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Interpol coloca Maluf na "lista vermelha" de procurados

 

 

 

 

A Interpol colocou o deputado federal Paulo Maluf (PP-SP) na difusão vermelha a pedido da Justiça de Nova York --o que, na prática, impede que o ex-prefeito de São Paulo deixe o país e passe por qualquer um dos 188 países que são signatários da organização polícial internacional.

Segundo o promotor Silvio Marques, do MPE-SP (Ministério Público Estadual de São Paulo), o Grande Júri de Nova York --que já tinha indiciado Maluf em 2007 pelos crimes de conspiração em 4º grau, transferência de recursos de origem ilícita e roubo de fundos públicos-- pediu a inclusão do deputado na "lista vermelha" da Interpol no final do ano passado, pedido este que foi atendido.

O promotor lembrou que, apesar de o Brasil ser signatário da Interpol, Maluf não pode ser preso no país para ser levado aos Estados Unidos. "Para ele ser preso os Estados Unidos teriam que pedir a extradição, e a Constituição impede a extradição de brasileiro nato", explicou.

Com isso, Maluf poderá permanecer no Brasil --onde suas ações penais aguardam julgamento no STF (Supremo Tribunal Federal)--, mas impede saídas para o exterior. "Ele até pode viajar, mas será preso assim que chegar a outro país", disse Marques.

As ações contra Maluf no Brasil estão sob análise do ministro do STF Ricardo Lewandowski. Segundo Marques, elas prescreverão se não forem julgados até daqui aproximadamente um ano.

Outro lado

Segundo a assessoria jurídica do deputado Paulo Maluf, a inclusão de seu nome na difusão vermelha da Interpol é "uma ilegalidade por parte da promotoria estadual norte-americana e verdadeira afronta à soberania do Brasil e do Congresso", se referindo ao fato de Maluf estar em um cargo eletivo.

"Seria o mesmo que um promotor de Justiça estadual de qualquer Estado brasileiro, a exemplo do que fez a promotoria do Estado de Nova York, enviar à Polícia internacional o nome de um parlamentar norte-americano proibindo-o de viajar sob pena de prisão", aponta a nota divulgada hoje.

Ainda de acordo com a nota, um advogado em Nova York já entrou em fevereiro com uma ação na justiça americana para tentar anular a inclusão do nome de Maluf na lista de procurados da Interpol.

FONTE: FOLHA ONLINE

Bradesco Seguros é condenado a pagar indenização à vitima de acidente

 

 

 

 

O juízo da 28ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua condenou o Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros a pagar indenização no valor de R$ 13.056 a J.M.L., vítima de acidente de carro. A seguradora tem 15 dias para efetuar o pagamento, devidamente corrigido com juros a partir do ajuizamento da ação, em abril de 2009. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 17.  

Conforme os autos, o promovente ajuizou ação contra a referida seguradora pleiteando o recebimento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores na Via Terrestre (DPVAT). J.M.L. sofreu um acidente automobilístico do qual saiu com invalidez permanente. Antes de buscar a via judicial, deu entrada no pedido de recebimento do seguro, porém o Bradesco liberou apenas a quantia de R$ 943,56.

A parte promovente alegou que, ao definir o valor a ser recebido por J.M.L., a seguradora agiu contra a lei 6.194/74, que dispõe sobre o DPVAT, por ter tentado enquadrar o tipo de invalidez para fixar o valor a ser recebido.

Na contestação, a promovida argumentou que não poderia ser imputada sobre aquele caso, já que a parte legítima seria a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, atualmente responsável pela gestão do seguro.

Argumentou ainda que o promovente, quando da ação administrativa, recebeu o valor ofertado sem qualquer contestação, "que corresponde, portanto, a um ato jurídico perfeito".

Em sua decisão, entretanto, o juiz Váldsen da Silva Alves Pereira, titular da 28ª Cível da Comarca de Fortaleza, julgou improcedente as alegações da seguradora e fixou o valor de R$ 13.056 a ser pago ao promovente. O entendimento do magistrado baseou-se na aplicação da lei do DPVAT, uma vez que às seguradoras não cabem julgar a qualificação da lesão de invalidez dos segurados.

"Não é possível auferir o grau de invalidez do segurado, imputando valores diversos para cada lesão, bastando apenas que seja permanente, pois não é possível que as seguradores, por meio de resoluções, ato normativo inferior à Lei Ordinária, façam restrições não autorizadas por lei", argumentou.

Autor: TJ-CE

FONTE: JUSBRASIL

Anatel proíbe cobrança para desbloqueio de celular

 

 

 

Desbloquear aparelho celular não pode custar nenhum centavo. O conselho diretor da Agência Nacional de Telecomunicações aprovou medida que proíbe cobrança de multa ou taxa por operadoras de telefonia móvel para o desbloqueio. As informações são do Estado de S.Paulo.

Ao anunciar a medida, o presidente da Anatel, Ronaldo Sardenberg, disse que a decisão vai contribuir para aumentar a competição e consequentemente baixar o preço das tarifas. A determinação consta de uma súmula que será publicada nos próximos dias no Diário Oficial da União.

De acordo com a conselheira Emília Ribeiro, autora da proposta, o argumento das empresas é de que o bloqueio é necessário por ser uma espécie de fidelização do cliente que adquiriu um aparelho subsidiado, por um valor menor ou de graça.

O entendimento da Anatel, porém, é de que o bloqueio não pode ser imposto como contrapartida à concessão de benefícios. De acordo com o órgão regulador, o vínculo entre cliente e prestadora permanecerá em relação ao serviço e não ao aparelho. Com o telefone desbloqueado, 176 milhões de usuários poderão usar em um mesmo aparelho chips de diversas operadoras.

FONTE: CONJUR

DF terá de cumprir promessas do PDV com ex-servidora

 

 

 

 

Por decisão da juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Distrito Federal deverá cumprir as promessas estabelecidas em lei quando da adesão pelo servidor ao Plano de Desligamento Voluntário (PDV). Segundo a sentença, o Distrito Federal deverá providenciar a uma ex-servidora o treinamento para abertura do próprio negócio, bem como a concessão de linha de crédito, por meio do Banco de Brasília (BRB), limitado em R$ 30 mil, além de acesso aos lotes do Pró-DF. Terá ainda que pagar a autora uma indenização no valor de R$ 5 mil.
Segundo o processo, a autora ingressou nos quadros do DF, por concurso público, em julho de 1989, como Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, e por ascensão interna, passou a ocupar o cargo de Auxiliar de Administração Pública, até a data em que aderiu ao Plano de Desligamento Voluntário do GDF.
Com a indenização recebida, tinha a intenção de renegociar os compromissos acumulados durante um longo período sem reajuste salarial, bem como o propósito de se firmar como varejista, mantendo um micro empreendimento comercial. Sustenta que, como parte das promessas do governo para adesão ao PDV, estava a obtenção de linha de crédito, a liberação de precatórios para fins de compra de lote no Pro-DF e o treinamento profissional, sendo tais promessas determinantes na sua escolha. Ocorre que, de todas elas, a única cumprida foi o pagamento da indenização prometida.
Em razão desse descumprimento, afirma que iniciou um verdadeiro martírio e sofrimento, ao tentar junto aos órgãos administrativos, buscar as vantagens que lhes foram garantidas, sempre tendo respostas negativas de gerentes, administradores e servidores, além do total desconhecimento dessas pessoas acerca das prerrogativas reservadas a quem aderisse ao PDV. Assegura que nunca foi orientada sobre os créditos e demais benefícios, pelo contrário, na única reunião patrocinada pelo DF, foi informada, para espanto da platéia, que o DF não possuía verbas para cumprir o estabelecido em Lei.
Na defesa, apresentada fora do prazo legal, o Distrito Federal afirmou que a autora não comprovou ter se enquadrado nas condições previstas em lei para receber os benefícios mencionados, argumento rebatido pela juíza, já que o a autora não comprovou as condições em apenas dois benefícios: 1) pagamento de crédito oriundo de precatório devido pelo DF; 2) pagamento de imposto devido ao Governo do DF com crédito oriundo de precatório e passivo trabalhista.
No entendimento da juíza, a questão não é nova no Judiciário local, tanto que o TJDFT já se posicionou, reconhecendo o direito do servidor postular, em ação própria, a concessão dos benefícios prometidos e que não foram concedidos, entendendo, porém, que não cabe anulação do ato de exoneração e a reintegração do servidor.

"O Distrito Federal não comprovou ter dado assistência e treinamento, nem tampouco viabilizou a concessão de linha de crédito por meio de seu banco oficial e nem demonstrou ter dado prioridade para acesso a lotes àqueles que aderiram ao PDV. Por expressa disposição legal, a autora tem direito a ter acesso a esses benefícios, sob pena de a Administração Pública fazer tabula rasa aos termos da lei e do que firmou com seu ex-servidor", concluiu a juíza.

Nº do processo: 2006.01.1.000123-2
Autor: (LC)

Reconhecido o direito à não-incidência da CSL e do IRPJ sobre os juros de mora

 

 

 

 

 

A desembargadora federal Maria do Carmo suspendeu a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora e sobre a correção monetária creditados/recebidos, inclusive a taxa SELIC, decorrentes de inadimplência, depósitos judiciais levantados ou a levantar e de créditos e tributos recuperados ou a recuperar,

independentemente da natureza indenizatória do montante principal. Determinou ainda que a autoridade impetrada se abstenha de negar a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa em razão do objeto da controvérsia.
A decisão do juiz de 1º grau considerou indevida a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC e sobre os juros de mora somente se o principal tivesse natureza de verba indenizatória.


A construtora entrou no TRF pedindo para não se cobrar ou exigir o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora e a correção monetária, creditados e recebidos (inclusive SELIC) decorrente de depósitos judiciais levantados e de créditos e tributos recuperados. Alega que, independentemente do caráter não indenizatório do principal, deve ser reconhecido o direito à não-incidência da CSL e do IRPJ sobre os juros de mora, uma vez que estes sempre possuem caráter de indenização.
A Fazenda defendeu a incidência do imposto, pois entendeu bastar que haja a entrada de receita ou rendimento para que ela ocorra, desde que não exista nenhum motivo de exclusão ou impedimento. No caso, como os juros de mora são considerados renda, já que constituem resultado da aplicação do capital, do trabalho ou a combinação de ambos, conforme estabelece o art. 43 do CTN, deve ocorrer a incidência.


Para a desembargadora, a não-incidência, no caso, "decorre do fato de que os juros de mora, que também compõem a taxa SELIC, representam indenização ao credor em virtude da inadimplência das faturas em atraso ou pela recuperação de tributos indevidamente pagos ou depositados judicialmente." E acrescentou: "não se trata de aplicar-lhes a mesma sorte do principal, dada a sua natureza acessória, mas do seu próprio cunho indenizatório, que o descaracteriza, assim como à taxa SELIC, como fato gerador do IRPJ e da CSLL."
Agravo de Instrumentos 2009.01.00.066220-0/MG

Fonte: TRF 1

Oficial de Cartório é condenada por falha em serviço

 

 

 

Uma Oficial de Cartório foi condenada a pagar a uma cidadã indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, e indenização por danos materiais, no valor de R$ 14 mil, por cometer erro em reconhecimento de firma. A sentença é da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi que foi confirmada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN.


De acordo com os autos, a cidadã adquiriu um veículo em outubro de 2003, através de compra no valor de R$ 14 mil. Ela alegou que providenciou todos os meios legais para transferência do automóvel ao seu nome, entretanto, em março de 2004, vários policiais civis armados teriam cercado sua residência para apreender o veículo, dizendo que o mesmo havia sido fruto de roubo no Estado de Goiás.
Ela disse que, através de pesquisa no Detran, descobriu que o veículo havia sido roubado em Goiás. Entretanto, com documentação aparentemente em ordem, teria sido vendido com chancela de legalidade, através do reconhecimento de firma fraudulentamente realizado pelo Cartório Judiciário de Santa Maria, conforme demonstra uma declaração emitida pelo próprio tabelionato, certificando que o antigo proprietário do automóvel vítima de roubo não possuía registro de firma naquele local.


Segundo a cidadã, não havia qualquer semelhança entre a verdadeira assinatura do então proprietário e a do objeto do reconhecimento.
A cidadã argumenta que, em decorrência da suposta falha do funcionário do Cartório, ela adquiriu um veículo roubado e sofreu danos materiais e materiais, tendo sido tratada como potencial receptadora e tendo sua residência cercada por uma equipe de policiais civis armados. Por isso, ela requereu à Justiça a condenação do Cartóri.


Em sua defesa, a Oficial do Registro Civil do Cartório, apresentou várias argumentações. Umas delas é que não pode ser responsabilizada por um ato do funcionário, pois, se o funcionário que reconheceu a firma estava exercendo a função de tabelião, não foi por sua determinação, pois não detinha poder para isso. Ela sustenta, ainda, que não praticou em desfavor da autora da ação qualquer dano de ordem moral ou material.


Para o relator do processo, o desembargador Vivaldo Pinheiro, houve falha na prestação de serviço do Cartório, pois, não existia no local o registro de firma do proprietário do veículo que foi vítima de roubo. “Além disso, comparando-se a assinatura (...) aposta no documento de Transferência do Veículo (...), com a assinatura aposta na Carteira Nacional de Habilitação do mesmo (...), resta clara a grande discrepância entre ambas, o que reforça a tese de que o serviço notorial foi prestado de forma negligente e defeituosa”, afirmou o relator.

Dessa forma, para o magistrado, fica constatado o nexo de causalidade entre a má prestação do serviço do Cartório e o dano sofrido pela cidadã.
Em relação à tese sustentada pela Oficial de que não pode ser responsabilizada pela falha cometida por seu funcionário, o Desembargador disse que, de acordo com artigo 22 da Lei Federal nº 8.935/94, os notários e os oficiais de registros respondem objetivamente pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, sendo assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.


Dessa forma, o Desembargador manteve a sentença dada em primeiro grau condenando a Oficial de Cartório a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, e indenização por danos materiais, no valor de R$ 14 mil.
Inconformada com a decisão, a tabeliã ingressou com um recurso no Tribunal de Justiça do RN.

Fonte: TJRN

Atraso em cirurgia agrava doença e gera indenização à paciente

 

 

 

 

 

Uma cliente da Unimed Paulistana Sociedade Trabalho Médico obteve uma segunda vitória contra a seu plano de saúde em um processo em que tentava realizar uma cirurgia de hérnia de disco. Na primeira decisão favorável, B.C. a empresa foi obrigada a autorizar, no prazo de 48 horas, em favor da autora, as diárias de internação hospitalar e o medicamento especial solicitado pelo médico cirurgião especializado, afim de que paciente recebesse o tratamento adequado para a realização do procedimento cirúrgico do qual necessitava, sob pena de multa diária de mil reais, a qual se aplicava até o máximo limite de cem mil reais.

A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, manteve a decisão anterior, mas deixou, porém, de determinar seu cumprimento por ter sido livremente aceita pela mepresa, que reconheceu a procedência do pedido. De toda forma, a magistrada condenou a empresa a pagar o valor de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos morais, em favor da autora, mais pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Na ação, a autora afirmou que a Unimed Paulistana não autorizou a tempo cirurgia de que precisava urgentemente em razão de seu quadro clínico de dor excruciante e complicação progressiva. Diante da forma de proceder da empresa com a paciente, a submetendo a espera injustificada por resposta, apesar de seu quadro clínico gravíssimo, e ainda não autorizou os procedimentos necessários, B.A. requereu juízo a condenação na obrigação de fazer de custear, e no pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no tratamento a que teve de se submeter.

A liminar para a realização da cirurgia foi deferida e a Unimed Paulistana foi regularmente citada e contestou a ação afirmando a inexistência de negativa de sua parte e a inexistência de danos morais de parte da autora. A empresa questionou o direito de ação da autora em razão de o processo ter perdido seu objeto com sua autorização para a realização da cirurgia necessária. Assim, solicitou a improcedência da ação.

Para a juíza, o fato de a empresa ter autorizado ou ter sido obrigada a autorizar a cirurgia necessária não torna perdido o objeto da causa, que versa sobre mais que determinar o custeio, versa justamente sobre a necessidade de se declarar que era necessário que a Unimed Paulistana assim procedesse frente à paciente - e que merece também, por isso, segundo a autora, responder por indenização por danos morais em razão de não ter assim procedido quando oportuno.

No mérito, decidiu que a autora está com a razão, pois teve seu pedido de autorização protocolado em 28 de outubro de 2008, mas, apesar da urgência e de seu quadro clínico de dor extrema e complicação progressiva, não obteve resposta de autorização (nem afirmativa nem negativa) da empresa em tempo hábil até a data inicialmente prevista para a realização da cirurgia, 31 de outubro do mesmo ano.

Teve de remarcar sua cirurgia e, em razão disso, só veio a realizá-la em 13 de novembro, o que a colocou em sérios transtornos em razão da dor, da expectativa e da angústia vivenciadas dentro de tal período de tempo. A autorização do plano só veio em 07 de novembro, e a ciência da autorização se deu apenas em 09 de novembro.

"Ora, como a própria ré reconheceu, era seu dever autorizar a cirurgia e o que mais completava a solicitação da autora. Nesse ponto, realmente, resta prejudicado o pedido porque reconhecida a sua procedência. Mas como era seu dever ter atendido à solicitação em tempo hábil - dado que da data de protocolo até a data da cirurgia estavam três dias - e como não o fez (quando deveria ter feito), submetendo injusta e penosamente a autora a situação extremamente aflitiva e traumatizante, deve ser condenada não apenas a prestar o custeio dos procedimentos - o que já fez de livre e espontânea vontade - mas também a indenizar a autora nos danos morais experimentados, no valor que solicita. Isso é fora de dúvida", decidiu, estipulando como valor devido o montante de R$ 15.000,00 proporcional à extensão e gravidade do dano, e compatível com a capacidade econômica de ambas as partes. (Processo nº 001.08.034943-0)

Autor: TJRN

FONTE: JUSBRASIL

OAB cobra da Polícia Federal respeito a prerrogativas de advogados na Papuda

 

 

 

 

 

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, e o presidente da Seccional da OAB do Distrito Federal, Francisco Caputo, encaminharam representação ontem (17) ao ministro da Justiça, Luis Paulo Teles Barreto, e ao diretor-geral do Departamento de Polícia Federal,  Luiz Fernando Corrêa, em defesa das prerrogativas dos advogados da "Operação Caixa de Pandora", que investiga os escândalos do chamado Mensalão do DEM. Em ofício, afirmam  que os advogados estão tendo suas prerrogativas desrespeitadas na defesa de clientes da ala da Polícia Federal do Complexo da Papuda - onde estão presos cinco dos acusados de obstrução à Justiça no inquérito 650 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) -,  por atos dos delegados da PF Alfredo Junqueira e Marcos Ferreira dos Santos.  

Mencionando os dispositivos que asseguram as prerrogativas da defesa, previstos na lei  8.906/94 (Estatuto da Advocacia), os presidentes do Conselho Federal e da OAB-DF requerem ao ministro da Justiça e ao diretor do DPF que determinem aos referidos delegados "que oportunizem o acesso aos autos do inquérito 650/DF, assegurando o direito de obtenção de cópias, quando estes se encontrarem na repartição policial e, ainda, que seja fornecida sala fechada para que os advogados possam entrevistar os clientes que se encontram encarcerados, garantindo-se o sigilo das conversas entre o advogado e o cliente e observância do disposto no Estatuto da OAB".

FONTE: JUSBRASIL

OAB requer ao CNJ que faça cumprir obrigação de que juiz more na comarca

 

 

 

 

 

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, enviou ofício ao presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, para informá-lo que algumas Seccionais da OAB tem recebido de advogados e da sociedade reclamações quanto ao descumprimento do inciso VII do artigo 93, da Constituição, que prevê que o juiz titular deve residir na respectiva comarca. Apesar de o próprio CNJ ter editado a resolução 37/07, para orientar os Tribunais a regulamentarem as autorizações excepcionais para que juízes residam fora da comarca, Ophir afirma que não se tem notícias acerca da operacionalização da resolução por parte dos Tribunais.

"O art. 2º da referida Resolução deixa claro que tais autorizações só devem ser concedidas em casos excepcionais, e desde que não causem prejuízo à efetiva prestação jurisdicional, ao passo que o art. 3º caracteriza o fato - residência fora da comarca sem autorização - infração funcional", afirmou o presidente da OAB por meio no documento.

Diante do descumprimento da Resolução e do que prevê a Constituição, Ophir Cavalcante requereu ao CNJ que viabilize que cada Tribunal expeça atos normativos que disponibilizem a relação dos magistrados titulares em cada comarca, bem como a relação dos autorizados a residir fora delas. "É nesse espírito de transparência e célere prestação jurisdicional, considerando a trajetória corajosa desse Eg. CNJ, que este Conselho Federal propõe sejam envidados esforços objetivando o efetivo cumprimento da regra constitucional".

FONTE: JUSBRASIL

Supremo concede habeas corpus a três acusados por morte de Celso Daniel

 

 

 

 

Os três habeas corpus foram concedidos anteontem pelo ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Marco Aurélio Mello.

Segundo a reportagem, José Edison da Silva, Elcyd Oliveira Brito e Marcos Roberto Bispo dos Santos estavam presos desde 2002, quando Daniel foi assassinado. A defesa dos três acusados argumentou, no pedido, que eles aguardavam desde 2002 o julgamento e que, por isso, a prisão preventiva era ilegal.

Por meio da assessoria do Supremo, Marco Aurélio disse ter concordado com a tese dos advogados.

Leia a reportagem completa na Folha desta sexta-feira, que já está nas bancas.

FONTE: FOLHA ONLINE

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