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Mulher consegue autorização para mudar seu nome de Raimunda para Gabriela

Raimunda se considera uma mulher jovem, bonita e vaidosa. Contudo, em sua opinião, seu nome se sobrepunha às suas características: ela alega ter sofrido, desde a infância, inúmeros constrangimentos, decorrentes de piadas sobre a sua alcunha, principalmente quando se apresentava. As situações desagradáveis a perseguiram até a vida adulta, motivo pelo qual ajuizou ação para retificação de seu registro, deferida, por unanimidade, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). Para o relator do processo, desembargador Itamar de Lima (foto), a autora da ação tem direito à felicidade.
“O nome Raimunda não é incomum em nosso país, mas é de conhecimento de todos a existência de diversas chacotas com o aludido nome. O judiciário deve colocar o cidadão em primeiro lugar, principalmente, quando a decisão poderá afetar a dignidade da pessoa humana”, elucidou o magistrado autor do voto, em relação ao princípio constitucional presente no artigo 1º, inciso 3.
Ainda segundo a relatoria, apesar de a legislação prever a imutabilidade do nome, admitindo modificações em casos excepcionais, “a evolução do pensamento jurídico foi se relativizando”.
Nesse sentido, o colegiado reformou sentença de primeiro grau, proferida na comarca de Alexânia, que havia negado o pedido de Raimunda. Segundo o veredicto singular, não haveria legislação aplicável ao caso - que prevê alteração em caso de equívoco gráfico e constrangimento - e a autora não teria conseguido demonstrar os embaraços alegados.
Conforme Itamar de Lima frisou, a questão é de trato subjetivo. “Como saber se um determinado prenome expõe uma pessoa ao ridículo? Não se pode, portanto, ser julgada de forma pragmática; deve-se se observar a peculiaridade do caso concreto”, ponderou.
Ao analisar os depoimentos das testemunhas e da própria autora da ação, Itamar de Lima, observou que Raimunda passou por humilhações e situações desconfortáveis, que justificariam o deferimento da ação. A autora teria, inclusive, passado por avaliação psicológica para comprovar a necessidade do pleito. "A substituição pretendida pela apelante coaduna com o intuito buscado pelo legislador quando da criação da norma permissiva de alteração do nome da pessoa, que objetiva, certamente, a facilitação da vida daquele que se vê em um verdadeiro conflito de identidade".

Para explanar seu entendimento, o magistrado expôs jurisprudência em casos parecidos, como por exemplo, um cidadão de São Paulo que alterou seu nome de Kumio Tanaka para Jorge Tanaka e outra mulher chamada Raimunda, moradora do Rio Grande do Sul, que conseguiu mudar para, apenas, Rai. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Amante não tem direito a pensão por morte

Relação com pessoa casada não pode ser considerada união estável. É o que diz o artigo 1.723 do Código Civil, que levou a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, a negar o benefício de pensão por morte a uma mulher que manteve relacionamento amoroso com um homem casado por mais de 12 anos. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa (foto).
Em primeiro grau, o juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual havia julgado procedente o pedido da mulher e determinou que a Goiás Previdência (Goiásprev) efetuasse o pagamento da pensão por morte do homem, que morreu em 1994, para ela. A pensão deveria ser divida em três partes entre a mulher do homem, sua amante e a filha que tiveram na relação. Com a reforma da sentença, apenas a viúva e a filha terão direito ao benefício.
Tanto a viúva quanto a Goiásprev interpuseram apelação cível buscando a reforma da sentença. Os dois alegaram que a amante não teria direito à pensão já que a relação estabelecida entre eles era de concubinato adulterino e não, união estável, já que a mulher tinha plena ciência de que o homem era casado.
Maurício Porfírio acolheu o pedido ao esclarecer que o reconhecimento da união estável está sujeita ao preenchimento dos requisitos do artigo 1723 do Código Civil, “quais sejam, convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. No entanto, também é necessária a não ocorrência dos impedimentos previstos no artigo 1521 do mesmo código, “destacando-se, entre eles, o casamento”.
“Não se pode dizer que a relação havida entre o de cujos e a apelada era de união estável, mas de concubinato impuro (adulterino), o que afasta, por conseguinte, qualquer direito dela à pensão por morte, uma vez que não pode ser considerada dependente do falecido”, concluiu o magistrado.(Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Recebida denúncia contra motorista de acidente que vitimou cantor sertanejo

O juiz Diego Custódio Borges (foto), da comarca de Morrinhos, recebeu, nesta quarta-feira (23), a denúncia em desfavor de Ronaldo Miranda Ribeiro, que conduzia o carro que se envolveu em um acidente vitimando o cantor sertanejo Cristiano de Melo Araújo e sua namorada, Allana Coelho Pinto de Morais, no dia 24 de junho de 2015.

O magistrado determinou a citação do acusado para apresentar defesa prévia no prazo legal de dez dias, conforme consta do artigo 396-A do Código de Processo Penal (CPP). Por outro lado, o acusado será citado por meio de Carta Precatória, uma vez que possui domicílio diverso da jurisdição em que está tramitando a ação penal (artigo 353, CPP). (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)F

Mantida decisão que determina o pagamento de servidores sem parcelamento

Os servidores não podem aceitar o parcelamento de seus vencimentos, haja vista que o próprio STF reconhece o caráter alimentar dos vencimentos, os quais devem ser pagos em parcela única.
Foi com esse entendimento que o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu liminar requerida pelo Estado do Rio Grande do Sul na qual buscava suspender decisões do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que garantem o pagamento dos servidores públicos estaduais até o último dia de cada mês, conforme previsto no artigo 35 da Constituição gaúcha. A decisão do ministro foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 883.
De acordo com os autos, diversas entidades sindicais de servidores estaduais ajuizaram mandados de segurança perante o TJ-RS requerendo o pagamento dos salário nos termos previstos no dispositivo da Constituição estadual. O TJ concedeu liminares para obrigar o estado a efetuar o pagamento nos termos requeridos, tendo, em um dos processos, fixado multa diária em caso de descumprimento.
Na SL apresentada no Supremo, o governo gaúcho alegou a impossibilidade de realizar o pagamento integral dos salários na data prevista, uma vez que “a maior parte das receitas arrecadadas pelo estado são consumidas por despesas obrigatórias” e anunciou o parcelamento dos vencimentos que seriam pagos no último dia do mês de maio. Explicou ainda que o parcelamento só ocorrerá para aqueles que recebam salários líquidos acima de R$ 5.100,00.
Ao indeferir pedido de liminar, o ministro Lewandowski destacou que “o salário do servidor público trata-se de verba de natureza alimentar, indispensável para a sua manutenção e de sua família” e que a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul possui dispositivo que determina expressamente: “o pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do estado e das autarquias será realizado até o último dia do mês do trabalho prestado”.
O ministro afirmou também que, apesar das alegações do estado de que está promovendo as medidas necessárias para regularizar as finanças públicas,  “não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba prioritária, inclusive ante determinação constitucional”. Quanto ao parcelamento, o ministro destacou a necessidade de acordo entre o governo e os sindicatos para se cogitar tal possibilidade. “Do contrário, alegada impossibilidade de pagamento, por si só, não permite o parcelamento unilateral dos salários”, concluiu.

FONTE: STF

Pré-candidato? Propaganda eleitoral extemporânea e suas consequências

A pouco mais de 12 meses das eleições municipais de 2016 e não há quem não ouviu falar em pré-candidato a vereador, pré-candidato a prefeito e, com isso, pré-candidato a sofrer as consequências pela infração à legislação eleitoral, haja vista a nitidez da mácula ao art. 36 da Lei nº 9.504/97[1], o qual permite a propaganda somente após o dia 5 de julho do ano eleitoral.
Muitos são aqueles que se valem da esperteza ou até mesmo da ignorância da lei para fins de praticar atos caracterizadores de verdadeira antecipação da propaganda eleitoral, o que acaba por criar desigualdades entre os candidatos, haja vista que favorece o candidato que desrespeita as normas jurídicas, viola as regras de arrecadação e de aplicação dos recursos nas campanhas eleitorais.
Portanto, não é somente o problema da extemporaneidade da propaganda eleitoral que surge no momento da violação da norma disciplinadora do assunto, mas também o fato de que na maioria das vezes a propaganda antecipada acaba por camuflar o abuso do poder econômico ou político.
Importante destacar que muitos confundem a permissão legal constante do parágrafo primeiro do art. 36 da Lei nº 9.504/97[2], o qual permite ao postulante a candidatura a cargo eletivo a realização de propaganda intrapartidária com vista a indicação de seu nome somente na quinzena anterior à escolha pelo partido.
Assim, muitos daqueles que almejam se candidatar passam a massificar nas ruas e, principalmente, nas redes sociais a intenção de postular uma candidatura a cargo eletivo, conduta essa que macula o processo eleitoral como um todo e afronta o mais basilar dos princípios que norteiam as eleições: PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Outro meio bastante corriqueiro utilizado pelos aspirantes a candidatura a cargo eletivo é se valer da propaganda partidária para realizar verdadeira propaganda eleitoral, fato este que também pode caracterizar a propaganda eleitoral extemporânea.
Portanto, todo aquele que tem por objetivo postular uma candidatura a cargo eletivo nas eleições de 2016 tem por dever observar o conceito de propaganda política eleitoral definido pelo Tribunal Superior Eleitoral, o qual assim já decidiu: ´´....ato de propaganda eleitoral é aquele que leva ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário  é o mais apto ao exercício da função pública...´´(Ac. 15.732/MA, DJ de 7.5.99, Rel. Min. Eduardo Alckmin).
A cautela que se exige do postulante a candidatura denota do fato de que a conduta inerente à propaganda eleitoral antecipada pode caracterizar fato mais grave, como o abuso do poder político e econômico, o que sujeita o infrator a sanção de inelegibilidade mais a cassação de registro ou até mesmo a impugnação ao mandato eletivo ou recurso contra a diplomação.
Assim, a sanção mais simples que pode sofrer aquele que praticar propaganda eleitoral antecipada é aquela prevista no art. 36, §3º da Lei nº 9.504/97, qual seja: multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00, ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Portanto, o mais prudente é que aqueles que vislumbram chegar no período eleitoral sem problemas com a Justiça Eleitoral procurem cercar-se de assessores de imprensa qualificados e de um corpo jurídico conhecedor das normas eleitorais para que possam prevenir e não somente remediar, pois após constatada a infração à norma eleitoral, o caminho é penoso e a menor das sanções vai causar no mínimo uma grande dor no bolso.

[1] Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. (Lei nº 9.504/97).
[2] Art. 36. Omissis
§1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/43071/pre-candidato-propaganda-eleitoral-extemporanea-e-suas-consequencias#ixzz3mfTmuuH8

JUSTIÇA CONDENA PAI A INDENIZAR FILHO POR "ABANDONO AFETIVO"

A juíza da 3ª  Vara Cível de Brasília condenou genitor a pagar indenização por danos morais a um filho, diante do descumprimento do dever de cuidado. Da sentença, cabe recurso.
O autor conta que é filho do réu e que foi determinado, na vara de família, o direito de visita a ser exercido por seu pai. Não obstante, este nunca cumpriu o combinado. Marcava dias e não aparecia, além de lhe telefonar bêbado e na presença de mulheres estranhas. Afirma que o pai tem outros filhos aos quais dá tratamento diferenciado; que teve doença pulmonar de fundo emocional e distúrbios de comportamento decorrentes da ausência do pai, e que nunca teve apoio ou auxílio deste. 
O pai nega ter praticado o alegado abandono, diz que não conseguiu realizar as visitas porque a genitora do autor impunha dificuldades e que esta era pessoa instável, que provocava o réu e sua esposa, gerando situação desagradável.
Antes de decidir, a juíza faz uma análise do caso e explica que se deve distinguir o dever de cuidar do dever de amar. Isso porque "não é a falta de amor ou a falta de afeto, como dito alhures, que gera o ato ilícito e o dever de indenizar, pois o amor e afeto não são e não podem ser impostos pelo ordenamento jurídico, por serem sentimentos. A conduta que pode ser caracterizada como ilícita e eventualmente ensejar o dever de indenizar é a falta de dever de cuidado, não qualquer um, mas aquele que decorre da legislação civil e que é imposto a todos os pais, como dever inerente ao poder familiar".
Ao analisar o caso, a julgadora verifica farta comprovação do descaso do réu com a efetivação das visitas estabelecidas judicialmente, e que este não fez qualquer questão de visitar seu filho. Corrobora esse entendimento o fato de que, a respeito do suposto impedimento da mãe às visitas, o réu informa que nunca comunicou tal fato ao juiz ou pediu qualquer tipo de providência. Testemunhas ouvidas em juízo também comprovaram o descumprimento do dever de cuidado, por parte do autor.
Com relação à fala da defesa sobre existência de doença e dependência química, além de incapacidade financeira do réu, a magistrada anota que o registro de documentos esparsos sobre sua saúde "não demonstrou que essa causa o tenha impossibilitado de cumprir os seus deveres de pai. Pelo contrário, nada indica que não tenha conseguido cuidar de seus outros dois filhos”. 
Diante disso, "tem-se, pois, a certeza de que o réu descumpriu sua obrigação legal de dirigir a criação e educação de seu filho, ora autor, o que configura ato ilícito culposo", diz a juíza, agravado pelo fato de que "o autor não ficou ileso em relação ao comportamento ausente e omisso do pai em relação ao cumprimento dos seus deveres como tal. Pelo contrário, teve danos psicológicos, comportamentais e de saúde".
Assim, a magistrada arbitrou em R$ 50 mil o valor da compensação por danos morais a ser paga pelo autor ao réu, devidamente atualizada a partir da data da sentença (14/9/2015) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (reconhecimento da paternidade no registro de certidão de nascimento, em 7/1/2000).
 fonte: TJDFT

Quarta Turma admite extinção das obrigações de falido sem prova de quitação de tributos

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o pedido de extinção das obrigações do falido não exige a apresentação de certidões de quitação fiscal, mas a quitação dada nessas condições não terá repercussão no campo tributário, de acordo com o artigo 191 do Código Tributário Nacional (CTN).
A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto por um empresário e uma sociedade empresária falida que ajuizaram ação declaratória de extinção das obrigações da falência. O pedido foi indeferido porque não foram juntadas ao processo as certidões de quitação fiscal.
No STJ, as partes alegaram que, em razão do decurso do prazo de cinco anos do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a prescrição relativa às obrigações do falido já teria ocorrido.
Duas possibilidades
O relator, ministro Raul Araújo, entendeu por dar parcial provimento ao recurso. Segundo ele, como o artigo 187 do CTN é taxativo ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento, não haveria como deixar de inferir que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência.
Para Raul Araújo, o pedido de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido, então, de duas maneiras. A primeira, com maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da Lei das Falências e também os do artigo 191 do CTN, mediante a prova de quitação de todos os tributos. A segunda maneira, em menor extensão, quando atendidos apenas os requisitos da lei falimentar, mas sem a prova de quitação dos tributos.
“Na segunda hipótese, como o fisco continua com seu direito independente do juízo falimentar, a solução será a procedência do pedido de declaração de extinção das obrigações do falido consideradas na falência, desde que preenchidos os requisitos da lei falimentar, sem alcançar, porém, as obrigações tributárias, permanecendo a Fazenda Pública com a possibilidade de cobrança de eventual crédito tributário, enquanto não fulminado pela prescrição”, concluiu o relator.


fonte: STJ

TELEXFREE - INTEIRO TEOR DA SENTENÇA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (DETERMINADA DEVOLUÇÃO DE VALORES AOS DIVULGADORES).

Esse é o inteiro teor da sentença nos autos da ação civil pública. No caso em questão, os divulgadores terão direito à devolução dos valores, cabendo destacar que referida devolução não será automática, cabendo a cada divulgador dar entrada num pedido de liquidação de sentença:

Autos n.º 0800224-44.2013.8.01.0001 
Classe Ação Civil Pública
Autor Ministério Público do Estado do Acre
Réu Ympactus Comercial Ltda e outros

EDITAL DE PUBLICAÇÃO

DESTINATÁRIO A TODOS OS INTERESSADOS.

FINALIDADE Para amplo conhecimento dos interessados, FAZ SABER a todos a quem interessar possa, que no dia 16 de setembro de 2015, foi prolatada sentença nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, em que figura como Autor o Ministério Público do Estado do Acre e como RequeridosYmpactus Comercial Ltda. e seus Sócios, Carlos Roberto Costa, James Matthew Merrill, Carlos Nataniel Wanzeller, cujo dispositivo segue transcrito: “3) DISPOSITIVO Diante dos fundamentos expostos, confirmo integralmente as medidas acautelatórias determinadas na Sentença proferida nos autos nº 0005669-76.2013.8.01.0001 e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual em detrimento de Ympactus Comercial Ltda., Carlos Roberto Costa, Carlos Nataniel Wanzeler e James Mattew Merril para: A) com amparo nos arts. 104, II e 166, II, do Código Civil, declarar a nulidade de todos os contratos firmados entre os divulgadores da rede Telexfree e a réYmpactus Comercial Ltda., formalizados através da adesão ao Regulamento Geral de Clientes e Divulgadores de Produtos e a outros instrumentos contratuais que o antecederam, em razão da ilicitude de seus objetos, que versam sobre pirâmide financeira; B) com amparo no art. 182 do Código Civil e como consequência da nulidade dos negócios jurídicos determinada no item A, determinar o restabelecimento das partes contratantes ao estado em que se achavam antes da contratação. Para tanto, condeno a ré Ympactus Comercial Ltda. a: B.1) devolver a todos os Partners os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável; B.2) devolver a todos os divulgadores AdCentral os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável e a título do kit contendo dez contas VOIP 99 Telexfree; B.3) devolver a todos os divulgadores AdCentral Family os valores recebidos a título de Fundo de Caução Retornável e a título do kit contendo cinquenta contas VOIP 99 Telexfree; B.4) no ato da devolução dos valores indicados nos itens B2 e B3, os divulgadores deverão restituir à ré YmpactusComercial Ltda. as contas 99Telexfree que receberam em forma de kits, mas caso as tenham ativado, o valor que pagaram pelas contas não restituídas deverá ser abatido do montante total a receber, na proporção US$28,90 para os divulgadores AdCentral e US$27,50 para os divulgadores AdCentral Family; B.5) do monante a ser devolvido aos divulgadores AdCentral e AdCentral Family a ré Ympactus Comercial Ltda. deverá deduzir os valores que os mesmos receberam a título de qualquer das bonificações da Rede Telexfree, inclusive em razão da recompra de contas recebidas por anúncios postados. Do montante a ser restituído aos partners deverão ser deduzidos os valores que os mesmos receberam a título de comissões de venda; B.6) considerando que os contratos celebrados estabelecem valores em dólares norte-americanos, as devoluções aos partners e divulgadores e os abatimentos do que os mesmos receberam a título de bonificação na rede, gratificação de venda ou contas ativadas, deverão ser considerados em Reais, pelos montante efetivamente pagos e recebidos; B.7) Os valores a serem restituídos pela réYmpactus Comercial Ltda. aos divulgadores deverão ser atualizados monetariamente a partir do efetivo pagamento do Fundo de Caução Retornável e dos kits AdCentral ou AdCentral Family, conforme o caso, e sujeitos a juros legais desde a citação (que se deu por meio de comparecimento espontâneo da empresa ré aos autos, em 29/07/2013 – p. 880/964). Os valores das contas ativadas que serão abatidos do montante a ser recebido pelos divulgadores (conforme item B4) deverão ser atualizados monetariamente a partir da data da aquisição dos kits AdCentral e AdCentral Family e sujeitos a juros legais desde a citação. Os valores das comissões de venda que serão abatidos dos montantes a serem restituídos aos partners e os valores de todas as bonificações recebidas pelos divulgadores, inclusive a título de recompra de anúncios recebidos por postagens de anúncios, deverão ser atualizados monetariamente a partir do recebimento e sujeitos a juros legais a contar da citação. B.8) considerando que a presente ação é coletiva, os valores determinados nos itens B1, B2, B3, B4, B5, B6 e B7 deverão ser apurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por cada interessado, no foro do seu domicílio; C) com amparo nos arts. 186 e 927 do Código Civil, condenar a ré Ympacutus Comercial Ltda. a pagar indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, no valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), sujeito a correção monetária a partir desta data e a juros legais a contar da citação. O valor da condenação será revertido em favor do Fundo Nacional de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei nº 7.347/85); D) com amparo no art. 670 do CPC de 1939, vigente por força do art. 1.218, VII, do atual CPC, determinar a dissolução da pessoa jurídica Ympactus Comercial Ltda., remetendo os sócios ao procedimento de liquidação, a iniciar-se no prazo de trinta dias, contado do trânsito em julgado desta Sentença, na forma do art. 955 e seguintes do Decreto-Lei 1.608/39 (arts. 1.111 do CC e 1.218, VII, do CPC), em autos apartados; E) com amparo no art. 50 do CC, determinar a desconsideração da personalidade jurídica da ré Ympactus Comercial Ltda., estendendo todas as responsabilidades decorrentes da presente Sentença aos seus sócios administradores, os réus Carlos Roberto Costa, Carlos Nataniel Wanzeler ; F) condenar todos os réus à obrigação de não fazer, consistente em não celebrar novos contratos semelhantes ao que foi disciplinado no Regulamento Geral de Clientes e Divulgadores de Produtos e em seus antecessores, por meio da pessoa jurídica ré ou por qualquer outro meio, sob pena de multa de R$100.000,00 (cem mil reais) por cada novo contrato celebrado. Declaro extinto o processo, com análise do mérito (art. 269, I, CPC). Considerando que o autor decaiu em parte mínima do pedido, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários advocatícios, pois o autor é o Ministério Público Estadual. 4) CONSIDERAÇÕES FINAIS. 4.1) Os réus postularam a expedição de alvará judicial para pagamento de débitos ao Hotel Desing Tijuca. Infere-se que o pleito já foi acatado por intermédio da decisão proferida nas pp. 41.570/41.571, dos autos da ação cautelar em apenso, que reputou suficiente a caução apresentada como garantia do juízo. Infere-se, também, que referida decisão foi objeto de recurso de agravo de instrumento, o qual por sua vez considerou-se prejudicado com o advento de sentença proferida nos referidos autos, decidindo-se que a questão deveria ser levada à baila através do recurso de apelação. Por isso, oportunizo ao autor que informe e demonstre se a questão foi suscitada no âmbito do recurso de apelação interposto em face da sentença proferida nos autos da ação cautelar, devendo também demonstrar o conteúdo de eventual decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, haja vista que referida ação ainda não foi devolvida a este juízo. 4.2) Indefiro o pedido de pp. 20.307/20.322, por meio do qual o assistente técnico dos réus postula expedição de alvará judicial para liberação do montante fixado a título de honorários, haja vista que a decisão de pp. 16.040/16.042 condicionou o levantamento dos valores à apresentação da anuência de ambos os juízos federais que também decretaram a indisponibilidade do patrimônio dos réus, mas ainda não foi apresentada a anuência do juízo criminal. 4.3) Estendo aos pedidos de habilitação formulados nas pp. 20.323/20.332, 20.593/20.602, 20.659/20.671 e 20.646/20.653 o que foi decidido nas pp. 40.715/40.718, item 8, e 40.068/40.075, item 12, dos autos da ação cautelar em apenso, determinando a intimação dos solicitantes. 4.4) Quanto ao julgado e aos documentos apresentados pelos réus nas pp. 20.406/20.489 e 20.572/20.589, reputo-os prejudicos, haja vista que não guardam pertinência com a questão posta em julgamento. 4.5) Certifiquem-se as penhoras no rosto dos autos determinadas nas pp. 20.498/20.523, comunicando-se aos juízos solicitantes o que foi decidido nas pp. 40.715/40.718, item 3, o que também deverá ser feito em relação às solicitações de pp. 20.525/20.533, 20.535/20.536,20.540/20.569, 20.603/20.613, 20.641/20.644. 4.6) Informe o Cartório o que foi solicitado nas pp. 20.534, 20.537, 20.570/20.571, 20.640, 20.656, 20.657, 20.658, 20.676, 20.677 e forneça a certidão requerida na p. 20.672. 4.7) Informe-se ao respectivo juízo o recebimento da solicitação de pp. 20.538/20.539, a ser atendida após o cumprimento desta Sentença, caso haja saldo remanescente. 4.8) Intimem-se as partes para que tenham ciência do conteúdo dos documentos de pp. 20.616/20.633 e 20.634/20.639. 5) PROVIDÊNCIAS FINAIS. Publique-se, inclusive por meio de edital, para amplo conhecimento dos interessados. Intimem-se. Cumpram-se as determinações contidas no item “4” desta Sentença. Comunique-se o teor da presente Sentença aos juízos da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal e 1ª Vara Federal Criminal do Espírito Santo e ao E. Relator do recurso de apelação interposto nos autos da ação cautelar preparatória em apenso. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intimem-se os réus para pagamento em trinta dias, sob pena de comunicação à Fazenda Pública, para inclusão em Dívida Ativa. Oficie-se à Junta Comercial do Espírito Santo para que seja averbada a determinação de dissolução perante o registro da empresa, enquanto persistir a liquidação (art. 51, § 1º, CC). Findo o prazo a que se refere o item “D” da parte dispositiva, certifique-se os réus pessoas físicas postularam a liquidação da pessoa jurídica ré em autos apartados. Na hipótese negativa, os autos deverão ser trazidos à conclusão. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se os autos.” 

SEDE DO JUÍZO Rua Benjamin Constant, 1165, Centro - CEP 69900-064, Fone: 3211-5471, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv2rb@tjac.jus.br.

Rio Branco-AC, 17 de setembro de 2015.

Charles Augusto Pires Gonçalves
Diretor de Secretaria

Thaís Queiroz B. de Oliveira A. Khalil
Juíza de Direito 

Terceira Turma mantém decisão que desobriga jogadora de pagar R$ 28 mil a casa de bingo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que desobrigou uma mulher, diagnosticada como jogadora compulsiva, de pagar uma dívida de R$ 28 mil contraída em casa de bingo. O colegiado entendeu que, não se tratando de jogo expressamente autorizado por lei, as obrigações dele decorrentes carecem de exigibilidade, pois não passam de meras obrigações naturais.
No caso, a mulher emitiu diversos cheques para pagamento de dívidas de jogo contraídas em uma casa de bingo, no total de R$ 28 mil. Posteriormente, declarando estar na situação patológica de jogadora compulsiva, ajuizou ação de anulação de título de crédito contra a casa de jogos e alegou incapacidade civil, além de ilicitude da causa de emissão dos cheques.
Liminar
O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido sob o fundamento de que os documentos médicos juntados aos autos não seriam suficientes para comprovar a alegada incapacidade civil. Além disso, o magistrado entendeu que a atividade desenvolvida pela casa de jogos era lícita, pois estava amparada por decisão judicial.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou os cheques por entender que as dívidas de jogo não são exigíveis. Segundo o TJMG, essas dívidas não obrigam ao pagamento, razão pela qual as promessas de pagamento e os títulos criados com base em dívidas de tal natureza não têm validade.
No STJ, a empresa sustentou a exigibilidade da obrigação devido à licitude da casa de bingo, que funcionava com amparo de uma liminar do Poder Judiciário.
Autorização legal
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que há diferenças entre jogo proibido, tolerado e legalmente permitido, “somente sendo exigíveis as dívidas de jogo nessa última hipótese”.
Citando o artigo 814 do Código Civil, o ministro afirmou que não basta o jogo ser lícito (não proibido) para que as obrigações dele decorrentes se tornem exigíveis, mas é necessário também que seja legalmente permitido. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo deixa claro que a inexigibilidade se estende aos jogos não proibidos, de modo que só se excetuam os jogos e apostas que a lei permite.
“No caso, a parte recorrente (casa de jogos) sustenta a licitude do jogo com base em liminares concedidas pelo Poder Judiciário. Porém, a lei exige mais do que uma aparência de licitude. Exige autorização legal, o que não se verifica na hipótese”, disse o ministro.
Sanseverino ressaltou também que as decisões liminares têm caráter precário e que correm por conta e risco da casa de jogos os danos decorrentes do caráter reversível da medida, não se podendo falar, portanto, em direito adquirido.

FONTE: STJ

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