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Cadastro indevido no SPC não constitui dano moral se já existe inscrição legítima

 

Não cabe indenização por dano moral em caso de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito quando já existe inscrição legítima feita anteriormente. Com essa observação, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão da Justiça maranhense que havia condenado um supermercado ao pagamento de indenização por danos morais.

Na reclamação dirigida ao STJ, o advogado da empresa protestou contra a decisão da Terceira Turma Recursal e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, a qual, se for executada, pode causar à empresa enormes prejuízos, de difícil reparação.
Segundo alegou a defesa, o supermercado foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, por ter inscrito indevidamente o nome de cliente no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo com a existência de outras inscrições do nome do autor da ação em cadastro de inadimplente.
Para o advogado, a decisão da Justiça estadual está em desacordo com entendimento já firmado pelo STJ, constante da Súmula n. 385, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Cesar Rocha concedeu a liminar, reconhecendo presentes os requisitos da medida urgente. "Com efeito, ao que parece nesta análise perfunctória, o aresto impugnado destoa do entendimento desta Corte e a sua execução imediata pode ensejar dano de difícil reparação à reclamante", considerou.
Ainda segundo o presidente do STJ, estão demonstrados suficientemente a plausibilidade das alegações e o perigo na demora. "Defiro o pedido de liminar para suspender a eficácia do acórdão prolatado pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal do Juizado Especial Cível do Estado do Maranhão, até ulterior deliberação do relator da reclamação", concluiu Cesar Rocha.
Após o envio das informações solicitadas pelo presidente ao juízo reclamado, o processo segue para o Ministério Público Federal, que dará parecer sobre o caso.

Jornal Carta Forense, quinta-feira, 22 de julho de 2010

Autor: ASCOM-STJ

STJ anula decisão de pronúncia por excesso de linguagem do juiz

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com base no voto do ministro Jorge Mussi, anulou uma sentença de pronúncia do juízo singular por excesso de linguagem do juiz, entendendo que, da forma como a decisão foi redigida, poderia influenciar desfavoravelmente o Tribunal de Júri no julgamento de Valmir Gonçalves, denunciado pelo assassinato de Carlos Alberto de Oliveira e pelo crime de lesão corporal contra Maria Barbosa, esposa da vítima.

Em setembro de 2005, na capital Florianópolis, Valmir Gonçalves, conhecido como Miró, entrou em luta corporal com Carlos Alberto, matando-o a facadas. Durante a briga, agrediu a esposa da vítima, empurrando a mulher contra um portão. Miró foi denunciado pelos crimes previstos no artigo 121 do Código Penal e aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri.
Inconformada com o teor da decisão de pronúncia, na qual o juiz teria se excedido na linguagem, utilizando juízo de valor que poderia influenciar os jurados que irão compor o Conselho de Sentença, a defesa de Miró recorreu ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Entretanto, o TJSC não acolheu a tese de constrangimento ilegal e da nulidade da sentença, mantendo-a integralmente.
Os advogados de Miró apelaram, então, ao STJ, alegando ser "flagrante o excesso de linguagem utilizada pelo juízo singular". De acordo com o pedido, a forma como a decisão foi redigida prejudicaria a defesa, pois teria se aprofundado no exame das provas e exposto a convicção (opinião) do magistrado sobre as circunstâncias dos fatos descritos na denúncia. Em face dessas irregularidades, pedido de habeas corpus requereu a suspensão dos prazos recursais até o julgamento definitivo do recurso e a concessão da ordem para que fosse decretada a nulidade da sentença de pronúncia. No pedido, foi solicitada, ainda, a elaboração de uma nova decisão provisional.
Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do processo, explicou que os jurados podem ter acesso aos autos e, consequentemente, à sentença de pronúncia do réu. De posse da sentença e do relatório do processo, feito por escrito pelo juiz, os jurados podem se situar no cenário do caso a ser julgado e dirigir perguntas às testemunhas e ao acusado. "Nesse caso, é mais um fator para que decisão de juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular, bem justificando o exame da existência ou não de vício na inicial contestada", disse o ministro.
Para o relator, os argumentos da defesa de Valmir Gonçalves procedem. "Baseado nas considerações feitas e na leitura da peça processual atacada, verifica-se que, na presente hipótese, o juízo singular manifestou verdadeiro juízo de valor sobre as provas produzidas nos autos, ao expressar, claramente e de forma direta, que seria impossível o acolhimento da tese de legítima defesa. Desse modo, afrontou a soberania dos veredictos da corte popular ao imiscuir-se no âmbito de cognição exclusivo do Tribunal do Júri".
Ao concluir o voto, o ministro ressaltou que, "sem sombra de dúvida", a decisão de pronúncia, de fato, se excedeu ao aprofundar a análise do conjunto de provas, invadindo a competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri, que julga os crimes dolosos contra a vida. "O juízo singular teceu manifestações diretas acerca do mérito da acusação capazes de exercer influência no espírito dos integrantes do Conselho de Sentença, principalmente em razão da falta de cuidado no emprego dos termos, sendo constatado o alegado excesso de linguagem na decisão singular, motivo pelo qual se vislumbra o aventado constrangimento ilegal".
O relator concedeu o pedido de habeas corpus em favor de Miró, para anular a decisão de pronúncia, determinando que outra seja proferida com a devida observância dos limites legais. O voto do ministro foi acompanhado pelos demais ministros da Quinta Turma.

Jornal Carta Forense, sexta-feira, 30 de julho de 2010

Autor: ASCOM-STJ

NOME SUJO Não afasta posse de aprovado em concurso

O juiz da 4ª Vara Cível de Brasília proferiu liminar em favor de candidato aprovado no concurso do Banco do Brasil, a fim de garantir-lhe a posse naquela entidade, uma vez que o banco teria condicionando o ato à exclusão do nome do candidato do sistema de proteção ao crédito

O autor conta que foi aprovado em concurso público da ré e convocado para que apresentasse documentos necessários para dar início aos procedimentos admissionais. No entanto, foi informado de que seu nome constava no sistema de proteção ao crédito e que se não o retirasse dos cadastros daquela instituição seria considerado desistente e excluído da seleção. Ele afirma que já obteve ordem judicial para retirada da negativação, porém a mesma não foi cumprida.
Para o juiz "Trata-se de violação ao princípio da impessoalidade, pois impedir que candidato concursado e aprovado não tome posse, em face de litígio cível é uma arbitrariedade do administrador". Ele acrescenta que "Todo cidadão tem o direito de trabalhar e sustentar-se de seu trabalho em condições dignas. Em face do trabalho lícito deve-se prestigiar o impetrante e incentivá-lo no pagamento de débitos que por ventura tenham gerado negativação em seu nome. Presumir incapacidade em razão de negativação de funcionário viola direitos e princípios fundamentais do cidadão e caracteriza-se como atitude desproporcional ao valor social do trabalho".
O magistrado destaca, ainda, que mesmo que houvesse previsão editalícia corroborando a posição assumida pelo banco, tal documento (edital) tem caráter normativo e "deve ser elaborado de modo a não violar direitos e princípios consagrados na Constituição".
Diante disso, o julgador deferiu liminarmente o mandado de segurança para decretar que seja garantida a posse do candidato no cargo de escriturário do Banco do Brasil, em continuidade de sua contratação, respeitando-se a ordem de classificação obtida no concurso. Por fim, fixou pena de multa diária no valor de dez mil reais, em caso de descumprimento da ordem judicial.

Jornal Carta Forense, quarta-feira, 28 de julho de 2010

Autor: ASCOM-TJ/DF

Limpe o seu nome Agora, SPC, SERASA e CCF - Sem Pagar as contas!!!

Prezados leitores.

Recebemos a pouco um e-mail (span) contendo a mensagem abaixo. Creio que ainda existem pessoas que caem nesse tipo de golpe.

Devemos estar alertas a este tipo de mensagem e cuidar sempre para que esse tipo de “negocio do futuro”, não venha a criar mais transtornos.

É falso e completamente desonesto qualquer um que ofereça tal tipo de serviço. Seja ele quem for. Desconfie sempre de qualquer negocio milagroso. Ninguém vende ou pode vender milagres.

Desconfie sempre, assim seguramente você será um a menos na lista de vítimas.

Grato

Tales Fernandes

 

Limpe o seu nome Agora, SPC, SERASA e CCF - Sem Pagar as contas!!!

Se por um acaso você estiver com seu nome no SPC, SERASA ou CCF, agora você podera retirar sem pagar suas contas, isso mesmo.

Envie um e-mail com suas duvidas

e peça informaçoes diretamente para nosso suporte interno, que voce recebera mais informações.

O serviço consiste em Baixar todos os registros de inadimplências, de seu CPF, diretamente no banco de dados do SPC Brasil, Serasa e CCF, da mesma forma, como se as dividas estivessem pagas. Ou seja, você continua devendo ao seu fornecedor, não paga nada e nem renegocia as contas, mas, ao pesquisar o seu CPF no SPC, Serasa e CCF, apresenta o NADA CONSTA, as informações das inadimplências não existem mais, e o seu credito é aprovado por qualquer Banco, Financeira ou loja.

Limpe seu nome sem precisar pagar as CONTAS!

Envie um e-mail para: recuperaspcserasa@gmail.com <mailto:recup eraspcserasa@gmail.com> e tire todas as suas duvidas.

Presidiário que denunciou tortura foi assassinado

O motorista Marco Aurélio Paixão da Silva, 36, foi assassinado a tiros na madrugada desta quarta-feira (21/7), em sua residência, no bairro Ivar Saldanha, na periferia de São Luís. Matosão, como era conhecido, vinha denunciando crimes de tortura cometidos na Penitenciária de Pedrinhas, onde cumpriu pena por tráfico de drogas. As denúncias incluíam abusos de autoridade, tráfico de celulares, armas e drogas, torturas e mortes. Ele estava em liberdade condicional desde o dia 13 de julho, de acordo com informações do portal O Imparcial Online.

O processo de sua inclusão no programa de proteção a testemunhas estava em curso e as denuncias formuladas por ele resultaram na formação do grupo contra tortura do Conselho Nacional de Justiça. As denúncias foram encaminhadas pelo grupo ao Ministério Público Federal, à Superintendência da Polícia Federal, à Procuradoria-Geral de Justiça e à Secretaria de Segurança do Estado.

No dia 6 de julho, um ofício assinado pelo ouvidor de Segurança Pública do Maranhão, José de Ribamar de Araújo e Silva, foi encaminhado a Aluísio Guimarães Mendes Filho, secretário de Segurança Pública do Maranhão, solicitando a custódia e proteção pessoal com a máxima celeridade a Marcos Aurélio. Não houve resposta e o mesmo pedido foi reiterado na última sexta-feira (16/7).

No dia 5 de julho, durante entrevista concedida à imprensa em São Luís, Matosão disse que o atual secretário adjunto de Administração Penitenciária, Carlos James Moreira da Silva, estaria diretamente ligado à “máfia do sistema penitenciário”, esquema de favorecimento de alguns presos, que com ele negociavam a agilização de processos, redução da pena e liberdade. Com isso, traficantes cumprindo pena em regime fechado passavam o dia na rua, cuidando dos “negócios”, pagando “rendimento”. O dinheiro arrecadado durante o dia era dividido com aqueles que lhe garatiam a liberdade durante o dia.

Investigação
Denúncias de tortura de presos no Maranhão motivaram os membros do Conselho Nacional de Justiça a criar uma comissão antitortura no estado. A última denúncia foi apresentada pelo juiz Douglas Martins, da Vara de Execução Penal de São Luís, durante inspeção na Casa de Detenção. Dados da OAB maranhense também dão conta de que, desde 2008, mais de 40 presos foram mortos em celas naquele estado.

O caso levantado pelo juiz Douglas Martins, em dezembro do ano passado. Como parte dos trabalhos do mutirão carcerário, ele foi in loco analisar a situação dos presos. Na Casa de Detenção encontrou, numa cela separada, presos torturados para confessarem um homicídio de outro preso. Os detentos tinham membros quebrados e escoriações por todo o corpo.

O juiz Douglas Martins contou, contudo, que os presos foram ameaçados de morte depois dos relatos de tortura. Os próprios presos pediram ao promotor que desistisse de apurar os fatos, pois foram ameaçados de morte caso fizessem o exame de corpo de delito. “Os presos ficaram com medo. Perguntaram até se eu poderia garantir a vida deles. Eu disse que não conseguia garantir nem a minha”.

As declarações dos presos foram enviadas ao Ministério Público. O juiz também encaminhou ofício ao MP para que presos fossem levados ao IML para fazer copo de delito. Essas providências foram tomadas pelo juiz no dia seguinte ao fato. O procedimento investigatório só foi instaurado pelo MP cerca de um mês depois, em 13 de janeiro de 2010. De lá para cá, o processo não andou.

O juiz acrescentou que nada foi concluído pelo MP. “Espero que as instituições funcionem para apurar os casos e, se provado os atos de tortura, que os responsáveis sejam punidos. É preciso apurar crimes com inteligência e não com violência”, reforçou. A Polícia, que instaurou procedimento administrativo antes do MP, não deu seguimento às investigações, segundo o juiz, por conta do corporativismo.

O promotor Danilo de Castro Ferreira afirmou à Consultor Jurídico que em janeiro deste ano, a responsável pelo caso, promotora Doracy Moreira Santos expediu solicitação ao juiz para determinar a transferência dos presos da Casa de Detenção por questões de segurança, mas não teve resposta.

Fonte: Conjur

Empresa que não monitorou veículo deve indenizar

 

Uma empresa de monitoramento de veículos deverá, sim, indenizar um cliente pelas perdas e danos causados pela falha do serviço. A decisão do juiz Luís Fernando de Oliveira Benfatti foi mantida pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A empresa deverá pagar o valor do caminhão, R$ R$ 30.862, e os lucros cessantes no valor de R$ 14.433, referente a um ano de frete na cooperativa onde prestava serviço de transporte.

O motorista contou que, ao acionar o dispositivo de monitoramento, para que a empresa responsável rastreasse o caminhão, nenhum tipo de atitude foi tomada. A empresa se defende. Segundo ela, o botão não foi acionado no exato momento do roubo. “Pelo extenso lapso de tempo, os aparelhos instalados não enviaram sinais para a Central de Monitoramento, mas, mesmo assim, foram empreendidos todos os esforços para localizar o veículo”, alegou. A empresa disse ainda que não assegura o patrimônio do cliente, sendo responsável apenas pelo monitoramento.

Um funcionário da cooperativa informou que, no dia em que o caminhão fora roubado, o botão havia sido acionado, mas a empresa não tomou as atitudes necessárias. O desembargador José Flávio de Almeida, relator do processo, entendeu que “a prestadora do serviço de monitoramento de veículo que, acionada, não o localiza, tem a obrigação de pagar ao proprietário o valor do veículo e o que ele deixou de ganhar”, ratificando a sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Fonte: Conjur

TST decide regra de correção em débito trabalhista

 

Incide correção monetária por demora no pagamento de débitos trabalhistas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da prestação de serviço. Este é o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e acatou recurso do Banco Mercantil de São Paulo.

Segundo a relatora do Recurso de Revista do banco, ministra Kátia Magalhães Arruda, essa matéria já está consolidada na Súmula 381 do Tribunal. A súmula prevê que o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data for ultrapassada, aí sim incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia primeiro.

O banco recorreu ao TST depois de ter sido condenado pelo TRT-2 a pagar correção monetária sobre os débitos de forma diferente. Para o TRT, comprovado o recebimento de salários no mês da prestação de serviços, a correção monetária deve ser calculada a partir do próprio mês em caso de inadimplência.

De fato, reconheceu a relatora, a atualização pela demora no pagamento de débitos trabalhistas é cabível entre a data de vencimento da obrigação e a do seu efetivo pagamento, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/1991. Na hipótese de salário mensal, portanto, o pagamento deve ser efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da prestação do trabalho.

Assim, como o empregador só fica inadimplente se não efetuar o pagamento até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, o término do mês de trabalho não implica o automático vencimento da obrigação de pagar o salário. Isso significa que a aplicação de eventual correção monetária por atraso no pagamento do débito deve seguir a orientação da Súmula 381 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

O divórcio-relâmpago gera insegurança à família

 

POR IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

A emenda constitucional, aprovada pelo Congresso, objetiva facilitar a obtenção do divórcio, suprimindo requisito relativo ao lapso temporal --de um ano contado da separação judicial e dois anos da separação de fato--, denominada de a "PEC do divórcio-relâmpago", a meu ver, fragiliza ainda mais a família, alicerce da sociedade, nos termos do artigo 226 'caput' da Constituição Federal.

Na medida em que os mais fúteis motivos puderem ser utilizados para que a dissolução conjugal chegue a termo, sem qualquer entrave burocrático, possivelmente, não possibilitando nem o aconselhamento de magistrados e nem o de terceiros para a tentativa de salvar o casamento, o divórcio realmente será relâmpago.

Não poucas vezes, casais que estão dispostos a separar-se, não percebendo o impacto que a separação pode causar nos filhos gerados, quando aconselhados e depois de uma reflexão mais tranquila e não emocional, terminam por se conciliar.

Conheço inúmeros exemplos nos quais o ímpeto inicial foi contido por uma meditação mais abrangente sobre a família, os filhos e a vida conjugal, não chegando às vias do divórcio pela prudência do legislador ao impor prazos para concedê-lo e pela tramitação que permite, inclusive, a magistrados aconselharem o casal em conflito.

A emenda mencionada autoriza que, no auge de uma crise conjugal, a dissolução do casamento se dê, sem prazos ou entraves cautelares burocráticos. Facilita, assim, a tomada de decisões emotivas e impensadas, dificultando, portanto, uma solução de preservação da família, que foi o objetivo maior do constituinte ao colocar no artigo 226, que o Estado prestará especial proteção à família.

Entendo que a "PEC do divórcio-relâmpago" gera insegurança familiar, em que os maiores prejudicados serão sempre, em qualquer separação, os filhos, que não contribuíram para as desavenças matrimoniais, mas que viverão a turbulência da divisão dos lares de seus pais, não podendo mais ter o aconchego e o carinho, a que teriam direito --por terem sido por eles gerados ou adotados-- de com eles viverem sob o mesmo teto.

Como educador há mais de 50 anos, tenho convivido com os impactos negativos que qualquer separação causa nos filhos, que levam este trauma, muitas vezes, por toda a vida.

Por isto, sou favorável à maior prudência, como determinou o constituinte de 88, no parágrafo 6º do artigo 226 da Lei Maior. Tenho para mim, inclusive, que o capítulo da Família na Carta Magna de 88, por ser a família a espinha dorsal da sociedade, deveria ser considerado cláusula pétrea.

Fonte: Conjur

Procuradora é condenada a 8 anos de prisão

A procuradora Vera Lúcia de Sant’Anna Gomes foi condenada, nesta quinta-feira (8/7), a oito anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, por crime de tortura contra uma criança de dois anos, que estava sob sua guarda provisória. A decisão é do juiz Mário Henrique Mazza da 32ª Vara Criminal do Rio de Janeiro. Cabe recurso.

Além disso, o juiz rejeitou também o pedido de incompetência do juízo, alegado pela defesa da acusada, por entender que ela, por ser aposentada, não goza de foro por prerrogativa de função, segundo a interpretação hoje dada pelo Supremo Tribunal Federal. Ele negou ainda a transferência da ré para prisão domiciliar e manteve a prisão cautelar dela.

Para o juiz, uma das evidências mais sólidas da condição a que era submetida a vítima está no Auto de Inspeção Judicial assinado pela juíza em exercício na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital, bem como pela promotora de Justiça e equipe técnica que lá atuam. Segundo ele, no laudo é retratado o estado deplorável em que se encontrava a vítima no momento em que a magistrada chegou na residência da ré, após receber denúncias de que a criança era constantemente espancada por sua guardiã.

Na decisão, o juiz escreveu que “tão sérias e impressionantes eram aquelas circunstâncias, que a magistrada, de imediato, tomou a decisão mais dura possível na oportunidade, embora perfeitamente adequada. Determinou a remoção da vítima do local, seu encaminhamento para exame de corpo de delito e pronto atendimento no Hospital Miguel Couto, a revogação da guarda provisória, a proibição de que a menor fosse até mesmo visitada pela ré, a inativação da habilitação à adoção pretendida pela acusada e a extração de peças para o Ministério Público a fim de que fossem tomadas as medidas pertinentes no âmbito criminal”.

“Parece-me que tais provas, praticamente incontestáveis, vez que colhidas na própria residência da ré por uma juíza de Direito e depois traduzidas em imagens pelas fotos já mencionadas, não deixam nenhuma dúvida de que a pequena vítima não só foi, como vinha sendo frequentemente e permanentemente castigada ao longo do quase um mês em que permaneceu sob a guarda da acusada”, afirmou Mário Mazza.

Sbre a alegação da defesa de que a conduta da acusada melhor se amolda ao crime de maus tratos e não de tortura, o juiz esclarece que a diferença entre ambos está na intenção de quem pratica a conduta.

Segundo ele, quando o agente tem o desejo de corrigir, embora o meio empregado tenha sido desumano e cruel, o delito é de maus tratos. Se a conduta é a de fazer castigar, por prazer, ódio ou qualquer sentimento vil, então ela pode ser considerada tortura. “Em outras palavras, no crime de tortura não há qualquer finalidade educativa ou corretiva. Já nos maus tratos, o dolo é de perigo”, explicou o magistrado.

O juiz afirmou, ainda, na sentença que “não seria exagerado afirmar que o que ocorreu com a vítima foi um verdadeiro ‘show de covardia’, pois se trata de uma criança com tenra idade, sem nenhuma condição de defender-se e muitíssimo fragilizada, já que chegou na casa da ré proveniente de um abrigo, após enfrentar sério histórico de rejeição por parte de sua mãe biológica”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

0137941-38.2010.8.19.0001

Fonte: Conjur

propaganda eleitoral na rede tem regras próprias

 

 

A legislação permite a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 6 de julho, sendo vedada a censura prévia, o anonimato e a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na rede. Na internet, a propaganda poderá ser feita em sítio do candidato, do partido ou coligação, com endereços eletrônicos informado à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor do serviço estabelecido no País.

Além disso, a propaganda eleitoral pela internet poderá ser feita por e-mails transmitidos para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. A propaganda poderá ser feita também através de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer cidadão.

No entanto, as mensagens eletrônicas remetidas pelo candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão conter mecanismo que permita que o destinatário solicite seu descadastramento. A partir da chegada desse pedido, o responsável pelo envio da mensagem tem prazo de 48 horas para retirar o nome de sua listagem. As mensagens eletrônicas enviadas ao destinário que pediu sua saída do cadastro, após o fim desse prazo de 48 horas, sujeitam os responsáveis à multa de R$ 100,00 por mensagem transmitida. 

A Resolução 23.191 do TSE, que trata da propaganda eleitoral e das condutas vedadas na campanha de 2010, proíbe, ainda que de forma gratuita, a propaganda eleitoral em sítios de empresas, com ou sem fins lucrativos, e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal ou municípios.

A violação dessa regra sujeita o responsável pela propaganda irregular e seu beneficiário, quando for comprovado seu prévio conhecimento do fato, a uma multa que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

A legislação eleitoral assegura o direito de resposta, inclusive por outros canais de comunicação como e-mail, a quem se sentir ofendido por alguma manifestação veiculada pela internet durante a campanha. A lei proíbe ainda a determinadas entidades a cessão de cadastro eletrônico de seus clientes para candidatos, partidos ou coligações; e a venda de cadastro de e-mails.

O provedor de conteúdo e de serviços multimídia, que hospeda propaganda eleitoral de candidato, de partido ou coligação, é passível das sanções previstas na Resolução 23.191 do TSE se não interromper a divulgação da propaganda irregular no prazo fixado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação da decisão sobre a existência da respectiva propaganda. No entanto, esse provedor só será considerado responsável pela propaganda ilegal se for provado seu prévio conhecimento sobre a publicação do material.

A resolução do TSE autoriza, por sua vez, a reprodução virtual de páginas de jornal impresso na internet, desde que ocorra no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendidas determinadas condições.

Outro ponto importante é o que pune com multa que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil, sem prejuízo de outras sanções, quem realiza propaganda eleitoral pela internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.

Além disso, candidato, partido, coligação ou o Ministério Público poderão requerer à Justiça Eleitoral a suspensão por 24 horas do acesso a todo o conteúdo informativo de sítios da internet, quando estes deixarem de cumprir as regras contidas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Durante o tempo de suspensão, o sítio da internet deverá informar que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à lei eleitoral. Se a conduta irregular for reiterada, o período de suspensão será duplicado.

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