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Rejeitado pedido de liberdade para homem que manteve refém em hotel de Brasília

O homem que manteve refém um empregado do St. Peter Hotel, em Brasília, no dia 29 de setembro, continuará preso. O desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Walter de Almeida Guilherme negou liminarmente o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa do agricultor Jac Souza dos Santos.
O episódio durou oito horas, causou grande transtorno na área central da capital federal e foi transmitido ao vivo pela televisão. Hóspede do hotel desde o dia anterior, o agricultor rendeu o chefe dos mensageiros com uma arma de brinquedo e vestiu no refém um colete, que dizia conter explosivos. Mais tarde, depois de sua rendição, constatou-se que os explosivos também eram falsos.
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. O juiz entendeu que não seria o caso de conceder liberdade porque o acusado “parecia ter algum problema psicológico”, de modo que, solto, poderia voltar a perturbar a ordem pública. “Até que se comprove a situação de sanidade do indiciado, justifica-se a manutenção de sua custódia. Se ele necessita de tratamento especializado, sua liberação é desaconselhável nesse momento”, constatou a decisão.
A defesa impetrou habeas corpus com pedido de liminar no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). A liminar foi negada. O magistrado de segundo grau considerou presentes os requisitos para a decretação da preventiva, principalmente para garantia da ordem pública. O desembargador do TJDF ainda observou que, da maneira como o crime foi praticado, conclui-se que “o acusado foi acometido – ou ainda sofre – de algum distúrbio psíquico”.
Laudo psiquiátrico
Antes mesmo do julgamento do mérito do pedido no TJDF, a defesa do agricultor impetrou novo habeas corpus, dessa vez no STJ. Sustentou que não seria justa a manutenção da prisão “até que seja atestada sua perfeita capacidade mental, ainda mais em um país onde se demora meses até que pessoas inseridas no sistema prisional sejam submetidas a exames médicos e psiquiátricos”.
Ao rejeitar o pedido, o desembargador convocado aplicou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), explicando que não cabe ao STJ analisar habeas corpus contra decisão de segunda instância que nega liminar em habeas corpus, sob pena de supressão de instância.
Walter Guilherme destacou que a manutenção da prisão não pode se amparar na necessidade de elaboração de um laudo psicopatológico, pois a defesa apresentou nos autos parecer técnico que afirma a inexistência de qualquer distúrbio psiquiátrico, embora haja a recomendação de tratamentos.
No entanto, o desembargador convocado observou que o juiz de primeiro grau, ao decretar a preventiva, adotou como fundamento a gravidade concreta do delito e a possibilidade de reiteração criminosa, “especialmente pelas declarações do paciente à imprensa no sentido de que, em liberdade, voltaria a praticar atos desse gênero”. Assim, visando à garantia da ordem pública, a prisão ainda se justifica, concluiu Walter de Almeida Guilherme.

fonte: STJ

Decretada prisão preventiva de assassino confesso de mulheres em Goiânia

Para garantir a ordem pública, a preservação da instrução criminal, a fiel execução da pena e a segurança da sociedade, o juiz da 1ª Vara dos Crimes Dolosos Contra a Vida da comarca de Goiânia, Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, decretou a prisão preventiva de Tiago Henrique Gomes da Rocha pelo homicídio de Rosirene Gualberto da Silva. O crime ocorreu no dia 19 de julho, por volta das 23 horas, quando a vítima, junto com a irmã, estacionava veículo próximo de uma boate na capital goiana.
Acusado da morte de 39 pessoas em Goiânia, Tiago confessou, durante interrogatório, que foi responsável pelo assassinato de Rosirene. Segundo o magistrado, houve também a comprovação nos autos da materialidade do crime de homicídio qualificado, inclusive pelo laudo de exame cadavérico combinado com o laudo de confronto microbalístico. “Conclui ser o projétil encontrado no carro da vítima compatível com a arma de fogo apreendida na casa do representado”, enfatizou.
De acordo com o juiz, indícios do crime puderam ser identificados também no depoimento prestado por Rocilda Gualberto da Silva, irmã da vítima e que estava com ela no momento do assassinato. “Na análise dos autos em estudo, conclui-se que a liberdade do representado atenta contra a ordem pública, pois suas condutas delitivas repercutem de maneira dolosa e prejudicial ao meio social em que vivemos, já que Tiago trazia consigo arma de fogo e escolhia, aleatoriamente, suas vítimas, confessando o homicídio de 39 pessoas nos últimos quatro anos sem motivo aparente”, ressaltou.
Crime
Segundo consta na representação da prisão preventiva, da Delegacia Estadual de Investigação de Homicídios (DIH), Rosirene saiu de sua casa na companhia da irmã e estacionou o veículo próximo a uma boate. Neste momento, um motociclista se aproximou do vidro do motorista e pediu a Rosirene que entregasse a chave do veículo. Antes que ela cumprisse a determinação, o rapaz efetuou um disparo contra o tórax dela e saiu do local, sem levar nada.
Durante o primeiro interrogatório, Tiago confessou dezenas de homicídios, inclusive o de Rosirene. A irmã da vítima também reconheceu Tiago como sendo o autor do crime. Já o laudo de exame pericial de confronto microbalístico concluiu que o projétil que vitimou Rosirene foi disparado pela arma de fogo apreendida na residência de Tiago. Veja a decisão. (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Suspensa decisão do CNJ que determinava titularização de juízes substitutos no TJ-BA

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar no Mandado de Segurança (MS) 33283 para suspender os efeitos de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que realizasse a promoção de juízes substitutos não vitalícios, empossados em 2013, ao cargo de juiz titular.
Segundo os autos, atendendo pedido da Associação dos Magistrados da Bahia, o CNJ entendeu ser possível a titularização de cerca de 95 juízes substitutos empossados em 16 de setembro de 2013. E determinou que o TJ-BA publicasse, no prazo de 15 dias, o edital para promoção, e concluísse todo o procedimento em 40 dias.
 
No MS impetrado no Supremo, o Estado da Bahia alegou que a decisão do CNJ, ao determinar a titularização de juízes substitutos que ainda não têm direito a tal prerrogativa, fere a Constituição e a Lei Orgânica da Magistratura (Loman), além de criar indevida interferência no Poder Judiciário baiano e despesa não prevista em orçamento.
 
Decisão
A ministra Cármen Lúcia, relatora, destacou em sua decisão a necessidade de distinguir vitaliciedade e titularização. O primeiro refere-se a prerrogativa funcional conferida ao magistrado após o prazo de dois anos no cargo. O segundo é modalidade de promoção em que o juiz substituto adquire condição de juiz de direito titular.
Não há, segundo a relatora, à primeira vista, impedimento legal ou constitucional à titularização de juiz substituto antes de decorrido o prazo de dois anos para a vitaliciedade, visto que a alínea “b” do artigo 93 da Constituição Federal destaca circunstâncias excepcionais. Entretanto, o fato de não haver proibição, afirmou a ministra, “não conduz ao reconhecimento de que disponha o juiz substituto direito subjetivo à imediata promoção ao cargo de juiz titular”.
De acordo com a relatora, o TJ-BA informou estar na fase final dos procedimentos de remoção e promoção para as entrâncias final e intermediária. Após essa fase, segundo os autos, terá início o processo, ainda no primeiro semestre de 2015, para as vagas subsistentes nas comarcas de entrância inicial.

A relatora deferiu a medida liminar para suspender os efeitos da determinação do CNJ até o julgamento de mérito do MS 33283.

fonte: STF

STJ reconhece filiação socioafetiva e mantém adoção de neto por avós

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que permitiu a adoção de neto por seus avós, reconhecendo a filiação socioafetiva entre ele e o casal. O colegiado concluiu que os avós sempre exerceram e ainda exercem a função de pais do menor, concebido por uma mãe de oito anos de idade que também foi adotada pelo casal.
“A adoção foi deferida com base na relação de filiação socioafetiva existente”, afirmou o relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, para quem não se trata de um caso de simples adoção de descendente por ascendentes – o que é proibido pela Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
“O constrangimento a que o menor é submetido a cada situação em que precisa apresentar seus documentos é altíssimo, sobretudo se se levar em conta que tal realidade não reflete a vivenciada no dia a dia por ele,filho que é de seus avós”, acrescentou o relator.
O casal adotou a mãe do menino quando ela tinha apenas oito anos e estava grávida, vítima de abuso sexual. Tanto a menina quanto seu bebê passaram a ser cuidados como filhos pelo casal, que mais tarde pediu a adoção formal também do menino.
Ordem familiar
O menino – hoje um adolescente de 16 anos – foi registrado apenas no nome da mãe e com informações desatualizadas, pois após o registro a genitora teve o próprio nome alterado sem que houvesse a retificação no documento.
A sentença deferiu o pedido de adoção. O Ministério Público de Santa Catarina apelou, sustentando que o menor já residia com sua mãe biológica e com os avós adotivos, razão pela qual a situação fática não seria alterada pela adoção. Alegou também que a adoção iria contrariar a ordem familiar, porque o menino passaria a ser filho de seus avós, e não mais neto.
O Tribunal de Justiça, entretanto, manteve a sentença, levando em conta as peculiaridades do caso e o princípio constitucional da dignidade humana, com vistas à satisfação do melhor interesse do menor.
Segundo o tribunal, a mãe biológica concordou com a adoção no depoimento prestado em juízo. Além disso, o estudo social foi favorável à adoção ao reconhecer a existência de relação parental afetiva entre as partes.
Como irmãos
No STJ, o Ministério Público afirmou que a adoção somente pode ser deferida quando a criança ou o adolescente não mais tem condições de ser mantido na família natural (formada por pais e seus descendentes) ou na família extensa (que inclui parentes próximos). Sustentou ainda a impossibilidade jurídica da adoção pelos avós do filho da filha adotiva e defendeu a extinção do processo sem resolução de mérito.
De acordo com o MP, a adoção de pessoas com vínculo de ascendência e descendência geraria confusão patrimonial e emocional, em prejuízo do menor.
Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro concluiu que a decisão do tribunal estadual deve ser mantida. Segundo ele, não é o caso de simplesmente aplicar o artigo 42 do ECA, que proíbe a adoção por ascendentes, uma vez que esse dispositivo se destina a situações diferentes daquela vivenciada pela família.
“Ainda que se fale em ascendentes e descendente, a realidade trazida é outra. Não foi o adotando tratado pelos requerentes como neto e, por isso mesmo, eles buscam a sua adoção, até porque não houve um dia sequer de relação filial entre a mãe biológica e o menor, que sempre se trataram como irmãos”, afirmou o relator.
Interesse do menor
Ao fazer uma retrospectiva sobre a história legal da adoção no Brasil, Moura Ribeiro disse que no Código Civil de 1916 a principal característica era a preocupação com os anseios dos adotantes, que, na maioria das vezes, queriam assegurar a continuidade de suas famílias quando não pudessem ter prole natural.
Seguiram-se três leis sobre o tema (3.133/574.655/65 e6.697/79) antes da elaboração do ECA, que privilegia o interesse do menor.
Moura Ribeiro afirmou que é inadmissível que a autoridade judiciária se limite a invocar o princípio do superior interesse da criança para depois aplicar medida que não observe sua dignidade.
“Frise-se mais uma vez: o caso é de filiação socioafetiva. Em verdade, em momento algum pôde essa mãe criança criar laços afetivos maternais com seu filho, porquanto nem sequer deixou de ser criança à época do parto. A proclamada confusão genealógica gritada pelo MP aqui não existe”, disse o ministro.
“Não se pode descuidar, no direito familiar, de que as estruturas familiares estão em mutação. E, para lidar com essas modificações, não bastam somente as leis. É necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em conta aspectos individuais de cada caso. É preciso ter em mente que o estado deverá cada vez mais estar atento à dignidade da pessoa humana”, concluiu.

fonte: STJ

Quarta Turma nega à atriz Deborah Secco pedido de danos morais contra Editora Abril

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido formulado pela atriz Deborah Secco para que a Editora Abril a indenizasse pela publicação de fotos extras na revistaPlayboy, em 2002.
A atriz ajuizou ação de danos morais e materiais contra a empresa, por conta de suposta violação de contrato de licença de uso de imagem referente ao ensaio fotográfico feito para a edição número 325 da Playboy, de agosto daquele ano.
A alegação é que a editora teria republicado indevidamente, como foto de capa, sua imagem em edição especial de fim de ano, conduta que extrapolaria os limites do contrato de cessão de direito de imagem. Segundo a atriz, o contrato, embora permitisse republicações de fotos, não autorizaria nova foto de capa em edição posterior.
A atriz sustentou no STJ que, na edição especial da revista, havia seis fotografias, quando o contrato permitiria a republicação de no máximo quatro por edição. Alegou que a Editora Abril não teria pago nada a título de remuneração variável pela edição especial, além de pagar valor menor que o devido em relação à “edição Deborah Secco”, de agosto.  
Peça publicitária
A remuneração era constituída de uma parcela fixa e outra variável, a qual dependia da venda da revista. O juízo de primeiro grau entendeu que a editora deveria pagar apenas uma diferença relativa às vendas da edição regular, no valor de R$ 11 mil. A sentença foi mantida em grau de apelação.
Quanto aos demais pedidos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que o contrato trazia expressa disposição sobre a utilização das fotos em atos e peças de publicidade, de forma que sua republicação na capa da edição de fim de ano poderia ser entendida como promocional.  
Segundo o TJSP, a capa poderia ser entendida como peça publicitária porque tinha o nítido propósito de chamar a atenção do público para a edição que promovia, com a consequente venda da revista. Isso beneficiaria ambas as partes, que estipularam remuneração adicional sobre a venda das revistas.
A atriz recorreu ao STJ com a alegação de que os negócios jurídicos sobre direitos autorais devem ser interpretados restritivamente, conforme estabelece o artigo 4º da Lei 9.610/98(Lei de Direitos Autorais), e por isso a republicação das fotos, da maneira como foi feita, deveria ser considerada violação do contrato. Pediu que a decisão do TJSP fosse reformada para conceder indenização por danos morais e materiais.
Fotografia
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o ordenamento jurídico brasileiro protege a fotografia como objeto do direito autoral, no artigo 7º, inciso VII, da Lei 9.610. Entretanto, a titularidade da obra pertence ao fotógrafo, e não ao fotografado. A modelo, no caso, seria titular de outros direitos, relativos a imagem, honra e intimidade.
“É o fotógrafo o detentor da técnica e da inspiração, quem coordena os demais elementos complementares ao retrato do objeto, como iluminação; é quem capta a oportunidade do momento e o transforma em criação intelectual, digna, portanto, de tutela como manifestação de cunho artístico”, disse o ministro.
A Quarta Turma entendeu, de forma unânime, que o STJ não pode analisar ofensa à Lei de Direitos Autorais, conforme alegado, porque a modelo fotografada não goza de proteção de direito autoral, já que nada cria. Sua imagem comporia obra artística de terceiros.
Há um precedente nesse sentido, de relatoria do ministro Sidnei Beneti (REsp 1.034.103).
Direito de imagem
Salomão afirmou que “o fotografado tem direito de imagem, cuja violação poderia, realmente, render ensejo a indenizações”. Segundo ele, o direito à indenização não depende de ter havido uso vexatório da imagem da pessoa; basta que tenha havido proveito econômico. Esse entendimento já está consolidado pelo STJ na Súmula 403: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.”
O recurso da atriz, porém, não alegou violação do direito de imagem para fins comerciais, limitando-se à suposta violação de direitos autorais.
Para Salomão, a cessão de direitos de imagem deve ser interpretada restritivamente, pois a imagem é direito de personalidade, e a permissão para que terceiros a explorem é exceção à regra. Ou seja, as disposições que afastam o direito comum não podem ter interpretação ampliativa.
Por outro lado, apontou o ministro, há outros métodos de interpretação contratual, como o previsto no artigo 85 do Código Civil de 1916 e no artigo 112 do Código Civil de 2002, segundo o qual “nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção que ao sentido literal da linguagem”. Além disso, o artigo 113 do novo código estabelece que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme os usos e costumes”.
O ministro concluiu que o eventual atendimento à pretensão da atriz exigiria um reexame profundo do contrato assinado com a editora, para que se compreendesse seu contexto, inclusive à luz “dos usos e costumes próprios do âmbito negocial no qual foi celebrado – no caso, o feixe das relações normalmente estabelecidas entre o meio artístico feminino e as revistas masculinas”. No entanto, ele observou que não cabe ao STJ reinterpretar cláusulas de contrato em recurso especial, conforme determina a Súmula 5.

fonte: STJ

STF reafirma a impossibilidade de conversão do tempo de serviço de magistério em tempo comum

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de deliberação no Plenário Virtual, reafirmou a tese de que, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum, pois a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. A decisão majoritária ocorreu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 703550, com repercussão geral reconhecida, ao qual foi dado provimento.
No caso concreto, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu de acórdão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) que admitira a conversão em tempo comum do período em que uma segurada havia trabalhado como professora. Segundo o INSS, o reconhecimento da atividade de magistério como especial e sua conversão em tempo comum depois do advento da Emenda Constitucional (EC) 18/1981, que retirou a natureza especial da atividade, violou frontalmente o regime constitucional da aposentadoria por tempo de serviço.
O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que, atualmente, o parágrafo 8º do artigo 201 do texto constitucional dispõe que o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, terá reduzido em cinco anos o requisito de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria no regime geral de previdência social.
O ministro ponderou que, além de o Plenário do STF já ter se pronunciado sobre o tema em controle concentrado de constitucionalidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 178, de relatoria do ministro Maurício Corrêa (falecido), ambas as Turmas do STF já se manifestaram pela impossibilidade de conversão do tempo de serviço especial de magistério em tempo comum.
Destacou, também, que a Segunda Turma, ao julgar o ARE 742005, assentou a vigência da EC 18/1981 como o marco temporal para vedar a conversão do tempo de serviço especial em comum.
“Tal quadro permite concluir que a TNU decidiu a controvérsia em desacordo ao entendimento iterativo do Supremo Tribunal Federal, qual seja, a aposentadoria especial de professor pressupõe o efetivo exercício dessa função, com exclusividade, pelo tempo mínimo fixado na Constituição da República. Assim, para fins de aposentadoria, não se permite a conversão do tempo de magistério em exercício comum”, sustentou.

fonte: STF

Suspensa ação penal contra sócios da empresa que operava sistema BBOM

Está suspensa a ação penal a que os sócios das empresas que operavam o sistema BBOM respondem na 6ª Vara Federal Criminal da São Paulo. A decisão liminar é do desembargador convocado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Walter Guilherme e vale até que seja julgado o mérito do habeas corpus que definirá a competência (federal ou estadual) para o processamento da ação penal.

A decisão do STJ diz respeito à ação penal respondida por João Francisco de Paulo e beneficia também os corréus Jeferson Bernardo de Lima e José Fernando Klinke.

O esquema foi identificado pelo Ministério Público como uma pirâmide financeira, sob disfarce de “marketing multinível”. O esquema BBOM seria, de acordo com a denúncia, o sucessor do Telexfree e já teria movimentado quase R$ 500 milhões. Para o MP, existem indícios de crimes contra o sistema financeiro nacional, bem como de lavagem de dinheiro.

A defesa sustenta que a competência não seria federal, mas estadual, por se tratar de investigação contra a economia popular e não contra o sistema financeiro nacional. Inicialmente, a liminar foi negada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Na decisão, o TRF3 entendeu que não se poderia excluir a possibilidade de existência do crime federal, considerando que o esquema empresarial era complexo.

No STJ, em abril passado, já havia sido concedida uma liminar pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, então relator do habeas corpus, para liberar parte dos ativos financeiros bloqueados das empresas envolvidas no suposto esquema – Embrasystem e Brasil Organizações e Métodos Ltda.

A defesa, então, insistiu com o pedido de suspensão da ação. Ao analisar o caso, o desembargador convocado Walter Guilherme observou que o ministro Bellizze, apesar de não ter se manifestado quanto à competência, “encaminhou raciocínio no sentido de cuidar-se a atividade das empresas investigadas de crime contra a economia popular”.

O mérito do habeas corpus que trata da competência para processar a ação penal ainda será julgado pela Quinta Turma do STJ

fonte: STJ

CONCURSO PÚBLICO: Surgimento de vaga dentro do prazo de validade de concurso público gera direito à nomeação

O surgimento de vaga e a abertura de novo processo seletivo para provê-la, dentro do prazo de validade de concurso público anteriormente realizado, dá ensejo ao direito à nomeação do candidato aprovado. Com esse entendimento, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, nos termos do voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, confirmou sentença de primeiro grau que determinou a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público destinado a formar cadastro de reserva para o preenchimento do cargo de professor adjunto da Fundação Universidade de Brasília (FUB).
Consta dos autos que a autora da ação foi aprovada em terceiro lugar no referido certame. Após a nomeação do primeiro colocado, e dentro do prazo de validade do concurso, surgiram três novas vagas. A candidata que fora aprovada em segundo lugar foi nomeada e tomou posse no referido cargo. O nome da autora da ação chegou ser designado para nomeação, entretanto, a Portaria 450/2002, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), impediu a nomeação e determinou a realização de dois novos processos seletivos para preenchimento das vagas remanescentes.
Em primeira instância, o magistrado que analisou o caso rejeitou o argumento da FUB de que as vagas preenchidas pelos dois primeiros colocados se destinaram à necessidade específica relacionada ao tema “A relação entre a Teoria e a Empiria da Sociologia”, ao passo que o concurso realizado em 2005 se destinou a suprir o déficit de professores na disciplina Métodos Sociológicos. “Todo professor da área de Sociologia é professor de Sociologia, não havendo distinção que permita criar cargos específicos para determinada ‘Cadeira’ prevista na estrutura curricular”, diz a sentença.
A FUB recorreu ao TRF1 sustentando, dentre outras afirmações, que a Portaria editada pelo MPOG prevê a possibilidade de constar da lista de aprovados aqueles concorrentes que se classificaram até duas vezes o número de vagas previsto no edital, além de autorizar a nomeação e a contratação de candidatos classificados e não convocados, até o limite de 50% a mais do quantitativo de vagas. Esclarece, a apelante, que o processo seletivo em questão foi realizado apenas para o preenchimento de uma vaga reserva, de modo que os dois primeiros colocados já foram nomeados. Por fim, alega que houve erro na divulgação do resultado final que incluiu sete candidatos na relação de aprovados, “razão pela qual não socorre a pretensão da impetrante”.
Decisão - O Colegiado rejeitou os argumentos apresentados pela instituição de ensino. “Homologado o resultado do processo seletivo que noticiou a aprovação da impetrante em terceiro lugar, a existência de vaga para o cargo pretendido autoriza a nomeação e a posse da candidata, de modo que não pode prevalecer o argumento da FUB de que houve erro na divulgação do resultado final”, diz a decisão.
Os magistrados que compõem a 6.ª Turma ressaltaram que há precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “a aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, senão expectativa de direito. O surgimento de vaga e a abertura de novo processo seletivo para provê-la, dentro do prazo de validade do certame anteriormente realizado, dão ensejo ao direito à nomeação do candidato aprovado”.
Dessa forma, a Corte negou provimento à apelação apresentada pela FUB.
Processo n.º 0011372-53.2006.4.01.3400
Data do julgamento: 15/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 26/9/2014
JC
Assessoria de Comunicação Social

fonte: TRF1

É necessária a autorização com firma reconhecida do outro genitor para que menor possa viajar ao exterior na companhia de um dos pais

Por unanimidade, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da 16.ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que afastou a exigência de reconhecimento de firma no documento de autorização para que um menor pudesse realizar viagem internacional na companhia de um de seus pais. A decisão seguiu o voto apresentado pelo relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

A mãe de um menor de idade impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Polícia Federal do Aeroporto Internacional Luís Eduardo Magalhães, em Salvador (BA), que impediu o embarque de seu filho para viajar ao exterior na companhia do pai sem o reconhecimento de firma no formulário de autorização materna para viagem de menores, conforme exigência da Resolução 74/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, concedeu a segurança para autorizar a viagem do menor na companhia do pai. Na sentença, o magistrado sustentou que “a exigência da formalidade do reconhecimento de firma torna-se desarrazoada diante do contexto fático trazido a este Juízo. Isto porque, àquela época, devido à decretação do recesso forense, os cartórios competentes para exarar a autenticação da firma não se encontravam em funcionamento regular”. Ainda de acordo com o Juízo de primeiro grau, “este ato formal pode ser suprido quando a autorização for subscrita pela própria genitora na presença de um dos prepostos da Polícia Federal. Tal iniciativa é meio idôneo para autorizar o embarque do menor”.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Decisão – Em seu voto, o relator esclareceu que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a liminar deveria ter sido rejeitada pelo Juízo de primeiro grau. “Para que um menor possa empreender viagem internacional na companhia de um dos pais, é necessário que o acompanhante apresente, em substituição à autorização judicial, autorização expressa do outro genitor com firma reconhecida, não suprindo a formalidade a simples assinatura de autorização perante autoridade da Polícia Federal”, diz o STJ.

Contudo, ponderou o magistrado, “a inicial foi protocolizada no dia 25/10/2010 e a medida liminar concedida e cumprida no mesmo dia, razão pela qual não há bem jurídico a ser tutelado nesse momento processual, hipótese que enseja a aplicação da teoria do fato consumado e a manutenção da sentença de primeira instância”.

Processo n.º 0046865-61.2010.4.01.3300
Data do julgamento: 15/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 25/9/2014

JC

fonte: TRF1

Habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões envolvendo recondução de servidor público

O habeas corpus não é o meio jurídico adequado para examinar questões relativas à recondução de servidor público. Com esse entendimento, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região não conheceu da ação impetrada por um coronel da Polícia Militar do Estado de Goiás afastado da corporação que comandava, por prática dos crimes de corrupção passiva e formação de quadrilha.
Consta dos autos que o coronel foi afastado do comando da corporação sob a acusação da prática, de tais crimes, em razão de repasse, mediante percepção de vantagens, de informações sigilosas e relevantes sobre operações policiais à organização criminosa envolvida com a exploração de jogo do bicho e de máquinas caça-níqueis em quatro estados da Federação e no Distrito Federal.
Contra seu afastamento, o coronel impetrou habeas corpus no TRF1 requerendo a revogação de medida cautelar que lhe foi imposta em função de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF). Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, esclareceu que o habeas corpus é remédio constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir.
“Tratando-se de garantia individual, que tem por finalidade fazer cessar o constrangimento ilegal ou a simples ameaça de constrição à liberdade de pessoa física, o habeas corpus constitui via inadequada para o exame de questões alheias à sua finalidade constitucional”, explicou o relator em seu voto.
Ainda de acordo com o magistrado, “o habeas corpus, conforme reiteradamente vêm decidindo os Tribunais Superiores, também não é sucedâneo de recurso ordinário ou de ação cabível, sendo necessário restringir o seu uso indevido, de forma a prestigiar a sistemática recursal”.
Dessa forma, o Colegiado, de forma unânime, não conheceu da ordem de habeas corpus.
Processo n.º 0032351-70.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 2/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 19/9/2014

fonte: TRF1

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