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Mãe é condenada por torturar seus filhos

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve a condenação de uma mãe por tortura a seus filhos, que, à epoca, tinham 11 e 15 anos de idade. A decisão é da 1ª Câmara Criminal do TJGO que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Nicomedes Borges (foto), e endossou sentença do juiz da 2ª Vara Criminal de Formosa, Fernando Oliveira Samuel, condenando Kátia Kélvia Alves a 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto.

Consta dos autos que Kátia agrediu sua filha mais velha com pedaço de pau e água quente e forçou seu filho mais novo a comer bananas contra sua vontade e, após vomitar em razão do excesso de comida, fez com que ele ingerisse seu próprio vômito. Ela recorreu buscando sua absolvição por ausência de dolo ou pela concessão do perdão judicial e, alternativamente, pediu a redução da pena.

O desembargador reconheceu a autoria e materialidade do crime pelas provas contidas nos autos. Ele ressaltou que Kátia não negou o fato e apenas afirmou, perante juízo, que os motivos foram outros. Ela justificou suas atitudes em razão de “ser nervosa e tomar remédios controlados”. Já seus filhos, quando ouvidos perante autoridade judicial, confirmaram as agressões da mãe.

Relatórios
O magistrado também destacou os relatórios médicos e do conselho tutelar apresentados. Segundo o Conselho Tutelar, Kátia afirmou que jogou água fervendo em sua filha e que não a queria mais em casa, pois “poderia perder a cabeça com a adolescente e fazer coisas piores”.
Além disso, os documentos médicos confirmaram a queimadura de 2º grau nas pernas da menina, causada pela água quente e lesões na mão esquerda do filho mais novo, “produzidas pela ação do martelo”. Segundo Nicomedes Borges, a conduta de Kátia se adequa ao crime de tortura, pois ela agiu com intenção de causar, aos seus filhos, “sofrimento atroz e insuportável”.
Perdão judicial
Kátia alegou que vive em harmonia com seus filhos há mais de dois anos e, por isso, pediu a concessão do perdão judicial. O desembargador, no entanto, não observou nenhum dos requisitos para sua autorização. Ele esclareceu que, no caso de Kátia, se trata de um crime doloso e que, além disso, ela “teve tempo de refrear suas atitudes” e, ao invés disso, “denotou crueldade e maldade”.

Quanto à pena, o magistrado julgou que ela deveria ser mantida inalterada, pois foi “devidamente justificada pelo dirigente do feito, ficando definitivamente estabelecida em quantum suficiente para atender a tripla finalidade da reprimenda, repressão, prevenção e ressocialização”. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

TJGO: Estado deve indenizar vítima de estupro cometido por policial militar

Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou sentença que condenou o Estado de Goiás a indenizar em R$ 50 mil, por danos morais, uma jovem que foi estuprada por um policial militar. O relator do voto, desembargador Luiz Eduardo de Sousa (foto), considerou que o acusado, mesmo em horário de folga, “agiu na qualidade de agente público, uma vez que fez uso de arma de fogo pertencente à corporação”.
O crime aconteceu no dia 2 de fevereiro de 2011, no Jardim América, em Goiânia. Por volta das 23 horas, a autora voltava a pé para suacasa, após sua aula, e no caminho, foi abordada pelo acusado. Ele a ameaçou com um revólver e a obrigou a ir a um terreno baldio, onde a violência sexual foi consumada. Logo em seguida, ele teria sido preso em flagrante, quando testemunhas ouviram os gritos da vítima e acionaram a Polícia Militar.
Sobre a responsabilidade do poder público, o relator discorreu também sobre a responsabilidade objetiva que impõe dever de indenizar por qualquer ato causador de dano. Diante da comprovação do crime praticada pelo servidor, o desembargador ponderou que o acusado “aproveitou-se do aparato funcional para a prática de ilícito, em vez de proporcionar segurança às pessoas. Assim, tornou-se o Estado responsável, pois dessa atuação houve dano à autora, que não teve nenhuma participação nesse resultado”.
Valor mantido
O veredicto de indenização já havia sido proferido pela juíza Suelenita Soares, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia. Contudo, mediante remessa obrigatória ao segundo grau e recurso interposto por ambas as partes, o colegiado reformou a sentença apenas no tocante à incidência dos juros de mora e correção monetária.
Na apelação, o Estado pleiteou a diminuição da verba dos danos morais, já que o crime não causou “morte da vítima, onde a dor, o sofrimento e o abalo psicológico se mostram infinitamente mais grave e superior do que o dano experimentado pela ora apelada”. Enquanto isso, a autora pediu aumento da quantia arbitrada.
Para o relator, a sentença não mereceu reformas nesse sentido, já que “as consequências de ordem psíquica resultantes do crime de estupro são gravíssimas, pois nesse delito há a violação de um dos princípios fundamentais da Constituição Federal – dignidade da pessoa humana (art. 1o, inc. III1), bem como do direito e garantia fundamental da inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas (art. 5o, inc. X, CF2), que, por sua própria natureza, são imensuráveis”.
Mesmo não causando morte, lesões ou sequelas físicas nesse caso, o desembargador ponderou que o estupro “pode causar-lhe a morte da alma, vindo a dar causa a indenização maior do que a conferida em outros casos de óbito. Tudo depende do caso concreto, não havendo fórmula ou parâmetros a serem seguidos pelos julgadores”. (Texto: Lilian Cury/Foto: Wagner Soares – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

TRF1:DECISÃO: TRF1 suspende liminares que permitiam o reajuste acima do teto de 6,41% para cursos financiados pelo FIES

O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador federal Cândido Ribeiro, suspendeu o efeito das liminares concedidas pelos Juízos da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia determinando que as renovações e os aditivos aos contratos de financiamento do FIES sejam aceitos independentemente dos limites mínimo de 4,5% e máximo de 6,41%. A decisão atendeu ao pedido formulado pela União e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com base no artigo 15 da Lei 12.016/2009 e no artigo 4º da Lei 8.437/1992.

Na ação, União e FNDE sustentam que as liminares devem ser imediatamente suspensas, “ante a evidente lesão à ordem público-administrativa e econômica que acarretam, além de claro efeito multiplicativo, tendente a inviabilizar a política pública em questão”. Asseveram que a legislação do FIES deixa ao administrador público o poder-dever de regulamentar assuntos específicos relacionados a esse financiamento.

“A limitação da atualização da semestralidade escolar ao percentual de 6,41% visa adequar a execução dofinanciamento estudantil ao orçamento disponibilizado ao FNDE para atender à renovação semestral dos financiamentos concedidos até o ano de 2014 e às novas demandas por financiamento no ano de 2015”, defendem. E acrescentam: “A pretensão do agente operador não é controlar ou limitar o reajuste da semestralidade escolar nem tem por objetivo a regulação do mercado, mas, tão somente, regulamentar as questões afetas ao financiamento estudantil, fixando diretrizes de uma relação jurídica da qual faz parte”.

Ao analisar o pedido, o presidente do TRF1 concordou com as alegações apresentadas pelos demandantes. “Na hipótese, entendo que as decisões impugnadas, proferidas após exame superficial da questão, invadem a esfera de competência da Administração Pública, em seu juízo discricionário de conveniência e oportunidade, de gerir as verbas destinadas no orçamento público, interferindo nas políticas voltadas, na espécie, ao financiamento estudantil, podendo lesar a ordem e a economia pública”, disse.

Ainda de acordo com o desembargador federal Cândido Ribeiro, “a concessão do financiamento pelo FIES é condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo, fator fundamental para estabelecer os valores máximos de financiamento e que não tem nenhuma vinculação com o valor da semestralidade ou do reajuste praticado pela IES, as quais, aliás, ao aderirem ao programa, celebram o Termo de Adesão ao Fundo, por meio eletrônico, comprometendo-se a cumprir todas as normas que regulamentam e mediante as condições estabelecidas”.

Com tais fundamentos, o magistrado deferiu o pedido de suspensão das liminares concedidas pelos Juízos da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia.

Processo nº 0012790-26.2015.4.01.0000

FONTE: TRF1

STJ:Editora Caras é condenada por divulgar fotos do casamento de Doda e Athina Onassis

A Editora Caras deve pagar indenização por dano material e moral ao atleta Álvaro Affonso Miranda Neto, mais conhecido como o cavaleiro Doda, por reproduzir, sem autorização, fotos de seu casamento com a jovem milionária Athina Onassis, ocorrido em 2005.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso da editora contra a condenação fixada pela Justiça de São Paulo, que entendeu que a revista Carasultrapassou em muito os limites da liberdade de informação.
A chamada de capa da revista dizia “Cavaleiro que ainda recebe mesada do pai, de 45 mil reais, casa-se com a jovem mais rica do mundo”. A Justiça paulista considerou a manchete depreciativa, pois induzia o leitor a pensar que Doda, embora renomado atleta, seria um mero aproveitador que vivia às custas do pai e passaria a desfrutar da riqueza da esposa.
A indenização por danos materiais pela reprodução não autorizada das fotos foi fixada em R$ 30 mil. Já a reparação dos danos morais causados pela manchete considerada depreciativa à honra do atleta ficou em R$ 50 mil.
Durante o julgamento na Terceira Turma, os ministros comentaram que a atitude da revista poderia até justificar indenização mais alta, porém não houve pedido nesse sentido por parte do atleta – que já informou que o montante será destinado a instituição de caridade.
No recurso ao STJ, a Editora Caras invocou a liberdade de imprensa. Alegou que o exercício da atividade jornalística dispensa autorização prévia de pessoa famosa para a divulgação de fotografia. 
Interesse do público
O relator do recurso, ministro João Otávio Noronha, afirmou que esportista não é homem público, pago com dinheiro público. É uma pessoa famosa, que, no caso, teve sua intimidade invadida sem o seu consentimento, apesar de todos os esforços para fazer uma cerimônia reservada.  
Noronha observou que após ampla análise de provas, a Justiça paulista constatou que houve abuso do direito de informar, seja quando a revista de grande circulação optou por inserir na capa manchete com forte apelo depreciativo, seja quando divulgou fotos obtidas clandestinamente de um evento reservado, sem prévia autorização do interessado.
Segundo o relator, consta no processo que as fotos do casamento foram tiradas de forma clandestina, porpaparazzo infiltrado na cerimônia íntima, disfarçado de garçom. Ele destacou o entendimento da Justiça paulista segundo o qual, nesse caso, “até poderia haver um interesse do público, por serem os noivos pessoas conhecidas, mas não um interesse público”, como alegou a revista.
Para alterar as conclusões da Justiça paulista sobre a ocorrência de danos morais e à imagem da vítima, o STJ precisaria reexaminar provas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio tribunal. Por essa razão, o recurso não foi conhecido.
Leia o voto do relator.

fonte: STJ

TRF1: DECISÃO: IPI não incide sobre importação de veículo por pessoa física para uso próprio

Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não incide Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) sobre importação de veículo por pessoa física para uso próprio. Essa foi a tese adotada pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeiro grau que afastou a exigibilidade do IPI sobre a operação de importação do veículo de um comprador, ora parte autora. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca.

O autor entrou com ação na Justiça Federal para suspender a incidência do IPI sobre um veículo, marca Audi, modelo Q7, ano 2013, de procedência dos Estados Unidos, para uso próprio. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, o que motivou a Fazenda Nacional a recorrer ao TRF1 sustentando a legalidade da cobrança do imposto sobre a importação de veículo, “uma vez que o referido tributo incide sobre os produtos industrializados e não sobre a industrialização, sendo irrelevante o fato de tal industrialização ter ocorrido no exterior”.

As alegações trazidas pela apelante foram rejeitadas pelo Colegiado. “A matéria não comporta maiores indagações, visto que, em homenagem ao princípio da não cumulatividade, a jurisprudência orienta-se no sentido de que o IPI não deve incidir sobre produtos a serem importados por pessoa física para uso próprio, tendo em vista que a pessoa que adquire a mercadoria jamais poderá compensar o crédito acumulado, por inexistir cadeia produtiva”, explicou o relator.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação.

Processo n.º 0036232-74.2013.4.01.3400
Data do julgamento: 3/3/2015 
Data de publicação: 16/3/2015

FONTE: TRF1

TRF1: DECISÃO: Diploma original não é documento obrigatório para concessão de registro profissional provisório

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que afastou a necessidade de apresentação do diploma de conclusão do curso de Enfermagem em benefício de um profissional de saúde, uma vez que o documento em questão encontra-se em fase de tramitação administrativa na instituição de ensino. A decisão, unânime, seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa.

O profissional impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (Coren/AP) que negou o pedido de inscrição do demandante na entidade em virtude da não apresentação do diploma de conclusão do curso de Enfermagem. Segundo a parte impetrante, o documento não pôde ser apresentado porque se encontra em tramitação administrativa, razão pela qual solicitou seu registro mediante a apresentação da declaração de conclusão do curso fornecida pela instituição de ensino. 

O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau. O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o relator entendeu que a sentença está correta em todos os seus termos. O magistrado citou precedentes do próprio TRF1 que, na análise de demandas semelhantes, firmou entendimento no sentido de que “se o candidato apresenta prova fornecida pela instituição de ensino, de que concluiu o curso de Enfermagem, na qual consta a data da colação de grau, não se afigura razoável a exigência de apresentação do diploma original no momento do registro provisório”.

Processo nº 0000747-40.2013.4.01.3100
Data do julgamento: 27/2/2015
Data de publicação: 16/3/2015

fonte: TRF1

STJ: Quinta Turma nega habeas corpus a padrasto do menino Joaquim

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em habeas corpus interposto pelo técnico em informática Guilherme Raymo Longo, acusado de matar o enteado Joaquim Ponte Marques, de três anos, em novembro de 2013.
O pedido de liminar para que sua prisão preventiva fosse revogada já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e depois pelo relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria. Com a decisão, o técnico continuará preso na Penitenciária de Tremembé (SP), onde se encontra desde 11 de novembro.
No recurso ao STJ, a defesa alegou excesso de prazo no encerramento da primeira fase de admissibilidade da acusação, ausência de fundamentação do decreto de prisão e violação do princípio do juiz natural, uma vez que a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva foi proferida por juíza plantonista, e não pelo juiz do caso.
Súmula
Em seu voto, Gurgel de Faria rebateu os argumentos da defesa e reiterou que a jurisprudência consolidada não admite o uso de habeas corpus contra decisão que negou liminar, conforme a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a não ser em hipóteses excepcionais, o que não foi verificado no caso em questão.
O menino Joaquim foi encontrado morto no rio Pardo, em Barretos (SP), no dia 10 de novembro de 2013, cinco dias depois de registrado seu desaparecimento em Ribeirão Preto, onde morava com a mãe e o padrasto.
A Justiça aceitou denúncia do Ministério Público contra os dois, que vão responder por homicídio triplamente qualificado. Natália Mingoni Ponte, mãe de Joaquim, foi colocada em liberdade por habeas corpus concedido em janeiro de 2014.


fonte: STJ

STJ: Clube e federação terão de indenizar torcedor que caiu da rampa do Morumbi em 1993

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade solidária do São Paulo Futebol Clube e da Federação Paulista de Futebol pelos danos que um torcedor sofreu ao cair de uma das rampas de acesso ao estádio do Morumbi, em maio de 1993, quando compareceu a uma partida entre São Paulo e Corinthians pelo Campeonato Paulista de Futebol.
Estatuto do Torcedor ainda não estava em vigor quando o fato aconteceu, mas o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fundamentou seu entendimento no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em decisão unânime, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou solidariamente as duas entidades a pagar pensão mensal vitalícia, restituição de despesas médico-hospitalares e indenização por danos morais no valor de 120 salários mínimos, tudo corrigido monetariamente.
Na queda, de cerca de quatro metros, o torcedor – que era pintor de paredes – sofreu fratura de clavícula e ficou com a capacidade de trabalho comprometida. Mais de 20 anos depois, o valor atualizado da condenação passa de R$ 1 milhão, segundo advogados das partes demandadas.
Tumulto
De acordo com os autos, durante o procedimento de revista na entrada, centenas de corintianos irritados com a demora e a superlotação do local se envolveram em confronto com a Polícia Militar, que, na tentativa de contê-los, fechou o portão de acesso ao estádio e empurrou a multidão, provocando o rompimento da barra de ferro lateral da rampa e a queda de vários torcedores.
Em ação de indenização, o pintor alegou que a superlotação do evento e a falta de instalações adequadas deram causa ao acidente. O juízo de primeiro grau considerou o episódio uma fatalidade. Em apelação, o TJSP reformou a sentença e condenou solidariamente os demandados com base no CDC.
O clube e a federação recorreram ao STJ invocando a incidência da excludente de responsabilidade prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC – fato exclusivo de terceiro. Sustentaram que a queda teria decorrido da soma de fatores externos à sua atividade e que a infraestrutura de proteção atendia às normas de segurança.
Responsabilidade objetiva
Para o ministro Sanseverino, a responsabilidade das entidades organizadoras, dos clubes e de seus dirigentes pelos danos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios, mesmo antes do Estatuto do Torcedor, é objetiva e solidária em face da incidência dos artigos 7º, parágrafo único, e 14, parágrafo 1º, do CDC.
Segundo o ministro, a responsabilização do fornecedor exige que os danos sofridos pelo consumidor tenham sido causados por uma prestação defeituosa do serviço, que não atenda à segurança legitimamente esperada (artigo 14, parágrafo 1º). No caso dos autos, ressaltou, o serviço não correspondeu à "segurança legitimamente esperada" pelo consumidor, pois foi prestado sem o zelo necessário.
“O serviço prestado pelos réus foi inequivocamente defeituoso, seja pela falta de infraestrutura para atendimento de um público de mais de cem mil pessoas, com rampas inadequadas a tal situação, seja pela superlotação, com a venda de ingressos em volume superior ao espaço reservado à torcida rival, submetendo a multidão de torcedores a uma situação de agressividade entre si e de confronto com a Polícia Militar”, afirmou em seu voto.
Sanseverino ressaltou que, diante da responsabilidade de ambos os réus na ocorrência do ato ilícito (superlotação e falta de conservação da estrutura do guarda-corpo), não pode ser reconhecido o fato de terceiro como causa exclusiva da produção do evento danoso.
Estatuto
O ministro destacou que, se ocorresse hoje, o caso teria fácil solução jurídica com base no artigo 19 do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03), criado justamente para situações como essas.
O artigo dispõe que a entidade organizadora da competição, o detentor do mando de jogo e seus respectivos dirigentes respondem solidariamente, “independentemente da existência de culpa”, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança.
“Felizmente, na época do ocorrido, já vigia o Código de Defesa do Consumidor, assegurando proteção ao torcedor enquanto consumidor de serviços”, ressaltou o ministro.
Quanto ao valor da indenização, Sanseverino disse que não foi impugnado nos recursos, mas, mesmo que tivesse sido, sua revisão exigiria reexame das provas do processo, o que é impedido pela Súmula 7 do STJ.

fonte: STJ

STJ: Cobrança de água por estimativa de consumo é ilegal

É ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae).
caso aconteceu no bairro de Jacarepaguá. Um morador moveu ação contra a Cedae alegando receber cobranças pelo fornecimento de água desde 2006, com ameaça de corte, sendo que as casas de seu condomínio sempre foram abastecidas a partir de cisterna.  
Enriquecimento ilícito
O débito, de mais de R$ 40 mil, foi calculado com base em estimativa de consumo. Na ação, o morador pediu o cancelamento de todas as cobranças apresentadas, além da colocação de hidrômetro, uma vez que possui toda a instalação necessária para o fornecimento de água.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu que as decisões foram acertadas.
Segundo ele, a cobrança por estimativa, por não corresponder ao valor efetivamente consumido, pode ocasionar o enriquecimento ilícito da fornecedora. Além disso, Martins destacou que a instalação de hidrômetros é obrigação da concessionária e que, na falta desse aparelho, a cobrança do serviço deve ser feita pela tarifa mínima.
A decisão da Segunda Turma foi unânime.

FONTE: STJ

TRF: DECISÃO: Turma nega habeas corpus a acusado de fumar em banheiro de avião

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou habeas corpus a um passageiro preso sob acusação de expor uma aeronave a perigodepois de fumar dentro do banheiro do avião durante o voo. No recurso, a defesa tentou trancar a ação penal, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e recebida pela 2ª Vara Federal em Manaus/AM. Ao rejeitar o pedido, a Turma entendeu que a aferição de culpa ou da intenção do acusado em provocar danos seria inviável pela via do HC sem a devida instrução processual.
caso teve início em setembro de 2012 quando o passageiro embarcou em Fortaleza/CE rumo à capital do Amazonas. Durante o voo, ele acendeu o cigarro dentro do banheiro e acabou preso em flagrante. A prisão foi convertida em preventiva, com base no artigo 261 do Código Penal, que prevê reclusão de dois a cinco anos para quem comete atentado contra aeronaves e embarcações. O réu conseguiu a liberdade provisória mediante compromisso de se apresentar uma vez por semana à Justiça Federal em Fortaleza para atualizar as informações pessoais e acompanhar o andamento da ação penal.
Posteriormente, ele informou que havia se mudado para a cidade de Paulista, no interior do Ceará, mas não foi localizado no novo endereço para assinar duas notificações do processo. O acusado ainda deixou de comparecer ao interrogatório na ação penal – depois de ser intimado por edital – e teve a prisão preventiva novamente decretada.
Ao pedir o trancamento da ação penal, a defesa alegou a atipicidade da conduta do denunciado por entender que o simples ato de fumar dentro do avião não representou um atentado contra a segurança aérea. “O tipo penal do artigo 261 do Código Penal trata de crime de perigo concreto, não se podendo equiparar a conduta do paciente àquela de quem expõe dolosamente a perigo embarcações, assumindo o risco do resultado lesivo”, argumentou o defensor público da União. “O paciente não queria colocar em risco o meio de transporte, mas, apenas, controlar a própria ansiedade”, completou.
Voto
O relator do caso na 3ª Turma do TRF1, juiz federal convocado Renato Martins Prates, considerou, no voto, que o trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, “somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade”, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Na hipótese em questão, contudo, o relator observou que só seria possível acolher as alegações da defesa depois de uma análise apurada dos fatos e das provas. “Verificar se o paciente tinha o propósito de gerar perigo à aeronave (dolo específico) ou se assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual) ou, ainda, se, meramente, acreditava na impossibilidade de um dano maior (culpa consciente), não é possível sem a devida instrução processual”, concluiu o magistrado.
Como a prisão preventiva foi determinada em razão de uma suposta fuga do acusado, o relator entendeu ser justificável a manutenção da medida – e da ação penal – até o julgamento do caso em primeira instância. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 3ª Turma do Tribunal.
Processo nº 0044756-75.2013.4.01.0000RC

fonte: TRF1

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