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Cobertura vegetal de APP desapropriada para construção de hidrelétrica não será indenizada

Os proprietários de um imóvel expropriado para a construção da Usina Hidrelétrica de Barra Grande, localizado no município de Anita Garibaldi (SC), não devem receber indenização pelo manto vegetal que recobre área de preservação ambiental permanente – a chamada APP.
Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso das empresas Barra Grande Energia S/A, DME Energética Ltda., Alcoa Alumínio S/A e Camargo Corrêa Cimentos S/A, que formam o Consórcio Barra Grande.
O consórcio ajuizou ação de desapropriação do imóvel para a construção da Usina de Barra Grande, e o juiz de primeiro grau excluiu do valor da indenização a cobertura vegetal componente da APP do imóvel.
Inconformados, os proprietários apelaram ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que mandou incluir no cálculo o valor da cobertura vegetal. Segundo o TJSC, a exclusão desse valor privilegiaria as empresas expropriantes, “que não precisam preservar para implantar o empreendimento que está a produzir a perda da propriedade”.
Decréscimo patrimonial
No STJ, os ministros deram razão ao Consórcio Barra Grande. De acordo com o relator, ministro Sérgio Kukina, o conceito de indenização pressupõe a existência de um decréscimo no patrimônio, e não há como “vislumbrar a possibilidade de se compensar a cobertura vegetal que não poderia ser explorada economicamente pelo proprietário do imóvel, porquanto localizada em área de preservação permanente”.
Seguindo a jurisprudência do tribunal, Kukina citou alguns precedentes para ilustrar a impossibilidade de indenizar, nas demandas expropriatórias, a cobertura vegetal situada em área de preservação permanente, como o REsp 872.879 e oREsp 848.577. Com isso, o relator justificou o afastamento da indenização relativa à cobertura vegetal.

fonte: STJ

Decretada prisão preventiva de homens que teriam estuprado mãe e filha durante assalto

A juíza Placidina Pires (foto), da 10ª Vara Criminal de Goiânia, decretou a prisão preventiva de dois homens denunciados pela suposta prática de estupro de mãe e filha (de 12 anos), durante assalto ao estabelecimento comercial das vítimas. O fato ocorreu em julho de 2014, quando um dos denunciados, portando arma de fogo, invadiu o local, efetuou atos libidinosos diversos com as duas e roubou dinheiro e joias. O outro rapaz ficou fora da loja, vigiando a área. Os dois são suspeitos também da prática de 20 estupros e assaltos na capital goiana.
De acordo com a magistrada, a prisão preventiva está fundamentada por causa da gravidade concreta da conduta, a periculosidade dos dois acusados, a necessidade de garantia da ordem pública e as provas e os depoimentos colhidos. Placidina Pires acrescentou que, ao ser ouvido perante a autoridade policial, um dos denunciados confirmou as acusações feitas contra ele, delatando, até, que alugava a arma de fogo que era utilizada para a prática dos crimes. “Na ocasião, alegou que perpetrou diversos outros roubos e crimes sexuais e que o parceiro o acompanhou na prática de três delitos, inclusive a infração penal apurada no presente procedimento, permanecendo no local de fora, em uma motocicleta, dando-lhe cobertura e fuga”, ressaltou.
A juíza confirmou ainda que os dois denunciados são reincidentes, possuindo condenação com trânsito em julgado pela prática dos crimes violentos de estupro e roubo. “Além disso, ambos possuem outras ações penais em andamento pelos delitos de roubo e estupro, o que, sem dúvida alguma, contribui para a convicção desta magistrada de que, uma vez soltos, encontrarão estímulos para prosseguir na criminalidade”, enfatizou.
Caso
Segundo consta dos autos, ao entrar no estabelecimento para efetuar o roubo, um dos denunciados ordenou a entrega do dinheiro, ameaçando as vítimas com arma de fogo, e depois levou mãe e filha para o banheiro, determinando que as duas tirassem as roupas. Em seguida, pediu para que a mãe virasse de costas para fazer sexo com ela, mas a mulher afirmou estar menstruada. Por esse motivo, mandou a filha, de 12 anos, virar de costas, quando praticou sexo anal com ela.
Ainda de acordo com os autos, insatisfeito com os atos consumados, o denunciado abriu a gaveta que ficava embaixo do caixa e pegou dinheiro do local. Após isso, ele ordenou que a mãe ficasse de joelhos e praticasse sexo oral nele. Ao final, mandou que as vítimas ficassem no banheiro e não "olhassem para a cara dele", e fugiu da loja em direção a uma motocicleta que estava estacionada em frente ao estabelecimento. Os dois levaram uma aliança de ouro, um aparador de aliança de ouro com brilhantes, um relógio e a quantia de R$ 750,00.

Na Delegacia de Polícia, uma das vítimas narrou tudo o que aconteceu e ajudou na produção do retrato falado de um dos denunciados. Com as informações, os policiais militares conseguiram localizá-lo, sendo, posteriormente, reconhecido pelas vítimas do delito e de outros crimes também. (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)

DNIT é condenado a indenizar família por morte de motorista em rodovia

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região reformou parcialmente sentença que condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (DNIT) a indenizar em R$ 90 mil, a título de danos morais, viúva e filhos de um homem falecido em acidente de trânsito ocorrido em rodovia mal conservada. A autarquia também deve arcar com pensão no valor de quatro salários mínimos a ser partilhada na proporção de um terço em favor da esposa e dos filhos. A única modificação à sentença excluiu a autarquia do pagamento referente às despesas com funeral.
Na apelação, o DNIT afirmou que a hipótese em questão configura responsabilidade subjetiva e, como tal, depende da demonstração de culpa da parte demandada, o que não foi demonstrado pela parte autora. A autarquia imputou à vítima a adoção de conduta que contribuiu para o acidente, sob o argumento de que o condutor do veículo trafegava em velocidade incompatível com o local, considerando que chovia na noite do ocorrido.
O recorrente, ainda, alegou a inexistência de documentos confiáveis aptos a demonstrar as despesas com funeral e traslado do corpo, razão pela qual requereu a redução do valor da condenação. Acrescentou que não ficou demonstrado o verdadeiro valor da remuneração auferida pelo falecido nem a profissão de motorista que supostamente exercia. Com tais argumentos, o apelante pugnou pela reforma da sentença para que sejam reduzidos os valores da condenação.
Decisão - Ao analisar o caso, apenas o argumento referente à comprovação das despesas com funeral foi aceito pela Turma. “Cabia à parte autora comprovar devidamente as despesas efetuadas com o funeral, o que não ocorreu, na espécie, razão por que é descabida a condenação ao respectivo ressarcimento”, disse o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, no voto.
Com relação às demais alegações, o relator destacou que há nos autos documentos idôneos que comprovam despesas para cuja solução os autores dependiam da remuneração auferida pelo falecido, razão pela qual manteve a sentença em todos os seus termos. “Mantenho o quantum da pensão devida aos autores em quatro salários mínimos. Referida pensão deverá ser partilhada na proporção de um terço, em favor da esposa e dos filhos, de modo que a primeira receberá sua fração até a data em que o falecido completaria 65 anos de idade, e os filhos até completarem 25 anos de idade”, afirmou.
O magistrado também manteve em R$ 90 mil a indenização por danos morais, sendo R$ 30 mil para cada uma das partes. “Mantenho o valor da indenização referente aos danos morais por mostrar-se adequado para reparar o gravame sofrido”, ressaltou.
Com essa fundamentação, a Turma, de forma unânime, deu parcial provimento à apelação do DNIT para excluir da condenação o pagamento referente às despesas com funeral.
Processo n.º 0042447-81.2013.4.01.0000
Data do julgamento: 15/12/2014 

fonte: TRF1

HIPERMERCADO É OBRIGADO A HONRAR "SUPEROFERTA" DE COMPUTADOR

A 1ª Turma Recursal do TJDFT confirmou, nessa terça-feira, 27/1, sentença do Juizado Cível de Brazlândia que condenou hipermercado a entregar, a consumidora, produto adquirido via Internet. A decisão foi unânime.
A autora conta que se deparou com publicidade feita pela empresa ré, na qual ofertava a promoção de venda de um computador ICC INTEL CORE I5- 3330, HD 1 TB, gravador de DVD e HDMI - Windows 8+ monitor LED 21.5, SAMSUNG FULL HD 1920X108 - S22C300F pelo preço de R$580 mais o frete, na quantia de R$41,82 - fato suficientemente demonstrado pelos documentos juntados aos autos, inclusive pelo encarte publicitário. Tendo se interessado pelo produto, celebrou contrato de compra com a parte ré, efetuando o pagamento da quantia de R$621,82.
Em sua defesa, a empresa afirma que a oferta foi feita com grave erro de valor atribuído ao produto, posto que este deveria, à época, ser anunciado pelo preço de R$2.398,00,  seu real valor de mercado.
Para o juiz, no entanto, "não se pode dizer que constitui erro material escusável facilmente perceptível pelo homem médio e que não obriga o fornecedor, pois, é cediço que atualmente os fornecedores, visando atrair clientela, lançam em sites da internet promoções relâmpago tentando ser competitivos no mercado de concorrência".  E acrescenta: "A veiculação de publicidade suficientemente precisa, por qualquer forma ou meio de comunicação, vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC".
No presente caso, o julgador destaca que a parte autora chegou, inclusive, a efetuar o pagamento do valor lançado. Assim,"não pode o fornecedor cancelar a compra efetuada via internet, ao argumento de que houve equívoco na veiculação da oferta, tendo em conta o princípio da boa-fé constante na legislação consumerista", concluiu.
Diante disso, o magistrado julgou procedente o pedido inicial para condenar a empresa ré na obrigação de fazer consistente em entregar o produto adquirido pela autora, no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa no valor de R$ R$2.398,00, quando, então, será convertida em perdas e danos.

Processo: 2014.02.1.000489-4
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fonte: TJDFT

Cannabidiol: confirmada liminar que mandou Secretaria de Saúde fornecer medicamento

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou liminar que mandou a Secretaria de Saúde Estadual fornecer o remédio Hemp Oil – Cannabidiol (CBD), feito a partir da substância da maconha, para o tratamento contínuo de uma criança. O menino tem seis anos e é diagnosticado com paralisia cerebral e epilepsia refratária. O relator do voto, desembargador Itamar de Lima (foto) já havia deferido em setembro a liminar a favor do menor, a qual foi efetivamente cumprida pela Secretaria de Saúde em janeiro deste mês,  – segundo a mãe da criança.
Por causa das doenças, o garoto sofre de constantes crises de convulsões, que podem levar à morte – motivo da urgência de começar com a nova terapia medicamentosa, ainda não comercializada no país. “Assim, tenho como ilegal e abusivo o ato omissivo do Estado ao abster-se em atender às necessidades do paciente, consoantes critérios clínicos adotados”, frisou o magistrado.

Produzido nos Estados Unidos, o Cannabidiol custa, aproximadamente, U$ 973 - cerca de R$ 2,4 mil - e, devido ao alto custo, a família da criança pediu para Governo arcar com o tratamento, com base no direito constitucional de acesso à saúde. Contudo, a Secretaria da Saúde sustentou que não teria obrigação de conceder o remédio, que não consta no rol das substâncias em estoque – argumento refutado pelo colegiado: “A própria Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regulamenta e autoriza sua importação e utilização, excepcionalmente, para fins de tratamento de determinadas enfermidades”.

Caso
O menor tem várias lesões no cérebro e, por causa disso, a cirurgia não é indicada para corrigir ou amenizar o caso. A criança já passou por vários tratamentos que não surtiram efeito esperado para cessar ou diminuir as convulsões. Por causa disso, a família recorreu ao tratamento com o novo remédio, com aval do médico responsável.

O medicamento será administrado na forma de óleo, conforme prescrição médica. O menino receberá a substância de forma contínua, condicionada à apresentação mensal de relatório clínico, que demonstra a necessidade da terapia. Veja decisão(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Negada liminar para instituição de ensino obter repasse de verbas do FIES

A ministra Laurita Vaz, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em mandado de segurança, impetrado pela Fortium Editora e Treinamento Ltda contra suposta omissão do ministro da Educação pelo não repasse do valor das mensalidades referentes aos alunos beneficiados com bolsas concedidas pelo Programa de Subsídio Estudantil (FIES).
A empresa alegou que possui crédito de pouco mais de R$ 5 milhões correspondente à prestação de serviço educacional a diversos alunos inscritos em sua instituição de ensino e cujo custeio direto, integral ou parcial é realizado pelo governo federal.
No caso em questão, o Ministério reteve o pagamento porque a instituição foi inscrita no cadastro da dívida ativa. A Fortium sustenta que o não repasse das mensalidades por falta de comprovação de regularidade fiscal constitui ato abusivo e ilegal, uma vez que ao interpor recurso administrativo contra sua inclusão, a exigibilidade do crédito tributário ficou automaticamente suspensa.
Inanição
No pedido de liminar, a instituição requereu que o valor referente aos FIES seja repassado independentemente de sua situação fiscal com a receita federal ou de lançamentos em dívida ativa.   Segundo a requerente, “sem o repasse dos valores a que faz jus, a instituição se encontra na mais absoluta inanição e corre o risco de ter que fechar as portas”.
Ao decidir pelo indeferimento da liminar, a ministra Laurita Vaz concluiu pela inexistência dos requisitos básicos da plausibilidade das alegações (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Para ela, o suposto perigo da demora em razão da possibilidade da instituição ter que fechar suas portas não foi efetivamente demonstrado nos autos, representando mera especulação.
Quanto ao fumus boni iuris, a ministra Laurita Vaz afirmou que não existe nos autos qualquer documento relacionado à suposta omissão do ministro da Educação. “Sendo assim, não vislumbro, tampouco, a fumaça do bom direito necessária para a concessão da medida acauteladora”, conclui a ministra.


fonte:: STJ

Filha de homem que morreu enforcado em presídio receberá indenização do Estado

 Estado de Goiás terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a Patrícia Ferreira de Sousa, filha de Itamar Pereira de Sousa Morais, morto em uma cela da cadeia pública de Novo Gama. A decisão é da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou a sentença da Vara de Fazendas Públicas, Registro Público, Ambiental e 2º Cível de Novo Gama. A relatoria foi da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco(foto).
Alegando que o conjunto probatório não contém elementos aptos a qualificar sua responsabilidade civil, o Estado de Goiás interpôs apelação cível para alterar a sentença e reduzir o valor por danos morais. Houve a sustentação, também, de que a prova informada nos autos aponta para a ocorrência de suicídio do detento, já que ele foi encontrado morto com uma corda no pescoço, configurando asfixia mecânica/enforcamento.
Já Patrícia Ferreira solicitou, por meio de recurso adesivo, a majoração da indenização, reforçando a inexistência da comprovação de suicídio e relatando, também, fatos indicativos de homicídio de seu pai, ocorrido no presídio. Destacou também a inobservância do dever de cuidado da direção do presídio e a responsabilidade objetiva do Estado, além dos danos causados pela morte do pai, como frustração, tristeza, desamparo, etc.
Os integrantes da 3ª Câmara Cível do TJGO reconheceram os recursos e deram parcialmente provimento para manter a condenação do Estado, mas reduzir a indenização a título de danos morais de R$ 30 mil para R$ 20 mil. De acordo com a desembargador Beatriz Figueiredo Franco, é fato a responsabilidade do Estado por qualquer dano causado a particulares quando no exercício de suas atividades, independente de culpa de seus agentes, bastando apenas a demonstração do dano e o nexo de causalidade com a atividade.
A magistrada acrescenta que a responsabilidade não reside na conduta dos agentes penitenciários, que agiram exatamente da forma que podiam, mas sim no fato de que a cadeia pública não apresentou condições de segurança prisional, resultando na morte do detento. “Certo é que está demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e a morte, ao modo de responsabilizar o ente público. Ainda que se cogitasse a culpa exclusiva do interno, o motivo de sua prisão, crime de estupro, que teria levado a que o hostilizassem, justificaria a tomada de maior cuidado por parte da administração, inclusive no que tange ao acesso a objetos como corda, coibindo eventuais acontecimentos como o que culminou no óbito. Logo, as alegações do Estado não elidem a responsabilidade da administração pública”, ressalta.
No que se refere aos danos morais, a relatora enfatiza que, pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível informar que o dano não se configurou. “Mediante o óbito do preso sob custódia do aparato estatal, nas circunstâncias verificadas, indubitável o abalo sofrido pelos familiares mais próximos e, especialmente, pela filha”, destaca.
Na quantificação dos danos morais, a desembargadora ressalta que foram levadas em consideração as peculariedades do caso, estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido, porém quantia suficiente para evitar reincidência no comportamento lesivo. “Considerando a gravidade da conduta ilícita, a extensão dos prejuízos causados, bem como a existência de outros herdeiros com direito à indenização pelo mesmo fato, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 20 mil”, informa.
Além da relatora, votaram os desembargadores Walter Carlos Lemes e Gerson Santana Cintra – presidente da sessão. Esteve presente ainda a procuradora de Justiça, Eliane Ferreira Fávaro. Veja a decisão. (Texto: Fernando Dantas - Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Policial acusado de tortura continuará afastado de seu cargo

Demilson de Souza Braga continuará afastado do cargo de policial militar. Ele é acusado de torturar testemunhas para obter informações sobre localização de substâncias entorpecentes. Também foi decretada a quebra de seus sigilos bancários e fiscais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Norival Santomé (foto) e reformou parcialmente sentença do juízo de Luziânia.
Em primeiro grau, também havia sido determinado o bloqueio de todos os bens do policial. O desembargador, no entanto, julgou que o bloqueio não deveria ser mantido, por não ter ficado demonstrado, nos autos, a lesão ao patrimônio público, e o enriquecimento ilícito de Demilson.
O policial buscou a reforma da sentença ao argumentar que “estariam ausentes os requisitos para a concessão da medida cautelar que determinou seu afastamento da função pública”. Ainda segundo a defesa, “o suposto prejudicado pela prática imputada ao recorrente (tortura) seria particular, e não a Administração Pública”. Entretanto, o magistrado entendeu que a suposta conduta de Demilson caracteriza ato ímprobo. “Demonstrada a aparente periculosidade e comportamento violento do recorrente no exercício de suas funções no cargo, o que já tem o condão de caracterizar o ato ímprobo”, ressaltou ele.
Quanto à quebra do sigilo bancário, o desembargador observou que deveria ser mantida para fins investigativos. De acordo com ele, “a quebra de sigilo bancário é admitida, excepcionalmente, nas hipóteses em que se denotem a existência de interesse público superior, posto proteção não consubstanciadora de direito absoluto a sobrepor-se ao interesse coletivo”. Veja a decisão(Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Policial é condenado a 25 anos de reclusão por morte de morador de rua

O policial militar Rogério Moreira da Silva foi condenado a 25 anos e 4 meses de reclusão pelo homicídio de Ronaldo Pires e pela tentativa de tirar a vida de Reges dos Reis, ambos moradores de rua, no dia 8 de agosto de 2008, na Avenida Independência, no Setor Leste Vila Nova, em Goiânia. A sentença é do presidente do 1º Tribunal do Júri da comarca, juiz Jesseir Coelho de Alcântara, que seguiu condenação do conselho popular realizado nesta quarta-feira (26).
Como agravante, os jurados consideraram que o crime foi praticado por motivo fútil e que dificultou a defesa das vítimas. O assassinato teria sido motivado por um acerto de contas referente à venda de drogas. Consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) que as vítimas eram usuárias de crack, adquirindo as substâncias ilícitas do traficante Fábio Adriano, amigo do policial.

Ronaldo realizava alguns serviços como mecânico e, dias antes, pegou o carro de Fábio para conserto. Contudo, como teve posse temporária do veículo, acabou trocando-o, com outro traficante, por mais drogas. Fábio teria ficado enfurecido e, na companhia do policial, saiu numa moto para executar o morador de rua. Ronaldo estava na companhia de Reges quando foi localizado, sendo, os dois, alvo de vários disparos de arma de fogo. Ronaldo morreu no local, mas Reges conseguiu fugir. O traficante também foi acusado de homicídio e tentativa de homicídio, mas o processo foi desmembrado. (Texto: Lilian Cury / Foto: Hernany César – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Nível de corrupção revelado na operação Lava Jato choca ministros do STJ

      Mais de uma dúzia de habeas corpus de presos na operação Lava Jato da Polícia Federal já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mesmo para magistrados com décadas de atuação no direito criminal, o nível de corrupção que está sendo descoberto na Petrobras, envolvendo políticos, empresários e servidores públicos, é estarrecedor. Nesta terça-feira (25), no julgamento de um desses habeas corpus, os ministros da Quinta Turma surpreenderam-se com o fato de que personagens secundários no esquema estão fazendo acordos para devolver elevadas quantias de dinheiro, que ultrapassam a casa da centena de milhões de dólares. “O que é isso? Em que país vivemos? Os bandidos perderam a noção das coisas! Como podem se apropriar desse montante?”, questionou incrédulo o desembargador convocado Walter de Almeida Guilherme.
Para o ministro Felix Fischer, a corrupção no Brasil é uma das maiores vergonhas da humanidade. “Acho que nenhum outro país viveu tamanha roubalheira. Pelo valor das devoluções, algo gravíssimo aconteceu”, ponderou o ex-presidente do STJ.

O presidente do colegiado, ministro Jorge Mussi, também manifestou sua indignação reproduzindo frase do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Ao comparar a operação Lava Jato ao escândalo que ficou conhecido como mensalão, Mendes afirmou que, “levando-se em consideração o volume de recursos envolvidos na operação Lava Jato, o mensalão deveria ter sido julgado no juizado de pequenas causas”.

O ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria aderiu às observações dos colegas.
Coragem
Relator de vários habeas corpus relativos à Lava Jato, o desembargador Newton Trisotto afirmou que há muitos anos o Brasil convive com o flagelo da corrupção, porém jamais em níveis tão alarmantes.
“Poucos momentos na história brasileira exigiram tanta coragem do juiz como esse que vivemos nos últimos anos. Coragem para punir os políticos e os economicamente fortes, coragem para absolvê-los quando não houver nos autos elementos para sustentar um decreto condenatório”, disse o relator, citando Rui Barbosa: “Não há salvação para juiz covarde.”
Justiça
Segundo Trisotto, a absolvição de qualquer acusado, ainda que ofenda a sociedade e provoque clamor público, é a solução que se imporá se não houver elementos necessários à sua condenação. O combate à corrupção e o justo anseio da sociedade em punir os corruptos não justificam a violação dos princípios constitucionais.
Trisotto afirmou que a sociedade reclama dos políticos, da polícia, do Ministério Público e do Judiciário ações eficazes para coibir a corrupção e punir exemplarmente os administradores ímprobos e todos que estiverem a eles associados.
“É fundamental, no entanto, que todos tenham consciência de que essa punição só pode ser concretizada com rigorosa observância do devido processo legal, princípio que assegura a todos os acusados o direito ao contraditório e à ampla defesa. É um princípio absoluto, que não pode ser relativizado”, alertou.

fonte: STJ

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