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STJ: Cobrança de água por estimativa de consumo é ilegal

É ilegal a apuração de tarifa de água e esgoto com base apenas em estimativa de consumo, por não corresponder ao serviço efetivamente prestado. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae).
caso aconteceu no bairro de Jacarepaguá. Um morador moveu ação contra a Cedae alegando receber cobranças pelo fornecimento de água desde 2006, com ameaça de corte, sendo que as casas de seu condomínio sempre foram abastecidas a partir de cisterna.  
Enriquecimento ilícito
O débito, de mais de R$ 40 mil, foi calculado com base em estimativa de consumo. Na ação, o morador pediu o cancelamento de todas as cobranças apresentadas, além da colocação de hidrômetro, uma vez que possui toda a instalação necessária para o fornecimento de água.
A sentença, confirmada no acórdão de apelação, julgou o pedido procedente. No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu que as decisões foram acertadas.
Segundo ele, a cobrança por estimativa, por não corresponder ao valor efetivamente consumido, pode ocasionar o enriquecimento ilícito da fornecedora. Além disso, Martins destacou que a instalação de hidrômetros é obrigação da concessionária e que, na falta desse aparelho, a cobrança do serviço deve ser feita pela tarifa mínima.
A decisão da Segunda Turma foi unânime.

FONTE: STJ

TRF: DECISÃO: Turma nega habeas corpus a acusado de fumar em banheiro de avião

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou habeas corpus a um passageiro preso sob acusação de expor uma aeronave a perigodepois de fumar dentro do banheiro do avião durante o voo. No recurso, a defesa tentou trancar a ação penal, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) e recebida pela 2ª Vara Federal em Manaus/AM. Ao rejeitar o pedido, a Turma entendeu que a aferição de culpa ou da intenção do acusado em provocar danos seria inviável pela via do HC sem a devida instrução processual.
caso teve início em setembro de 2012 quando o passageiro embarcou em Fortaleza/CE rumo à capital do Amazonas. Durante o voo, ele acendeu o cigarro dentro do banheiro e acabou preso em flagrante. A prisão foi convertida em preventiva, com base no artigo 261 do Código Penal, que prevê reclusão de dois a cinco anos para quem comete atentado contra aeronaves e embarcações. O réu conseguiu a liberdade provisória mediante compromisso de se apresentar uma vez por semana à Justiça Federal em Fortaleza para atualizar as informações pessoais e acompanhar o andamento da ação penal.
Posteriormente, ele informou que havia se mudado para a cidade de Paulista, no interior do Ceará, mas não foi localizado no novo endereço para assinar duas notificações do processo. O acusado ainda deixou de comparecer ao interrogatório na ação penal – depois de ser intimado por edital – e teve a prisão preventiva novamente decretada.
Ao pedir o trancamento da ação penal, a defesa alegou a atipicidade da conduta do denunciado por entender que o simples ato de fumar dentro do avião não representou um atentado contra a segurança aérea. “O tipo penal do artigo 261 do Código Penal trata de crime de perigo concreto, não se podendo equiparar a conduta do paciente àquela de quem expõe dolosamente a perigo embarcações, assumindo o risco do resultado lesivo”, argumentou o defensor público da União. “O paciente não queria colocar em risco o meio de transporte, mas, apenas, controlar a própria ansiedade”, completou.
Voto
O relator do caso na 3ª Turma do TRF1, juiz federal convocado Renato Martins Prates, considerou, no voto, que o trancamento de ação penal, pela via do habeas corpus, é medida excepcional, “somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade”, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Na hipótese em questão, contudo, o relator observou que só seria possível acolher as alegações da defesa depois de uma análise apurada dos fatos e das provas. “Verificar se o paciente tinha o propósito de gerar perigo à aeronave (dolo específico) ou se assumiu o risco de produzi-lo (dolo eventual) ou, ainda, se, meramente, acreditava na impossibilidade de um dano maior (culpa consciente), não é possível sem a devida instrução processual”, concluiu o magistrado.
Como a prisão preventiva foi determinada em razão de uma suposta fuga do acusado, o relator entendeu ser justificável a manutenção da medida – e da ação penal – até o julgamento do caso em primeira instância. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 3ª Turma do Tribunal.
Processo nº 0044756-75.2013.4.01.0000RC

fonte: TRF1

TJGO: Fabricante terá de indenizar cliente cuja moto apresentou defeito logo após a compra

A Moto Honda da Amazônia Ltda. terá de indenizar Sávio Rodrigues de Barros em R$ 5 mil, por danos morais, e em R$ 6.841,51, por danos materiais, por não ter prestado assistência quando a moto do cliente apresentou defeitos, ainda no período de garantia. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade (foto).
Após condenada a indenizar, a empresa interpôs recurso, alegando que havia a necessidade de manutenção periódica, tendo ocorrido um desgaste natural da motocicleta, inexistindo vício de fabricação. Pediu então, a exclusão da indenização por dano moral, e alternativamente, a redução do valor fixado.
Decisão
O desembargador afirmou que a alegação de que o defeito da motocicleta é decorrente de desgaste natural não prospera, dado que ela apresentou o defeito logo após sua retirada da concessionária. Olavo Junqueira citou o laudo pericial, o qual disse que “o defeito de vazamento de óleo no veículo periciado é decorrente da fabricação, tendo em vista que a junta do cabeçote está aquém do padrão de qualidade exigido para sua função”.
Em relação à alegação de necessidade de manutenção periódica, o magistrado disse que foram efetuadas duas revisões na assistência técnica autorizada, neste período, nas quais não foi detectado, nem solucionado, o defeito. “Ademais, não é crível que, em uma motocicleta nova, a junta de cabeçote não conserve as suas características após pouco tempo de funcionamento do motor”, observou o desembargador.
Uma vez que a Honda não conseguiu provar que houve uso indevido ou equivocado do veículo, ficou comprovado que o defeito veio de fabricação. Logo, estando no período de garantia, a empresa deveria ter solucionado o problema do consumidor quando foi procurada. O dano moral, portanto, restou configurado, pois a frustração do cliente extrapolou o mero dissabor. Votaram com o relator os desembargadores Alan Sebastião de Sena Conceição e Geraldo Gonçalves da Costa.
O Caso
Sávio adquiriu uma motocicleta zero-quilômetro, modelo CG Titan 150 ES, fabricada pela Honda, no dia 30 de junho de 2009. Em menos de 7 meses, o veículo apresentou defeito, com vazamento de óleo. Depois de levar a moto cinco vezes até a assistência técnica autorizada, ainda assim não foi feito o devido reparo. Veja decisão(Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

FONTE: tjgo

STJ: Filho abandonado poderá trocar sobrenome do pai pelo da avó que o criou

Com base no entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a supressão do patronímico (sobrenome derivado do nome do pai ou de um antecessor paterno) e o acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que, abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.
O rapaz recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que acolheu o pedido de inclusão do sobrenome da avó em seu nome civil, mas manteve os patronímicos paternos com base nos princípios da imutabilidade do nome e da indisponibilidade do sistema registral. Para o tribunal paulista, a mudança descaracterizaria o nome da família.
No recurso julgado pela Terceira Turma, o rapaz sustentou que a decisão violou o artigo 56 da Lei 6.015/73, já que estariam presentes todos os requisitos legais exigidos para a alteração do nome no primeiro ano após ele ter atingido a maioridade civil. Argumentou, ainda, que não pediu a modificação da sua paternidade no registro de nascimento, mas somente a exclusão do sobrenome do genitor, com quem não desenvolveu nenhum vínculo afetivo.
Posição flexível
Citando vários precedentes, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o STJ tem sido mais flexível em relação à imutabilidade do nome civil em razão do próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade.
Para o relator, considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, a pretensão do recorrente está perfeitamente justificada nos autos, pois, abandonado pelo pai desde criança, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.
“Ademais, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, parece sobrepor-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos” – ressaltou o ministro em seu voto.
Ao acolher o pedido de retificação, Sanseverino enfatizou que a supressão do sobrenome paterno não altera a filiação, já que o nome do pai permanecerá na certidão de nascimento. A decisão foi unânime.

fonte: sTJ

STJ: Filho de militar morto antes de 2001 consegue direito a pensão até os 24 anos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela União contra decisão que garantiu ao filho de um militar o direito de continuar recebendo pensão por morte até completar 24 anos por ser estudante universitário.
A pensão foi instituída em 1993, data do óbito do militar. De acordo com a União, até 2001, quando foi editada a Medida Provisória 2.215-10, não havia nenhuma previsão de extensão da pensão por morte deferida a filho de militar para período posterior à maioridade – que, à época, era de 21 anos.
Ainda segundo a União, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito à extensão do benefício com base no artigo 7º da Lei 3.765/60, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.215-10, segundo a qual a pensão é devida a “filhos ou enteados até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez”.
Fundamentos
O recurso apontou ofensa à legislação federal na decisão do TRF1. Para a União, como a pensão por morte é regulada pela legislação vigente na data do óbito, o acórdão do tribunal regional desconsiderou o princípio tempus regit actum, que garante a não retroatividade das normas legais e a estabilidade da ordem jurídica.
O relator, desembargador convocado Newton Trisotto, observou, entretanto, que o acórdão do TRF1 não se fundamentou apenas na Lei 3.765, mas também no artigo 50, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), vigente na data do óbito, que reconhece o filho menor de 24 anos como dependente do militar.
De acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), não pode ser admitido recurso “quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (Súmula 283/STF).
Revogação
Quanto ao mérito da questão, salientou Newton Trisotto, vários precedentes no STJ entendem que, se o óbito ocorreu na vigência da redação original da Lei 3.765, a pensão somente é devida ao filho do sexo masculino até os 21 anos, não sendo possível sua extensão até os 24, ainda que universitário, o que só passou a ser admitido em 2001.
No entanto, segundo ele, o inciso IV do parágrafo 2º do artigo 50 da Lei 6.880, ao estabelecer quem são os dependentes do militar, revogou a limitação então prevista no inciso VI do artigo 7º da Lei 3.765, porque se trata de dispositivo de lei mais nova incompatível com o de lei anterior.
Assim, divergindo do entendimento consolidado nos precedentes e acompanhado pela unanimidade da Turma, o desembargador convocado concluiu que, tendo o militar falecido na vigência da Lei 6.880, deve ser confirmado o acórdão que reconheceu a seu filho, estudante universitário, o direito de receber a pensão até os 24 anos de idade.

fonte: STJ

Loja só é obrigada a receber aparelhos com defeito onde não há assistência técnica

Aparelhos que apresentam defeito dentro do prazo legal de garantia devem ser entregues pelo consumidor nos postos de assistência técnica, e não nas lojas onde foram comprados, a menos que o serviço de reparação especializada não esteja disponível no município. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Tim Celular S/A.
Para a Turma, esse entendimento reduz a demora na reparação do produto com defeito e também os custos para o consumidor. De acordo com a decisão, as lojas físicas da Tim só serão obrigadas a receber telefones com problemas nas localidades onde não há assistência técnica.
Em ação coletiva movida pelo Ministério Público no Rio Grande do Sul, a primeira instância decidiu que a telefônica teria de receber os aparelhos que apresentassem vício de qualidade dentro do prazo da garantia legal. Após o recebimento, a Tim deveria encaminhá-los à assistência técnica.
A empresa também foi condenada a pagar, em favor do Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e de juros moratórios de 1% a partir da publicação da sentença. Além disso, teria de indenizar por eventuais danos materiais todos os consumidores lesados.
Solidariedade
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) proveu parcialmente a apelação da Tim para livrá-la do pagamento da indenização por dano moral coletivo. As demais condenações foram mantidas.
Inconformada, a empresa recorreu ao STJ sustentando que cabe ao fabricante – e não a ela, revendedora – sanar o vício do produto. Em relação aos juros de mora, alegou que deveriam incidir a partir de sua citação na fase de liquidação individual do julgado.
Em seu voto, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que a assistência técnica tem a finalidade de corrigir os vícios de produtos comercializados. Por essa razão, havendo o serviço na mesma localidade do estabelecimento comercial, quem deve se responsabilizar pelo conserto é a assistência técnica.
O relator afirmou ainda que a Tim, ao oferecer a seus clientes aparelhos fabricados por terceiros, responde solidariamente pelos vícios que eles venham a apresentar. Essa responsabilidade solidária pelos produtos colocados no mercado está prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Razoabilidade
O CDC, no entanto, garante ao fornecedor o direito de corrigir o vício apresentado em 30 dias, de forma que a disponibilização de assistência técnica concretiza o direito de ambas as partes vinculadas no contrato de consumo.
Conforme explicou o ministro Bellizze, “existindo assistência técnica especializada e disponível na localidade de estabelecimento do comerciante (leia-se, no mesmo município), não é razoável a imposição ao comerciante da obrigação de intermediar o relacionamento entre seu cliente e o serviço disponibilizado. Mesmo porque essa exigência apenas dilataria o prazo para efetiva solução e acrescentaria custos ao consumidor, sem agregar-lhe qualquer benefício”.
Quanto aos juros de mora, o relator citou precedente no sentido de que eles incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual e houver a configuração da mora em momento anterior.
Leia o voto do relator.


fonte: STJ

BANCO É CONDENADO A RESTITUIR E INDENIZAR CLIENTE QUE TEVE CHEQUES FRAUDADOS

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve condenação do Banco Santander (Brasil) S/A ao pagamento de danos materiais e morais a cliente que teve cheques fraudados. A indenização prevê restituição dos valores sacados na boca do caixa e dos juros cobrados em decorrência do saldo devedor apresentando, bem como danos morais, totalizando o montante de R$39.872,88.
O cliente contou que ao consultar sua conta corrente por meio da internet percebeu o pagamento de 7 cártulas, sacados em dinheiro na boca do caixa. Após ter ciência do fato, entrou em contato com o banco para comunicar o ocorrido e sustar todo o talonário que, segundo informou, não foi solicitado por ele. Pediu a indenização dos valores sacados e dos juros cobrados pelo banco, R$31.872,88, e danos morais pelos transtornos sofridos.
Em contestação, o Santander alegou culpa exclusiva do cliente, que não teria tomado os cuidados necessários nem feito sustação prévia dos cheques. Defendeu não ter praticado nenhum ato ilícito e pediu a improcedência dos pedidos.
O juiz da 15ª Vara Cível de Brasília julgou procedentes os pedidos. Conforme concluiu, “observo que houve evidente falha dos serviços prestados pela parte requerida, que permitiu a indevida retirada da quantia de R$29.950,00 reais da conta corrente do autor, além de promover a cobrança dos correlatos encargos. Tenho, pois, que os cheques identificados foram emitidos de forma fraudulenta, não gerando qualquer responsabilidade ao consumidor”. E ainda, “diante dos saques indevidos a conta corrente do autor passou a ficar negativa, fazendo com que o consumidor vivenciasse situação constrangedora e humilhante, principalmente ao ver sua conta sem a existência dos recursos por ele depositados”, o que configuraria o dano moral pretendido. 
Após recurso das partes, a Turma manteve a sentença na íntegra. De acordo com o colegiado, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme previsto na Súmula 479 do STJ”.
A decisão recursal foi unânime. 

fonte: TJDFT

Médico é condenado por queimar rosto de paciente durante procedimento estético

O médico Sílvio Delfino de Sousa foi condenado a indenizar em R$ 9 mil uma mulher que teve o rosto queimado durante tratamento estético para atenuar manchas na pele. O juiz Enyon Fleury de Lemos (foto), da 18ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, considerou a incidência de danos morais devido ao prejuízo causado à paciente.
Consta dos autos que Débora de Brito procurou os serviços do réu para amenizar a pigmentação facial causada durante sua gravidez. Ela, então, se submeteu a três sessões de Laser Fracionado CO2. Contudo, a paciente alegou que o profissional errou na voltagem do aparelho, causado as queimaduras. Mediante a reclamação, o médico, inclusive, devolveu a quantia despendida pela paciente.
Os danos foram confirmados por perícia da Polícia Técnica Científica de Goiás, que atestou a lesão corporal causada por agente térmico (laser). O laudo também apontou que a coloração facial da autora era bem mais clara antes do procedimento em comparação à tonalidade atual, com hiperpigmentação, conforme fotografias colacionadas.
Para o magistrado, o profissional deve ser responsabilizado pelos danos à paciente, causados por pelo aparelho. “A utilização do equipamento se confunde com a tarefa executada pelo médico no seu exercício, de modo que a utilização inadequada de uma aparelhagem ou, até mesmo, a escolha errônea do equipamento fará com que seja responsabilizado pelos prejuízos causados”. Veja sentença(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: Tjgo

Tabela Price pode ser usada nos contratos de financiamento estudantil

É legítima a adoção da Tabela Price no contrato de financiamento estudantil. Esse foi o entendimento adotado pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeiro grau que, ao analisar ação de revisão do Contrato de Abertura de Crédito relativo ao Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (Fies), determinou a revisão do contrato de financiamento e negou o pedido de indenização por danos morais feito por estudante.

O requerente apelou da sentença por entender que é ilegal a utilização da Tabela Price e que deve ser indenizado por dano moral, uma vez que seu nome foi inscrito nos bancos de dados do Serasa por uma dívida que excede ao valor real. A Caixa Econômica Federal (CEF), por sua vez, em seu recurso, defendeu a legalidade da aplicação da Tabela Price e da capitalização de juros nos contratos de financiamento estudantil.

Para a relatora do caso no TRF1, juíza federal convocada Daniele Maranhão, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos. Isso porque, segundo a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a utilização da Tabela Price não implica capitalização mensal de juros, sendo possível sua utilização desde que aplicados juros simples aos cálculos do financiamento.

Com relação ao pedido de indenização, a magistrada ressaltou que o apelante somente teve seu nome inscrito nos bancos de dados do Serasa porque estava inadimplente. “Nesse sentido, embora a ré tenha lançado valores a maior, entende que o autor deu causa, não havendo, portanto, que se falar em reparação de dano”, disse.

A juíza Daniele Maranhão também destacou que a jurisprudência dos tribunais tem entendido que o simples incômodo ou aborrecimento pessoal não é suficiente para resultar em indenização por dano moral. “O dever de indenizar o dano moral depende da comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, não ficou demonstrado que o requerente tenha sido submetido a dor insuportável. Assim, concluo pela não ocorrência de dano indenizável”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Tabela Price: trata-se de um método usado em amortização de empréstimo cuja principal característica é apresentar prestações com valores iguais.

Processo n.º 0009501-71.2009.4.01.3500
Data do julgamento: 2/3/2015
Data de publicação: 11/3/2015

fonte: STJ

Negada mudança de regime de bens após 37 anos de casamento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou pedido de alteração no regime matrimonial de bens formulado por cônjuges casados há 37 anos em comunhão universal. O tribunal paulista entendeu que não há justo motivo para o pedido e que a vontade das partes não prepondera sobre a proteção da pessoa do cônjuge, uma vez que tal mudança só traria prejuízo à mulher.
O casal recorreu ao STJ alegando que seu objetivo é preservar o patrimônio individual de cada um por meio da alteração para o regime de separação de bens e que o ordenamento jurídico assegura a livre manifestação da vontade dos cônjuges, que se modificou no decorrer do casamento. Sustentaram, ainda, que deveria ser "evitado o rigor excessivo" quanto à fundamentação das razões pessoais dos cônjuges para a mudança de regime, à luz do princípio da razoabilidade.
Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que o Código Civil de 2002 derrubou o princípio da imutabilidade do regime de bens escolhido pelos cônjuges ao permitir a possibilidade de alteração do regime original mediante autorização judicial, sempre em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Ressaltou, ainda, que as Turmas de direito privado do STJ já assentaram que o artigo 2.039 do Código Civil não impede o pedido de autorização judicial para mudança de regime de bens no casamento celebrado na vigência do código de 1916, quando devidamente respeitados os direitos de terceiros.
Mulher prejudicada
Mas, segundo o ministro, no caso julgado os autos comprovam que a alteração retroativa do regime patrimonial à data da celebração do casamento, ocorrido em 1977, foi pleiteada com base em assertivas genéricas e sem qualquer motivo relevante. Ao contrário, a Justiça paulista consignou que, além da falta de motivo, ficou constatada a ausência de bens em nome da esposa e a inexistência da sua alegada independência financeira.
Segundo o relator, mesmo que a jurisprudência do STJ entenda que não se devem exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas de prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de invasão da própria intimidade e da vida privada dos consortes, as instâncias ordinárias concluíram que a mudança traria prejuízos exclusivamente à mulher.
Citando o acórdão recorrido, o ministro disse que o acolhimento do pedido “equivaleria à doação do patrimônio a um dos interessados, exclusivamente, mascarando uma divisão que poderia prejudicar, sim, e inclusive, a eventual prole".
Ao concluir seu voto em que negou provimento ao recurso, Villas Bôas Cueva destacou que, em precedente recente, a Terceira Turma consignou que a alteração do regime de bens, quando devidamente motivada e preservando os interesses das partes envolvidas e de terceiros, tem eficáciaex nunc, ou seja, apenas a partir da data do trânsito em julgado da decisão judicial.

fonte: STJ

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