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Mulher agredida por cobradora de ônibus será indenizada

A juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro, do 3° Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis, condenou, nesta quarta-feira (5), a empresa Transportes Coletivos de Anápolis Ltda. a pagar R$ 20 mil a título de reparação de dano moral a uma passageira que foi agredida por uma cobradora.
Consta dos autos que, no dia 20 de junho de 2014, Maria dos Anjos Araújo ao embarcar no ônibus da empresa – itinerário Anápolis-Interlândia-Souzalândia –, ficou sentada na parte da frente do veículo porque o ônibus estava cheio e não havia lugares vagos na parte de trás. Quando chegou ao destino, levantou-se para pagar sua passagem e passar pela roleta. Momento em que a passageira colocou o dinheiro trocado em cima do balcão da cobradora esperando ser a próxima a passar pela roleta, quando a funcionária lhe disse “se cair eu não vou pegar”. Sem entender o que a cobradora lhe disse, ela perguntou se a funcionária estava falando com ela, que imediatamente repetiu o que havia dito.
Então, Maria dos Anjos disse que o dinheiro não iria cair, mas se caísse ela pegaria, pois tinha disposição para fazer isso. Ao passar pela roleta, a passageira foi impedida pela funcionária que não liberou a catraca, mesmo após o pagamento. Diante da situação, ela questionou o motivo da funcionária não ter liberado a passagem na catraca. Em voz alta, a mulher disse que só liberaria a passagem para Maria dos Anjos após todos os passageiros do ônibus saírem, pois, caso contrário, ela “sairia passando por cima dos demais passageiros”.
Assustado com o fato, a passageira começou a chorar bastante e ficou sem palavras. Sendo assim, a funcionária da empresa disse que Maria dos Anjos estava exagerando e avançou em direção à mulher e a agrediu verbalmente e fisicamente, conforme laudo de exame de corpo de delito.
“A funcionária proferiu diversas afirmações que ofenderam a pessoa da requerente (Maria dos Anjos) como louca, desequilibrada, etc. Além de que, sem qualquer respeito com a consumidora, a funcionária subiu na cadeira onde estava sentada e efetuou as agressões físicas contra a requerente”, narrou a inicial.  Com o ônibus cheio de pessoas que presenciaram a agressão, a passageira se sentiu humilhada e abriu um boletim de ocorrência contra a cobradora.
Para a magistrada, a empresa prestadora de serviço responde objetivamente pela falha em sua prestação e de seus prepostos quando provado o fato, o nexo causal e o dano. Ela verificou que o evento em si e a condição da passageira ficaram comprados pelas provas anexas aos autos, isso por meio da prova documental e testemunhal as quais evidenciaram as agressões sofridas pela passageira em razão da conduta da funcionária da empresa.
Luciana Camapum fez questão de registrar que a prova testemunhal foi “bastante” convincente e comprova as agressões verbais e físicas sofridas por Maria das Anjos. “”Ressaltou que a empresa requerida, como prestadora de serviço público, tem obrigação de manter seus funcionários devidamente instruídos a fim de evitar situações a vivenciada pela requerente, dando azo a agressões físicas e verbais sem qualquer justificativa plausível, devendo, em vista disso, sofrer responsabilização”, pontuou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

LG e Ricardo Eletro terão de indenizar cliente por produto danificado

As empresas LG Eletronics do Brasil Ltda. e Carlos Saraiva Importação e Comércio Ltda. (Ricardo Eletro) terão de indenizar William Correa Fernandes, no valor de R$ 8 mil, a título de danos morais, dividido igualmente entre elas, devido à venda de uma televisão com defeito na tela. A decisão monocrática é da desembargadora Elizabeth Maria da Silva (foto), que manteve inalterada a sentença proferida pela juíza Adriana Maria dos Santos, da 1ª Vara Cível de Quirinópolis.
Após condenada em primeiro grau, a LG interpôs apelação cível alegando que o consumidor, após verificar defeito no produto, estando dentro do prazo de garantia, deve contatar a empresa para que sejam feitos os devidos reparos ou a troca do produto, e argumentou que o caso em questão foi resolvido dessa forma. Afirmou que, embora não tenha ofertado peça de contestação, a situação do cliente foi resolvida com a restituição do valor pago pelo produto, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor, não restando configurados os danos morais. Pediu, caso mantido, a redução do valor da indenização.
A magistrada disse que a empresa deixou de provar que foram adotadas todas providências necessárias para resolver o problema de William, explicando que, assim, de acordo com o artigo 319 do Código de Processo Civil, se não for produzida prova, serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Portanto, o dever de indenizar sobrou configurado.
Quanto ao valor fixado na sentença, R$ 4 mil para cada empresa, a desembargadora afirmou que “ao cotejar as condições econômicas das partes, o constrangimento passado pelo autor e a conduta das rés, entendo que o valor arbitrado pela magistrada de primeiro grau observou as diretrizes firmadas pelo princípio da razoabilidade. Não se verifica sinal de enriquecimento ilícito, tampouco algum fator que onere excessivamente as rés, por isso não há se falar em alteração do montante fixado”. Veja decisão(Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

TJGO: Autorizado aborto de feto com doença rara

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara (foto), da 1ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida da comarca de Goiânia, autorizou o aborto eugenésico de um feto que foi diagnosticado com síndrome de Body-Stalk. A doença é rara, incurável e impossibilita a vida extrauterina do bebê, uma vez que o cordão umbilical é inexistente e não há o fechamento da parede abdominal do embrião, deixando os órgãos expostos.
A anomalia foi comprovada por laudos de diversos médicos e exames, realizados em instituições idôneas, conforme observou o magistrado. A gestante está com 22 semanas de gravidez e, ao constatar o problema, requereu a interrupção, que deverá ser realizada no hospital designado no alvará.
Na decisão, o juiz observou que a autorização para o aborto é emergencial. “Infelizmente, é certa a morte do produto da concepção da requerente, não havendo procedimento médico capaz de corrigir as deficiências desenvolvidas pelo feto. Além do que, os riscos para a saúde e a vida da mãe, bem como os problemas psicológicos, só tendem a aumentar com o passar do tempo, caso não haja a interrupção da gestação”.
Em seu histórico na magistratura, Jesseir Coelho de Alcântara afirmou que já autorizou, em várias ocasiões, o aborto anencefálico, acatando o parecer ministerial e o laudo médico específico e, “apesar de não ser o que ocorre no presente caso, os efeitos são os mesmos: a impossibilidade de sobrevivência do feto e o risco de vida para a genitora. Isso leva a concluir que a mulher gestante carregará em sua barriga, por nove meses, um ser sem vida, causando-lhe sofrimentos físicos e psicológicos. Para que impingir tal sofrimento sem necessidade alguma?”.
Lei
O Código Penal Brasileiro permite expressamente apenas duas formas de aborto legais: o terapêutico, no caso em que há risco de vida para a grávida, e o aborto sentimental, autorizado em casos de gestação resultante de estupro. Contudo, o juiz explanou a hipótese do aborto eugenésico ou eugênico, admitido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse sentido, o magistrado elucidou que está em evolução o pensamento jurídico para enquadrar o aborto eugenésico como necessário. “Se a lei penal permite o aborto necessário ou terapêutico quando em perigo a vida da mãe, independentemente das condições de saúde do feto, e se a mesma lei tolera o aborto sentimental, também independentemente das condições do feto, razoável admitir-se o aborto quando se verificar também a impossibilidade de vida autônoma do feto, como no caso da acrania (ausência de crânio), acefalia, (ausência de cérebro) ou anomalias seriíssimas e assemelhadas, tudo previamente constatado por uma equipe de médicos”.
Caso fosse analisado apenas o Código Penal, seria preferir pelo formalismo e, com isso, concluir pela impossibilidade jurídica do pedido, o que não estaria correto na opinião do juiz. “Diante da realidade vivenciada, onde a prática de abortos clandestinos é maciça e extremamente tímido o controle dessa banda criminosa pelo Estado, com grave repercussão na saúde pública e das gestantes, inclusive com a perda da própria capacidade gestacional, não pode a Justiça, na minha limitada visão, deixar de prestigiar a responsável via escolhida pela requerente, ao buscar, no Poder Judiciário, a solução para a sua pretensão”.
O magistrado, entretanto, destacou que não há a “pretensão de defender o deferimento da postulação só pelo fato de ter sido a questão submetida ao Poder Judiciário. Mas, deixando de enfrentá-la poderá a Justiça estar indiretamente contribuindo ou, pelo menos reforçando a ideia de que o único caminho viável é o da interrupção da gravidez, nesses casos, de forma clandestina, fora do controle Estatal”. Veja decisão(Texto: Lilian Cury/Foto: Aline Caetano – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

DECISÃO: É ilegal a exigência de regularidade fiscal como pressuposto para renovação de licença de funcionamento

É ilegal a exigência da regularidade fiscal de empresa privada como pressuposto de concessão ou renovação da autorização do seu funcionamento. Com essa fundamentação, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento a recurso da União contra sentença de primeiro grau que, em ação de mandado de segurança, reconheceu a nulidade da Portaria DPF 387/2006 atinente às exigências para a obtenção de autorização de funcionamento a uma empresa de segurança privada consubstanciada na apresentação da regularidade fiscal ao INSS, FGTS e dívida ativa da União.

Em suas alegações recursais, o ente público sustentou a impossibilidade de concessão de renovação da licença de funcionamento da empresa sem a devida comprovação da regularidade fiscal, “eis que a administração agiu na estrita observância da legislação aplicável e no seu poder discricionário e que o entendimento contrário seria privilegiar a empresa-recorrida em detrimento das outras do ramo e violar o princípio da separação dos poderes”.

Não foi o que entendeu o Colegiado. “O posicionamento do TRF1 aponta no sentido da ilegalidade de atos normativos secundários que exigem a regularidade fiscal como pressuposto de concessão ou renovação de autorização de funcionamento da empresa, já que dessa forma consubstanciaria a ocorrência de meio indireto de cobrança de tributos”, destacou o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto.

Nesses termos, a Turma, de forma unânime, entendeu que a sentença de primeiro grau está em congruência com o entendimento do Tribunal de modo que os argumentos trazidos pela União não se mostram suficientes para ensejar a reforma da sentença.

fonte: TRF1

Aprovação e registro de lote não significam licença para construir

Ao julgar recurso especial que discutia o indeferimento de licença para construção no loteamento Vila Isabel, localizado no município de Rio Grande (RS), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que a aprovação de loteamento não implica necessariamente licença para construção.
A autorização para o projeto de construção foi negada porque o lote fica a menos de 50 metros da margem do arroio Bolaxa, em área de preservação permanente, conforme os limites estabelecidos pela Lei Municipal 6.585/08, artigo 93, parágrafo 1º.
No recurso especial, o proprietário do lote sustentava a ilegalidade do ato que rejeitou seu pedido ao fundamento de que, como o loteamento já estava aprovado e devidamente registrado desde 1953, muito tempo antes da edição da norma municipal, deveria ser exigido o limite mínimo de 15 metros estabelecido pela Lei 6.766/79, que trata do parcelamento do solo urbano em nível federal.
Lei vigente
O relator, ministro Humberto Martins, não acolheu os argumentos do recurso. Ele reconheceu os limites definidos pela Lei 6.766, mas destacou que essa mesma norma, em seu artigo 1º, parágrafo único, estabelece que estados e municípios poderão adotar normas complementares, adequadas à realidade local.
Quanto à alegação de que o loteamento já estava aprovado e registrado desde 1953, o ministro apontou que a aprovação de loteamento não significa autorização para construir.
“A lei reguladora da ocupação do solo no loteamento em questão deve ser aquela vigente no momento da solicitação da licença para construção, devendo o recorrente se ater aos limites impostos”, concluiu o relator.
acórdão foi publicado em 26 de junho.

O REPENTINO REAJUSTE DOS COMBUSTÍVEIS EM GOIÂNIA: CARTEL OU LIVRE CONCORRÊNCIA

No dia 24.05.2015 os goianienses acordaram atônitos com o reajuste repentino e sorrateiro dos preços dos combustíveis, que chegou a 50% no valor do litro do etanol e de 22% no da gasolina, cabendo destacar que referido reajuste ocorreu de forma simultânea na maioria dos postos da capital goiana.
O Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo do Estado de Goiás (Sindiposto) informou desconhecer o motivo dos reajustes, ou seja, não houve motivo justificável para o reajuste dos preços.
Ocorre que o aumento, além da indignação, trouxe à baila uma questão bastante controversa acerca da questão do reajuste simultâneo dos preços: se a conduta dos proprietários dos postos de combustíveis caracteriza o cartel ou se a conduta decorre do princípio da livre concorrência preceituado no Art. 170, IV da Constituição Federal?
Ora, diferente do que afirmado por muitos que, no anseio de defender o reajuste, informaram que se tratava de conduta amparada pela ´´livre concorrência´´, não se pode confundir o princípio da livre concorrência com a prática de conduta anticompetitiva, que é a que se abstrai do reajuste repentino dos preços dos combustíveis ocorridos recentemente que demonstram, num primeiro momento, a intenção de aumentar arbitrariamente os lucros dos proprietários dos postos de combustíveis.
A vedação ao aumento abusivo dos lucros é de tamanha importância que mereceu atenção do constituinte ao fazer constar no corpo da constituição  o artigo 173 da Constituição Federal que, por seu turno, informa que a exploração direta da atividade econômica se dará através da iniciativa privada, determina expressamente que a lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros (parágrafo 4°), responsabilizando tanto os dirigentes da pessoa jurídica quanto esta, pelos atos contrários à ordem econômica, financeira e contra a economia popular
Importante destacar que a Agência Nacional do Petróleo não regula os preços de combustíveis, pois, de acordo com a legislação brasileira, desde 2002 vigora o regime de liberdade de preços para os combustíveis, não havendo qualquer tipo de tabelamento de preços ne fixação de valores máximos e mínimos ou exigência de autorização oficial prévia para o reajuste de preços dos combustíveis.
Entretanto, no caso em tela, o reajuste simultâneo do preço dos combustíveis pode caracterizar infração à ordem econômica, uma vez restar preceituado no Art. 36 da Lei nº 12.529/2011 o seguinte:

´´Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 
(...)
III - III - aumentar arbitrariamente os lucros´´

A referida lei ainda dispõe:

´´§ 3o  As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: 
I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: 
a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; ´´

Assim, o reajuste simultâneo dos preços dos combustíveis não decorre do princípio da livre concorrência, mas ao contrário, atenta contra o referido princípio e demonstra ter havido ajuste entre os concorrentes para a majoração dos preços dos combustíveis, conduta essa que caracteriza de forma nítida a infração à ordem econômica prevista no Art. 36 da Lei nº 12.529/2011.
No caso da infração à ordem econômica, há a necessidade de instauração de inquérito administrativo pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica que pode culminar com a pena de, no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.
Um ponto importante que merece destaque é o fato de que cada prejudicado pode ajuizar ação para fins de coibir a prática de infração da ordem econômica e, ainda, buscar o ressarcimento pelas perdas e danos sofridos em decorrência do aumento arbitrários dos lucros dos donos de postos de combustíveis.
Impende destacar que é incabível o argumento dos empresários de que os preços haviam sido reajustados pelo fato de terem sido fixados em caráter de promoção, uma vez que houve homogeneidade no aumento dos preços, o que atrai a aplicação da legislação pertinente para impedir que os consumidores sejam prejudicados em decorrência da cartelização que se vislumbra na conduta dos donos dos postos de combustíveis.
É extremamente necessário que a Delegacia de Defesa do Consumidor, PROCON, Ministério Público, CADE e o Poder Judiciário interfiram na conduta adotada pelos empresários, cada qual de acordo com a competência que a legislação lhe conferiu.
Ademais, o consumidor tem o dever de sair de sua condição de passividade e acionar os órgãos competentes, pois somente com a materialização da indignação é que os órgãos competentes passarão a dar uma maior importância para a conduta adotada pelos proprietários dos postos de combustíveis em plena recessão econômica.



LUIZ CESAR BARBOSA LOPES: Pós-graduado em Direito Penal, orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade Unieuro, Sócio do Escritório Sebba & Lopes Advogados Associados, Membro associado do Movimento em Defesa da Advogacia - MDA, especialista em Direito Eleitoral. SEBBA & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS: SCS, QUADRA 02, BLOCO C-22, ED. SERRA DOURADA, SALA 118. BRASÍLIA/DF. Telefax: (61) 3033-3909 Celular: (62) 9835-0339. site: www.sebbaelopes.com

DECISÃO: Realização de prova pericial é indispensável para a concessão de aposentadoria por invalidez

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de forma unânime, anulou sentença de primeiro grau extintiva e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito, uma vez que a ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para a obtenção de benefício previdenciário foi julgada sem a realização da prova pericial. 

Em suas alegações recursais, a autora sustentou possuir os requisitos para a concessão do benefício, na hipótese, aposentadoria por invalidez. Ela afirmou ainda que seu direito de defesa foi cerceado, já que não foi realizada perícia para comprovar sua alegada incapacidade.

Ao analisar o caso, o relator convocado, juiz federal Cleberson José Rocha, explicou que para a concessão da aposentadoria por invalidez, além da perícia, são indispensáveis os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; a carência de 12 contribuições mensais; a incapacidade parcial e temporária ou a permanente e total para atividade laboral.

Sendo assim, o magistrado destacou em seu voto que “ausente a prova pericial, de forma a comprovar, respectivamente, a invalidez/incapacidade da parte requerente, o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte autora, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente”.

Com tais fundamentos, a Turma decidiu anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito. 

Processo nº 0022859-68.2015.4.01.9199/MG
Data do julgamento: 10/6/2015
Data de publicação: 17/7/2015

Fiança em contrato bancário prorrogado é mantida mesmo sem autorização do fiador

O contrato bancário tem por característica a longa duração, com renovação periódica e automática. Nesse caso, a fiança também é prorrogada, mesmo sem autorização expressa do fiador, desde que previsto em cláusula contratual.
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estendeu aos contratos bancários a tese já adotada para fianças em contrato de locação. A decisão, por unanimidade votos, unifica as posições da Terceira e Quarta Turmas, até então divergentes.
No recurso analisado pela seção, os recorrentes eram sócios de empresa que firmou empréstimo com a Caixa Econômica Federal, para compor o seu capital de giro, razão pela qual foi afastada a eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Devido à condição de societários, assumiram a fiança, como é hábito em acordos de mútuo bancário. Diante da inadimplência tanto da pessoa jurídica quanto dos fiadores, a Caixa ajuizou ação de execução contra ambos.
Os sócios devedores também foram à Justiça para tentar se exonerar do pacto acessório firmado com a Caixa referente à garantia e para anular a cláusula que impedia a renúncia à condição de fiadores.
Para eles, a dívida venceu sem que tivessem sido comunicados da inadimplência. Assim, não poderiam ser responsabilizados perpetuamente por obrigações futuras, resultantes da prorrogação do contrato por prazo determinado.
Interpretação extensiva
O ministro Luiz Felipe Salomão, relator do processo, lembrou que, até novembro de 2006, era irrelevante a existência da cláusula que prevê a prorrogação da fiança, uma vez que não se admitia a responsabilização do fiador em caso de aditamento do contrato de locação ao qual não anuiu por escrito.
Contudo, com o julgamento do EREsp 566.633, ocorrido naquele ano, o STJ passou a permitir o prolongamento, desde que previsto no contrato.
Enquanto o artigo 39 da Lei de Locações determina que “qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel”, o artigo 819 do Código Civil (CC) estabelece que a obrigação fidejussória não aceita interpretação extensiva. Para o relator, isso significa apenas que o fiador responde precisamente por aquilo que se obrigou a garantir.  Ele destacou que se o fiador quiser, ele pode cancelar a fiança que tiver assinado por tempo indeterminado sempre que lhe convier, conforme autoriza oartigo 835 do CC.
O julgamento foi realizado no dia 24 de junho.

fonte: STJ

Mesa vira sobre criança. Shopping e loja terão de indenizá-la

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível de Anápolis, condenou, nesta quarta-feira (22), o Brasil Park Shopping Participações e Investimentos Ltda. e a Chocolates Kopenhagem – SC Comércio de Alimentos Ltda. a indenizarem, moralmente e materialmente, uma criança de 2 anos. Uma mesa da loja virou sobre ela, atingindo-lhe principalmente a face. As empresas terão de pagar de forma solidária indenização por danos morais de R$ 5 mil, além de R$ 225 pelo prejuízo material referente aos valores gastos com despesas médico-hospitalares.
Consta dos autos que, em dezembro de 2009, Daniel Victor Gondim Ferreira estava a passeio com os pais no Brasil Park Shopping, em Anápolis, e, após fazerem compras, foram para a área de alimentação. Depois de terem lanchado, a família se deparou com decoração natalina da loja de Chocolates Kopenhagem, o que chamou muito a atenção da criança e incitou os pais a adentrarem a loja. A criança apoiou-se em uma das mesas com tampo de granito e base metálica para admirar a decoração da loja, instante em que esta virou sobre o garoto, atingindo-lhe a face.
Alertado com o estardalhaço e o desespero dos pais, o proprietário do estabelecimento foi ver o que havia ocorrido e constatou que a mesa tinha desmoronado sobre a criança. E, segundo os pais, nem o dono da loja nem o responsável pelo shopping se prontificaram a prestar qualquer atendimento a criança e aos pais.
O juiz ressaltou que, no caso, é aplicável o artigo 7, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, que prevê a responsabilidade solidária pela reparação dos danos previstos no Código de Defesa do Consumidor, que é o diploma legal hábil para tutelar o caso. “O presente caso se caracteriza, como fato do serviço, sendo que o fundamento é o defeito em sua prestação, diante da falta de segurança que o requerente podia esperar, e de expectativa de estar seguro em uma loja que vende chocolates, local atrativo para crianças”, observou.
Em sua defesa, o Brasil Park Shopping alegou que incumbia ao pai cuidar e vigiar o menor de apenas 2 anos de idade e que a criança assumiu o risco ao tentar subir na mesa. Já a Chocolates Kopenhagem contestou dizendo que os pais descuidaram do menino, deixando-o aos cuidados de um adolescente, enquanto viam a exposição dos produtos da vitrine.
Entretanto, para Eduardo Sanches, as alegações de ambas requeridas não merecem acolhimento. “Isso porque elas não cumpriram com seu dever de zelar pela segurança e integridade daqueles que se encontram no interior do seu estabelecimento, devendo, então, serem responsabilizados pelos danos sofridos por estes, nos termos dos artigos 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor”, frisou, ao afirmar que a inspeção judicial realizada no dia 2 de fevereiro de 2015 confirmou que a mesa da loja Chocolates Kopenhagem, localizada nas dependências do Brasil Park Shopping, não oferecia a devida segurança para os consumidores.

“É manifesta a falha do serviço prestado pelas empresas que não se cercaram da mínima cautela ao disponibilizar uma mesa que oferece risco aos consumidores. Até mesmo uma pessoa idosa poderia vir a sofrer um dano, diante do fato de que a mesa era pesada e facilmente tombável”, exemplificou. Para o juiz, é objetivo do fornecedor a minimização dos riscos do consumidor mediante a adoção de mecanismos que lhe possam garantir a preservação dos seus direitos, inclusive extrapatrimoniais. “Assim, patente a responsabilidade das requeridas pelos danos sofridos pelo autor, já que demonstrada a falha na prestação do serviço e não comprovada a alegada culpa exclusiva da vítima", enfatizou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Aplicação de exame psicotécnico exige previsão legal

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto por um candidato reprovado no exame psicotécnico da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR), por falta de previsão legal da avaliação.
De acordo com as alegações do candidato, o exame de aptidão psicológica estava previsto apenas no edital do certame, de 19 de maio de 2010. Para ele, a exigência seria ilegal porque apenas em 4 de agosto de 2011 foi publicada a Lei 12.464, que dispõe sobre o ensino na aeronáutica, com a previsão do exame psicotécnico no âmbito da Força Aérea.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso do candidato ao fundamento de que realização do exame psicotécnico estaria previsto no artigo 13, alínea c, da Lei 4.375/1964.
Acórdão reformado
No STJ, o entendimento foi outro. O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, afastou a aplicação da Lei 4.375 por entender que a norma, que disciplina o Serviço Militar Obrigatório, não poderia ser aplicada a peculiar situação de ingresso, por concurso, na EPCAR.
O ministro destacou que o artigo 14 do Decreto 6.499/2009 já condicionava a realização de exame psicotécnico à existência de previsão legal, além da Súmula 686 do STF, cujo enunciado dispõe que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
“Diversa não é a orientação perfilhada pelo STJ, que, em diversos precedentes, tem entendido que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral sempre que houver lei prevendo sua exigência", acrescentou o ministro.
Sem novo exame
Herman Benjamin afirmou que apesar de reconhecimento da nulidade de exame psicotécnico não implicar imediato ingresso do candidato na carreira, mas sim a realização de uma nova prova, esse entendimento não se aplica ao caso.
“Tal solução é aplicável aos casos em que há previsão legal para o exame psicotécnico e a nulidade decorre de defeitos na sua execução, o que não ocorre na presente hipótese em que a avaliação psicológica carece de suporte normativo”, afirmou o ministro.
O ministro destacou que o artigo 20 da Lei 12.464/11, posterior à ação, permite o exame de aptidão psicológica, mas condiciona sua exigência a previsão em edital e estabelece quais condições dos candidatos serão avaliadas, de que forma isso ocorrerá e qual o objetivo desses exames. “Isso confere previsibilidade, segurança jurídica, transparência e publicidade ao processo seletivo de pessoal na administração pública”, afirmou.
Seguindo seu voto, a turma deu provimento ao recurso especial para anular o exame psicotécnico e considerar o recorrente aprovado no concurso. O julgamento foi concluído no dia 18 de junho. O acórdão ainda não foi publicado.

fonte: STJ

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