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Preço dos combustíveis: suspensa apenas publicação de decisão em jornais

O desembargador Olavo Junqueira de Andrade reformou parcialmente decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, em ação civil pública movida pela Superintendência Estadual de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon-Goiás), para restabelecer os preços dos combustíveis praticados em Goiânia aos valores do dia 23 de julho. Em decisões tomadas em dois agravos de instrumento, Olavo Junqueira suspendeu apenas a determinação de publicação da decisão em jornal de grande circulação, por dois dias seguidos durante três semanas consecutivas.

Os agravos de instrumento foram interpostos por Posto Campos Teixeira Ltda. e Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Goiás (Sindiposto-GO). Nos dois instrumentos judiciais foi argumentado que o retorno dos preços anteriores até a decisão do mérito causaria imenso prejuízo aos postos de combustíveis, “por não ser viável economicamente o retorno do preço, o que significaria a transferência dos recursos dos postos para as mãos dos consumidores, que nunca irão devolvê-los.” Também foi afirmado que a decisão teria sido baseada em metodologia de pesquisa equivocada e pedida a suspensão dos efeitos da determinação de congelamento judicial dos preços.
Na decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, foi determinado que fossem retornados os preços da gasolina e do etanol ao mesmo valor de 23 de julho, até a decisão de mérito, sob pena de multa diária de R$ 5 mil; que fossem fixados os preços de acordo com a livre concorrência, abstendo-se de praticar a uniformização, e a publicação do extrato da decisão nos jornais de grande circulação por dois dias seguidos durante três semanas consecutivas.
De acordo com o desembargador Olavo Junqueira, a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia não promoveu o congelamento de preços, pois determinou apenas o retorno dos valores aos praticados em 23 de julho, antes do aumento. O magistrado explicou que o levantamento realizado pelo Procon-GO mostrou que os preços praticados estavam similares em várias unidades. “Assim, mister ratificar o ato decisório neste ponto até o julgamento do mérito do presente recurso”.
Ao concluir, o desembargador Olavo Junqueira escreveu; “Defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para sobrestar os efeitos do decisum recorrido, em relação à ordem de publicação da decisão agravada, em jornal de grande circulação até julgamento do mérito, ainda mais, porque o Agravante pleiteia a cassação da decisão agravada; mantendo-se incólume as demais determinações contidas na decisão agravada.”(Texto: João Carlos de Faria - Centro de Comunicação Social)

fonte: TJGO

Colaboração premiada:do silêncio à verdade real

Recentemente a infelicidade caiu sobre o colo da presidente Dilma Rousseff ao comparar as confissões obtidas sob torturas nefastas no tempo da ditadura com o instituto jurídico da delação premiada, o qual se mostra uma conquista democrática e moderna para a captura de corruptos e corruptores, principalmente daqueles que se instalam como vermes nas mais diversificadas instâncias dos poderes republicanos para fins de praticar crimes que atentam contra toda uma sociedade que apesar de dormir em berço esplêndido clama por uma classe política limpa e menos corrupta.
O instituto da delação premiada não é recente, mas vem ganhando notoriedade com a deflagração da operação lava jato, cabendo destacar que nem de longe as confissões levadas a efeito no inquérito policial se aproximam daquelas confissões obtidas sob torturas no tempo da ditadura, como apregoou a presidente recentemente.
Talvez uma estratégia de defesa ou provavelmente um pensamento decorrente da situação política atual vivida pela ocupante do Palácio do Planalto e de todos aqueles, principalmente políticos, que se encontram em situação delicada, os quais, num ato de desespero, passaram a atacar um instituto de tamanha importância para a desarticulação do crime organizado.
Foi por meio da Lei nº 8.072/90, que trata dos crimes hediondos, que se passou a adotar no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da delação premiada, cujo objetivo maior é o de possibilitar a desarticulação de quadrilhas, bandos e organizações criminosas de modo a facilitar a investigação criminal e evitar a prática de novos crimes, além de buscar o ressarcimento dos danos patrimoniais causados pela conduta criminosa.
Importante destacar que atualmente o instituto da delação premiada encontra-se previsto em diversos instrumentos legais, dentre os quais: Código Penal (arts. e 159, §4º, e 288, p.u.), Lei do Crime Organizado – nº 9.034/05 (art. 6º), Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional – nº 7.492/86 (art. 25, §2º), Lei dos Crimes de Lavagem de Capitais – nº 9.613/88 (art. 1º, §5º), Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica – nº 8.137/90 (art. 16, p.u.), Lei de Proteção a vítimas e testemunhas – nº 9.807/99 (art. 14), Nova Lei de Drogas – nº 11.343/06 (art. 41), e, mais recentemente, na Lei que trata do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – nº 12.529/2011 (art. 86).
No caso da operação lava-jato, o que se tem constatado é a utilização recorrente do instituto da colaboração premiada, sendo que vem causando movimentação no meio político o fato de alguns investigados/indiciados/réus passarem a contribuir com as investigações após se valerem do direito ao silêncio e até mesmo modificando a versão dos fatos numa segunda oportunidade de depoimento perante os Procuradores da República e autoridade policial.
Assim, muitos tem disseminado nos meios de comunicação a invalidade das delações premiadas que decorram da alteração dos fatos narrados durante o primeiro depoimento prestado perante a autoridade policial/Procuradores da República.
Erram aqueles que pregam a nulidade da colaboração premiada decorrente da alteração dos depoimentos prestados perante a autoridade policial e até mesmo contradições existentes entre os depoimentos,  como foi o caso do ex-consultor da Toyo Setal, Júlio Camargo, réu em processo da Operação Lava Jato, o qual acusou o presidente da Câmara Federal, Deputado Eduardo Cunha, de ter exigido o pagamento de propina.
Insta salientar que o investigado/indiciado/réu pode se valer do direito constitucional ao silêncio e até mesmo mentir sem que isso tenha relevância para o momento em que optar pela colaboração com a investigação e com o processo criminal, sendo que é justamente após optar por colaborar voluntariamente que o investigado/indiciado/réu, deverá renunciar ao direito ao silêncio, submetendo-se ao compromisso legal de dizer a verdade.
Cabe destacar que o que se busca com a colaboração premiada o alcance da verdade real dos fatos e, ainda, no caso da operação lava jato, alguns dos resultados previstos no Art. 4º da Lei nº 12.850/2013, o que independe da quantidade de mentiras ou verdades ditas pelo colaborador, sendo que se algumas das verdades possibilitar que da colaboração advenha um ou mais dos resultados previstos na referida lei, poderá o juiz beneficiar o colaborador de acordo com a relevância da colaboração prestada.
Assim, o fato de ocorrer omissão no depoimento do colaborador não tem o condão de anular a prova decorrente da colaboração premiada, interferindo somente na aplicação dos benefícios cabíveis em cotejo com a relevância da colaboração prestada.
Importante frisar, para afastar qualquer tipo de ilação acerca da colaboração premiada no que pertine à possibilidade de que inocentes venham a ser condenados em decorrência dos depoimentos do colaborador, que o juiz não poderá condenar ninguém com fundamento apenas nas declarações do agente colaborador, razão pela qual não há que se temer condenações injustas e sem contexto fático com aquilo que fora objeto da colaboração premiada.
Portanto, não há óbice para que várias declarações sejam levadas em consideração para a valoração da colaboração premiada, ressaltando que a declaração do colaborador que tenha partes maculadas pela carência da verdade não tem o condão de atingir o instituto da colaboração premiada se da declaração se abstrai fatos considerados verdadeiros e que possam contribuir para o alcance das finalidades previstas na lei para o desmantelamento da organização criminosa.
Assim, só tem interesse em desprezar a colaboração daqueles que conhecem o esquema e dispõem-se a denunciar os coautores e partícipes, os criminosos engravatados que participam ativamente do crime organizado, o qual tem ampla penetração nas entranhas estatais e possui condições de desestabilizar qualquer democracia, não havendo possibilidade de combater o crime organizado, com eficiência, sem a efetividade do instituto da colaboração premiada.


Leia mais: http://jus.com.br/artigos/41463/colaboracao-premiada-do-silencio-a-verdade-real#ixzz3ic16TOJ9

Aprovado texto-base de PEC que vincula salário da AGU e de delegados ao STF

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou em primeiro turno, na madrugada desta quinta-feira (6), o texto-base da proposta de emenda à Constituição (PEC) que vincula o salário da Advocacia-Geral da União (AGU), da carreira de delegado da Polícia Federal, das carreiras de delegado de Polícia Civil dos estados e do Distrito Federal e dos procuradores municipais a 90,25% do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Foram 445 votos a favor e 16 contra o texto da comissão especial que analisou a proposta – substitutivo à PEC 443/09, apresentada pelo deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG). A análise dos destaques ou demais emendas oferecidas ao texto ocorrerá na próxima terça-feira (11).
De acordo com o texto, esse índice será usado para encontrar a maior remuneração da carreira. Como o subsídio do Supremo atualmente é de R$ 33.763,00, esse teto vinculado seria de R$ 30.471,10, criando uma espécie de gatilho salarial, pois o aumento será automático assim que o subsídio dos ministros do Supremo aumentar no futuro.
O texto prevê um escalonamento dos demais integrantes dessas carreiras, contanto que as diferenças entre um e outro padrão não sejam superiores a 10% ou inferiores a 5%.
No caso da AGU, o salário em final de carreira do advogado-geral da União passa de R$ 22.516,94 para os R$ 30.471,10.
Impacto
Nota à imprensa divulgada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão indica que a aprovação da emenda significa aumento de R$ 2,4 bilhões no orçamento da União. Entretanto, há mais propostas também em tramitação na Câmara dos Deputados que preveem o mesmo mecanismo para outras carreiras, como Receita Federal, fiscal agropecuário, fiscal do Trabalho e Banco Central.
O ministério alerta que a inclusão dessas outras carreiras significaria um impacto maior, de cerca de R$ 9,9 bilhões ao ano nas contas do governo federal.
Estados e municípios
Além do aumento para as carreiras cujo pagamento é de responsabilidade da União e para os delegados da Polícia Civil, cuja responsabilidade é dos estados, o substitutivo aprovado estende o gatilho salarial aos procuradores municipais das capitais dos estados e dos municípios com mais de 500 mil habitantes.
Esse impacto orçamentário ainda não foi medido por estados e municípios, mas a crise econômica deve inviabilizar a adoção desse critério de remuneração.
O presidente da Câmara, Eduardo Cunha, alertou que a votação do texto em segundo turno estará condicionada à aprovação da PEC 172/12, do deputado Mendonça Filho (DEM-PE), que proíbe a transferência de encargos a estados e municípios sem a previsão de repasses financeiros necessários ao seu custeio. Essa PEC faz parte do debate sobre novos parâmetros relacionados ao pacto federativo.
Execução orçamentária
A proposta prevê que a implementação do gatilho salarial ocorrerá em até dois exercícios financeiros no caso da União e em até três exercícios financeiros no caso dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Outras carreiras
Antes de votar o texto da comissão especial para a PEC 443/09, o Plenário não conseguiu aprovar emenda do deputado Mendonça Filho (DEM-PE) que incluía o auditor-fiscal da Receita Federal, o auditor-fiscal do Trabalho e o perito criminal federal entre os beneficiários desse aumento constitucional de salário.
A emenda obteve 247 votos, quando o necessário era 308 votos. Houve ainda 203 votos contrários à emenda.
Saiba mais sobre os efeitos da PEC:
CarreiraRemuneração atualRemuneração previstaAumento
AGU
Nível inicial:
R$ 17.330,33
Nível final:
R$ 22.516,94
Nível inicial:
R$ 27.499,74
Nível final:
R$ 30.471,10
Nível inicial:
59%
Nível final: 35%
Delegados da Polícia FederalNível inicial:
R$ 16.830,85
Nível final:
R$ 22.805,00
Nível inicial:
R$ 26.124,75
Nível final:
R$ 30.471,10
Nível inicial:
55%
Nível final:
34%
Delegados da Polícia Civil do DFNível inicial:
16.830,85
Nível final:
R$ 22.805,00
Nível inicial:
R$ 26.124,75
Nível final:
R$ 30.471,10
Nível inicial:
55%
Nível final:
34%

CERTIDÃO DE NASCIMENTO- INSTRUMENTO DE CIDADANIA

Sem a certidão de nascimento, uma pessoa, oficialmente, não tem nome, sobrenome e nacionalidade. A Lei n. 9.534/2007 garante a gratuidade do Registro Civil de Nascimento e da emissão da primeira via da Certidão de Nascimento. Para obter a certidão, os pais ou responsáveis devem ir ao cartório mais próximo do lugar onde o bebê nasceu ou reside, levando seus documentos e a Declaração de Nascido Vivo (DNV) da criança. O registro fica no cartório. A certidão fica com a pessoa. O prazo é de 15 dias depois do nascimento da criança. Quem vive a mais de 30 km do cartório tem até 3 meses. Tire suas dúvidas nessa cartilha do Comitê Gestor Nacional do Registro de Nascimento:http://bit.ly/1T0rFcR. Conheça a Lei:http://bit.ly/1uKPPhz.

fonte: CNJ

Mulher agredida por cobradora de ônibus será indenizada

A juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, do 3° Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis, condenou, nesta quarta-feira (5), a empresa Transportes Coletivos de Anápolis Ltda. a pagar R$ 20 mil a título de reparação de dano moral a uma passageira que foi agredida por uma cobradora.
Consta dos autos que, no dia 20 de junho de 2014, Maria dos Anjos Araújo ao embarcar no ônibus da empresa – itinerário Anápolis-Interlândia-Souzalândia –, ficou sentada na parte da frente do veículo porque o ônibus estava cheio e não havia lugares vagos na parte de trás. Quando chegou ao destino, levantou-se para pagar sua passagem e passar pela roleta. Momento em que a passageira colocou o dinheiro trocado em cima do balcão da cobradora esperando ser a próxima a passar pela roleta, quando a funcionária lhe disse “se cair eu não vou pegar”. Sem entender o que a cobradora lhe disse, ela perguntou se a funcionária estava falando com ela, que imediatamente repetiu o que havia dito.
Então, Maria dos Anjos disse que o dinheiro não iria cair, mas se caísse ela pegaria, pois tinha disposição para fazer isso. Ao passar pela roleta, a passageira foi impedida pela funcionária que não liberou a catraca, mesmo após o pagamento. Diante da situação, ela questionou o motivo da funcionária não ter liberado a passagem na catraca. Em voz alta, a mulher disse que só liberaria a passagem para Maria dos Anjos após todos os passageiros do ônibus saírem, pois, caso contrário, ela “sairia passando por cima dos demais passageiros”.
Assustado com o fato, a passageira começou a chorar bastante e ficou sem palavras. Sendo assim, a funcionária da empresa disse que Maria dos Anjos estava exagerando e avançou em direção à mulher e a agrediu verbalmente e fisicamente, conforme laudo de exame de corpo de delito.
“A funcionária proferiu diversas afirmações que ofenderam a pessoa da requerente (Maria dos Anjos) como louca, desequilibrada, etc. Além de que, sem qualquer respeito com a consumidora, a funcionária subiu na cadeira onde estava sentada e efetuou as agressões físicas contra a requerente”, narrou a inicial.  Com o ônibus cheio de pessoas que presenciaram a agressão, a passageira se sentiu humilhada e abriu um boletim de ocorrência contra a cobradora.
Para a magistrada, a empresa prestadora de serviço responde objetivamente pela falha em sua prestação e de seus prepostos quando provado o fato, o nexo causal e o dano. Ela verificou que o evento em si e a condição da passageira ficaram comprados pelas provas anexas aos autos, isso por meio da prova documental e testemunhal as quais evidenciaram as agressões sofridas pela passageira em razão da conduta da funcionária da empresa.
Luciana Camapum fez questão de registrar que a prova testemunhal foi “bastante” convincente e comprova as agressões verbais e físicas sofridas por Maria das Anjos. “”Ressaltou que a empresa requerida, como prestadora de serviço público, tem obrigação de manter seus funcionários devidamente instruídos a fim de evitar situações a vivenciada pela requerente, dando azo a agressões físicas e verbais sem qualquer justificativa plausível, devendo, em vista disso, sofrer responsabilização”, pontuou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

LG e Ricardo Eletro terão de indenizar cliente por produto danificado

As empresas LG Eletronics do Brasil Ltda. e Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda. (Ricardo Eletro) terão de indenizar William Correa Fernandes, no valor de R$ 8 mil, a título de danos morais, dividido igualmente entre elas, devido à venda de uma televisão com defeito na tela. A decisão monocrática é da desembargadora Elizabeth Maria da Silva (foto), que manteve inalterada a sentença proferida pela juíza Adriana Maria dos Santos, da 1ª Vara Cível de Quirinópolis.
Após condenada em primeiro grau, a LG interpôs apelação cível alegando que o consumidor, após verificar defeito no produto, estando dentro do prazo de garantia, deve contatar a empresa para que sejam feitos os devidos reparos ou a troca do produto, e argumentou que o caso em questão foi resolvido dessa forma. Afirmou que, embora não tenha ofertado peça de contestação, a situação do cliente foi resolvida com a restituição do valor pago pelo produto, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, não restando configurados os danos morais. Pediu, caso mantido, a redução do valor da indenização.
A magistrada disse que a empresa deixou de provar que foram adotadas todas providências necessárias para resolver o problema de William, explicando que, assim, de acordo com o artigo 319 do Código de Processo Civil, se não for produzida prova, serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Portanto, o dever de indenizar sobrou configurado.
Quanto ao valor fixado na sentença, R$ 4 mil para cada empresa, a desembargadora afirmou que “ao cotejar as condições econômicas das partes, o constrangimento passado pelo autor e a conduta das rés, entendo que o valor arbitrado pela magistrada de primeiro grau observou as diretrizes firmadas pelo princípio da razoabilidade. Não se verifica sinal de enriquecimento ilícito, tampouco algum fator que onere excessivamente as rés, por isso não há se falar em alteração do montante fixado”. Veja decisão(Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

TJGO: Autorizado aborto de feto com doença rara

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara (foto), da 1ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida da comarca de Goiânia, autorizou o aborto eugenésico de um feto que foi diagnosticado com síndrome de Body-Stalk. A doença é rara, incurável e impossibilita a vida extrauterina do bebê, uma vez que o cordão umbilical é inexistente e não há o fechamento da parede abdominal do embrião, deixando os órgãos expostos.
A anomalia foi comprovada por laudos de diversos médicos e exames, realizados em instituições idôneas, conforme observou o magistrado. A gestante está com 22 semanas de gravidez e, ao constatar o problema, requereu a interrupção, que deverá ser realizada no hospital designado no alvará.
Na decisão, o juiz observou que a autorização para o aborto é emergencial. “Infelizmente, é certa a morte do produto da concepção da requerente, não havendo procedimento médico capaz de corrigir as deficiências desenvolvidas pelo feto. Além do que, os riscos para a saúde e a vida da mãe, bem como os problemas psicológicos, só tendem a aumentar com o passar do tempo, caso não haja a interrupção da gestação”.
Em seu histórico na magistratura, Jesseir Coelho de Alcântara afirmou que já autorizou, em várias ocasiões, o aborto anencefálico, acatando o parecer ministerial e o laudo médico específico e, “apesar de não ser o que ocorre no presente caso, os efeitos são os mesmos: a impossibilidade de sobrevivência do feto e o risco de vida para a genitora. Isso leva a concluir que a mulher gestante carregará em sua barriga, por nove meses, um ser sem vida, causando-lhe sofrimentos físicos e psicológicos. Para que impingir tal sofrimento sem necessidade alguma?”.
Lei
O Código Penal Brasileiro permite expressamente apenas duas formas de aborto legais: o terapêutico, no caso em que há risco de vida para a grávida, e o aborto sentimental, autorizado em casos de gestação resultante de estupro. Contudo, o juiz explanou a hipótese do aborto eugenésico ou eugênico, admitido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse sentido, o magistrado elucidou que está em evolução o pensamento jurídico para enquadrar o aborto eugenésico como necessário. “Se a lei penal permite o aborto necessário ou terapêutico quando em perigo a vida da mãe, independentemente das condições de saúde do feto, e se a mesma lei tolera o aborto sentimental, também independentemente das condições do feto, razoável admitir-se o aborto quando se verificar também a impossibilidade de vida autônoma do feto, como no caso da acrania (ausência de crânio), acefalia, (ausência de cérebro) ou anomalias seriíssimas e assemelhadas, tudo previamente constatado por uma equipe de médicos”.
Caso fosse analisado apenas o Código Penal, seria preferir pelo formalismo e, com isso, concluir pela impossibilidade jurídica do pedido, o que não estaria correto na opinião do juiz. “Diante da realidade vivenciada, onde a prática de abortos clandestinos é maciça e extremamente tímido o controle dessa banda criminosa pelo Estado, com grave repercussão na saúde pública e das gestantes, inclusive com a perda da própria capacidade gestacional, não pode a Justiça, na minha limitada visão, deixar de prestigiar a responsável via escolhida pela requerente, ao buscar, no Poder Judiciário, a solução para a sua pretensão”.
O magistrado, entretanto, destacou que não há a “pretensão de defender o deferimento da postulação só pelo fato de ter sido a questão submetida ao Poder Judiciário. Mas, deixando de enfrentá-la poderá a Justiça estar indiretamente contribuindo ou, pelo menos reforçando a ideia de que o único caminho viável é o da interrupção da gravidez, nesses casos, de forma clandestina, fora do controle Estatal”. Veja decisão(Texto: Lilian Cury/Foto: Aline Caetano – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

DECISÃO: É ilegal a exigência de regularidade fiscal como pressuposto para renovação de licença de funcionamento

É ilegal a exigência da regularidade fiscal de empresa privada como pressuposto de concessão ou renovação da autorização do seu funcionamento. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento a recurso da União contra sentença de primeiro grau que, em ação de mandado de segurança, reconheceu a nulidade da Portaria DPF 387/2006 atinente às exigências para a obtenção de autorização de funcionamento a uma empresa de segurança privada consubstanciada na apresentação da regularidade fiscal ao INSS, FGTS e dívida ativa da União.

Em suas alegações recursais, o ente público sustentou a impossibilidade de concessão de renovação da licença de funcionamento da empresa sem a devida comprovação da regularidade fiscal, “eis que a administração agiu na estrita observância da legislação aplicável e no seu poder discricionário e que o entendimento contrário seria privilegiar a empresa-recorrida em detrimento das outras do ramo e violar o princípio da separação dos poderes”.

Não foi o que entendeu o Colegiado. “O posicionamento do TRF1 aponta no sentido da ilegalidade de atos normativos secundários que exigem a regularidade fiscal como pressuposto de concessão ou renovação de autorização de funcionamento da empresa, já que dessa forma consubstanciaria a ocorrência de meio indireto de cobrança de tributos”, destacou o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto.

Nesses termos, a Turma, de forma unânime, entendeu que a sentença de primeiro grau está em congruência com o entendimento do Tribunal de modo que os argumentos trazidos pela União não se mostram suficientes para ensejar a reforma da sentença.

fonte: TRF1

Aprovação e registro de lote não significam licença para construir

Ao julgar recurso especial que discutia o indeferimento de licença para construção no loteamento Vila Isabel, localizado no município de Rio Grande (RS), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a aprovação de loteamento não implica necessariamente licença para construção.
A autorização para o projeto de construção foi negada porque o lote fica a menos de 50 metros da margem do arroio Bolaxa, em área de preservação permanente, conforme os limites estabelecidos pela Lei Municipal 6.585/08, artigo 93, parágrafo 1º.
No recurso especial, o proprietário do lote sustentava a ilegalidade do ato que rejeitou seu pedido ao fundamento de que, como o loteamento já estava aprovado e devidamente registrado desde 1953, muito tempo antes da edição da norma municipal, deveria ser exigido o limite mínimo de 15 metros estabelecido pela Lei 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano em nível federal.
Lei vigente
O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos do recurso. Ele reconheceu os limites definidos pela Lei 6.766, mas destacou que essa mesma norma, em seu artigo 1º, parágrafo único, estabelece que estados e municípios poderão adotar normas complementares, adequadas à realidade local.
Quanto à alegação de que o loteamento já estava aprovado e registrado desde 1953, o ministro apontou que a aprovação de loteamento não significa autorização para construir.
“A lei reguladora da ocupação do solo no loteamento em questão deve ser aquela vigente no momento da solicitação da licença para construção, devendo o recorrente se ater aos limites impostos”, concluiu o relator.
acórdão foi publicado em 26 de junho.

O REPENTINO REAJUSTE DOS COMBUSTÍVEIS EM GOIÂNIA: CARTEL OU LIVRE CONCORRÊNCIA

No dia 24.05.2015 os goianienses acordaram atônitos com o reajuste repentino e sorrateiro dos preços dos combustíveis, que chegou a 50% no valor do litro do etanol e de 22% no da gasolina, cabendo destacar que referido reajuste ocorreu de forma simultânea na maioria dos postos da capital goiana.
O Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Goiás (Sindiposto) informou desconhecer o motivo dos reajustes, ou seja, não houve motivo justificável para o reajuste dos preços.
Ocorre que o aumento, além da indignação, trouxe à baila uma questão bastante controversa acerca da questão do reajuste simultâneo dos preços: se a conduta dos proprietários dos postos de combustíveis caracteriza o cartel ou se a conduta decorre do princípio da livre concorrência preceituado no Art. 170, IV da Constituição Federal?
Ora, diferente do que afirmado por muitos que, no anseio de defender o reajuste, informaram que se tratava de conduta amparada pela ´´livre concorrência´´, não se pode confundir o princípio da livre concorrência com a prática de conduta anticompetitiva, que é a que se abstrai do reajuste repentino dos preços dos combustíveis ocorridos recentemente que demonstram, num primeiro momento, a intenção de aumentar arbitrariamente os lucros dos proprietários dos postos de combustíveis.
A vedação ao aumento abusivo dos lucros é de tamanha importância que mereceu atenção do constituinte ao fazer constar no corpo da constituição  o artigo 173 da Constituição Federal que, por seu turno, informa que a exploração direta da atividade econômica se dará através da iniciativa privada, determina expressamente que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (parágrafo 4°), responsabilizando tanto os dirigentes da pessoa jurídica quanto esta, pelos atos contrários à ordem econômica, financeira e contra a economia popular
Importante destacar que a Agência Nacional do Petróleo não regula os preços de combustíveis, pois, de acordo com a legislação brasileira, desde 2002 vigora o regime de liberdade de preços para os combustíveis, não havendo qualquer tipo de tabelamento de preços ne fixação de valores máximos e mínimos ou exigência de autorização oficial prévia para o reajuste de preços dos combustíveis.
Entretanto, no caso em tela, o reajuste simultâneo do preço dos combustíveis pode caracterizar infração à ordem econômica, uma vez restar preceituado no Art. 36 da Lei nº 12.529/2011 o seguinte:

´´Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 
(...)
III - III - aumentar arbitrariamente os lucros´´

A referida lei ainda dispõe:

´´§ 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 
I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: 
a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; ´´

Assim, o reajuste simultâneo dos preços dos combustíveis não decorre do princípio da livre concorrência, mas ao contrário, atenta contra o referido princípio e demonstra ter havido ajuste entre os concorrentes para a majoração dos preços dos combustíveis, conduta essa que caracteriza de forma nítida a infração à ordem econômica prevista no Art. 36 da Lei nº 12.529/2011.
No caso da infração à ordem econômica, há a necessidade de instauração de inquérito administrativo pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica que pode culminar com a pena de, no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
Um ponto importante que merece destaque é o fato de que cada prejudicado pode ajuizar ação para fins de coibir a prática de infração da ordem econômica e, ainda, buscar o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos em decorrência do aumento arbitrários dos lucros dos donos de postos de combustíveis.
Impende destacar que é incabível o argumento dos empresários de que os preços haviam sido reajustados pelo fato de terem sido fixados em caráter de promoção, uma vez que houve homogeneidade no aumento dos preços, o que atrai a aplicação da legislação pertinente para impedir que os consumidores sejam prejudicados em decorrência da cartelização que se vislumbra na conduta dos donos dos postos de combustíveis.
É extremamente necessário que a Delegacia de Defesa do Consumidor, PROCON, Ministério Público, CADE e o Poder Judiciário interfiram na conduta adotada pelos empresários, cada qual de acordo com a competência que a legislação lhe conferiu.
Ademais, o consumidor tem o dever de sair de sua condição de passividade e acionar os órgãos competentes, pois somente com a materialização da indignação é que os órgãos competentes passarão a dar uma maior importância para a conduta adotada pelos proprietários dos postos de combustíveis em plena recessão econômica.



LUIZ CESAR BARBOSA LOPES: Pós-graduado em Direito Penal, orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Unieuro, Sócio do Escritório Sebba & Lopes Advogados Associados, Membro associado do Movimento em Defesa da Advogacia - MDA, especialista em Direito Eleitoral. SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS: SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF. Telefax: (61) 3033-3909 Celular: (62) 9835-0339. site: www.sebbaelopes.com

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