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JUIZ CONCEDE LIMINAR PARA MANTER INTERNAÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICA

O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília deferiu liminar que determina ao plano de saúde Amil Assistência Médica Internacional LTDA que permaneça custeando, integralmente, a internação de filha de segurada, que sofre de dependência química, em centro de reabilitação, sob pena de multa de R$ 50 mil pela desídia ou descumprimento da obrigação.
A mãe contou que está em dia com as suas obrigações com o plano de saúde Amil e que sua filha sofre de dependência química grave e, em razão disso, se encontra internada no Centro de Reabilitação Psicossocial Estância Resiliência, situado em Planaltina/DF. De acordo com a mãe, a Amil vem impondo o prazo de 30 dias para custeio integral do tratamento, que termina no dia 4/7/2015. No entanto, afirmou que necessita de internação por tempo indeterminado, tendo em vista o risco de agravamento do quadro de sua filha, e acrescentou que não tem condições de custear a internação.
O juiz destacou, em sua sentença, que "a parte autora juntou documentos necessários a comprovar os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, eis que deles é possível extrair a condição de beneficiário do plano de saúde, bem como a necessidade de manutenção da internação. Das provas dos autos se extrai a verossimilhança da alegação autoral e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Há nos autos documentos comprobatórios das solicitações realizadas pelo médico da autora". Ainda de acordo com a sentença, "aqueles que detêm o conhecimento técnico do risco, bem como a responsabilidade pela adequação correta do tipo de procedimento são os médicos especializados na doença do paciente, competindo-lhes indicar a opção que melhor atenda aos fins desejados e que reúna os recursos apropriados ao tratamento. Além do mais, reputo provada nos autos a necessidade de internação, a fim de livrá-lo dos aflitivos sintomas que o traumatizam".
Cabe recurso da sentença.
TJDFT
fonte: 

É possível usucapião especial em propriedade menor que o módulo rural da região

Por meio da usucapião especial rural, é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, proveu recurso de um casal de agricultores.
Desde janeiro de 1996, eles têm a posse ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na qual residem e trabalham. Na região, o módulo rural – área tida como necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família – é estabelecido em 30 mil metros quadrados.
A turma, que seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que não há impedimento para que imóvel de área inferior ao módulo rural possa ser objeto da modalidade de usucapião prevista no artigo 191 da Constituição Federal (CF) e no artigo 1.239 do Código Civil (CC).
O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não reconheceu o direito à usucapião porque o artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) proíbe o parcelamento rural em áreas inferiores ao módulo da região.
Área mínima
De acordo com o ministro Salomão, a usucapião especial rural é instrumento de aperfeiçoamento da política agrícola do país. Tem como objetivo a função social e o incentivo à produtividade da terra. Além disso, é uma forma de proteção aos agricultores.
Segundo ele, o artigo 191 da Constituição, reproduzido no artigo 1.239 do CC, ao permitir a usucapião de área não superior a 50 hectares, estabelece apenas o limite máximo possível, não a área mínima. “Mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a esse, ou seja, o trabalho pelo possuidor e sua família, que torne a terra produtiva, dando à mesma função social”, afirmou.
Ele disse que, como não há na Constituição nem na legislação ordinária regra que determine área mínima sobre a qual o possuidor deve exercer a posse para que seja possível a usucapião especial rural, “a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”.
Trabalho
O ministro lembrou ainda que esse tipo de usucapião só é cabível na posse marcada pelo trabalho. Por isso, “se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal, parece menos relevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou ser até mesmo inferior”, concluiu.
Ainda em seu voto, Salomão destacou que o censo agropecuário de 2006 – cujos dados ainda não foram superados por novo levantamento – revelou a importância da agricultura familiar para o país, ao mostrar que ela é responsável por 74,4% do pessoal ocupado no trabalho rural.
“Permitir a usucapião de imóvel cuja área seja inferior ao módulo rural da região é otimizar a distribuição de terras destinadas aos programas governamentais para o apoio à atividade agrícola familiar”, acrescentou.

fonte: STJ

FUNDADOR DA GOL E OUTRO RÉU SÃO ABSOLVIDOS DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PELO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA

Em julgamento realizado nessa terça-feira, 16/6, no Tribunal do Júri de Brasília, os réus Constantino de Oliveira, fundador da empresa Gol Linhas Aéreas, e Antônio Andrade de Oliveira Cruz foram absolvidos do crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado contra a vida de Eduardo Queiroz Alves, ex-genro de Constantino. Respeitando a decisão soberana dos jurados, o juiz-presidente da sessão absolveu os réus por volta das 22h30.
O julgamento teve início às 9h30. Durante a manhã, foi ouvida a vítima e testemunha de acusação, Eduardo Queiroz Alves. Das 13 testemunhas previstas para serem ouvidas em juízo, três não compareceram, uma foi dispensada pelo Ministério Público e nove foram ouvidas, sendo cinco da acusação e quatro da defesa dos réus.
O réu José Humberto de Oliveira Cruz não compareceu ao julgamento, pois continua hospitalizado, motivo pelo qual o júri já havia sido adiado. Desta forma, o Juiz Presidente determinou que se tomasse as "providências necessárias para o desmembramento, aguardando-se a possibilidade de realização do júri relativo ao acusado José Humberto de Oliveira Cruz".
Os acusados Constantino de Oliveira e José Humberto Cruz foram julgados como incursos na conduta descrita no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Antônio de Oliveira, como incurso no tipo descrito no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c.c. art. 14, inciso II, c.c. art. 29, caput, todos do Código Penal.
O réu Constantino de Oliveira respondeu ao processo em prisão domiciliar; José Humberto de Oliveira, até agora, cumpriu prisão preventiva; e Antônio Andrade aguardou o julgamento em liberdade.
Em Plenário, o Ministério Público pediu pela condenação dos réus, de acordo com a sentença de pronúncia. A defesa dos acusados pediu pela absolvição, por negativa de autoria. Em votação secreta, os jurados acataram o pedido da defesa e absolveram os réus do crime a eles imputado.

fonte: TJDFT

TJGO: Juiz recebe 2 denúncias contra 11 policiais militares

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara (foto), da 1ª Vara Criminal de Goiânia, recebeu duas denúncias contra policiais militares por homicídio e tentativa de homicídio. Ao todo, são 11 oficiais que vão responder a ação penal por homicídio e tentativa de homicídio. Eles serão citados em dez dias.
Na primeira denúncia, o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) narra que, no dia 15 de setembro de 2004, dois policiais estavam numa moto e atiraram contra três vítimas, próximo ao Terminal Padre Pelágio, no Bairro Ipiranga. Os feridos foram os irmãos Rafael, Wesley e Willian Cordeiro de Araújo, que não morreram, segundo o documento, por circunstâncias alheias às vontades dos acusados: eles conseguiram fugir e foram, prontamente, atendidos por uma viatura que estava próxima ao local, encaminhando-os ao Hospital de Urgências de Goiânia (Hugo).
Consta da peça que um dos feridos havia sido, meses antes, denunciado por porte ilegal de arma de fogo. Contudo, em audiência judicial, ele teria alegado que o revólver havia sido “plantado” por um dos policiais. A partir dessa data, os irmãos alegaram que passaram a ser perseguidos.
O órgão ministerial também apresentou denúncia contra nove integrantes da Rondas Ostensivas Táticas Metropolitanas (Rotam) pela morte de Adão Pereira de Oliveira e do menor de 16 anos, Rafael Antônio Teixeira. Conforme o documento, no dia 4 de fevereiro de 2002, os policiais estavam fazendo patrulha no Setor Jardim das Oliveiras, devido a um latrocínio ocorrido no local. Dois suspeitos do crime haviam sido presos em flagrante, mas, testemunhas relataram que outros dois haviam conseguido fugir.
Na tentativa de achar os demais participantes do roubo, os policiais, distribuídos em três viaturas, avistaram as duas vítimas andando. Pensando que eles poderiam ser os suspeitos procurados, começaram uma perseguição, que terminou com o homicídio dos dois. De acordo com o MPGO, não ficou comprovado na investigação o envolvimento das vítimas com o latrocínio.
Todos os denunciados declararam que atiraram contra os dois rapazes em revide a tiros disparados por eles. No entanto, o órgão ministerial apontou que, conforme laudo de exame cadavérico, as lesões demonstram que as vítimas estavam em fuga e não, em confronto.
O MPGO requereu que os denunciados respondam por homicídio com uma qualificadora, por utilizarem-se de recurso que impossibilitou a defesa das vítimas. Na primeira denúncia, os policiais serão incursos no crime de tentativa de homicídio. (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Governo deverá convocar cadastro reserva da PM

O Governo de Goiás deverá convocar os candidatos aprovados em cadastro reserva no concurso da Polícia Militar realizado em 2012, em substituição aos contratados pelo Serviço de Interesse Militar Voluntário (Simve). A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em sessão realizada nesta terça-feira (19). Por maioria de votos, o colegiado seguiu a relatoria do desembargador Gerson Santana Cintra (foto).
Em março deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a contratação dos temporários para atuarem na corporação. Diante desse reconhecimento, o magistrado relator afirmou que não caberia apreciar a alegação do Estado de que tal método é ausente de vícios.
“A expectativa do candidato habilitado torna-se direito à nomeação a partir do momento em que, dentro da validade do concurso, a administração pública promove a contratação precária de terceiros para preenchimento das vagas existentes e em flagrante desrespeito à Constituição da República”, frisou o relator.
Em primeiro grau, o juiz Ricardo Prata, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, já havia deferido a ação civil pública a favor dos concursados. O Estado interpôs recurso, provido parcialmente pela Câmara, apenas no sentido da convocação obedecer a dotação orçamentária da organização atual da PM.
A comissão dos candidatos lotou o salão do pleno – local em que as sessões da 3ª Câmara estão sendo realizadas temporariamente. Ao fim do julgamento, muitos comemoraram a decisão. O representante dos concursados, Gabriel Ribeiro, acredita que todos os nomes do cadastro reserva serão chamados: são 1.421 concursados, enquanto os temporários somam cerca de 2 mil. “Segundo nossos estudos, com base no Portal da Transparência do Governo de Goiás, com o gasto empregado com esses funcionários do Simve, será possível convocar todos os que aguardam”.
Moralidade e legalidade
No voto, Cintra endossou que o poder público deve ter responsabilidade ao instaurar um certame para provimento das vagas para, assim, justificar a razão da não convocação. “O Estado não pode simplesmente anunciar um certame, implementá-lo e depois cruzar os braços, pois, sabemos o que é um concurso público e a via crucis percorrida. Às vezes, o candidato deixa até o emprego para dedicar-se aos estudos, ficando às expensas da família, para, posteriormente, o Estado silenciar-se”.
Além da legalidade e moralidade que devem ser observadas pela administração pública ao realizar o preenchimento de seu quadro funcional, o relator também analisou o interesse social da contratação dos concursados. “O feito em exame envolve não só a segurança pública a proteger a nós cidadãos, com a nomeação de maior efetivo da corporação, mas de garantir a dignidade da pessoa humana, com sobreprincípio constitucional, do qual todos os demais princípios e regras relacionados aos direitos fundamentais se derivam”. (Texto: Lilian Cury / Fotos: Wagner Soares – Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: TJGO

DECISÃO: Turma condena denunciado que apresentou documento falso para ingressar em curso de vigilantes

A 3ª Turma do TRF1, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que absolveu um condenado do delito de apresentar certificado falso de conclusão do ensino médio para ingressar em curso de vigilantes.

Consta dos autos que o réu teria apresentado certificado falso de conclusão do ensino médio nos cursos de reciclagem de vigilantes nas empresas Marshal Academia de Formação e Reciclagem de Vigilantes e Amazonas Centro de Formação e Especialização em Segurança com o intuito de obter a renovação de sua licença como vigilante. Por essa razão, o MPF requereu a condenação do acusado. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. 

O MPF recorreu ao TRF1 pedindo a reforma da sentença para condenar o recorrido pela prática do delito. Sustentou que o réu tinha plena consciência do ilícito de sua conduta, não devendo prosperar a alegação de erro de tipo. Ponderou que o argumento de dificuldade financeira não é suficiente para ensejar a causa de excludente da ilicitude. Acrescentou ser irrelevante, na hipótese, verificar se o apelado preenche ou não os requisitos legais de escolaridade para a profissão de vigilante, eis que o fato relevante é o uso de um documento público falso. 

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, entendeu que a materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas por meio de exame documentoscópico. “O uso de documento falso é delito formal que não exige, para sua consumação, o efetivo proveito da conduta, uma vez que a simples apresentação do documento falsificado já resulta na violação à fé pública, que consiste no bem jurídico a ser protegido pelo tipo penal do art. 304 do CP”, afirmou.

Dessa forma, a magistrada fixou a pena-base em dois anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão diária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento, em regime inicial aberto.

Processo nº 9105-87.2010.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 7/4/2015
Data de publicação: 8/5/2015 

fonte: TRF

Juiz recebe denúncia contra homens que atiraram em policiais militares

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara (foto), da 1ª Vara Criminal de Goiânia, recebeu denúncia contra Paulo Vitor Siqueira Lemos e Victor Hugo Medeiros Rocha por tentativa de homicídio contra os policiais militares Leandro Pires de Castro e Luís Carlos Gonçalves do Nascimento. O fato ocorreu no dia 22 de abril, por volta de 00h30, na Rua Lino Coutinho, Setor Capuava, em Goiânia.
Os dois homens trafegavam em um Toyota Etios, que haviam roubado horas antes, quando receberam ordem de parada por parte dos policiais. Ao ignorar o comando, empreenderam fuga, sendo perseguidos pelos militares. Durante a perseguição, Victor Hugo, no banco de passageiro, sacou uma pistola e efetuou disparos na direção da viatura. Três projéteis acertaram o veículo da PM, só não atingindo os policiais devido a um erro de pontaria.
Os policiais reagiram atirando também, possibilitando a parada do Etios e a prisão em flagrante dos dois. Além de estarem conduzindo um veículo roubado e portando ilegalmente arma de fogo, eles estavam transportando duas cápsulas de plástico contendo cocaína, que foram apreendidas com o automóvel e a arma do crime. Os acusados se encontram presos na Casa de Prisão Provisória, pois a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Jesseir de Alcântara determinou o prazo de 10 dias para que os dois respondam a acusação. (Texto: Gustavo Paiva - estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Publicidade de concessionária faz GM responder por defeito em seminovo

A General Motors terá de indenizar um consumidor por vício de qualidade de veículo seminovo comprado em concessionária da marca, pois a publicidade garantia que os automóveis ali vendidos haviam sido inspecionados e aprovados com o aval da montadora. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O consumidor adquiriu o seminovo confiando na publicidade da concessionária, segundo a qual os automóveis seriam qualificados e totalmente inspecionados. “Os únicos seminovos com o aval da GM e mais de 110 itens inspecionados”, dizia a propaganda.
O carro apresentou diversos problemas e foi trocado por outro, com pagamento de diferença, mas este também tinha defeitos. Em 2003, foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais contra a concessionária e a GM.
Condenação
Em primeiro grau, as rés foram condenadas solidariamente a devolver as quantias pagas e reembolsar todas as despesas efetuadas, com correção monetária e juros. A indenização por dano moral ficou em R$ 15.990.
O TJSP manteve a condenação, pois entendeu que a GM deu aval à garantia dos seminovos comercializados pela concessionária. Segundo o tribunal, houve responsabilidade solidária por danos causados ao consumidor. A solidariedade está prevista nos artigos 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No recurso ao STJ, a GM alegou que o chamado programa “Siga”, do qual a concessionária faz parte, não se relaciona a nenhuma garantia inerente aos veículos usados, mas apenas qualifica as condições das concessionárias quanto a instalações, disponibilidade de recursos financeiros e capacidade empresarial. Disse que jamais vistoriou ou certificou as condições dos veículos postos à venda, o que seria de inteira responsabilidade da concessionária.
Informação
Ao examinar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou que a responsabilidade das rés vem daoferta veiculada por meio da publicidade. Lembrou que oartigo 6º do CDC preconiza o direito do consumidor de ter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e de receber proteção contra a publicidade enganosa ou abusiva.
Segundo o ministro, a informação afeta a essência do negócio, pois integra o conteúdo do contrato e, se falha, representa vício na qualidade do produto ou serviço oferecido. Salomão também observou que quando o fornecedor anuncia, a publicidade deve refletir fielmente a realidade.
Chancela
O caráter vinculativo da oferta aumenta quando há chancela de determinada marca, “exigindo do anunciante os deveres anexos de lealdade, confiança, cooperação, proteção e informação, sob pena de responsabilidade”, disse em seu voto.
Salomão constatou que a GM teve participação no informe publicitário, razão pela qual não é possível afastar a solidariedade diante da oferta veiculada. Ele assegurou que se trata de jurisprudência consagrada no STJ, que reconhece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que venham a se beneficiar da cadeia de fornecimento, seja pela utilização da marca, seja por fazer parte da publicidade.
O ministro entendeu que o slogan “Siga – os únicos seminovos com aval da Chevrolet” levou o consumidor a acreditar que os automóveis seminovos daquela revenda seriam de excelente procedência, justamente porque inspecionados pela GM. Se a mensagem não é clara, prevalece a aparência, ou seja, aquilo que o consumidor mediano compreende – explicou o relator.
A Quarta Turma confirmou que a responsabilidade é objetiva, por não haver correspondência do produto com a expectativa gerada pela oferta veiculada. Conforme concluiu o ministro Salomão, “ao agregar o seu ‘carimbo’ de excelência aos veículos seminovos anunciados, a GM acabou por atrair a solidariedade pela oferta do produto/serviço e o ônus de fornecer a qualidade legitimamente esperada pelo consumidor”.

fonte: STJ

Mais informações sobre o conteúdo Impressão Partidos têm até quinta-feira (30) para entregar prestações de contas de 2014

Termina nesta quinta-feira (30) o prazo para os 32 partidos políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) apresentarem suas prestações de contas partidárias relativas ao exercício de 2014. Os diretórios nacionais das legendas devem entregar no TSE as respectivas prestações de contas. Já os diretórios estaduais devem apresentá-las aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), e os diretórios municipais, nas zonas eleitorais. Até sexta-feira (24), apenas quatro partidos (PRB, PSC, PRP e PPL) haviam entregue as prestações de contas no TSE.
A apresentação da prestação de contas pelos diretórios nacionais, estaduais e municipais e comissões provisórias dos partidos deve seguir as Orientações Técnicas nº 1 e nº 2 de 2015, da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) do TSE, nos termos da Portaria TSE nº 107 de 4 de março deste ano. Os procedimentos estabelecidos nas Orientações Técnicas nº 1 e 2 devem também ser observados para as prestações de contas de exercícios anteriores a 2014, eventualmente não entregues à Justiça Eleitoral.
A entrega da prestação de contas anual pelos partidos políticos é determinada pela Constituição Federal (artigo 17, inciso III) e pela Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995 – artigo 32). De acordo com a legislação, compete à Justiça Eleitoral fiscalizar as contas dos partidos e a escrituração contábil e patrimonial, para verificar a correta regularidade das contas, dos registros contábeis e da aplicação dos recursos recebidos, próprios ou do Fundo Partidário.
Há dois tipos de prestações de contas que devem ser feitas à Justiça Eleitoral: a do período eleitoral e a partidária anual. No caso de ano eleitoral, os candidatos, os partidos e os comitês financeiros têm de encaminhar as prestações de contas em três momentos, sendo duas entregas parciais em agosto e setembro do ano eleitoral, e a prestação final, tanto do primeiro turno quanto do segundo, se houver, até o término de novembro. Com relação à prestação anual das contas partidárias, todos os partidos registrados na Justiça Eleitoral têm de entregar as contas até 30 de abril do ano posterior ao exercício.
As contas
A legislação estabelece que a Justiça Eleitoral deve exercer a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas dos partidos e, em caso de ano eleitoral, sobre as despesas de campanha. As prestações de contas devem conter: a discriminação dos valores e a destinação dos recursos recebidos do Fundo Partidário; a origem e o valor das contribuições e doações; as despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios e demais atividades de campanha; e a discriminação detalhada das receitas e despesas.
EM/JP

fonte: TSE

DECISÃO: Candidato portador de doença autoimune, imunossupressora ou sexualmente transmissível não pode ser impedido de ingressar na carreira militar

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que a União Federal se abstenha de impor nos procedimentos de ingresso nas carreiras militares, no âmbito do Comando Militar do Exército, as exigências e as restrições que impeçam a matrícula de candidatos com altura inferior a 1,60 metros (homem) e 1,55 metros (mulher), bem como aqueles portadores do vírus HIV e reações sorológicas positivas para sífilis e AIDS e, ainda, dos candidatos que possuam menos de 20 dentes naturais. Tais exigências constam da Portaria n. 41-DEP, de 2005.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União Federal questionando a legitimidade da citada portaria editada pelo Departamento de Ensino e Pesquisa do Comando do Exército (DEP). Na avaliação do órgão ministerial, as exigências constantes da portaria restringindo a participação de candidatos com altura abaixo da desejada, com menos de 20 dentes naturais, portador do vírus HIV, sífilis e AIDS “violam o mandamento constitucional da legalidade, assim como da isonomia, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”. Assim, requereu tutela antecipada para que a União deixe de praticar tal conduta.

O Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a nulidade das disposições contidas na Portaria n. 41-DEP que preveem limite de altura mínima de 1,60m para homens e 1,55m para mulher. A sentença rejeitou, contudo, o pleito relativo às exigências alusivas à vedação da matrícula de portador assintomático do vírus HIV nas Escolas do Exército e que preveem como causa de incapacidade as doenças infecciosas incuráveis, as reações sorológicas positivas para sífilis e AIDS, bem como possuir o candidato menos de 20 dentes naturais.

MPF e União recorreram contra a sentença. O primeiro requereu a concessão integral dos pedidos formulados na inicial. O outro, por sua vez, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) pela legitimidade da limitação de altura para fins de ingresso no serviço público militar, em virtude do exercício de funções inerentes à carreira militar.

Decisão – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, acatou parcialmente o pedido do MPF, rejeitando, todavia, as alegações trazidas pela União. “A exclusão sumária de candidatos em processos seletivos para os quadros do Exército Brasileiro, em razão de limite de altura, higidez de saúde bucal e de serem portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível, constitui conduta discriminatória e irrazoável, incompatível com o ordenamento jurídico vigente, visto que tais enfermidades não conduzem a uma automática incapacidade para o trabalho”, disse.

Por outro lado, ponderou o magistrado, a exigência de testes para detecção de sífilis e HIV em candidatos e militares na ativa “não representa qualquer violação ao direito à intimidade destas pessoas. Nesse particular, tal regra se volta, prioritariamente, à proteção da integração física do indivíduo, servindo sobreditos exames como instrumentos de preservação da vida, na medida em que se revelam indispensáveis à precaução e à prevenção, tratamento e controle de tais doenças”.

Nestes termos, a Turma deu parcial provimento à apelação do MPF e negou provimento ao recurso apresentado pela União Federal.

Processo nº 0025111-54.2010.4.01.3400/DF
Data da decisão: 11/3/2015

fonte: TRF1

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