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OXXOR BRASIL MOTORS: PIRÂMIDE OU MMN?

 

Após a publicação de informações acerca da forma do negócio desenvolvido pela OXXOR BRASIL MOTORS através de uma estrutura denominada CLUB OXXOR, tenho recebido muitas indagações acerca das implicações caso seja caracterizada a conhecida ´´pirâmide´´ e se os negócios desenvolvidos pela OXXOR não estariam incluídas no também conhecido marketing multinível (MMN).

Prefacialmente, cumpre destacar que a publicação das informações foi baseada em informações verídicas e numa análise do ocorrido em consonância com a legislação, em especial, as normas penais. Portanto, como situei no pólo passivo para participar do clube OXXOR, tive a necessidade de informar a todos sobre as implicações de participar de um negócio onde há fortes indícios de fraude em decorrência da possibilidade da prática de ´´pirâmide´´.

Cumpre destacar que até o presente momento tive um contato inicial com uma pessoa que se identificou como sendo o presidente da OXXOR, Sr. João Paulo, sendo que ficamos de nos falar posteriormente para esclarecimentos. Até o presente momento nenhum outro contato foi feito por parte de qualquer diretor da OXXOR.

É importante informar que no caso da OXXOR a pirâmide se caracteriza pela necessidade de captação de pessoas para fazer jus ao recebimento de comissão, que no caso é de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, valor cobrado a título de taxa de adesão ao CLUB OXXOR.

Insta informar que obtive a informação de que o CLUB OXXOR suspendeu a cobrança da taxa de adesão, o que confirma os indícios apontados inicialmente sobre a possibilidade dos negócios da OXXOR caracterizarem uma ´´pirâmide´´.

A participação numa pirâmide coloca todos, seja da base, seja do topo, dentro do âmbito de responsabilidade criminal, onde todos aqueles que comungam esforços para captarem pessoas para o ´´negócio´´ podem responder por formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, crimes contra o sistema financeiro, estelionado, dentro outros crimes.

Assim, antes de participar de qualquer ´´empreendimento´´ ou ´´investimento´´, é de suma importância levantar informações sobre a solidez e efetividade do negócio que se busca participar, uma vez que o direito não acolhe argumentos quanto ao desconhecimento do tipo penal ou desconhecimento da ilicitude do negócio como causa excludente do crime.

Para esclarecer alguns pontos cruciais sobre o tema, importante transcrever artigo publicado por FERNANDO AUGUSTO no site: http://industriadadecepcao.wordpress.com/2008/06/27/teste-aqui-se-sua-empresa-de-marketing-multinivel-e-ou-nao-e-uma-piramide/

Esse teste tem por objetivo ajudar o leitor a identificar e diferenciar empresas de marketing multinível (MMN) piramidais e não piramidais. Os leitores com algum grau de contato com o MMN provavelmente já ouviram a afirmação de que apenas as empresas que NÃO comercializam produtos é que devem ser consideradas pirâmides fraudulentas. Ledo engano: empresas de MMN que comercializam produtos também podem ser consideradas pirâmides fraudulentas (mais fraudulentas ainda do que as pirâmides financeiras, aquelas que não comercializam produto algum), esquemas que imputam grandes perdas à esmagadora maioria dos distribuidores que tiveram, têm ou terão algum contato com as mesmas. A presença do produto seria apenas mero acessório para mascarar e distorcer a verdadeira realidade e suas consequências sobre os distribuidores/consumidores.

O teste está baseado nos estudos de Jon Taylor sobre esquemas piramidais, resumidos através de características causais que definem, segundo o autor, esquemas de pirâmides que comercializam produtos: “As 5 bandeiras vermelhas: cinco características causais definidoras de esquemas de pirâmides baseados em produtos, ou MMN de recrutamento”. O relatório completo pode ser conferido clicando-se aqui. Ele resume milhares de páginas de pesquisa, análise e comentários de seu autor. (lembremos ao leitor que MMN também é conhecido por “rede de comercialização”, “marketing de consumo direto” etc). O currículo de Jon Taylor pode ser conferido diretamente no seu site.

Segundo o estudo do autor, MMN’s exigem grande esforço de recrutamento antes que seus participantes tenham a possibilidade de auferirem lucros reais. A venda a varejo não é significativa, e como o plano de compensação não prevê recompensas suficientes para tornar realidade as vendas a clientes legítimos – a consumidores finais que não estejam ligados à rede de distribuição – estas passam a não valer a pena. Além disso, os preços não são competitivos, uma vez que eles devem servir de sustentáculo aos pagamentos de uma enorme rede de downlines, intitulados aqui de “distribuidores intermediários” – que são os principais clientes da empresa. Portanto, os distribuidores são, ao mesmo tempo, compradores e vendedores, e vendem principalmente para suas famílias e amigos.

Bem, vamos ao teste em si. Caro leitor, se sua resposta a todas as perguntas das “5 bandeiras vermelhas” for SIM, você terá uma legítima pirâmide fraudulenta que comercializa produtos. Se sua resposta for SIM a algumas delas, você está diante de uma empresa que tende ao comportamento piramidal. Esses planos de compensação de MMN’s, que exibem as 5 bandeiras vermelhas, em conjunto, provocam a perda de dinheiro por parte de 99% de seus participantes.

1. Afirmação: o recrutamento de participantes é ilimitado em uma interminável rede de motivados recrutadores que são incitados a recrutarem novos recrutadores ad infinitum.

Pergunta: o recrutamento ilimitado é permitido, incentivado, e existem aqueles que são recrutados, autorizados e incitados por incentivos (sobreposições, adiantamentos, compras etc.) para recrutar distribuidores que se transformarão em recrutadores adicionais, que por sua vez também são autorizados e motivados a continuarem recrutando mais recrutadores indefinidamente, de forma que o efeito é uma rede infinita de recrutadores que recrutam novos recrutadores?

Comentário: a consequência mais gritante dessa “bandeira” é a de que se um determinado mercado está saturado (saturação de fato), o programa deve mudar para outro local ou introduzir novos produtos ou divisões para continuar. A oportunidade para cada pessoa nova ganhar dinheiro se torna cada vez menor quando esta cadeia infinita ou pirâmide de participantes continua se expandindo.

2. Afirmação: o avanço em uma hierarquia de vários níveis de “distribuidores” é conseguido através do recrutamento, e não por compromisso.

Pergunta: “Um participante avança em posição (e renda potencial) numa hierarquia de níveis múltiplos de “distribuidores”, recrutando outros distribuidores abaixo dele, que por sua vez avançam recrutando outros distribuidores abaixo deles, etc?

Comentário: o resultado é o compromisso para com o recrutamento, com o objetivo de ascender aos níveis superiores de pagamento da hierarquia de distribuição. Se a única maneira pela qual um recruta pode ganhar significativamente no esquema é através do recrutamento como forma de avançar a níveis mais elevados do plano de compensações, temos aí fortes indícios de um sistema em pirâmide.

3. Afirmação: Exigências do tipo “Pagando para jogar” são satisfeitas por contínuas “compras incentivadas*.

Pergunta: “Distribuidores” são encorajados a fazer aquisições significativas quando recrutados? Isto é, eles são encorajados a fazer investimentos significativos em “compras incentivadas”, a fim de tirar partido das vantagens da “oportunidade de negócio”, e depois continuam a qualificação para a progressão – ou estacionamento – na empresa de MMN?

Comentário: cuidado com a quantidade mínima de compras de produtos ou serviços ao longo do tempo – em que você precisa “pagar para jogar o jogo” – para se beneficiar de comissões ou avançar no plano de marketing da empresa. Seja cauteloso quando lhe é pedido para continuar comprando produtos, em vez de fazer compras pontuais quando necessário. Tais “pagamentos para jogar” ou “incentivos” podem ser exigências disfarçadas de compras em uma pirâmide baseada em produtos, ou um sistema sofisticado para munir de “investimentos” uma pirâmide na forma de compras de produtos. Poucos ganham comissão suficiente para cobrir o custo dessas despesas.

4. Afirmação: a empresa paga as comissões e/ou bônus a mais de cinco níveis de “distribuidores”.

Pergunta: será que a companhia paga as comissões e gratificações a distribuidores em uma hierarquia de mais níveis do que está funcionalmente justificado, i.e., mais de cinco níveis?

Comentário: até mesmo na maioria das corporações com organizações de vendas extensas, o mercado do mundo inteiro pode ser coberto em cinco níveis de gerência de vendas: filial, distrito, vendas regionais, nacionais e internacionais. Pagar as comissões e bônus em mais de cinco níveis em um programa MMN enriquece principalmente aqueles que estão na parte superior da pirâmide, às custas das pessoas da parte inferior. Você seria sensato ao evitar qualquer programa que paga mais do que cinco níveis na hierarquia de distribuição. Sistemas de compensação deste tipo são particularmente exploradores, principalmente quando os pagamentos estão numa hierarquia de organizações diluídas de grupos participantes, e não apenas os indivíduos – criando uma taxa de perda extraordinariamente elevada, exceto para aqueles no topo de uma “mega-pirâmide das pirâmides”.

5. Afirmação: o pagamento da companhia (ou seja, comissões) das vendas ligadas a cada participante upline iguala ou excede o pagamento feito pela venda de produtos, desincentivando a venda a varejo e incentivando excessivamente o recrutamento, o que provoca uma concentração extrema da distribuição dos rendimentos no topo da pirâmide.

Pergunta: será que um distribuidor que compra produtos para revenda recebe menos do que o pagamento total (em comissões, prêmios, etc) que a empresa de MMN paga aos participantes uplines que pouco ou nada tinham a ver com a venda?

Comentário: se assim for, os pagamentos da empresa para o distribuidor sobre a venda do produto a varejo seriam lamentavelmente pequenos, enquanto que aqueles no topo (uplines) abocanham ainda mais a pequena comissão de vendas de centenas ou mesmo milhares de distribuidores downlines. Esta comissão é grande para uplines, mas para vendedores a varejo downlines é mínima. Conselho: evitar qualquer empresa de MMN em que o montante reservado para participantes que realmente vendam produtos para fora da rede de distribuidores seja menos da metade dos pagamentos da empresa para distribuidores.

Além do mais, você não deve aceitar as projeções de ganhos para vendas a varejo a preços varejistas, sobretudo para os produtos que possuam preços elevados e, portanto, não competitivos no mercado. Também deve ser cauteloso quando um promotor de MMN o pedir para escolher entre duas opções ou “faixas”: vender produtos a varejo ou visualizar aqueles que são sérios acerca da “construção do negócio”. Se os incentivos são fortemente inclinados ao recrutamento, esta é uma questão a ser levada em consideração.

Embora essas bandeiras vermelhas individualmente não constituam um mecanismo identificador de esquemas piramidais, tomadas em conjunto (quando são colocadas em prática) constituem grandes armas que levam ao enriquecimento daqueles que estão no topo da pirâmide, à custa de uma enorme rede downline que é relegada inadvertidamente a ser vítima do esquema. Consoante o autor, olhando de perto os válidos dados disponíveis, temos a constatação de que, quando todas as cinco bandeiras vermelhas são encontrados em um MMN, a porcentagem de participantes que perdem dinheiro é de aproximadamente 99,9% – muito pior do que a perda 87.5% a 93.3% para esquemas de pirâmides sem produtos e para muitos jogos de azar em Las Vegas. Você provavelmente irá fazer melhor jogando na loteria.

Sintetizando o pensamento de Taylor:

A esmagadora maioria das empresas de marketing multinível (ou marketing de rede) depende do recrutamento de novos distribuidores para substituir o colapso contínuo da base da pirâmide de recrutas. Representa uma infindável rede de participantes participando duma falsa oportunidade comercial, que compram (ou inscrevem-se para) produtos (geralmente produtos com fórmulas miraculosas e loções) para “jogar o jogo”. Trata-se de um pseudonegócio sem base significativa de clientes, que depende de uma grande rede de distribuidores para funcionar, dos quais 99% perdem dinheiro ao investirem em produtos e serviços (incluindo aqueles vendidos para quem deseja se tornar um vencedor – livros, CD’s de áudio, outros objetos etc – oferecidos pelos patrocinadores uplines das empresas de MMN. A taxa de perda extremamente elevada e as perdas agregadas fazem dos MMN’s de recrutamento, ou esquemas de pirâmide baseados em produtos, o pior de todos os tipos de esquemas de pirâmide.

Dessa forma, MMN’s de recrutamento tendem a ser inerentemente sistemas que prometem rendimentos residuais contínuos, mas lançam os participantes a no mínimo uma relativa perda financeira, e principalmente a perda de relacionamentos importantes e valores como honestidade e integridade. Eles se mantêm através do recrutamento contínuo de novos distribuidores, com o gasto dos participantes até que abandonem o sistema. As vítimas dificilmente apresentam queixas legais contra as empresas, porque (1) eles foram condicionados a culpar-se pelo seu “fracasso”; (2) o receio das conseqüências para com amigos ou pessoas da família por eles recrutados – ou que os tenha recrutado, (3) eles temem a auto-incriminação por terem (involuntariamente) vitimado outras pessoas, recrutando-os para sua rede (a fim de tentar recuperar os gastos iniciais e os gastos contínuos enquanto fazem parte do “negócio”), e (4) simplesmente não compreendem o que lhes aconteceu.

Por isso, para ser bem sucedido em um MMN de recrutamento, primeiramente a pessoa deve ser enganada; em seguida, manter um elevado nível de auto-engano para, finalmente, ter condições de enganar outras pessoas. Eles também devem continuar negando que deixaram um rastro de vítimas para trás. Alguns poderiam utilizar o rótulo “roubo sem querer”, “roubo sem estar consciente”, com exceção daqueles que não se importam em enganar as pessoas, estando cientes de que eles estão enganando e extorquindo aquelas pessoas que recrutam. Podem até mesmo carregar a estampa de “bem sucedido”, comprar casas e carros caros, além de convidarem outras pessoas e incitarem-nas a ser como eles (a caça aos “diamantes”).

Como você pode reparar, caro leitor, é necessária atenção redobrada para identificar esquemas que tentam esconder ao máximo sua natureza fraudulenta. Sempre haverão distorções que tentarão convencer seus distribuidores presentes e futuros de que é uma “oportunidade honesta”, de que é um “sistema inovador”, e que por “comercializar produtos” jamais pode ser considerado como uma fraude.

 

AUTOR:

LUIZ CESAR B. LOPES

PRESIDENTE DO STF DERRUBA LIMINAR QUE GARANTIA INSCRIÇÃO NA OAB A BACHARÉIS QUE NÃO FIZERAM EXAME OBRIGATÓRIO

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu os efeitos da liminar que permitia a dois bacharéis em Direito obterem inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil sem a realização de exame da OAB. O ministro deferiu a Suspensão de Segurança (SS) 4321 ajuizada pelo Conselho Federal da OAB e a Seção cearense da Ordem.
A liminar foi concedida em segunda instância pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região  (TRF-5), depois que os bacharéis recorreram de decisão do juiz de primeiro grau que havia rejeitado a inscrição sem a realização da prova da OAB. Inconformada com tal decisão o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e a Seção cearense da Ordem recorreram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Ao analisar o processo no STJ o presidente daquela Corte, ministro Ari Pargendler, considerou que a matéria envolvia questão constitucional e encaminhou o processo para a Suprema Corte. O tema já está em discussão no STF no Recurso Extraordinário (RE) 603583 que teve repercussão geral reconhecida e deverá ser julgado pelo Plenário. Como o processo tem repercussão geral, o que for decidido pela Corte não se restringirá às partes envolvidas no processo e deverá ser seguido pelas demais instâncias da Justiça brasileira para processos da mesma natureza.
O exame da OAB está previsto na Lei 8.906/94, também conhecido como Estatuto da Advocacia. Segundo a entidade, a liminar que permitia aos bacharéis a inscrição na OAB traria riscos de grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa, além da ocorrência do chamado efeito multiplicador.
Decisão
Ao analisar o pedido para suspender o efeito da liminar concedida aos dois bacharéis, o ministro Peluso citou o regime legal da contracautela. Tal princípio prevê que o presidente do STF pode suspender a execução de liminares para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Segundo o ministro-presidente, o caso apresenta em princípio “suposta violação aos arts. 5º, XIII, e 84, da Constituição da República, que teriam sido afrontados pelo TRF da 5ª Região, ao permitir o exercício da advocacia sem prévia aprovação em exame de ordem”.
O ministro Cezar Peluso verificou ainda a presença do chamado efeito multiplicador produzido pela liminar, ao ressaltar o alto índice de reprovação nos exames realizados pelas seccionais da OAB noticiados pela imprensa. “Nesses termos, todos os bacharéis que não lograram bom sucesso nas últimas provas serão potenciais autores de futuras ações para obter o mesmo provimento judicial”, frisou o presidente do STF.
O ministro Peluso lembrou também em sua decisão que a Corte já reconheceu a repercussão geral da questão constitucional sobre a condição da prévia aprovação no exame da Ordem para o exercício profissional.  “Assim, a segurança jurídica, para todos os interessados, recomenda pronunciamento desta Suprema Corte sobre a causa, de modo a evitar decisões conflitantes pelo Judiciário”, concluiu o ministro-presidente antes de suspender a execução da liminar.

FONTE: STF

EXAME DA OAB: INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO ARTIGO 84, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Uma questão que merece destaque nos debates que envolvem o exame da OAB refere-se à equivocada interpretação do inciso IV do artigo 84 da Constituição Federal por parte daqueles que levantam a bandeira da inconstitucionalidade do exame aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil. O equívoco decorre do fato de que somente as leis administrativas comportam regulamentação. Veja-se o que diz o inciso IV do Art. 84 da CF! O que diz? IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.  Não é isso? Vaeja o que diz a parte final do preceito constitucional: EXPEDIR DECRETOS E REGULAMENTOS PARA SUA FIEL EXECUÇÃO. Sabe o que isso significa? Não há na constituição e nas normas letra morta, ou seja, a menção ´´ FIEL EXECUÇÃO´´ tem significado que não é levado em consideração por aqueles contrários ao exame, haja vista que essas palavras constam no texto constitucional justamente para limitar o poder regulamentar de modo a vedar a regulamentação de leis que não envolvam qualquer participação da administração no cumprimento de suas normas. Ressalto, só as leis administrativas comportam regulamentação. Portanto, a investida contra o exame da OAB não tem amparo legal e sequer constitucional. Outra questão que muitos pecam é afirmar que a OAB só tem poder de fiscalizar. Ledo engando, a OAB tem poder disciplinar e daí advém a legitimidade para aplicar o exame.

AUTOR: LUIZ CESAR B. LOPES

ADVOGADO

O EXAME DA OAB E SUA ADEQUAÇÃO AOS ANSEIOS DA SOCIEDADE

 

Recentemente elaborei artigo sobre a necessidade do exame da OAB para a proteção da sociedade em detrimento do interesse daqueles que, na maioria das vezes, não se prepara para o exercício da advocacia durante o curso de Direito e enfileiram a lista dos reprovados no exame da OAB.

Recebi algumas críticas com relação ao artigo, como era de se esperar, mas infelizmente foram poucas as críticas que se pautaram num juízo de razoabilidade e desvirtuadas de sentimentalismo exarcebado, fato este que empobrece o debate fático da questão inerente ao exame aplicado pela OAB.

Prefacialmente, respondendo alguns, cumpre salientar que o professor não é responsável, individual e exclusivamente, pela aprovação do acadêmico no exame da OAB, haja vista que diversos fatores fazem parte da formação científica do bacharel oriundo do curso de Direito, incluindo aí a vontade do próprio acadêmico de se dedicar ao aprendizado do mínimo necessário para o exercício da advocacia, pois a sociedade não é e jamais poderá ser ´´cobaia´´ daqueles que passaram cinco anos nos bancos de uma faculdade pensando em churrascos, festas, diversões dentre várias outras atividades alheias à atividade científica essencial para a formação condizente do bacharel.

Novamente ressalto que advocacia não é para aventureiros e muito menos para mercenários!

Aqueles que são contrários ao exame aplicado pela OAB não sabem explicar as razões para que a função pública de advogado fosse guinada ao nível constitucional, balizado nos princípios da essencialidade e da indispensabilidade do advogado na administração da Justiça, fato este que por si só já afasta o argumento de que a advocacia é uma simples profissão.

Nesse sentido, importante transcrever o que leciona o eminente José Afonso da Silva, para quem a advocacia ´´é a única profissão que constitui pressuposto essencial à formação de um dos poderes do Estado: o Poder Judiciário. (...) Na mais natural, portanto, que a Constituição o consagrasse e prestigiasse, se se reconhece no exercício de seu mister a prestação de serviço público´´.[1]

Já que o exame é inconstitucional, qual o motivo que leva todos os bacharéis a se submeterem ao exame e só depois de reprovados se insurgirem contra a sua aplicação?

Novamente cabe destacar que advocacia não é profissão e muito menos campo para aventureiros, pois a sociedade não é e jamais deverá ser ´´cobaia´´ daqueles que não se preocupam em adquirir o mínimo de conhecimento durante o curso de Direito para lograrem aprovação no exame aplicado pela OAB.

Num artigo conciso, porém bastante esclarecedor e nobre ao ponto de merecer citação, o ilustre Procurador do Estado de São Paulo, Vitorino Francisco Antunes Neto, discorre de forma peculiar acerca do tema, veja-se:

´´Se, de um lado, o constituinte reconheceu a missão pública da Advocacia, dando-lhe no mundo jurídico a maior das dimensões, ao lhe conferir a estatura constitucional por meio de preceito escrito, colocando-a em foro de igualdade com a Magistratura e a Promotoria, de outro lado, e na mesma medida da atuação e responsabilidade atribuídas, impôs requisitos, ainda que implícitos, para que alguém a possa exercer.

É certo que a Constituição, porque não cuida de profissões mas de funções públicas, não poderia descer a pormenor, de forma explícita, a ponto de tratar dos pressupostos para o exercício da Advocacia.

Porém, não é menos certo que a interpretação sistemática do texto constitucional, conjugada com a análise da estrutura do poder nele adotada, leva à inarredável conclusão de que, afora a formação jurídica como condição essencial, o Exame de Ordem é requisito constitucional para o exercício da função pública da Advocacia.

A propósito, note-se essa peculiar distinção: o curso jurídico é o único que não habilita automaticamente o formado em nenhuma profissão. Confere-lhe, isso sim, apenas um pré-requisito indispensável a pretendente de uma série de profissões.

Dessarte, percebe-se que o sistema constitucional brasileiro, a par de haver inserido na Lei Maior as função essenciais à administração da Justiça, adotou mecanismo de aferição da aptidão daqueles que pretendam exercê-la: o concurso público.

E o Exame de Ordem configura espécie do gênero concurso público, com a especial diferença de que não há limitação de vagas a serem preenchidas, logrando aprovação todos aqueles que demonstrarem aptidão. No mais, pautado nos princípios da moralidade, da seriedade, da transparência e da igualdade, o procedimento cumpre ser rigorosamente idêntico: publicidade do edital; inscrição aberta a todos os que preencherem determinados pré-requisitos; prova elaborado segundo o programa e aplicada em condições idênticas a todos os candidatos; correção imparcial, publicação dos resultados; possibilidade de recursos, etc.

Não fosse o Exame de Ordem assim compreendido, haveria inominável privilégio, porquanto só do Advogado, de todas as funções públicas relativas ao Judiciário ou a ele essenciais, não se exigiria aprovação em prévio concurso público para o exercício do múnus.[2]

Insta salientar que a falta de condições para o exercício da advocacia se torna evidente no momento em que muitos bacharéis lançam insultos e críticas insustentáveis contra a Ordem dos Advogados do Brasil, demonstrando nítido desconhecimento e até mesmo descaso com o órgão que, contraditoriamente, pretendem integrar

Quando o presidente da OAB vem a público defender o exame, ele não defende qualquer interesse pessoal e sequer o interesse dos advogados inscritos nos quadros da OAB, mas defende a sociedade, haja vista que a atividade que desenvolve é típica de Estado e voltada para disciplinar e fiscalizar o exercício da advocacia.

Para afastar qualquer ilação infundada e descabida por parte daqueles que são contrários ao exame aplicado pela OAB, importante transcrever os dizeres do mestre Adilson Abreu Dallari, segundo o qual: Exercem, portanto, função pública, uma vez que a fiscalização do exercício profissional está acima dos interesses da corporação e configura interesse da coletividade, constituindo-se, portanto, interesse público. Por isso mesmo, ou seja, por exercerem função de natureza pública é que os conselhos são dotados de prerrogativas públicas, tais como: o poder de verificar a aptidão dos interessados em ingressar nos seus quadros para que possam adquirir a situação jurídica de profissional de um determinado ofício e  seu exercício; o poder de disciplinar sobre os seus membros e o de aplicar-lhes sanções que podem levá-los até à sua exclusão do conselho; o poder de cobrar contribuições, taxas pela prestação de serviços e exercício do poder de polícia e, ainda, cobrar multas´´[3]

Assim, é singular o fato de que cai por terra mais um argumento levantado por aqueles que tentam atingir a imagem da Ordem dos Advogados do Brasil e imputar ao referido órgão a pecha de um simples sindicato ou associação.

Ademais, não exige grande esforço de raciocínio a conclusão de que a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão previsto no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal não deve ser colocada em termos absolutos, uma vez que, conforme nos ensina Pinto Ferreira, a liberdade preceituada na Constituição Federal deve entendida em três níveis, quais sejam: a) o da escolha; b) o da admissão; c) o do exercício da profissão propriamente dito.

A liberdade de escolha é inviolável e o exame aplicado pela OAB não atinge essa liberdade de forma alguma, sendo que o exame só adentra legitimamente no campo da admissão e exercício da advocacia. Nesse sentido é o que discorre de forma salutar o eminente Pinto Ferreria, veja-se:

´´Determinadas profissões exigem habilitações especiais para o seu exercício (advocacia, medicina, engenharia etc.); outras atividades prevêem condições materiais adequadas (p. ex., estabelecimentos de ensino) para seu funcionamento. Não somente as atividades liberais estão sujeitas à vigilância do poder de polícia, mas também outras, por razões de segurança pública (hospedagem, hotéis, indústrias pirotécnicas), como por motivo de saúde (produção de produtos farmacêuticos), como afinal por motivos de polícia penal, vedando a prática de crimes e contravenções.´´[4]

Outro reconhecido e respeitável doutrinador discorre claramente sobre a necessidade de mitigação da liberdade prevista no artigo 5º, XIII da Constituição Federal, nefastamente interpretada por alguns como absoluta:

´´Para que uma determinada atividade exija qualificações profissionais para o seu desempenho, duas condições são necessárias: uma, consistente no fato de a atividade em pauta implicar conhecimentos técnicos e científicos avançados. É lógico que toda profissão implica algum grau de conhecimento. Mas muitas delas, muito provavelmente a maioria, contentam-se com um aprendizado mediante algo parecido com um estágio profissional. A iniciação destas profissões pode-se dar pela assunção de atividades junto às pessoas que as exercem, as quais, de maneira informal, vão transmitindo os novos conhecimentos.

Outras, contudo, demandam conhecimento anterior de caráter formal em instituições reconhecidas. As dimensões extremamente agigantadas dos conhecimentos aprofundados para o exercício de certos misteres, assim como o embasamento teórico que eles pressupõem, obrigam na verdade a este aprendizado formal.

Outro requisito a ser atendido para regulamentação é que a profissão a ser regulamentada possa trazer um sério dano social.

É obvio que determinadas atividades ligadas à medicina, à engenharia, nas suas diversas modalidades, ao direito, poderão ser geradoras de grandes malefícios, quer quanto aos danos materiais, quer quanto à liberdade e quer ainda quanto à saúde do ente humano. Nestes casos, a exigência de cumprimentos de cursos específicos se impõe como uma garantia oferecida à sociedade.[5]

Portanto, indubitável e inconteste o fato de que o exercício da advocacia está intimamente ligado à vida, saúde, liberdade e segurança das pessoas, decorrendo daí a legitimidade da aplicação do exame pela Ordem dos Advogados do Brasil para todos aqueles que pretendem exercer a função social que subjuga o múnus privado do advogado ao serviço público sempre presentes nos atos que pratica para a perfeita correlação do tripé jurisdicional do Estado.

Para a tristeza daqueles que deixam de lado o debate para o aprimoramento do exame aplicado pela OAB para defender a drástica medida de abolição do exame impende destacar que os Tribunais Superiores já superaram a discussão acerca da natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil e, também, à função constitucionalmente privilegiada exercida pelo advogado. (ADIN nº 3026/DF, Relator: Min. Eros Grau e RE nº 214.761-STJ, Relator: Min. Humberto Gomes de Barros)

É singular citar os dizeres do ilustre Ministro Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça, quando relatou o RE nº 214.761:

´´Credenciado pela Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado vocacionado para o exercício de seu múnus público, presta contribuição fundamental ao Estado de Direito. Em contrapartida, o causídico tecnicamente incapaz, mal preparado ou limitado pela timidez pode causar imensos prejuízos. Na realidade, os danos causados pelo mau advogado tendem a ser mais graves do que aqueles provocados por maus juízes: prazo perdido, o conselho errado, o manejo imperfeito de algum recurso não têm conserto. Já o ato infeliz do magistrado é passível de recurso. Por isso, a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil não constitui mero título honorífico, necessariamente agregado ao diploma de bacharel. Nele se consuma ato-condição que transforma o bacharel em advogado. Se assim ocorre, a seleção de bacharéis para o exercício da advocacia deve ser tão rigorosa como o procedimento de escolha de magistrados e agentes do Ministério Público. Não é de bom aviso liberalizá-la

Portanto, com todo o respeito à todas profissões, não tentem transformar a advocacia numa porta de entrada de mercenários, aventureiros e daqueles que continuam a ver a advocacia como uma profissão qualquer, pois conforme já ressaltado, advocacia não é para qualquer um e muito menos se presta a transformar a sociedade numa ´´cobaia´´ permanente.

A Constituição Federal reconheceu a missão pública da advocacia não foi em vão, mas para colocá-la em foro de igualdade com a magistratura e o ministério público, haja vista que esse equilíbrio é importante e essencial para o exercício da função jurisdicional do Estado.

Assim, o exame aplicado pela OAB decorre do dever que tem esse órgão de zelar pela sociedade diante da função social prevista na Constituição Federal e, ainda mais, de exigir daqueles que pretendem exercer a advocacia o mínimo de conhecimento para tanto.

Sebba & Lopes Advogados Associados

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[1] Curso de Direito Constitucional Positivo, RT.

[2] ANTUNES NETO, Vitorino Francisco. O exame de ordem é, sim, constitucional. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1041, 8 maio 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8364>. Acesso em: 30 dez. 2010.

[3] ADILSON ABREU DALLARI, Ordem dos Advogados do Brasil - Natureza Jurídica - Regime de seu Pessoal, in Revista de Informação Legislativa, n° 116, out./dez. de 1992, pp. 259-260

[4] Comentários à Constituição Brasileira, 1° volume, 1989, p. 89

[5] Comentários à Constituição do Brasil, Vol. II, São Paulo, 1989, pp. 77-78

SEBBA E LOPES DESEJA UM FELIZ INÍCIO DE 2011.

 

O escritório Sebba e Lopes Advogados Associados deseja a todos um feliz início de 2011.

 

Att:

SEBBA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADENDO AO ARTIGO SOBRE OXXOR MOTORS BRASIL: FRAUDE!

 

Em adendo ao artigo recentemente publicado no blog a respeito dos indícios de fraude envolvendo a OXXOR MOTORS BRASIL, insta salientar que o Sr. LEONE ANDRÉ NEGRI, associado representante da referida empresa se mostrou uma pessoa idônea que não tem nada a ver com os indícios retratados no artigo. O Sr. LEONE ANDRÉ NEGRI foi apenas um elo de ligação entre o subscritor do artigo e a OXXOR BRASIL. Assim, impende destacar que a todo o tempo o Sr. Leone se mostrou uma pessoa séria e empreendedora.

Att:

Luiz Cesar B. Lopes

OXXOR CARROS ELÉTRICOS: FRAUDE!

 

Recebi recentemente um e-mail me convidando para participar de uma sala de conferência para fins de atuar como representante comercial?revendedor de veículos elétricos da OXXOR MOTORS BRASIL. Entrei na sala e logo me deparei com a informação de que para ser revendedor, representante comercial ou comprador dos veículos da OXXOR eu teria que aderir ao OXXOR CLUB como sócio comprador, sendo que para aderir ao CLUBE OXXOR eu teria que pagar o valor correspondente a um salário mínimo, ou seja, R$ 510,00. Pedi informações por e-mail e recebi alguns documentos, dentre os quais constava o regulamento do club, o estatuto do club, a proposta de adesão e instruções. A pessoa com quem conversei foi Leone André Negri, o qual se diz ASSOCIADO REPRESENTANTE DA OXXOR. O tal do Leone informou que a OXXOR MOTORS BRASIL criou uma fila de espera e que o CLUBE OXXOR fora criado para gerenciar essa fila de espera e, também, os propensos representantes comercials e revendedores. O Sr. Leone informou que todo sócio/associado ganharia 30% de comissão por cada novo sócio que aderisse ao clube, sendo que as comissões também seriam pagas quando os indicados adquirissem ou revendessem os veículos da OXXOR MOTORS BRASIL. Cabe informar que o Sr. Leone pediu que a sua comissão fosse depositada em conta distinta da conta da OXXOR MOTORS BRASIL, tendo, inclusive fornecido o número da conta que supostamente seria de sua esposa. Tudo leva a crer que se trata de mais uma fraude baseada na conhecida ´´pirâmide´´, sendo que a polícia e os poderes instituídos devem intervir imediatamente para evitar que prejuízos maiores sejam suportados pelas pessoas.O que estranhei foi que no site da OXXOR (www.oxxor.com.br) não consta canal de contato usualmente utilizado, ou seja, números fixos e forma seguras de contato. Diante da desconfiança, decidi pesquisar na internet alguns assuntos relacionados com a OXXOR  MOTORS BRASIL e descobri que se trata de uma fraude de grandes proporções, haja vista que pode alcançar um grande número de pessoas. Ademais, nas pesquisas constatei que a OXXOR MOTORS BRASIL não tem nenhuma fábrica de automóveis no Brasil e que o seu presidente se apresenta em algumas cidades com uma carta de intenção, o que leva muitos prefeitos a ficarem eufóricos, cabendo destacar cue isso pode ser uma estratégia para aparecer na imprensa e, assim, tornar mais fácil a aplicação do golpe. Portato, não paguem para aderir a nenhum CLUBE OXXOR, pois, seja para revender, seja para adquirir veículos, o pagamento antecipado de qualquer valor pode dar indícios de fraude. Denunciem para a POLÍCIA CIVIL da região qualquer tentativa de coptação praticada por supostos associados representantes da OXXOR. Outrossim, cumpre salientar que a prática noticiada no presente artigo pode caracterizar o crime de estelionato, razão pela qual não se deve buscar o lucro fácil às custas de outras pessoas. Vi que tem muital gente tentando vender veículos e tentado captar mas pessoas para aplicar o golpe!

 

AUTOR: FONTE PROTEGIDA

EXAME DA OAB É CONSTITUCIONAL DECLARA MINISTRO CARLOS MÁRIO VELLOSO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

 

Em entrevista concedida para a Revista Consulex o Ministro Carlos Mário Velloso, so Supremo Tribunal Federal, declarou de forma veemente que o exame exigido pela Ordem dos Advogados do Brasil para a inscrição em seus quadros é CONSTITUCIONAL. Veja na íntegra a entrevista do eminente Ministro Carlos Mário Velloso:

Revista CONSULEX – A independência do Poder Judiciário é pressuposto básico da democracia. A intervenção de outros Poderes no Judiciário, como vem sendo noticiado pela imprensa nacional, não está abalando o alicerce da democracia brasileira?

Ministro Carlos Mário Velloso – O senhor disse bem: a independência do Poder Judiciário é pressuposto básico da democracia. Quanto a isto, não há dúvida. Não tenho percebido intervenção de outros Poderes no Judiciário. A verdade é que temos um Estado Democrático de Direito, vivemos um bom momento de democracia. Os Poderes exercem as suas missões constitucionais com liberdade, com independência. Se algum juiz se deixa influenciar por um motivo ou por outro, curva-se diante da autoridade de outro Poder, isto é problema de caráter. Porque nós, juízes, no Brasil de hoje, temos, sob tal aspecto, tudo para sermos independentes e imparciais.

CONSULEX – De um modo geral, a opinião pública e o Executivo defendem alterações e interferência no Judiciário. Como V.Exa. enxerga a questão? Não é um paradoxo falar-se em controle externo do Judiciário, ante os princípios democráticos de Direito?

Mário Velloso – Sempre que o Poder Judiciário profere decisão que não agrada a certos políticos, suscita-se a questão do controle externo do Judiciário. Controle externo do Poder Judiciário é conversa de quem deseja controlar os juízes. Quem tem o controle administrativo do Judiciário acaba tendo o controle das decisões deste. Em trabalho que escrevei a respeito do tema – “Controle Externo do Poder Judiciário e Controle de Qualidade do Judiciário e da Magistratura: uma Proposta”, que está no meu livro, Temas de Direito Público – invoquei o Prof. Geraldo Facó Vidigal, que, em artigo publicado no jornal Folha de São Paulo, disse que o controle externo do Judiciário não passa de “uma idéia-travesti, engana quem a olhe, mas, despida, é o que é. Hitler e Goebbels invejariam esta mentira que, se convenientemente repetida, se tornará o princípio do fim das liberdades públicas e das garantias individuais”, porque ela é “a espada de Dâmocles” que o penúltimo bastião da sociedade ergue sobre o último, que é, no Brasil, de longe, o melhor dos três poderes. A ameaça representará, na verdade, caso o Judiciário termine por ser dobrado, o enterro definitivo do Estado Democrático de Direito no Brasil.” Penso que não é preciso dizer mais nada.

CONSULEX – Tem-se falado na necessidade imperiosa de o Judiciário recobrar a confiança dos cidadãos, que não acreditam numa proximidade desse Poder com os anseios do povo. Como recobrar a confiança na Justiça, em face das acusações de existência de nepotismo no Judiciário? Afinal, há nepotismo no Judiciário?

Mário Velloso – Sim, infelizmente há nepotismo em certos setores do Judiciário. Não há nepotismo, entretanto, em todo o Judiciário. No Supremo Tribunal não há, porque uma norma regimental proíbe a nomeação de parentes dos Ministros para cargos em comissão nos gabinetes. No Tribunal Superior Eleitoral existe norma idêntica, aprovada em 1993, por proposta minha, que contou com o apoio e o voto de todos os ministros da Casa. O Supremo Tribunal Federal, no projeto que elaborou e que se transformou no Plano de Cargos do Judiciário, fez incluir norma que proíbe a nomeação de parentes dos juízes para cargos em comissão. Outros tribunais já procediam da mesma forma, como, por exemplo, ao que me lembro, os Tribunais Regionais Federais da 1ª Região (Brasília) e da 4ª Região (Porto Alegre-RS). No projeto que o Supremo Tribunal elaborou, do Estatuto da Magistratura, há norma proibitiva do nepotismo.

CONSULEX – O que deve ser feito, na opinião de V.Exa., para tornar a Justiça mais ágil, barata e acessível, ou seja, do povo e para o povo?

Mário Velloso – Precisamos, em primeiro lugar, cuidar da primeira instância. É na primeira instância que está o grande juiz, que é o juiz de 1º grau. Fui juiz de 1º grau, fui juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral, e hoje sou juiz da Corte Suprema. Realizei-me, na verdade, como magistrado, no 1º grau. É preciso aumentar o número de juízes de 1º grau, dar-lhes um bom apoio administrativo. Cerca de quarenta por cento das demandas poderiam terminar, em definitivo, quanto à matéria de fato, no 1º grau. O recurso, para o Tribunal de 2º grau seria, então, nessas causas, puramente jurídico. As medidas que considero mais urgentes, a fim de fazer com que a Justiça seja mais ágil e mais rápida, são estas: 1) efeito vinculante para as súmulas do STF e dos Tribunais Superiores, especialmente do STJ e do TST; 2) O sistema de recursos precisa ser racionalizado. Hoje, recorre-se a torto e a direito simplesmente para se ganhar tempo, na maioria dos casos. É preciso suprimir recursos e estabelecer a sucumbência nos recursos, vale dizer, estabelecer ônus e até multa para quem perde o recurso; 3) As leis processuais precisam ser racionalizadas, também, eliminando-se o excesso de formalismo; 4) É hora de pensarmos na argüição de relevância para os Tribunais Superiores; 5) É preciso acabar com o fetichismo da jurisprudência uniforme em todo o País. Por que a jurisprudência trabalhista do ABC paulista tem que ser igual a do Piauí, quando as realidades sociais locais são totalmente diversas? Em conseqüência, o recurso especial do STJ e a revista trabalhista do TST não devem ter como pressuposto o dissídio jurisprudencial, mas apenas a ofensa direta à lei, com a argüição de relevância; 6) O recurso constitucional, que a lei pode criar, conforme tem sustentado o Prof. Gilmar Mendes, com base no art. 102, § 1º, da Constituição, poderia encerrar milhares de causas em andamento.

CONSULEX – A Revista CONSULEX publicou, recentemente, matéria acerca de possível inconstitucionalidade do Exame da Ordem, exigido pelo Estatuto dos Advogados. V.Exa. reputa inconstitucional a interferência da OAB na autonomia das universidades brasileiras?

Mário Velloso – Não vejo inconstitucionalidade alguma no Exame de Ordem, que é exigido pelo Estatuto dos Advogados. Precisamos, neste ponto, imitar o exemplo norte-americano. Não basta o diploma da Universidade. Lá, o bacharel em Direito tem que provar, perante a Ordem – de regra uma entidade privada –, que está capacitado a defender direitos e interesses das pessoas, aos quais encontram-se subjacentes valores relevantíssimos, como a liberdade e a justiça, por exemplo.

CONSULEX – Com relação à melhoria da prestação jurisdicional, por que os magistrados, a exemplo de qualquer profissional do Direito, não são submetidos a métodos de aferição de eficiência e a prazos, que sequer são cumpridos?

Mário Velloso – Sustento a absoluta necessidade da existência de um controle de qualidade da Magistratura e dos serviços judiciários, que seria exercido pelo Conselho Nacional da Magistratura, integrado por ministros do STF, dos Tribunais Superiores – STJ, TSE, TST e STM – por desembargadores – cinco – por representantes dos TRTs e dos TRFs e por um advogado indicado em lista tríplice pelo Conselho Federal da OAB e nomeado pelo STF. O Conselho teria um Corregedor, que seria o seu órgão executivo. É preciso, também, instituir Escolas da Magistratura. O bacharel ou doutor em Direito faria o concurso para ingresso na Escola. Ao cabo de dois anos, seria declarado juiz, se concluísse o curso com aproveitamento. No segundo ano do curso, o aluno já estaria freqüentando juizados e tribunais, ajudando aos juízes titulares.

CONSULEX – A legislação brasileira vem sendo modificada casuisticamente a todo momento, com a queda de princípios até então sagrados, sobrecarregando demasiadamente o Judiciário. O que fazer para obviar esse mal?

Mário Velloso – Realmente, o excesso de leis, de medidas provisórias, de normas, enfim, dificulta o trabalho do juiz, principalmente se essas leis e normas têm a marca do casuísmo.

CONSULEX – Certos institutos, como a indisponibilidade de bens ex officio, a penhora administrativa (em tramitação no Senado Federal), com características próprias, o seqüestro de bens e a cautelar fiscal, conquanto polêmicos, têm o condão de dinamizar e tornar mais atuante a Justiça Fiscal?

Mário Velloso – O Professor Leon Szklarowsky, Subprocurador-Geral da Fazenda, aposentado, e ilustre Professor de Direito Tributário, tem um excelente trabalho a respeito: as cobranças de débitos fiscais seriam feitas administrativamente, realizando-se a penhora e o leilão. Se, entretanto, houvesse, por parte do devedor, embargos, impugnação ou contestação, o processo seria imediatamente mandado para a Justiça, que o julgaria. Pelo que se verifica, a atividade de cobrança, que é administrativa, seria realizada pela própria Administração. Instaurada, entretanto, a contenda, a questão iria para o juiz natural, que é o Poder Judiciário. Isto descongestionaria, sobremaneira, a Justiça, que, hoje, faz o papel de cobradora de tributos, o que não é correto. Estou de acordo com o jornalista: a cautelar fiscal e outras medidas que vêm sendo instituídas podem colaborar para a dinamização da Justiça. A minha grande esperança está nos Juizados Especiais. Eles terão sucesso, aproximarão a Justiça do povo, desde que não sejam tomados pelo formalismo, próprio da cultura portuguesa que herdamos.

CONSULEX – Há um adágio que diz que todo magistrado está juiz, mas é, e sempre será advogado. Levando-se em consideração esse dito popular, o que V.Exa. tem a dizer acerca do antipático instituto do prequestionamento, que, segundo os advogados, não passa de anômala supressão de instância?

Mário Velloso – O prequestionamento, que deve ser observado no julgamento dos recursos extraordinários – recurso extraordinário propriamente dito, do STF, recurso especial do STJ, recurso especial do TSE e recurso de revista do TST – não é esse “bicho-papão” que alguns advogados julgam que é. O que acontece é que a questão jurídica, para ser examinada pelo STF ou pelos Tribunais Superiores, nos recursos indicados, precisa ter sido decidida pelo tribunal inferior. Se isto não ocorreu, não cabe o extraordinário, porque não haveria o que apreciar e decidir, na instância extraordinária. O que acontece é que, de regra, todos os litigantes querem chegar até ao Supremo Tribunal. O recurso extraordinário, entretanto – o nome está a indicar –, é um recurso excepcional, e nem todos os litigantes têm direito a ele e nem todos sabem manejá-lo. Mas, como o brasileiro é judiciarista, no sentido de que entende que a sua demanda tem que ser decidida pelo STF, então passa ele a sustentar que o prequestionamento “não passa de anômala supressão de instância.” Agora, é preciso, também, não encarar o prequestionamento com fetichismo. Não importa se o artigo de lei ou da Constituição não foi mencionado no acórdão. O que interessa verificar é se a questão de direito, comum ou constitucional, foi ventilada no acórdão, vale dizer, foi decidida no acórdão, explicitamente ou até de modo implícito.

CONSULEX – Por que o Judiciário é tão moroso? Afinal, se faz Justiça no Brasil?

Mário Velloso – As causas da morosidade da Justiça são várias: por exemplo, o crescimento das demandas, a abundância explosiva de processos, que decorre, sobretudo – o que é bom –, do exercício da cidadania pelas pessoas. A Constituição de 1988 ampliou o raio da cidadania, porque deseja que os indivíduos sejam fiscais da coisa pública, da res publica, e essa fiscalização é exercida mediante a utilização de medidas judiciais. Quando da privatização da Vale do Rio Doce, mais de uma centena de ações foram requeridas, com o deferimento de liminares. Isto foi bom e demonstra que o povo confia na sua Justiça. Os cidadãos exerceram a cidadania, os juízes ficaram no seu papel. Admito que houve exagero na concessão de liminares. O contrário, entretanto, é que seria pior, porque demonstraria uma possível apatia dos magistrados. Outra causa da morosidade da Justiça é o desaparelhamento da primeira instância e o número deficiente de juízes, convindo registrar que o número deficiente dos cargos não é preenchido, porque um grande número de candidatos não consegue aprovação nos concursos. É grande o déficit de juízes, portanto. Daí a necessidade da criação de Escolas de Magistratura. Repito, entretanto, que a causa maior da lentidão da Justiça está no formalismo das leis processuais e no sistema irracional de recursos.

CONSULEX – Levantamentos recentes revelam a existência de um saldo de vagas na Magistratura brasileira, já que os concursos não conseguem selecionar candidatos. Por que isso ocorre e como solucionar tal deficiência?

Mário Velloso – O déficit de juízes pode ser atribuído, sobretudo, à deficiência do ensino jurídico no País. Apenas algumas faculdades preparam convenientemente o aluno. A maioria das Faculdades de Direito, as particulares, sobretudo, despejam no mercado milhares de bacharéis mal preparados. Muitos não sabem sequer escrever direito o português. Participei de inúmeras bancas de concurso de juiz, de promotor, de procurador, etc. Tenho pena da maioria dos estudantes de Direito. Vão receber um diploma que serve apenas para ser dependurado na parede.

CONSULEX – Qual a opinião de V.Exa. sobre a sucessiva reedição de medidas provisórias, pelo Executivo? A abusividade praticada pelo Executivo é inconstitucional?

Mário Velloso – A sucessiva reedição de medidas provisórias, pelo Presidente da República, é uma moeda de duas faces: na verdade, o Estado de Direito exige que a administração aja no estrito cumprimento da lei; o Estado intervencionista – e é este o Estado que temos – estabelece um mundo de competências ou de atribuições para o Estado, competências e atribuições que são, de regra, do Poder Executivo. Daí a necessidade de o Executivo também legislar. Isto é encontrado em todos os países. A Constituição da França, de 1958, consagra o regulamento autônomo; a Constituição da Itália, o decreto-lei; a Suprema Corte norte-americana tem autorizado o presidente a expedir regulamentos com base em padrões estabelecidos pelo Congresso, regulamentos com força de lei. E por aí vai. A outra face da moeda é esta: a passividade dos parlamentos, a demora em legislar, muitas vezes a vontade política de não legislar, quando a legislação será popularmente antipática, etc. Agora, é preciso deixar claro que a delegação legislativa só se torna legítima quando é exercida com estrita obediência às normas constitucionais. Em conseqüência, essa legitimidade decorre, sobretudo, do controle político e do controle de constitucionalidade, aquele por conta do Poder Legislativo, este de responsabilidade do Poder Judiciário. Os juízes devem estar conscientes, então, de sua grave responsabilidade, que devem exercer com maior rigor o controle de constitucionalidade da delegação legislativa confiada ao Executivo.

CONSULEX – Com a edição da Carta Magna de 1988, paradoxalmente os advogados ganharam status constitucional. Todavia, se vêem restringidos na sua atuação profissional. Como o advogado, o membro do Ministério Público e o magistrado constituem-se no tripé da liberdade, o que fazer para conciliar a proposta constitucional com a realidade vivenciada pelo advogado?

Mário Velloso – Penso que os advogados não estão sendo restringidos na sua atuação profissional. O mesmo ocorre com o Ministério Público. Eles têm a maior liberdade no exercício de suas atribuições. O que precisa ficar claro é que advogados, membros do Ministério Público e juízes têm a sua atividade profissional limitada pela lei e pela Constituição.

CONSULEX – V.Exa. gostaria de fazer outras considerações, não abordadas nesta entrevista?

Mário Velloso – Gostaria apenas de dizer que os povos do primeiro mundo, os povos civilizados, na Europa e nos Estados Unidos, estão preocupados com a formação dos seus juízes, com a sua Justiça, com a qualidade do Poder Judiciário. É natural que isto ocorra, porque a maior garantia dos indivíduos está num Judiciário independente e forte. Em 1215, os ingleses pugnaram, no pacto que ficou conhecido como a Magna Carta do Rei João Sem Terra, por tribunais independentes e imparciais. Logo após as primeiras Declarações de Direito, registrei em palestra que proferi em 1985 – “O Poder Judiciário na Constituição – Uma Proposta de Reforma”, no meu livro Temas de Direito Público – os povos perceberam que elas só – as Declarações – não são suficientes, sendo necessário a existência de mecanismos que tornem realidade os direitos declarados. Esses mecanismos são as garantias. Os povos perceberam, ademais, que a garantia maior de direito são as medidas judiciais a serem utilizadas pelas pessoas perante juízes e tribunais independentes e imparciais. Os ingleses e os norte-americanos sempre se preocuparam menos com as Declarações de Direito e mais com as suas garantias e sempre fizeram do Judiciário a maior dessas garantias. Daí a longa tradição de respeito aos direitos individuais, ou de limitação do poder, existente na Inglaterra e nos Estados Unidos. Os Estados Unidos, aliás, têm o Judiciário mais poderoso do mundo. Pugnemos, juízes, advogados, nós todos, para que tenhamos um Judiciário forte, poderoso, sem mazelas com juízes independentes, o Judiciário que o povo brasileiro quer e merece. Onde há juízes independentes, não há déspotas.

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Entrevista: Nicanor Sena Passos

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Fonte:

http://campus.fortunecity.com/clemson/493/jus/m08-001.htm

PRESIDENTE DO STJ REMETE PARA O STF QUESTÃO REFERENTE AO EXAME DA OAB

 

COMENTÁRIOS: Prefacialmente, cumpre destacar que o Presidente do STJ não decidiu se a OAB tem ou não razão, mas simplesmente reconheceu a constitucionalidade no fundamento da discussão, razão pela qual determinou a remessa dos autos para o STF. Caberá ao Presidente do STF decidir a suspensão da segurança.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, determinou a remessa ao Supremo Tribunal Federal (STF) dos autos que contestam a possibilidade de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem a prévia aprovação no Exame de Ordem. Para o ministro Ari Pargendler, o fundamento da discussão é constitucional e já foi identificado como de repercussão geral em um recurso extraordinário naquele Tribunal (RE 603.583).
O Exame de Ordem é previsto no Estatuto da Advocacia, segundo o qual todos os que almejam ser advogados e exercer a advocacia devem submeter-se à prova (artigo 8º da Lei n. 8.906/1994).
A suspensão de segurança foi requerida pelo Conselho Federal da OAB e pela Seção Ceará da OAB contra a liminar concedida por um juiz do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para que dois bacharéis sejam inscritos na OAB independente da aprovação no exame da Ordem.
O pedido afirma que, caso a liminar não seja suspensa, “as consequências serão graves”, pois haverá “precedente perigoso, que dará azo a uma enxurrada de ações similares (efeito cascata/dominó)”, o que colocará no mercado de trabalho inúmeros bacharéis cujos mínimos conhecimentos técnico-jurídicos não foram objeto de prévia aferição. Com isso, “porão em risco a liberdade, o patrimônio, a saúde e a dignidade de seus clientes”.
Decisões
Inicialmente, dois bacharéis em direito ingressaram com mandado de segurança na Justiça Federal do Ceará para terem efetivadas suas inscrições na OAB sem a prévia aprovação no Exame de Ordem. Alegaram, para tanto, que a exigência seria inconstitucional, usurparia a competência do Presidente da República, e afrontaria a isonomia com as demais profissões de nível superior e a autonomia universitária.
Em primeiro grau, o juiz federal negou o pedido de liminar. Argumentou que a liberdade profissional prevista na Constituição está condicionada às qualificações profissionais que a lei estabelecer – no caso, a Lei n. 8.906/94. “Não tenho receio de afirmar tratar-se de medida salutar para aquilatar um preparo mínimo do profissional, bem como para auxiliar na avaliação da qualidade de ensino dos cursos de direito, os quais se proliferam a cada dia”, afirmou o juiz substituto Felini de Oliveira Wanderley.
Os bacharéis recorreram. Individualmente, o juiz do TRF5 Vladimir Souza Carvalho concedeu a liminar para reconhecer o direito à inscrição. Ele salientou que a advocacia é a única profissão no país em que, apesar de possuidor do diploma do curso superior, o bacharel necessita submeter-se a um exame. Para o magistrado, isso bateria o princípio da isonomia.
Para ele, a regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República e não pode ser delegada ao Conselho Federal da OAB. Além disso, a área das instituições de ensino superior estaria sendo “invadida”, com usurpação de pode por parte da entidade de classe.
Suspensão
No STJ, a OAB argumenta que o exame não implica na supressão total da atividade que um bacharel em direito pode desempenhar. Com isso, ficam preservadas para as demais atividades do bacharel as atribuições da instituição de ensino.
Diz que a norma constitucional que garante a liberdade de trabalho não é absoluta, porque somente é garantida tal liberdade na medida em que não se encontram óbices normativos à liberdade pretendida.
Conforme o pedido, a liminar do magistrado do TRF5 causa “grave lesão à ordem pública, jurídica e administrativa da OAB, uma vez que impede a execução do comando constitucional que assegura aos administrados a seleção de profissionais da advocacia com a observância das exigências legais”.

 

FONTE: STJ

COGITAÇÃO E PREPARAÇÃO PARA ASSALTO A BANCOS E ATIPICIDADE

 

Recentemente tive a oportunidade de trabalhar num caso onde um cliente respondera pelo crime capitulado no Art. 157, §2º do Código Penal, ou seja, roubo qualificado, além de ter sua conduta amoldada ao que preceitua o Art. 288 (quadrilha ou bando) do mesmo diploma legal, e tudo isso pelo fato de ter sido alvo de investigação da Polícia Federal por suposta participação num grupo que pretendia ´´assaltar´´ uma agência bancária do Banco do Brasil.

A Polícia Federal agiu na noite, que segundo ela, antecederia a prática do cogitado ´´assalto´´ à agência bancária, tendo apreendido com algumas pessoas da alegada quadrilha objetos que, segundo a polícia, seriam usados para a prática do roubo à agência bancária.

O Delegado de Polícia Federal procedeu com a prisão de todos em flagrante delito pelo crime de roubo tentado, além das demais tipificações imputadas especificamente a cada um dos detidos, prisão essa que recebeu a chancela do Estado-juiz, haja vista ter o Juiz de Direito acatado a arbitrariedade da prisão flagrancial.

Não bastasse, o Ministério Público ofertou denúncia mantendo a tipificação sugerida pelo Delegado de Polícia no que concerne ao roubo qualificado, sendo que para surpresa, não só desse causídico, mas de todos aqueles que labutam na seara do direito penal, o Juiz entendeu por bem receber a denúncia e prosseguir na ´´perseguição´´ criminal contra aqueles a quem arbitrária e ilegalmente foi imputada a conduta prevista no Art. 157, §2º do Código Penal.

Diante dos fatos praticados pelos agentes do Estado, nota-se que: a) errou o Delegado ao antecipar a prisão daqueles que supostamente praticariam o crime de roubo; b) errou o juiz ao chancelar a prisão arbitrária e ilegal, haja vista que não houve flagrante plausível para subsidiar o encarceramento estatal; c) errou o Promotor de Justiça ao passar por cima da norma penal e princípios norteadores do Direito Penal para desvirtuar o sentido da lei e enquadrar como fato típico singelos atos de cogitação e preparação insuficientes para a caracterização do tipo previsto no Art. 157 do CP; d) errou novamente o Juiz ao receber a absurda denúncia que reconheceu como típico atos de cogitação e supostamente preparatórios e permitir que pessoas fossem submetidas a um processo penal injusto, arbitrário e blindado de ilegalidade.

Impende destacar que todos esses agentes da ilegalidade (Delegado, Promotor e juiz) esqueceram o que aprenderam nos bancos acadêmicos no que concerne à atipicidade da cogitação e preparação, nos moldes do que asseverado por Ulpiano, segundo o qual: cogitationis poenan nemo patitutur.

O Código Penal Brasileiro adotou a teoria objetiva (formal) e exige que o autor tenha realizado efetivamente uma parte da conduta típica de modo a permitir que se adentre ao núcleo do tipo, razão pela qual o preceito constante do artigo 14 do Código Penal dispõe que só se verifica a tentativa quando o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente somente após iniciada a execução.

Mesmo que se levasse em consideração o critério objetivo-individual proposto por Welzel, onde é levado em consideração o plano do autor, que por sua natureza é suscetível de ser valorizada pela determinação de proximidade imediata à ação típica, não seria razoável e sequer permitido pela lei enquadrar atos de cogitação e preparação de assalto a banco no tipo previsto no artigo 157 do com haja vista que a própria atuação da polícia antes do início da execução põe em xeque a certeza quanto à intenção do agente.

Esquecer que a tentativa é a realização incompleta do tipo penal, de modo que há prática de ato de execução sem se chegar o sujeito ativo à consumação, é o mesmo que fadar ao fracasso a segurança jurídica necessária para impedir o peso da força do Estado contra aqueles que sequer exteriorizam a inteção de praticar delitos.

Tipificar atos de cogitação e preparação coloca nas mãos do Estado força e poder que destoam da objetividade necessária para assegurar às pessoas o mínimo de garantia e proteção contra atos arbitrários praticados pelos agentes do estado.

Aceitar como normal o ato de anteceder ao início da execução de um fato para enquadrar o ato como típico e antijurídico é reconhecer a como natural prender uma pessoa pelo fato de ter pensado em furtar, por ter imaginado matar alguém, o que é um absurdo, pois assim todo e qualquer policial poderá prender qualquer cidadão tendo como fundamento o fato de ter obtido a confissão daquele cidadão quanto à prática futura e incerta de um fato tipificado pela norma penal.

O ser humano é dotado de consciência e do direito/poder de decidir sobre a exteriorização da prática de qualquer ato, sendo que até o momento da execução de qualquer ato que seja, pode o ser humano voltar atrás e preferir que aquela conduta fique somente no plano da cogitação ou até mesmo preparação, sendo inconcebível que o Estado possa interferir nesse direito/poder para fins de imputar crimes a pessoas que sequer exteriorizaram atos que iniciados a fase executória são considerados ilícitos.

Felizmente não vivemos naquela realidade reportada pelo filme ´´Minority Report – A Nova Lei´´, onde a polícia podia prever a prática de crimes e prender pessoas sem sequer terem cogitado a prática de qualquer delito.

A realidade vivenciada pela nossa democracia é aquela que garanta ao cidadão o mínimo de objetividade jurídica para fins de impedir a prática arbitrária de atos restritivos de direitos e privativos de liberdades sem a necessária adequação típica do fato à norma penal.

É singular transcrever os ensinamentos do ilustre mestre Rogério Grecco, o qual discorre de forma brilhante sobre o tema ora proposto, veja-se:

"regra geral é que a cogitação e atos preparatórios não sejam puníveis. Em hipótese alguma a cogitação poderá ser objeto de repressão pelo Direito Penal, pois cogitationis poenam nemo patitur. Contudo, em determinadas situações, o legislador entendeu por bem punir de forma autônoma algumas condutas preparatórias, como no caso dos crimes de quadrilha ou bando (art.  288, CP) e a posse de instrumentos destinados usualmente à prática de furtos (art. 25, LCP)" (in Curso de Direito Penal, 2ª ed, Impetus , 2003, p. 275).

A ilustre Ministra Laurita Vaz do Egrégio Superior Tribunal de Justiça discorreu sobre o tema quando relatou o Conflito de Competência nº 56.209-MA, tendo lançado louvável fundamento nos seguintes termos:

´´Em nenhum momento observa-se o início da conduta tipificada no art. 157 do Código Penal. Não houve tentativa de subtração de coisa alheia móvel. Na realidade, restaram caracterizadas tão-somente algumas fases do iter  criminis , quais sejam, a cogitação e os atos preparatórios, sem a realização de qualquer ato de execução.´´

Portanto, para que uma conduta seja tipificada como sendo ilícita e ao menos na forma tentada deve ser analisada a linha do crime, ou seja, se além da cogitação e preparação, houve pelo menos o início do ato de execução, nos termos do que preceituado no artigo 14 do CP, sendo que qualquer tentativa de criminalizar a fase de cogitação e preparação deve ser considerada como arbitrária e suscetível de medidas judiciais garantidoras dos direitos e liberdades individuais.


Conforme a NBR 6023:2000 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LOPES, Luiz Cesar Barbosa. Cogitação e preparação para assalto a bancos e atipicidade. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 27 dez. 2010. Disponível em: <http://www.conteudojuridiuco.com.br/?colunas&colunista=4774_&ver=821>. Acesso em: 27 dez. 2010.

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