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Estado do Ceará é condenado a pagar R$ 40 mil à viúva de preso assassinado em delegacia

A Justiça condenou o Estado do Ceará a pagar indenização no valor de R$ 40 mil a M.C.T.S., esposa do motorista J.A.S., assassinado dentro da delegacia do município de General Sampaio, localizado a 143 km de Fortaleza. A decisão foi proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
O relator do processo foi o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha. “Restou devidamente comprovado que o preso veio a sofrer a ação criminosa nas dependências da delegacia mantida pelo Estado do Ceará, o que significa não ter cumprido o Poder Público com o seu dever de vigilância e guarda”, disse o relator em seu voto, sendo acompanhado pelos demais julgadores.
Conforme os autos, em 18 de janeiro de 1998, J.A.S., à época com 37 anos, pai de quatro filhos, foi recolhido à delegacia situada na cidade de General Sampaio por motivo de embriaguez. Por volta da meia-noite, sua esposa foi informada que seu marido havia sido recolhido à delegacia de polícia e assassinado pelo colega de cela, Francisco Eufrásio Nunes de Oliveira, vulgo “Chico Josa”, que já era autor de um crime e reconhecido como indivíduo de alta periculosidade.
M.C.T.S. ajuizou ação por danos morais e materiais contra o Estado pleiteando indenização no valor de R$ 600 mil. Ela argumentou que a embriaguez é um delito de menor gravidade e que seu marido não poderia ter ficado detido com presos perigosos. Ela afirmou ainda, que o delegado deveria ter adotado os cuidados necessários para garantir sua integridade física e moral.
O exame de corpo de delito registra que a causa da morte do motorista foi um “traumatismo crânio encefálico, produzido por instrumento contundente”. Em 22 de agosto de 2002, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, Luiz Alves Leite, julgou a ação e condenou o Estado a pagar R$ 360 mil para a viúva, sendo R$ 180 mil a título de danos morais e a outra metade por danos materiais.
Alegando culpa exclusiva de terceiro pela morte da vítima, o Estado interpôs recurso apelatório (2003.0006.5464-2/0) junto ao TJCE visando modificar a decisão do magistrado.
Ao julgar o processo, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu o valor dos danos morais de R$ 180 mil para R$ 40 mil, tendo em vista a jurisprudência adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos semelhantes. Além disso, a Câmara constatou que, sendo a família do falecido de baixa renda e não estando comprovada nos autos, a pensão alimentícia deve ser fixada com base no salário mínimo. Assim, fixou a reparação por danos materiais em pensão mensal na proporção de 2/3 do salário mínimo em vigor, a contar da data do óbito até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade.
Sobre a alegação apresentada pelo Estado do Ceará, o desembargador Ximenes explicou em seu voto que “havendo a morte de detento por colegas de carceragem, ainda que inexista culpa dos agentes públicos, incide a responsabilidade objetiva do Estado, por estar configurado o nexo de causalidade em função do dever constitucional de guardar o preso”.

Fonte: TJCE

LUIZ CESAR B. LOPES

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TJ paulista manda juiz fundamentar decisão

 

O juiz deve fundamentar detalhadamente sua decisão ao rejeitar os argumentos da defesa preliminar e aceitar a denúncia feita pelo Ministério Público. O entendimento é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou ação penal justamente porque o juiz não fundamentou a recusa dos argumentos da defesa prévia. Embora a norma que criou o contraditório antes da aceitação da denúncia esteja em vigor há mais de um ano, ainda há juízes que não entram em detalhes quando decidem instaurar o processo criminal.

Desde agosto do ano passado, as ações penais devem ser precedidas de um contraditório preliminar em que a defesa possa apresentar provas antes de o processo começar. Apresentada a denúncia do Ministério Público, o acusado tem a chance de argumentar e apresentar documentos e testemunhas a seu favor. O juiz pode então impedir a abertura do processo se entender não haver crime, ilicitude ou culpabilidade, ou quando o acusado, mesmo culpado, não puder ser punido. A regra, prevista nos artigos 396, 396-A e 397 do Código de Processo Penal — incluída pela Lei 11.719/08 —, desengessou a Justiça criminal, que antes era obrigada a abrir o processo mesmo diante da impossibilidade clara de punição.

A nova fase incluída no procedimento, porém, nem sempre recebe o mesmo tratamento dado à ação penal. Em maio, a 1ª Vara Criminal em Birigui, em São Paulo, justificou assim a rejeição dos argumentos da defesa de um acusado: “deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária. Ao que noto, as defesas e documentos (…) não têm esse condão, razão pela qual entendo que não se trata de hipótese da aludida absolvição sumária”. Pronto. Estava dado início ao processo penal.

Para 14ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a explicação não foi suficiente. Atendendo a um Habeas Corpus ajuizado pela defesa, os desembargadores decidiram anular o processo e determinaram que o juiz Marcelo de Freitas Brito analisasse novamente os argumentos e fundamentasse sua decisão.

A denúncia se referia a um dono de posto de gasolina acusado de expor à venda combustível adulterado. O crime está previsto no artigo 7º, inciso II, da Lei 8.137/90. O acórdão afirma que os desembargadores “concederam a ordem de Habeas Corpus (…) para anular a Ação Penal a partir da decisão que rejeitou a resposta defensiva, determinando que outra seja proferida, de forma fundamentada, bem como para determinar o não indiciamento do paciente pelo fato narrado naqueles autos”. O relator do recurso, julgado em agosto, foi o desembargador Hermann Herschander.

“Muitos juízes não estão analisando as alegações defensivas de forma fundamentada. Assim, em despachos padronizados, servíveis para quaisquer casos, dizem apenas que os argumentos do acusado não têm o condão de conduzir à absolvição sumária e determinam o prosseguimento do processo”, afirma o advogado Carlos Alberto Pires Mendes, do escritório Maronna, Stein e Mendes Sociedade de Advogados. Segundo ele, a decisão é pioneira, e terá efeito pedagógico para os juízes criminais, que passarão a analisar com maior critério os argumentos antes mesmo de permitirem que as ações comecem a tramitar.

Fonte: CONJUR.

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Materialidade e autoria devem estar presentes para embasar decreto condenatório

Publicado em 22 de Setembro de 2009, às 18:54

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região absolveu dois acusados de crime de ocultação de estrangeiros - chineses, que ingressaram no País de forma irregular -, por insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório, e manteve a condenação de um dos acusados por crime de uso de documento falso.

Dois brasileiros foram acusados de terem auxiliado chineses a entrarem irregularmente no Brasil pela fronteira da Bolívia com Guajará-Mirim/RO. Os chineses deveriam ir a Porto Velho, de onde partiriam para São Paulo. Interditados pela polícia rodoviária federal, um dos acusados, que estava no táxi com os chineses, mostrou documentos falsos.

De acordo com o relator, juiz Tourinho Neto, a materialidade do crime de ocultação de estrangeiro clandestino está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão e pelos testemunhos dos policiais, entre outros. Mas, quanto à autoria, conforme afirmou o relator, não há provas inequívocas de que os brasileiros tinham ciência de estar ocultando estrangeiros irregulares. Assim, as provas não demonstraram de forma suficiente a presença do dolo específico, que consiste na vontade de ocultar estrangeiros irregulares no País.

Quanto ao crime de documento falso, ficou comprovada a materialidade e autoria. O segundo acusado apresentou documento com sua foto colada a outro nome e, ao ser indagado, alegou tê-lo feito por ser foragido.

Apelação Criminal 2008.41.00006490-2/RO

Marília Maciel Costa

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Ex-deputado Pedro Passos, acusado de crime ambiental

 

Está mantida a ação penal contra o ex-deputado distrital Pedro Passos, denunciado em 2003 pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) por crime ambiental, em razão de ter realizado obras de aterro em sua propriedade no Lago Norte, em Brasília, que teriam causado danos em área de preservação permanente. A decisão, por unanimidade, é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao denegar ordem de habeas corpus.
A denúncia foi proposta inicialmente apenas contra o então administrador do Lago Norte, Marcos Antônio dos Santos Lima, que teria dado a autorização para as obras. Posteriormente, a denúncia foi aditada para incluir o parlamentar.
Segundo a acusação do MPDFT, o deputado passou a erguer múltiplas construções no terreno, entre muros, muretas e outras edificações, sem qualquer autorização dos órgãos ambientais competentes, vindo a acrescentar mais de 10 mil metros quadrados de terras públicas à sua propriedade, cuja área original era de 1.875 metros quadrados .
Consta da denúncia que o dano nas áreas verdes, excluindo a questão da invasão, consistiu na remoção da cobertura vegetal nativa, totalmente decapada e aterrada, com alteração do perfil do terreno e na diminuição da flora e habitat para a fauna silvestre, além da redução da capacidade de infiltração do solo.
Em sua defesa, o acusado esclareceu que, desde que adquiriu o lote em 1992, já existia no local o muro de pedras às margens do lago. Afirmou, ainda, que a Caesb e a Novacap fizeram escavações no local, para passagens de redes de esgotos e de águas pluviais, movimentando grande volume de terras. “Por isso, em agosto/setembro de 2000, preocupado com a erosão que seguramente ocorreria no início das chuvas [...], resolvi tomar providências urgentes no sentido de evitar assoreamento do lago”.
O ex-parlamentar afirmou, ainda, que tudo foi feito após conseguir a autorização do administrador. “Estarei sempre aberto a receber orientações, por ser meu desejo e de minha família [...] manter uma convivência harmoniosa com a fauna e flora locais e também trabalhar sempre que possível, no sentido de colaborar para a sua preservação”, asseverou.
Após a renúncia e a perda da prerrogativa de foro, um habeas corpus com pedido de liminar foi impetrado no STJ, no qual se requereu a nulidade da decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que permitiu o aditamento e recebeu a denúncia contra ele. Afirmou, na ocasião, que tudo era perseguição política.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, negou a liminar. “Não vislumbro, ao menos num juízo perfunctório, a plausibilidade jurídica no pedido necessária à concessão do pleito liminar”, afirmou a relatora. “Isto porque o aditamento à denúncia [...] aponta a responsabilidade dos ilícitos descritos na exordial ao paciente, subsumindo sua suposta conduta, através de fatos concretos, àquela prevista no artigo 40 da Lei n. 9.605/98”, acrescentou.
Ao indeferir a liminar, a ministra afirmou, ainda, que a análise acerca da justa causa para a ação penal, por se confundir com o próprio mérito da impetração, deveria ser feita, oportunamente, pela Turma julgadora.
Ao julgar agora o mérito do habeas corpus, a Quinta Turma ratificou a decisão, mantendo a ação penal contra o ex-parlamentar.

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Aposentado consegue manter-se em plano coletivo de saúde por tempo indeterminado

 

DECISÃO

Um aposentado garantiu na Justiça o direito de continuar sendo beneficiário de plano coletivo de saúde por tempo indeterminado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da empresa Bradesco Saúde S/A que contestava a obrigação de manter o benefício.
No recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Bradesco Saúde alegou violação da Lei n. 9.656/98, segundo a qual a manutenção do plano só é permitida a ex-funcionários que contribuíam para o custeio do seguro. Segundo a empresa, esse não era o caso do autor da ação, uma vez que “não havia contraprestação financeira mensal por parte do recorrido”.
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o artigo 31 da Lei n. 9.656/98 garante ao funcionário aposentado que se desligar da empresa o direito de manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições do período em que o contrato de trabalho estava em vigor. Para isso, a lei impõe três condições: que o funcionário seja aposentado, que ele tenha contribuído para o pagamento do plano de saúde e que o contrato tenha vigência há mais de dez anos.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, a Bradesco Saúde contesta apenas a contribuição do ex-funcionário. De acordo com a empresa, os pagamentos demonstrados no processo referem-se à participação do trabalhador no custeio de procedimentos específicos, e não ao plano de saúde em si.
A decisão contestada considerou que os documentos presentes no processo apontam que o plano de saúde era parte do salário do aposentado e concluiu que a verba destinada ao pagamento mensal do seguro vinha do próprio trabalho do autor da ação. Como essa conclusão baseou-se na análise de documentos e do contrato de trabalho apresentados no processo, a decisão não pode ser revisada por força das súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a análise de provas e contratos na Corte Superior.
Mas a ministra ressaltou que, pelo artigo 458, inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), assistência médica, hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante seguro de saúde não é considerada salário. Contudo, como essa questão não foi tratada no acórdão recorrido nem no recurso especial, o caso não pode ser analisado sob essa ótica.
Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial.

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Marido traído recebe indenização por ter registrado filha que não era sua

Sentença proferida pelo juiz da 9ª Vara Cível de Brasília vai fazer Justiça a um ex-marido traído que acabou registrando a filha de sua ex-companheira como se fosse sua, pelo desconhecimento de que não era o pai biológico da criança. Pelo ocorrido, a ex-mulher terá de indenizá-lo, por danos morais, em R$ 10 mil, e mais R$ 10.155,74 pelos danos materiais decorrentes do pagamento de custas e gastos com o processo de "negativa de paternidade".
Segundo relatos do processo, o autor foi casado com a ré desde 1992. Em 2001, ela saiu de casa com a filha, levando consigo um veículo de propriedade do autor. Diz que a conduta da ex-esposa lhe causou danos morais, pois além de ter tido a filha fora do casamento, levando-o a crer que era sua, ajuizou contra ele ação para obrigá-lo a pagar alimentos, mesmo sabendo que ele não era o pai da criança. Este fato ficou comprovado em ação de "negativa de paternidade", ocasião em que teve que pagar as custas do processo, o exame de DNA e os alimentos à criança que não havia sido gerada por ele.
Diz que o veículo levado pela ex-companheira acabou sendo preso pelo Detran, ocasião em que teve que pagar diversas multas e impostos, além de ter o nome incluído na dívida ativa. Em contestação, a mulher afirma que o ex tem problemas com bebidas, e que sempre agredia ela e a filha, razão pela qual saiu de casa. Disse que ficou com o carro em face de um acordo sobre a partilha de bens do casal. No entanto, o acordo não foi ratificado, motivo pelo qual ajuizou ação para divisão dos bens que continua em trâmite.
Na sentença, o juiz afirma que o dano moral ocorreu tanto por ação do autor como da ré, sendo concorrentes as culpas. "Ambos produziram fatos contrários a moral do outro, que comprometeram a dignidade de cada um", assegurou o juiz. Prova disso é que testemunhas comprovaram que o autor nunca foi um bom esposo, ao contrário, abusava de álcool, tinha comportamento agressivo, provavelmente pelo efeito da droga. Por outro lado, sustenta o magistrado que a esposa, que até então parecia ser vítima de um marido violento, praticou um ato mais grave ainda: omitiu a existência de uma filha havida fora do casamento, o que ficou comprovado em outro processo, por força de exame de DNA.
No entendimento do magistrado, a ré cometeu adultério e deixou de cumprir gravemente com os deveres do casamento, dentre eles, a fidelidade, em descompasso com o art. 1566 do Código Civil. "No campo moral, ambos produziram danos recíprocos, porém o ato praticado pela ré foi muito mais grave, superando as injúrias praticadas pelo autor", assegurou o juiz.
No mesmo sentido, o STJ decidiu o seguinte: "O desconhecimento do fato de não ser o pai biológico dos filhos gerados durante o casamento atinge a honra subjetiva do cônjuge, justificando a reparação pelos danos morais suportados", decidiu a corte.
Da sentença, cabe recurso.

Nº do processo: 2007.01.1.032260-0

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Considerada apta candidata cuja deficiência é compatível com o exercício do cargo

Publicado em 21 de Setembro de 2009, às 15:23

A Corte Especial do TRF da 1.ª Região decidiu que candidata com deficiência proveniente de neoplasia maligna está habilitada a concorrer a uma das vagas reservadas a portador de deficiência.

Candidata a técnica judiciária, na condição de deficiente física, ao ser avaliada por equipe multidisciplinar para verificação da compatibilidade da deficiência com o exercício do cargo, foi considerada inapta. Com base no parecer do médico perito, a doença, neoplasia maligna, foi considerada incurável com menos de 10 anos de tratamento, servindo de fundamento à decisão de exclusão da candidata no concurso público.

Para o relator, desembargador federal Leomar Amorim, ficou demonstrado e confirmado pelo laudo que a candidata era portadora da deficiência alegada, ou seja, sequela do membro inferior direito com encurtamento e diminuição da musculatura e força. Também foi constatado o bom estado nutricional da candidata. Entendeu o relator que o atestado extrapolou sua função de avaliação ao considerar a candidata inabilitada pelo simples fato de não terem ainda passado dez anos desde o diagnóstico da doença.

Ressaltou o magistrado que laudo médico de oncologista integrante da Sociedade de Oncologia da Bahia atestou que a candidata está há mais de seis anos fora de terapia, clinicamente bem, sem doença. Apontou falha no laudo que considerou a candidata inapta, por não ter sido dado por junta médica e pelo fato de o médico responsável não ter sido um oncologista. Acrescentou que hoje os especialistas têm considerado cura quando há período acima de cinco anos sem a doença.

Mandado de Segurança 2006.01.00.016929-9/DF

Marília Maciel Costa

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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Previsão de agravinhos nos tribunais exclui interposição de mandado de segurança

 

É incabível a interposição de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso nos casos em que a lei que rege a organização dos tribunais dos estados prevê expressamente a possibilidade de agravo regimental para decisões unipessoais dos relatores. O agravo regimental, também denominado agravo interno ou “agravinho”, é um recurso judicial existente em alguns tribunais com o objetivo de provocar a revisão de suas próprias decisões. Está previsto muitas vezes apenas nos regimentos internos, não na lei processual e faz com que a matéria seja decidida por um colegiado. Sua previsão, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), exclui a interposição do mandado de segurança para combater decisões singulares.
A decisão é da Segunda Seção num recurso em mandado de segurança interposto contra um acórdão do Tribunal do Rio de Janeiro que negou a medida pleiteada contra o ato do desembargador relator que determinou a conversão de um agravo de instrumento em agravo retido.
A parte que ingressou contra o ato do desembargador alegou que o mandado de segurança seria o único meio para a análise da pretensão formulada – uma ação revisional de débito cumulada com pedido de indenização. A Segunda Seção do STJ ponderou, no entanto, que a Corte Especial do Tribunal, cúpula decisória máxima, tem admitido a interposição do mandado contra decisão do relator no tribunal de origem que converte o recurso de agravo de instrumento em agravo retido. Mas isso apenas quando não há uma lacuna nos tribunais acerca da matéria. Segundo a decisão da Corte, sucessivas reformas do Código Civil impuseram um processo cíclico para o agravo de instrumento, às vezes exigindo o manejo de mandado de segurança, às vezes não.
“A situação atual é particularmente grave porquanto, agora, o mandado de segurança não mais é impetrado contra a decisão do juízo de primeiro grau. Ele é impetrado contra a decisão do próprio relator que determina a conversão do recurso. Com isso, a tendência a atravancamento tende a aumentar, porque tais demandas devem ser julgadas pelos órgãos dos tribunais de origem”, observou na época a ministra Nancy Andrighi, que se referia ao volume de processos que abarrotava os tribunais. A decisão da Corte é que, não havendo previsão de recurso contra a decisão que determina a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, é possível a interposição da segurança.
A decisão da Segunda Seção, em suma, é que, havendo possibilidade de recurso no tribunal de origem, não há razão para admissão do mandado de segurança. “A orientação enfatiza a recorribilidade local, no âmbito do tribunal de origem, tornando prescindível o ‘salto’ do caso prematuramente a este Tribunal, de competência nacional”, assinalou o relator da matéria, ministro Sidnei Beneti.

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STJ tranca ação penal contra acusado de tentar furtar 12 barras de chocolate

 

A aplicabilidade do princípio da insignificância no furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o patrimônio sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. A consideração é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir pelo trancamento da ação penal contra C.R., de Minas Gerais, acusado da tentativa de furtar 12 barras de chocolate no valor de aproximadamente R$ 45,00.

Segundo a denúncia, o acusado foi preso em flagrante em 22/3/2005, por ter tentado subtrair, para si, 12 barras de chocolate do estabelecimento comercial Hipermercado Extra. Um pedido de liberdade foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). “A falta de justa causa a autorizar o trancamento da ação penal pela via do 'habeas corpus' é aquela que se apresenta patente e incontroversa, sem a necessidade de aprofundado exame do acervo fático-probatório”, considerou o TJMG, ao negar.

No habeas corpus com pedido de liminar dirigido ao STJ, a defesa sustentou que era caso para aplicação do princípio da insignificância. Em liminar, pediu o sobrestamento da ação até o julgamento do habeas corpus. A ministra Laurita Vaz, relatora do caso, concedeu a liminar.

Ao julgar agora o mérito, a Quinta Turma decidiu, por unanimidade, trancar a ação penal. “Diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se devem tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade”, observou inicialmente.

A relatora considerou, no entanto, que o pequeno valor da coisa furtada não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. “Não se pode confundir o pequeno valor com valor insignificante, que é aquele que causa lesão que, de per si, não tem qualquer relevo em sede de ilicitude penal”, ressaltou.

Ao votar pelo trancamento da ação penal, a ministra observou que o valor de R$ 44,46 pode ser considerado ínfimo, tendo em vista, sobretudo, o fato de o crime não ter causado nenhuma consequência danosa, pois o paciente foi preso em flagrante, não tendo a vítima experimentado qualquer prejuízo patrimonial. “Não basta a restituição do bem subtraído à vítima para atrair a incidência do princípio da insignificância, na medida em que, por óbvio, o entendimento equivaleria a considerar atípico o crime de furto tentado”, ressalvou a relatora.

Segundo a ministra, em caso de furto, para considerar que a conduta do agente não resultou em perigo concreto e relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico tutelado pela norma, deve-se conjugar a inexistência de dano ao patrimônio da vítima com a periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente, elementos que estão presentes na espécie. “Ante o exposto, concedo a ordem, para determinar o trancamento da ação penal movida contra o paciente”, concluiu Laurita Vaz.

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RECURSO REPETITIVO

STJ fixa teses repetitivas sobre juros em contratos do Sistema Financeiro Habitacional

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. No entanto, não cabe ao STJ verificar se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por exigir reexame de fatos, provas e análise de cláusula contratual. O STJ decidiu, ainda, que a lei regente do SFH (Lei n. 4.380/64) não estabelece limitação dos juros remuneratórios.
O julgamento ocorreu de acordo com o rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/08), que possibilita que uma tese decidida pelo novo sistema seja aplicada no julgamento de todas as causas idênticas não só no STJ como nos tribunais de segunda instância. A ferramenta reduziu em 20% o número de recursos que chegaram aos gabinetes dos ministros em 2009, em relação ao mesmo período do ano passado.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, levou as duas questões ao julgamento na Segunda Seção. As teses repetitivas foram aprovadas por unanimidade. O recurso é da instituição bancária contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
Tabela Price

O sistema francês de amortização, chamado de Tabela Price, é um dos sistemas mais usados em contratos de financiamento da habitação e também um dos mais polêmicos. Alega-se que a tabela gera uma evolução não linear da dívida, compatível com cobrança capitalizada de juros. Também se afirma que a prática seria incompatível com o SFH, cuja finalidade é facilitar a aquisição de habitação pela população menos beneficiada.
O ministro Salomão destacou que é possível a existência de juros capitalizados somente nos casos expressamente autorizados por norma específica, como nos mútuos rural, comercial ou industrial. Já os contratos firmados pelo SFH têm leis próprias (a lei regente) que, somente em julho deste ano, passou a prever o cômputo capitalizado de juros com periodicidade mensal (alteração dada pela Lei n. 11.977/2009). Até então, destacou o ministro relator, não era possível a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade nos contratos de mútuo celebrados pelo SFH.
Entidades ligadas aos consumidores alegam que a utilização da Tabela Price implicaria capitalização de juros. Já as instituições do ramo financeiro negam a ocorrência pelo método. O ministro Salomão concluiu que, para chegar a uma conclusão, não há como analisar uma fórmula matemática única; é preciso analisar cada caso, o que envolve apuração de quantia e perícia. Nessa hipótese, não pode o STJ reexaminar provas, fatos ou interpretar cláusula contratual.
Limitação
Outro ponto contestado no recurso diz respeito à limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, conforme a lei regente do SFH. Neste aspecto, o ministro Salomão explicou que o artigo 6º, alínea e, somente tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos no artigo 5º da mesma lei, não estabelecendo limitação da taxa de juros.
Neste aspecto, no caso concreto, a Segunda Seção atendeu ao recurso da instituição financeira e afastou a limitação de 10% ao ano imposta pelo TJPR no tocante aos juros remuneratórios.
Outros dois temas debatidos no recurso foram decididos para o caso concreto, mas não pelo rito dos repetitivos. A possibilidade de cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES) em contratos anteriores à edição da Lei n. 8.692/93 será analisada no julgamento na Corte Especial do Resp 880.026, cujo relator é o ministro Luiz Fux. Já a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados antes de sua vigência foi considerada irrelevante pelo ministro Salomão para a solução do caso concreto, razão por que a sua análise não teve a abrangência da Lei dos Repetitivos.

LUIZ CESAR B. LOPES

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