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Banco é condenado a indenizar por reter salário de correntista para quitar dívida

A 1ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento a recurso de apelante para condenar o Banco BRB a pagar indenização por danos morais ante a retenção indevida de salário para pagamento de dívida contraída junto ao banco. A decisão foi unânime.
A autora ingressou com ação judicial buscando a devolução dos valores lançados em sua conta corrente, provenientes de empréstimos contratados com o réu, sob o argumento de que tais descontos (referentes à integralidade de sua remuneração) estariam comprometendo sua subsistência.
Em sua defesa, o réu declara que a autora contratou a linha de crédito ciente de que as parcelas seriam descontadas em conta corrente. Aliás, alega que, dentre as cláusulas gerais que regulamentam a concessão de tais créditos, consta a que autoriza o débito em conta dos valores das parcelas, sendo que, em caso de inadimplência, dá-se o vencimento das parcelas vincendas, independentemente da origem dos créditos lançados na conta corrente.
Ao decidir, o relator pondera que "o salário é um direito do trabalhador, protegido por lei, que tem por escopo assegurar meios para a própria subsistência e/ou de sua família (art. 7º, inciso IV, CF), sendo vedado sua penhora (art. 649, CPC) ou apossamento (Lei no. 8.112/90 ou LC nº. 840/2011 e CLT), salvo nas hipóteses legalmente previstas, respeitado o devido processual legal e a ampla defesa". E explica que "a celebração de contrato de qualquer natureza, cujos lançamentos, ao final, comprometem a sobrevivência do devedor ou de seus dependentes, não impede que os abatimentos sejam obstados pelo Judiciário, de modo a prestigiar princípios e direitos fundamentais assegurados na Magna Carta".
Ademais, o magistrado afirma que a autorização prevista na cláusula 16ª do contrato de adesão, não subscrito pela parte autora, não pode ser considerada válida, "porque não houve qualquer demonstração quanto à concordância da recorrente com a disposição contratual, haja vista que o documento não contém a assinatura da recorrente. Portanto, documento de natureza apócrifa".
Com isso, os julgadores concluíram que a cláusula contratual é nula, pois coloca o consumidor em situação de flagrante desvantagem e estabelece obrigações exageradamente desproporcionais. Não bastasse isso, a pretensão de cobrança da dívida está prescrita, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, visto que o empréstimo foi contraído há 12 anos. "Diante de prescrição, mesmo existindo previsão contratual, não mais cabia o débito na conta corrente", registra julgador da Turma.
Assim, o Colegiado condenou o banco à devolução do valor retido, no valor de R$ 1.058,28, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrado em R$ 3 mil, em face da violação à dignidade da pessoa humana e até mesmo ao salário, patrimônio do trabalhador.

fonte: TJDFT

PRODUTORA DE EVENTOS É CONDENADA POR NÃO REALIZAR FORMATURA

Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a 3S Produções e Eventos, bem como sua representante legal, a restituírem R$ 5.547,18 à consumidora que havia contratado os serviços de organização de formatura da microempresa. A obrigação assumida com a parte autora envolvia a realização de 3 eventos: baile de gala, colação de grau e culto ecumênico.  
As partes rés reconheceram o descumprimento do contrato de prestação de serviços e a juíza confirmou o direito da autora à restituição imediata da quantia paga. A produtora de eventos ainda foi condenada a pagar R$ 1.855,69, relativos à multa contratual, e R$ 3 mil referente ao pagamento de indenização por danos morais à autora.
Sobre o direito da consumidora à reparação por danos morais, a juíza considerou que “o descumprimento da obrigação da ré fez com que a autora perdesse um momento único em sua vida, qual seja, a celebração de sua formatura. Sofreu efetivamente prejuízo irreparável, pois ao confiar no zelo e qualidade dos serviços prestados pela ré, a autora acreditou piamente que iriam ser realizados os eventos contratados, mas, ao contrário, a ré de forma displicente deixou de cumprir com o pactuado”.
Na fixação do valor indenizatório, a juíza levou em conta critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação ao enriquecimento ilícito, observando ainda a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado. “Levo em consideração na quantificação da indenização o fato de a ré ter tentado minorar as consequências decorrentes do descumprimento contratual”, acrescentou a juíza, ao definir o valor em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.

fonte: TJDFT

TELEXFREE: DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

Após a prolação da sentença nos autos da ação civil pública que tramita em Rio Branco várias teses tem surgido acerca da liquidação da sentença para fins de possibilitar o ressarcimento dos ´´divulgadores´´.

Muitos advogados tem buscado amparo na liquidação imprópria para fins de tornar mais célere o procedimento para fins de ressarcimento.

Ocorre que a possibilidade de celeridade num primeiro momento pode se transformar em dor de cabeça e atraso no procedimento para ressarcimento, cabendo destacar que a celeridade inicial certamente se transformará em atrasos no decorrer do processo.

Assim, adotar o procedimento correto estribado na liquidação de sentença pode evitar maiores transtornos e atraso em todo o procedimento, razão pela qual não adianta optar por um procedimento mais célere se o caso necessita de maior dilação probatória para evitar maiores questionamentos para a individualiação do dano.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é claro a respeito do assunto, veja-se: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos (art. 95 do CDC) será, em regra, genérica, dependendo, assim, de superveniente liquidação, não apenas para simples apuração do quantum debeatur, mas também para aferição da titularidade do crédito (art. 97, CDC). Precedentes. (...)”[5].   

No mesmo sentido:
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL S/A - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. (...)
2. Esta Corte Superior tem entendimento assente no sentido de que inviável a instauração direta da execução individual/cumprimento de sentença, sem prévia prova quanto à existência e extensão do crédito vindicado pelo consumidor, pois a sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pelo IDEC - Instituto de Defesa do Consumidor, que condenou o Banco do Brasil S/A ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, por si, não confere ao vencido a posição de devedor de quantia líquida e certa, haja vista que a procedência do pedido determinou tão somente a responsabilização do réu pelos danos causados aos poupadores, motivo pelo qual a condenação não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, sendo necessário ao interessado provar sua condição de poupador e, assim, apurar o montante a menor que lhe foi depositado. Precedentes. 
3. Agravo regimental desprovido.”[6].


Portanto, a escolha do procedimento adequado é relevante para possibilitar que o ´´divulgador´´ possa ser habilitado nos autos da ação civil pública sem nenhum tipo de intercorrência.

Outrossim, não adianta se apressar em executar diretamente se valendo da sentença proferida na ação civil pública, haja vista que a ´´telexfree´´ foi dissolvida e encontra-se em processo de liquidação, razão pela qual nenhuma medida constritiva alcançará os bens da empresa.

LUIZ CESAR B. LOPES
ADVOGADO

Concedido trancamento de ação penal a bombeiro acusado de crítica indevida em publicação no facebook

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por votação paritária mais favorável (quando há empate de votos, decide-se a favor do réu), determinou o trancamento da ação penal que tramitava contra o bombeiro militar Uilliam Ribeiro da Costa. O militar era acusado de crítica indevida por publicação no facebook em que questionava a jornada laboral a que eram submetidos os bombeiros do Estado de Goiás.
O relator do processo foi o desembargador Nicomedes Borges que considerou que a publicação de Uilliam foi apenas de uma crítica construtiva se configurando um “mero desabafo”. No facebook, comentando sobre a tragédia na boate Kiss em Santa Maria, no Rio Grande do Sul, o bombeiro publicou:
“Será que Goiás está melhor preparado???? Ou a postura subversiva dos Gestores Estaduais que administram o CBM-GO com o efetivo insuficiente (política de governo) para cumprir suas atividades constitucionais, explorando seus componentes com uma jornada laboral indigna e imoral, contribuindo com o despreparo da Sociedade Goiana ante a cultura de prevenção pregada pela CF/88??? Será que estamos livres de tal situação ou será que precisamos ter mais tragédias iguais a esta para nos conscientizarmos do perigo que corremos???”.
Em seu voto, o desembargador entendeu que a publicação não se mostrou ofensiva à corporação do Corpo de Bombeiros ou a qualquer entidade governamental, “pelo contrário, uma nítida preocupação em relação a seus parceiros de corporação, para que não ocorram mais tragédias como esta de Santa Maria”.
Liberdade de expressão
Nicomedes Borges julgou que o comentário não passou de um exercício de liberdade de expressão. Para o magistrado, “não se pode restringir a manifestação do pensamento quando se trata de discussão e crítica, já que a liberdade de expressão constitui-se direito fundamental do cidadão, envolvendo fatos atuais ou históricos, bem como a própria crítica”.
O desembargador ainda apontou que o texto não fere a previsão constitucional da organização da força com base na hierarquia e disciplina, já que, em seu entendimento, “disciplina e desmandos não se confundem, ‘quem critica o autoritarismo não está a criticar a disciplina’.
O magistrado também destacou que é entendimento do Superior Tribunal Militar (STM) que “o sítio da internet não é lugar sujeito à administração militar”. Logo, para ele, “o que se diga da rede social denominada facebook, local onde supostamente foi feita a incitação”.
Acompanhou o relator o desembargador José Paganucci Júnior. Votaram divergentes, para que a ação penal continuasse, o desembargador Itaney Francisco Campos e a desembargadora Avelirdes Almeida Pinheiro de Lemos. Veja a decisão(Texto: Daniel Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

STJ: Terceira Turma reconhece prescrição intercorrente em execução paralisada por falta de bens penhoráveis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou a prescrição intercorrente em execução ajuizada pelo banco Bradesco e suspensa por 13 anos por inexistência de bens penhoráveis dos devedores. A decisão altera jurisprudência em sentido contrário ao da que vinha sendo aplicada desde o início da década de 90.
Em 1963, o Supremo Tribunal Federal (então competente para uniformizar a interpretação da lei federal) editou aSúmula 150, estabelecendo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Com o advento da Constituição de 1988, a competência de uniformizar a interpretação da lei federal foi atribuída ao STJ.
No âmbito desta corte, após intenso debate entre os ministros em sessão ocorrida em 1993, prevaleceu a tese de que a Súmula 150 do STF seria inaplicável na hipótese de execução suspensa por ausência de bens penhoráveis. Dessa forma, seria necessária prévia intimação do credor antes de se proclamar a prescrição intercorrente. Esse entendimento tem prevalecido, desde então, nas duas turmas de direito privado.
Alteração
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, afirmou que o entendimento anterior tinha como consequência indesejável permitir a eternização das ações de execução. Essa situação, segundo ele, não é compatível com o objetivo de pacificação social que a Justiça almeja. Por essa razão, existem os prazos prescricionais.
Além disso, o novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em março de 2016, previu a prescrição intercorrente em seu artigo 921, na hipótese de suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis, contando-se o prazo prescricional após um ano de suspensão do processo.
Segundo a turma, como o atual CPC não previu expressamente prazo para a suspensão, caberia suprir a lacuna, por meio de analogia, utilizando-se o prazo de um ano previsto no artigo 265, parágrafo 5º, do CPC e no artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80.
No caso, o banco Bradesco ajuizou execução de título executivo extrajudicial contra dois devedores. A execução foi suspensa em 1999 a pedido do banco por inexistência de bens penhoráveis, assim permanecendo por 13 anos. Em 2012, os devedores pediram o desarquivamento do processo e o reconhecimento da prescrição. Negado em primeiro grau, o pedido foi concedido em segunda instância sobre o fundamento de que a suspensão do processo não poderia durar para sempre. A Terceira Turma manteve essa decisão.

fonte: sTJ

CONSIGNADO: TESE DE ADVOGADO PROSPERA E DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE DOS VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO SÃO SUSPENSOS

O advogado Paulo Cezar B. Lopes obteve provimento jurisdicional favorável a seu cliente, o qual vinha suportando descontos realizados por instituições financeiras e que ultrapassavam o montante de 30% (trinta por centos) de seus vencimentos. A sentença foi da lavra do digníssimo Juiz de Direito, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado.
Inteiro teor da sentença: https://files.acrobat.com/a/preview/e7fb137d-1a83-42d3-852b-4453dfa84e77





TELEXFREE: ESCRITÓRIO DESENVOLVE TESE PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

OS ADVOGADOS DO ESCRITÓRIO SEBBA E LOPES ADVOGADOS DESENVOLVERAM UMA TESE PARA QUE A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SEJA AJUIZADA SEM NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE DOCUMENTOS, TAIS COMO: PRINT DO BACKOFFICE E/OU COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DIRETAMENTE PARA A TELEXFREE.

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TELEXFREE: JUIZ DO ACRE ENTENDE QUE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AJUIZADA NO ACRE DEVE TRAMITAR PERANTE O JUÍZO ONDE TRAMITOU A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

 
JUIZ DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO BRANCO ENTENDEU QUE A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEVE TRAMITAR PERANTE O JUÍZO DA 2ª VARA CIVEL, OU SEJA, PERANTE A VARA CÍVEL ONDE TRAMITA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
ASSIM, O JUIZ SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, QUE AGORA SERÁ DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE, O QUE PODE TORNAR AINDA MAIS DEMORADA A QUESTÃO DAS LIQUIDAÇÕES DE SENTENÇA AJUIZADA NO ACRE.
 
DIANTE DISSO, AINDA ACREDITAMOS QUE A MELHOR ESTRATÉGIA É O AJUIZAMENTO DA LIQUIDAÇÃO NO DOMICÍLIO DO AUTOR, OU SEJA, ONDE A PESSOA MORA.
 
SEGUE ABAIXO ÍNTEGRA DA DECISÃO:
 
Ato Judicial Encaminhado a Publicação 
Relação: 0294/2015
Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. Em 6 de outubro de 2015, JAQUELINE COSTA DE OLIVEIRA propôs pedido de liquidação de sentença em face de TELEX FREE - YMPACTUS COMERCIAL S/A. A parte credora faz menção à Sentença liquidanda proferida, no âmbito deste Foro da Comarca de Rio Branco, pelo seu Juízo Cível da 2ª Vara Cível, para aparelhar a presente liquidação de sentença. O presente pedido de liquidação foi distribuído, no âmbito deste Foro e Comarca, por prevenção, ao seu Juízo Cível da 2ª Vara, como mencionado na petição inicial, que é o Juízo Cível que proferiu a Sentença ora liquidanda. Sucedeu então que o Juízo da 2ª Vara Cível, decidindo, recusou sua competência neste Foro, por prevenção, assentando que, sendo sua Sentença proferida numa ação coletiva, não haveria sua prevenção, como Juízo Coletivo, para esta liquidação aqui pedida da Sentença que proferiu. Assentou ainda que a Sentença proferida pode ser liquidada e executada "no foro do domicílio do interessado", invocando e citando, para tanto, duas jurisprudências que resolveram conflitos de competência entre Juízos de Foros e Comarca distintos e que assentaram, em resumo, poderem as execuções de ação coletiva ser processadas no foro do domicílio do credor. Com isso, o Juízo da 2ª Vara Cível determinou a devolução dos autos à Secretaria da Distribuição, para redistribuição entre as Varas Cíveis Genéricas do Foro desta Capital, e aí a redistribuição se fez por sorteio, sendo sorteado o Juízo Cível desta 3ª Vara deste mesmo Foro e Comarca. Em primeiro lugar, realço que a tese assentada na jurisprudência, de que a sentença proferida na ação coletiva pode ser liquidada e executada no Foro do domicílio do consumidor ou interessado, isto é, em Foro distinto do Foro do Juízo que proferiu a Sentença liquidanda e/ou exequenda, não se aplica ao presente caso. Referida tese acolhida na jurisprudência interpreta as regras do Código de Defesa do Consumidor (Arts. 98, § 2º, I e 101, I, ambos do CDC) e visa facilitar o acesso do consumidor aos benefícios ou direitos decorrentes de sentença proferida em ação coletiva e, por isso mesmo, possibilita que o consumidor ou beneficiário de ação coletiva ajuíze no seu próprio domicílio a sua execução ou, quando necessária, a sua prévia liquidação, tudo em Foro ou Comarca diversa do Foro ou Comarca no qual se situa o Juízo que processou e julgou a ação de conhecimento, proferindo a Sentença exequenda ou liquidanda. Tal situação não tem nenhuma aplicação no presente caso. De fato. Pois o Juízo da 2ª Vara Cível, que é o sentenciante, embora possa recusar sua prevenção frente a juízos situados em Foro diverso deste Foro de Rio Branco, não pode, entretanto, recusar sua prevenção em relação aos juízos cíveis deste mesmo Foro de Rio Branco, sendo um deles este Juízo da 3ª Vara Cível, porque, aqui e em tal caso, não há a necessidade de aplicação do entendimento baseado nas regras especiais consumeristas citadas que permite a competência de juízos do Foro do domicílio do consumidor ou interessado que seja - este outro Foro - diverso do Foro do Juízo sentenciante, no caso o da 2ª Vara Cível deste Foro e Comarca de Rio Branco. Aqui, ao menos e exclusivamente entre os juízos das Varas Cíveis desta Comarca de Rio Branco, situados neste mesmo Foro, e não se aplicando como se vê neste caso as regras permissivas de competência em Foro diverso (regras especiais dos artigos 98, § 2º, I e 101, I, ambos do CDC), aplica-se então, não a regra do artigo 21, não incidente no caso, mas a regra do artigo 19 da Lei Federal n. 7.347/85 (chamada Lei da Ação Civil Pública), que remete ao Código de Processo Civil, na situação como é o caso - repito - de competência entre os juízos cíveis deste Foro e Comarca de Rio Branco, que é então governada pela regra geral de competência funcional e absoluta prevista nos artigos 475-A, § 2º, 475-P e 575, todos do vigente Código de Processo Civil. Eis as citadas regras gerais - repito uma vez mais - aplicáveis no caso e entre os juízos cíveis deste Foro e Comarca de Rio Branco: Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação. § 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado. § 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. Art. 475-P. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição;  III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (grifos acrescidos) Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III -  (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. Daí se vê que as premissas fixadas e as jurisprudências citadas na Decisão do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca e Foro são inteiramente corretas e válidas e são aplicáveis (ou podem ser aplicáveis) sempre que houver conflito de competência entre o Juízo da 2ª Vara Cível deste Foro e Comarca e outros juízos situados em outros Foros e Comarcas diversos deste Foro e Comarca de Rio Branco. Mas - repito - não se aplicam entre os juízos cíveis deste mesmo Foro e Comarca e, por isso mesmo, não se aplicam ao presente caso, entre as 2ª Vara Cível e esta 3ª Vara Cível, que respondem, junto com as 1ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis, pelo juízo cível deste Foro e Comarca de Rio Branco. Aqui - repito - entre os juízos cíveis desta Comarca e Foro, o juízo da 2ª Vara Cível já está prevento, funcional e absolutamente, cabendo-lhe, após a condenação já por ele proferida, processar eventuais liquidações e executar a Sentença que proferiu, já estando, desde a distribuição da ação coletiva de conhecimento, no âmbito deste Foro e Comarca, derrogada, para o caso, a competência funcional dos demais juízos cíveis deste Foro e Comarca de Rio Branco. E assim se sucede ou deva se suceder com todas as ações coletivas que temos em tramitação nos juízos cíveis deste Foro e Comarca. Com efeito, assim assentada a situação de fato quanto à competência entre juízos de um mesmo Foro, e não entre juízos de Foros distintos, como se dá no presente caso entre os juízos deste Foro e Comarca de Rio Branco, e indicada a regra de direito que os há de governar, para assentar que, no caso, entre os juízos das varas cíveis desta Comarca e Foro de Rio Branco, há sim a prevenção do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, não custa ainda relembrar que a sentença faz coisa julgada material (Art. 269, inciso I, do CPC), devendo a liquidação de sentença e ulterior execução do correspondente título judicial ser processada e executada, ao menos no âmbito deste Foro e Comarca, perante o mesmo juízo cível que já conheceu, processou e decidiu a causa de conhecimento no primeiro grau de jurisdição, nos termos em que dispõem o § 2º do artigo 475-A (liquidação) e o inciso II do artigo 575 (execução), ambos do Código de Processo Civil. Cuida-se, no caso em tela, de modalidade horizontal da competência funcional, sendo, por conseguinte, de ordem absoluta, no âmbito deste Foro e Comarca, cabendo ainda a realçar e relembrar, no caso, que podem ser absolutamente nulas as decisões e medidas executivas se não forem implementadas pelo Juízo da 2ª Vara Cível já prevento frente às outras Varas deste mesmo Juízo Cível do Foro e Comarca de Rio Branco. De mais a mais, apenas para reforçar o raciocínio ora desenvolvido, ainda cito que para os casos de liquidação ou execução coletiva, em se tratando de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (legitimado de que trata o art. 82, I, do CDC), o foro competente para a liquidação e execução coletivas será o mesmo da condenação, isto é, o mesmo juízo cível da vara que proferir a sentença, já que requeridas pelo legitimado extraordinário ou substituto processual, não se aplicando, aí, igualmente aquelas regras consumeristas citadas que permitem se fazer a liquidação e execução individual no domicílio do credor, para preservar e facilitar o direito fundamental de acesso ao Judiciário, não cabendo, também em tal caso, ao juízo coletivo devolver os autos e redistribuí-lo entre as demais varas cíveis genéricas do foro, eis que se encontra prevento no âmbito do mesmo Foro e Comarca. Tal situação ou hipótese só está lembrada para demonstrar que, não havendo interesse de credor que ajuíze liquidação ou execução individual fora deste Foro, aqui nesta Comarca e Foro de Rio Branco a 2ª Vara Cível já está preventa, desde a ação de conhecimento que processou e julgou, e derrogou a competência potencialmente então existente, antes da distribuição, das demais varas cíveis desta Comarca, competência esta funcional tanto para a ação de conhecimento já julgada, para esta liquidação individual e também para a ulterior execução. Foi bem por isso que a PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, ao uniformizar a jurisprudência daquela Corte e dirimir divergências entre as turmas, firmou o entendimento no sentido de que o foro competente para a liquidação coletiva de sentença é o do juízo da respectiva ação condenatória, não cabendo essa competência inclusive nem mesmo a outra Vara do mesmo Juízo Cível da mesma Comarca ou Foro, cuja ementa adiante se transcreve, in litteris: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO COLETIVA DE SENTENÇA. 1. A controvérsia reside em definir o juízo competente para processar e julgar ação civil pública ajuizada com fundamento nas Leis 7.347/85 (Ação Civil Pública) e 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em fase de liquidação de sentença promovida pelo Ministério Público. 2. Constatado o caráter coletivo da liquidação nas ações ajuizadas com o fim de preservar direitos difusos e coletivos, o foro competente será o da condenação, observando-se o rito do § 2º do artigo 475-A do CPC, tendo em vista a inexistência de dispositivo legal específico no Código Consumerista. 3. Da mesma forma, diante da ausência de regra acerca da competência para a liquidação coletiva de sentença nos processos em que sejam tutelados direitos individuais homogêneos, deve ser realizada interpretação extensiva da norma prevista no artigo 98, § 2º, inciso II, segundo o qual competirá ao juízo condenatório a execução coletiva da sentença. 4. Assim, independentemente da natureza do direito tutelado pelo Ministério Público Federal - se difuso, coletivo ou individual homogêneo - o juízo competente para a liquidação será o da ação condenatória, já que se trata de liquidação coletiva, ou seja, requerida por um dos legitimados de que trata o artigo 82 do CDC. 5. Conflito de competência con hecido para declarar a competência do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 113.523/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 04/03/2011) (grifos acrescidos) Para finalizar, faz-se oportuno, também, trazer à baila o escólio do jurista Antônio Cláudio da Costa Machado, ao tecer cometários interpretativos e explicativos sobre o art. 575, II, do CPC, quando assim expõe com propriedade: A regra segundo a qual o juízo da ação (ação condenatória) é o competente para a execução (hoje, fase de execução) é tradicional em nosso direito. Sob o ponto de vista técnico-científico, a norma se justifica ante a conexão existente entre as causas (entre os processos que visam, respectivamente, ao reconhecimento e à realização do direito material).  (grifos acrescidos) Daí se dessume que a competência para o processamento da presente liquidação de sentença e posterior execução, ao menos no âmbito deste Foro e Comarca, incumbe ao Juízo da sua 2ª Vara Cível, eis que se trata do órgão jurisdicional perante o qual se constituiu a relação processual ao tempo do ajuizamento da ação de conhecimento. Não podem, portanto, as demais varas cíveis desta Comarca e Foro funcionar na liquidação ou execução da Sentença já proferida pela 2ª Vara Cível deste mesmo Foro e Comarca. 3. Com base em tais razões, declino da competência, suscito o respectivo conflito negativo e ordeno a remessa de cópia integral à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, mediante ofício, para as providências legais (Art. 118 do CPC). 4. Aguarde-se a solução provisória ou definitiva do conflito ora instaurado; havendo comunicação do órgão judiciário superior, reconhecendo a competência do Juízo da 2ª Vara Cível, remetam-se os autos, imediatamente, independentemente de outra deliberação judicial. 5. Intime-se.
Advogados(s): Marcell Dias Nemetala (OAB 3683/AC)
 
 

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