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‘Rolo compressor’ de Durval pode levar mais gente para cadeia, diz Sombra

 

 

 

 

 

Ele disse saber de ‘achaques’ para atrapalhar investigação de escândalo.
Testemunha do inquérito do mensalão do DEM prestou depoimento na PF.

Ao deixar a Superintendência da Polícia Federal depois de prestar depoimento nesta terça-feira (30), o jornalista Edmilson Edson dos Santos, o Sombra, revelou ter conhecimento de manobras de envolvidos no mensalão do DEM de Brasília para atrapalhar as investigações em andamento no inquérito da Operação Caixa de Pandora. Sem citar nomes, Sombra disse existir uma ação para “dificultar o trabalho da Justiça e da Polícia”. 
Ao ser questionado se o “rolo compressor” mencionado na CPI da Corrupção pelo pivô do escândalo, Durval Barbosa, poderia levar mais envolvidos para prisão, respondeu:
“depende da ação deles. Se eles continuarem procurando dificultar o trabalho da Justiça, da polícia, continuar fazendo rolo, achacando empresários, acredito que sim”.

Principal responsável pela prisão do ex-governador José Roberto Arruda no dia 11 de fevereiro, Sombra é a testemunha que foi alvo de tentativa de suborno flagrada pela PF no dia 4 de fevereiro. Foi esse episódio que levou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ordenar a prisão de Arruda.

Questionado se os autores dos achaques seriam empresários ou políticos, Sombra respondeu: “Ambos.” E confirmou: “Na cara de pau.” O jornalista afirmou ainda “não ter medo de ameaça” e admitiu existir informações ainda não reveladas que poderão complicar novos personagens no escândalo e aprofundar as acusações já existentes contra os envolvidos.
Sombra disse ter prestado depoimento para falar do inquérito do mensalão. “Vim falar sobre o 650 [número do inquérito no STJ que investiga o mensalão do DEM], mas na verdade não falei quase nada. Apenas levei ao conhecimento deles [agentes] alguns fatos que estão acontecendo aqui fora. Vim registrar aqui na PF. Não me sinto ameaçado. Pode ameaçar a vontade. Quem nasce, um dia tem que morrer”, brincou.

A crise desencadeada com as denúncias de Durval levou à renúncia do vice-governador Paulo Octávio (sem partido , ex-DEM) e à perda do mandato do governador José Roberto Arruda (sem partido, ex-DEM), por infidelidade partidária. Ameaçado de expulsão do DEM, Arruda deixou a legenda, o que motivou a ação por infidelidade. Ele não recorreu da perda de mandato e, com isso, se livrou de processo de impeachment que poderia lhe tirar os direitos políticos.

FONTE: G 1

PF ignora ‘oração da propina’ em depoimento de Brunelli, diz advogado

 

 

 

 

 

Ex-deputado não foi questionado sobre as cenas em que ora pelo dinheiro.
Advogado diz que cliente respondeu todas as questões formuladas.

Famoso por aparecer nos vídeos do escândalo do mensalão do DEM de Brasília supostamente rezando pela propina recebida no esquema, o ex-deputado distrital Júnior Brunelli (PSC) prestou depoimento nesta quarta-feira (31), mas não precisou passar pelo constrangimento de explicar a cena inusitada. Segundo o advogado, Herman Barbosa, os agentes da Polícia Federal ignoraram a gravação durante o interrogatório, realizado na Superintendência da PF, em Brasília.
“O vídeo da oração não foi objeto de questionamento por parte da autoridade policial. Apenas o vídeo que ele recebe recurso financeiro foi abordado”, relatou Barbosa.

O defensor de Brunelli relatou que a questão do dinheiro “foi abordada e respondida” pelo ex-deputado, mas preferiu não relatar o que foi dito durante o depoimento: “Não posso correr o risco de explicar isso.”
Terceiro dia
O ex-deputado distrital é um dos sete convocados a depor na superintendência da PF nesta quarta. O terceiro dia de interrogatórios teria a deputada distrital Eurides Brito (PMDB), que aparece nos vídeos do escândalo colocando maços de dinheiro na bolsa, mas ela alegou problemas de saúde para faltar ao depoimento. Colega de Eurides, o deputado Rogério Ulisses (sem partido) deve falar aos agentes por volta das 15h.
Outro ex-deputado distrital, Benício Tavares aparece na relação de convocados junto com o ex-secretário do DF Roberto Giffoni, a ex-mulher do ex-governador do DF José Roberto Arruda (sem partido, ex-DEM) Mariane Vicentini e o servidor da Secretaria de Educação Masaya Kondo. A assessoria da PF não confirma quantos depoimentos foram realizados. No final da tarde um balanço deve ser divulgado.
Nos dois primeiros dias de depoimento, 27 envolvidos no inquérito da Operação Caixa de Pandora, que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ) foram convocados a falar. O ex-vice-governador Paulo Octávio (sem partido, ex-DEM) apresentou-se na quinta-feira (25) e usou o direito de ficar calado. Apenas sete convocados aceitaram falar. O restante permaneceu em silêncio ou pediu para transferir a data do depoimento.
Nesta quinta-feira (1), a PF deve concluir a lista de 42 convocados com o interrogatório do último grupo de oito envolvidos. A lista com os nomes também deve ser divulgada no final da tarde.

FONTE: G 1

Juíza decide que Wallace Souza será levado a júri popular

 

 

 

 

Defesa pode recorrer da decisão, segundo Tribunal de Justiça.
Além de Wallace, outras três pessoas vão responder por homicídio doloso.

A juíza do 1º Tribunal do Júri de Manaus, Mirza Telma, decidiu nesta terça-feira (30) que o ex-deputado Wallace Souza será levado a júri popular no processo que responde por homicídio doloso . Segundo a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de Manaus, a defesa de Wallace pode recorrer.

Wallace Souza foi cassado e preso em outubro do ano passado por suspeita de encomendar mortes para exibi-las na televisão, e por suspeita de comandar uma organização criminosa no Amazonas. Ele também é suspeito de formação de quadrilha, posse ilegal de arma e associação para o tráfico.

No processo em que será levado a júri popular, Wallace é acusado da morte de Cleomir Pereira Bernardino. O filho dele, Rafael Souza, o ex-policial militar Moacir Jorge Pessoa da Costa e o ex-segurança Mário Rubens também vão responder pelo crime, segundo o Tribunal de Justiça

Wallace está internado em um hospital de São Paulo para tratamento médico e aguardará o julgamento em liberdade. O filho dele está detido no Instituto Penal Antônio Andrade (Ipat), em Manaus, onde cumpre pena por associação ao tráfico de drogas.

Outro lado

A advogada Chriscian Figueiredo disse ao G1 que a defesa ainda não teve acesso à decisão, mas pretende recorrer. Segundo a advogada, a defesa não participou da audiência em que as testemunhas de acusação do Ministério Público foram ouvidas.

“Wallace foi denunciado depois desses procedimentos. A juíza deveria ter ouvido novamente as testemunhas para que pudéssemos inquiri-las, mas ela não fez isso. Vamos tentar embargar, porque ela determinou o júri baseado no depoimento dessas testemunhas que não pudemos ouvir. Ela teria que analisar todos os lados. Se ela mantiver a decisão, então vamos recorrer”, disse.

(*colaboração: TV Amazonas)

FONTE: JUSBRASIL

Negativa no atendimento de emergência em hospital não gera dano moral

 

 

 

 

 

A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Victor Ferreira, confirmou sentença da Comarca de Blumenau que negou o pedido de indenização por danos morais ajuizada por Ricardo Bonelli contra a Unimed de Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico.

Porém, a condenação dos danos materiais no valor de R$ 200,00 arbitrada em 1º Grau, foi mantida pelo TJ. Segundo os autos, Ricardo alegou ser beneficiário do plano de saúde Uniflex Vale, porém ao precisar de atendimento emergencial no Hospital Santo Antônio, localizado na cidade de Bombas, foi informado que em caso de emergência não haveria cobertura por meio da rede conveniada fora da área especificada.

Por esta razão, o rapaz teve que pagar R$ 200,00 pela consulta médica. Em sua defesa, a Unimed apelou ao TJ. Sustentou que não pode ser responsabilizada pela recusa do atendimento, pois, caso o beneficiário de plano de saúde se encontre fora do território de atuação da empresa contratada, deverá ser atendido pela Unimed local em situações de emergência.

Além disso, foi autorizado o reembolso da despesa com a consulta cobrada indevidamente, mas Ricardo não compareceu para receber. Inconformado com a decisão em 1ª instância, o rapaz apelou ao TJ. Sustentou que os transtornos que sofreu e o inadimplemento contratual são suficientes para caracterização do dano moral.

No caso, o autor não demonstrou que o inadimplemento da Unimed violou direito inerente à sua personalidade. Embora possa ter sofrido certo transtorno com a negativa de cobertura do plano de saúde, não se pode concluir que o simples fato de ter sido obrigado a pagar pela consulta médica lhe resultou dano dessa natureza.

Ademais, não há prova nos autos de que sofreu constrangimento ou abalo no estado anímico em razão de tal fato, até porque, além de não ter arrolado testemunhas com esse intuito, desistiu de depor em juízo, afirmou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n.º

FONTE: JUSBRASIL

Condôminos deverão reparar ato de morador não identificado

 

 

 

 

 

Condomínio deverá indenizar proprietário de estacionamento vizinho porque um de seus condôminos lançou material corrosivo pela janela, causando danos nos automóveis estacionados. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível do Estado, que manteve a sentença do 4º Juizado Especial Cível de Porto Alegre. A reparação por danos materiais foi fixada em R$ 2.030,00.

O produto químico, não identificado, atingiu quatro carros. De acordo com o autor, proprietário do estacionamento, há mais tempo objetos são jogados nas suas dependências. Ele relatou, ainda, que o produto (não identificado em análise pericial) teria sido lançado após discussão entre um de seus funcionários e um morador do prédio.

O magistrado do 4º JEC apontou que, em audiência, ficou comprovado que os danos causados aos automóveis são decorrentes do líquido jogado do edifício réu. Os depoimentos das testemunhas esclareceram também que não havia possibilidade de o líquido ter sido lançado de outro prédio ou vizinhança.

Destacou citou ainda o art. 938 do Código Civil que estabelece a responsabilidade do condomínio nesses casos: "Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido".

Com base nesse entendimento, foi determinado ao condomínio réu o pagamento por danos materiais. "Responsabilizando-se o condomínio, (...) provavelmente haverá alguma chamada extra para pagamento da indenização e a questão acabará por ser discutida em assembleia geral dos condôminos. E isso acabará por reforçar a necessidade de maior consciência e consideração para com os direitos dos outros".

Quanto à reparação por danos morais, o pedido foi negado, pois não houve ofensa ao direito da personalidade da parte autora, assim como não foi moralmente agredida em seus valores. O condomínio recorreu pedindo a reforma da sentença.

Recurso

O relator do processo na 3ª Turma Recursal Cível, Juiz Jerson Moacir Gubert, votou pela manutenção da decisão. Entendeu que ficaram comprovadas as avarias causadas nos veículos bem como a relação entre esses danos e a conduta dos moradores do condomínio réu.

Os Juízes Eduardo Kraemer e João Pedro Cavalli Júnior acompanharam o voto do relator.

Recurso Inominado nº 71002397768

Autor: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

FONTE: JUSBRASIL

ICMS não incide sobre operações de leasing sem efetiva mudança de titularidade do bem

 

 

 

 

 

É ilegal a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de arrendamento mercantil (leasing) na qual não foi efetivada a transferência da titularidade do bem, quer o bem arrendado provenha do exterior, quer não. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar, em regime de repetitivo, recursos especiais da Fazenda Pública de São Paulo e da TAM Linhas Aéreas S/ A.

Em mandado de segurança preventivo, impetrado em 6/10/2002, a TAM protestou contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo chefe de posto fiscal da Secretaria da Fazenda de São Paulo, do Aeroporto Internacional de Guarulhos. O ato teria consistido na exigência de ICMS sobre a importação de aeronave pelo regime de arrendamento simples (leasing operacional), sem opção de compra e sem cobertura cambial.

Uma liminar foi deferida. Posteriormente, no entanto, ela foi revogada, e a sentença julgou improcedente o pedido da TAM. No caso dos autos, a operação realizada pela impetrante apenas tenta burlar o interesse fiscal do Estado, posto que, na verdade, não estávamos diante de contrato de leasing, mas, sim, de uma compra e venda, financiada no decorrer do tempo", afirmou o magistrado.

A TAM apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu parcial provimento ao recurso. A base de cálculo do tributo deve ser a expressão econômica desse negócio jurídico, ou seja, aquela retratada nas demais parcelas de pagamento do arrendamento, afirmou o desembargador. A Fazenda opôs embargos de declaração, mas foram rejeitados.

No recurso especial, a Fazenda sustentou, preliminarmente, que a decisão do TJSP incorreu em vício de julgamento ultra petita (conceder mais que o pedido), ao determinar que a base de cálculo seja a expressão econômica retratada nas parcelas de pagamento do arrendamento mercantil. Segundo o órgão, a TAM pediu, na inicial, apenas provimento jurisdicional que a autorizasse importar a aeronave, adquirida no exterior sob o regime de arrendamento mercantil, sem que lhe fosse exigido o recolhimento do ICMS.

No mérito, apontou violação aos artigos 13 (inciso V e parágrafo 1º) e 14, ambos da Lei Complementar 87/96. Inexiste fundamento legal que autorize fixar as parcelas de pagamento do arrendamento mercantil com base de cálculo do ICMS incidente na importação em exame", afirmou a Fazenda.

Em recurso adesivo, a TAM alegou que a decisão ofendeu o artigo , VIII, da lei Complementar 87/96. Este dispositivo prevê a não incidência do ICMS sobre operações de arrendamento mercantil (não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário), afirmou.

A Primeira Turma deu provimento ao recurso especial adesivo da TAM. A incidência do ICMS, mesmo no caso de importação, pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), o que não ocorre nas hipóteses de arrendamento em que há mera promessa de transferência pura do domínio desse bem do arrendante para o arrendatário, afirmou o ministro Luz Fux, relator do caso.

O recurso especial da Fazenda foi julgado prejudicado, pois as alegações se restringiam à base de cálculo do ICMS, determinada pelo juiz. Como foi provido o da TAM, para afastar a incidência do ICMS, o da Fazenda perdeu o objeto do pedido.

Por se tratar de recurso representativo da controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do CPC, o ministro determinou, após a publicação do acórdão, a comunicação à Presidência do STJ, aos ministros da Primeira Seção e aos tribunais de Justiça dos estados.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE: JUSBRASIL

STJ consolida entendimento sobre prazo prescricional para pedido de restituição de trib...

 

 

 

 

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) órgão ligado ao Conselho da Justiça Federal (CJF) que divergia do entendimento da Corte Superior numa delicada questão tributária. Com isso, foi reafirmada a posição do STJ sobre o prazo de prescrição para se requerer a restituição de tributos lançados por homologação e indevidamente recolhidos.

Os tributos lançados por homologação são aqueles em que o contribuinte pessoa física ou jurídica calcula e recolhe o valor de impostos a ser pago numa transação de forma antecipada, sem comunicação imediata à autoridade fiscal. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são exemplos de tributos que podem ser lançados por homologação.

A autoridade fiscal tem até cinco anos para efetivar a homologação. Até 2005, o contribuinte tinha até cinco anos a mais para requerer, por meio de uma ação de repetição de indébito, a restituição da parte do tributo que, possivelmente, tivesse sido recolhido indevidamente.

Novos prazos

Mas a Lei Complementar 118/2005 mudou esses prazos. Desde então, o período de prescrição caiu de dez anos (tese dos cinco mais cinco) para apenas cinco anos. O STJ já havia considerado o artigo 3º dessa lei como inconstitucional, visto que previa a redução do prazo prescricional, inclusive para os tributos lançados anteriormente à vigência da legislação.

Ou seja, para o STJ o prazo de cinco anos para requerer a restituição só é válido nos casos de transações realizadas a partir do início da vigência da lei (9/6/2005). Mas a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) teve um entendimento diferente ao apreciar divergência entre acórdãos da Turma Recursal de Mato Grosso e do próprio STJ.

Para a TNU, a nova legislação deveria ser aplicada aos fatos geradores de lançamento de tributos por homologação anteriores à sua entrada em vigência, à exceção dos casos submetidos ao crivo do STJ. Foi a partir disso que o contribuinte catarinense Claudenir dos Santos entrou com petição no STJ denunciando o incidente de uniformização de jurisprudência que, na Corte Superior, tem poder recursal.

Prescrição decenal

O relator da petição, ministro Humberto Martins, entendeu que a controvérsia jurisprudencial tornava imperiosa a uniformização. O magistrado lembrou uma série de precedentes do STJ que consideraram inadmissíveis a aplicação do prazo de apenas cinco anos para os pedidos de restituição anteriores à Lei Complementar 118/2005.

Martins ressaltou que o entendimento do STJ deveria prevalecer, inclusive nos casos em que o contribuinte entrou com a ação de indébito depois da vigência da lei, desde que o fator gerador da tributação tenha sido anterior. Esse era exatamente o caso de Claudenir dos Santos. Dos argumentos expendidos, é o caso de se reconhecer a prescrição decenal ao direito de se pleitear a restituição dos tributos recolhidos indevidamente, disse o magistrado em seu voto.

O incidente de uniformização foi acolhido por unanimidade pelos ministros da Primeira Seção, reformando o acórdão da TNU quanto ao prazo prescricional dos tributos lançados por homologação anteriores à Lei Complementar 118/2005.

Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa

FONTE: JUSBRASIL

Prefeitura indenizará ciclista que caiu em boca de lobo coberta com terra

 

 

 

 

 

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em votação unânime, confirmou o dever da prefeitura de São José em indenizar por danos morais o ciclista Sinésio Zacarias Rosa, que sofreu diversos ferimentos ao cair de bicicleta em uma boca de lobo coberta com terra, em via pública daquele município, em março de 2006.

O valor, inicialmente arbitrado em R$ 30 mil no 1º Grau, foi readequado para R$ 8 mil pelo TJ. O Município, em sua apelação, sustentou que a culpa pelo ocorrido foi exclusiva do autor que, por imperícia, perdeu o controle da direção da bicicleta, bem como pelo fato de que as provas carreadas junto à inicial não demonstram estar a pista de rolamento obstruída.

"Colhe-se das fotografias trazidas às fls. 18/19, que a boca de lobo mencionada pelo apelado está localizada em local adequado, (...) contudo, a falta de manutenção é tão flagrante que o que era para ser uma cavidade, coberta com grade, e servindo como escoamento de água, encontra-se repleta de terra, totalmente coberta, de modo que há um grande desnível entre o seu fundo e o nível da rua", anotou o relator da matéria, desembargador José Volpato de Souza.

O magistrado completou que o lamentável imprevisto deve ser imputado como de responsabilidade da municipalidade, tendo em vista que houve negligência quanto à manutenção da via pública. (Apelação Cível n. 2009.043721-1)

Autor: TJ-SC

FONTE: JUSBRASIL

STJ decide sobre prazo para pedido de restituição

 

 

 

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento sobre prazo prescricional para pedido de restituição de tributo lançado por homologação. A decisão, proferida pela Primeira Seção, reformou acórdão da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) - órgão ligado ao Conselho da Justiça Federal (CJF) -, que divergia do entendimento da Corte Superior numa delicada questão tributária.

Com isso, foi reafirmada a posição do STJ sobre o prazo de prescrição para se requerer a restituição de tributos lançados por homologação e indevidamente recolhidos.Os tributos lançados por homologação são aqueles em que o contribuinte - pessoa física ou jurídica - calcula e recolhe o valor de impostos a ser pago numa transação de forma antecipada, sem comunicação imediata à autoridade fiscal. O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) são exemplos de tributos que podem ser lançados por homologação.

A autoridade fiscal tem até cinco anos para efetivar a homologação.

Até 2005, o contribuinte tinha até cinco anos a mais para requerer, por meio de uma ação de repetição de indébito, a restituição da parte do tributo que, possivelmente, tivesse sido recolhido indevidamente.

A Lei Complementar 118/2005, no entanto, mudou esses prazos. Desde então, o período de prescrição caiu de dez para apenas cinco anos. O STJ já havia considerado o artigo 3º dessa lei como inconstitucional, visto que previa a redução do prazo prescricional, inclusive para os tributos lançados anteriormente à vigência da legislação.

Ou seja, para o STJ o prazo de cinco anos para requerer a restituição só é válido nos casos de transações realizadas a partir do início da vigência da lei (9/6/2005). Apesar disso, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) teve um entendimento diferente ao apreciar divergência entre acórdãos da Turma Recursal de Mato Grosso e do próprio STJ.

O relator do caso, ministro Humberto Martins, entendeu que a controvérsia jurisprudencial tornava "imperiosa"a uniformização. O magistrado lembrou uma série de precedentes do STJ que consideraram "inadmissíveis" a aplicação do prazo de apenas cinco anos para os pedidos de restituição anteriores à Lei Complementar 118/2005.

Autor: Do Jornal do Commercio

FONTE: JUSBRASIL

Registro não garante o uso exclusivo da marca ou do nome comercial

 

 

 

 

A tutela do nome comercial deve ser entendida de modo relativo, pois o registro mais antigo gera a proteção no ramo de atuação de empresa que o detém, mas não impede a utilização do nome em segmento diverso, sobretudo quando não se verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida no seu emprego. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto por Fiorella Produtos Têxteis Ltda. com o objetivo de garantir o uso exclusivo do nome comercial formado pelo vocábulo Fiorella.


No recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a empresa sustentou que o fato do termo ter sido devidamente registrado em momento anterior como marca e parte de seu nome empresarial, é suficiente para proibir o seu uso pela recorrida - Produtos Fiorella Ltda -, por conta do caráter absoluto da proteção conferida pelo registro.


O TJSP considerou irrelevante a anterioridade do registro para solucionar conflito entre os nomes empresarias, pois a similitude das denominações não gera confusão entre os consumidores, especialmente por serem distintas e inconfundíveis as áreas de atividade das empresas, circunstância que impede a ocorrência de concorrência desleal.


O relator do processo no STJ, desembargador convocado Vasco Della Giustina, destacou em seu voto que além de identificar o empresário individual ou a sociedade empresária, a proteção ao nome comercial tem por finalidade tutelar o crédito empresarial, evitar a concorrência desleal e proteger os consumidores contra indesejáveis equívocos.


Também ressaltou que a utilização precisa do nome empresarial constitui inegável instrumento de proteção ao consumidor, pois possibilita o exercício de seu livre direito de escolha, bem como lhe proporciona meios para a obtenção de reparações, em virtude de eventuais prejuízos decorrentes das relações de consumo.


Mesmo reconhecendo a relevância jurídica da proteção ao nome comercial, o relator entendeu que, no caso em questão, a utilização de vocábulo idêntico na formação dos dois nomes empresariais não caracteriza o seu emprego indevido, tendo em vista a ausência de possibilidade de confusão entre os consumidores e a atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis.


Desse modo, não obstante a existência de registro anterior da recorrente, este não tem a capacidade de elidir de forma absoluta o uso da expressão FiorelIa, visto que, na hipótese dos autos, não se vislumbra infringência às finalidades ensejadoras da proteção ao nome empresarial, porquanto as atividades econômicas das empresas se dão em campos distintos. Some-se a isso, a utilização da palavra têxteis no nome da recorrente, circunstância a manifestar distinção entre as espécies e a obstar eventual confusão, como bem asseverou o Tribunal de origem, concluiu. A decisão foi unânime.

Autor: Dr. Francisco Rezende

FONTE: JUSBRASIL

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