos".

Notas:

1 Cf. Edição fac similar da Revista do Instituto dos Advogados Brasileiros, anos I e II – 1862, 1863, número especial publicado pelo IAB, em 1977.

2 Cf. Código de Direito Canônico, promulgado pelo Papa João Paulo II, traduzido pela Conferência Nacional dos Bispos, com notas e comentários do Padre Jesús Hortal, S.J., 11ª edição revista, TOTUS TUUS, Edições Loyola, São Paulo, 1998.

3 Cf. Cân. 1482, § 2: "In iudicio poenali accusatus aut a se constitutum aut a iudice datum semper habere debet advocatum".

4 Cf. Código cit. , pp. 645/6, nota de rodapé 1483.

5 Cf. El Abogado – Alma e Figura de la Toga, Madrid, 1955. Consulte-se, de Chaim Perelman, Ética e Direito, Martins Fontes, São Paulo, 1999.

6 Cf. A Ética Profissional e o Estatuto do Advogado, Edições LTr, São Paulo, 1975, p. 93.

7 Cf. Oração aos Moços.

8 Cf. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, Saraiva,4ª edição, 2007, 2ª tiragem, pp. 8, 247 a 251, 255 a 276.

9 Cf. http://www.dji.com.br/civil/ordem_dos_advogados_do_brasil.htm (consulta em 7 de outubro de 2007). Cf. Ordenações Filipinas, Livro I, Título XLVIII. Cf. também Comentários cit., p. 7

10 Cf. Comentários cit., p. 224.

11 A ata de fundação faz referência ao Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, enquanto que a Portaria do Imperador menciona Instituto dos Advogados Brasileiros.

12 Consulte-se, de José Naufel, Novo Dicionário Jurídico Brasileiro, volume III, 1959, 2ªedição, José Konfino - Editor, Rio de Janeiro.

13 Cf. Ordenações Filipinas cit..

14 Cf. artigo 8º, § 1º, da lei em vigor. Este dispositivo determina que a regulamentação se fará por meio de provimento.

15 Cf. Paulo Lôbo, in op. cit., p. 94.

16 Cf. artigo 53, § 2º.

17 Cf. artigo 8º, IV.

18 Cf. decisão citada por Roberto Rosas, no artigo Qualificação Profissional do Advogado – O exame de Ordem, na obra Exame de Ordem, sob sua coordenação, Brasília Jurídica, 1999, pp. 19-22.

19 Cf.artigo citado.

20 Cf.op. cit. , p. 96.

21 Cf. O exame de ordem – Passado e Presente, in Exame de Ordem, coordenado por Roberto Rosas cit., p.50 a 56.

22 Cf. A Constitucionalidade do Exame de Ordem, pp. 81 84, na obra coordenada por Roberto Rosas.

23 Cf. O exame de Ordem. Passado e presente, in Exame de Ordem cit., pp. 50 e segs.

24 Cf.Exame de Ordem cit.

25 Cf. a publicação Divulgação da 0AB/SP, fevereiro de 1970.

26 Cf. a publicação Divulgação da OAB-SP, cit..

27 Cf.. op. cit. de Paulo Luiz Netto Lobo, p. 87.

28 Cf. op. e p. cits.

29 Cf. O Exame de Ordem e a Experiência em Outros Países, na obra citada, coordenada pro Roberto Rosas, pp. 66 a 69.

30 Consulte-se o Diário da República, II Série, nº 146, de 1 de agosto de 2005, contendo o regulamento (Regulamento nº 52 A, de 2005) do novo Estatuto da Ordem dos Advogados (EDA – Lei nº 15, de 26 de janeiro de 2005), e o comentário no parágrafo seguinte.

31 Consulte-se a Lei nº 15, de 26 de janeiro de 2005, Diário da República de 26 de janeiro de 2005, I Série A, nº 18 – ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS.

32 Cf. Exame de Ordem, in Jus Navigandi, site na internet: http:jus.uol.com.br (consulta em 14.10.07). Este trabalho foi inserido no site em junho de 2005 e inserido em 4 de  julho do mesmo ano.

33 Cf. site do referido Conselho. .

34 Consulta realizada, no site da Câmara dos Deputados em 16.10.07: http://www2.camara.gov.br/proposicoes/loadFrame.html?link=http://www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_lista.asp?fMode=1&btnPesquisar=OK&Ano=2007&Numero=559&sigla=PL.

35 Este modelo, o exame preliminar de admissão, para o ingresso no estágio, é também preconizado pelo Dr. Luiz Fernando Zakarewicz.

Sobre o autor:

O Professor Leon Frejda Szklarowsky é escritor, poeta, jornalista, advogado, subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, especialista em Direito do Estado e metodologia do ensino superior, conselheiro e presidente da Comissão de Arbitragem da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal, juiz arbitral da American Arbitration Association, Nova York, USA, juiz arbitral e presidente do Conselho de Ética e Gestão do Centro de Excelência de Mediação e Arbitragem do Brasil, vice-presidente do Instituto Jurídico Consulex, acadêmico do Instituto Histórico e Geográfico do Distrito Federal (diretor-tesoureiro), da Academia de Letras e Música do Brasil, da Academia Maçônica de Letras do Distrito Federal, da Academia de Letras do Distrito Federal, da Associação Nacional dos Escritores, da Academia Brasileira de Direito Tributário e membro dos Institutos dos Advogados Brasileiros, de São Paulo e do Distrito Federal, Entre suas obras, destacam-se: LITERÁRIAS: Hebreus – História de um povo, Orquestra das cigarras, ensaios, contos, poesias e crônicas. Crônicas e poesias premiadas. JURÍDICAS: Responsabilidade Tributária, Execução Fiscal, Medidas Provisórias (esgotadas), Medidas Provisórias – Instrumento de Governabilidade. Ensaios sobre Crimes de Racismo, Contratos Administrativos, arbitragem, religião.   Condecorações e medalhas de várias instituições oficiais e privadas.     

Agradeço, sensibilizado, aos queridos colegas, Professores Doutores Mário Frota e Ângela Frota (Portugal), Daniel Domingos Scott, Esdras Dantas, Edmundo Oliveira, Miguel Gerônimo da Nóbrega Neto e Cássio Mesquita Barros Jr., pela assistência incansável na pesquisa realizada, especialmente, no Direito Comparado, sem a qual impossível seria completar o presente estudo.

E-mail: leonfs@solar.com.br

Basta nos seguir - Twitter