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ARTIGO: PRÁTICAS ABUSIVAS NA RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO



Muitos brasileiros, devido à crise econômica, tiveram perda significativa na renda e no poder aquisitivo do salário, fazendo com que grande parte não tivesse condições financeiras de continuar pagando aquele financiamento imobiliário contraído há algum tempo atrás, quando o país atravessava boa fase e tínhamos muitas ofertas para aquisição do tão sonhado imóvel próprio.
Como conseqüência disso, agora está ocorrendo o inevitável: O consumidor não consegue mais honrar com o compromisso de pagar as parcelas do contrato celebrado com a construtora ou banco, tendo que optar pela rescisão contratual, o que acaba resultando em abusos por parte de algumas empresas, que se utilizam de meios ilegais para impedir o consumidor de cancelar o contrato.
Neste sentido, é importante o consumidor buscar informações sobre seus direitos para que não seja lesado e acabe pagando indevidamente ou deixando de receber valores devidos.
Primeiramente, um ponto que merece atenção quanto à rescisão contratual é o caráter “irretratável” que muitas empresas fazem constar do contrato. Trata-se de uma ilegalidade, pois retira a liberdade do consumidor de cancelar o contrato, o que está disposto como direito básico do consumidor, sendo vedada cláusulas ou práticas abusivas, e assegurada a liberdade de escolha, como prevê o artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Essa cláusula de irretratabilidade pode confundir o consumidor, fazendo com que o mesmo não busque ou tenha o cancelamento negado, figurando como vantagem desproporcional, fatalmente levando o consumidor à inadimplência.
Outra prática abusiva comumente observada é a retenção excessiva dos valores já pagos, quando da rescisão contratual, chegando em casos extremos ao absurdo de 100% (cem por cento) de retenção dos valores já adimplidos.
 Estamos diante de outra ilegalidade, como prevê o código de defesa do consumidor (lei 8.078/90), em seu artigo 53, Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.’’
A lei veda expressamente a retenção total do dinheiro já pago, o que não intimida muitas empresas, que insistem em se enriquecer ilegalmente.
Ademais, outros dispositivos legais proíbem obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que subtraia a opção de reembolso pela quantia já paga pelo consumidor, ou até mesmo que tire a opção de rescindir o contrato, como dito acima.
O entendimento dos tribunais superiores nestes casos, é pelo pagamento de multa por rescisão, de 10 a 25%,  variando a depender do prejuízo que possa eventualmente ter causado (taxas de condomínio, aluguel em atraso, contribuições, impostos não pagos, etc).
Neste sentido, recentes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios:


Data de publicação: 10/03/2015
Ementa: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.RESCISÃODEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DIREITO BÁSICO DOCONSUMIDOR. DIREITO DE RETENÇÃO. 10% DO VALOR PAGO. I – Rescindido o contrato de promessa de compra e venda, as partes devem retornar ao status quo ante, de modo que assiste ao comprador o direito a restituição de toda a quantia repassada ao vendedor, devendo ser abatida a título de cláusula penal compensatória somente a percentagem de 10% sobre o valor total pago. II – Negou-se provimento ao recurso.”


TJ-DF - Apelação Cível APC 20140111141499 (TJ-DF)

Data de publicação: 21/07/2015
Ementa: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DIREITO BÁSICO DOCONSUMIDOR. DIREITO DE RETENÇÃO. 10% DO VALOR PAGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – Rescindido o contrato de promessa de compra e venda, as partes devem retornar ao estado anterior, de modo que assiste ao comprador o direito a restituição de toda a quantia repassada ao vendedor, devendo ser abatida a título de cláusula penal compensatória somente a percentagem de 10% sobre o valor totalpago. II - Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidas as normas das alíneas a, b, e c do § 3º do art. 20 do CPC . III – Negou-se provimento aos recursos.



Isso demonstra que o entendimento jurisprudencial se firma em determinar o retorno das partes ao estado em que se encontravam antes da contratação, devendo os valores eventualmente pagos serem devolvidos, abatidos, em regra, 10% sobre o valor total pago, à título de cláusula penal compensatória.
Isto, é claro, tratando-se de rescisão imotivada por parte do consumidor, diferente de rescisão por culpa da construtora, que não entrega o imóvel no prazo, por exemplo. Neste último caso, o consumidor, além de ter direito à devolução integral dos valores pagos, atualizados e corrigidos, também poderá pleitear danos morais, o que deverá ser analisado caso a caso.
Além disso, a devolução dos valores deve ser à vista e com valores atualizados monetariamente, não se admitindo parcelamentos e prazos para pagamento, de acordo com a súmula 543, do STJ, que assim prevê:
“Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.”

Outra questão muito presente nos contratos de financiamento imobiliário é a taxa de corretagem que é cobrada, mesmo sem o consumidor ter contratado corretor, o que também é proibido, pois configura venda casada, expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Uma vez que o corretor atua efetivamente na celebração do contrato, sua remuneração é devida, porém, quem deve arcar com o pagamento deve ser quem o contratou, e, na maioria dos casos, o consumidor se dirige diretamente ao stand de vendas da construtora, portanto, não deve ser obrigado a pagar pela taxa.
 Neste caso, quem deve se responsabilizar pelo pagamento da taxa de corretagem é a construtora, pois ela quem se beneficia do trabalho do corretor, de modo que, embutir o valor da taxa de corretagem no preço do imóvel sem a ciência do comprador configura prática abusiva.
Assim, caso o consumidor pague indevidamente valores à título de taxa de corretagem, deve ter esse valor devolvido atualizado e corrigido, e, em caso de má-fé comprovada, a devolução deverá ser em dobro, conforme prevê o artigo 42, parágrafo único, do código de defesa do consumidor.
Ademais, todos os valores devolvidos ao consumidor quando da rescisão contratual devem ser atualizados monetariamente e pagos imediatamente.
Portanto, o consumidor que se ver em alguma(s) das situações acima descritas, deve tentar um acordo amigável com a empresa, e, caso subsista a situação, não haverá outra solução que não o ajuizamento de ação judicial reivindicando os valores retidos e/ou cobrados indevidamente.

AUTORIA: Dr. Paulo Sérgio Martins Filho.

LULA PODE SER PRESO A QUALQUER MOMENTO

Com decisão do Juiz Federal Itagiba Catta Preta Neto, LULA poderá ter sua prisão preventiva decretada a qualquer momento, haja vista que houve a suspensão do ato de posse de LULA como Ministro Chefe da Casa Civil, fato este que torna competente o Juiz Sérgio Moro para apreciar questões que envolvam o ex-presidente. Aguardemos o desenrolar da história que certamente mudará os rumos de nosso país.


TELEXFREE: TESE DESENVOLVIDA PELO ESCRITÓRIO PARA AS LIQUIDAÇÕES DE SENTENÇA COMEÇA A PROSPERAR

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NOVA TESE DESENVOLVIDA PELO ESCRITÓRIO E TESES DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SURTEM RESULTADO POSITIVO. ADVOGADO! NÃO PERCA TEMPO, ADQUIRA HOJE MESMO O MATERIAL JURÍDICO COMPLETO QUE PERMITIRÁ ADOTAR O PROCEDIMENTO CORRETO PARA OS CASOS ´´TELEXFREE´´. VEJA DECISÃO NUM DOS PROCESSOS PATROCINADOS PELO ESCRITÓRIO:
Disponibilizado em 25/11/2015 Publicado em 26/11/2015 
Início de prazo: ____ /____ /____ Final de prazo: ____ /____ /____ 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
SEÇÃO III - COMARCAS DO INTERIOR
ESCRIVANIA : 2A VARA CIVEL
________________________________________
RELAÇÃO DOS EXTRATOS DO DIA: 23/11/2015 NR. NOTAS : 430
ESCRIVANIA : 2A VARA CIVEL
ESCRIVÃO(Ã) : PATRICIA BASILIO DE FARIAS
JUIZ DE DIREITO : VANDERLEI CAIRES PINHEIRO
NR. PROTOCOLO : 053-05.2015.8.09.001
AUTOS NR. : 1406
NATUREZA : LIQUIDACAO DE SENTENCA
REQUERIDO : YMPACTUS COMERCIAL LTDA
DESPACHO :
1- DEFIRO OS BENEFICIOS DA ASSISTENCIA JUDICIARIA, VISTO QUE A PARTE AUTORA COMPROVOU SER CARENTE NOS TERMOS DA LEI N 1.060/50; 2-CITE-SE A PARTE RE, PARA RESPONDER AOS TERMOS DA PRESENTE ACAO,
NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE REVELIA (ART. 319 DO CPC), INDEPENDENTE DO VALOR DADO A CAUSA, DO RITO REQUERIDO E DA MATERIA ALEGADA; 3- APOS O PRAZO DE DEFESA, OUCA-SE A PARTE AUTORA EM 10 DIAS; INTIME-SE E CUMPRA-SE.

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA É PIONEIRO NOS CASOS DE RESSARCIMENTO DOS DIVULGADORES DA TELEXFREE

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Sexta Turma determina prisão imediata de ex-vice-governador do DF

Em julgamento realizado nesta quinta-feira (3), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por três votos a dois, acolheu pedido do Ministério Público Federal e determinou a expedição de mandado de prisão contra o ex-deputado distrital e ex-vice-governador Benedito Domingos.
A decisão – que seguiu o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz – foi tomada pelo colegiado ao rejeitar recurso com o qual os advogados do ex-parlamentar pretendiam abrir caminho para levar o caso ao Supremo Tribunal Federal (STF). Ficaram vencidos os ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.
Membro da Câmara Legislativa do Distrito Federal até 2014, Benedito Domingos foi condenado a cinco anos e oito meses de prisão por fraudes em licitações e a quatro anos por corrupção passiva, penas que deverá cumprir inicialmente em regime semiaberto. Uma das acusações é a de que ele teria usado seu prestígio político para fazer com que a empresa de um filho ganhasse várias licitações no DF.
Ao julgar embargos de declaração na sessão desta quinta, o ministro Schietti ressaltou que a demora na tramitação do processo, relativo a fatos ocorridos há quase dez anos, já havia beneficiado o réu com a prescrição relativa ao crime de formação de quadrilha, reconhecida de ofício pela Sexta Turma no dia 15 de dezembro, quando foram rejeitados dois recursos especiais da defesa.
Nova jurisprudência
A decisão de determinar a prisão do ex-parlamentar e remeter cópia do processo ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), “para que encaminhe guia de recolhimento provisória ao juízo da Vara de Execuções Criminais, para efetivo início da execução provisória das penas”, é a primeira do STJ a seguir a nova jurisprudência do STF, que, ao julgar um habeas corpus em 17 de fevereiro, passou a admitir a prisão já a partir da condenação em segunda instância, independentemente da pendência de recursos nos tribunais superiores.
Essa guinada da jurisprudência, como observado por Schietti, teve como forte motivação a possibilidade, no sistema punitivo brasileiro, de interposição de sucessivos recursos contra decisões prolatadas no curso de uma ação penal, tornando excessivamente morosa a definição da causa. Segundo ele, o Brasil tem “o assustador número de 20 meios de pedir a revisão de um ato jurisdicional”, considerando ações e incidentes previstos na legislação processual penal.
“Alguns desses meios impugnativos (como é o caso do habeas corpus, da apelação no tribunal do júri e dos embargos de declaração) podem ser manejados por diversas vezes, em um mesmo processo, pelo mesmo réu, sempre ao argumento de que se trata de legítimo exercício da ampla defesa, ainda que, eventualmente, se perceba o propósito de procrastinar o resultado final do processo”, disse o relator.
Harmonia com a CF
De acordo com Schietti, o novo entendimento do STF afasta a aplicação literal do artigo 283 do Código de Processo Penal, que exige o trânsito em julgado da sentença condenatória para o início do cumprimento da pena. Afinal, observou o ministro, a razão de ser desse artigo é o próprio princípio da não culpabilidade (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal), cuja interpretação acaba de ser modificada pelo STF. “As normas infraconstitucionais é que devem se harmonizar com a Constituição, e não o contrário”, declarou Schietti.
O ministro afirmou ainda que a possibilidade de prisão após a condenação em segunda instância, quando se esgota a análise dos fatos e das provas, é coerente com “praticamente todos os tratados e convenções internacionais que versam direitos humanos”.
Uma das questões levantadas pela defesa nos embargos de declaração era a suposta violação do direito ao duplo grau de jurisdição, já que o ex-deputado, por ser detentor de foro privilegiado, foi julgado no TJDFT sem que tivesse a chance de rediscutir as provas em outra instância.
Sobre isso, o relator afirmou, reportando-se à jurisprudência dos tribunais superiores, o direito ao duplo grau existe justamente para que a pessoa possa ter seu caso revisto por um colegiado de juízes em tese mais experientes, e não faria sentido estender essa garantia a quem já é julgado diretamente em tribunal, em razão do foro por prerrogativa de função reservado a certas autoridades.
Leia o voto do relator. 
Do STJ

Segunda Seção definirá legitimidade de não associado para a liquidação ou execução de sentença

O ministro Raul Araújo decidiu submeter à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso especial que discute a legitimidade ativa de não associado para a liquidação ou execução da sentença coletiva.
O recurso foi submetido a julgamento do colegiado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos representativos de controvérsia repetitiva). Assim, todos os recursos que tratam da mesma questão jurídica ficam sobrestados no STJ, nos Tribunais de Justiça dos estados e nos Tribunais Regionais Federais até o julgamento do processo escolhido como representativo da controvérsia.
Após a definição do STJ no recurso repetitivo, não serão admitidos para julgamento na corte superior recursos que sustentem tese contrária. O tema foi cadastrado no sistema de repetitivos sob o número 948.
Plano Verão
No caso, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) propôs ação civil pública contra o Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A, que teve por objetivo os expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão em cadernetas de poupança.
A ação foi julgada procedente, e o Ministério Público interpôs embargos de declaração (tipo de recurso), acolhidos para acrescentar juros remuneratórios de 0,5% sobre a diferença dos índices.
A sentença foi reformada parcialmente, por meio de decisão em recurso especial que reduziu o índice de correção monetária do mês de janeiro de 1989 de 70,28% para 42,72%, e determinou sua incidência apenas nas contas iniciadas e renovadas na primeira quinzena daquele mês.
Com o trânsito em julgado da ação coletiva, diversos poupadores ingressaram com medidas para habilitação nos autos da ação coletiva para receberem as diferenças. Outros ingressaram com a execução da mesma sentença coletiva em diversos estados.
A instituição bancária questiona a ausência de estabelecimento expresso, no texto na sentença, dos seus limites subjetivos e objetivos.

fonte: STJ

JUSTIÇA DO ACRE DETERMINA QUE TELEXFREE PROCEDA COM O DESBLOQUEIO DO SISTEMA DE MODO A DISPONIBILIZAR O ACESSO DOS DIVULGADORES AOS SEUS ESCRITÓRIOS VIRTUAIS (BACK OFFICES).

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Em decisão proferida na última quinta-feira (12), a juíza de Direito Thaís Khalil, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, decidiu receber os recursos de apelação apresentados tanto pelo autor (Ministério Público Estadual), como pelos réus (Ympactus Comercial Ltda e outros) – no que diz respeito ao processo nº 0800224-44.2013.8.01.0001).
Os recursos foram recebidos no efeito devolutivo e ambas as partes já apresentaram suas contrarrazões. Os autos já foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), para julgamento das apelações.
Em outras palavras, o efeito devolutivo ocorre quando o juiz “devolve” ao Tribunal o conhecimento da causa para uma nova apreciação, no entanto pode manter a execução provisória da sentença proferida em 1ª Instância até o julgamento do recurso. De maneira ainda mais clara, está mantida a sentença proferida pela juíza de Direito Thaís Khalil em setembro de 2015, na qual condenou a Telexfree a pagar indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, no valor de 3 milhões de reais, e também a restituir valores aos divulgadores, mas os recursos serão apreciados no âmbito do 2º Grau (TJAC).
Viabilizando o acesso
Como forma de viabilizar o acesso dos divulgadores às informações acerca da existência e do valor de seus créditos perante a Telexfree, foi determinada aos réus a obrigação de, no prazo de dez dias, disponibilizar o acesso dos divulgadores aos seus escritórios virtuais (back offices). Mas isso é apenas para fins de consulta, de modo que permanecem vedadas novas adesões ou qualquer tipo de pagamento ou movimentação referente à rede Telexfree.

Mantida liminar que isenta mulher com câncer de pagar imposto de renda

Em decisão monocrática, o juiz substituto em 2° grau Marcus da Costa Ferreira (foto) manteve a suspensão dos descontos de imposto de renda e da contribuição previdenciária de Ileny Alves da Costa Santos, portadora de câncer. A liminar foi concedida pelo juiz da 3ª vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, Avenir Passo de Oliveira.
A decisão contraria argumento da Goiás Previdência (Goiasprev), que interpôs recurso alegando que é necessária a demonstração da prova pré-constituída comprobatória para o direito ao benefício, mostrando assim a existência da doença. Segundo a Goiasprev o laudo pericial incluso nos autos demonstra que Ileny "não é portadora de doença que a torna destinatária da benesse pleiteada".
Contudo, para o relator, a liminar não se mostra abusiva ou ilegal. Acrescentou ainda que o perigo da demora se encontra evidente, uma vez que os descontos são efetuados mensalmente, diminuindo assim o valor recebido, causando ainda prejuízos irreversíveis, pois Ileny arca com os gastos de um tratamento rigoroso e exames de alto custo. O magistrado relatou que o laudo pericial foi feito na paciente durante o período de tratamento por neoplasia maligna, comprovando que a mesma mantém um tratamento regular a fim de evitar a reincidência da doença. Veja a decisão. (Texto: Diandra Fernandes – Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Justiça proíbe Carnaval na Rua Direita em Pirenópolis

A perturbação do sossego, o acúmulo de lixo deixado nas ruas e a depredação de casas reconhecidas como patrimônio histórico após o tradicional Carnaval de rua, foram os principais motivos que levaram o juiz Sebastião José da Silva, da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Pirenópolis, a proibir a realização da festa este ano na Rua Direita da cidade, considerada residencial e habitada por várias pessoas idosas. Além da determinação para que a prefeitura municipal se abstenha de promover a festividade, o magistrado estipulou multa de R$ 20 mil, em caso de descumprimento da medida judicial, autorizou o uso da força policial, se necessário, e mandou apreender os aparelhos sonoros que forem utilizados nesta rua no período do Carnaval (de 6 a 9 de fevereiro). 
A antecipação de tutela, concedida pelo juiz em caráter liminar, foi requerida pelo aposentado Sérgio Pompeo de Pina e Gabriel Pompeo de Pina Gomes. Sérgio alegou na ação que está passando por tratamento de saúde, faz uso de medicamentos controlados em razão da esquizofrenia e necessita de descanso noturno. A necessidade de intervenção jurídica, conforme exposto pelo requerente nos autos, se deve também ao volume de lixo deixado nas portas das casas e a depredação das residências, tombadas como patrimônio histórico da humanidade. “Todo ano, Pirenópolis recebe milhares de turistas, dispostos a deixarem sua contribuição de desrespeito à cidade. O Carnaval, que hoje acontece à Rua Direita, é sinônimo de depredação desses patrimônios, pessoas fazem as necessidades fisiológicas nas ruas, deixam sujeiras por todos os lados, além de incomodarem moradores que não estão dispostos a arcarem com tais prejuízos”, segundo repisa a inicial.
Outro principal problema apontado pelos requerentes é o palco montado na rua, cujo som mecânico é colocado no volume máximo, chegando a abalar as estruturas das casas históricas e prejudicar o repouso noturno. “O som do palco fica ligado praticamente a noite toda e, mesmo após desligar, as pessoas continuam fazendo altos barulhos e algazarras”, observação ressaltada nos autos. (Texto: Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO - Foto: Divulgação Prefeitura de Pirenópolis)

GoiásPrevi tem de restabelecer pensão por morte, cancelada porque cônjuge casou novamente

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) não deu provimento a agravo interposto em duplo grau de jurisdição contra sentença da juíza Suelenita Soares Correira, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, que determinou à Goiás Previdência (Goiásprevi), o imediato restabelecimento de pensão por morte à Maria Maciel de Carvalho. O benefício havia sido cancelado porque Maria se casou novamente. O voto foi relatado pelo desembargador Fausto Moreira Diniz (foto), da 6ª Câmara Cível, e seguido à unanimidade.
Conforme os autos, Maria de Carvalho é pensionista de Juarez Marques, desde o seu falecimento, ocorrido 20 de setembro de 1985. Com o fato de ter se casado novamente em janeiro 2005, a pensão foi cortada. Ao pleitear o benefício, ela alegou que sua situação financeira não se modificou com a com a nova união, razão porque considera ilegal o cancelamento da pensão. Também sustentou que se encontra em estado de carência material e está separada judicialmente.
Por sua vez, a Goiásprevi buscou a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a fim de garantir a aplicação da Lei nº 7.770/73, vigente à época do óbito do segurado, para regulamentar seu pedido, na qual a celebração de novo matrimônio apresenta-se como causa de extinção da pensão, sustentou.
Fausto Diniz ponderou, assim como a Procuradoria-Geral de Justiça, que esta lei nada menciona quanto ao término do benefício em razão da remaridação, lembrando que a Súmula do 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos, pacificou o entendimento que “não se extingue a pensão previdenciária se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva de modo a tornar dispensável o benefício”.
Para o relator, “o cancelamento de benefício de pensão por morte à conjugue sobrevivente, pelo simples fato de ter contraído novo casamento, sem observar se houve ou não modificação da situação econômica, seria negar aplicação ao fim social que permeia toda legislação previdenciária que tem como objetivo o bem-estar a justiça social”. Ao final, o desembargador ressaltou não ter vislumbrado qualquer comprovação de que Maria de Carvalho sofrera alguma alteração em sua situação financeira, “de modo a ser dispensável o benefício por pensão por morte”. Veja decisão. (Texto:Lílian de França – Centro de Comunicação Social do TJGO)

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