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TELEXFREE - MODELO DE PETIÇÃO PARA POSSIBILITAR LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Após o trânsito em julgado da Ação Civil Pública movida em face da TELEXFREE, todos os divulgadores poderão peticionar, em suas próprias Comarcas, buscando a devolução dos valores investidos.

Como é uma liquidação, os cálculos são necessários, bem como, quem habilitar o seu crédito primeiro, terá vantagens. Portanto, o segredo é ajuizar primeiro a ação.



Resumindo
A ação contra a TELEXFREE foi vencida.
Todos os investidores têm direito a devolução dos valores pagos/investidos.
Para pedir a devolução, é preciso executar a decisão judicial.
A execução pode ser feita procurando um advogado para entrar com a ação ou, pessoalmente. Cada investidor pode executar a decisão, utilizado o material disponibilizado adiante.


O material que disponibilizamos serve para a EXECUÇÃO DO ACÓRDÃO e busca dos valores pagos/investidos. 


MATERIAL É COMPOSTO DE ITENS PARA:

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Cobrança contra a TELEXFREE propriamente dita.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
Obtenção dos comprovantes de pagamento/investimento.
- Para as pessoas que não tem os comprovantes. Quem tem os comprovantes pode entrar direto com a liquidação.
(tudo está explicado no material disponibilizado).

Confira o conteúdo do material:


A. Modelo de petição inicial:
A. MODELO PETIÇÃO INICIAL DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA TELEXFREE;
A.1 - Modelo de petição inicial de exibição de documentos (para quem não tem os comprovantes);

B. Documentos GERAIS e necessários para a execução:
- Acórdão;
- Sentença;
- Certidão de trânsito em julgado.
- Certidão de objeto e pé.
C. Explicativo da ação:
Detalhes da tese, da ação e dos cálculos: competência, sujeitos, causa de pedir, fundamentos, pedidos, provas, valor da causa e documentos à serem juntados com a inicial,

D. Modelo de procuração, declaração, contrato de honorários, ficha de atendimento.
Em formato .doc. WORD, pode ser editada;


E. Requerimento de exibição de documentos


Requerimento judicial e administrativo. Em formato .doc. WORD, pode ser editada;
F. Consultoria
Por telefone, email, whats app, ou chat do blog.
Colocamo-nos à disposição para ajudar em qualquer dúvida, sem limite de prazo ou de vezes. Enquanto precisar, é só entrar em contato e ajudaremos.
G. Encarte explicativo para os clientes.

Documento que suporta o logotipo e contatos do seu escritório, destinado aos clientes ou possíveis interessados em ingressar com a ação, pelo qual aborda os principais detalhes da matéria, voltado à explicar para o leigo as vantagens desta demanda.

H. Whats App exclusivo para consultoria.

Será possível tirar dúvidas diretamente com a equipe que criou o material. Sem limite de vezes ou tempo, enquanto precisar. Será disponibilizado, também, email, telefones e chat online para consultoria.

I. Atualização gratuita do material.
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Toda vez que o material for atualizado, você receberá gratuitamente e por e-mail as atualizações das petições, recursos, planilhas de cálculos e novas decisões judiciais. Desta forma o seu material estará sempre atualizado para você usar.

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Quarta-feira, 12 de julho de 2017

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EMPRESA AÉREA É CONDENADA POR ABUSO EM TAXA DE CANCELAMENTO E DANO MORAL

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento aos recursos de companhia aérea e manteve a sentença que a condenou a devolver 90% da passagem cancelada e pagar R$ 4 mil de danos morais.
O autor ajuizou ação contra a empresa TAM, alegando que adquiriu uma passagem aérea, mas precisou cancelá-la. Segundo o autor, a empresa teria cobrado uma multa no valor de 50% da passagem e apesar de a empresa ter se comprometido a devolver o valor, com abatimento da multa, não o fez.
A companhia aérea, em sua defesa, alegou não ter cometido conduta ilícita, pois seria legal a cobrança das taxas impostas ao consumidor, bem como sustentou a inexistência de danos morais.
A sentença de 1ª Instância julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor e condenou a empresa a reembolsá-lo em 90% do valor da passagem, reduzindo a multa pelo cancelamento de 50% para 10%, e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil.
A turma recursal decidiu manter a sentença e reforçou que a multa cobrada pelo cancelamento da passagem era abusiva: “Portanto, o valor pago pelo consumidor deveria ser reembolsado, com o devido desconto da quantia referente à multa pela rescisão contratual, nos termos do artigo 740 do Código Civil. Todavia, a aplicação de multa no patamar de 50%, mesmo para tarifas promocionais, se mostra abusiva, motivo pelo qual a sentença a quo merece ser prestigiada, mantendo-se a redução da multa rescisória para 10% (dez por cento) do valor pago pelo autor/recorrido, visando manter o equilíbrio da relação, onde o consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade.”
Quanto ao dano moral, a turma ressaltou que a atitude da ré em não efetuar o reembolso ao autor foi suficiente para gerar o abalo emocional: “Verifica-se que as atitudes perpetradas pela ré são passíveis de gerar dano moral, uma vez que gerou transtornos, desgastes, constrangimentos e abalo emocional, que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, tendo em vista que a empresa ré, mesmo cobrando multa abusiva, deixou de reembolsar o consumidor no valor que lhe era devido, sustentando, inveridicamente, que o erro era da operadora de cartão de crédito, o que fez com que o autor procurasse por duas vezes o PROCON (fls. 41 e 48), sem que, contudo, a empresa aérea (ré) cumprisse com a sua obrigação.”

fonte: TJDFT

MULHER QUE FEZ DECLARAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL DEVERÁ PAGAR INDENIZAÇÃO

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido inicial da ação e condenou uma mulher ao pagamento de R$ 6 mil à ex-esposa de seu atual marido, a título de indenização por danos morais, por fazer declarações ofensivas a ela em uma rede social.
Para a juíza, os documentos apresentados comprovam que a ré, se referindo à ex-mulher de seu marido, utilizou as expressões “louca”, “barraqueira” e “criminosa”, bem como afirmou que ela teria “forjado contratos”. "Essas afirmações certamente atingiram a imagem da autora, um dos direitos inerentes a sua personalidade jurídica, em especial porque foram feitas em grupo de pessoas de uma rede social, com mais de trinta mil membros", afirmou a magistrada.
A magistrada declarou, ainda, que o fato de o nome da autora não ter sido mencionado nas mensagens, não beneficia em nada a ré, uma vez que, ao utilizar a expressão “ex do meu marido”, ela permitiu a identificação da pessoa objeto dos comentários. Assim, segundo a magistrada, não há dúvida que a requerente tem direito a receber uma indenização pelos fatos, conforme o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Da sentença, cabe recurso.

fonte: TJDFT

Imóvel adquirido antes da união estável não entra na partilha de bens

O imóvel adquirido por um dos companheiros antes da união estável não se comunica ao outro companheiro, mesmo que o bem tenha sido incorporado ao patrimônio durante a união por meio de escritura definitiva de compra e venda lavrada em cartório de registro de imóveis. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma filha contra a ex-companheira de seu falecido pai.
A filha alegou violação ao artigo 1.790 do Código Civil e afirmou que a ex-companheira não teria direito à meação da casa adquirida pelo pai antes do início da união estável, mesmo com a incorporação do imóvel ao patrimônio durante a união.
Conforme os autos, o imóvel foi comprado de forma parcelada em 1974 e quitado em 1979, período em que o pai da recorrente já estava em união estável. A união foi iniciada em 1978. Entretanto, apenas em 2004 foi lavrada a escritura definitiva do imóvel, quando passou a fazer parte do patrimônio de seu pai. Antes, portanto, da lei da união estável (Lei 9.278/1996).
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso “não há referências nos autos de que a ex-companheira tenha contribuído para a aquisição do imóvel neste último ano de pagamento, a fim de que sustentasse o direito à meação proporcional ao esforço comprovado”.
O relator destacou que, como a presunção de mútua assistência para a divisão igualitária do patrimônio, adquirido durante a união estável, só foi reconhecida pela Lei 9.278/96, “a tendência é admitir que, antes de sua vigência, havia a necessidade de prova da participação” da companheira para ter direito à meação.


FONTE: STJ

TELEXFREE - INTEIRO TEOR DA SENTENÇA PARA FINS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

Prezados, tivemos acesso ao inteiro teor da sentença nos autos da ação civil pública. O inteiro teor é necessário para a liquidação da sentença. São 120 laudas que compõe a sentença. Já estamos a tomar as providências necessárias para possibilitar o ressarcimento. O inteiro teor da sentença poderá ser acessado no seguinte link:


https://files.acrobat.com/a/preview/dc4affe1-139d-4ba2-8c6a-60ba2d690399



CONSIGNADO: PREFEITURA DE GOIÂNIA EMBOLSA VALOR DESCONTADO E SERVIDORA TEM NOME NEGATIVADO - ESCRITÓRIO OBTÉM LIMINAR

A servidora pública municipal entabulou contrato de crédito consignado com o Banco de Brasília. No entanto, apesar de ser realizado normalmente o desconto em seu contracheque, o banco acabou negativando o nome da servidora no SERASA e protestando o título em cartório. Foi apurado que tudo se deu pelo fato da Prefeitura de Goiânia ter realizado os descontos e não ter repassado os valores ao banco, o que acabou gerando a informação de inadimplemento junto ao banco. Agora resta saber o que a prefeitura de Goiânia está fazendo com os valores retidos dos servidores municipais. Há informações de que vários servidores estão na mesma situação. E agora prefeitura, onde está o dinheiro?

Abaixo segue teor da decisão obtida liminarmente onde é determinado a baixa do protesto e a exclusão do nome da servidora do SERASA e demais órgãos de restrição cadastral:

´´ DECISÃO Processo nº: 15.2015.8.09.0012 
Vistos, etc. Nos termos do art. 273, do CPC, pode o Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela, “desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”. Conforme orientação da Segunda Seção do egrégio STJ, no julgamento do Resp n. 527.618- RS, o impedimento de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. In RECURSO ESPECIAL Nº 551.682 - SP (20030070277-3) , rel. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA . 

No caso dos autos, os documentos a ele compaginados acenam para o pagamento do débito imputado à autora, o que não justifica, em face aos princípios da eticidade e socialidade contratuais, a atitude da ré consistente em negativar e/ou manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes. 

Consoante reza o art. 187 do Código Civil vigente, comente ato ilícito quem, ao exercer o seu direito, exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé. Tal preceito atua como máxima de conduta ético-jurídica. Segundo o escólio de Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, (...) ao contrário do ilícito baseado na culpa, o abuso do direito dispensa o elemento intencional do agente, a necessidade de demonstração do intuito de prejudicar o ofendido. 

É suficiente que, ao exercitar um direito subjetivo, o agente supere os limites éticos do comportamento jurídico. A falta de legitimidade da atuação ao agente será censurada pelo princípio da boa-fé, mesmo que, em tese, a conduta esteja adequada ao direito objetivo. (...) A censura ao abuso do direito denota que hoje não mais se corrobora a máxima “tudo que não é proibido é permitido”... (In Direito das Obrigações, 3ª Ed.. Rio de Janeiro, Lumen Juris,,2008, p. 65). 
Destarte, defiro a pretendida tutela antecipatória para determinar que seja oficiado ao(s) cadastro(s) de proteção ao crédito pertinente que, em 48:00 horas retire o nome da autora do cadastro de devedores originado da relação obrigacional mencionada na petição inicial. Sendo necessário, oficie-se ao respectivo Tabelionato de Notas/Protesto para o mesmo fim. Aguarde-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, (data e hora da assinatura eletrônica). 

HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA 
JUIZ DE DIREITO

CONSIGNADO: PREFEITURA DE GOIÂNIA NÃO REPASSA VALORES AO BANCO E NOME DE SERVIDORA É NEGATIVADO

A servidora pública municipal entabulou contrato de crédito consignado com o Banco de Brasília. No entanto, apesar de ser realizado normalmente o desconto em seu contracheque, o banco acabou negativando o nome da servidora no SERASA e protestando o título em cartório. Foi apurado que tudo se deu pelo fato da Prefeitura de Goiânia ter realizado os descontos e não ter repassado os valores ao banco, o que acabou gerando a informação de inadimplemento junto ao banco. Agora resta saber o que a prefeitura de Goiânia está fazendo com os valores retidos dos servidores municipais. Há informações de que vários servidores estão na mesma situação. E agora prefeitura, onde está o dinheiro?

Abaixo segue teor da decisão obtida liminarmente onde é determinado a baixa do protesto e a exclusão do nome da servidora do SERASA e demais órgãos de restrição cadastral:

´´ DECISÃO Processo nº: 15.2015.8.09.0012 
Vistos, etc. Nos termos do art. 273, do CPC, pode o Juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela, “desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu”. Conforme orientação da Segunda Seção do egrégio STJ, no julgamento do Resp n. 527.618- RS, o impedimento de inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito deve ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. In RECURSO ESPECIAL Nº 551.682 - SP (20030070277-3) , rel. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA . 

No caso dos autos, os documentos a ele compaginados acenam para o pagamento do débito imputado à autora, o que não justifica, em face aos princípios da eticidade e socialidade contratuais, a atitude da ré consistente em negativar e/ou manter o nome da autora em cadastros de inadimplentes. 

Consoante reza o art. 187 do Código Civil vigente, comente ato ilícito quem, ao exercer o seu direito, exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé. Tal preceito atua como máxima de conduta ético-jurídica. Segundo o escólio de Cristiano Chaves de Faria e Nelson Rosenvald, (...) ao contrário do ilícito baseado na culpa, o abuso do direito dispensa o elemento intencional do agente, a necessidade de demonstração do intuito de prejudicar o ofendido. 

É suficiente que, ao exercitar um direito subjetivo, o agente supere os limites éticos do comportamento jurídico. A falta de legitimidade da atuação ao agente será censurada pelo princípio da boa-fé, mesmo que, em tese, a conduta esteja adequada ao direito objetivo. (...) A censura ao abuso do direito denota que hoje não mais se corrobora a máxima “tudo que não é proibido é permitido”... (In Direito das Obrigações, 3ª Ed.. Rio de Janeiro, Lumen Juris,,2008, p. 65). 
Destarte, defiro a pretendida tutela antecipatória para determinar que seja oficiado ao(s) cadastro(s) de proteção ao crédito pertinente que, em 48:00 horas retire o nome da autora do cadastro de devedores originado da relação obrigacional mencionada na petição inicial. Sendo necessário, oficie-se ao respectivo Tabelionato de Notas/Protesto para o mesmo fim. Aguarde-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, (data e hora da assinatura eletrônica). 

HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA 
JUIZ DE DIREITO

Unimed deverá fornecer tratamento home care a homem com câncer cerebral

A Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico deverá fornecer tratamento home care – domiciliar – a um homem com câncer cerebral em estágio avançado (nível 4). A decisão é do desembargador Kisleu Dias Maciel Filho.
O magistrado determinou também que, o tratamento deverá conter sessões periódicas de fisioterapia e fonoaudiologia, conforme prescrições médicas, além de equipe de enfermagem, com visitas periódicas a critério do médico assistente, devendo ainda haver visita médica semanal, e, no mínimo, uma vez por mês de especialista clínico.
Consta dos autos que o homem tem sequelas neurológicas, devido a procedimento que realizou para a retirada de dois tumores na região frontal do cérebro, por esse motivo necessita urgentemente de assistência domiciliar.
De acordo com o desembargado, após analisar os elementos trazidos aos autos, trata-se de um pedido urgente. “Isso porque restou evidenciada a aparência do bom direito, lastreada pelos documentos que acompanham a peça recursal, e também por posicionamento jurisprudenciais”, frisou.
Assim, segundo frisou Kisleu Dias Filho, conforme relato da médica oncologista responsável pelo tratamento, o estado clínico do paciente é grave e não há dúvida de que requer o tratamento domiciliar. “Portanto, quanto ao receio da demora, tenho inconteste, na medida em que o agravante encontra-se acometido de câncer no cérebro, em estágio avançado, além de outras enfermidades (diabetes, insuficiência renal), cujo tratamento adequado não pode esperar”, salientou. (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Para Segunda Turma, cobrar preço diferente na venda com cartão é prática abusiva

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta terça-feira (6) que é prática abusiva dar desconto para pagamento em dinheiro ou cheque e cobrar preço diferente para pagamento com cartão de crédito pelo mesmo produto ou serviço.
Com esse entendimento, já adotado nas turmas de direito privado, o colegiado – que julga processos de direito público – negou recurso da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, que pretendia impedir o Procon de Minas Gerais de aplicar penalidades a empresas pela cobrança diferenciada.
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, afirmou em seu voto que o estabelecimento comercial tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor com cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos da venda. Uma vez autorizada a transação, o consumidor recebe quitação total do fornecedor e deixa de ter qualquer obrigação perante ele. Por essa razão, a compra com cartão é considerada modalidade de pagamento à vista.
O ministro destacou que o artigo 36, X e XI, da Lei 12.529/11, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, considera infração à ordem econômica a discriminação de adquirentes de bens ou serviços mediante imposição diferenciada de preços, bem como a recusa à venda de produtos em condições de pagamento corriqueiras no comércio.
A norma, segundo o ministro, evidencia que constitui prática abusiva a situação em que o fornecedor determina preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento de quem paga com cartão de crédito.


fonte: STJ

DECISÃO: Declaração de hipossuficiência da parte interessada é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita a dois proprietários de terra, ora agravantes, que propuseram à 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso pedido de justiça gratuita em ação de desapropriação indireta contra a União, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e o Estado do Mato Grosso, mas tiveram seu pedido negado pelo Juízo.

Na ação, os agravantes recorreram ao TRF1 sustentando que, embora sejam proprietários de terra, esse fato não os torna aptos para suportar as custas do processo sem que isso não prejudique a sua subsistência, tanto mais que o imóvel do qual são proprietários é objeto da própria ação.

Os requerentes também destacam que a lei não exige demonstração da condição de necessidade para gozar do benefício, senão a simples afirmação de que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários, exigência da qual se desincumbiram, e que são isentos para fins de imposto de renda, situação que demonstraria a necessidade da obtenção do benefício da justiça gratuita.

Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que os agravantes fazem jus à gratuidade por não possuírem situação financeira para arcar com os gastos processuais. Fundamentou o relator convocado, juiz federal Marcus Vinicius Reis Bastos, seguindo entendimento do STJ, que “a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado, sendo suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 1.060/50” (REsp 1261220/SP, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), 2ª Turma, DJe 04/12/2012).

Ainda segundo o magistrado, “o fato de serem donos do imóvel em litígio, se dele não têm a posse e nada produzem, não pode ser decisivo para afastar a condição de necessitados à isenção processual, tanto mais com a demonstração de que sequer tiveram ganhos, para fins de declaração de imposto de renda, nos últimos dois anos fiscais”. 

A decisão foi unânime.

Processo nº 0024760-57.2014.4.01.0000/MT
Data do julgamento: 25/08/2015 
Data de publicação: 02/09/2015

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