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Empréstimo: desconto no salário de cliente deve limitar em 30%

Empréstimo: desconto no salário de cliente deve limitar em 30%

Por decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, o Banco de Brasília (BRB) deverá repactuar os valores das prestações dos contratos firmados por um cliente com o banco, limitando em 30% o percentual de descontos na remuneração bruta recebida pelo autor. A sentença é de 1ª instância, e cabe recurso.

Segundo informações do processo, o autor fez diversos empréstimos com o BRB, sendo que as parcelas relativas aos contratos comprometeram praticamente todo o seu rendimento. Além disso, foi fiador em contrato de empréstimo celebrado por sua mãe e, após a sua morte, o banco passou a descontar as parcelas relativas aos empréstimos de sua conta-salário.

Ao ser citado, o banco argumentou que o descontrole financeiro do autor não pode prejudicar a instituição bancária, já que pactuaram os contratos por livre vontade e que não há qualquer cláusula ilegal. Quanto ao contrato de que é fiador, diz que o seguro não foi pago pela devedora principal (sua mãe), que não quis contratar o serviço, sendo exigida a fiança.

Ao proferir a sentença, sustenta o juiz que com a introdução do Código de Defesa do Consumidor passaram a ser normatizadas as relações jurídicas consumeristas, onde a visão do contrato é ligeiramente modificada, sendo admissível a interferência do Judiciário na modificação das cláusulas contratuais, com o objetivo de promover o equilíbrio entre as partes.

O art. 47 do Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. O seguro, em contrato de empréstimo, tem por objetivo a garantia do credor contra motivo de força maior que impeça o devedor de saldar a dívida.

Por isso, entende o juiz que deve ser acolhida a pretensão do autor no sentido de excluir dos descontos em sua conta-corrente de todas as parcelas relativas aos contratos que figurou como fiador de sua genitora, bem como a devolução das parcelas já descontadas.

Quanto à redução dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos, sustenta o juiz que salvaguardar 70% da verba de natureza alimentar é salvaguardar a própria dignidade da pessoa humana, um dos princípios fundamentais. O percentual de 30% é extraído do Decreto Federal nº 4961/2004. Já o Código Civil estabelece que "o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida". Nesse sentido, diz o juiz que por força da hierarquia das normas a regra geral se sobrepõe à disposição do decreto. Mas para o juiz, o entendimento deve ser de cunho constitucional, pois a verba salarial possui nítido cunho alimentar, a fim de propiciar a própria subsistência.

"Está nítida a ausência de lealdade contratual por parte da instituição financeira que procedeu aos empréstimos sem se atentar para a capacidade de pagamento do consumidor, uma vez que está claro que nos contratos firmados sequer houve a atenção para o valor da remuneração recebida pela autora", conclui o juiz.

Processo: 2007.01.1.056522-6

FONTE: TJ-DFT

APOSENTADOS TÊM DIREITOS JUNTO AO INSS

APOSENTADOS TÊM DIREITOS JUNTO AO INSS


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Recentemente, tem-se visto que o Governo Federal, através do INSS, tem sido condenado às reparações de índices de reajustamento nas parcelas mensais de aposentadoria.

Em várias hipóteses já concretas e definidas, ressarcindo, inclusive, os valores retroativos, respeitado o limite prescricional dos últimos 5(cinco) anos.

Assim é que quase todos aqueles aposentados após o ano de 1977 até maio de 2007, já têm certo vários fatores de reajustamento, podendo ingressar com ações judiciais para revisar sua aposentadoria. Inclusive e em especial, aqueles que se aposentaram entre 17.06.1977 e 05.10.1988; e/ou março de 1994 e fevereiro de 1997, sendo os que poderão atingir valores maiores.

Cabe ressaltar que, referidos reajustamentos, só serão admissíveis aos aposentados que perceberem uma renda inicial mínima superior a 01 (um) salário mínimo. E mais, o direito à revisão se estende, também, aos pensionistas, sob os mesmos critérios.

A revisão do IRSM irá beneficiar aquelas pessoas que passaram a receber seus benefícios previdenciários no período compreendido entre março de 1994 e fevereiro de 1997. O processo de correção consiste no recalcular os valores da Renda Mensal Inicial, pois quando houve a conversão da URV (Unidade Real de Valor) para a nova moeda, o Real, durante este período, o INSS deixou de aplicar o Índice de Reajuste do Salário Mínimo de 39,67% no cálculo do benefício inicial. Ao invés disso, aplicou um índice de apenas 15,12%, o que acarretou na diminuição do benefício dos aposentados e pensionistas e prejuízos para milhares de segurados da Previdência Social.

O percentual de reajuste que cada um tem direito vai depender da data da aposentadoria e do valor do salário de benefício. O erro de cálculo da aposentadoria dos segurados varia conforme o mês em que esta foi concedida. Desta forma, por exemplo, quem conseguiu a aposentadoria em março de 1994 tem direito a um reajuste de 39,67%; em abril do mesmo ano, de 38,36%. Já quem o fez em janeiro de 1996, receberá um reajuste de 15,55%, enquanto os segurados de fevereiro de 1997 terão direito a 1,17%. Cada mês tem um índice, sendo que 39,67% é o máximo.

A ação garante ao beneficiário do INSS a correção do valor do benefício, além do recebimento dos atrasados dos últimos cinco anos. Pensionistas, com data de inicio do benefício neste período e que tiveram seus maridos aposentados também nesta data, têm direito a ingressar com a revisão da pensão.

Estas ações revisionais, todas, estão, em massa, sendo propostas perante o Juizado Especial Federal, pois este, em regra, deverá adotar um procedimento muito mais ágil do que o procedimento comum da Ação Ordinária na Justiça Federal. Não se pode esquecer que, em tais casos, o valor do teto máximo é de 60(sessenta) salários mínimos, ou seja, R$22.800,00, podendo o interessado renunciar ao montante excedente, em prol do benefício do menor tempo.

Tais medidas estão sendo encerradas em prazo que se pode chamar de recorde para o Judiciário Brasileiro (cerca de 18 meses), contra uma demora anterior, no procedimento ordinário perante a Justiça Federal de, no mínimo, 6 anos.

Os segurados do INSS, atualmente aposentados por invalidez, que tiveram seu auxílio-doença previdenciário entre março de 1994 e fevereiro de 1997 também têm direito à diferença do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) de até 39,67%.

Mais de meio milhão de aposentados e pensionistas do INSS têm direito à revisão de seus benefícios pelo Índice de Reajuste do Salário-Mínimo (IRSM), mas ainda não foram atrás da correção. A estimativa do escritório de Advocacia SEBBA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS, que representa interesses de Aposentados de todo o País, é que o governo federal vai enfrentar uma nova avalanche de processos judiciais, visto que cresce entre a população a consciência de que vale à pena brigar pelos seus direitos.

Para requerer este direito, basta procurar o escritório de Advocacia SEBBA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS, portando cópia do RG e CPF e carta de concessão do benefício.

REVISÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS: VERÃO, COLLOR I e COLLOR II.

REVISÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS: VERÃO, COLLOR I e COLLOR II.

Nos anos de 1989 e 1990 e 1991, com a entrada em vigor do Plano Verão(junho/1989) e Plano Collor I(março/1990), Plano Collor II(fevereiro/1991), vários poupadores tiveram suas contas poupança corrigidas em valores inferiores aos previstos na Lei. Todos os bancos causaram prejuízos aos poupadores da época. Hoje, os Tribunais Superiores estão julgando procedentes os pedidos de revisão da caderneta de poupança. A restituição do rendimento é devida para todas as pessoas físicas e jurídicas que possuíam conta-poupança nos meses janeiro e fevereiro de 1989 (Plano Verão), março de 1990 (Plano Collor I), fevereiro de 1991 (Plano Collor II), em qualquer banco do País, mesmo que a conta já tenha sido encerrada. Chamamos a atenção dos poupadores que para o Plano Verão (janeiro e fevereiro de 1989) o prazo final para acionar o Judiciário é até 19 de dezembro de 2008 (último dia de funcionamento da Justiça em 2008).

Para o ingresso das ações é preciso requerer os extratos da conta poupança, por escrito, junto ao banco onde a conta poupança era mantida.

O ideal para o ingresso da ação judicial é possuir em mãos os extratos bancários. Contudo, caso seja realmente impossível obter os extratos bancários até a data de 19 de dezembro de 2008 em virtude das dificuldades impostas pelos bancos, e ante a iminente prescrição do direito, o escritório de advocacia SEBBA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS está recomendando aos seus clientes o ingresso da ação com pelo menos a prova de que o requerimento foi apresentado junto ao banco. Ou seja, deverá o cliente apresentar o requerimento disponível no site em duas vias, mediante protocolo, e exigir uma cópia com o “recebido” do Banco, com assinatura e matricula do funcionário.

Para ter direito à correção, a “data de aniversário” da caderneta de poupança deve ser do dia 1º ao dia 15 de cada mês. Em caso de dúvidas sobre a “data de aniversário” da caderneta de poupança, o escritório de advocacia SEBBA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS aconselha a ingressar imediatamente com a ação judicial, em virtude da iminência da prescrição do Direito, a ocorrer no próximo dia 19 de dezembro de 2008 , cabendo ao banco esclarecer em Juízo a “data de aniversário” da caderneta de poupança e apresentar os extratos bancários.

Em todos os planos, os Tribunais deram ganho de causa aos poupadores que ingressaram com ações judiciais contra os bancos.

Vale lembrar que, em caso de morte do titular da poupança, as ações podem ser movidas pelo Espólio do falecido, pelos herdeiros e/ou sucessores.

Os valores variam conforme o saldo bancário na caderneta de poupança, sendo que para o PLANO VERÃO o ganho é de aproximadamente de 30% do saldo da conta poupança.
Documentos necessários para o ingresso da ação – cópias simples: CPF, RG, extrato das contas poupança, ou documento que comprove o número do banco, da conta e da agência, cópia do requerimento do protocolo feito junto ao banco.

O escritório de advocacia SEBBA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS

O escritório de advocacia SEBBA E LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS, sediado em Brasília, ajuiza ações judiciais na JUSTIÇA FEDERAL, postulando diferenças da GDATA (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico–administrativo) aos servidores públicos federais inativos, aposentados ou pensionistas, correspondente à gratificação de desempenho paga aos servidores da ativa.

O STF – Supremo Tribunal Federal já decidiu pela elevação dos proventos dos aposentados e pensionistas do Serviço Público Federal em até 20%, e a condenação da UNIAO ou órgão da administração federal a pagar os atrasados.

Segundo o Ministro Sepúlveda Pertence, o pagamento de gratificações diferenciadas para servidores e aposentados fere a "regra da paridade de proventos entre ativos e inativos".

Decidiu o STF que: "O artigo 7° da Emenda Constitucional 41/2003 determinou a revisão dos proventos da aposentadoria e pensões na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade".

Os inativos do serviço público federal, pensionistas e aposentados, devem buscar o Judiciário com a máxima urgência, uma vez que o pagamento de ações judiciais contra a União alcança apenas os últimos cinco anos.

Como a diferença da GDATA é devida no período de julho de 2002 a julho de 2006, quanto mais tempo o servidor público federal inativo, aposentado ou pensionista, demorar para buscar o Poder Judiciário, menor será a indenização que irá receber relativa aos atrasados.

A decisão alcança também aqueles que recebem outros tipos de Gratificações de Desempenho, como: GDPGTAS, GDARA, GDAP, GDAPA, GDATFA, GDASS, GDASST, GDAA, etc.

Para postular as diferenças da GDATA, GDPGTAS, GDARA, GDAP, GDAPA, GDATFA, GDASS, GDASST, GDAA no Poder Judiciário, entre em contato conosco. O escritório encontra-se localizado no SCS, Quadra 02, BLoco c-22. Edificio Serra Dourada. Asa sul. brasília/DF. Fone: (61)3033-3909. site: www.sebbaelopes.com.br

STJ baixa primeiro processo eletrônico


STJ baixa primeiro processo eletrônico


O ministro Fernando Gonçalves, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determinou a baixa definitiva do primeiro processo com tramitação totalmente eletrônica. O Agravo de Instrumento ajuizado pelo Banco Fiat S/A contra decisão do presidente do Tribunal de Justiça de Goiás foi inadmitido pelo STJ. E baixado ao tribunal de origem em apenas quatro meses após sua chegada ao tribunal superior.

O STJ já comemorou mais de 100 mil processos digitalizados. A criação do projeto data do final de 2008, quando houve a digitalização dos recursos extraordinários. E, no início deste ano, o projeto foi ampliado, abrangendo a digitalização dos recursos especiais e agravos de instrumentos.

Alguns tribunais têm aderido ao sistema do STJ. “Quando concluir o processo de digitalização, o STJ será o primeiro Tribunal do mundo a eliminar o papel. O sistema utilizado foi criado por técnicos do STJ e está sendo disponibilizado para qualquer tribunal, não só do Brasil, mas do mundo que tenha interesse no projeto”, afirmou recentemente o presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

Repercussão Geral reflete em número de processos



Repercussão Geral reflete em número de processos


A maioria dos quase 47 mil Recursos Extraordiários encaminhados ao Supremo Tribunal Federal chegam sem a justificativa de existência de Repercussão Geral, segundo dados do tribunal. O STF dá às ações de Repercussão Geral status de questões relevantes do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico com o objetivo de filtrar processos e tornar a Justiça mais ágil.


Segundo o STF, dos recursos destinados ao tribunal, 73% não vinham com essa justificativa. Já entre os Agravos de Instrumento, processos que pedem a subida de Recursos Extraordinários ao Supremo, o total com e sem preliminar de Repercussão Geral são pouco mais da metade dos mais de 80 mil recebidos no período (58,11%).


Tramitam hoje no Supremo mais de 39 mil Recursos Extraordinários, sendo 33.897 sem a preliminar de Repercussão Geral e 5.661 com a preliminar. Entre os Agravos de Instrumentos, 53.795 tramitam hoje na Corte. Entre eles, 29.940 são processos sem preliminar de Repercussão Geral e 23.855 contêm um capítulo à parte com a preliminar. 



Redução de processos


Apesar da maioria dos recursos não utilizarem a Repercussão Geral como justificativa, houve redução de 63% no número de processos distribuídos aos ministros em relação ao mesmo período de 2007, quando não existia ainda esse filtro processual.





Entre todos os processos remetidos ao Supremo com preliminar de Repercussão Geral, a maioria (20.386) é proveniente da Justiça estadual, seguido dos que vêm dos tribunais superiores (11.322). Logo em seguida, estão os processos remetidos dos cinco Tribunais Regionais Federais (6.210) e de outros tribunais (5.457). A menor parcela é proveniente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (2.803).


Na Justiça Estadual, os recordistas no envio de processos com Repercussão Geral ao Supremo, até julho deste ano, são o Tribunal de Justiça de São Paulo (1.299), seguido do TJ de Minas (1.232) e do TJ do Rio Grande do Sul (683).


Entre os Tribunais Superiores, o Tribunal Superior do Trabalho superou os demais Tribunais Superiores, em 2008. No total, foram distribuídos 4.250 processos com preliminar de Repercussão Geral provenientes da Justiça trabalhista em 2008, seguido de 2.177 processos vindos do Superior Tribunal de Justiça, 103 são do Tribunal Superior Eleitoral e quatro do Superior Tribunal Militar. Em 2007, quem ficou na frente foi o STJ, com 257 processos, seguido do TST, com 77, do TSE, com 26, e do STM, com três.


O líder no ranking dos Tribunais Regionais Federais é o da 4ª Região (Porto Alegre). Em 2007, 1.057 processos do tipo foram distribuídos na Corte. Em 2008, esse total foi de 1.162 e, entre janeiro e julho de 2009, foram contabilizados 779 processos. Em 2007, a situação foi a inversa, com o TRF da 3ª Região figurando na segunda posição, com 78 processos e o TRF da 1ª Região ficando em terceiro lugar, com 74 processos com preliminar de Repercussão Geral distribuídos no Supremo. Em seguida, estava o TRF da 2ª Região, com 11 processos e, novamente, por último, o TRF da 5ª Região, com dois processos.



Repercussão Geral


Pelas regras da Repercussão Geral, criada com a Emenda Constitucional 45/04 e posta em prática em 2007, somente processos que contestam decisões colegiadas anteriores a 3 de maio de 2007 podem chegar ao STF sem a preliminar. Todos os Recursos Extraordinários contra decisões colegiadas tomadas após essa data têm de conter um capítulo à parte com argumentos defendendo a existência da Repercussão Geral no tema em discussão. Caso contrário, os pedidos são automaticamente rejeitados.





Uma vez reconhecida a Repercussão Geral em uma matéria, fica suspenso o envio de novos recursos idênticos ao Supremo até decisão final do tema em discussão. Quando o STF decide a matéria, esse entendimento tem de ser aplicado em todos os Recursos Extraordinários propostos nos tribunais do país. Ou seja, uma única decisão da Corte Suprema é multiplicada em todo o Brasil. A finalidade é uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.






fonte:http://www.conjur.com.br/2009-ago-14/repercussao-geral-reflete-reducao-numero-processos-stf

COncurso Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) - 01/2009


Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) - 01/2009

RESUMO DO CONCURSO

Região/EstadosCENTRO-OESTE DF
Escolaridade: Nível Superior, Nível Médio, Nível Fundamental
Vagas: 49
Especiais: 20% das vagas
Cadastro de Reserva: Sim
Salário: Máx.: R$ 4.834,70
Min.: R$ 1.182,98
Cargos: operacional A, agente operacional B, agente suporte B, técnico em contabilidade, técnico de segurança do trabalho, técnico operacional, analista de suporte A , analista operacional , analista de suporte B
Incrições: 06/08/2009 a 03/09/2009
Prova(s): 15 e 22/11/2009
Validade do concurso: 1 ano, a contar da data de sua homologação pela CAESB.

Concurso Tribunal Regional Federal da 1º Região - 2009


Tribunal Regional Federal da 1º Região - 2009

RESUMO DO CONCURSO

Região/EstadosCENTRO-OESTE DF
Escolaridade: Nível Superior
Vagas: 28
Especiais: 5% das vagas
Cadastro de Reserva: Sim
Salário: R$19.955,40
Cargos: juiz federal substituto da 1º região
Incrições: 27/07/2009 a 25/08/2009
Prova(s): 04/10/2009
Validade do concurso: 2 anos, contado da data de publicação da homologação do resultado final

Áreas pouco exploradas precisam de novos advogados

Áreas pouco exploradas precisam de novos advogados


Em meus 27 anos de atuação como advogado e professor de Direito, absorvi uma lição: o que realmente empolga o jovem estudante comprometido com essa atividade crucial para a cidadania é a possibilidade de contribuir para a distribuição equânime da Justiça, calcada em ideais de igualdade e de liberdade. Ora, há em alguns segmentos da nossa sociedade uma falsa noção: a de que o mercado do Direito está saturado, não comportando mais profissionais. Por um lado, se existe alguma verdade nesta opinião, é ela destinada aos que pararam de estudar. O ensino do Direito necessita ser repensado e não apenas para garantir ao futuro profissional a base para o exercício da operação da Justiça, mas também para mantê-lo atualizado e focado num segmento.

De outra parte, e é este o aspecto positivo. Estamos assistindo, nos últimos anos, a uma tendência inequívoca de crescimento de mercado de trabalho pelas especialidades cada vez mais requisitas. Lembro as áreas do Direito Ambiental, do Direito do Consumidor, do Direito Desportivo, do Biodireito e do Direito Econômico.

Este último, aliás, é um campo que demanda de forma crescente profissionais particularmente qualificados em atividades econômicas extremamente diversificadas como indústria petrolífera, planos de saúde, concorrencial e agências reguladoras que, com o processo de privatização levado a cabo no Brasil, exigem dos profissionais do Direito aprofundamento contínuo para dominar e se adaptar às atividades de interesse público.

A principal questão que se coloca é a de que os cursos de Direito, com honrosas exceções, ainda não são capazes de formar adequadamente esses profissionais especializados. Ao contrário, com a proliferação desses cursos, o ensino experimentou flagrante deterioração.

Há no Brasil, hoje, cerca de 1,5 mil cursos jurídicos, enquanto nos Estados Unidos as faculdades da área não ultrapassam 300. A OAB, com sua luta, tenta impedir que a criação indiscriminada de cursos jurídicos siga no tresloucado ritmo que predominou até um passado recente.

Trata-se de uma iniciativa crucial. Mas, por si só, não irá solucionar a questão. Da mesma forma, a instituição do estágio do profissional em escritórios especializados — uma inegável porta de entrada para os mercados que se abrem aos jovens advogados — é uma maneira de ampliar as oportunidades para as novas tendências do exercício da Advocacia.

Mas nem a interrupção da corrosiva multiplicação dos cursos nem o estágio são suficientes. Por uma simples razão: a imensa maioria dos novos advogados é originada de cursos que não lhes dão o preparo mínimo necessário, como comprova o alto índice de reprovação nos exames da OAB que, em alguns casos, alcança o inimaginável percentual de mais de 80%.

O fato é que são facilmente detectáveis as deficiências de método na maioria das grades curriculares dos cursos jurídicos. E nem ao menos disciplinas básicas, como Direito Civil, Direito Criminal ou Direito Constitucional, reconhecidamente essenciais para dar ao estudante as noções elementares de sua futura atividade, são apreendidas de forma minimante satisfatória. E a culpa não é, em absoluto, do estudante. É do curso, que não proporciona e exige o indispensável arcabouço acadêmico, razão de ser de sua existência.

O diagnóstico dessas circunstâncias é evidente. De um lado, há uma crise inegável no ensino da ciência jurídica, cuja origem remonta há décadas. De outro, a realidade do mercado altamente competitivo exige um profissional de Direito com sólida formação nas disciplinas básicas de maneira que possa evoluir para a prática de sua atividade em áreas nas quais a demanda da sociedade mostra-se promissora.

Diante disso, a conclusão também é óbvia. Urge levar adiante uma profunda reflexão sobre o aprimoramento de currículos e programas acadêmicos que possibilitem, de fato, a formação do futuro advogado para o mercado de trabalho contemporâneo. Já tivemos avanços nesse sentido. A Portaria do MEC 1.886/94 atribuiu à OAB manifestação sobre os pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos, dando a estes pareceres caráter vinculativo, o que foi uma vitória da Ordem.

Além disso, conseguimos frustrar absurdo lobby que pretendia reduzir para quatro os atuais cinco anos de extensão dos cursos jurídicos. Ao contrário, e na linha dos que propugnam por aperfeiçoar e adequar à realidade os cursos de Direito, consideramos que, em vez de se reduzir, deve-se, isto sim, ampliar gradativamente os anos de estudos, por meio da pós-graduação em todos seus níveis.

Mas é preciso mais. É necessário continuar na luta por um ensino jurídico que cristaliza uma base humanística, dotando o aluno de saber acadêmico e conceitual indispensáveis, conciliando o aprendizado com a realidade atual do mercado jurídico. Estou convencido de que só um profissional assim formado poderá contribuir para que a Justiça tenha no advogado um protagonista indispensável na tarefa de sua nobre missão institucional, além de garantir um futuro brilhante àquele que um dia sonhou o nosso sonho, de ser Advogado.

Fonte: Conjur

STJ garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas

DECISÃO

STJ garante nomeação de aprovados em concurso público dentro do número de vagas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a Quinta Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência.

O concurso em questão foi promovido pela Secretaria de Saúde do Amazonas e ofereceu 112 vagas para o cargo de cirurgião dentista. O certame foi realizado em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados.

Antes do vencimento do prazo de validade do concurso, um grupo de 10 candidatos aprovados e não nomeados acionou a Justiça para garantir o direito à posse nos cargos. O pedido foi rejeitado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas com o argumento de que a aprovação em concurso público gera apenas expectativa de direito à nomeação, competindo à administração pública, dentro do seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com sua conveniência e oportunidade, ainda que dentro do número de vagas previsto em edital.

O grupo recorreu ao Superior Tribunal de Justiça. Acompanhando o voto do relator, ministro Jorge Mussi, a Turma acolheu o mandado de segurança para reformar o acórdão recorrido e determinar a imediata nomeação dos impetrantes nos cargos para os quais foram aprovados.

Ao acompanhar o relator, o presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ressaltou que o Judiciário está dando um passo adiante no sentido de evitar a prática administrativa de deixar o concurso caducar sem o preenchimento das vagas que o próprio estado ofereceu em edital. Segundo o ministro, ao promover um concurso público, a administração está obrigada a nomear os aprovados dentro do número de vagas, quer contrate ou não servidores temporários durante a vigência do certame.

Em precedente relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia, a Turma já havia decidido que, a partir da veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado.

Falando em nome do Ministério Público Federal, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos destacou que, antes de lançar edital para a contratação de pessoal mediante concurso público, a administração está constitucionalmente obrigada a prover os recursos necessários para fazer frente a tal despesa, não podendo alegar falta de recursos financeiros para a nomeação e posse dos candidatos aprovados.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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