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Motorista que deixou carro aberto com chave na ignição perde direito ao seguro

A seguradora Mapfre não terá de indenizar um cliente que agravou o risco de furto de seu veículo ao deixá-lo aberto e com a chave na ignição. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, considerou que o agravamento de risco foi voluntário, consciente e determinante para o furto.
As instâncias ordinárias entenderam que o motorista não agiu com má-fé ou dolo e que não basta haver negligência ou imperícia para caracterizar o agravamento de risco intencional. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) ressaltou que era costume não só do autor da ação, como de outros clientes do posto de combustível, deixar a chave na ignição enquanto estavam no local. O motorista teria se afastado do veículo apenas para ir ao banheiro.
O furto ocorreu em dezembro de 2008, à beira de uma rodovia federal, em Vacaria (RS), 18 dias depois de o motorista adquirir o veículo zero quilômetro, um jipe Mitsubishi Pajero HPE, por R$ 160 mil. O veículo foi encontrado algumas horas depois, capotado e, nas palavras da petição inicial, “literalmente destruído”. A seguradora foi condenada a pagar o seguro, descontados R$ 45 mil obtidos com a venda do veículo danificado.
Mais que descuido
Houve recurso ao STJ. O ministro Sanseverino observou que, desde a petição inicial, ficou claro que o veículo foi furtado durante a madrugada, num posto de gasolina, depois de o segurado ter deixado as portas abertas e a chave na ignição. Para o magistrado, tal conduta não pode ser qualificada como mero descuido do segurado.
“Pelo contrário, essa conduta voluntária do segurado ultrapassa os limites da culpa grave, incluindo-se nas hipóteses de agravamento de risco, na linha dos precedentes desta corte, determinando o afastamento da cobertura securitária”, disse Sanseverino. O ministro ainda citou doutrina que detalha o agravamento de risco – o aumento da probabilidade de ocorrência da lesão ao interesse garantido.

A decisão da Turma foi unânime e ainda condenou o segurado ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 5 mil.

fonte: STJ

Transferido para Goiânia júri de policiais acusados de integrarem grupo de extermínio em Águas Lindas

O julgamento de 16 pessoas, 14 das quais policiais militares, por crime ocorrido em Águas Lindas, foi transferido para Goiânia. Eles serão julgados pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado e tentativa de homicídio triplamente qualificado, além de formação de quadrilha. A decisão foi da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, por unanimidade, seguiu voto do relator, o juiz substituto em 2º grau Sival Guerra Pires.
O pedido de desaforamento foi proposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), que argumentou que os policiais poderiam intimidar as testemunhas e os jurados, comprometendo a imparcialidade e tranquilidade do júri. Segundo o MPGO, os acusados são temidos em toda região do entorno de Brasília, por serem suspeitos de integrarem um grupo de extermínio.
O juiz deferiu o pedido do MPGO, ao constatar tratar-se de “decisão de pronúncia de homicídio contra 14 policiais militares, suspeitos de outras mortes por execução sumária e de existência de grupo de extermínio”. Ele observou que há preocupação quanto à segurança das testemunhas e imparcialidade dos jurados. Segundo o magistrado, a transferência do julgamento para Goiânia mostra-se aconselhável para que sejam convocados jurados desconhecidos dos acusados.
Sival Guerra considerou que os crimes são graves e causaram grande repercussão social, receios na população local e nas próprias testemunhas. Ele destacou que se trata de grande número de acusados que, segundo ele, “nas circunstâncias locais, podem, influir direta ou indiretamente na tendência do resultado decisório”. Além disso,  o juiz ressaltou que o município de Águas Lindas de Goiás é uma região violenta e que a suposta participação de alguns dos acusados em grupo de extermínio leva à possibilidade de risco à imparcialidade dos jurados.
Serão julgados Josué Alves da Silva, José Arli Folha, Josué Antônio da Silva, Benisvaldo Santos Sousa, Rui Barbosa de Oliveira, Antônio de Jesus Leite, Antônio Carlos Xavier da Silva, José da Silva Santos Júnior, Miquéias Jesus dos Santos, Sindomar João de Queiroz, Carlos Roberto de Faria, Vinícius Martins Cardoso, Luiz Antônio da Silva Durão, Givaldo Viana Francolino, Carmem Lúcia Dias do Amaral e Éber Soares do Amaral. 
Os crimes
Consta dos autos que os policiais Josué Alves e Antônio Carlos teriam efetuado disparos de arma de fogo contra João Elísio Lima Pessoa e sua esposa Neuza Maria dos Santos, por volta das 22h30 do dia 7 de fevereiro de 2000, em Águas Lindas de Goiás. João Elísio era a principal testemunha de vários crimes cuja autoria foi atribuída aos acusados. Neuza sobreviveu ao ataque por ter se abaixado no automóvel.
De acordo com o MPGO, os outros policiais, que estavam em serviço bem próximo ao local dos crimes, nada fizeram para impedi-los. Eles teriam simulado perseguição mas, na verdade, auxiliaram a fuga dos executores. Já Carmem Lúcia e Éber Soares são acusados de envolvimento nos crimes por terem, supostamente, insistido que João Elísio e Neuza comparecessem e permanecessem na residência deles até a chegada dos policiais. Veja a decisão. (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Direito à nomeação de candidatos fora do número de vagas tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) analisará o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. O Plenário Virtual da Corte reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 837311, interposto pelo Estado do Piauí contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local (TJ-PI).
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato que concorreu a vaga para o cargo de defensor público do Estado do Piauí. Conforme o acórdão questionado, a discricionariedade do poder público de nomear candidatos classificados fora do número previsto no edital deixa de existir a partir do momento em que a Administração pratica atos no intuito de preencher as vagas surgidas e demonstra expressamente a sua necessidade de pessoal.
Em decisão unânime, o TJ-PI entendeu que, se a Administração anuncia a realização de novo concurso dentro do prazo de validade do anterior e nomeia candidatos aprovados fora da ordem classificatória e do limite de vagas do edital, o ato de nomeação dos aprovados, mesmo que além do número inicialmente previsto, deixa de ser discricionário para tornar-se vinculado, convertendo-se a mera expectativa em direito líquido e certo.
No recurso extraordinário apresentado ao Supremo, o Estado do Piauí sustenta que o acórdão do TJ local violou os artigos 2º; 5º, inciso LV; 37, incisos III e IV, da Constituição Federal. Alega que a decisão atacada seria nula, pois teria determinado a nomeação e posse de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidos no edital do concurso público para provimento de cargos de defensor público estadual, sem comprovação de ter havido preterição.
Manifestação
O relator do processo, ministro Luiz Fux, observou que a discussão tem sido decidida de forma divergente pelas duas Turmas do Supremo. Por isso, ele destacou a importância do pronunciamento do Plenário sobre o tema, a fim de que seja fixada tese, “de modo a assegurar a segurança e a previsibilidade necessárias nos inúmeros certames públicos tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos aprovados”.
Para o ministro Luiz Fux, as questões relativas aos concursos públicos são recorrentes “e indicam a relevância da controvérsia travada nos autos, que, de longe, supera os estreitos limites desta lide”. Assim, o relator considerou a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada, manifestação que foi acompanhada, por unânime, em análise realizada por meio do Plenário Virtual.

fonte: STF

Mantido arquivamento de processo sobre morte de filho de Flávio Dino

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que arquivou o processo que apurava suposta imperícia profissional da médica e da enfermeira que atenderam Marcelo Dino, filho do governador eleito do Maranhão, Flávio Dino.Marcelo tinha 13 anos. Em fevereiro de 2012, ele deu entrada em um hospital de Brasília com uma crise de asma e morreu no dia seguinte de parada cardiorrespiratória. O inquérito apurava a possibilidade de erro médico.
No curso do inquérito, o Ministério Público do Distrito Federal opinou pelo arquivamento por entender que a morte do adolescente não foi decorrente de erro médico.
Habeas corpus
O juiz de primeiro grau, considerando que o juiz que recebeu a queixa-crime subsidiária da pública divergiu de seu entendimento em relação à admissibilidade da acusação, determinou a remessa dos autos para apreciação do procurador-geral de Justiça, conforme previsto no artigo 28 do Código de Processo Penal.
Contra a decisão, a médica e a enfermeira impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que, por maioria, concedeu a ordem para determinar o arquivamento do inquérito.
Na reclamação ajuizada no STJ, Flávio Dino alegou que, como o processo foi submetido à análise do procurador-geral do Ministério Público do Distrito Federal, seria ele a autoridade coatora e, portanto, o julgamento do habeas corpus caberia ao STJ.
Vara de origem
O relator, desembargador convocado Ericson Maranho, julgou a reclamação improcedente. Segundo ele, a remessa do inquérito ao procurador-geral para manifestação sobre o pedido de arquivamento não retira a competência da primeira instância para processar e julgar o feito.
“Independentemente da providência a ser adotada pelo procurador-geral de Justiça, permanece a competência da vara de origem para condução do processo, pois caso o chefe do MP concorde com o pedido de arquivamento, o juiz de primeiro grau, que mantém sua competência para julgar o processo, estará obrigado a arquivar o inquérito policial”, disse o relator.
Maranho também explicou que mesmo que o procurador-geral não entenda pelo arquivamento, poderá ser oferecida denúncia substitutiva, mas, ainda assim, o processo segue na vara de origem.
“Como visto, seja qual for a providência adotada pelo procurador-geral, permanece a competência do juiz de primeiro grau para processar e julgar o feito e, por consequência, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para analisar o habeas corpus lá impetrado”, concluiu.


fonte: STJ

Servidora que caiu em chão molhado será indenizada

A Prefeitura de Goiânia foi condenada a indenizar em R$ 3 mil uma servidora que escorregou no piso molhado enquanto trabalhava. A decisão monocrática é do desembargador Carlos Alberto França(foto), que ponderou a existência do nexo causal entre o acidente e a conduta da prefeitura.
A sentença já havia sido arbitrada pela 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, e foi mantida sem reformas, a despeito de recurso ajuizado pela prefeitura. O município alegou que a servidora deveria ter tomado cuidado ao caminhar pelo local escorregadio devido à limpeza – o que não foi acatado pelo magistrado.
Consta dos autos que a funcionária Elizabeth Silva foi admitida em 2009 no cargo comissionado de Assessor Executivo. Embora suas atividades fossem administrativas – como recepcionar pessoas, atender e fazer ligações telefônicas –, ela precisou lavar o chão para um evento no dia 13 de junho de 2011. Nessa ocasião, enquanto realizava a faxina, ela sofreu a queda, que lhe ocasionou trauma no punho direito e coluna lombar, afetando, temporariamente, o exercício profissional e as atividades no lar.
Para o desembargador, “o desvio de função no momento do acidente de trabalho resulta na caracterização da culpa do apelante (Prefeitura), pois a apelada (servidora), contratada para cargo de assessoramento, não poderia exercer função para qual não possui habilitação e, ainda, sem fazer uso dos equipamentos de segurança relacionados ao trabalho de limpeza dos ambientes”. Veja decisão(Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Rejeitado pedido de liberdade para homem que manteve refém em hotel de Brasília

O homem que manteve refém um empregado do St. Peter Hotel, em Brasília, no dia 29 de setembro, continuará preso. O desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Walter de Almeida Guilherme negou liminarmente o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa do agricultor Jac Souza dos Santos.
O episódio durou oito horas, causou grande transtorno na área central da capital federal e foi transmitido ao vivo pela televisão. Hóspede do hotel desde o dia anterior, o agricultor rendeu o chefe dos mensageiros com uma arma de brinquedo e vestiu no refém um colete, que dizia conter explosivos. Mais tarde, depois de sua rendição, constatou-se que os explosivos também eram falsos.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O juiz entendeu que não seria o caso de conceder liberdade porque o acusado “parecia ter algum problema psicológico”, de modo que, solto, poderia voltar a perturbar a ordem pública. “Até que se comprove a situação de sanidade do indiciado, justifica-se a manutenção de sua custódia. Se ele necessita de tratamento especializado, sua liberação é desaconselhável nesse momento”, constatou a decisão.
A defesa impetrou habeas corpus com pedido de liminar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A liminar foi negada. O magistrado de segundo grau considerou presentes os requisitos para a decretação da preventiva, principalmente para garantia da ordem pública. O desembargador do TJDF ainda observou que, da maneira como o crime foi praticado, conclui-se que “o acusado foi acometido – ou ainda sofre – de algum distúrbio psíquico”.
Laudo psiquiátrico
Antes mesmo do julgamento do mérito do pedido no TJDF, a defesa do agricultor impetrou novo habeas corpus, dessa vez no STJ. Sustentou que não seria justa a manutenção da prisão “até que seja atestada sua perfeita capacidade mental, ainda mais em um país onde se demora meses até que pessoas inseridas no sistema prisional sejam submetidas a exames médicos e psiquiátricos”.
Ao rejeitar o pedido, o desembargador convocado aplicou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), explicando que não cabe ao STJ analisar habeas corpus contra decisão de segunda instância que nega liminar em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
Walter Guilherme destacou que a manutenção da prisão não pode se amparar na necessidade de elaboração de um laudo psicopatológico, pois a defesa apresentou nos autos parecer técnico que afirma a inexistência de qualquer distúrbio psiquiátrico, embora haja a recomendação de tratamentos.
No entanto, o desembargador convocado observou que o juiz de primeiro grau, ao decretar a preventiva, adotou como fundamento a gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração criminosa, “especialmente pelas declarações do paciente à imprensa no sentido de que, em liberdade, voltaria a praticar atos desse gênero”. Assim, visando à garantia da ordem pública, a prisão ainda se justifica, concluiu Walter de Almeida Guilherme.

fonte: STJ

Decretada prisão preventiva de assassino confesso de mulheres em Goiânia

Para garantir a ordem pública, a preservação da instrução criminal, a fiel execução da pena e a segurança da sociedade, o juiz da 1ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida da comarca de Goiânia, Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, decretou a prisão preventiva de Tiago Henrique Gomes da Rocha pelo homicídio de Rosirene Gualberto da Silva. O crime ocorreu no dia 19 de julho, por volta das 23 horas, quando a vítima, junto com a irmã, estacionava veículo próximo de uma boate na capital goiana.
Acusado da morte de 39 pessoas em Goiânia, Tiago confessou, durante interrogatório, que foi responsável pelo assassinato de Rosirene. Segundo o magistrado, houve também a comprovação nos autos da materialidade do crime de homicídio qualificado, inclusive pelo laudo de exame cadavérico combinado com o laudo de confronto microbalístico. “Conclui ser o projétil encontrado no carro da vítima compatível com a arma de fogo apreendida na casa do representado”, enfatizou.
De acordo com o juiz, indícios do crime puderam ser identificados também no depoimento prestado por Rocilda Gualberto da Silva, irmã da vítima e que estava com ela no momento do assassinato. “Na análise dos autos em estudo, conclui-se que a liberdade do representado atenta contra a ordem pública, pois suas condutas delitivas repercutem de maneira dolosa e prejudicial ao meio social em que vivemos, já que Tiago trazia consigo arma de fogo e escolhia, aleatoriamente, suas vítimas, confessando o homicídio de 39 pessoas nos últimos quatro anos sem motivo aparente”, ressaltou.
Crime
Segundo consta na representação da prisão preventiva, da Delegacia Estadual de Investigação de Homicídios (DIH), Rosirene saiu de sua casa na companhia da irmã e estacionou o veículo próximo a uma boate. Neste momento, um motociclista se aproximou do vidro do motorista e pediu a Rosirene que entregasse a chave do veículo. Antes que ela cumprisse a determinação, o rapaz efetuou um disparo contra o tórax dela e saiu do local, sem levar nada.
Durante o primeiro interrogatório, Tiago confessou dezenas de homicídios, inclusive o de Rosirene. A irmã da vítima também reconheceu Tiago como sendo o autor do crime. Já o laudo de exame pericial de confronto microbalístico concluiu que o projétil que vitimou Rosirene foi disparado pela arma de fogo apreendida na residência de Tiago. Veja a decisão. (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Suspensa decisão do CNJ que determinava titularização de juízes substitutos no TJ-BA

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 33283 para suspender os efeitos de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que realizasse a promoção de juízes substitutos não vitalícios, empossados em 2013, ao cargo de juiz titular.
Segundo os autos, atendendo pedido da Associação dos Magistrados da Bahia, o CNJ entendeu ser possível a titularização de cerca de 95 juízes substitutos empossados em 16 de setembro de 2013. E determinou que o TJ-BA publicasse, no prazo de 15 dias, o edital para promoção, e concluísse todo o procedimento em 40 dias.
 
No MS impetrado no Supremo, o Estado da Bahia alegou que a decisão do CNJ, ao determinar a titularização de juízes substitutos que ainda não têm direito a tal prerrogativa, fere a Constituição e a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), além de criar indevida interferência no Poder Judiciário baiano e despesa não prevista em orçamento.
 
Decisão
A ministra Cármen Lúcia, relatora, destacou em sua decisão a necessidade de distinguir vitaliciedade e titularização. O primeiro refere-se a prerrogativa funcional conferida ao magistrado após o prazo de dois anos no cargo. O segundo é modalidade de promoção em que o juiz substituto adquire condição de juiz de direito titular.
Não há, segundo a relatora, à primeira vista, impedimento legal ou constitucional à titularização de juiz substituto antes de decorrido o prazo de dois anos para a vitaliciedade, visto que a alínea “b” do artigo 93 da Constituição Federal destaca circunstâncias excepcionais. Entretanto, o fato de não haver proibição, afirmou a ministra, “não conduz ao reconhecimento de que disponha o juiz substituto direito subjetivo à imediata promoção ao cargo de juiz titular”.
De acordo com a relatora, o TJ-BA informou estar na fase final dos procedimentos de remoção e promoção para as entrâncias final e intermediária. Após essa fase, segundo os autos, terá início o processo, ainda no primeiro semestre de 2015, para as vagas subsistentes nas comarcas de entrância inicial.

A relatora deferiu a medida liminar para suspender os efeitos da determinação do CNJ até o julgamento de mérito do MS 33283.

fonte: STF

STJ reconhece filiação socioafetiva e mantém adoção de neto por avós

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que permitiu a adoção de neto por seus avós, reconhecendo a filiação socioafetiva entre ele e o casal. O colegiado concluiu que os avós sempre exerceram e ainda exercem a função de pais do menor, concebido por uma mãe de oito anos de idade que também foi adotada pelo casal.
“A adoção foi deferida com base na relação de filiação socioafetiva existente”, afirmou o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, para quem não se trata de um caso de simples adoção de descendente por ascendentes – o que é proibido pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
“O constrangimento a que o menor é submetido a cada situação em que precisa apresentar seus documentos é altíssimo, sobretudo se se levar em conta que tal realidade não reflete a vivenciada no dia a dia por ele,filho que é de seus avós”, acrescentou o relator.
O casal adotou a mãe do menino quando ela tinha apenas oito anos e estava grávida, vítima de abuso sexual. Tanto a menina quanto seu bebê passaram a ser cuidados como filhos pelo casal, que mais tarde pediu a adoção formal também do menino.
Ordem familiar
O menino – hoje um adolescente de 16 anos – foi registrado apenas no nome da mãe e com informações desatualizadas, pois após o registro a genitora teve o próprio nome alterado sem que houvesse a retificação no documento.
A sentença deferiu o pedido de adoção. O Ministério Público de Santa Catarina apelou, sustentando que o menor já residia com sua mãe biológica e com os avós adotivos, razão pela qual a situação fática não seria alterada pela adoção. Alegou também que a adoção iria contrariar a ordem familiar, porque o menino passaria a ser filho de seus avós, e não mais neto.
O Tribunal de Justiça, entretanto, manteve a sentença, levando em conta as peculiaridades do caso e o princípio constitucional da dignidade humana, com vistas à satisfação do melhor interesse do menor.
Segundo o tribunal, a mãe biológica concordou com a adoção no depoimento prestado em juízo. Além disso, o estudo social foi favorável à adoção ao reconhecer a existência de relação parental afetiva entre as partes.
Como irmãos
No STJ, o Ministério Público afirmou que a adoção somente pode ser deferida quando a criança ou o adolescente não mais tem condições de ser mantido na família natural (formada por pais e seus descendentes) ou na família extensa (que inclui parentes próximos). Sustentou ainda a impossibilidade jurídica da adoção pelos avós do filho da filha adotiva e defendeu a extinção do processo sem resolução de mérito.
De acordo com o MP, a adoção de pessoas com vínculo de ascendência e descendência geraria confusão patrimonial e emocional, em prejuízo do menor.
Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro concluiu que a decisão do tribunal estadual deve ser mantida. Segundo ele, não é o caso de simplesmente aplicar o artigo 42 do ECA, que proíbe a adoção por ascendentes, uma vez que esse dispositivo se destina a situações diferentes daquela vivenciada pela família.
“Ainda que se fale em ascendentes e descendente, a realidade trazida é outra. Não foi o adotando tratado pelos requerentes como neto e, por isso mesmo, eles buscam a sua adoção, até porque não houve um dia sequer de relação filial entre a mãe biológica e o menor, que sempre se trataram como irmãos”, afirmou o relator.
Interesse do menor
Ao fazer uma retrospectiva sobre a história legal da adoção no Brasil, Moura Ribeiro disse que no Código Civil de 1916 a principal característica era a preocupação com os anseios dos adotantes, que, na maioria das vezes, queriam assegurar a continuidade de suas famílias quando não pudessem ter prole natural.
Seguiram-se três leis sobre o tema (3.133/574.655/65 e6.697/79) antes da elaboração do ECA, que privilegia o interesse do menor.
Moura Ribeiro afirmou que é inadmissível que a autoridade judiciária se limite a invocar o princípio do superior interesse da criança para depois aplicar medida que não observe sua dignidade.
“Frise-se mais uma vez: o caso é de filiação socioafetiva. Em verdade, em momento algum pôde essa mãe criança criar laços afetivos maternais com seu filho, porquanto nem sequer deixou de ser criança à época do parto. A proclamada confusão genealógica gritada pelo MP aqui não existe”, disse o ministro.
“Não se pode descuidar, no direito familiar, de que as estruturas familiares estão em mutação. E, para lidar com essas modificações, não bastam somente as leis. É necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em conta aspectos individuais de cada caso. É preciso ter em mente que o estado deverá cada vez mais estar atento à dignidade da pessoa humana”, concluiu.

fonte: STJ

Quarta Turma nega à atriz Deborah Secco pedido de danos morais contra Editora Abril

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido formulado pela atriz Deborah Secco para que a Editora Abril a indenizasse pela publicação de fotos extras na revistaPlayboy, em 2002.
A atriz ajuizou ação de danos morais e materiais contra a empresa, por conta de suposta violação de contrato de licença de uso de imagem referente ao ensaio fotográfico feito para a edição número 325 da Playboy, de agosto daquele ano.
A alegação é que a editora teria republicado indevidamente, como foto de capa, sua imagem em edição especial de fim de ano, conduta que extrapolaria os limites do contrato de cessão de direito de imagem. Segundo a atriz, o contrato, embora permitisse republicações de fotos, não autorizaria nova foto de capa em edição posterior.
A atriz sustentou no STJ que, na edição especial da revista, havia seis fotografias, quando o contrato permitiria a republicação de no máximo quatro por edição. Alegou que a Editora Abril não teria pago nada a título de remuneração variável pela edição especial, além de pagar valor menor que o devido em relação à “edição Deborah Secco”, de agosto.  
Peça publicitária
A remuneração era constituída de uma parcela fixa e outra variável, a qual dependia da venda da revista. O juízo de primeiro grau entendeu que a editora deveria pagar apenas uma diferença relativa às vendas da edição regular, no valor de R$ 11 mil. A sentença foi mantida em grau de apelação.
Quanto aos demais pedidos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o contrato trazia expressa disposição sobre a utilização das fotos em atos e peças de publicidade, de forma que sua republicação na capa da edição de fim de ano poderia ser entendida como promocional.  
Segundo o TJSP, a capa poderia ser entendida como peça publicitária porque tinha o nítido propósito de chamar a atenção do público para a edição que promovia, com a consequente venda da revista. Isso beneficiaria ambas as partes, que estipularam remuneração adicional sobre a venda das revistas.
A atriz recorreu ao STJ com a alegação de que os negócios jurídicos sobre direitos autorais devem ser interpretados restritivamente, conforme estabelece o artigo 4º da Lei 9.610/98(Lei de Direitos Autorais), e por isso a republicação das fotos, da maneira como foi feita, deveria ser considerada violação do contrato. Pediu que a decisão do TJSP fosse reformada para conceder indenização por danos morais e materiais.
Fotografia
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o ordenamento jurídico brasileiro protege a fotografia como objeto do direito autoral, no artigo 7º, inciso VII, da Lei 9.610. Entretanto, a titularidade da obra pertence ao fotógrafo, e não ao fotografado. A modelo, no caso, seria titular de outros direitos, relativos a imagem, honra e intimidade.
“É o fotógrafo o detentor da técnica e da inspiração, quem coordena os demais elementos complementares ao retrato do objeto, como iluminação; é quem capta a oportunidade do momento e o transforma em criação intelectual, digna, portanto, de tutela como manifestação de cunho artístico”, disse o ministro.
A Quarta Turma entendeu, de forma unânime, que o STJ não pode analisar ofensa à Lei de Direitos Autorais, conforme alegado, porque a modelo fotografada não goza de proteção de direito autoral, já que nada cria. Sua imagem comporia obra artística de terceiros.
Há um precedente nesse sentido, de relatoria do ministro Sidnei Beneti (REsp 1.034.103).
Direito de imagem
Salomão afirmou que “o fotografado tem direito de imagem, cuja violação poderia, realmente, render ensejo a indenizações”. Segundo ele, o direito à indenização não depende de ter havido uso vexatório da imagem da pessoa; basta que tenha havido proveito econômico. Esse entendimento já está consolidado pelo STJ na Súmula 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”
O recurso da atriz, porém, não alegou violação do direito de imagem para fins comerciais, limitando-se à suposta violação de direitos autorais.
Para Salomão, a cessão de direitos de imagem deve ser interpretada restritivamente, pois a imagem é direito de personalidade, e a permissão para que terceiros a explorem é exceção à regra. Ou seja, as disposições que afastam o direito comum não podem ter interpretação ampliativa.
Por outro lado, apontou o ministro, há outros métodos de interpretação contratual, como o previsto no artigo 85 do Código Civil de 1916 e no artigo 112 do Código Civil de 2002, segundo o qual “nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem”. Além disso, o artigo 113 do novo código estabelece que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme os usos e costumes”.
O ministro concluiu que o eventual atendimento à pretensão da atriz exigiria um reexame profundo do contrato assinado com a editora, para que se compreendesse seu contexto, inclusive à luz “dos usos e costumes próprios do âmbito negocial no qual foi celebrado – no caso, o feixe das relações normalmente estabelecidas entre o meio artístico feminino e as revistas masculinas”. No entanto, ele observou que não cabe ao STJ reinterpretar cláusulas de contrato em recurso especial, conforme determina a Súmula 5.

fonte: STJ

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