PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




A Decadência do Ensino Jurídico








Fonte: http://www.cafejuridico.com.br/pages/artigo2.html

A pouco tempo houve uma verdadeira revolução gerada pelas críticas ao ensino jurídico depois de alguns fatos marcantes na história da República, em que até analfabetos passaram no exame vestibular de universidades cariocas. O ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, por ocasião da entrega do prêmio Nacional da Finep, disse que professor não passa de um pesquisador frustrado, ao relatar sua experiência em institutos dos EUA.

O dono da universidade Estácio de Sá, Uchôa Cavalcanti, ex-magistrado no Rio de Janeiro, entre algumas pérolas, falou uma vez na imprensa: “a pesquisa é perda de tempo, só dá um monte de título para o cara trocar reverências com seus colegas de academia”(*1), deixando claro que não tem nenhum compromisso com a educação, já que a sua holding do ensino jurídico tem uma filosofia voltada para o lucro.

A profª. Maria Guadalupe Piragibe da Fonseca, naquela ocasião, em entrevista publicada na Tribuna do Advogado, chamou isso de “mercado da ignorância”, apontando que a política do ensino privado é voltada para o mercantilismo da educação, contrapondo-se às expressões incoerentes do empresário.

Tudo isso merece uma reflexão sobre a decadência do ensino jurídico, pois, segundo Marx, o capitalismo é fator de desagregação das próprias instituições do Estado ao pregar a exploração da mão-de-obra exclusivamente com o fim de lucro.

Um exemplo simples: no capitalismo o médico esquece a medicina pratica aborto e destrói vidas em nome da profissão; um engenheiro esquece os cálculos e constrói castelos de areia; o professor esquece a ética e comete fraudes de toda espécie em nome do capitalismo da educação.

É a lei da selvageria.

Todos falam em decadência do ensino jurídico, mas, afinal, onde estão os fundamentos da questão...? A indústria dos livros jurídicos, com preços abusivos, preocupa-se apenas com a venda sem nenhum controle de qualidade de suas obras, qualquer um escreve o que pensa, sem nenhum rigor científico.

Os cursos preparatórios para concursos não conseguem aprovar o mínimo de vagas oferecidas pelos órgãos públicos, dizem que a culpa é das universidades e da Ordem dos Advogados. Os tribunais alegam que as vagas de concursos não são preenchidas face o despreparo dos candidatos, mas quem dá aula nos cursos preparatórios são os próprios magistrados e promotores e outros profissionais concursados da carreira jurídica, não são professores com titulação acadêmica e tampouco os advogados são os donos desses cursos.

De sorte que, aqueles que passam nesses concursos, ingressam num sistema judicial falido e reproduzem a cultura jurídica ultrapassada e sem nenhuma reflexão crítica.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação exige que, pelo menos um terço dos professores das Universidades tenha qualificação acadêmica de mestrado ou doutorado (art. 52, II). Se ao menos isso fosse cumprido, seria um duro golpe na indústria da educação.

A OAB não consegue exercer qualquer controle da qualidade do ensino jurídico, tampouco da edição de livros, embora haja previsão legal de sua atuação no aperfeiçoamento da cultura jurídica e dos cursos de direito, conforme os arts. 44, I e 54, XV, da Lei nº 8.906/94 que regula o Estatuto dos Advogados.

O quadro agrava-se ainda mais quando se procura saber quem está dando aulas nas faculdades privadas: são juízes, promotores, procuradores, defensores ou advogados, a maioria sem qualquer qualificação acadêmica, num verdadeiro colapso do ensino jurídico, porque não são preparados para a função do magistério, a não ser aqueles portadores do mérito acadêmico ou de livres-docentes autodidatas.

Pior que isso, alguns professores especuladores passam férias no exterior e vem de lá intitulando-se mestres ou doutores sem qualquer validação de seu diploma, num verdadeiro ato de estelionato acadêmico.

As universidades criam campus ao arrepio da lei – vendem diplomas como os botequins vendem bebidas. Aproveitam-se desse caos e pagam uma quantia irrisória para qualquer um que compareça em sala disposto a contar histórias e fingir que ensina alguma coisa. Por seu turno, os alunos aceitam, passivamente, essa condição, num verdadeiro pacto de hipocrisia.

Durante o curso de Direito, exige-se que os alunos façam uma monografia jurídica (art. 9º, da Portaria do MEC nº 1.886/94), dentro dos padrões técnicos das normas da ABNT. No entanto, os estagiários manuseiam petições, alegações, contestações, sentenças e recursos manuscritos sem nenhuma técnica acadêmica.

É nesse estado caótico que deve ser compreendido a decadência do ensino jurídico. A solução para o impasse é muito simples: se o sistema capitalista é antagônico ao desenvolvimento da educação e a ética se curva aos interesses especulativos, só há uma saída a ser encontrada pelos estudantes interessados na qualidade do ensino: ou pedem transferência, falindo as Universidades; ou colocam para fora da sala de aula os especuladores do ensino jurídico, exigindo a presença de professores qualificados.

Do contrário seria melhor fechar as portas do MEC, jogar a chave fora e institucionalizar a venda de diplomas nas universidades, cabendo, nesse caso, a máxima do velho Carnelutti: “Como pode um cego guiar o outro?”(*2).

(*1)Jornal do Brasil, 16/11/2001. p.6

(*2)CARNELUTTI, Francesco. A arte do direito. Livraria Progresso Editora, 1957.p. 84

J. Haroldo Dos Anjos

Religiosa que fez voto de pobreza não tem direito a indenização em demissão


07/07/2009 - 10:29 | Fonte: TJSC

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Videira que negou o recurso de Teonila de Fátima da Silva, senhora que solicitou R$ 47 mil em indenização por danos materiais e morais ao ser desligada involuntariamente da Congregação das Irmãs do Divino Salvador, após 14 anos de serviços prestados na instituição. Desde os 22 anos, Teonila dedicava-se à vocação religiosa. Como aspirante, auxiliava nas atividades das irmãs salvatorianas, junto ao Colégio Imaculada Conceição de Videira, onde executara serviços domésticos na residência das irmãs e serviços de enfermagem no setor de pediatria. Já como noviça, viu seu rendimento cair nas avaliações e foi recomendada a fazer tratamento psicológico pois passou a apresentar comportamento agressivo perante as colegas. Na ação, alegou que enfrentou dificuldades de ordem econômica e social ao ser demitida, bem como teve problemas de adaptação ao mercado de trabalho, pois só havia recebido instrução teológica. A congregação, por sua vez, explicou que Teonila ingressou de forma livre e voluntária na congregação e, ao faze-lo, prestou votos de pobreza, castidade e obediência, inclusive com a renúncia aos bens materiais e remunerações. "Quando do ingresso na vida religiosa, a autora teve ciência das etapas que teria que percorrer para após ser admitida à profissão religiosa. Nota-se, ainda, que em seu depoimento, estava ciente que todo o trabalho remunerado que viesse a ter, durante a vida religiosa, seria doado à congregação" explicou o relator do processo, desembargador Mazoni Ferreira. De acordo com as testemunhas, a senhora tinha ciência de suas avaliações e fora comunicada da dispensa. Quanto aos danos morais, o magistrado explicou que a autora não os demonstrou. "Não emerge dos autos a convicção de que a Congregação ofendeu moralmente a autora ao não considerá-la apta para ingresso na profissão religiosa." A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2007.048412-8)

Mantida paternidade de criança sem vínculo sanguíneo

Mantida paternidade de criança sem vínculo sanguíneo



08/07/2009 - 09:00 | Fonte: TJMT

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que julgara improcedente uma ação anulatória de registro de paternidade, promovida pela esposa de um homem que registrou, antes de vir a falecer, a filha da amante dele como sua própria filha, apesar de não ter laços sanguíneos com a criança. Conforme o relator da apelação, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, não ocorrendo no caso quaisquer defeitos do ato jurídico a ensejar sua nulidade, tais como erro, coação, simulação ou fraude, a denominada “adoção à brasileira” implica-se em verdadeira adoção e, portanto, reveste-se de características de irrevogabilidade, não podendo ser desfeita, ainda que justificável o pedido da autora.
Consta dos autos que a autora da ação objetivou anular o assento de nascimento da recorrida no tocante à paternidade atribuída a seu esposo, com quem foi casada por mais de 36 anos, situação que inclusive perdurou até a morte dele, ocorrida em março de 2007. Alegou que só veio tomar conhecimento da existência da recorrida no velório de seu esposo, local em que também presenciou rumores entre as pessoas que questionavam a paternidade da criança, tendo em vista que fisicamente em nada se parecia com seu suposto genitor, por ser ela negra e o falecido, branco de olhos verdes. Aduziu a requerente que seu esposo teria ficado infértil em razão de caxumba e atribuiu a paternidade biológica a um vizinho da genitora da criança, com quem a mulher mantinha um relacionamento. Alegou que a paternidade registral deveria ser excluída e que sua pretensão estaria ancorada no vício de consentimento porque ele teria conhecido a paternidade mediante fraude, tendo sido induzido em erro, pois não saberia da circunstância de não ser o pai biológico da infante.
Em contestação, a mãe da criança sustentou que teve um relacionamento com o falecido por mais de 20 anos, sendo que antes do nascimento de sua filha se desentenderam, tendo rompido a relação por um ano. Neste lapso de tempo, conheceu o pai biológico de sua filha, com quem namorava, mas seria constantemente abordada pelo esposo da apelante, fato que culminou com o rompimento de seu novo relacionamento, pois foi deixada pelo pai biológico de sua filha antes que este soubesse que estava grávida. Tão logo tomou conhecimento da gravidez, ciente de que não era o pai biológico, por ter conhecimento de sua condição de estéril, o esposo da recorrente teria se prontificado a assumir a paternidade, buscando reatar o romance havido entre eles, para formar uma nova família, por isso registrou a recorrida e sempre a tratou como se fosse filha legítima.
Em relação à alegação da viúva de que se esposo foi induzido a erro, o desembargador Jurandir de Castilho assinalou que o falecido, à época dos fatos, contava com aproximadamente 63 anos e tinha formação em curso superior, o que leva a crer que “era uma pessoa experiente, culta, não se deixaria ser levado por um erro tão grosseiro, pois, conforme anunciado não podia ter filhos”. Conforme o magistrado, não havia nos autos nenhum indício de prova a demonstrar que o reconhecimento da filiação registral fora realizada sob vício de consentimento. Contou que foi apontado nos autos que ele era participativo na vida da filha, nutria por ela laços de afinidade, sendo que foi apresentada uma foto tirada na festa de aniversário da menina em que o pai estava ao lado dela, no lugar comumente reservado ao pai, a mãe e, quando há, aos irmãos da aniversariante.
Ainda conforme o relator, também restou evidenciado que as características físicas da criança realmente em nada se parecem com a do pai registral, mormente a cor da pele. Tendo em vista que a recorrida nasceu em setembro de 2005, tendo sido registrada onze dias após o nascimento, em que foi declarante o próprio pai, que veio a falecer quase dois anos depois. Observou o magistrado que ele teve tempo suficiente para perquirir pela nulidade do ato jurídico caso tivesse sido induzido a erro ou dúvida sobre a paternidade biológica. “Se não o fez, foi porque tinha plena certeza de que realmente não era o pai biológico e, mesmo assim, reconheceu espontaneamente da paternidade”, frisou o magistrado. O desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (revisor) e o juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (vogal) acompanharam voto do relator.

Previdência social: estudos sobre o auxílio-acidente


Previdência social: estudos sobre o auxílio-acidente
Elaborado em 03.2003.
Hertz Jacinto Costa
advogado especialista na área previdenciária

SUMÁRIO: 1. CONCEITO - 2. PERÍODO DE CARÊNCIA - 3. TERMO INICIAL-4. DIPLOMA LEGAL APLICÁVEL AO BENEFÍCIO - 5. VALOR ATUAL DO BENEFÍCIO, VANTAGEM DA REDAÇÃO PRIMITIVA - 6. UNIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. 7. PERDA DA VITALICIEDADE E INACUMULABILIDADE DO BENEFÍCIO - 8. PERDA DA AUDIÇÃO EM QUALQUER GRAU - 9- ABONO ANUAL.
1- CONCEITO:- Auxílio-acidente é benefício mensal ao segurado que, após consolidação da lesão típica, doença profissional ou do trabalho, venha apresentar seqüelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente.
O benefício consta do art. 86 da lei 8.213/91.

A verificação do nexo de causa e efeito entre a lesão típica, doença profissional e das condições de trabalho é fundamental, devendo ser examinado o Capítulo IV, nrs. 5, 6, 7 e 8, onde a matéria é desenvolvida.

Importante observar a disposição contida no art. 104-I e II do Regulamento Geral da Previdência Social em vigor (Decreto 3.048, de 06.05.1999), onde se inscreve:

"art. 104:

"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico - residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:

I-redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;

II-Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III-Impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

Qualquer grau de incapacidade parcial e permanente enseja o ressarcimento acidentário de 50% do salário-de-benefício porquanto a letra da lei não estabelece distinções de graus. O pressuposto constante da lei é que "após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Também é o mesmo Regulamento que em seu ANEXO III apresenta a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente. Ao final dos ANEXOS, refere o Regulamento que "as doenças profissionais e as do trabalho, que após consolidação das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o art. 104 deste Regulamento".

Modificações legislativas introduzidas no tocante ao texto primitivo da lei 8.213/91, notadamente a eliminação dos parágrafos 4º e 5º, tornaram o auxílio-acidente um benefício de cunho estritamente pessoal, intransferível aos dependentes. Eis a redação original dos citados parágrafos:

"§ 4º- Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporado ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho".

§ 5º- Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º do art. 29 desta Lei."

O auxílio-acidente, a exemplo do auxílio-doença acidentário, é benefício que conta com número elevado de beneficiários, pelo fato de versar incapacidade parcial e permanente. Bem por isso e somado ao fato de que a Previdência Social é, reconhecidamente, má administradora dos recursos entregues pela sociedade, transformou-se na prestação mais polêmica entre aquelas previstas em favor dos acidentados.

Tornou-se benefício polêmico não só em razão de ter sido unificado o percentual (50%), como por força da redução do valor mensal e de outras tantas modificações legislativas que só resultaram em prejuízos para os acidentados.

Por isso é que estamos com aqueles que insistem em que se que se tome iniciativa de elaborar nova legislação acidentária, porque entendemos exaurido o sistema existente, que não funciona segundo os reais objetivos do infortúnio laboral, ou, pelo menos, que se reformule o art. 86 e seus §§, da lei 8.213, hoje unanimemente considerado prejudicial à disciplina do ressarcimento resultante de acidentes do trabalho. Esse artigo é, ademais, fonte de infindáveis discussões judiciárias.

Consoante a redação dada pela lei 9032, de 28 de abril de 1995, não é mais pressuposto para a concessão do auxílio-acidente a reabilitação profissional, já que a referida lei não tratou de tal assunto, que era obrigatório na redação original do art. 86. Não obstante isso, a reabilitação profissional ainda persiste como obrigatória (art. 62 e art. 89/93 da Lei 8.213/91), servindo como justificativa para se aferir a transposição da incapacidade parcial para a total e permanente. Se o beneficiário do auxílio-acidente não tem mais condições de ser absorvido pelo mercado de trabalho e prover a sua subsistência, notadamente naquelas hipóteses em que a mudança de função se torna imperiosa, a ausência ou o fracasso da reabilitação profissional há de conduzir o segurado à aposentadoria por invalidez acidentária.

2- PERÍODO DE CARÊNCIA:-
Da mesma forma que o auxílio-doença-acidentário, o auxílio-acidente dispensa o período de carência, na conformidade da previsão inscrita no art. 26-I e II da lei 8.213/91 e artigo 30-I, do Decreto nº 3048/99.

Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a benefício (art. 24 da lei 8.213/91).

A carência em matéria infortunística é dispensada porque o acidente típico, doença profissional ou doença das condições de trabalho, tem como pressuposto a ocorrência do infortúnio durante a relação de trabalho do infortunado mantida com seu empregador.

3- TERMO INICIAL:
O auxílio-acidente inicia a partir do dia seguinte àquele em que cessou o auxílio-doença-acidentário, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, na conformidade do parágrafo 2° do art. 86.

Se a Previdência Social não concedeu auxílio-doença-acidentário administrativamente, o marco inicial do benefício se conta da data que ficar estabelecida na decisão judicial, em ação acidentária proposta pelo interessado.

O art. 23 da lei 8.213/91 estabelece que "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro".

Durante o auxílio-doença-acidentário o segurado encontra-se no período de tratamento e convalescença, quer devido ao acidente-tipo ou doença ocupacional, tratando-se, pois, de benefício temporário, como foi examinado no número anterior.

O "diagnóstico" a que alude o art. 23 é a avaliação médica do acidentado, feita na fase administrativa do INSS, com o objetivo de esclarecer a existência ou não de incapacidade e sua extensão. Conforme o "diagnóstico", confere-se ao acidentado o benefício que corresponde à incapacidade constatada.

Se há procedimento judicial, esse "diagnóstico" seria o laudo judicial.

Quando a discussão relativa a benefício acidentário se faz em demanda acidentária em que não houve o antecedente da concessão do auxílio-doença-acidentário ou previdenciário, o termo inicial do benefício, segundo disciplina do art.23 da lei 8.213/91 raramente é adotado pelos senhores juízes, sob o argumento de que não se tem um referencial efetivo da incapacidade. Neste caso, o Judiciário adota como termo inicial do benefício a data da citação da causa, ou a data do laudo judicial.

O E. 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo não conta com entendimento uniforme a respeito do tema, ora decidindo pela data da citação da causa, que é quando o Instituto tem ciência do pretendido benefício e manifesta resistência, ora optando pela data da juntada do laudo oficial, que é a oportunidade em que se estabelece o diagnóstico de que fala o art. 23 da lei 8.213/91. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente judicialmente concedido é aquele contemporâneo à data da juntada do laudo pericial.

Nas ações acidentárias do trabalho, não raro a realização da perícia sofre considerável retardamento, não obstante o rito sumário a que deve obedecer na tramitação. Após a audiência conciliatória o Juiz da causa nomeia perito de sua confiança e, em seguida, designa dia e hora para a perícia. O perito exige exames especializados, que, dependendo da quantidade e complexidade, o acidentado leva considerável número de dias para realizá-los. Assim, quando o laudo é juntado ao processo já se passaram alguns meses que, ao final, vão ser computados em favor do segurador autárquico que, se for condenado, fará o pagamento da data em que se juntou a perícia ao processo.

Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado a matéria no sentido de que o termo inicial das prestações acidentárias se conta da data da juntada do laudo pericial, ousamos discordar desse entendimento, que resulta em inegáveis prejuízos ao acidentado, que deveria receber o ressarcimento de forma ampla, a partir do momento em que o ente segurador resistiu em conceder o benefício. Deveria ser aplicado o artigo 219 do C.P. Civil, que estabelece ser no ato citatório que se torna prevento o juízo, induz litispendência, torna a coisa litigiosa e, mesmo que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor.

4- DIPLOMA LEGAL APLICÁVEL AO BENEFÍCIO.-
Tendo-se em conta que o texto do art. 86 refere que a indenização acidentária será concedida após a consolidação das lesões, boa parte da doutrina é da posição que, em matéria acidentária do trabalho, aplica-se a lei do tempo em que se consolida a lesão, ou seja, à época em que a incapacidade laborativa se torna inquestionável, definitiva.

Esse raciocínio de parte ponderável da doutrina e julgados dos Tribunais conduz ao entendimento de que em matéria acidentária vige o princípio "tempus regit actum".A lei do tempo em que ocorreu o acidente-tipo ou eclodiu a doença profissional ou do trabalho, é que regula o correspondente pagamento das prestações previstas em lei.

Nossa posição é no sentido de que em matéria de acidente do trabalho aplica-se a lei nova mais benéfica, em razão do caráter público de suas normas e do alcance social do infortúnio laboral, não havendo que se falar em violência ao disposto no art. 6º da LICC de 1916.

5 – VALOR ATUAL DO BENEFÍCIO - VANTAGEM DA REDAÇÃO PRIMITIVA:-
O auxílio-acidente corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado, como determinado no § 1° do art. 86, conforme redação dada pela lei 9.528, de 10.12.1997.

O salário-de-benefício está disciplinado nos arts. 28 e 29-II - da Lei 8.213/91, combinados com art. 18-I-"h", e consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (redação dada pela lei 9.876, de 26.11.1999- DOU 29.11.1999).

No cálculo do salário-de-benefício deve ser adotado o limite máximo do salário-de-contribuição, na data inicial do benefício, inteligência que se tem extraído do at. 29, § 2º da Lei 8.213/91. Os Tribunais têm entendido, especialmente o Superior Tribunal de Justiça, que se aplica aos benefícios acidentários a limitação de teto máximo do salário-de-benefício (Recurso Especial nº 327.973-SP, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, j. em 18.09.2001).

A redação primitiva do art. 86-III-§ 1°, mandava que se calculasse o benefício sobre o salário- de- contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de- benefício.

A redação atual é danosa ao acidentado, pois rebaixa consideravalmente o valor mensal do infortúnio laboral.

Nossa posição é contrária à aplicação de teto no valor do benefício acidentário, eis que o espírito da Constituição Federal é o do amplo ressarcimento, motivo pelo qual não vemos suporte jurídico para o estabelecimento de limite no cálculo do valor do benefício.

6. – UNIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DE INCAPACIDADE.
O art. 86-§ 1º(redação dada pela lei 9032, de 28.04.1995), estabeleceu o auxílio-acidente em 50% do salário-de-benefício.

É evidente que a redução da capacidade de trabalho sintetizada no percentual único cria tratamento igualitário, para conseqüências diferentes dos acidentes e doenças do trabalho.

Não nos parece critério lógico ou equânime. Ao invés de aprimorar-se, houve visível retrocesso na legislação acidentária, diante das evidentes distorções introduzidas com essa unificação da incapacidade, cujos objetivos últimos não eram de aperfeiçoamento do texto legal, mas tentativa de proteção da autarquia previdenciária, que sempre alegou atravessar problemas financeiros.

Examinemos a redação original:

"Art 86".

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao Segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar seqüela que implique:

I - Redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;

II - Redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou

III - Redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.

§ 1° O auxílio-acidente, mensal e vitalício corresponderá respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

§ 2°-O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

§ 3°- O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4°- Quando o segurado falecer em gozo de auxílio-acidente, a metade desse valor será incorporado ao valor da pensão se a morte não resultar de acidente do trabalho."

Até o observador menos experiente verifica que o antigo texto do art. 86 era de redação mais justa, porque estabelecia equilíbrio que, se não era o ideal, estava bem próximo dele, pois ensejava ao perito judicial um leque de opções cercado de melhor critério na aferição da incapacidade e, ao Juiz da causa acidentária, uma problemática menor para a decisão perante o caso concreto. Uma coisa é saber enquadrar acidentes-tipo e moléstias ocupacionais em um só patamar de 50%, quando a linha divisória com a aposentadoria melhor indicasse este último benefício. Outra é dizer que se amoldaria no plano de simples auxílio-suplementar de 20%, uma incapacidade que, ao final, forçosamente só pode ser havida como auxílio-acidente de 50%, diante da ausência de flexibilidade nos percentuais que firmam a incapacidade.

As seqüelas que provocam a incapacidade foram todas postas no mesmo nível, o que, é de convir, não guarda a menor sensatez, pois é sabido que a perda de três dedos é mais grave do que a de um dedo. Também se sabe que a perda de um olho é mais incapacitante que a perda de um dedo. Finalmente ninguém desconhece que perante determinada lesão as aptidões físicas e intelectuais ostentam seus componentes e devem se refletir na incapacidade. Mas, perante a legislação infortunística que aí está o perito há de ficar restrito ao patamar estabelecido em lei, como se fora uma camisa-de-força, ficando impedido de dosar convenientemente o grau de incapacidade do infortunado.

Não se tem dúvida de que essa fixação percentual de 50% do salário-de-benefício, como sendo o ideal da incapacidade permanente, transformou o auxílio-acidente em verdadeiro campo minado, jamais se sabendo onde se pratica a justiça ou onde o infortunado ficou injustiçado. As situações encontradas pelos peritos são as mais diversas possíveis. A mensuração correta tornou-se dificultosa, provocando distorções de avaliações e, não raro, muito inconformismo na classificação da incapacidade.Tudo isso ensejou considerável aumento das discussões judiciárias.

Não é demasia recordar que com o advento da Lei 6.367/76, objeto de nossos estudos no Capítulo III (nº 9), notou-se sensível melhoria na legislação acidentária, restaurando alguns conceitos do Decreto 7036/44, com avanços sob determinados aspectos. Previa, essa legislação, os seguintes benefícios acidentários:

a)- auxílio-doença-acidentário

b)- auxílio suplementar de 20%

c)- auxílio-acidente de 40%

d)-aposentadoria por invalidez

e)- pecúlio por invalidez

f)- pecúlio por morte

g)- assistência médica

h)- reabilitação e readaptação profissional.

A letra original do art. 86 da lei 8.213/91 houvera melhorado a legislação revogada (lei 6.367/76) quando mais corretamente distribuiu os percentuais de incapacidade, embora houvesse extinguido o auxílio-suplementar de 20%. Ele previa no § 1º que o auxílio-acidente era mensal e vitalício, correspondendo a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

Mas, quando a Lei 9032, de 28.04.1995, modificando o critério original do art. 86, passou o auxílio-acidente para 50%, instituiu-se a anomalia na aferição dos graus de incapacidade. A partir daí os peritos passaram a se perguntar: a perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange distal vale tanto quanto o acidentado perder a mão direita? Ou, a perda do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange distal, vale tanto quanto o acidentado perder a funcionalidade do braço direito? A perda de dois dedos da mão esquerda, para quem é destro é a mesma incapacidade daquele que perde um olho? Essas e muitas outras dificuldades de ordem prática para aferir escrupulosamente a incapacidade do infortunado tornaram-se comuns nas discussões acidentárias, tudo porque inexistente uma tabela flexível, tecnicamente mais justa, que preveja os percentuais de incapacidade.

Portanto, em relação ao antigo critério de classificação da incapacidade laborativa, a legislação acidentária atual o fez para pior quando nivelou o percentual, prejudicando o infortunado e aumentando as discussões judiciais.

Em matéria de alterações introduzidas no auxílio-acidente, o pior ainda estava por vir, como adiante se vê.

7. – (a) - PERDA DA VITALICIEDADE E (b)- INACUMULABILIDADE DO BENEFÍCIO –
a)- Com a lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997 fechou-se o quadro de modificações legais em detrimento do segurado acidentado. O auxílio-acidente deixou de ser vitalício, cessando, ademais, com a aposentadoria de qualquer natureza (art. 86-§§ 1° e 2°).

A vitaliciedade do auxílio-acidente era da tradição das legislações antecedentes. Entendia-se que o auxílio-acidente tinha cunho de permanência. Era "para toda a vida". Opunha-se ao sentido de transitório exatamente porque era um ressarcimento de lesão ou moléstia contraída no trabalho, de caráter permanente. O ente segurador, por outro lado, recebeu da empresa empregadora o devido custeio para o benefício (lei 8.212/91, art. 22-II - letra "a"), no percentual de 1% (um por cento) sobre as remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês.

Ora, o que é permanente há de ter permanência. Uma incapacidade permanente perde a permanência quando o acidentado recupera, por inteiro, a capacidade laborativa. Quem pode dizer se há ou não incapacidade permanente é o perito, judicial ou o administrativo, da autarquia. É uma questão de fato a ser apurada por exame especializado. Não caberia ao legislador dizer que a lesão permanente, constatada pela Medicina Ocupacional, deixa de ser permanente em razão de ato jurídico praticado em tal data (exemplo: superveniência da aposentadoria por tempo de serviço), pois isso fere ao bom senso. Agride, também, o sentido protetivo e alcance da regra acidentária.

b)- À modificação apontada somou-se outra, também danosa ao acidentado, a inacumulabilidade do auxílio-acidente com outro auxílio-acidente (art. 124-V - da lei 8.213/91, com redação dada pela lei 9032, de 28.04.1995). Diante do caso concreto de infortunado que recebe auxílio-acidente e veio a sofrer novo infortúnio o médico examinador tem que optar: ou nega ressarcimento à incapacidade que permitiria novo auxílio-acidente, caso em que mantém a incapacidade já existente, ou sugere a aposentadoria por invalidez...

A antiga redação do art. 124 da lei 8.213/91 enumerava as hipóteses em que não era permitido o recebimento conjunto dos benefícios, silenciando, porém, no tocante ao auxílio-acidente. Outrora, portanto, era indiscutível a acumulação de um auxílio-acidente com outro auxílio-acidente (o requisito estava na exigência de se tratar de acidentes ou doenças diferentes). A gradação de 30, 40 e 60% prevista, permitia ao médico perito formar um critério mais seguro, e até mais justo, na avaliação da incapacidade até o limite de 100%, que corresponde à invalidez total.

Portanto, o segurado que estiver recebendo auxílio-acidente em razão de incapacidade estabelecida segundo o sistema firmado no art. 86 da lei 8.213/91, na sua redação original, vindo a sofrer outro acidente, com incidência na legislação atual, cuja incapacidade permita a concessão de novo auxílio-acidente, a teor do que consta da SÚMULA 147 do Superior Tribunal de Justiça, apenas poderá somar o valor do benefício do primitivo auxílio-acidente, ao salário-de-benefício do auxílio-acidente que lhe foi posterior, respeitado o percentual de 50%.

A inacumulabilidade está correta quando se pretende cumular auxílio-acidente com subseqüente aposentadoria por invalidez acidentária. Entendemos ser vedada a cumulação em razão do fato evidente de que os dois benefícios além de serem permanentes são oriundos da mesma fonte de custeio, o seguro por acidentes do trabalho, sendo certo que a invalidez acidentária absorve o benefício menor.

Mas, quando essa acumulação é com o auxílio-doença-acidentário, que tem cunho de temporariedade, a situação muda.

A exegese extraída do § 3º do art. 86 da lei 8.213/91, com a redação dada pela lei 9.528/97 e art. 124 e seus incisos, permite o entendimento de que o auxílio-acidente é cumulável com o auxílio-doença-acidentário. Diz o texto legal: "O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º (vetado), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente".No artigo 124 (de "I" até "VI" e § único) não há proibição à referida cumulação.

Por outro lado, a questão que é o grande debate do momento versa a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade (art. 86-§ 2º, redação dada pela lei 9.528, de 10.12.1997), bem como o auxílio-doença e a pensão por morte.

Iniciemos por lembrar que vindo o segurado a aposentar-se por tempo de serviço ou de forma especial, normalmente é obrigado a continuar em alguma atividade, para poder atender às suas necessidades primárias que deixam de ser cobertas com os minguados valores na atualidade destinados aos aposentados. Considerando que o auxílio-acidente pela sistemática de cálculo tem presentemente o valor rebaixado, segue-se que, por mínima que fosse uma renda mensal acrescida à sua aposentadoria, teria valor inestimável na melhoria de suas condições de vida.

Quando a aposentadoria por tempo de serviço, especial e por idade não permitir ao segurado qualquer tipo de atividade laborativa, é evidente que o cancelamento do auxílio-acidente ou sua não cumulação trará inegável prejuízo financeiro. Sobrevirão inevitáveis conseqüências na família do acidentado, que sofrerá por via reflexa, desfalque no orçamento doméstico, o que se torna incompatível com os objetivos sociais e de ressarcimento das regras infortunísticas.

Dúvida não há de que se evidencia a inconstitucionalidade da lei 9.528/97 na parte em que acrescentou os §§ 2º e 3º, no art. 86 da lei 8.213/91, pelo fato de afrontar o disposto no art. 7º-XXVIII da Constituição Federal.

Foi a violação apontada que levou o ilustre Desembargador aposentado, Dr.OLAVO ZAMPOL, atendendo solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Sub-Secção de Santo André, a questionar a inconstitucionalidade do art. 86 da lei 8.213/91, com a redação dada pela lei 9.528/97, expressando, em judicioso parecer, o seguinte:

"Dispõe o art.86 da lei 8.213/91, com a redação dada pela lei 9.528/97 que" o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Em seu parágrafo primeiro e segundo, definiu a lei que "o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado". E que "o auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedado sua acumulação com qualquer aposentadoria ".

Diante da nova regra, fica evidenciado que o legislador quer afastar a incidência do auxílio-acidente, em ocorrendo qualquer hipótese de aposentadoria em favor do acidentado.

Indaga-se da constitucionalidade ou não das regras acima transcritas.

É o que passo a examinar.

A Constituição Federal enumerou os chamados direitos sociais, entre os quais os direitos dos trabalhadores, consoante discriminação constante do art. 6º.

Entre esses direitos, explicita os do art. 7º, XXVIII:

"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social":

...XXVIII: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização, a que este está obrigado.

Essa regra garantidora do seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, vem completada pelo disposto no art., 201-I, da mesma Carta Maior, que atribui à previdência social a cobertura dos eventos resultantes de acidente do trabalho.

Em síntese: cabe à previdência social dar cobertura aos danos resultantes de acidente do trabalho e constitui direito do trabalhador, na qualidade de direito social, o seguro contra acidentes do trabalho.

A lei, evidentemente, determinará a forma, o conteúdo a extensão e a qualidade desse seguro. Mas o seguro deve existir e atender a esse direito garantido constitucionalmente. E, concedido eventual benefício, porque presentes os elementos fáticos autorizadores, não pode ser subtraído, sob nenhum pretexto, salvo a hipótese de recuperação completa do trabalhador.

ANTECEDENTES

Elementarmente, a legislação acidentária sempre foi interpretada no sentido de garantir ampla assistência em favor do acidentado. Há, por razões óbvias, que este parecer não comporta grande digressão, um espírito de equidade social, que impede o intérprete se subordine a exigências formais e a regras que obstaculam a incidência da garantia constitucional referida.

Certa ocasião (RF vol. 144/373) já se disse que "não se compreende que uma lei de finalidade social tão elevada, qual seja a de proteção do trabalhador e aos membros de sua família, seja interpretada restritivamente, quando a jurisprudência dos países cultos vem atuando no sentido de ampliar quanto possível a ação da lei",

O mestre Russomano, um dos primeiros doutrinadores da matéria, assim se expressou em seus Comentários à Lei de Acidentes do Trabalho (1º vol 3ª ed. - pág. 9): "o acidente do trabalho para bem ser compreendido, e para que as normas que disciplinam suas conseqüências jurídicas possam ser fielmente interpretadas, deve ser situado, antes de tudo, na verdadeira posição,como um evento de grande repercussão social".

Se não detivermos nossa atenção no reflexo que o acidente do trabalho provoca, no seio do grupo humano, nós não poderemos perceber suas perspectivas mais profundas, não teremos como justificar os novos rumos abertos pelo legislador, não saberemos bem aplicar as suas leis, porque desconheceremos o espírito que as anima, e não conseguiremos, enfim, encontrar – na busca incessante de melhores normas para a maior felicidade do homem - caminhos ainda ignorados.

E, mais adiante, continua o mestre que à primeira vista, a impressão que se tem é de que o acidente, inclusive o acidente do trabalho, só tem importância para aquele que sofre as suas conseqüências, e que se vê reduzido ou absolutamente incapacitado para o exercício de sua profissão em caráter definitivo ou temporário. Mas, realmente, assim não é; aquele que exerce determinada profissão, e por motivo do acidente fica impedido de continuar a exercê-la INDEPENDENTEMENTE DOS DANOS FÍSICOS, MORAIS E ECONÔMICOS, QUE TENHA ENFRENTADO, VERÁ ESSES DANOS SE PROLONGAREM SOBRE SUA FAMÍLIA, SOBRE OS QUE DELE DEPENDEM, POIS SÓ NO DOMÍNIO DAS EXCEÇÕES OU DAS ABSTRAÇÕES É QUE SE PODE ADMITIR UMA PESSOA QUE NÃO TENHA, SOB SUA DEPENDÊNCIA, OUTRA PESSOA.

ALÉM DO CARÁTER PURAMENTE PESSOAL, POIS, COMO TEM SIDO BEM ACENTUADO, HÁ O CARÁTER FAMILIAR DO ACIDENTE, O QUE É, EM PRIMEIRO GRAU, UMA FACE DO INTERESSE COLETIVO, DE QUE SE REVESTE A MATÉRIA, POIS, COMO SABEMOS, A FAMÍLIA É A EXPRESSÃO MAIS SIMPLES E POR ISSO MESMO FUNDAMENTAL DA ORGANIZAÇÃO DAS SOCIEDADES NACIONAIS.

NÃO FICA, ENTRETANTO, A ISSO CIRCUNSCRITO O PROBLEMA. SOFRIDO O ACIDENTE TEMPORÁRIA OU DEFINITIVAMENTE, NÃO IMPORTA – O TRABALHADOR FICA IMPEDIDO DE EXERCER A SUA ATIVIDADE NORMAL, POR OUTRAS PALAVRAS; A SOCIEDADE PERDE, AO MENOS POR ALGUM TEMPO, A COLABORAÇÃO DO INDIVÍDUO QUE A CONSTITUI. MAS, INDIRETAMENTE, A FAMÍLIA, ATINGIDA PELO ACIDENTE, QUE LHE TOLHE O GANHO NORMAL DA REMUNERAÇÃO, SE VÊ, QUASE SEMPRE, ANTE A DURA CONTINGÊNCIA DE BAIXAR O NÍVEL DE SUA VIDA, E, AINDA AQUI A SOCIEDADE EM GERAL VAI SUPORTAR PROBLEMA ECONÔMICO E POLÍTICO : DESEMPREGO, MARGINALISMO POR UMA RESSONÂNCIA NOTÓRIA, ALÉM DO CRESCIMENTO DA MISÉRIA."

São estes os fundamentos finalísticos da proteção constitucional outorgada e são essas as razões que impõem o tratamento diferenciado à legislação que regulamenta a garantia constitucional, hoje fincada na doutrina do risco social.

Seria desnecessário alinhavar todos os antecedentes legislativos que trataram da matéria, mas vale lembrar que o legislador brasileiro, por determinado período, adotou uma forma tarifada de indenizar, tal como previsto no Decreto-Lei 7.036/44.

Posteriormente, passando a cobertura securitária para a previdência social, tal benefício foi outorgado sob forma de prestação mensal.

Não importa o critério, aos fins buscados por este parecer. O importante é satisfação da obrigação assumida pela previdência, importa dizer, que seja garantido o benefício, enquanto perdurar uma incapacidade. Somente assim se entende outorgada a proteção constitucional.

Por isso, o auxílio-acidente foi outorgado, nas hipóteses em que a lei consagra, como benefício vitalício. Assim constava da antiga redação do art. 86 acima mencionado. E, diga-se, não seria nem necessário contemplar a lei a esse caráter, por sua obviedade. Se a incapacidade é permanente, o benefício, sendo mensal, há de ser permanente. Caso contrário, negado o benefício, estar-se-ia negando a cobertura securitária garantida pela Constituição.

Se a lei negar o benefício, pretextando a incidência de outras regras previdenciárias, inconstitucional será. E inconstitucional, na exata medida em que nega a cobertura, imposta pela Constituição.

Não se ignora, e já se disse, que o infortúnio não é um problema individual. Trata-se de um problema social. Toda a sociedade é atingida pelo evento, ainda que, diretamente, o sofrimento maior seja do trabalhador e sua família.

Em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto, pois, a lei ordinária pode delimitar período de incidência do benefício, enquanto durar a incapacidade.

A questão discutida aqui diz respeito à cumulabilidade do auxílio-acidente e da aposentadoria previdenciária ou acidentária.

Evidentemente, que se outorgada esta última, aquele benefício cessa, na medida em que se ampliar o benefício (de auxílio-acidente para aposentadoria acidentária). Aí se assegura o direito constitucional.

Mas, se a aposentadoria por tempo de serviço, no entanto, não pode produzir o mesmo resultado, ainda que a lei ordinária o preveja. A razão, até certo ponto simples, é uma só: a aposentadoria por tempo de serviço, garantida por certa fonte de custeio, nada tem a ver com a cobertura securitária, garantida por outra fonte de custeio.

Já se julgou, acompanhando remansosa jurisprudência, que "o fato de estar o obreiro em gozo de aposentadoria por tempo de serviço não exclui o direito ao reparo indenizatório, notadamente à cumulação daqueles benefícios com o auxílio acidente previsto no art. 6º da lei 6.367/76. Este último é mensal, vitalício e independentemente de qualquer remuneração ou outro benefício não reclamado no mesmo acidente".( REsp 6797-SP- Rel. Min. Hélio Hosimann-= 2ª T.- no mesmo sentido outras decisões do Colendo STJ RESP 1.144-SP; 6.334-SP, 5.858-SP e 5.672-SP)- in RT 623/391.

Ainda que tais julgados sejam contemporâneos à redação anterior do artigo 86, sob análise, está absolutamente correto, na exata medida em que não nega o benefício acidentário, pouco repercutindo no episódio eventual benefício previdenciário paralelo cuja gênese é absolutamente diversa e decorrente de outra fonte de custeio.

Note-se que o direito ao seguro constitui direito fundamental do trabalhador, na medida em que o capítulo "dos direitos sociais" está inscrito no Título II da Constituição, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais.

E os direitos fundamentais limitam os poderes do Estado. Isso significa que, se o direito ao seguro de acidente do trabalho é garantido, não pode ser ele negado a pretexto de outorga de um benefício previdenciário.

Historicamente, nenhum benefício acidentário foi negado a pretexto da incidência de regra previdenciária.

É que, como leciona Tupinambá Miguel Castro do Nascimento-Comentários à Lei de Acidentes do Trabalho – 5ª Ed., 1.983, AIDE, p. 187-8: "a integração do acidente do trabalho na previdência social nada mais é do que a transformação do infortúnio laboral em seguro social e da causa infortunística em uma causa previdenciária específica. Desta forma, as dessemelhanças no tratamento se devem a determinadas especificidades..." ·

Sabe-se, outrossim, que a cobertura de acidentes do trabalho, inicialmente, foi obrigação exclusiva do empregador. Depois, sub-rogou-se na figura do segurador privado, para mais tarde, alcançar o sistema de publicização de todo o sistema, integrando-se o acidente no sistema de seguro da previdência social.

Tanto na primeira fase, que é anterior da 1.919, quando vigorava o princípio da responsabilidade subjetiva, até a fase seguinte, evoluída para o da responsabilidade objetiva, quanto a fase da indenização tarifada, o sistema de proteção acidentário sempre foi autônomo, inclusive porque ostentava um custeio próprio.

Com a publicização, o sistema previdenciário o absorveu, mas o conceito de acidente, sua estrutura jurídico processual, e seu ressarcimento continuam autônomos. E isso em razão de duas circunstâncias básicas: custeio próprio e garantia constitucional da proteção acidentária.

Previdência social: estudos sobre o auxílio-acidente


Previdência social: estudos sobre o auxílio-acidente
Elaborado em 03.2003.
Hertz Jacinto Costa
advogado especialista na área previdenciária

SUMÁRIO: 1. CONCEITO - 2. PERÍODO DE CARÊNCIA - 3. TERMO INICIAL-4. DIPLOMA LEGAL APLICÁVEL AO BENEFÍCIO - 5. VALOR ATUAL DO BENEFÍCIO, VANTAGEM DA REDAÇÃO PRIMITIVA - 6. UNIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DE INCAPACIDADE. 7. PERDA DA VITALICIEDADE E INACUMULABILIDADE DO BENEFÍCIO - 8. PERDA DA AUDIÇÃO EM QUALQUER GRAU - 9- ABONO ANUAL.
1- CONCEITO:- Auxílio-acidente é benefício mensal ao segurado que, após consolidação da lesão típica, doença profissional ou do trabalho, venha apresentar seqüelas incapacitantes para o trabalho habitual, de cunho parcial e permanente.
O benefício consta do art. 86 da lei 8.213/91.

A verificação do nexo de causa e efeito entre a lesão típica, doença profissional e das condições de trabalho é fundamental, devendo ser examinado o Capítulo IV, nrs. 5, 6, 7 e 8, onde a matéria é desenvolvida.

Importante observar a disposição contida no art. 104-I e II do Regulamento Geral da Previdência Social em vigor (Decreto 3.048, de 06.05.1999), onde se inscreve:

"art. 104:

"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado, empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico - residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva que implique:

I-redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;

II-Redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

III-Impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

Qualquer grau de incapacidade parcial e permanente enseja o ressarcimento acidentário de 50% do salário-de-benefício porquanto a letra da lei não estabelece distinções de graus. O pressuposto constante da lei é que "após a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Também é o mesmo Regulamento que em seu ANEXO III apresenta a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente. Ao final dos ANEXOS, refere o Regulamento que "as doenças profissionais e as do trabalho, que após consolidação das lesões resultem seqüelas permanentes com redução da capacidade de trabalho, deverão ser enquadradas conforme o art. 104 deste Regulamento".

Modificações legislativas introduzidas no tocante ao texto primitivo da lei 8.213/91, notadamente a eliminação dos parágrafos 4º e 5º, tornaram o auxílio-acidente um benefício de cunho estritamente pessoal, intransferível aos dependentes. Eis a redação original dos citados parágrafos:

"§ 4º- Quando o segurado falecer em gozo do auxílio-acidente, a metade do valor deste será incorporado ao valor da pensão se a morte não resultar do acidente do trabalho".

§ 5º- Se o acidentado em gozo do auxílio-acidente falecer em conseqüência de outro acidente, o valor do auxílio-acidente será somado ao da pensão, não podendo a soma ultrapassar o limite máximo previsto no § 2º do art. 29 desta Lei."

O auxílio-acidente, a exemplo do auxílio-doença acidentário, é benefício que conta com número elevado de beneficiários, pelo fato de versar incapacidade parcial e permanente. Bem por isso e somado ao fato de que a Previdência Social é, reconhecidamente, má administradora dos recursos entregues pela sociedade, transformou-se na prestação mais polêmica entre aquelas previstas em favor dos acidentados.

Tornou-se benefício polêmico não só em razão de ter sido unificado o percentual (50%), como por força da redução do valor mensal e de outras tantas modificações legislativas que só resultaram em prejuízos para os acidentados.

Por isso é que estamos com aqueles que insistem em que se que se tome iniciativa de elaborar nova legislação acidentária, porque entendemos exaurido o sistema existente, que não funciona segundo os reais objetivos do infortúnio laboral, ou, pelo menos, que se reformule o art. 86 e seus §§, da lei 8.213, hoje unanimemente considerado prejudicial à disciplina do ressarcimento resultante de acidentes do trabalho. Esse artigo é, ademais, fonte de infindáveis discussões judiciárias.

Consoante a redação dada pela lei 9032, de 28 de abril de 1995, não é mais pressuposto para a concessão do auxílio-acidente a reabilitação profissional, já que a referida lei não tratou de tal assunto, que era obrigatório na redação original do art. 86. Não obstante isso, a reabilitação profissional ainda persiste como obrigatória (art. 62 e art. 89/93 da Lei 8.213/91), servindo como justificativa para se aferir a transposição da incapacidade parcial para a total e permanente. Se o beneficiário do auxílio-acidente não tem mais condições de ser absorvido pelo mercado de trabalho e prover a sua subsistência, notadamente naquelas hipóteses em que a mudança de função se torna imperiosa, a ausência ou o fracasso da reabilitação profissional há de conduzir o segurado à aposentadoria por invalidez acidentária.

2- PERÍODO DE CARÊNCIA:-
Da mesma forma que o auxílio-doença-acidentário, o auxílio-acidente dispensa o período de carência, na conformidade da previsão inscrita no art. 26-I e II da lei 8.213/91 e artigo 30-I, do Decreto nº 3048/99.

Carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a benefício (art. 24 da lei 8.213/91).

A carência em matéria infortunística é dispensada porque o acidente típico, doença profissional ou doença das condições de trabalho, tem como pressuposto a ocorrência do infortúnio durante a relação de trabalho do infortunado mantida com seu empregador.

3- TERMO INICIAL:
O auxílio-acidente inicia a partir do dia seguinte àquele em que cessou o auxílio-doença-acidentário, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, na conformidade do parágrafo 2° do art. 86.

Se a Previdência Social não concedeu auxílio-doença-acidentário administrativamente, o marco inicial do benefício se conta da data que ficar estabelecida na decisão judicial, em ação acidentária proposta pelo interessado.

O art. 23 da lei 8.213/91 estabelece que "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro".

Durante o auxílio-doença-acidentário o segurado encontra-se no período de tratamento e convalescença, quer devido ao acidente-tipo ou doença ocupacional, tratando-se, pois, de benefício temporário, como foi examinado no número anterior.

O "diagnóstico" a que alude o art. 23 é a avaliação médica do acidentado, feita na fase administrativa do INSS, com o objetivo de esclarecer a existência ou não de incapacidade e sua extensão. Conforme o "diagnóstico", confere-se ao acidentado o benefício que corresponde à incapacidade constatada.

Se há procedimento judicial, esse "diagnóstico" seria o laudo judicial.

Quando a discussão relativa a benefício acidentário se faz em demanda acidentária em que não houve o antecedente da concessão do auxílio-doença-acidentário ou previdenciário, o termo inicial do benefício, segundo disciplina do art.23 da lei 8.213/91 raramente é adotado pelos senhores juízes, sob o argumento de que não se tem um referencial efetivo da incapacidade. Neste caso, o Judiciário adota como termo inicial do benefício a data da citação da causa, ou a data do laudo judicial.

O E. 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo não conta com entendimento uniforme a respeito do tema, ora decidindo pela data da citação da causa, que é quando o Instituto tem ciência do pretendido benefício e manifesta resistência, ora optando pela data da juntada do laudo oficial, que é a oportunidade em que se estabelece o diagnóstico de que fala o art. 23 da lei 8.213/91. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente judicialmente concedido é aquele contemporâneo à data da juntada do laudo pericial.

Nas ações acidentárias do trabalho, não raro a realização da perícia sofre considerável retardamento, não obstante o rito sumário a que deve obedecer na tramitação. Após a audiência conciliatória o Juiz da causa nomeia perito de sua confiança e, em seguida, designa dia e hora para a perícia. O perito exige exames especializados, que, dependendo da quantidade e complexidade, o acidentado leva considerável número de dias para realizá-los. Assim, quando o laudo é juntado ao processo já se passaram alguns meses que, ao final, vão ser computados em favor do segurador autárquico que, se for condenado, fará o pagamento da data em que se juntou a perícia ao processo.

Embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha pacificado a matéria no sentido de que o termo inicial das prestações acidentárias se conta da data da juntada do laudo pericial, ousamos discordar desse entendimento, que resulta em inegáveis prejuízos ao acidentado, que deveria receber o ressarcimento de forma ampla, a partir do momento em que o ente segurador resistiu em conceder o benefício. Deveria ser aplicado o artigo 219 do C.P. Civil, que estabelece ser no ato citatório que se torna prevento o juízo, induz litispendência, torna a coisa litigiosa e, mesmo que ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor.

4- DIPLOMA LEGAL APLICÁVEL AO BENEFÍCIO.-
Tendo-se em conta que o texto do art. 86 refere que a indenização acidentária será concedida após a consolidação das lesões, boa parte da doutrina é da posição que, em matéria acidentária do trabalho, aplica-se a lei do tempo em que se consolida a lesão, ou seja, à época em que a incapacidade laborativa se torna inquestionável, definitiva.

Esse raciocínio de parte ponderável da doutrina e julgados dos Tribunais conduz ao entendimento de que em matéria acidentária vige o princípio "tempus regit actum".A lei do tempo em que ocorreu o acidente-tipo ou eclodiu a doença profissional ou do trabalho, é que regula o correspondente pagamento das prestações previstas em lei.

Nossa posição é no sentido de que em matéria de acidente do trabalho aplica-se a lei nova mais benéfica, em razão do caráter público de suas normas e do alcance social do infortúnio laboral, não havendo que se falar em violência ao disposto no art. 6º da LICC de 1916.

5 – VALOR ATUAL DO BENEFÍCIO - VANTAGEM DA REDAÇÃO PRIMITIVA:-
O auxílio-acidente corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício do segurado, como determinado no § 1° do art. 86, conforme redação dada pela lei 9.528, de 10.12.1997.

O salário-de-benefício está disciplinado nos arts. 28 e 29-II - da Lei 8.213/91, combinados com art. 18-I-"h", e consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (redação dada pela lei 9.876, de 26.11.1999- DOU 29.11.1999).

No cálculo do salário-de-benefício deve ser adotado o limite máximo do salário-de-contribuição, na data inicial do benefício, inteligência que se tem extraído do at. 29, § 2º da Lei 8.213/91. Os Tribunais têm entendido, especialmente o Superior Tribunal de Justiça, que se aplica aos benefícios acidentários a limitação de teto máximo do salário-de-benefício (Recurso Especial nº 327.973-SP, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, j. em 18.09.2001).

A redação primitiva do art. 86-III-§ 1°, mandava que se calculasse o benefício sobre o salário- de- contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de- benefício.

A redação atual é danosa ao acidentado, pois rebaixa consideravalmente o valor mensal do infortúnio laboral.

Nossa posição é contrária à aplicação de teto no valor do benefício acidentário, eis que o espírito da Constituição Federal é o do amplo ressarcimento, motivo pelo qual não vemos suporte jurídico para o estabelecimento de limite no cálculo do valor do benefício.

6. – UNIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DE INCAPACIDADE.
O art. 86-§ 1º(redação dada pela lei 9032, de 28.04.1995), estabeleceu o auxílio-acidente em 50% do salário-de-benefício.

É evidente que a redução da capacidade de trabalho sintetizada no percentual único cria tratamento igualitário, para conseqüências diferentes dos acidentes e doenças do trabalho.

Não nos parece critério lógico ou equânime. Ao invés de aprimorar-se, houve visível retrocesso na legislação acidentária, diante das evidentes distorções introduzidas com essa unificação da incapacidade, cujos objetivos últimos não eram de aperfeiçoamento do texto legal, mas tentativa de proteção da autarquia previdenciária, que sempre alegou atravessar problemas financeiros.

Examinemos a redação original:

"Art 86".

O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao Segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar seqüela que implique:

I - Redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;

II - Redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou

III - Redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.

§ 1° O auxílio-acidente, mensal e vitalício corresponderá respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

§ 2°-O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

§ 3°- O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4°- Quando o segurado falecer em gozo de auxílio-acidente, a metade desse valor será incorporado ao valor da pensão se a morte não resultar de acidente do trabalho."

Até o observador menos experiente verifica que o antigo texto do art. 86 era de redação mais justa, porque estabelecia equilíbrio que, se não era o ideal, estava bem próximo dele, pois ensejava ao perito judicial um leque de opções cercado de melhor critério na aferição da incapacidade e, ao Juiz da causa acidentária, uma problemática menor para a decisão perante o caso concreto. Uma coisa é saber enquadrar acidentes-tipo e moléstias ocupacionais em um só patamar de 50%, quando a linha divisória com a aposentadoria melhor indicasse este último benefício. Outra é dizer que se amoldaria no plano de simples auxílio-suplementar de 20%, uma incapacidade que, ao final, forçosamente só pode ser havida como auxílio-acidente de 50%, diante da ausência de flexibilidade nos percentuais que firmam a incapacidade.

As seqüelas que provocam a incapacidade foram todas postas no mesmo nível, o que, é de convir, não guarda a menor sensatez, pois é sabido que a perda de três dedos é mais grave do que a de um dedo. Também se sabe que a perda de um olho é mais incapacitante que a perda de um dedo. Finalmente ninguém desconhece que perante determinada lesão as aptidões físicas e intelectuais ostentam seus componentes e devem se refletir na incapacidade. Mas, perante a legislação infortunística que aí está o perito há de ficar restrito ao patamar estabelecido em lei, como se fora uma camisa-de-força, ficando impedido de dosar convenientemente o grau de incapacidade do infortunado.

Não se tem dúvida de que essa fixação percentual de 50% do salário-de-benefício, como sendo o ideal da incapacidade permanente, transformou o auxílio-acidente em verdadeiro campo minado, jamais se sabendo onde se pratica a justiça ou onde o infortunado ficou injustiçado. As situações encontradas pelos peritos são as mais diversas possíveis. A mensuração correta tornou-se dificultosa, provocando distorções de avaliações e, não raro, muito inconformismo na classificação da incapacidade.Tudo isso ensejou considerável aumento das discussões judiciárias.

Não é demasia recordar que com o advento da Lei 6.367/76, objeto de nossos estudos no Capítulo III (nº 9), notou-se sensível melhoria na legislação acidentária, restaurando alguns conceitos do Decreto 7036/44, com avanços sob determinados aspectos. Previa, essa legislação, os seguintes benefícios acidentários:

a)- auxílio-doença-acidentário

b)- auxílio suplementar de 20%

c)- auxílio-acidente de 40%

d)-aposentadoria por invalidez

e)- pecúlio por invalidez

f)- pecúlio por morte

g)- assistência médica

h)- reabilitação e readaptação profissional.

A letra original do art. 86 da lei 8.213/91 houvera melhorado a legislação revogada (lei 6.367/76) quando mais corretamente distribuiu os percentuais de incapacidade, embora houvesse extinguido o auxílio-suplementar de 20%. Ele previa no § 1º que o auxílio-acidente era mensal e vitalício, correspondendo a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício.

Mas, quando a Lei 9032, de 28.04.1995, modificando o critério original do art. 86, passou o auxílio-acidente para 50%, instituiu-se a anomalia na aferição dos graus de incapacidade. A partir daí os peritos passaram a se perguntar: a perda de segmento do primeiro pododáctilo, desde que atingida a falange distal vale tanto quanto o acidentado perder a mão direita? Ou, a perda do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange distal, vale tanto quanto o acidentado perder a funcionalidade do braço direito? A perda de dois dedos da mão esquerda, para quem é destro é a mesma incapacidade daquele que perde um olho? Essas e muitas outras dificuldades de ordem prática para aferir escrupulosamente a incapacidade do infortunado tornaram-se comuns nas discussões acidentárias, tudo porque inexistente uma tabela flexível, tecnicamente mais justa, que preveja os percentuais de incapacidade.

Portanto, em relação ao antigo critério de classificação da incapacidade laborativa, a legislação acidentária atual o fez para pior quando nivelou o percentual, prejudicando o infortunado e aumentando as discussões judiciais.

Em matéria de alterações introduzidas no auxílio-acidente, o pior ainda estava por vir, como adiante se vê.

7. – (a) - PERDA DA VITALICIEDADE E (b)- INACUMULABILIDADE DO BENEFÍCIO –
a)- Com a lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997 fechou-se o quadro de modificações legais em detrimento do segurado acidentado. O auxílio-acidente deixou de ser vitalício, cessando, ademais, com a aposentadoria de qualquer natureza (art. 86-§§ 1° e 2°).

A vitaliciedade do auxílio-acidente era da tradição das legislações antecedentes. Entendia-se que o auxílio-acidente tinha cunho de permanência. Era "para toda a vida". Opunha-se ao sentido de transitório exatamente porque era um ressarcimento de lesão ou moléstia contraída no trabalho, de caráter permanente. O ente segurador, por outro lado, recebeu da empresa empregadora o devido custeio para o benefício (lei 8.212/91, art. 22-II - letra "a"), no percentual de 1% (um por cento) sobre as remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês.

Ora, o que é permanente há de ter permanência. Uma incapacidade permanente perde a permanência quando o acidentado recupera, por inteiro, a capacidade laborativa. Quem pode dizer se há ou não incapacidade permanente é o perito, judicial ou o administrativo, da autarquia. É uma questão de fato a ser apurada por exame especializado. Não caberia ao legislador dizer que a lesão permanente, constatada pela Medicina Ocupacional, deixa de ser permanente em razão de ato jurídico praticado em tal data (exemplo: superveniência da aposentadoria por tempo de serviço), pois isso fere ao bom senso. Agride, também, o sentido protetivo e alcance da regra acidentária.

b)- À modificação apontada somou-se outra, também danosa ao acidentado, a inacumulabilidade do auxílio-acidente com outro auxílio-acidente (art. 124-V - da lei 8.213/91, com redação dada pela lei 9032, de 28.04.1995). Diante do caso concreto de infortunado que recebe auxílio-acidente e veio a sofrer novo infortúnio o médico examinador tem que optar: ou nega ressarcimento à incapacidade que permitiria novo auxílio-acidente, caso em que mantém a incapacidade já existente, ou sugere a aposentadoria por invalidez...

A antiga redação do art. 124 da lei 8.213/91 enumerava as hipóteses em que não era permitido o recebimento conjunto dos benefícios, silenciando, porém, no tocante ao auxílio-acidente. Outrora, portanto, era indiscutível a acumulação de um auxílio-acidente com outro auxílio-acidente (o requisito estava na exigência de se tratar de acidentes ou doenças diferentes). A gradação de 30, 40 e 60% prevista, permitia ao médico perito formar um critério mais seguro, e até mais justo, na avaliação da incapacidade até o limite de 100%, que corresponde à invalidez total.

Portanto, o segurado que estiver recebendo auxílio-acidente em razão de incapacidade estabelecida segundo o sistema firmado no art. 86 da lei 8.213/91, na sua redação original, vindo a sofrer outro acidente, com incidência na legislação atual, cuja incapacidade permita a concessão de novo auxílio-acidente, a teor do que consta da SÚMULA 147 do Superior Tribunal de Justiça, apenas poderá somar o valor do benefício do primitivo auxílio-acidente, ao salário-de-benefício do auxílio-acidente que lhe foi posterior, respeitado o percentual de 50%.

A inacumulabilidade está correta quando se pretende cumular auxílio-acidente com subseqüente aposentadoria por invalidez acidentária. Entendemos ser vedada a cumulação em razão do fato evidente de que os dois benefícios além de serem permanentes são oriundos da mesma fonte de custeio, o seguro por acidentes do trabalho, sendo certo que a invalidez acidentária absorve o benefício menor.

Mas, quando essa acumulação é com o auxílio-doença-acidentário, que tem cunho de temporariedade, a situação muda.

A exegese extraída do § 3º do art. 86 da lei 8.213/91, com a redação dada pela lei 9.528/97 e art. 124 e seus incisos, permite o entendimento de que o auxílio-acidente é cumulável com o auxílio-doença-acidentário. Diz o texto legal: "O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º (vetado), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente".No artigo 124 (de "I" até "VI" e § único) não há proibição à referida cumulação.

Por outro lado, a questão que é o grande debate do momento versa a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial, aposentadoria por invalidez e aposentadoria por idade (art. 86-§ 2º, redação dada pela lei 9.528, de 10.12.1997), bem como o auxílio-doença e a pensão por morte.

Iniciemos por lembrar que vindo o segurado a aposentar-se por tempo de serviço ou de forma especial, normalmente é obrigado a continuar em alguma atividade, para poder atender às suas necessidades primárias que deixam de ser cobertas com os minguados valores na atualidade destinados aos aposentados. Considerando que o auxílio-acidente pela sistemática de cálculo tem presentemente o valor rebaixado, segue-se que, por mínima que fosse uma renda mensal acrescida à sua aposentadoria, teria valor inestimável na melhoria de suas condições de vida.

Quando a aposentadoria por tempo de serviço, especial e por idade não permitir ao segurado qualquer tipo de atividade laborativa, é evidente que o cancelamento do auxílio-acidente ou sua não cumulação trará inegável prejuízo financeiro. Sobrevirão inevitáveis conseqüências na família do acidentado, que sofrerá por via reflexa, desfalque no orçamento doméstico, o que se torna incompatível com os objetivos sociais e de ressarcimento das regras infortunísticas.

Dúvida não há de que se evidencia a inconstitucionalidade da lei 9.528/97 na parte em que acrescentou os §§ 2º e 3º, no art. 86 da lei 8.213/91, pelo fato de afrontar o disposto no art. 7º-XXVIII da Constituição Federal.

Foi a violação apontada que levou o ilustre Desembargador aposentado, Dr.OLAVO ZAMPOL, atendendo solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Sub-Secção de Santo André, a questionar a inconstitucionalidade do art. 86 da lei 8.213/91, com a redação dada pela lei 9.528/97, expressando, em judicioso parecer, o seguinte:

"Dispõe o art.86 da lei 8.213/91, com a redação dada pela lei 9.528/97 que" o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Em seu parágrafo primeiro e segundo, definiu a lei que "o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado". E que "o auxílio acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedado sua acumulação com qualquer aposentadoria ".

Diante da nova regra, fica evidenciado que o legislador quer afastar a incidência do auxílio-acidente, em ocorrendo qualquer hipótese de aposentadoria em favor do acidentado.

Indaga-se da constitucionalidade ou não das regras acima transcritas.

É o que passo a examinar.

A Constituição Federal enumerou os chamados direitos sociais, entre os quais os direitos dos trabalhadores, consoante discriminação constante do art. 6º.

Entre esses direitos, explicita os do art. 7º, XXVIII:

"São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social":

...XXVIII: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização, a que este está obrigado.

Essa regra garantidora do seguro contra acidente do trabalho, a cargo do empregador, vem completada pelo disposto no art., 201-I, da mesma Carta Maior, que atribui à previdência social a cobertura dos eventos resultantes de acidente do trabalho.

Em síntese: cabe à previdência social dar cobertura aos danos resultantes de acidente do trabalho e constitui direito do trabalhador, na qualidade de direito social, o seguro contra acidentes do trabalho.

A lei, evidentemente, determinará a forma, o conteúdo a extensão e a qualidade desse seguro. Mas o seguro deve existir e atender a esse direito garantido constitucionalmente. E, concedido eventual benefício, porque presentes os elementos fáticos autorizadores, não pode ser subtraído, sob nenhum pretexto, salvo a hipótese de recuperação completa do trabalhador.

ANTECEDENTES

Elementarmente, a legislação acidentária sempre foi interpretada no sentido de garantir ampla assistência em favor do acidentado. Há, por razões óbvias, que este parecer não comporta grande digressão, um espírito de equidade social, que impede o intérprete se subordine a exigências formais e a regras que obstaculam a incidência da garantia constitucional referida.

Certa ocasião (RF vol. 144/373) já se disse que "não se compreende que uma lei de finalidade social tão elevada, qual seja a de proteção do trabalhador e aos membros de sua família, seja interpretada restritivamente, quando a jurisprudência dos países cultos vem atuando no sentido de ampliar quanto possível a ação da lei",

O mestre Russomano, um dos primeiros doutrinadores da matéria, assim se expressou em seus Comentários à Lei de Acidentes do Trabalho (1º vol 3ª ed. - pág. 9): "o acidente do trabalho para bem ser compreendido, e para que as normas que disciplinam suas conseqüências jurídicas possam ser fielmente interpretadas, deve ser situado, antes de tudo, na verdadeira posição,como um evento de grande repercussão social".

Se não detivermos nossa atenção no reflexo que o acidente do trabalho provoca, no seio do grupo humano, nós não poderemos perceber suas perspectivas mais profundas, não teremos como justificar os novos rumos abertos pelo legislador, não saberemos bem aplicar as suas leis, porque desconheceremos o espírito que as anima, e não conseguiremos, enfim, encontrar – na busca incessante de melhores normas para a maior felicidade do homem - caminhos ainda ignorados.

E, mais adiante, continua o mestre que à primeira vista, a impressão que se tem é de que o acidente, inclusive o acidente do trabalho, só tem importância para aquele que sofre as suas conseqüências, e que se vê reduzido ou absolutamente incapacitado para o exercício de sua profissão em caráter definitivo ou temporário. Mas, realmente, assim não é; aquele que exerce determinada profissão, e por motivo do acidente fica impedido de continuar a exercê-la INDEPENDENTEMENTE DOS DANOS FÍSICOS, MORAIS E ECONÔMICOS, QUE TENHA ENFRENTADO, VERÁ ESSES DANOS SE PROLONGAREM SOBRE SUA FAMÍLIA, SOBRE OS QUE DELE DEPENDEM, POIS SÓ NO DOMÍNIO DAS EXCEÇÕES OU DAS ABSTRAÇÕES É QUE SE PODE ADMITIR UMA PESSOA QUE NÃO TENHA, SOB SUA DEPENDÊNCIA, OUTRA PESSOA.

ALÉM DO CARÁTER PURAMENTE PESSOAL, POIS, COMO TEM SIDO BEM ACENTUADO, HÁ O CARÁTER FAMILIAR DO ACIDENTE, O QUE É, EM PRIMEIRO GRAU, UMA FACE DO INTERESSE COLETIVO, DE QUE SE REVESTE A MATÉRIA, POIS, COMO SABEMOS, A FAMÍLIA É A EXPRESSÃO MAIS SIMPLES E POR ISSO MESMO FUNDAMENTAL DA ORGANIZAÇÃO DAS SOCIEDADES NACIONAIS.

NÃO FICA, ENTRETANTO, A ISSO CIRCUNSCRITO O PROBLEMA. SOFRIDO O ACIDENTE TEMPORÁRIA OU DEFINITIVAMENTE, NÃO IMPORTA – O TRABALHADOR FICA IMPEDIDO DE EXERCER A SUA ATIVIDADE NORMAL, POR OUTRAS PALAVRAS; A SOCIEDADE PERDE, AO MENOS POR ALGUM TEMPO, A COLABORAÇÃO DO INDIVÍDUO QUE A CONSTITUI. MAS, INDIRETAMENTE, A FAMÍLIA, ATINGIDA PELO ACIDENTE, QUE LHE TOLHE O GANHO NORMAL DA REMUNERAÇÃO, SE VÊ, QUASE SEMPRE, ANTE A DURA CONTINGÊNCIA DE BAIXAR O NÍVEL DE SUA VIDA, E, AINDA AQUI A SOCIEDADE EM GERAL VAI SUPORTAR PROBLEMA ECONÔMICO E POLÍTICO : DESEMPREGO, MARGINALISMO POR UMA RESSONÂNCIA NOTÓRIA, ALÉM DO CRESCIMENTO DA MISÉRIA."

São estes os fundamentos finalísticos da proteção constitucional outorgada e são essas as razões que impõem o tratamento diferenciado à legislação que regulamenta a garantia constitucional, hoje fincada na doutrina do risco social.

Seria desnecessário alinhavar todos os antecedentes legislativos que trataram da matéria, mas vale lembrar que o legislador brasileiro, por determinado período, adotou uma forma tarifada de indenizar, tal como previsto no Decreto-Lei 7.036/44.

Posteriormente, passando a cobertura securitária para a previdência social, tal benefício foi outorgado sob forma de prestação mensal.

Não importa o critério, aos fins buscados por este parecer. O importante é satisfação da obrigação assumida pela previdência, importa dizer, que seja garantido o benefício, enquanto perdurar uma incapacidade. Somente assim se entende outorgada a proteção constitucional.

Por isso, o auxílio-acidente foi outorgado, nas hipóteses em que a lei consagra, como benefício vitalício. Assim constava da antiga redação do art. 86 acima mencionado. E, diga-se, não seria nem necessário contemplar a lei a esse caráter, por sua obviedade. Se a incapacidade é permanente, o benefício, sendo mensal, há de ser permanente. Caso contrário, negado o benefício, estar-se-ia negando a cobertura securitária garantida pela Constituição.

Se a lei negar o benefício, pretextando a incidência de outras regras previdenciárias, inconstitucional será. E inconstitucional, na exata medida em que nega a cobertura, imposta pela Constituição.

Não se ignora, e já se disse, que o infortúnio não é um problema individual. Trata-se de um problema social. Toda a sociedade é atingida pelo evento, ainda que, diretamente, o sofrimento maior seja do trabalhador e sua família.

Em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto, pois, a lei ordinária pode delimitar período de incidência do benefício, enquanto durar a incapacidade.

A questão discutida aqui diz respeito à cumulabilidade do auxílio-acidente e da aposentadoria previdenciária ou acidentária.

Evidentemente, que se outorgada esta última, aquele benefício cessa, na medida em que se ampliar o benefício (de auxílio-acidente para aposentadoria acidentária). Aí se assegura o direito constitucional.

Mas, se a aposentadoria por tempo de serviço, no entanto, não pode produzir o mesmo resultado, ainda que a lei ordinária o preveja. A razão, até certo ponto simples, é uma só: a aposentadoria por tempo de serviço, garantida por certa fonte de custeio, nada tem a ver com a cobertura securitária, garantida por outra fonte de custeio.

Já se julgou, acompanhando remansosa jurisprudência, que "o fato de estar o obreiro em gozo de aposentadoria por tempo de serviço não exclui o direito ao reparo indenizatório, notadamente à cumulação daqueles benefícios com o auxílio acidente previsto no art. 6º da lei 6.367/76. Este último é mensal, vitalício e independentemente de qualquer remuneração ou outro benefício não reclamado no mesmo acidente".( REsp 6797-SP- Rel. Min. Hélio Hosimann-= 2ª T.- no mesmo sentido outras decisões do Colendo STJ RESP 1.144-SP; 6.334-SP, 5.858-SP e 5.672-SP)- in RT 623/391.

Ainda que tais julgados sejam contemporâneos à redação anterior do artigo 86, sob análise, está absolutamente correto, na exata medida em que não nega o benefício acidentário, pouco repercutindo no episódio eventual benefício previdenciário paralelo cuja gênese é absolutamente diversa e decorrente de outra fonte de custeio.

Note-se que o direito ao seguro constitui direito fundamental do trabalhador, na medida em que o capítulo "dos direitos sociais" está inscrito no Título II da Constituição, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais.

E os direitos fundamentais limitam os poderes do Estado. Isso significa que, se o direito ao seguro de acidente do trabalho é garantido, não pode ser ele negado a pretexto de outorga de um benefício previdenciário.

Historicamente, nenhum benefício acidentário foi negado a pretexto da incidência de regra previdenciária.

É que, como leciona Tupinambá Miguel Castro do Nascimento-Comentários à Lei de Acidentes do Trabalho – 5ª Ed., 1.983, AIDE, p. 187-8: "a integração do acidente do trabalho na previdência social nada mais é do que a transformação do infortúnio laboral em seguro social e da causa infortunística em uma causa previdenciária específica. Desta forma, as dessemelhanças no tratamento se devem a determinadas especificidades..." ·

Sabe-se, outrossim, que a cobertura de acidentes do trabalho, inicialmente, foi obrigação exclusiva do empregador. Depois, sub-rogou-se na figura do segurador privado, para mais tarde, alcançar o sistema de publicização de todo o sistema, integrando-se o acidente no sistema de seguro da previdência social.

Tanto na primeira fase, que é anterior da 1.919, quando vigorava o princípio da responsabilidade subjetiva, até a fase seguinte, evoluída para o da responsabilidade objetiva, quanto a fase da indenização tarifada, o sistema de proteção acidentário sempre foi autônomo, inclusive porque ostentava um custeio próprio.

Com a publicização, o sistema previdenciário o absorveu, mas o conceito de acidente, sua estrutura jurídico processual, e seu ressarcimento continuam autônomos. E isso em razão de duas circunstâncias básicas: custeio próprio e garantia constitucional da proteção acidentária.

Basta nos seguir - Twitter