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propaganda eleitoral na rede tem regras próprias

 

 

A legislação permite a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 6 de julho, sendo vedada a censura prévia, o anonimato e a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na rede. Na internet, a propaganda poderá ser feita em sítio do candidato, do partido ou coligação, com endereços eletrônicos informado à Justiça Eleitoral e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor do serviço estabelecido no País.

Além disso, a propaganda eleitoral pela internet poderá ser feita por e-mails transmitidos para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação. A propaganda poderá ser feita também através de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer cidadão.

No entanto, as mensagens eletrônicas remetidas pelo candidato, partido ou coligação, por qualquer meio, deverão conter mecanismo que permita que o destinatário solicite seu descadastramento. A partir da chegada desse pedido, o responsável pelo envio da mensagem tem prazo de 48 horas para retirar o nome de sua listagem. As mensagens eletrônicas enviadas ao destinário que pediu sua saída do cadastro, após o fim desse prazo de 48 horas, sujeitam os responsáveis à multa de R$ 100,00 por mensagem transmitida. 

A Resolução 23.191 do TSE, que trata da propaganda eleitoral e das condutas vedadas na campanha de 2010, proíbe, ainda que de forma gratuita, a propaganda eleitoral em sítios de empresas, com ou sem fins lucrativos, e em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, estados, Distrito Federal ou municípios.

A violação dessa regra sujeita o responsável pela propaganda irregular e seu beneficiário, quando for comprovado seu prévio conhecimento do fato, a uma multa que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

A legislação eleitoral assegura o direito de resposta, inclusive por outros canais de comunicação como e-mail, a quem se sentir ofendido por alguma manifestação veiculada pela internet durante a campanha. A lei proíbe ainda a determinadas entidades a cessão de cadastro eletrônico de seus clientes para candidatos, partidos ou coligações; e a venda de cadastro de e-mails.

O provedor de conteúdo e de serviços multimídia, que hospeda propaganda eleitoral de candidato, de partido ou coligação, é passível das sanções previstas na Resolução 23.191 do TSE se não interromper a divulgação da propaganda irregular no prazo fixado pela Justiça Eleitoral, contado a partir da notificação da decisão sobre a existência da respectiva propaganda. No entanto, esse provedor só será considerado responsável pela propaganda ilegal se for provado seu prévio conhecimento sobre a publicação do material.

A resolução do TSE autoriza, por sua vez, a reprodução virtual de páginas de jornal impresso na internet, desde que ocorra no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendidas determinadas condições.

Outro ponto importante é o que pune com multa que varia de R$ 5 mil a R$ 30 mil, sem prejuízo de outras sanções, quem realiza propaganda eleitoral pela internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação.

Além disso, candidato, partido, coligação ou o Ministério Público poderão requerer à Justiça Eleitoral a suspensão por 24 horas do acesso a todo o conteúdo informativo de sítios da internet, quando estes deixarem de cumprir as regras contidas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97). Durante o tempo de suspensão, o sítio da internet deverá informar que se encontra temporariamente inoperante por desobediência à lei eleitoral. Se a conduta irregular for reiterada, o período de suspensão será duplicado.

CLT deve ter cláusulas específicas sobre teletrabalho

 

POR ALAN BALABAN SASSON

O teletrabalho pode ser definido como toda forma de produção executada por uma pessoa ou um grupo de pessoas, com a utilização de meios tecnológicos, estando em lugar afastado da empresa ou indústria à qual pertençam munidos dos requisitos essenciais que vinculam a relação empregado/empregador.

Qualquer meio tecnológico que for utilizado deverá ter o seu correto uso descrito e demonstrado. O controle deste tipo de atividade deve ser realizado de forma transparente e definido através de contrato de trabalho.

Como forma de controle dos serviços executados a empresa pode utilizar programas onde há necessidade de acesso por meio de login, pois esses programas, podem ser operados de forma remota e marcam o tempo de uso e horários de acesso do usuário. Assim, medem o horário real de trabalho do funcionário. A empresa também pode bloquear números de telefone (celulares), usar programas que verificam o que é feito em determinado computador portátil, instalar câmeras etc. Cada caso deve ser analisado de forma separada e específica.

O controle por meio de programas informáticos (semelhantes aos de gestão empresarial) é o mais aconselhado para garantir a prestação de serviço, bem como para verificar a produtividade dos empregados. Também se podem usar programas voltados para área organizacional, como média de metas outimesheet.

Se o empregador utilizar meios para controle que não são informados ao empregado e/ou que mantenham uma situação de constrangimento, ocorrerá à justa causa patronal e poderá o trabalhador requerer a rescisão indireta do contrato do trabalho. O mesmo vale pra o empregado que utilizar das ferramentas colocadas à sua disposição de forma inapropriada, podendo ensejar a justa causa.

O labor através do teletrabalho baseia-se em dois pilares: tecnologia e confiança. A empresa deve investir em tecnologia para manter boas condições de trabalho aos seus funcionários e para se precaver de futuras ações e fiscalizações trabalhistas. Já a confiança se pauta em princípio basilar do direito do trabalho e é inerente em qualquer tipo de contrato, seja em caso de teletrabalho ou de trabalho comum.

Os equipamentos utilizados devem ser de propriedade do empregador. Portanto, o material fornecido é “para” o trabalho e não “pelo” trabalho. Assim, todas as despesas são de responsabilidade do empregador e não do empregado. Esse é um ponto que deve ser analisado com muito cuidado.

Inicialmente, quando se fala de equipamentos para o trabalho, entende-se que o equipamento é da empresa, ou seja, é uma ferramenta de trabalho.

Assim, o empregado deve utilizar esse equipamento apenas para o seu ofício.

Se fornecidos ao empregado um computador portátil e um aparelho celular para trabalhar externamente, esse material é “para” o trabalho, bem como o e-mail do empregado é da empresa, a linha fornecida é da empresa etc. É completamente lícito o monitoramente desses instrumentos de trabalho visto que o custo pela utilização é da empregadora. Assim, se ocorrer qualquer desvio de função na utilização, o empregado poderá ser penalizado.

Entretanto, se o material é disposto ao empregado “pelo” trabalho, não há possibilidade jurídica de a empresa monitorar esse material.

Além disso, se não existir qualquer menção no contrato de trabalho sobre as formas de uso, o empregador não poderá requerer determinadas atitudes de seu funcionário.

Os direitos e deveres de ambos os lados são os dispostos na CLT, nos contratos e acordos coletivos de trabalho ou em lei específica. Dessa forma, torna-se clara a necessidade de constarem no contrato de trabalho cláusulas específicas para quem labora no regime de teletrabalho, o que deverá ser feito de forma solene e escrita, constando as obrigações de ambas as partes.

Fonte: Conjur

Noivos serão indenizados por falta de luz em festa

 

A Rio Grande Energia S.A. foi condenada pela demora no restabelecimento da energia durante uma festa de casamento. A 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul confirmou duas indenizações: uma por danos materiais de R$ 11,1 mil, e outra de R$ 3 mil, por danos morais. Os juízes entenderam que o fato ofendeu a dignidade dos noivos, considerando a importância do fato e a vergonha diante dos convidados.

Para o relator na 2ª Turma Recursal Cível, juiz Afif Jorge Simões Neto, diante da narrativa dos fatos restou demonstrado o agir ilícito da empresa que não atendeu a ocorrência com a brevidade necessária, deixando os noivos e cerca de 400 convidados às escuras por aproximadamente três horas.

Ele observou que o dano moral está configurado de forma inquestionável, já que “ficou visivelmente verificada a ofensa à dignidade da pessoa humana, considerando a importância da data e a vergonha experimentada diante dos convidados”.

O relator votou pelo aumento do valor fixado a título de danos materiais, seguindo as notas fiscais juntadas ao processo. A indenização foi aumentada para R$ 11,1 mil. Já a reparação por danos morais foi mantida em R$ 3 mil, pois adequada aos parâmetros adotados pela Turma Recursal.

Em primeira instância, aplicou-se ao caso o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria da responsabilidade sem culpa (responsabilidade objetiva), ou seja, de que o fornecedor tem a obrigação de indenizar na hipótese de ocorrência de dano e do nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão causada.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Tenente Portela (RS) levou em consideração o fato de que a energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável e de impossível interrupção.

Segundo o artigo 22 do CDC, “os órgãos públicos, que por si ou suas empresas, concessionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. O artigo 6º, inciso VI, do mesmo código estabelece como direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

Conforme a lista de interrupções de energia fornecida pela RGE, as condições climáticas no dia do casamento eram de tempo bom. Não havendo, dessa forma, prejuízos aos trabalhos da equipe de atendimento, o JEC entendeu que a ré não poderia se exonerar da responsabilidade de restabelecer a energia.

A sentença diz que “é ônus da concessionária adotar dispositivos de segurança eficientes e seguros, contemplando meios e métodos de restabelecimento de energia em curto espaço de tempo, o que não ocorreu no caso”.

Configurada a falha na prestação do serviço, foi determinado à RGE o pagamento de R$ 8 mil a título de indenização por danos materiais, e R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram.

Às escuras
No dia 10 de janeiro de 2009, por volta das 22 horas, faltou energia no local. Mais de 400 convidados aguardavam o início do jantar em comemoração ao casamento. Os autores entraram em contanto com a RGE, mas a energia foi restabelecida às 3h30.

Os autores alegam que, em razão da demora no restabelecimento, os convidados foram embora e muitos deles, inclusive, foram obrigados a atravessar o rio Uruguai para jantar. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

RI 71.002.201.341

Fonte: Conjur

Transexual responde como mulher no civil e no penal

 

POR GEIZA MARTINS

Em uma decisão inédita, em outubro de 2009, o Superior Tribunal de Justiça autorizou a mudança do nome e gênero na certidão de nascimento de um transexual sem que conste anotação no registro. O autor fez uma cirurgia de mudança de sexo. A relatora, ministra Nancy Andrighi, determinou que a alteração conste apenas nos livros cartorários. Oito meses depois, as instâncias inferiores aderiram ao entendimento da Corte Superior. A tese, porém, gera questionamentos sobre como essas pessoas responderão às regras da sociedade no futuro.

As dúvidas não são poucas: O transexual vai responder na Justiça como uma mulher? Se for condenada, vai para uma prisão feminina? Num casamento, responderá como mulher de fato? Em caso de separação, terá os mesmo direitos que uma mulher?

Para a advogada Gladys Maluf Chamma, a resposta é sim para todas as perguntas. “Deve se ter em mente que o transexual, com a averbação de seu registro de nascimento e a aposição do estado feminino para o seu nome, está, em verdade, consolidando como de direito uma situação que era de fato, através do reconhecimento judicial”, informou. De acordo com Gladys, a alteração do primeiro nome e gênero apenas legaliza uma situação preexistente: “O transexual, a partir de então, não está mulher, ele é mulher”.

A advogada explica que, num casamento, o transexual responde como mulher de fato e tem os mesmos direitos no momento da separação, como pensão alimentícia e guarda de filhos. “Se casou ou viveu em união estável na condição de mulher, porque assim se constituía a sua psique e tal condição sócio-psicológica foi devidamente avaliada e reconhecida judicialmente, ele é, em verdade, uma mulher, com os mesmos direitos e deveres”, afirma.

O mesmo vale para violência doméstica. Se agredido pelo marido, o transexual poderá recorrer a Delegacia da Mulher e aplicar a Lei Maria da Penha se quiser acusar o agressor. A Maria da Penha dispõe sobre regras para coibir a violência familiar contra a mulher. Ainda no ambiente penal, passando de vítima para acusado, caso o transexual cometa algum crime e seja condenado, será encaminhado para um presídio feminino. "É aí que a alteração sob sigilo atua como um manto protetor à privacidade do transexual, retirando de seus ombros o preconceito que o impediu de levar uma vida comum até então", comenta.

A advogada Maria Berenice Dias chama a atenção para outra situação: o sexo social, ou seja, a identidade que a pessoa assume perante a sociedade. A especialista em Direito de Família e ex-desembargadora do Tribunal de Justiça gaúcho revela que mesmo os transexuais que não fizeram cirurgia ou trocaram o nome no registro estão sendo encaminhados para presídios femininos. “Já tem até portaria determinando que as pessoas sejam identificadas pelo seu sexo social”, revela.

No ano passado, jornais estrangeiros destacaram a história de um transexual do Reino Unido, que venceu uma batalha na Justiça para ser transferido para uma prisão feminina. Ele foi condenado à pena de morte por homicídio culposo e tentativa de estupro. O juiz David Elvin derrubou a decisão do secretário de Justiça Jack Straw determinando que o preso de 27 anos permanecesse na ala masculina. Para o juiz, a recusa de transferência era uma violação aos direitos humanos. “Eu declaro que a continuidade da presa em detenção masculina é uma transgressão aos seus direitos, segundo o artigo 8º (direito à privacidade) da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.”

Segundo o juiz, os primeiros passos para que a transferência da “mulher presa no corpo de um homem” seja feita já foram dados e o processo deve ser concluído em algumas semanas. Phillippa Kaufmann, que autou como testemunha na audiência, disse que a presa nasceu homem, mas tinha comportamento feminino reconhecido pela lei. Sua certidão de nascimento já foi até alterada para o sexo feminino. Os pelos do rosto e da perna da transexual foram removidos à laser e ela ainda passou por tratamento hormonal e cirurgias. Segundo Phillippa, ela foi proibida de usar saia, blusa e maquiagem na prisão masculina.

O Departamento de Justiça e as autoridades prisionais argumentavam que provavelmente ela não seria bem aceita pelas internas da prisão feminina e teria de ser isolada, o que causaria custos extras acima de £80 mil por ano. Ainda alegaram que a transferência para a prisão feminina causaria sérios impactos na saúde mental da transexual, dificultando o processo de redução de risco à sociedade e a possibilidade de reduzir a pena.

Marido desinformado
O ditado popular diz que o marido é sempre o último a saber sobre a traição da mulher. Não é difícil imaginar a sabedoria popular atualizada com a decisão do STJ e o sigilo da mudança de sexo e nome. Ou seja, o casamento com um transexual pode acontecer sem que o marido saiba da mudança. A saída para aquele que se sentiu lesado é pedir a anulação do casamento, revela Maria Berenice. “Basta declarar erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge”, diz.

Gladys defende que, apesar do sigilo ser sobre a alteração de seu registro civil em razão da troca cirúrgica de sexo, é feita uma “averbação à margem do registro no sentido de que a alteração foi feita por decisão judicial, não constando referência à alteração sexual, de tal modo a preservar o direito de terceiros”. Na prática, apesar de não conter a mudança de nome e gênero, é possível saber que houve alteração de registro.

Fonte: Conjur

TSE responde consulta e Lei da Ficha Limpa será aplicada nas eleições de 2010

10 de junho de 2010 - 22h37

 

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) respondeu uma consulta nesta quinta-feira (10) e, por maioria de votos, firmou entendimento no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, pode ser aplicada a partir das eleições deste ano.
O termo Ficha Limpa foi dado à nova lei pelo fato de ela prever que candidatos que tiverem condenação criminal por órgão colegiado, ainda que caiba recurso, ficarão impedidos de obter o registro de candidatura, pois serão considerados inelegíveis. Além disso, a lei alterou de três para oito anos o período que o candidato condenado ficará inelegível após o cumprimento da pena.
A consulta foi proposta pelo senador Arthur Virgílio (PSDB-AM) e questionava se “lei eleitoral que disponha sobre inelegibilidades e que tenha a sua entrada em vigor antes do prazo de 05 de julho poderá ser efetivamente aplicada para as eleições gerais de 2010".
A dúvida surgiu com base na interpretação do artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual a lei que alterar o processo eleitoral não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Ministério Público

A representante do Ministério Público Eleitoral, Sandra Cureau, destacou que o projeto de lei surgiu de uma iniciativa popular e mobilizou a população brasileira que reuniu milhares de assinaturas. Para ela, o projeto está intimamente ligado a insatisfação popular e vontade das pessoas de que se tenha, daqui pra frente, candidatos que os leve a crer e a confiar que serão pessoas capazes de cumprir o mandato sem se envolver em escândalos.
Sandra Cureau sustentou ainda que a aplicação da lei nas eleições deste ano não coloca em risco a segurança jurídica porque as convenções partidárias ainda não ocorreram e, portanto, ainda não foi iniciado o processo eleitoral.
Assim, na ocasião do pedido de registro as regras do jogo estarão claras e os candidatos deverão ser pessoas idôneas para ocuparem os cargos eletivos.
Voto
Em seu voto, o relator da consulta, ministro Hamilton Carvalhido observou que primeiramente seria necessário analisar a definição de processo eleitoral, ou seja, quando se dá o seu início e o seu final para então responder a consulta. Em sua opinião, “o processo eleitoral não abarca todo o direito eleitoral, mas apenas o conjunto de atos necessários ao funcionamento das eleições por meio do sufrágio eleitoral”.
Com esse entendimento, o ministro votou no sentido de que a Lei da Ficha Limpa não altera o processo eleitoral pelo fato de ter entrado em vigor antes do seu início e, portanto, não se enquadra no que prevê o artigo 16 da Constituição.
Ele lembrou situação análoga em que o TSE respondeu a Consulta 11173 há 20 anos, feita pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre a aplicabilidade da Lei Complementar 64/90. Isso porque esta lei determinou que os membros da OAB que pretendem se candidatar a cargo eletivo devem se afastar de suas atividades nos quatro meses anteriores à eleição, sob pena de se tornarem inelegíveis. A OAB queria saber se a lei valeria para aquele ano.
Na ocasião do julgamento, o Plenário do TSE decidiu que a lei complementar passou a vigorar na data de sua publicação devendo então ter aplicação imediata.
Moralidade

O ministro também fez referência ao artigo 14, parágrafo 9º da Constituição Federal, segundo o qual lei complementar deveria ser criada com o objetivo de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Ele destacou precedentes segundo os quais os princípios da moralidade e probidade devem ser preservados por meio da atividade jurisdicional em geral e, em particular, por meio da atuação dos órgãos da Justiça Eleitoral já que se trata de princípio que interessa máxima e diretamente a definição dos que podem concorrer a cargos eletivos.
Citou ainda que a existência de eventuais condenações criminais é de maior relevância para a jurisdição eleitoral avaliando se o postulante ao cargo legislativo reúne as condições legais exigidas.
Ele finalizou o voto ao responder a consulta e afirmar que "a lei tem aplicação nas eleições de 2010". Seu voto foi acompanhado pelos ministros Arnaldo Versiani, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Aldir Passarinho Junior, Marcelo Ribeiro e também pelo presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski.
O presidente da Corte também fez referência ao princípio da moralidade ao afirmar que “esta lei homenageia os princípios mais caros que representam a própria base do princípio republicano que é a probidade e a moralidade administrativa, no que tange às eleições e àqueles que pretendem se candidatar a cargos públicos”.

O ministro Marcelo Ribeiro afirmou que seu voto, a favor da aplicação da Lei da Ficha Limpa já nas eleições de 2010, não tem origem em convicções pessoais, tendo adotado este posicionamento em prestígio a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que entende não ser a lei de inelegibilidades alteradora do processo eleitoral, e, desta forma, optou por preservar a segurança jurídica.
Divergência

O único a divergir foi o ministro Marco Aurélio, que votou pelo não conhecimento da consulta. Para ele, o processo eleitoral já começou inclusive com convenção partidária já iniciada e, por isso, responder a consulta seria tratar de caso concreto o que não é possível.
O ministro destacou que apesar de a lei complementar já ter entrado em vigor, “não alcança a eleição que se avizinha e não alcança porque o processo eleitoral já está em pleno curso”.
CM/LF

Admitida possibilidade de assistente de acusação interpor recurso em ação penal

 

Por seis votos a dois, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou sua própria Súmula 210 para admitir que o assistente de acusação em ação penal incondicionada possa interpor recurso, no caso de omissão do Ministério Público, titular da ação.
A decisão foi tomada pela Corte ao negar provimento ao Habeas Corpus (HC) 102085. Nele, a defesa de Neusa Maria Michelin Tomiello se insurgia contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento parcial a Recurso Especial (REsp) lá interposto pelo assistente da acusação, a empresa de factoring Vacaria Assessoria Creditícia Ltda, em ação penal proposta contra a autora do HC na Justiça de Vacaria (RS).
Dispõe a Súmula 210/STF que “o assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal”. Tais dispositivos facultam ao ofendido e a seu cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos a interposição de recurso em caso de inércia do MP em ação penal.
O caso
Neusa Tomiello é acusada de estelionato por emissão de dois cheques pós-datados (comumente denominados pré-datados), porém os sustando posteriormente, por questionar o valor da dívida dela cobrada por uma empresa comercial, via empresa de factoring.
Essa atitude levou a empresa a propor ação penal contra ela, mas Neusa foi absolvida. A cobrança do débito está sendo processada em ação cível. Nas alegações finais do processo, o próprio Ministério Público, titular da ação penal, pediu pela absolvição da ré. Diante disso, o juiz a absolveu, e o MP não recorreu dessa decisão.
Inconformado, o assistente de acusação, advogado da empresa, interpôs recurso de apelação junto ao Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Entretanto, a 5ª Turma do TJ negou o recurso, por não reconhecer legitimidade ao assistente de acusação para recorrer da sentença de primeiro grau. Isso levou o assistente a interpor Recurso Especial (REsp) ao STJ.
No STJ houve o parcial provimento ao recurso, e a defesa de Neusa Maria impetrou habeas corpus no STF, que ontem foi indeferido. O HC começou a ser julgado na Primeira Turma do STF, em maio deste ano. Mas a Turma decidiu levá-lo ao Plenário.
Teses
No julgamento de ontem, prevaleceu a tese defendida pela relatora do processo, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, de que, embora a Constituição Federal (CF) preveja, em seu artigo 129, inciso I, que cabe ao Ministério Público, privativamente, promover a ação penal pública, a própria CF, em seu artigo 5º, inciso LIX, admite que “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.
A maioria dos ministros presentes à sessão de ontem do Plenário entendeu que essa regra do artigo 5º da CF se aplica, também, à interposição de recurso no caso presente, contra sentença absolutória da ré.
A ministra Cármen Lúcia fundamentou-se tanto na doutrina quanto na jurisprudência da Suprema Corte para negar o HC e admitir a legitimidade do assistente de acusação de atuar no processo, como o fez. Entre os precedentes, citou os Recursos Extraordinários (REs) 331990 e 160222 e o HC 76754.
No mesmo sentido da ministra Cármen Lúcia votaram os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello.
Em seu voto, a ministra Ellen Gracie admitiu um certo desconforto em admitir que uma empresa de factoring, “que vive da compra de cheques”, atue na prossecução criminal. Entretanto, ela se disse compelida a votar no mesmo sentido em que votara o ministro Ayres Britto, de que o MP é um órgão público e, como tal, precisa estar sujeito à constante vigilância do cidadão. “A hipótese não é boa, mas a tese deve ser mantida”, observou a ministra Ellen Gracie.
Divergência
Votos discordantes, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, e o ministro Marco Aurélio, sustentaram a prerrogativa exclusiva do MP de agir na ação penal. Segundo o primeiro deles, a Constituição Federal é clara ao atribuir ao MP, em caráter privativo, a titularidade da ação penal, no interesse do Estado de punir criminosos.
Por isso, no seu entender, não há interesse do Estado em defender o interesse patrimonial do ofendido, até mesmo porque, no processo, seu papel deve ser de neutralidade. Exceção só é o caso de omissão do MP o que, no sem entendimento, não ocorreu no processo envolvendo Neusa Tomiello, onde ele se manifestou em alegações finais.
Peluso lembrou que “agir”, na ação processual, significa tecnicamente praticar todos os atos. Portanto, segundo ele, “quando se fala em exercício de ação penal, quem pode recorrer é somente quem tem o direito de agir, que é o próprio Estado. Quanto ao assistente, “ele simplesmente adere ao titular da ação, que é o MP”.
Ainda segundo o ministro Cezar Peluso, não está em jogo a satisfação de interesses patronais, porque para isso há a via própria, que é a ação cível, que já estaria em curso no presente caso.
Alegações
O advogado que atuou na defesa pediu uma revisão da Súmula 210/STF, lembrando que ela data de 1963. Ele apontou contradição entre os artigos 129, inciso I, da CF, e o artigo 5, inciso LIX, o primeiro dispondo que a ação penal é função privativa do MP e, o segundo, admitindo a ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
Ainda segundo o advogado, o artigo 598 do Código de Processo Penal, ao admitir a interposição de recurso em ação penal por cônjuge, ascendente , descendente ou irmão “carece de conformidade com a Constituição”. Segundo ele, o dispositivo abriu uma brecha de promoção de vingança, ao permitir ao particular assumir o papel do Estado na promoção da ação.
O advogado lembrou que, em 1941, quando foi editado o Código de Processo Penal, o assistente de acusação exercia mais a função de assistente litisconsorcial. Hoje, entretanto, segundo o advogado, ele deveria ter a função de assistente simples.
Em sentido semelhante ao da defesa manifestou-se a subprocuradora-geral da República Deborah Duprat. Segundo ela, admitir a atuação do assistente da acusação, no caso, geraria um desequilíbrio entre acusação e defesa, com ofensa ao princípio da proporcionalidade e do direito do contraditório.
Segundo ela, a jurisprudência moderna vai no sentido da obediência do princípio da paridade de armas para propor e produzir provas no processo. Ainda conforme Duprat, o papel do assistente, hoje, é mais de participação, de proporcionar o diálogo entre as partes na busca do ideal de justiça.
No caso julgado ontem, segundo seu entendimento, o assistente “não está à procura do diálogo e da conciliação, que são o ideal do processo, mas de seu próprio interesse, com visão individualista em confronto com o estado democrático de direito”.

 

Fonte: STF

Assédio Moral

Empresa deve indenizar empregado por humilhação

 

O assédio moral se caracteriza quando o empregador age de forma agressiva, desrespeitosa e discriminatória com o empregado e causando-lhe humilhação, constrangimento, dor íntima e baixa estima. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e rejeitou recurso de uma empresa mineira. A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil por assédio moral a um empregado que se sentiu ofendido com as agressões sofridas no trabalho.

A empresa recorreu ao TST com o intuito de diminuir o valor estipulado no TRT-3. Segundo o relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, da 5ª Turma, a indenização foi fixada de acordo com as peculiaridades do caso concreto e em observância ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade ao dano sofrido.

O relator transcreveu em seu voto parte do acordo regional em que ressalta que a indenização trabalhista é devida por “causa do dano, da dor interior, que se mistura e infunde na vítima a sensação de perseguição”. Dessa forma, por unanimidade, o apelo da empresa foi rejeitado, por não conseguir demonstrar que a decisão regional ofendeu aos artigos 5167, inciso X, da Constituição e 944 do Código Civil, como sustentou o empregador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-90100-73.2007.5.03.0025

Bradesco deve pagar indenização milionária

 

O Bradesco deve pagar indenização por danos morais e extrapatrimoniais a um comerciante e ex-empregado. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o pagamento de indenização no valor de dois mil salários mínimos (mais de R$ 1 milhão) e devem ser corrigidos em 0,5% ao mês. O comerciante foi acusado pela instituição de participar de um golpe, em 1987 e 1988, aos cofres do banco.

O caso aconteceu nos municípios de Alcântara e Timon (MA). Um grupo, por meio de fraude, conseguiu efetuar vários saques no valor total de 2,8 milhões de cruzados (moeda em circulação na época). Segundo os autos, o comerciante foi acusado de envolvimento no golpe porque anos antes ele foi subgerente do Bradesco em uma das agências onde foram efetuados os saques e, também, por ser primo de um dos envolvidos.

O comerciante relatou, ao apresentar ação de indenização, que por conta da denúncia teve sua loja invadida, foi jogado em viatura policial e esbofeteado por policiais na frente dos filhos, da mulher e dos vizinhos. Além disso, seu nome foi amplamente divulgado pela imprensa como um dos envolvidos no escândalo denunciado pelo Bradesco. Ele afirma que passou por vários constrangimentos, até que, em 1994, a 3ª Vara Criminal de São Luís o absolveu.

O Bradesco interpôs Recurso de Revista no Tribunal de Justiça do Maranhão pedindo que o valor de correção fosse revisto. O TJ-MA acatou o recurso e diminui o percentual de atualização de 1% para 0,5% ao mês. Diante da decisão, o comerciante recorreu ao STJ, que manteve o entendimento sobre o valor do percentual estabelecido pelo TJ-MA.

De acordo com o relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, quando se trata de um caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem “a partir do evento danoso, no percentual de 0,5% ao mês, na vigência do Código Civil de 1916, e de 1% ao mês, na vigência do Código Civil de 2002”. Como o fato ocorreu antes de 2002, não há como o cálculo do percentual não ser o de 0,5%. O relator baseou sua decisão em vários precedentes observados no âmbito do STJ, em votos relatados pelos ministros Fernando Gonçalves e Sidnei Beneti. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 617052

 

Fonte: Conjur

Portaria permitirá que travesti use nome social


Livre orientação sexual

Com informações da Folha Online. - Conjur

 

O Ministério do Planejamento vai publicar no Diário Oficial da União nos próximos dias uma portaria que obriga os órgãos da administração pública federal a aceitar o uso do nome social de travestis e transexuais em documentos oficiais. A notícia foi dada pela diretora de Promoção de Direitos Humanos da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência, Lena Peres, nesta terça-feira (18/5), na Câmara dos Deputados. O nome social é aquele escolhido pelo próprio travesti ou transexual.

A declaração foi feita na abertura do 7º Seminário de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transsexuais(LGBT), promovido pelas comissões de Legislação Participativa; de Direitos Humanos e Minorias; e de Educação e Cultura. O seminário discute temas como a situação dos direitos humanos de homossexuais e transexuais e união estável.

A terceira versão do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) recomenda aos estados, Distrito Federal e municípios a promoção de ações que garantam a possibilidade de uso do nome social de travestis e transexuais, caso eles queiram. Conforme o plano, essa seria uma das ações estratégicas para promover o respeito à livre orientação sexual.

Decreto do governo de São Paulo de março assegura aos transexuais e travestis o direito de escolher o nome com o qual querem ser identificados em atos da administração direta e indireta do estado. Segundo o decreto, os servidores públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará nos atos escritos.

Decreto da Prefeitura de São Paulo de 14 de janeiro também determinou que órgãos e entidades da administração municipal direta e indireta usem o nome escolhido pelos travestis e transexuais em todos os registros de serviços públicos.

Funcionário liberado para assistir Copa não terá descontos

 



As empresas não podem descontar as horas dos funcionários que forem liberados para assistir aos jogos da Copa, a não ser que haja acordo ou contrato prévio sobre o assunto, afirmam advogados ouvidos pelo G1.
Segundo os especialistas, as empresas têm, contudo, todo o direito de impedir que os funcionários assistam às partidas do mundial e continuem trabalhando.
De acordo com o advogado Marcos César Amador Alves, o desconto das horas de trabalho não pode acontecer quando a empresa tratar o assunto como uma “liberalidade”, ou seja, dispensar a todos como um benefício. Por outro lado, é possível que empresas façam acordo prévios com os trabalhadores e optem por liberá-los desde que as horas sejam compensadas mas, nesse caso, o profissional precisa ser avisado que isso ocorrerá.
Faltar sem avisar a empresa
Leandro Antunes, professor de direito do trabalho da Academia Brasileira de Educação, Cultura e Empregabilidade (Abece), afirma que o funcionário pode se dar mal caso opte por faltar no dia do jogo, no caso de a empregadora não liberá-lo para ver a partida.
De acordo com Antunes, o trabalhador que faltar sem justificativa ao trabalho pode receber advertências. Se persistirem as faltas, o empregador pode aplicar a suspensão e, caso o profissional continue faltando, ele poderá ser despedido por justa causa. O advogado Alan Balaban Sasson lembra, porém, que a advertência tem de ser imediata, no dia seguinte ao da falta.
Além das advertências e punições, aquele que faltar poderá ter as horas descontadas do salário no final do mês, explicam os advogados.
Não liberar todos
De acordo com os especialistas, os empregadores até podem optar por liberar alguns funcionários para assistir aos jogos e outros não, desde que o ato não seja discriminatório, sem uma justificativa plausível.
“É uma questão de bom senso e depende do cargo do trabalhador, como um médico de plantão, por exemplo”, afirma Sasson.
Se o funcionário se sentir discriminado na divisão de quem folga e de quem trabalha, é possível entrar com uma ação na Justiça por discriminação, caso haja de fato o ato discriminatório, afirmam os advogados.


Fonte: G1

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