| ESA promove curso sobre Responsabilidade Civil (03/07/2009 - 18:06) A Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB/DF realizará entre terça (7) e quinta-feira (9) o curso Questões Polêmicas na Responsabilidade Civil do Estado. O professor Mauro Sérgio dos Santos, procurador-federal da Advocacia-Geral da União ministrará o curso. As aulas serão das 19h30 às 22h30, na sede da Seccional, na 516 Norte. A carga horária é de 12 horas e o investimento é de 120 reais. Advogados com menos de cinco anos de inscrição na OAB/DF têm 30% de desconto e bacharéis têm 50%. Os pagamentos podem ser feitos na tesouraria da OAB/DF ou por depósito bancário: Banco do Brasil, agência 3477-0, conta corrente 221062-2. É necessário enviar e-mail ou fax (32255724) com o nome e comprovante de pagamento para: esadf@oabdf.com. Mais informações: 3223-5233. |
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ESA promove curso sobre Responsabilidade Civil
Pedidos incompatíveis não invalidam toda a petição inicial
Pedidos incompatíveis não invalidam toda a petição inicial
Confirmando a decisão de 1º grau, a 4ª Turma do TRT-MG concluiu que a existência de pedidos incompatíveis entre si resulta na extinção do processo, sem o julgamento da questão central, se estes forem os únicos pedidos. Porém, os julgadores entendem que havendo outros pedidos ligados à causa de pedir da ação trabalhista, estes devem ser apreciados, pois o contrário representaria negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao direito constitucional de acesso ao Judiciário. A Turma adotou, portanto, o entendimento de que, excluindo-se os pedidos incompatíveis, os demais devem ser julgados, se forem pertinentes.
No caso, o reclamante formulou vários pedidos relativos a diferentes modalidades de contrato de trabalho. Ele reivindicou, ao mesmo tempo, o pagamento do aviso prévio indenizado e da indenização por quebra de contrato a prazo, o que, segundo a tese da reclamada, se mostra incompatível, já que, em regra, a primeira parcela somente é devida nos contratos por prazo indeterminado e a segunda, nos contratos a prazo fixo. O contrato celebrado foi o de safra.
O relator do recurso, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, concordou parcialmente com as alegações da ré, constatando que os pedidos eram realmente incompatíveis. Entretanto, o magistrado ponderou que somente caberia a extinção de todo o feito sem o julgamento da questão central se houvesse apenas aqueles dois pedidos na petição inicial. Mas, o reclamante formulou também outros pedidos, além daqueles que se revelaram incompatíveis. O relator frisou ainda que, no processo do trabalho, deve prevalecer o princípio da simplicidade, de modo que não se pode exigir das partes - ainda que devidamente representadas processualmente por seus advogados regularmente constituídos - o rigor formalístico que impera no processo civil.
O magistrado finalizou, ensinando que a alma do processo, ou seja, a sua essência, o seu verdadeiro valor, reside na informalidade, na eficácia, na justiça, jamais em rituais vazios, burocráticos e desnecessários. “O a, b, c do Processo do Trabalho deveria ser lido e compreendido da seguinte maneira: a de autonomia, b de bem-proporcionado, c de celeridade. Se o intérprete quiser tocar a alma do processo, sentir o que ele deseja mesmo ser para atingir um mínimo de utilidade, é imprescindível a observância deste código de dna, marcado por pura e profunda simplicidade-instrumentalidade, sem a qual quase nada, muito pouco é possível em prol de sua essência que deve estar ao alcance de todos, principalmente das partes às quais ele se destina: empregados e empregadores”– concluiu o desembargador.
Pedido de Liberdade Provisória em processo criminal de porte ilegal de arma
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JARAGUÁ – GO.
´´Ora, Moisés escreveu que o homem que praticar a justiça decorrente da lei viverá por ela.´´ (Romanos, 10;5)
URGENTE – RÉU PRESO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS DO
PROCESSO Nº XXXXXXXX
FULANO DE TAL, brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob XXXXXXXX, RG nºXXXXXXX, residente e domiciliado à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem a presença de V.Sª, por intermédio de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, com fundamento no Art. 5º, LXVI da CF/88 e Art. 310 c/c 350, ambos do Código de Processo Penal, requerer sua
LIBERDADE PROVISÓRIA
(COM OU SEM FIANÇA)
o que se faz pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I – DOS FATOS
O Requerente, jovem, primário e de bons antecedentes (doc.anexo), com residência fixa (doc.anexo), exercendo, atualmente, a profissão de comerciante, posto que o mesmo, conforme comprova incluso documento, possui uma casa de carnes e mercearia localizada no Jardim Presidente em Goiânia, tendo iniciado a sua vida laboral desde os primórdios da adolescência, uma vez que consciente dos benefícios que o trabalho traz, não só para si, mas para toda a família e sociedade, encontra-se enclausurado na carceragem da Delegacia Distrital de Polícia desta comarca desde o dia em razão de ter sido preso em flagrante delito pelo crime previsto no Artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante, o Requerente foi preso no dia 09.06.2008, por estar, supostamente, portando uma arma de uso permitido, razão pela qual foi indiciado como incurso no Art. 14 da Lei nº 10.826/03 e encontra-se preso até a presente data.
Data vênia, a prisão cautelar do Requerido não pode perdurar, uma vez que, em que pese ter sido preso em flagrante, não existem motivos que justifiquem a segregação cautelar do Requerente, ainda mais em se levando em consideração que a própria lei concede o direito de responder o processo em liberdade, seja ou não mediante a concessão de fiança.
II – DA CONDUTA DO ACUSADO
Cumpre ressaltar Exa., antes de qualquer coisa, e acima de tudo, que o Requerente é pessoa íntegra, de bons antecedentes, cabendo salientar que delito que o levou à prisão é crime de mera conduta, o que, por si só, descaracteriza a presunção de periculosidade.
Outrossim, cabe também salientar MM. Juiz, que o Requerente jamais teve participação em qualquer tipo de delito, visto que é PRIMÁRIO; possui BONS ATENCEDENTES, sendo que sempre foi pessoa honesta e voltada para o trabalho; também possui PROFISSÃO DEFINIDA de açougueiro, sendo que o mesmo é possuidor de uma empresa, conforme comprova a inclusa ficha cadastral da pessoa jurídica.
Ademais, conforme comprova inclusa cópia da Carteira de Trabalho, o Requerente sempre primou pelo labor diário, tendo começado a trabalhar ainda jovem.
Insta salientar que o Requerente é casado, tem 2 (dois) filhos e possui residência fixa, não havendo razão de se manter um pai de família em cumprimento antecipado de uma pena sem o preenchimento dos requisitos constantes do Art. 312 do CPP.
Portanto, inexistem motivos para que o Requerente seja mantido enclausurado, até mesmo por que o mesmo preenche os requisitos constantes da lei para a concessão da liberdade provisória, seja com ou sem o arbitramento de fiança.
Assim, Exa., com a devida vênia, não se apresenta como medida justa o encarceramento de pessoa cuja conduta sempre pautou na honestidade e no trabalho, sendo que o enclausuramento do Requerente em nada contribui para a segurança da sociedade, até mesmo por que o Requerente trabalha e tem uma família já constituída.
Dessa feita, o encarceramento do Requerente, como medida de antecipação de uma possível pena, é medida que se afasta dos anseios da sociedade, haja visto que o Requerente, em nenhum momento, cometera crime de grande repercussão social ou, até mesmo, crime violento ou que causasse intranqüilidade social.
III – DO DIREITO
A possibilidade de arbitramento de fiança para o caso de conduta tipificada pelo Art. 14 da Lei nº 10.826/03 restou sedimentada quando do julgamento da ADIN 3112-1/STF, onde foi declarada a constitucionalidade de vários dispositivos da referida lei, dentre os quais o parágrafo único do Art. 14, o qual impossibilitava a concessão de fiança para o caso tratado no caput do aludido preceito.
Dessa forma, não mais subsiste razão para o indeferimento de pedido de concessão de liberdade provisória com o arbitramento de fiança, sendo que o presente caso encontra-se, cristalinamente, abarcado pelas hipóteses em que a lei permite a concessão da liberdade provisória com ou sem a fiança.
No sentido do que até aqui fora exposto, insta transcrever ementa do Eg. TJGO, in literis:
HABEAS CORPUS. I - APENAS APOS A REALIZACAO DE AMPLAS DILIGENCIAS PARA A LOCALIZACAO DO REU, E PARA A SUA CITACAO, E TAO-SOMENTE APOS A VERIFICACAO E A CERTIFICACAO DA INUTILIDADE DE TAIS DILIGENCIAS E QUE PODERA HAVER A CITACAO POR EDITAL. II - NAO HAVENDO MOTIVOS CONCRETOS PARA A PRISAO PREVENTIVA, OU NAO MAIS SUBSISTINDO AS RAZOES QUE LEVARAM A MAGISTRADA A SUA DECRETACAO, IMPOE-SE QUE SEJA REVOGADA. INTELIGENCIA DO ART. 316 DO CPP. III - EMBORA O PARAGRAFO UNICO DO ART. 14 DA LEI N. 10.826/03 DIGA QUE O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E INAFIANCAVEL, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JA CONSAGROU ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRARIO, ADMITINDO A SUA AFIANCABILIDADE, MORMENTE QUANDO O PACIENTE E POSSUIDOR DE ATRIBUTOS PESSOAIS FAVORAVEIS. IV - ORDEM CONCEDIDA.´´ (29654-0/217 - HABEAS-CORPUS , Relator DES. CHARIFE OSCAR ABRAO, DJ 15070 de 24/08/2007). (grifou-se).
No mesmo sentido, vejamos o que dispôs o Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei nº 10.826/03:
“O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, pedido formulado em várias ções diretas ajuizadas pelo Partido Trabalhista Brasileiro – PTB e outros, para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos arts. 14 e 15, e do art. 21 da Lei nº 10.826/03 - Estatuto do Desarmamento, que dispõe sobre registro, posse e commercialização de arma de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - inarm, define crimes e dá outras providências (...) Relativamente aos parágrafos
únicos dos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/03, que proíbem o estabelecimento de fiança, respectivamente, para os crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso
HABEAS CORPUS Nº 29.654-0/217 (200702790669 permitido e de disparo de arma de fogo, considerou-se desarrazoada a vedação, ao fundamento de que tais delitos não poderiam ser equiparados a terrorismo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes ou crimes hediondos (CF, art. 5º, XLIII). Asseverouse, ademais, cuidar-se, na verdade, de crimes de mera conduta que, embora impliquem redução no nível de segurança coletiva, não podem ser igualados aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade (...)” (Informativo nº 465, ADIN nº 3112/DF, Órgão Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 02.05.2007). (grifou-se).
Já faz algum tempo que não subsiste a dúvida acerca da possibilidade de concessão de liberdade provisória no crimes chamados de ´´inafiançáveis´´, uma vez que a Lei nº 6.416/77 acrescentou o parágrafo único ao Artigo 310 do Código de Processo Penal, os quais assim dispõem:
´´Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições do art.19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).´´
Portanto, não havendo necessidade de garantir-se a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, não há razão para se manter preso uma pessoa por ter, supostamente, praticado um crime em que as circunstâncias de autoria e materialidade ainda não restaram totalmente comprovadas e, principalmente, pela inexistência dos pressupostos subjetivos e objetivos necessários para a decretação da prisão preventiva, uma vez que, por ser crime de mera conduta, não se abstrai dos autos nenhum elemento que leve a concluir acerca de uma suposta periculosidade do Requerente.
Vejamos o que discorre o insigne JULIO FABBRINI MIRABETE sobre o tema:
Como, em princípio, ninguém dever ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.´´[1]
Excelência, não se faz necessário colocar-se diante do Requerente para concluir acerca da falta de motivos legais e justos para a continuidade da segregação cautelar, pois dos inclusos documentos pode-se abstrair que aquele jamais se entregou à vadiagem e criminalidade, tendo sempre demonstrado ter uma vida dedicada ao trabalho e convivência familiar, razão pela qual não se pode analisar um fato isolado e deixar de lado a avaliação de toda vida pregressa do Requerente e de sua personalidade. Nesse sentido, vejamos ementa do Eg. TJGO:
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. PRISAO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA. INDEFERIMENTO. AUSENCIA DE FUNDAMENTACAO. PREDICADOS PESSOAIS. ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1 - CONSTITUI CONSTRANGIMENTO ILEGAL SANAVEL POR 'HABEAS CORPUS' A DENEGACAO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA EM DECISAO DESPIDA DE FUNDAMENTACAO. 2 - COMPROVADO QUE O PACIENTE TEM ENDERECO FIXO NO DISTRITO DA CULPA, TRABALHO LICITO, SENDO PRIMARIO E DE BONS ANTECEDENTES E AUSENTES AS HIPOTESES PREVISTAS NO ARTIGO 312 DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, DESNECESSARIA SE MOSTRA A MANUTENCAO DA CUSTODIA CAUTELAR. 3 - TENDO O STF DECLARADO A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ASSUMEM CARATER DE AFIANCAVEIS O PORTE ILEGAL DE ARMA E O DISPARO DE ARMA DE FOGO. 4 - ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA." (28785-0/217 - HABEAS-CORPUS, Relator: DES. PAULO TELES, DJ 15004 de 21/05/2007). (grifou-se).
No caso em tela, patente é a inexistência do periculum in libertatis, cabendo ressaltar que a medida cautelar só deve prosperar diante da existência de absoluta necessidade de sua manutenção e caso subsista os dois pressupostos basilares de todo provimento cautelar, ou seja, o fumus bonis júris e o periculum in mora, devendo haver a presença simultânea dos dois requisitos, de modo que, ausente um, é ela incabível.
Resta evidente que, em nenhum momento nos autos resta demonstrada a periculosidade ou conduta temerária do Requerente, cabendo ressaltar que o delito o qual encontra-se incurso o Requerente não deve ser equiparado aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou patrimônio.
III.I – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA
De forma alguma haverá prejuízo para a ordem pública, uma vez que o Requerente é homem de bem, trabalhador e dedicado à vida familiar, sendo que o primeiro passo a ser dado pelo Requerente será retornar ao trabalho e provar ser merecedor das garantias legais inerentes à liberdade pessoal e presunção de inocência por parte, não só do Poder Judiciário, mas de toda a sociedade, visto que destinatária principal da mens legis.
O Requerente não apresenta e não ocasionará nenhum risco para a ordem pública, cabendo ressaltar que é no seio da família, núcleo social de suma importância para a redução da criminalidade, que o Requerente pretende se estabelecer e dar continuidade ao labor diário, razão pela qual não se pode cometer a injustiça de presumir uma periculosidade inexistente e que resta afastada diante dos documentos juntados aos autos.
Outrossim, impor ao Requerente o cumprimento antecipado de uma pena é o mesmo que fechar os olhos aos princípios que norteiam o ordenamento jurídico, em especial, no que pertine ao princípio da inocência.
III.II – CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
O Requerente não pretende e de nenhuma forma perturbará ou dificultará a busca da verdade real, no desenvolvimento da marcha processual, pois estará voltado, tão-somente, a defender-se da acusação que contra si foi imputada, estando certo de que com a continuidade do labor diário chegará ao termo do processo com a consciência de ter feito jus à confiança do Estado-juiz e da sociedade.
Ademais, o Requerente é consciente de que a instrução criminal é o meio hábil de exercer o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não se pode presumir que o mesmo se voltará contra o único meio que possibilitará o exercício de sua defesa.
III-III – APLICAÇÃO DA LEI PENAL
A prisão não deve prosperar sob o argumento de se garantir a aplicação da lei penal, posto que o Requerente possui emprego fixo e definido, possui endereço conhecido e jamais se furtará a se defender da acusação que lhe é imputada, sendo que o Requerente poderá e se disponibilizará a ser localizado a qualquer momento para a prática dos atos processuais, comprometendo-se a comparecer a todos os atos do processo.
Mais por mais, é de singular interesse do Requerente se prontificar e disponibilizar-se para responder ao processo, uma vez que a única forma de trazer à tona a verdade real dos fatos para a aplicação justa da lei
Nesse diapasão, insta transcrever o que asseverou Rui Barbosa: ´´ Eu propugno na liberdade dos ofendidos a minha própria liberdade´´.
No sentido do que até aqui foi exposto, pede-se vênia para transcrever ementa do Eg. Superior Tribunal de Justiça, onde restou asseverado o seguinte:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. GRAVIDADE DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIA SUBSUMIDA NO TIPO. CREDIBILIDADE DA JUSTIÇA. INTRANQÜILIDADE SOCIAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Exige-se concreta motivação para o indeferimento do pedido de liberdade provisória, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante.
2. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente, a existência de indícios da autoria e materialidade do crime, bem como a intranqüilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa.
3. Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva.
4. As afirmações a respeito da gravidade do delito trazem aspectos já subsumidos no próprio tipo penal, além de que qualquer prática criminosa, por si só, intranqüiliza a sociedade.
5. A eventual dificuldade no trâmite processual decorrente do fato de que o Recorrente reside em Comarca contígua a do distrito da culpa, verifica-se tratar-se de mera probabilidade e suposição, sem vínculo com situação fática concreta efetivamente existente, tampouco demonstrada no decreto impugnado, o que por si só não autoriza a custódia cautelar do paciente.
6. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO para determinar que o Recorrente aguarde em liberdade o julgamento da ação penal, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante as condições a serem estabelecidas pelo Magistrado singular, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta.
(RHC 20.872/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22.11.2007, DJ 10.12.2007 p. 441). (grifou-se).
No caso em tela, vale ressaltar que não pode haver, quanto aos pressupostos para a decretação da prisão preventiva, qualquer tipo de presunção. Ademais, a prisão cautelar deve ocorrer somente nos casos em que é necessária, em que é a única solução viável (ultima ratio), onde se justifica a manutenção do infrator fora do convívio social devido à sua periculosidade e à probabilidade, aferida de modo objetivo e induvidoso, de voltar a delinqüir, o que certamente não é o caso presente. Vejamos o entendimento do Eg. Supremo Tribunal Federal com relação à matéria em questão:
´´Habeas corpus. 1. No caso concreto, alega-se falta de fundamentação de decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória por ausência de indicação de elementos concretos aptos a lastrear a custódia cautelar do paciente. 2. Habeas Corpus impetrado em face de decisão monocrática que indeferiu medida liminar pleiteada perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Aplicação da Súmula nº 691, do Supremo Tribunal Federal (STF). Alegação da possibilidade excepcional de, na espécie, superar a aplicação do enunciado sumular do STF. 4. Textualmente, a decisão originariamente atacada indicou, ao menos em tese, os elementos da garantia da ordem pública e da garantia da ordem econômica, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Na linha da jurisprudência do STF, porém, não basta, a mera explicitação textual dos requisitos previstos pelo art. 312 do CPP. Precedentes citados: HC nº 84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC nº 86.175/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC nº 87.041/PA, Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, maioria, DJ 24.11.2006; e HC nº 88.129/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, unânime, DJ 17.8.2007. 6. Da simples leitura da decisão do juízo de origem, verifica-se que o decreto não apresentou elementos concretos aptos a justificar a necessidade da prisão cautelar pois indicou, de modo genérico, que "há risco de que solto, o flagrado volte a delinqüir". 7. Patente situação de constrangimento ilegal apta a afastar a aplicação da Súmula 691/STF e a ensejar o deferimento do habeas corpus. 8. Ordem deferida para conceder ao paciente a liberdade provisória.(julgado em 11.09.2007, Relator: Min. Gilmar Mendes, segunda turma STF, publicado no DJ de 28.09.2007, pp-00078.). (grifou-se).
No presente caso há de se levar em consideração a presunção de inocência constante do preceito constitucional disposto no inciso LVII do Art. 5º, CF/88, pois indubitável que a segregação do Requerente não interessa, primordialmente, à sociedade, haja visto que destinatária final da garantia constitucional em referência.
Ademais, destituída de qualquer finalidade se mostra a manutenção do Requerente no encarceramento estatal, sendo que a sociedade e o Estado serão os maiores beneficiados em possibilitar ao Requerente responder ao processo criminal em liberdade, posto que permitirão que o mesmo retorne ao trabalho e continue a contribuir para a harmonização da vida familiar e, consequentemente, para a pacificação social.
No sentido do que até aqui foi discorrido, interessante transcrever os ensinamentos do insigne JULIO FABBRINI MIRABETE, in literis:
“Como, em princípio, ninguém dever ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.” (destacou-se).
Mais adiante, comentando o parágrafo único do art. 310, na pág. 672, diz:
“Inseriu a Lei nº 6.416, de 24-5-77, outra hipótese de liberdade provisória sem fiança com vínculo para a hipótese em que não se aplica ao preso em flagrante qualquer das hipóteses em que se permite a prisão preventiva. A regra, assim, passou a ser, salvo exceções expressas, de que o réu pode defender-se em liberdade, sem ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretara prisão preventiva. O dispositivo é aplicável tanto às infrações afiançáveis como inafiançáveis, ainda que graves, a réus primários ou reincidentes, de bons ou maus antecedentes, desde que não seja hipótese em que se pode decretar a prisão preventiva. Trata-se, pois, de um direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser necessária sua custódia. Não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória. (destacou-se)[2]
Ademais, vejamos ainda:
“É possível a concessão de liberdade provisória ao agente primário, com profissão definida e residência fixa, por não estarem presentes os pressupostos ensejadores da manutenção da custódia cautelar.” (RJDTACRIM 40/321).
“Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida a acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP. A gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não justifica sua custódia provisória” (RT 562/329)
É saliente o fato de que a concessão da liberdade provisória, ora pleiteada, permitirá a conciliação dos interesses sociais, os quais exigem a aplicação e execução da pena ao autor do crime, aos interesses do Requerente, os quais se consubstanciam no direito e garantia de não ser preso senão quando considerado culpado por sentença condenatória transitada em julgado.
Importante ressaltar que o Requerente deixa de discorrer acerca de sua inocência por não ser a via estreita do presente pedido de liberdade o meio idôneo para tanto, sendo saliente o fato de que o Requerente confia no Poder Judiciário e tem a certeza de que a verdade real dos fatos virá à tona durante a instrução criminal.
Dessa forma, ínclito julgador, a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM ARBITRAMENTO DE FIANÇA ao acusado é medida que se ajusta perfeitamente ao caso em tela, não havendo, por conseguinte, razões para a manutenção do mesmo aprisionado, ainda mais nos tempos atuais em que a prisão não cumpre com a finalidade a que se destina, servindo mais para o aperfeiçoamento dos criminosos reincidentes que ali adentram e para a inicialização no mundo do crime de jovens que, de forma isolada e primária, vieram a cometer algum tipo de delito.
Ademais, MM.Juiz, não se pode ignorar o espírito da lei, que na hipótese da prisão preventiva ou cautelar visa a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, que no presente caso, pelas razões anteriormente transcritas, encontram-se plenamente garantidas.
Assim, notório que a concessão da liberdade provisória atenderá aos ditames do ordenamento jurídico, beneficiará a sociedade como um todo e possibilitará ao Requerente o retorno ao trabalho e a exercer seu direito de defesa em liberdade, razão pela qual requer-se a V.Exa que seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA ao Requerente, haja vista que o mesmo é pessoa idônea e tem plenas condições de responder o processo criminal em liberdade, não havendo razão para mantê-lo em custódia.
IV – CONCLUSÃO
Pelo exposto e de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência aplicadas ao caso em análise, requer a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, uma vez restarem ausentes as hipóteses constantes do Art. 312 do CPP.
Outrossim, se o entendimento de V.Exa não se perfilhar com o pedido acima, o que não se espera, requer a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA COM ARBITRAMENTO DE FIANÇA, uma vez restarem ausentes as hipóteses constantes do Art. 312 do CPP, além de não encontrar o Requerente inserido em nenhuma das hipóteses previstas pelos Artigos 323 e 324 do CPP;
Concedida a medida pleiteada, requer a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Requerente, conforme as disposições legais pertinentes.
Por fim, requer que seja concedido os benefícios da gratuidade judiciária, uma vez que o Requerente não tem condições de arcar com o pagamento das custas sem prejuízo à própria subsistência.
Termos em que,
Pede deferimento
Jaraguá, 10 de maio de 2008.
LUIZ CESAR B. LOPES
OAB/DF 24.814
Redução de honorários para menos de 1% do valor da causa não implica irrisoriedade
Redução de honorários para menos de 1% do valor da causa não implica irrisoriedade
Apresentar identidade falsa à polícia para esconder antecedentes penais não é crime
Apresentar identidade falsa à polícia para esconder
antecedentes penais não é crime
Quem atribui a si mesmo falsa identidade diante da polícia para esconder antecedentes penais não comete crime. Esse entendimento foi utilizado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para conceder um habeas corpus a um rapaz de Mato Grosso do Sul.
Denunciado pelo Ministério Público (MP) estadual por furto e falsa identidade, o rapaz fora condenado, em primeira instância, pelo primeiro crime e absolvido pelo segundo. Na sentença, para fundamentar a absolvição, o juiz argumentou que a conduta do acusado não passou de estratégia de autodefesa e lembrou que, durante a fase de instrução do processo, ele apresentou a identidade verdadeira.
A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que proveu recurso do MP e condenou o rapaz por falsa identidade, crime previsto no artigo 307 do Código Penal. Inconformada com a decisão, a Defensoria Pública do estado ingressou com a ação de habeas corpus no STJ em favor do denunciado.
Ao analisar o pedido, a relatora da ação no STJ, ministra Laurita Vaz, ressaltou que o Tribunal firmou o entendimento de que a conduta de atribuir falsa identidade perante autoridade policial com o objetivo de ocultar antecedentes criminais não configura o crime previsto no artigo 307 do Código Penal.
Na avaliação da relatora e dos demais ministros que integram a Quinta Turma, essa conduta configura hipótese de autodefesa, consagrada no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Dispõe a norma constitucional que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.
No voto apresentado no julgamento e seguido por unanimidade pelos ministros do colegiado, a relatora apresentou uma série de precedentes do STJ no mesmo sentido (HC 86.686/MS, HC 42.663/MG, REsp 471.252/MG). A decisão da Quinta Turma restabeleceu a sentença da primeira instância da Justiça sul-mato-grossense, mas somente na parte referente à absolvição pelo crime de falsa identidade.
Nº de proc. relacionado: HC 133721
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