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DECISÃO: Candidato portador de doença autoimune, imunossupressora ou sexualmente transmissível não pode ser impedido de ingressar na carreira militar

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que a União Federal se abstenha de impor nos procedimentos de ingresso nas carreiras militares, no âmbito do Comando Militar do Exército, as exigências e as restrições que impeçam a matrícula de candidatos com altura inferior a 1,60 metros (homem) e 1,55 metros (mulher), bem como aqueles portadores do vírus HIV e reações sorológicas positivas para sífilis e AIDS e, ainda, dos candidatos que possuam menos de 20 dentes naturais. Tais exigências constam da Portaria n. 41-DEP, de 2005.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra a União Federal questionando a legitimidade da citada portaria editada pelo Departamento de Ensino e Pesquisa do Comando do Exército (DEP). Na avaliação do órgão ministerial, as exigências constantes da portaria restringindo a participação de candidatos com altura abaixo da desejada, com menos de 20 dentes naturais, portador do vírus HIV, sífilis e AIDS “violam o mandamento constitucional da legalidade, assim como da isonomia, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”. Assim, requereu tutela antecipada para que a União deixe de praticar tal conduta.

O Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou o pedido parcialmente procedente para declarar a nulidade das disposições contidas na Portaria n. 41-DEP que preveem limite de altura mínima de 1,60m para homens e 1,55m para mulher. A sentença rejeitou, contudo, o pleito relativo às exigências alusivas à vedação da matrícula de portador assintomático do vírus HIV nas Escolas do Exército e que preveem como causa de incapacidade as doenças infecciosas incuráveis, as reações sorológicas positivas para sífilis e AIDS, bem como possuir o candidato menos de 20 dentes naturais.

MPF e União recorreram contra a sentença. O primeiro requereu a concessão integral dos pedidos formulados na inicial. O outro, por sua vez, citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) pela legitimidade da limitação de altura para fins de ingresso no serviço público militar, em virtude do exercício de funções inerentes à carreira militar.

Decisão – Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, acatou parcialmente o pedido do MPF, rejeitando, todavia, as alegações trazidas pela União. “A exclusão sumária de candidatos em processos seletivos para os quadros do Exército Brasileiro, em razão de limite de altura, higidez de saúde bucal e de serem portadores de doença autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível, constitui conduta discriminatória e irrazoável, incompatível com o ordenamento jurídico vigente, visto que tais enfermidades não conduzem a uma automática incapacidade para o trabalho”, disse.

Por outro lado, ponderou o magistrado, a exigência de testes para detecção de sífilis e HIV em candidatos e militares na ativa “não representa qualquer violação ao direito à intimidade destas pessoas. Nesse particular, tal regra se volta, prioritariamente, à proteção da integração física do indivíduo, servindo sobreditos exames como instrumentos de preservação da vida, na medida em que se revelam indispensáveis à precaução e à prevenção, tratamento e controle de tais doenças”.

Nestes termos, a Turma deu parcial provimento à apelação do MPF e negou provimento ao recurso apresentado pela União Federal.

Processo nº 0025111-54.2010.4.01.3400/DF
Data da decisão: 11/3/2015

fonte: TRF1

Ricardo Noblat e O Globo livram-se de pagar indenização por dano moral a desembargador

O jornalista Ricardo Noblat e a Infoglobo Comunicações Ltda. – responsável pelas publicações das Organizações Globo – não devem mais pagar indenização por dano moral ao desembargador Marlan de Moraes Marinho, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou condenação imposta pela Justiça fluminense. 
Para o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, as atividades do Poder Judiciário são dotadas de grande interesse público, e a proteção da intimidade e privacidade de magistrados é abrandada perante o direito de crítica jornalística.
Os recursos providos pela Turma referem-se à ação de indenização ajuizada pelo desembargador contra Ricardo Noblat, Infoglobo e Jornal do Brasil por notícia que o acusou de favorecer indiretamente seu filho no julgamento de uma causa. O texto foi publicado na seção de opinião do jornal O Globo em outubro de 2003 e reproduzido pelo Jornal do Brasil em abril do ano seguinte.
O juiz de primeiro grau condenou o jornalista e o Jornal do Brasil ao pagamento solidário de indenização por dano moral no valor de R$ 28 mil. A mesma condenação foi aplicada novamente ao jornalista e à Infoglobo. A decisão foi mantida pelo TJRJ.
Ricardo Noblat, Infoglobo e o desembargador recorreram ao STJ. Os recursos não foram admitidos na origem, mas o do jornalista e o do jornal chegaram à corte superior em razão do provimento de agravos de instrumento.
Informações verdadeiras
O jornalista alegou no recurso que atuou no regular exercício da profissão e da liberdade de expressão. Disse que não ofendeu o desembargador, mas apenas relatou episódios verdadeiros ocorridos em ação judicial julgada em sessão pública. Por fim, sustentou que o valor total da condenação, de R$ 56 mil, seria exorbitante e desproporcional.
A Infoglobo alegou que não poderia ser responsabilizada por atos de terceiros, que não houve comprovação de dolo ou culpa para fins de indenização e que a publicação de notícia que se limitou a narrar fatos verdadeiros e públicos, sem emissão de juízo de valor, não acarretaria o dever de indenizar o desembargador por prejuízo moral.  
O ministro Salomão verificou que realmente houve narração fiel e detalhada de fatos ocorridos em sessão pública de julgamento, com informações obtidas de forma lícita. Ele constatou ainda que não foi imputada ao magistrado nenhuma conduta ofensiva nem houve o emprego de adjetivação que o denegrisse.
Ao dar provimento aos recursos, a Turma julgou improcedente o pedido de indenização feito pelo desembargador.

fonte: STJ

TJGO: PMs da Rotam acusados de matar homem que não pôde se defender vão a júri

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara (foto), da 1ª Vara Criminal de Goiânia, mandou a júri popular quatro policiais da Rondas Ostensivas Táticas Metropolitanas (Rotam) da Polícia Militar do Estado de Goiás acusados de matar um foragido do sistema prisional, em local desabitado, sem que ele tivesse a oportunidade de se defender. Foram pronunciados pela morte de Marcelo Júnior Pereira, oCavalo Doido, os militares Ronaldo Barbosa Pinto, primeiro-tenente da PM; Aparecido Jacindo do Carmo, segundo-sargento da PM; Jurimar Batista Calvão, terceiro-sargento da PM, e Thiago Prudente Escrivani, cabo da PM.
Ao proferir a decisão de pronúncia e analisar os elementos probatórios, Jesseir observou que existem indícios suficientes de autoria e participação dos acusados no crime. “A materialidade está demonstrada, bem como os indícios de autoria”, asseverou. Com relação às qualificadoras – motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima – o magistrado avaliou que a primeira não ficou evidenciada, mas que a segunda deve ser mantida. “Deve-se preservar o recurso que impediu ou dificultou a defesa da vítima, ao menos por ora, para que acompanhe como circunstância componente de mérito, pois há sinais de que os acusados teriam executado a vítima, no momento indefesa, após levá-la para lugar ermo dentro de uma viatura policial”, salientou.
Consta dos autos que em 20 de julho de 2004, por volta das 23h30, nas proximidades de um matagal localizado no Setor Boa Vista, em Goiânia, os policiais procuraram a vítima na casa da mãe, mas não conseguiram seu objetivo. Após afirmarem que não tinham ido atrás da vítima para “prendê-la e sim para matá-la”, conforme relata a denúncia, seguiram com as viaturas e encontraram Marcelo, colocando-o em um dos veículos. Na sequência, o levaram para o local mencionado e o mataram com quatro tiros.
Cientes da intenção homicida, de acordo com o Ministério Público do Estado de Goiás, outros quatro militares foram acusados de fazer a escolta para que os autores executassem o crime. Contudo, o magistrado impronunciou Durvalino Câmara dos Santos Júnior, Gilberto de Queiroz Gomes, Djalma Gomes da Silva e Márcio Garcia de Moura, por ineficiência do conjunto probatório. (Texto: Myrelle Motta – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

STJ: Devolução de valores desviados não afasta improbidade de policiais militares

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prática de improbidade administrativa por parte de policiais militares do Rio Grande do Norte que utilizaram recursos extraoficiais da instituição para pagar contas particulares em restaurantes e comprar bolsas e sapatos femininos para presente.
Em decisão unânime, os ministros afirmaram que a devolução dos valores desviados pode ser considerada para amenizar as sanções, mas não afasta a caracterização do ato de improbidade. “A Lei de Improbidade não teria eficácia se as penalidades mínimas fossem passíveis de exclusão por conta do ressarcimento ao erário”, disse o relator do recurso especial do Ministério Público, ministro Herman Benjamin.    
Na origem do caso, uma representação da Associação dos Subtenentes e Sargentos Policiais Militares daquele estado acusou o comandante-geral de usar dinheiro público em bares caros de Natal, com direito a consumo de pratos finos e bebidas importadas, e em lojas femininas de grife.
Mera irregularidade
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) apurou que grande parte dos recursos que abasteciam contas correntes de titularidade da Polícia Militar vinha de convênios celebrados com o Banco do Brasil e com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por meio dos quais a polícia realizaria típica atividade de segurança privada em favor dessas estatais, recebendo vultosas quantias em contrapartida.
O MPRN ajuizou ação civil pública por improbidade contra o comandante-geral e mais três policiais – que foi julgada improcedente pelo juízo de primeiro grau sob o argumento de que não houve dano ao erário, mas mera irregularidade, já que os valores foram devolvidos pelos agentes públicos.
O Tribunal de Justiça do estado confirmou integralmente a sentença por entender que seria preciso demonstrar a intenção específica de atentar contra a Fazenda Pública.
Dolo genérico
Ao analisar o recurso especial do MPRN, o ministro Herman Benjamin disse que o acórdão do tribunal local contrariou a jurisprudência do STJ quando não reconheceu a configuração do ato de improbidade.
“A prática do ato de improbidade descrito no artigo 9º, inciso XII, da Lei 8.429/92 prescinde da demonstração de dolo específico, pois o elemento subjetivo é o dolo genérico de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica”, afirmou Herman Benjamin.
Ele explicou que, para a configuração do dolo nesses casos, basta que a atuação desrespeite deliberadamente as normas legais, não havendo necessidade de demonstrar uma intenção específica.
Segundo o ministro, o reconhecimento judicial da configuração do ato de improbidade leva à imposição de sanção, ainda que minorada no caso de ressarcimento. “Contudo, a quantificação da pena não pode se confundir com a impunidade do agente ímprobo”, declarou.

fonte: STJ

DECISÃO: Vícios ocorridos durante inquérito policial não contaminam a ação penal

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de um cidadão peruano denunciado porsuposta prática de tráfico internacional de drogas.

Consta na denúncia que no dia 15/02/2013 o acusado encontrou outro cidadão peruano que o ofereceu dinheiro para que guardasse em sua residência uma mala contendo entorpecente (cocaína) oriundo do exterior. No dia seguinte, recebeu em sua casa a mala e duas balanças eletrônicas de precisão.

Segundo a peça, no dia 17/02/2013, o apelante passou três horas preparando e embalando a droga. Neste mesmo dia, o outro cidadão peruano retirou a droga do local e teria feito o pagamento no valor de R$ 350,00.

No dia 19/02/2013, a Polícia Civil recebeu denúncia de que a casa do apelante era utilizada para o tráfico de entorpecentes. No mesmo dia, agentes da Polícia Civil foram até lá e encontraram a mala com forte cheiro de droga, as duas balanças e um telefone celular, materiais que foram encaminhados à Polícia Federal sob fortes indícios da prática do crime de tráfico internacional de entorpecente.

O Juízo de primeiro grau, após analisar a denúncia, negou o pedido da defesa ao fundamento de que não há, nos autos, evidências de que não tenha sido assegurado ao paciente o direito ao silêncio. Afirmou ainda que eventuais irregularidades praticadas na fase do inquérito policial não viciam o processo.

Inconformada, a defesa recorreu ao TRF1, sustentando a ocorrência do constrangimento ilegal por “manifesta violação do direito ao silêncio ou a não autoincriminação”. Ponderou o recorrente que o depoimento foi colhido sem que fosse o paciente “informado dos seus direitos, entre eles o de se manter calado, caracterizando, segundo ele, violação à Constituição Federal, ao Tratado de Direitos Humanos e ao Pacto de São José da Costa Rica”.

O relator do caso, desembargador federal Mário César Ribeiro, manteve a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Segundo o julgador, não há nos autos documentação suficiente para comprovar as alegações do recorrente.

“Ademais, tendo o inquérito policial caráter meramente informativo, não podendo, isoladamente, ensejar condenação do denunciado, deve ser aferido no curso da instrução criminal, onde poderão ser produzidas provas, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, que possibilitarão ao magistrado a quo deliberar sobre a legalidade do depoimento prestado na fase inquisitorial” afirmou o relator, lembrando, ainda, que o paciente tinha contra si um mandado de prisão expedido por descumprimento das condições do regime semiaberto por condenação anterior por tráfico de entorpecentes. Desta forma, “não identifico o aludido constrangimento legal”, asseverou.

O magistrado relembrou ainda o entendimento citado pelo Juízo de primeiro grau afirmando que, conforme jurisprudência já consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), os vícios encontrados no inquérito policial não contaminam a ação penal.

A decisão foi unânime.

Processo nº0048243-19.2014.4.01.0000
Data da decisão: 13/01/2015
Data da Publicação: 27/02/2015

fonte: TRF1

Mãe é condenada por torturar seus filhos

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve a condenação de uma mãe por tortura a seus filhos, que, à epoca, tinham 11 e 15 anos de idade. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do TJGO que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Nicomedes Borges (foto), e endossou sentença do juiz da 2ª Vara Criminal de Formosa, Fernando Oliveira Samuel, condenando Kátia Kélvia Alves a 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto.

Consta dos autos que Kátia agrediu sua filha mais velha com pedaço de pau e água quente e forçou seu filho mais novo a comer bananas contra sua vontade e, após vomitar em razão do excesso de comida, fez com que ele ingerisse seu próprio vômito. Ela recorreu buscando sua absolvição por ausência de dolo ou pela concessão do perdão judicial e, alternativamente, pediu a redução da pena.

O desembargador reconheceu a autoria e materialidade do crime pelas provas contidas nos autos. Ele ressaltou que Kátia não negou o fato e apenas afirmou, perante juízo, que os motivos foram outros. Ela justificou suas atitudes em razão de “ser nervosa e tomar remédios controlados”. Já seus filhos, quando ouvidos perante autoridade judicial, confirmaram as agressões da mãe.

Relatórios
O magistrado também destacou os relatórios médicos e do conselho tutelar apresentados. Segundo o Conselho Tutelar, Kátia afirmou que jogou água fervendo em sua filha e que não a queria mais em casa, pois “poderia perder a cabeça com a adolescente e fazer coisas piores”.
Além disso, os documentos médicos confirmaram a queimadura de 2º grau nas pernas da menina, causada pela água quente e lesões na mão esquerda do filho mais novo, “produzidas pela ação do martelo”. Segundo Nicomedes Borges, a conduta de Kátia se adequa ao crime de tortura, pois ela agiu com intenção de causar, aos seus filhos, “sofrimento atroz e insuportável”.
Perdão judicial
Kátia alegou que vive em harmonia com seus filhos há mais de dois anos e, por isso, pediu a concessão do perdão judicial. O desembargador, no entanto, não observou nenhum dos requisitos para sua autorização. Ele esclareceu que, no caso de Kátia, se trata de um crime doloso e que, além disso, ela “teve tempo de refrear suas atitudes” e, ao invés disso, “denotou crueldade e maldade”.

Quanto à pena, o magistrado julgou que ela deveria ser mantida inalterada, pois foi “devidamente justificada pelo dirigente do feito, ficando definitivamente estabelecida em quantum suficiente para atender a tripla finalidade da reprimenda, repressão, prevenção e ressocialização”. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

TJGO: Estado deve indenizar vítima de estupro cometido por policial militar

Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou sentença que condenou o Estado de Goiás a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, uma jovem que foi estuprada por um policial militar. O relator do voto, desembargador Luiz Eduardo de Sousa (foto), considerou que o acusado, mesmo em horário de folga, “agiu na qualidade de agente público, uma vez que fez uso de arma de fogo pertencente à corporação”.
O crime aconteceu no dia 2 de fevereiro de 2011, no Jardim América, em Goiânia. Por volta das 23 horas, a autora voltava a pé para suacasa, após sua aula, e no caminho, foi abordada pelo acusado. Ele a ameaçou com um revólver e a obrigou a ir a um terreno baldio, onde a violência sexual foi consumada. Logo em seguida, ele teria sido preso em flagrante, quando testemunhas ouviram os gritos da vítima e acionaram a Polícia Militar.
Sobre a responsabilidade do poder público, o relator discorreu também sobre a responsabilidade objetiva que impõe dever de indenizar por qualquer ato causador de dano. Diante da comprovação do crime praticada pelo servidor, o desembargador ponderou que o acusado “aproveitou-se do aparato funcional para a prática de ilícito, em vez de proporcionar segurança às pessoas. Assim, tornou-se o Estado responsável, pois dessa atuação houve dano à autora, que não teve nenhuma participação nesse resultado”.
Valor mantido
O veredicto de indenização já havia sido proferido pela juíza Suelenita Soares, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia. Contudo, mediante remessa obrigatória ao segundo grau e recurso interposto por ambas as partes, o colegiado reformou a sentença apenas no tocante à incidência dos juros de mora e correção monetária.
Na apelação, o Estado pleiteou a diminuição da verba dos danos morais, já que o crime não causou “morte da vítima, onde a dor, o sofrimento e o abalo psicológico se mostram infinitamente mais grave e superior do que o dano experimentado pela ora apelada”. Enquanto isso, a autora pediu aumento da quantia arbitrada.
Para o relator, a sentença não mereceu reformas nesse sentido, já que “as consequências de ordem psíquica resultantes do crime de estupro são gravíssimas, pois nesse delito há a violação de um dos princípios fundamentais da Constituição Federal – dignidade da pessoa humana (art. 1o, inc. III1), bem como do direito e garantia fundamental da inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas (art. 5o, inc. X, CF2), que, por sua própria natureza, são imensuráveis”.
Mesmo não causando morte, lesões ou sequelas físicas nesse caso, o desembargador ponderou que o estupro “pode causar-lhe a morte da alma, vindo a dar causa a indenização maior do que a conferida em outros casos de óbito. Tudo depende do caso concreto, não havendo fórmula ou parâmetros a serem seguidos pelos julgadores”. (Texto: Lilian Cury/Foto: Wagner Soares – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

TRF1:DECISÃO: TRF1 suspende liminares que permitiam o reajuste acima do teto de 6,41% para cursos financiados pelo FIES

O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador federal Cândido Ribeiro, suspendeu o efeito das liminares concedidas pelos Juízos da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia determinando que as renovações e os aditivos aos contratos de financiamento do FIES sejam aceitos independentemente dos limites mínimo de 4,5% e máximo de 6,41%. A decisão atendeu ao pedido formulado pela União e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com base no artigo 15 da Lei 12.016/2009 e no artigo 4º da Lei 8.437/1992.

Na ação, União e FNDE sustentam que as liminares devem ser imediatamente suspensas, “ante a evidente lesão à ordem público-administrativa e econômica que acarretam, além de claro efeito multiplicativo, tendente a inviabilizar a política pública em questão”. Asseveram que a legislação do FIES deixa ao administrador público o poder-dever de regulamentar assuntos específicos relacionados a esse financiamento.

“A limitação da atualização da semestralidade escolar ao percentual de 6,41% visa adequar a execução dofinanciamento estudantil ao orçamento disponibilizado ao FNDE para atender à renovação semestral dos financiamentos concedidos até o ano de 2014 e às novas demandas por financiamento no ano de 2015”, defendem. E acrescentam: “A pretensão do agente operador não é controlar ou limitar o reajuste da semestralidade escolar nem tem por objetivo a regulação do mercado, mas, tão somente, regulamentar as questões afetas ao financiamento estudantil, fixando diretrizes de uma relação jurídica da qual faz parte”.

Ao analisar o pedido, o presidente do TRF1 concordou com as alegações apresentadas pelos demandantes. “Na hipótese, entendo que as decisões impugnadas, proferidas após exame superficial da questão, invadem a esfera de competência da Administração Pública, em seu juízo discricionário de conveniência e oportunidade, de gerir as verbas destinadas no orçamento público, interferindo nas políticas voltadas, na espécie, ao financiamento estudantil, podendo lesar a ordem e a economia pública”, disse.

Ainda de acordo com o desembargador federal Cândido Ribeiro, “a concessão do financiamento pelo FIES é condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo, fator fundamental para estabelecer os valores máximos de financiamento e que não tem nenhuma vinculação com o valor da semestralidade ou do reajuste praticado pela IES, as quais, aliás, ao aderirem ao programa, celebram o Termo de Adesão ao Fundo, por meio eletrônico, comprometendo-se a cumprir todas as normas que regulamentam e mediante as condições estabelecidas”.

Com tais fundamentos, o magistrado deferiu o pedido de suspensão das liminares concedidas pelos Juízos da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia.

Processo nº 0012790-26.2015.4.01.0000

FONTE: TRF1

STJ:Editora Caras é condenada por divulgar fotos do casamento de Doda e Athina Onassis

A Editora Caras deve pagar indenização por dano material e moral ao atleta Álvaro Affonso Miranda Neto, mais conhecido como o cavaleiro Doda, por reproduzir, sem autorização, fotos de seu casamento com a jovem milionária Athina Onassis, ocorrido em 2005.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso da editora contra a condenação fixada pela Justiça de São Paulo, que entendeu que a revista Carasultrapassou em muito os limites da liberdade de informação.
A chamada de capa da revista dizia “Cavaleiro que ainda recebe mesada do pai, de 45 mil reais, casa-se com a jovem mais rica do mundo”. A Justiça paulista considerou a manchete depreciativa, pois induzia o leitor a pensar que Doda, embora renomado atleta, seria um mero aproveitador que vivia às custas do pai e passaria a desfrutar da riqueza da esposa.
A indenização por danos materiais pela reprodução não autorizada das fotos foi fixada em R$ 30 mil. Já a reparação dos danos morais causados pela manchete considerada depreciativa à honra do atleta ficou em R$ 50 mil.
Durante o julgamento na Terceira Turma, os ministros comentaram que a atitude da revista poderia até justificar indenização mais alta, porém não houve pedido nesse sentido por parte do atleta – que já informou que o montante será destinado a instituição de caridade.
No recurso ao STJ, a Editora Caras invocou a liberdade de imprensa. Alegou que o exercício da atividade jornalística dispensa autorização prévia de pessoa famosa para a divulgação de fotografia. 
Interesse do público
O relator do recurso, ministro João Otávio Noronha, afirmou que esportista não é homem público, pago com dinheiro público. É uma pessoa famosa, que, no caso, teve sua intimidade invadida sem o seu consentimento, apesar de todos os esforços para fazer uma cerimônia reservada.  
Noronha observou que após ampla análise de provas, a Justiça paulista constatou que houve abuso do direito de informar, seja quando a revista de grande circulação optou por inserir na capa manchete com forte apelo depreciativo, seja quando divulgou fotos obtidas clandestinamente de um evento reservado, sem prévia autorização do interessado.
Segundo o relator, consta no processo que as fotos do casamento foram tiradas de forma clandestina, porpaparazzo infiltrado na cerimônia íntima, disfarçado de garçom. Ele destacou o entendimento da Justiça paulista segundo o qual, nesse caso, “até poderia haver um interesse do público, por serem os noivos pessoas conhecidas, mas não um interesse público”, como alegou a revista.
Para alterar as conclusões da Justiça paulista sobre a ocorrência de danos morais e à imagem da vítima, o STJ precisaria reexaminar provas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio tribunal. Por essa razão, o recurso não foi conhecido.
Leia o voto do relator.

fonte: STJ

TRF1: DECISÃO: IPI não incide sobre importação de veículo por pessoa física para uso próprio

Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não incide Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) sobre importação de veículo por pessoa física para uso próprio. Essa foi a tese adotada pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeiro grau que afastou a exigibilidade do IPI sobre a operação de importação do veículo de um comprador, ora parte autora. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca.

O autor entrou com ação na Justiça Federal para suspender a incidência do IPI sobre um veículo, marca Audi, modelo Q7, ano 2013, de procedência dos Estados Unidos, para uso próprio. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, o que motivou a Fazenda Nacional a recorrer ao TRF1 sustentando a legalidade da cobrança do imposto sobre a importação de veículo, “uma vez que o referido tributo incide sobre os produtos industrializados e não sobre a industrialização, sendo irrelevante o fato de tal industrialização ter ocorrido no exterior”.

As alegações trazidas pela apelante foram rejeitadas pelo Colegiado. “A matéria não comporta maiores indagações, visto que, em homenagem ao princípio da não cumulatividade, a jurisprudência orienta-se no sentido de que o IPI não deve incidir sobre produtos a serem importados por pessoa física para uso próprio, tendo em vista que a pessoa que adquire a mercadoria jamais poderá compensar o crédito acumulado, por inexistir cadeia produtiva”, explicou o relator.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação.

Processo n.º 0036232-74.2013.4.01.3400
Data do julgamento: 3/3/2015 
Data de publicação: 16/3/2015

FONTE: TRF1

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