PLANTÃO 24 HORAS

(62) 3998-3165
(62) 99835-0339

e-mail: luiz@lobadvogados.com.br



COMPRE AGORA SEU MATERIAL TELEXFREE




Terceira Turma mantém decisão que desobriga jogadora de pagar R$ 28 mil a casa de bingo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que desobrigou uma mulher, diagnosticada como jogadora compulsiva, de pagar uma dívida de R$ 28 mil contraída em casa de bingo. O colegiado entendeu que, não se tratando de jogo expressamente autorizado por lei, as obrigações dele decorrentes carecem de exigibilidade, pois não passam de meras obrigações naturais.
No caso, a mulher emitiu diversos cheques para pagamento de dívidas de jogo contraídas em uma casa de bingo, no total de R$ 28 mil. Posteriormente, declarando estar na situação patológica de jogadora compulsiva, ajuizou ação de anulação de título de crédito contra a casa de jogos e alegou incapacidade civil, além de ilicitude da causa de emissão dos cheques.
Liminar
O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido sob o fundamento de que os documentos médicos juntados aos autos não seriam suficientes para comprovar a alegada incapacidade civil. Além disso, o magistrado entendeu que a atividade desenvolvida pela casa de jogos era lícita, pois estava amparada por decisão judicial.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou os cheques por entender que as dívidas de jogo não são exigíveis. Segundo o TJMG, essas dívidas não obrigam ao pagamento, razão pela qual as promessas de pagamento e os títulos criados com base em dívidas de tal natureza não têm validade.
No STJ, a empresa sustentou a exigibilidade da obrigação devido à licitude da casa de bingo, que funcionava com amparo de uma liminar do Poder Judiciário.
Autorização legal
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, disse que há diferenças entre jogo proibido, tolerado e legalmente permitido, “somente sendo exigíveis as dívidas de jogo nessa última hipótese”.
Citando o artigo 814 do Código Civil, o ministro afirmou que não basta o jogo ser lícito (não proibido) para que as obrigações dele decorrentes se tornem exigíveis, mas é necessário também que seja legalmente permitido. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo deixa claro que a inexigibilidade se estende aos jogos não proibidos, de modo que só se excetuam os jogos e apostas que a lei permite.
“No caso, a parte recorrente (casa de jogos) sustenta a licitude do jogo com base em liminares concedidas pelo Poder Judiciário. Porém, a lei exige mais do que uma aparência de licitude. Exige autorização legal, o que não se verifica na hipótese”, disse o ministro.
Sanseverino ressaltou também que as decisões liminares têm caráter precário e que correm por conta e risco da casa de jogos os danos decorrentes do caráter reversível da medida, não se podendo falar, portanto, em direito adquirido.

FONTE: STJ

TELEXFREE: PROTOCOLADA PETIÇÃO PEDINDO ACESSO AOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES AOS DIVULGADORES


DINHEIRO DOS INVESTIDORES NA TELEXFREE SERÁ DEVOLVIDO - PROCEDIMENTO PARA RECEBER DEVE SER OBSERVADO

A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco (AC) condenou a empresa Ympactus Comercial Ltda. (Telexfree) a pagar indenização por danos extrapatrimoniais coletivos, no valor de R$ 3 milhões. A sentença foi assinada na tarde desta quarta-feira (16) pela magistrada Thaís Khalil, titular da unidade judiciária.
Uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor da empresa, de Carlos Nataniel Wanzeller, Carlos Roberto Costa e James Matthew Merrill foi julgada parcialmente procedente. A decisão considera que a rede Telexfree configura uma pirâmide financeira e não uma rede de marketing multinível. Também foram declarados nulos todos os contratos firmados entre a empresa e os respectivos divulgadores, em razão da ilegalidade do objeto dos contratos, que envolviam pirâmide financeira.
Como consequência da nulidade dos contratos, a empresa foi condenada a devolver aos ‘partners’ e divulgadores os valores recebidos por estes a título de Fundo de Caução Retornável e de aquisição de kits AdCentral e AdCentral Family.
A sentença também determina que, no ato da devolução dos valores aos divulgadores, estes deverão restituir à Ympactus Comercial Ltda. as contas 99Telexfree que receberam ao comprarem os kits. Caso tenham ativado as contas, o valor será abatido do montante final a ser recebido.
Determinou-se que dos valores a serem devolvidos aos partners e divulgadores sejam abatidos todos os valores que os mesmos receberam a título de comissão de venda e qualquer bonificação da rede Telexfree, inclusive das contas recebidas por postagens de anúncios.
A decisão estabelece que cada interessado promova a liquidação da sentença, o que poderá ser feito no foro de seu próprio domicílio. Houve dissolução da empresa Ympactus Comercial Ltda. e desconsideração da personalidade jurídica.
Condenação dos réus
Todos os réus foram condenados à obrigação de não fazer, para que não celebrem novos contratos no mesmo modelo do que foi considerado como pirâmide financeira, sob pena de pagarem multa de R$100 mil por cada novo contrato celebrado. A sentença proferida na ação cautelar que antecedeu a ação civil pública foi confirmada integralmente. Cabe recurso da sentença. Também foi julgada a exceção de suspeição que a empresa Ympactus Comercial Ltda. apresentou em face da empresa nomeada para realização da perícia. A exceção foi rejeitada. Nesse caso, também cabe recurso.



DECISÃO: Anulada infração aplicada a empresa farmacêutica que comercializava produtos fitoterápicos

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que declarou a ilegalidade da apreensão e do Auto de Infração Sanitária n. 055/01 aplicado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a uma empresa que comercializava produtos fitoterápicos sem registro no Ministério da Saúde (MS).

Em suas alegações recursais, a agência reguladora argumenta que “mesmo antes da Revogação do artigo 23 da Lei 6.360/76 os produtos descritos na inicial eram passíveis de registro, pois todos eles enquadram-se no conceito legal de medicamentos da Lei 5.991/73 e especificamente de fitoterápicos, segundo a Resolução RDC 17/2000”. Pondera que, por serem medicamentos, mesmo quando da autuação, “não podiam ser industrializados, expostos à venda ou entregues ao consumo antes de registrados no Ministério da Saúde”.

Na hipótese em questão, segundo a recorrente, “os produtos comercializados pela autora são industrializados. O processo de industrialização de plantas consiste em extração e concentração dos princípios ativos; sendo assim, o produto chega ao consumidor em altas concentrações, podendo potencializar os efeitos tóxicos destes medicamentos, configurando claro risco sanitário”. A ANVISA ainda defendeu sua atuação no caso ao ressaltar que “quando a agência constata a industrialização/comercialização de medicamentos sem o registro e determina a suspensão da atividade está exercendo, cautelarmente, o poder de polícia para o qual foi criada”.

Para o Colegiado, a autarquia não tem razão em suas alegações. “O artigo 23, I, da Lei 9.360/76, além de posterior, era norma especial em relação à Lei 5.591/73, de modo que, à época da apreensão, mesmo incluídos no conceito de medicamentos, os produtos cujas fórmulas estivessem inscritas na Farmacopeia Brasileira, no códex ou nos formulários aceitos pelo Ministério da Saúde, estavam isentos de registro”, esclareceu o relator, desembargador federal João Batista Moreira, em seu voto.

De acordo com o magistrado, apesar da pertinente argumentação, a ANVISA não demonstra que os referidos produtos que deram causa à punição da empresa estivessem excluídos da referida classificação, não constando do citado dispositivo legal a exclusão de produto pelo fato de ser industrializado.

“Anulado o auto de infração, os produtos apreendidos não podem, entretanto, ser restituídos à autora, salvo na comprovação de seu registro, em face da convalidação da exigência mediante revogação do artigo 23, I, da Lei 6.360/76”, finalizou o magistrado.

Processo nº 0022370-22.2002.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 19/8/2015    
Data de publicação: 28/6/2015

Porta giratória trava, mulher é impedida de entrar em agência e banco terá de indenizar

O Banco do Brasil S/A terá de indenizar Laura Maria Dias de Faria por danos morais, em R$ 10 mil, porque a mulher ficou quase 40 minutos impedida de entrar em uma agência devido ao travamento da porta giratória. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Gerson Santana Cintra (foto).
Em primeiro grau, o juízo da 4ª Câmara Cível de Goiânia já havia condenado o banco a indenizar a mulher no valor de R$ 5 mil. Ao analisar recursos interpostos tanto pelo banco quanto pela cliente, o magistrado decidiu por aumentar os danos morais, por entender que houve negligência e descaso dos funcionários da agência, “caracterizada pela excessiva demora para solucionar questão trivial”.
Gerson Santa destacou os “transtornos e constrangimentos” pelos quais Laura Maria passou, pelo fato de os funcionários do banco não adotarem as medidas necessárias para a liberação da porta giratória.
O caso
Consta dos autos que Laura Maria se dirigiu até a agência do Banco do Brasil, localizada na avenida T-63, Setor Nova Suíça, em Goiânia, para pagar suas contas mensais, na data de 15 de julho de 2014. Ao tentar adentrar na agência, a porta giratória negou sua passagem, momento em que ela voltou novamente até a caixa coletora e depositou seus pertences. Mesmo assim, a porta continuou a travar.

A mulher conta que, então, chamou um empregado do banco para conferir sua bolsa, mas o homem informou que não poderia fazer a vistoria. Um segurança foi chamado, mas ele também não quis proceder à vistoria. Por fim, a bolsa foi levada pelo gerente e os objetos foram colocados sobre a mesa dele, que, então, liberou a entrada da mulher na agência. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

DECISÃO LIMINAR OBRIGA PLANO DE SAÚDE A GARANTIR MEDICAMENTO EM TRATAMENTO DE CÂNCER

O juiz da 8ª Vara Cível de Brasília concedeu liminar em ação de obrigação de fazer contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, obrigando-a a pagar pelas aplicações do medicamento Pemetrexede, utilizado no tratamento de câncer de bexiga da parte autora, conforme indicação médica.
O autor da ação, associado da ré desde 1964, alega que, após o agravamento da doença, com a presença de metástase em 3 órgãos, seu médico teria indicado o tratamento com o referido remédio. Porém, ao solicitar a medicação ao plano de saúde, este teria negado o procedimento, sob o argumento de tratar-se de medicamento sem aprovação em bula para uso em câncer de bexiga.
Conforme os documentos anexados aos autos, o juiz considerou presentes os pressupostos para antecipação da tutela, segundo o art. 273, caput, do CPC: 1) prova inequívoca e convencimento da verossimilhança das alegações; e 2) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. O magistrado concluiu que “o estado de saúde do autor exige o tratamento indicado, vez que a demora no tratamento pode causar o comprometimento do seu estado de saúde, havendo risco de consequências irreversíveis”.
O juiz também fundamentou sua decisão com base na jurisprudência sobre o tema, que além de trazer a questão da comprovada urgência de tratamento médico, confirma que “a simples afirmação de que o medicamento postulado não se encontra no rol de substâncias padronizadas pela Administração Pública não constitui óbice bastante para impedir o fornecimento de medicamento indispensável à saúde” (Acórdão 872666, 2ª Turma Cível, publicado no DJe: 12/6/2015. Pág.: 120).
Assim, o juiz determinou que o réu efetue o pagamento das 3 aplicações do medicamento, já realizadas, bem como pague pelas demais aplicações necessárias ao Hospital Sírio Libanês, conforme indicação médica. Caso descumpra a decisão, a CASSI poderá sofrer multa diária de R$ 5 mil, até o limite de R$ 100 mil.
Da decisão, cabe recurso.

fonte: TJDFT

Município terá de indenizar alunos que foram submetidos a revista íntima em escola

O Município de Padre Bernardo terá de indenizar três alunos da rede municipal, em R$ 10 mil, cada, por danos morais, por terem as mochilas revistadas, além deles mesmos terem sido vistoriados por um professor em um banheiro da escola. A direção do colégio procurava o celular de uma das professoras, que havia sumido. A sentença é da juíza da Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude, das Fazendas Públicas e Registros Públicos de Padre Bernardo, Simone Pedra Reis (foto).
A juíza constatou a presença do nexo causal entre a conduta dos professores e o dano psicológico sofrido pelos alunos. A magistrada destacou que a revista íntima foi realizada de forma “vexatória e abusiva”.
“Não vejo razoabilidade em se levar estudantes para o banheiro da escola, desnudá-los e tocá-los sob a alegação de subtração de um aparelho celular. Penso que a razão e prudência aconselhariam a proprietária do aludido aparelho a se dirigir a uma delegacia de polícia e dar início à investigação pelas vias rotineiras”, ressaltou Simone Pedra Reis.

Os pais dos estudantes pediram indenização ao argumentarem que também sofreram abalo psicológico com a situação. A juíza, no entanto, entendeu que os pais não têm direito à indenização já que as vítimas foram apenas os seus filhos, “alvo direto da conduta abusiva realizada pelos docentes”. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Falta de pagamento de multa não impede extinção da punibilidade

Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.”
A decisão, da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi tomada em julgamento de recurso repetitivorealizado no último dia 26. A tese (registrada no sistema dos repetitivos como tema 931) vai orientar a solução de processos idênticos, e só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado.  
No caso tomado como representativo da controvérsia, um homem havia sido condenado à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 166 dias-multa.
Depois do integral cumprimento da pena, o juiz de primeiro grau condicionou a extinção da punibilidade ao pagamento da multa, cuja cobrança deveria prosseguir pela via administrativa. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.
Extrapenal
Segundo o acórdão, apesar de o legislador transformar a dívida decorrente da sanção penal em dívida tributária (Lei 9.268/96), mantêm-se alguns efeitos penais, como a extinção da punibilidade pelo pagamento da multa.
O relator do recurso repetitivo, ministro Rogerio Schietti Cruz, observou que essa decisão foi contrária à jurisprudência do STJ. Segundo ele, a corte já definiu que, com a alteração do artigo 51 do Código Penal, trazida pela Lei 9.268/96, passou-se a considerar a pena pecuniária como dívida de valor e, portanto, de caráter extrapenal.
O ministro destacou ainda que, caso ocorra o inadimplemento, a execução passa a ser de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública, não mais do Ministério Público.
Isso significa – explicou Schietti – que o direito estatal de punir “exaure-se ao fim da execução da pena privativa de liberdade ou da restritiva de direitos, porquanto em nenhum momento engloba a pena de multa, considerada dívida de valor a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
O entendimento pela extinção da punibilidade em razão do cumprimento da pena privativa de liberdade, ainda que pendente o pagamento da multa, foi acompanhado de forma unânime pelos ministros da Terceira Seção.

fonte: STJ

Para Quarta Turma, bancos não são obrigados a manter conta-corrente e outros serviços

O STJ há muito tempo tem se mostrado um verdadeiro guardião dos interesses dos bancos. Muito difícil uma demanda chegar naquela corte sem que haja decisão favorável aos bancos. Rasgam o Código de Defesa do Consumidor para fins de ver atendido os interesses dos bancos. Essa decisão é mais uma onde o CDC é estuprado pelo sodalício tribunal. Quem perde são os brasileiros! E ainda chamam a referida corte de tribunal da cidadania.

Os bancos não são obrigados a celebrar ou manter contrato de abertura de conta-corrente ou de outro serviço com qualquer pessoa, física ou jurídica, quando tal contratação, do ponto de vista mercadológico ou institucional, não lhes pareça adequada e segura.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que obrigava o Itaú Unibanco a reativar a conta de um ex-cliente.
Na ação, o consumidor afirmou que, após alguns anos de regular movimentação da conta e de utilização de serviços como cheque especial e cartão de crédito, foi surpreendido com a rescisão unilateral dos contratos, sem aviso prévio. Além de reparação por danos morais e materiais, pediu o desbloqueio da conta e o restabelecimento dos contratos.
Sem motivo justo
O juízo de primeiro grau decidiu que o banco não poderia ser obrigado a manter o autor da ação como cliente, mas determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais causados pelo encerramento imotivado e sem prévio aviso.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou a sentença para determinar a reativação da conta e dos demais serviços. Considerou que o banco violou o artigo 39, inciso IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao encerrar de forma abrupta e sem motivo justo uma conta que estava em atividade e apresentava movimentação razoável.
No recurso especial, o Itaú sustentou que a decisão do TJDF, ao assegurar ao correntista uma relação contratual não desejada pela parte contrária, violou “de forma frontal e inadmissível” o artigo 421 do Código Civil, que assegura a liberdade de contratação.
Precedentes
O relator, ministro Raul Araújo, lembrou que as turmas de direito privado do STJ já examinaram a questão e consideraram não ser aplicável a vedação do artigo 39, inciso IX, do CDC, razão pela qual é possível a rescisão do contrato de conta-corrente por parte da instituição financeira, “desde que observadas as condições contratuais e realizada a notificação do correntista”.
O ministro afirmou que o entendimento não está pacificado. Em precedente recente, a Terceira Turma considerou abusivo o encerramento unilateral de conta que havia sido mantida por mais de 40 anos (REsp 1.277.762). Contudo, Raul Araújo afirmou que esse entendimento não deve ser seguido indistintamente, pois havia no caso a peculiaridade de ser uma conta muito antiga.
De acordo com o ministro, a aplicação generalizada do precedente citado traria o risco de imobilizar os negócios bancários, pois “a exigência de justificativas para a resilição de contratos pode conduzir a impasses, ameaçando a atividade bancária e o instituto do crédito, impondo ao banco a manutenção compulsória de relação contratual deficitária”.
Análises de risco
Segundo o relator, o artigo 39, inciso IX, não se aplica às condições próprias de contratos de execução continuada, como os contratos bancários. Isso porque tais relações, duráveis e dinâmicas, envolvem frequentes pesquisas cadastrais e análises de risco, de modo que não há como impor a obrigação de contratar, a exemplo do que ocorre no caso dos demais fornecedores de produtos e serviços de pronto pagamento.
“À luz da normatização aplicável ao caso, não há impedimento para a rescisão unilateral dos contratos das contas de depósitos bancários e de outros serviços, bastando, para tanto, comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato”, explicou.
O ministro esclareceu, porém, que o banco deve responder por eventuais prejuízos causados ao consumidor pela rescisão unilateral. No caso, a turma deu parcial provimento ao recurso para retirar a obrigação imposta ao banco de restabelecer os contratos, mas manteve a condenação ao pagamento de danos morais.

Plenário reverte cassação do prefeito de Jaguari (RS)

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reverteu, na sessão desta quinta-feira (3), a cassação do prefeito reeleito de Jaguari (RS), João Mário Cristofari, por suposta compra de votos nas últimas eleições municipais.
João Cristofari foi acusado pela coligação Jaguari para Todos de prometer entregar dinheiro, materiais de construção, alimentos, entre outros itens, em troca de votos.
Ao analisar o depoimento de testemunha que serviu como base para a condenação do prefeito no Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS), o relator do caso, ministro Henrique Neves, afirmou: “para que a prova testemunhal possa ser considerada robusta e apta para a fundamentação condenatória, é necessário que ela seja corroborada por outros elementos de prova, testemunhais ou documentais, que afastem qualquer dúvida razoável sobre a caracterização da captação ilícita de sufrágio”.
De acordo com o ministro, “não se mostra juridicamente possível considerar, como fez o acórdão regional, que um único testemunho colhido em dissenso com as demais provas dos autos tenha valor probante suficiente para caracterizar a captação ilícita”.
O TSE já analisou o caso no final de 2014 ao suspender uma nova eleição que havia sido marcada pelo TRE-RS para substituir o prefeito cassado. Na ocasião, os ministros do TSE garantiram a permanência de Cristofari no cargo até o julgamento do recurso especial eleitoral, que ocorreu hoje em definitivo.
Em conjunto com esse processo os ministros também julgaram procedentes duas ações cautelares que tratavam do mesmo caso.
CM/EM

fonte: TSE

Basta nos seguir - Twitter