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Negada liminar para instituição de ensino obter repasse de verbas do FIES

A ministra Laurita Vaz, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em mandado de segurança, impetrado pela Fortium Editora e Treinamento Ltda contra suposta omissão do ministro da Educação pelo não repasse do valor das mensalidades referentes aos alunos beneficiados com bolsas concedidas pelo Programa de Subsídio Estudantil (FIES).
A empresa alegou que possui crédito de pouco mais de R$ 5 milhões correspondente à prestação de serviço educacional a diversos alunos inscritos em sua instituição de ensino e cujo custeio direto, integral ou parcial é realizado pelo governo federal.
No caso em questão, o Ministério reteve o pagamento porque a instituição foi inscrita no cadastro da dívida ativa. A Fortium sustenta que o não repasse das mensalidades por falta de comprovação de regularidade fiscal constitui ato abusivo e ilegal, uma vez que ao interpor recurso administrativo contra sua inclusão, a exigibilidade do crédito tributário ficou automaticamente suspensa.
Inanição
No pedido de liminar, a instituição requereu que o valor referente aos FIES seja repassado independentemente de sua situação fiscal com a receita federal ou de lançamentos em dívida ativa.   Segundo a requerente, “sem o repasse dos valores a que faz jus, a instituição se encontra na mais absoluta inanição e corre o risco de ter que fechar as portas”.
Ao decidir pelo indeferimento da liminar, a ministra Laurita Vaz concluiu pela inexistência dos requisitos básicos da plausibilidade das alegações (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Para ela, o suposto perigo da demora em razão da possibilidade da instituição ter que fechar suas portas não foi efetivamente demonstrado nos autos, representando mera especulação.
Quanto ao fumus boni iuris, a ministra Laurita Vaz afirmou que não existe nos autos qualquer documento relacionado à suposta omissão do ministro da Educação. “Sendo assim, não vislumbro, tampouco, a fumaça do bom direito necessária para a concessão da medida acauteladora”, conclui a ministra.


fonte:: STJ

Filha de homem que morreu enforcado em presídio receberá indenização do Estado

 Estado de Goiás terá de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a Patrícia Ferreira de Sousa, filha de Itamar Pereira de Sousa Morais, morto em uma cela da cadeia pública de Novo Gama. A decisão é da 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que reformou a sentença da Vara de Fazendas Públicas, Registro Público, Ambiental e 2º Cível de Novo Gama. A relatoria foi da desembargadora Beatriz Figueiredo Franco(foto).
Alegando que o conjunto probatório não contém elementos aptos a qualificar sua responsabilidade civil, o Estado de Goiás interpôs apelação cível para alterar a sentença e reduzir o valor por danos morais. Houve a sustentação, também, de que a prova informada nos autos aponta para a ocorrência de suicídio do detento, já que ele foi encontrado morto com uma corda no pescoço, configurando asfixia mecânica/enforcamento.
Já Patrícia Ferreira solicitou, por meio de recurso adesivo, a majoração da indenização, reforçando a inexistência da comprovação de suicídio e relatando, também, fatos indicativos de homicídio de seu pai, ocorrido no presídio. Destacou também a inobservância do dever de cuidado da direção do presídio e a responsabilidade objetiva do Estado, além dos danos causados pela morte do pai, como frustração, tristeza, desamparo, etc.
Os integrantes da 3ª Câmara Cível do TJGO reconheceram os recursos e deram parcialmente provimento para manter a condenação do Estado, mas reduzir a indenização a título de danos morais de R$ 30 mil para R$ 20 mil. De acordo com a desembargador Beatriz Figueiredo Franco, é fato a responsabilidade do Estado por qualquer dano causado a particulares quando no exercício de suas atividades, independente de culpa de seus agentes, bastando apenas a demonstração do dano e o nexo de causalidade com a atividade.
A magistrada acrescenta que a responsabilidade não reside na conduta dos agentes penitenciários, que agiram exatamente da forma que podiam, mas sim no fato de que a cadeia pública não apresentou condições de segurança prisional, resultando na morte do detento. “Certo é que está demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do Estado e a morte, ao modo de responsabilizar o ente público. Ainda que se cogitasse a culpa exclusiva do interno, o motivo de sua prisão, crime de estupro, que teria levado a que o hostilizassem, justificaria a tomada de maior cuidado por parte da administração, inclusive no que tange ao acesso a objetos como corda, coibindo eventuais acontecimentos como o que culminou no óbito. Logo, as alegações do Estado não elidem a responsabilidade da administração pública”, ressalta.
No que se refere aos danos morais, a relatora enfatiza que, pela dimensão do fato e sua natural repercussão na esfera do lesado, é impossível informar que o dano não se configurou. “Mediante o óbito do preso sob custódia do aparato estatal, nas circunstâncias verificadas, indubitável o abalo sofrido pelos familiares mais próximos e, especialmente, pela filha”, destaca.
Na quantificação dos danos morais, a desembargadora ressalta que foram levadas em consideração as peculariedades do caso, estimando valor que não dê margem ao enriquecimento sem causa do ofendido, porém quantia suficiente para evitar reincidência no comportamento lesivo. “Considerando a gravidade da conduta ilícita, a extensão dos prejuízos causados, bem como a existência de outros herdeiros com direito à indenização pelo mesmo fato, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 20 mil”, informa.
Além da relatora, votaram os desembargadores Walter Carlos Lemes e Gerson Santana Cintra – presidente da sessão. Esteve presente ainda a procuradora de Justiça, Eliane Ferreira Fávaro. Veja a decisão. (Texto: Fernando Dantas - Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Policial acusado de tortura continuará afastado de seu cargo

Demilson de Souza Braga continuará afastado do cargo de policial militar. Ele é acusado de torturar testemunhas para obter informações sobre localização de substâncias entorpecentes. Também foi decretada a quebra de seus sigilos bancários e fiscais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, à unanimidade, seguiu voto do relator, desembargador Norival Santomé (foto) e reformou parcialmente sentença do juízo de Luziânia.
Em primeiro grau, também havia sido determinado o bloqueio de todos os bens do policial. O desembargador, no entanto, julgou que o bloqueio não deveria ser mantido, por não ter ficado demonstrado, nos autos, a lesão ao patrimônio público, e o enriquecimento ilícito de Demilson.
O policial buscou a reforma da sentença ao argumentar que “estariam ausentes os requisitos para a concessão da medida cautelar que determinou seu afastamento da função pública”. Ainda segundo a defesa, “o suposto prejudicado pela prática imputada ao recorrente (tortura) seria particular, e não a Administração Pública”. Entretanto, o magistrado entendeu que a suposta conduta de Demilson caracteriza ato ímprobo. “Demonstrada a aparente periculosidade e comportamento violento do recorrente no exercício de suas funções no cargo, o que já tem o condão de caracterizar o ato ímprobo”, ressaltou ele.
Quanto à quebra do sigilo bancário, o desembargador observou que deveria ser mantida para fins investigativos. De acordo com ele, “a quebra de sigilo bancário é admitida, excepcionalmente, nas hipóteses em que se denotem a existência de interesse público superior, posto proteção não consubstanciadora de direito absoluto a sobrepor-se ao interesse coletivo”. Veja a decisão(Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Policial é condenado a 25 anos de reclusão por morte de morador de rua

O policial militar Rogério Moreira da Silva foi condenado a 25 anos e 4 meses de reclusão pelo homicídio de Ronaldo Pires e pela tentativa de tirar a vida de Reges dos Reis, ambos moradores de rua, no dia 8 de agosto de 2008, na Avenida Independência, no Setor Leste Vila Nova, em Goiânia. A sentença é do presidente do 1º Tribunal do Júri da comarca, juiz Jesseir Coelho de Alcântara, que seguiu condenação do conselho popular realizado nesta quarta-feira (26).
Como agravante, os jurados consideraram que o crime foi praticado por motivo fútil e que dificultou a defesa das vítimas. O assassinato teria sido motivado por um acerto de contas referente à venda de drogas. Consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) que as vítimas eram usuárias de crack, adquirindo as substâncias ilícitas do traficante Fábio Adriano, amigo do policial.

Ronaldo realizava alguns serviços como mecânico e, dias antes, pegou o carro de Fábio para conserto. Contudo, como teve posse temporária do veículo, acabou trocando-o, com outro traficante, por mais drogas. Fábio teria ficado enfurecido e, na companhia do policial, saiu numa moto para executar o morador de rua. Ronaldo estava na companhia de Reges quando foi localizado, sendo, os dois, alvo de vários disparos de arma de fogo. Ronaldo morreu no local, mas Reges conseguiu fugir. O traficante também foi acusado de homicídio e tentativa de homicídio, mas o processo foi desmembrado. (Texto: Lilian Cury / Foto: Hernany César – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Nível de corrupção revelado na operação Lava Jato choca ministros do STJ

      Mais de uma dúzia de habeas corpus de presos na operação Lava Jato da Polícia Federal já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mesmo para magistrados com décadas de atuação no direito criminal, o nível de corrupção que está sendo descoberto na Petrobras, envolvendo políticos, empresários e servidores públicos, é estarrecedor. Nesta terça-feira (25), no julgamento de um desses habeas corpus, os ministros da Quinta Turma surpreenderam-se com o fato de que personagens secundários no esquema estão fazendo acordos para devolver elevadas quantias de dinheiro, que ultrapassam a casa da centena de milhões de dólares. “O que é isso? Em que país vivemos? Os bandidos perderam a noção das coisas! Como podem se apropriar desse montante?”, questionou incrédulo o desembargador convocado Walter de Almeida Guilherme.
Para o ministro Felix Fischer, a corrupção no Brasil é uma das maiores vergonhas da humanidade. “Acho que nenhum outro país viveu tamanha roubalheira. Pelo valor das devoluções, algo gravíssimo aconteceu”, ponderou o ex-presidente do STJ.

O presidente do colegiado, ministro Jorge Mussi, também manifestou sua indignação reproduzindo frase do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Ao comparar a operação Lava Jato ao escândalo que ficou conhecido como mensalão, Mendes afirmou que, “levando-se em consideração o volume de recursos envolvidos na operação Lava Jato, o mensalão deveria ter sido julgado no juizado de pequenas causas”.

O ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria aderiu às observações dos colegas.
Coragem
Relator de vários habeas corpus relativos à Lava Jato, o desembargador Newton Trisotto afirmou que há muitos anos o Brasil convive com o flagelo da corrupção, porém jamais em níveis tão alarmantes.
“Poucos momentos na história brasileira exigiram tanta coragem do juiz como esse que vivemos nos últimos anos. Coragem para punir os políticos e os economicamente fortes, coragem para absolvê-los quando não houver nos autos elementos para sustentar um decreto condenatório”, disse o relator, citando Rui Barbosa: “Não há salvação para juiz covarde.”
Justiça
Segundo Trisotto, a absolvição de qualquer acusado, ainda que ofenda a sociedade e provoque clamor público, é a solução que se imporá se não houver elementos necessários à sua condenação. O combate à corrupção e o justo anseio da sociedade em punir os corruptos não justificam a violação dos princípios constitucionais.
Trisotto afirmou que a sociedade reclama dos políticos, da polícia, do Ministério Público e do Judiciário ações eficazes para coibir a corrupção e punir exemplarmente os administradores ímprobos e todos que estiverem a eles associados.
“É fundamental, no entanto, que todos tenham consciência de que essa punição só pode ser concretizada com rigorosa observância do devido processo legal, princípio que assegura a todos os acusados o direito ao contraditório e à ampla defesa. É um princípio absoluto, que não pode ser relativizado”, alertou.

fonte: STJ

Motorista que deixou carro aberto com chave na ignição perde direito ao seguro

A seguradora Mapfre não terá de indenizar um cliente que agravou o risco de furto de seu veículo ao deixá-lo aberto e com a chave na ignição. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que o agravamento de risco foi voluntário, consciente e determinante para o furto.
As instâncias ordinárias entenderam que o motorista não agiu com má-fé ou dolo e que não basta haver negligência ou imperícia para caracterizar o agravamento de risco intencional. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ressaltou que era costume não só do autor da ação, como de outros clientes do posto de combustível, deixar a chave na ignição enquanto estavam no local. O motorista teria se afastado do veículo apenas para ir ao banheiro.
O furto ocorreu em dezembro de 2008, à beira de uma rodovia federal, em Vacaria (RS), 18 dias depois de o motorista adquirir o veículo zero quilômetro, um jipe Mitsubishi Pajero HPE, por R$ 160 mil. O veículo foi encontrado algumas horas depois, capotado e, nas palavras da petição inicial, “literalmente destruído”. A seguradora foi condenada a pagar o seguro, descontados R$ 45 mil obtidos com a venda do veículo danificado.
Mais que descuido
Houve recurso ao STJ. O ministro Sanseverino observou que, desde a petição inicial, ficou claro que o veículo foi furtado durante a madrugada, num posto de gasolina, depois de o segurado ter deixado as portas abertas e a chave na ignição. Para o magistrado, tal conduta não pode ser qualificada como mero descuido do segurado.
“Pelo contrário, essa conduta voluntária do segurado ultrapassa os limites da culpa grave, incluindo-se nas hipóteses de agravamento de risco, na linha dos precedentes desta corte, determinando o afastamento da cobertura securitária”, disse Sanseverino. O ministro ainda citou doutrina que detalha o agravamento de risco – o aumento da probabilidade de ocorrência da lesão ao interesse garantido.

A decisão da Turma foi unânime e ainda condenou o segurado ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 5 mil.

fonte: STJ

Transferido para Goiânia júri de policiais acusados de integrarem grupo de extermínio em Águas Lindas

O julgamento de 16 pessoas, 14 das quais policiais militares, por crime ocorrido em Águas Lindas, foi transferido para Goiânia. Eles serão julgados pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado e tentativa de homicídio triplamente qualificado, além de formação de quadrilha. A decisão foi da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Sival Guerra Pires.
O pedido de desaforamento foi proposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que argumentou que os policiais poderiam intimidar as testemunhas e os jurados, comprometendo a imparcialidade e tranquilidade do júri. Segundo o MPGO, os acusados são temidos em toda região do entorno de Brasília, por serem suspeitos de integrarem um grupo de extermínio.
O juiz deferiu o pedido do MPGO, ao constatar tratar-se de “decisão de pronúncia de homicídio contra 14 policiais militares, suspeitos de outras mortes por execução sumária e de existência de grupo de extermínio”. Ele observou que há preocupação quanto à segurança das testemunhas e imparcialidade dos jurados. Segundo o magistrado, a transferência do julgamento para Goiânia mostra-se aconselhável para que sejam convocados jurados desconhecidos dos acusados.
Sival Guerra considerou que os crimes são graves e causaram grande repercussão social, receios na população local e nas próprias testemunhas. Ele destacou que se trata de grande número de acusados que, segundo ele, “nas circunstâncias locais, podem, influir direta ou indiretamente na tendência do resultado decisório”. Além disso,  o juiz ressaltou que o município de Águas Lindas de Goiás é uma região violenta e que a suposta participação de alguns dos acusados em grupo de extermínio leva à possibilidade de risco à imparcialidade dos jurados.
Serão julgados Josué Alves da Silva, José Arli Folha, Josué Antônio da Silva, Benisvaldo Santos Sousa, Rui Barbosa de Oliveira, Antônio de Jesus Leite, Antônio Carlos Xavier da Silva, José da Silva Santos Júnior, Miquéias Jesus dos Santos, Sindomar João de Queiroz, Carlos Roberto de Faria, Vinícius Martins Cardoso, Luiz Antônio da Silva Durão, Givaldo Viana Francolino, Carmem Lúcia Dias do Amaral e Éber Soares do Amaral. 
Os crimes
Consta dos autos que os policiais Josué Alves e Antônio Carlos teriam efetuado disparos de arma de fogo contra João Elísio Lima Pessoa e sua esposa Neuza Maria dos Santos, por volta das 22h30 do dia 7 de fevereiro de 2000, em Águas Lindas de Goiás. João Elísio era a principal testemunha de vários crimes cuja autoria foi atribuída aos acusados. Neuza sobreviveu ao ataque por ter se abaixado no automóvel.
De acordo com o MPGO, os outros policiais, que estavam em serviço bem próximo ao local dos crimes, nada fizeram para impedi-los. Eles teriam simulado perseguição mas, na verdade, auxiliaram a fuga dos executores. Já Carmem Lúcia e Éber Soares são acusados de envolvimento nos crimes por terem, supostamente, insistido que João Elísio e Neuza comparecessem e permanecessem na residência deles até a chegada dos policiais. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Direito à nomeação de candidatos fora do número de vagas tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 837311, interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (TJ-PI).
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato que concorreu a vaga para o cargo de defensor público do Estado do Piauí. Conforme o acórdão questionado, a discricionariedade do poder público de nomear candidatos classificados fora do número previsto no edital deixa de existir a partir do momento em que a Administração pratica atos no intuito de preencher as vagas surgidas e demonstra expressamente a sua necessidade de pessoal.
Em decisão unânime, o TJ-PI entendeu que, se a Administração anuncia a realização de novo concurso dentro do prazo de validade do anterior e nomeia candidatos aprovados fora da ordem classificatória e do limite de vagas do edital, o ato de nomeação dos aprovados, mesmo que além do número inicialmente previsto, deixa de ser discricionário para tornar-se vinculado, convertendo-se a mera expectativa em direito líquido e certo.
No recurso extraordinário apresentado ao Supremo, o Estado do Piauí sustenta que o acórdão do TJ local violou os artigos 2º; 5º, inciso LV; 37, incisos III e IV, da Constituição Federal. Alega que a decisão atacada seria nula, pois teria determinado a nomeação e posse de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidos no edital do concurso público para provimento de cargos de defensor público estadual, sem comprovação de ter havido preterição.
Manifestação
O relator do processo, ministro Luiz Fux, observou que a discussão tem sido decidida de forma divergente pelas duas Turmas do Supremo. Por isso, ele destacou a importância do pronunciamento do Plenário sobre o tema, a fim de que seja fixada tese, “de modo a assegurar a segurança e a previsibilidade necessárias nos inúmeros certames públicos tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos aprovados”.
Para o ministro Luiz Fux, as questões relativas aos concursos públicos são recorrentes “e indicam a relevância da controvérsia travada nos autos, que, de longe, supera os estreitos limites desta lide”. Assim, o relator considerou a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada, manifestação que foi acompanhada, por unânime, em análise realizada por meio do Plenário Virtual.

fonte: STF

Mantido arquivamento de processo sobre morte de filho de Flávio Dino

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que arquivou o processo que apurava suposta imperícia profissional da médica e da enfermeira que atenderam Marcelo Dino, filho do governador eleito do Maranhão, Flávio Dino.Marcelo tinha 13 anos. Em fevereiro de 2012, ele deu entrada em um hospital de Brasília com uma crise de asma e morreu no dia seguinte de parada cardiorrespiratória. O inquérito apurava a possibilidade de erro médico.
No curso do inquérito, o Ministério Público do Distrito Federal opinou pelo arquivamento por entender que a morte do adolescente não foi decorrente de erro médico.
Habeas corpus
O juiz de primeiro grau, considerando que o juiz que recebeu a queixa-crime subsidiária da pública divergiu de seu entendimento em relação à admissibilidade da acusação, determinou a remessa dos autos para apreciação do procurador-geral de Justiça, conforme previsto no artigo 28 do Código de Processo Penal.
Contra a decisão, a médica e a enfermeira impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que, por maioria, concedeu a ordem para determinar o arquivamento do inquérito.
Na reclamação ajuizada no STJ, Flávio Dino alegou que, como o processo foi submetido à análise do procurador-geral do Ministério Público do Distrito Federal, seria ele a autoridade coatora e, portanto, o julgamento do habeas corpus caberia ao STJ.
Vara de origem
O relator, desembargador convocado Ericson Maranho, julgou a reclamação improcedente. Segundo ele, a remessa do inquérito ao procurador-geral para manifestação sobre o pedido de arquivamento não retira a competência da primeira instância para processar e julgar o feito.
“Independentemente da providência a ser adotada pelo procurador-geral de Justiça, permanece a competência da vara de origem para condução do processo, pois caso o chefe do MP concorde com o pedido de arquivamento, o juiz de primeiro grau, que mantém sua competência para julgar o processo, estará obrigado a arquivar o inquérito policial”, disse o relator.
Maranho também explicou que mesmo que o procurador-geral não entenda pelo arquivamento, poderá ser oferecida denúncia substitutiva, mas, ainda assim, o processo segue na vara de origem.
“Como visto, seja qual for a providência adotada pelo procurador-geral, permanece a competência do juiz de primeiro grau para processar e julgar o feito e, por consequência, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para analisar o habeas corpus lá impetrado”, concluiu.


fonte: STJ

Servidora que caiu em chão molhado será indenizada

A Prefeitura de Goiânia foi condenada a indenizar em R$ 3 mil uma servidora que escorregou no piso molhado enquanto trabalhava. A decisão monocrática é do desembargador Carlos Alberto França(foto), que ponderou a existência do nexo causal entre o acidente e a conduta da prefeitura.
A sentença já havia sido arbitrada pela 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, e foi mantida sem reformas, a despeito de recurso ajuizado pela prefeitura. O município alegou que a servidora deveria ter tomado cuidado ao caminhar pelo local escorregadio devido à limpeza – o que não foi acatado pelo magistrado.
Consta dos autos que a funcionária Elizabeth Silva foi admitida em 2009 no cargo comissionado de Assessor Executivo. Embora suas atividades fossem administrativas – como recepcionar pessoas, atender e fazer ligações telefônicas –, ela precisou lavar o chão para um evento no dia 13 de junho de 2011. Nessa ocasião, enquanto realizava a faxina, ela sofreu a queda, que lhe ocasionou trauma no punho direito e coluna lombar, afetando, temporariamente, o exercício profissional e as atividades no lar.
Para o desembargador, “o desvio de função no momento do acidente de trabalho resulta na caracterização da culpa do apelante (Prefeitura), pois a apelada (servidora), contratada para cargo de assessoramento, não poderia exercer função para qual não possui habilitação e, ainda, sem fazer uso dos equipamentos de segurança relacionados ao trabalho de limpeza dos ambientes”. Veja decisão(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

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