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STJ:Editora Caras é condenada por divulgar fotos do casamento de Doda e Athina Onassis

A Editora Caras deve pagar indenização por dano material e moral ao atleta Álvaro Affonso Miranda Neto, mais conhecido como o cavaleiro Doda, por reproduzir, sem autorização, fotos de seu casamento com a jovem milionária Athina Onassis, ocorrido em 2005.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do recurso da editora contra a condenação fixada pela Justiça de São Paulo, que entendeu que a revista Carasultrapassou em muito os limites da liberdade de informação.
A chamada de capa da revista dizia “Cavaleiro que ainda recebe mesada do pai, de 45 mil reais, casa-se com a jovem mais rica do mundo”. A Justiça paulista considerou a manchete depreciativa, pois induzia o leitor a pensar que Doda, embora renomado atleta, seria um mero aproveitador que vivia às custas do pai e passaria a desfrutar da riqueza da esposa.
A indenização por danos materiais pela reprodução não autorizada das fotos foi fixada em R$ 30 mil. Já a reparação dos danos morais causados pela manchete considerada depreciativa à honra do atleta ficou em R$ 50 mil.
Durante o julgamento na Terceira Turma, os ministros comentaram que a atitude da revista poderia até justificar indenização mais alta, porém não houve pedido nesse sentido por parte do atleta – que já informou que o montante será destinado a instituição de caridade.
No recurso ao STJ, a Editora Caras invocou a liberdade de imprensa. Alegou que o exercício da atividade jornalística dispensa autorização prévia de pessoa famosa para a divulgação de fotografia. 
Interesse do público
O relator do recurso, ministro João Otávio Noronha, afirmou que esportista não é homem público, pago com dinheiro público. É uma pessoa famosa, que, no caso, teve sua intimidade invadida sem o seu consentimento, apesar de todos os esforços para fazer uma cerimônia reservada.  
Noronha observou que após ampla análise de provas, a Justiça paulista constatou que houve abuso do direito de informar, seja quando a revista de grande circulação optou por inserir na capa manchete com forte apelo depreciativo, seja quando divulgou fotos obtidas clandestinamente de um evento reservado, sem prévia autorização do interessado.
Segundo o relator, consta no processo que as fotos do casamento foram tiradas de forma clandestina, porpaparazzo infiltrado na cerimônia íntima, disfarçado de garçom. Ele destacou o entendimento da Justiça paulista segundo o qual, nesse caso, “até poderia haver um interesse do público, por serem os noivos pessoas conhecidas, mas não um interesse público”, como alegou a revista.
Para alterar as conclusões da Justiça paulista sobre a ocorrência de danos morais e à imagem da vítima, o STJ precisaria reexaminar provas, o que é vedado pela Súmula 7 do próprio tribunal. Por essa razão, o recurso não foi conhecido.
Leia o voto do relator.

fonte: STJ

TRF1: DECISÃO: IPI não incide sobre importação de veículo por pessoa física para uso próprio

Nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não incide Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) sobre importação de veículo por pessoa física para uso próprio. Essa foi a tese adotada pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeiro grau que afastou a exigibilidade do IPI sobre a operação de importação do veículo de um comprador, ora parte autora. A decisão foi tomada com base no voto do relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca.

O autor entrou com ação na Justiça Federal para suspender a incidência do IPI sobre um veículo, marca Audi, modelo Q7, ano 2013, de procedência dos Estados Unidos, para uso próprio. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, o que motivou a Fazenda Nacional a recorrer ao TRF1 sustentando a legalidade da cobrança do imposto sobre a importação de veículo, “uma vez que o referido tributo incide sobre os produtos industrializados e não sobre a industrialização, sendo irrelevante o fato de tal industrialização ter ocorrido no exterior”.

As alegações trazidas pela apelante foram rejeitadas pelo Colegiado. “A matéria não comporta maiores indagações, visto que, em homenagem ao princípio da não cumulatividade, a jurisprudência orienta-se no sentido de que o IPI não deve incidir sobre produtos a serem importados por pessoa física para uso próprio, tendo em vista que a pessoa que adquire a mercadoria jamais poderá compensar o crédito acumulado, por inexistir cadeia produtiva”, explicou o relator.

Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação.

Processo n.º 0036232-74.2013.4.01.3400
Data do julgamento: 3/3/2015 
Data de publicação: 16/3/2015

FONTE: TRF1

TRF1: DECISÃO: Diploma original não é documento obrigatório para concessão de registro profissional provisório

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que afastou a necessidade de apresentação do diploma de conclusão do curso de Enfermagem em benefício de um profissional de saúde, uma vez que o documento em questão encontra-se em fase de tramitação administrativa na instituição de ensino. A decisão, unânime, seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa.

O profissional impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (Coren/AP) que negou o pedido de inscrição do demandante na entidade em virtude da não apresentação do diploma de conclusão do curso de Enfermagem. Segundo a parte impetrante, o documento não pôde ser apresentado porque se encontra em tramitação administrativa, razão pela qual solicitou seu registro mediante a apresentação da declaração de conclusão do curso fornecida pela instituição de ensino. 

O pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau. O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o relator entendeu que a sentença está correta em todos os seus termos. O magistrado citou precedentes do próprio TRF1 que, na análise de demandas semelhantes, firmou entendimento no sentido de que “se o candidato apresenta prova fornecida pela instituição de ensino, de que concluiu o curso de Enfermagem, na qual consta a data da colação de grau, não se afigura razoável a exigência de apresentação do diploma original no momento do registro provisório”.

Processo nº 0000747-40.2013.4.01.3100
Data do julgamento: 27/2/2015
Data de publicação: 16/3/2015

fonte: TRF1

STJ: Quinta Turma nega habeas corpus a padrasto do menino Joaquim

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em habeas corpus interposto pelo técnico em informática Guilherme Raymo Longo, acusado de matar o enteado Joaquim Ponte Marques, de três anos, em novembro de 2013.
O pedido de liminar para que sua prisão preventiva fosse revogada já havia sido negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e depois pelo relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria. Com a decisão, o técnico continuará preso na Penitenciária de Tremembé (SP), onde se encontra desde 11 de novembro.
No recurso ao STJ, a defesa alegou excesso de prazo no encerramento da primeira fase de admissibilidade da acusação, ausência de fundamentação do decreto de prisão e violação do princípio do juiz natural, uma vez que a decisão que converteu a prisão temporária em preventiva foi proferida por juíza plantonista, e não pelo juiz do caso.
Súmula
Em seu voto, Gurgel de Faria rebateu os argumentos da defesa e reiterou que a jurisprudência consolidada não admite o uso de habeas corpus contra decisão que negou liminar, conforme a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), a não ser em hipóteses excepcionais, o que não foi verificado no caso em questão.
O menino Joaquim foi encontrado morto no rio Pardo, em Barretos (SP), no dia 10 de novembro de 2013, cinco dias depois de registrado seu desaparecimento em Ribeirão Preto, onde morava com a mãe e o padrasto.
A Justiça aceitou denúncia do Ministério Público contra os dois, que vão responder por homicídio triplamente qualificado. Natália Mingoni Ponte, mãe de Joaquim, foi colocada em liberdade por habeas corpus concedido em janeiro de 2014.


fonte: STJ

STJ: Clube e federação terão de indenizar torcedor que caiu da rampa do Morumbi em 1993

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade solidária do São Paulo Futebol Clube e da Federação Paulista de Futebol pelos danos que um torcedor sofreu ao cair de uma das rampas de acesso ao estádio do Morumbi, em maio de 1993, quando compareceu a uma partida entre São Paulo e Corinthians pelo Campeonato Paulista de Futebol.
Estatuto do Torcedor ainda não estava em vigor quando o fato aconteceu, mas o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fundamentou seu entendimento no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em decisão unânime, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou solidariamente as duas entidades a pagar pensão mensal vitalícia, restituição de despesas médico-hospitalares e indenização por danos morais no valor de 120 salários mínimos, tudo corrigido monetariamente.
Na queda, de cerca de quatro metros, o torcedor – que era pintor de paredes – sofreu fratura de clavícula e ficou com a capacidade de trabalho comprometida. Mais de 20 anos depois, o valor atualizado da condenação passa de R$ 1 milhão, segundo advogados das partes demandadas.
Tumulto
De acordo com os autos, durante o procedimento de revista na entrada, centenas de corintianos irritados com a demora e a superlotação do local se envolveram em confronto com a Polícia Militar, que, na tentativa de contê-los, fechou o portão de acesso ao estádio e empurrou a multidão, provocando o rompimento da barra de ferro lateral da rampa e a queda de vários torcedores.
Em ação de indenização, o pintor alegou que a superlotação do evento e a falta de instalações adequadas deram causa ao acidente. O juízo de primeiro grau considerou o episódio uma fatalidade. Em apelação, o TJSP reformou a sentença e condenou solidariamente os demandados com base no CDC.
O clube e a federação recorreram ao STJ invocando a incidência da excludente de responsabilidade prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do CDC – fato exclusivo de terceiro. Sustentaram que a queda teria decorrido da soma de fatores externos à sua atividade e que a infraestrutura de proteção atendia às normas de segurança.
Responsabilidade objetiva
Para o ministro Sanseverino, a responsabilidade das entidades organizadoras, dos clubes e de seus dirigentes pelos danos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios, mesmo antes do Estatuto do Torcedor, é objetiva e solidária em face da incidência dos artigos 7º, parágrafo único, e 14, parágrafo 1º, do CDC.
Segundo o ministro, a responsabilização do fornecedor exige que os danos sofridos pelo consumidor tenham sido causados por uma prestação defeituosa do serviço, que não atenda à segurança legitimamente esperada (artigo 14, parágrafo 1º). No caso dos autos, ressaltou, o serviço não correspondeu à "segurança legitimamente esperada" pelo consumidor, pois foi prestado sem o zelo necessário.
“O serviço prestado pelos réus foi inequivocamente defeituoso, seja pela falta de infraestrutura para atendimento de um público de mais de cem mil pessoas, com rampas inadequadas a tal situação, seja pela superlotação, com a venda de ingressos em volume superior ao espaço reservado à torcida rival, submetendo a multidão de torcedores a uma situação de agressividade entre si e de confronto com a Polícia Militar”, afirmou em seu voto.
Sanseverino ressaltou que, diante da responsabilidade de ambos os réus na ocorrência do ato ilícito (superlotação e falta de conservação da estrutura do guarda-corpo), não pode ser reconhecido o fato de terceiro como causa exclusiva da produção do evento danoso.
Estatuto
O ministro destacou que, se ocorresse hoje, o caso teria fácil solução jurídica com base no artigo 19 do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/03), criado justamente para situações como essas.
O artigo dispõe que a entidade organizadora da competição, o detentor do mando de jogo e seus respectivos dirigentes respondem solidariamente, “independentemente da existência de culpa”, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança.
“Felizmente, na época do ocorrido, já vigia o Código de Defesa do Consumidor, assegurando proteção ao torcedor enquanto consumidor de serviços”, ressaltou o ministro.
Quanto ao valor da indenização, Sanseverino disse que não foi impugnado nos recursos, mas, mesmo que tivesse sido, sua revisão exigiria reexame das provas do processo, o que é impedido pela Súmula 7 do STJ.

fonte: STJ

STJ: Cobrança de água por estimativa de consumo é ilegal

É ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae).
caso aconteceu no bairro de Jacarepaguá. Um morador moveu ação contra a Cedae alegando receber cobranças pelo fornecimento de água desde 2006, com ameaça de corte, sendo que as casas de seu condomínio sempre foram abastecidas a partir de cisterna.  
Enriquecimento ilícito
O débito, de mais de R$ 40 mil, foi calculado com base em estimativa de consumo. Na ação, o morador pediu o cancelamento de todas as cobranças apresentadas, além da colocação de hidrômetro, uma vez que possui toda a instalação necessária para o fornecimento de água.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu que as decisões foram acertadas.
Segundo ele, a cobrança por estimativa, por não corresponder ao valor efetivamente consumido, pode ocasionar o enriquecimento ilícito da fornecedora. Além disso, Martins destacou que a instalação de hidrômetros é obrigação da concessionária e que, na falta desse aparelho, a cobrança do serviço deve ser feita pela tarifa mínima.
A decisão da Segunda Turma foi unânime.

FONTE: STJ

TRF: DECISÃO: Turma nega habeas corpus a acusado de fumar em banheiro de avião

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou habeas corpus a um passageiro preso sob acusação de expor uma aeronave a perigodepois de fumar dentro do banheiro do avião durante o voo. No recurso, a defesa tentou trancar a ação penal, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e recebida pela 2ª Vara Federal em Manaus/AM. Ao rejeitar o pedido, a Turma entendeu que a aferição de culpa ou da intenção do acusado em provocar danos seria inviável pela via do HC sem a devida instrução processual.
caso teve início em setembro de 2012 quando o passageiro embarcou em Fortaleza/CE rumo à capital do Amazonas. Durante o voo, ele acendeu o cigarro dentro do banheiro e acabou preso em flagrante. A prisão foi convertida em preventiva, com base no artigo 261 do Código Penal, que prevê reclusão de dois a cinco anos para quem comete atentado contra aeronaves e embarcações. O réu conseguiu a liberdade provisória mediante compromisso de se apresentar uma vez por semana à Justiça Federal em Fortaleza para atualizar as informações pessoais e acompanhar o andamento da ação penal.
Posteriormente, ele informou que havia se mudado para a cidade de Paulista, no interior do Ceará, mas não foi localizado no novo endereço para assinar duas notificações do processo. O acusado ainda deixou de comparecer ao interrogatório na ação penal – depois de ser intimado por edital – e teve a prisão preventiva novamente decretada.
Ao pedir o trancamento da ação penal, a defesa alegou a atipicidade da conduta do denunciado por entender que o simples ato de fumar dentro do avião não representou um atentado contra a segurança aérea. “O tipo penal do artigo 261 do Código Penal trata de crime de perigo concreto, não se podendo equiparar a conduta do paciente àquela de quem expõe dolosamente a perigo embarcações, assumindo o risco do resultado lesivo”, argumentou o defensor público da União. “O paciente não queria colocar em risco o meio de transporte, mas, apenas, controlar a própria ansiedade”, completou.
Voto
O relator do caso na 3ª Turma do TRF1, juiz federal convocado Renato Martins Prates, considerou, no voto, que o trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, “somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade”, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Na hipótese em questão, contudo, o relator observou que só seria possível acolher as alegações da defesa depois de uma análise apurada dos fatos e das provas. “Verificar se o paciente tinha o propósito de gerar perigo à aeronave (dolo específico) ou se assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual) ou, ainda, se, meramente, acreditava na impossibilidade de um dano maior (culpa consciente), não é possível sem a devida instrução processual”, concluiu o magistrado.
Como a prisão preventiva foi determinada em razão de uma suposta fuga do acusado, o relator entendeu ser justificável a manutenção da medida – e da ação penal – até o julgamento do caso em primeira instância. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 3ª Turma do Tribunal.
Processo nº 0044756-75.2013.4.01.0000RC

fonte: TRF1

TJGO: Fabricante terá de indenizar cliente cuja moto apresentou defeito logo após a compra

A Moto Honda da Amazônia Ltda. terá de indenizar Sávio Rodrigues de Barros em R$ 5 mil, por danos morais, e em R$ 6.841,51, por danos materiais, por não ter prestado assistência quando a moto do cliente apresentou defeitos, ainda no período de garantia. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade (foto).
Após condenada a indenizar, a empresa interpôs recurso, alegando que havia a necessidade de manutenção periódica, tendo ocorrido um desgaste natural da motocicleta, inexistindo vício de fabricação. Pediu então, a exclusão da indenização por dano moral, e alternativamente, a redução do valor fixado.
Decisão
O desembargador afirmou que a alegação de que o defeito da motocicleta é decorrente de desgaste natural não prospera, dado que ela apresentou o defeito logo após sua retirada da concessionária. Olavo Junqueira citou o laudo pericial, o qual disse que “o defeito de vazamento de óleo no veículo periciado é decorrente da fabricação, tendo em vista que a junta do cabeçote está aquém do padrão de qualidade exigido para sua função”.
Em relação à alegação de necessidade de manutenção periódica, o magistrado disse que foram efetuadas duas revisões na assistência técnica autorizada, neste período, nas quais não foi detectado, nem solucionado, o defeito. “Ademais, não é crível que, em uma motocicleta nova, a junta de cabeçote não conserve as suas características após pouco tempo de funcionamento do motor”, observou o desembargador.
Uma vez que a Honda não conseguiu provar que houve uso indevido ou equivocado do veículo, ficou comprovado que o defeito veio de fabricação. Logo, estando no período de garantia, a empresa deveria ter solucionado o problema do consumidor quando foi procurada. O dano moral, portanto, restou configurado, pois a frustração do cliente extrapolou o mero dissabor. Votaram com o relator os desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa.
O Caso
Sávio adquiriu uma motocicleta zero-quilômetro, modelo CG Titan 150 ES, fabricada pela Honda, no dia 30 de junho de 2009. Em menos de 7 meses, o veículo apresentou defeito, com vazamento de óleo. Depois de levar a moto cinco vezes até a assistência técnica autorizada, ainda assim não foi feito o devido reparo. Veja decisão(Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: tjgo

STJ: Filho abandonado poderá trocar sobrenome do pai pelo da avó que o criou

Com base no entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a supressão do patronímico (sobrenome derivado do nome do pai ou de um antecessor paterno) e o acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que, abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.
O rapaz recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que acolheu o pedido de inclusão do sobrenome da avó em seu nome civil, mas manteve os patronímicos paternos com base nos princípios da imutabilidade do nome e da indisponibilidade do sistema registral. Para o tribunal paulista, a mudança descaracterizaria o nome da família.
No recurso julgado pela Terceira Turma, o rapaz sustentou que a decisão violou o artigo 56 da Lei 6.015/73, já que estariam presentes todos os requisitos legais exigidos para a alteração do nome no primeiro ano após ele ter atingido a maioridade civil. Argumentou, ainda, que não pediu a modificação da sua paternidade no registro de nascimento, mas somente a exclusão do sobrenome do genitor, com quem não desenvolveu nenhum vínculo afetivo.
Posição flexível
Citando vários precedentes, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o STJ tem sido mais flexível em relação à imutabilidade do nome civil em razão do próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade.
Para o relator, considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, a pretensão do recorrente está perfeitamente justificada nos autos, pois, abandonado pelo pai desde criança, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.
“Ademais, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, parece sobrepor-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos” – ressaltou o ministro em seu voto.
Ao acolher o pedido de retificação, Sanseverino enfatizou que a supressão do sobrenome paterno não altera a filiação, já que o nome do pai permanecerá na certidão de nascimento. A decisão foi unânime.

fonte: sTJ

STJ: Filho de militar morto antes de 2001 consegue direito a pensão até os 24 anos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela União contra decisão que garantiu ao filho de um militar o direito de continuar recebendo pensão por morte até completar 24 anos por ser estudante universitário.
A pensão foi instituída em 1993, data do óbito do militar. De acordo com a União, até 2001, quando foi editada a Medida Provisória 2.215-10, não havia nenhuma previsão de extensão da pensão por morte deferida a filho de militar para período posterior à maioridade – que, à época, era de 21 anos.
Ainda segundo a União, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito à extensão do benefício com base no artigo 7º da Lei 3.765/60, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.215-10, segundo a qual a pensão é devida a “filhos ou enteados até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez”.
Fundamentos
O recurso apontou ofensa à legislação federal na decisão do TRF1. Para a União, como a pensão por morte é regulada pela legislação vigente na data do óbito, o acórdão do tribunal regional desconsiderou o princípio tempus regit actum, que garante a não retroatividade das normas legais e a estabilidade da ordem jurídica.
O relator, desembargador convocado Newton Trisotto, observou, entretanto, que o acórdão do TRF1 não se fundamentou apenas na Lei 3.765, mas também no artigo 50, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), vigente na data do óbito, que reconhece o filho menor de 24 anos como dependente do militar.
De acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), não pode ser admitido recurso “quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (Súmula 283/STF).
Revogação
Quanto ao mérito da questão, salientou Newton Trisotto, vários precedentes no STJ entendem que, se o óbito ocorreu na vigência da redação original da Lei 3.765, a pensão somente é devida ao filho do sexo masculino até os 21 anos, não sendo possível sua extensão até os 24, ainda que universitário, o que só passou a ser admitido em 2001.
No entanto, segundo ele, o inciso IV do parágrafo 2º do artigo 50 da Lei 6.880, ao estabelecer quem são os dependentes do militar, revogou a limitação então prevista no inciso VI do artigo 7º da Lei 3.765, porque se trata de dispositivo de lei mais nova incompatível com o de lei anterior.
Assim, divergindo do entendimento consolidado nos precedentes e acompanhado pela unanimidade da Turma, o desembargador convocado concluiu que, tendo o militar falecido na vigência da Lei 6.880, deve ser confirmado o acórdão que reconheceu a seu filho, estudante universitário, o direito de receber a pensão até os 24 anos de idade.

fonte: STJ

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