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Habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões envolvendo recondução de servidor público

O habeas corpus não é o meio jurídico adequado para examinar questões relativas à recondução de servidor público. Com esse entendimento, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região não conheceu da ação impetrada por um coronel da Polícia Militar do Estado de Goiás afastado da corporação que comandava, por prática dos crimes de corrupção passiva e formação de quadrilha.
Consta dos autos que o coronel foi afastado do comando da corporação sob a acusação da prática, de tais crimes, em razão de repasse, mediante percepção de vantagens, de informações sigilosas e relevantes sobre operações policiais à organização criminosa envolvida com a exploração de jogo do bicho e de máquinas caça-níqueis em quatro estados da Federação e no Distrito Federal.
Contra seu afastamento, o coronel impetrou habeas corpus no TRF1 requerendo a revogação de medida cautelar que lhe foi imposta em função de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF). Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Mário César Ribeiro, esclareceu que o habeas corpus é remédio constitucional destinado a tutelar a liberdade de locomoção, o direito de ir e vir.
“Tratando-se de garantia individual, que tem por finalidade fazer cessar o constrangimento ilegal ou a simples ameaça de constrição à liberdade de pessoa física, o habeas corpus constitui via inadequada para o exame de questões alheias à sua finalidade constitucional”, explicou o relator em seu voto.
Ainda de acordo com o magistrado, “o habeas corpus, conforme reiteradamente vêm decidindo os Tribunais Superiores, também não é sucedâneo de recurso ordinário ou de ação cabível, sendo necessário restringir o seu uso indevido, de forma a prestigiar a sistemática recursal”.
Dessa forma, o Colegiado, de forma unânime, não conheceu da ordem de habeas corpus.
Processo n.º 0032351-70.2014.4.01.0000
Data do julgamento: 2/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 19/9/2014

fonte: TRF1

Arquivado inquérito policial de caso em que guarda municipal reagiu a matou assaltante

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara (foto), da 1ª Vara Criminal de Goiânia, determinou o arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar o homicídio de Guilherme Gomes de Oliveira, envolvendo o guarda municipal Pedro Rodrigues Galvão Neto, em 8 de junho. Para o juiz, Pedro agiu em legítima defesa.
Consta dos autos que, no dia do fato, Pedro e outro guarda municipal saíram do posto de trabalho para comprar comida, quando foram surpreendidos por uma motocicleta na qual estavam dois homens. O motorista desceu e, imediatamente, anunciou que se tratava de um assalto e determinou que os guardas municipais entregassem os celulares.
Na ocasião, o homem que estava na garupa do veículo apontou uma arma para eles, momento em que Pedro Rodrigues sacou a arma e atirou na direção dos assaltantes, atingindo Guilherme. Nesse instante, o comparsa fugiu a pé, deixando a motocicleta no local. Os guardas chamaram o socorro, mas Guilherme morreu no hospital.
No relatório final, o delegado de polícia informou que havia munição picotada na arma encontrada em poder de Guilherme, o que demonstrou que ela foi acionada e, por sorte dos guardas, os projéteis não foram expelidos.
O Ministério Público de Goiás (MPGO) requereu o arquivamento do inquérito, por estar caracterizada legítima defesa. O magistrado citou o artigo 25 do Código Penal Brasileiro que diz, "age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
Jesseir Coelho destacou que os elementos que caracterizam legitima defesa foram comprovados no caso: agressão injusta, uma vez que Guilherme abordou os guardas municipais para assaltá-los; uso moderado dos meios necessários, já que Pedro usou do único meio que dispunha para repelir a agressão sofrida, não havendo excesso, pois os disparos efetuados pelo mesmo foi na intenção de defender-se. (Texto: Arianne Lopes - Centro de Comunicação do TJGO)

fonte: TJGO

Banco terá de recalcular dívida em empréstimo consignado

Seguindo voto do juiz substituto em segundo grau Marcus da Costa Ferreira, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) condenou o Banco Bonsucesso S/A a interromper o desconto em folha referente a dívida de cartão de crédito consignado firmado com Luiz Cairo e Silva. O banco deverá recalcular o valor da dívida utilizando a taxa de juros praticada no mercado, uma vez que aquelas cobradas ultrapassam em quase 50% o valor vigente. Após recalcular a dívida, a instituição terá de indenizar seu cliente com o dobro do valor pago em exorbitância, além de custear todas as despesas processuais, fixadas em R$ 2,5 mil.

Consta dos autos que no dia 30 de setembro de 2010, Luiz Cairo e Silva solicitou um empréstimo junto a instituição financeira, no valor de R$ 6.811,20 e, desde então, foram realizados descontos mensais de R$ 340,00, diretamente em seu contracheque. Após mais de três anos de parcelas descontadas de seu salário, Luiz constatou que já havia pago o valor de R$ 13.600,00 porém a quitação do débito, segundo o banco continuava em aberto, no valor de R$ 11.612,86.
Com isso, Luiz ajuizou ação contra o banco, por abusividade nos termos contratuais.
A defesa da instituição alegou que o contrato firmado entre as partes é de “cartão de crédito consignado em folha de pagamento” e que o valor descontado mensalmente de Luiz é referente ao pagamento mínimo da fatura. Assim, a cada pagamento realizado, o valor total da dívida era recalculado e refinanciado, na proporção de 4,65% ao mês. O banco também sustentou que o contrato foi firmado entre as partes por “livre e espontânea vontade”.
O relator do caso afirmou que é “clara e evidente a abusividade e lesividade praticada pelo banco requerido, com ganho de lucro excessivo em detrimento do consumidor, o que enseja, segundo as normas consumeristas, a plena revisão contratual, sobretudo porque, como visto, essa espécie de contrato lesa sobremaneira o consumidor e faz com que essa dívida nunca acabe, a não ser com a sua ‘morte’”. O juiz Marcus da Costa afirma, ainda, que a modalidade de cartão de crédito consignado já foi equiparado pelo Banco Central do Brasil (BACEN) às demais operações de empréstimo consignado, o que anula a cobrança de valor mínimo de fatura realizada pelas instituições financeiras que trabalham com esse tipo de contrato.
A ementa recebeu a seguinte redação: Ementa: Apelação Cível. Ação Revisional De Cláusulas Contratuais. Contrato Na Modalidade De Cartão De Crédito Consignado Em Folha De Pagamento. Servidor Público. Abusividade E Onerosidade Excessiva. Desconto Somente Do Mínimo Da Fatura Mensal. Refinanciamento Do Valor Total Devido Todo Mês. Débito Que Nunca Se Finda, Pelo Contrário Só Aumenta. Discussão Dessa Espécie Contratual Em Ação Civil Pública. Liminar Deferindo Suspensão Dos Descontos. Manifesta Abusividade. Revisão Do Pacto Em Favor Da Parte Hipossuficiente. Inexistência De Cláusulas Que Prevêem Capitalização De Juros E Juros Remuneratórios. Equiparação Ao Empréstimo Consignado. Sentença Reformada. 1 - A modalidade do presente contrato bancário, o cartão de crédito consignado em folha de pagamento, ao que se observa no caso concreto, com prestações sem número ou prazo determinado, com desconto apenas do mínimo do valor da fatura mensal efetuado direto da folha de pagamento do autor/servidor público, com aplicação de juros remuneratórios no percentual de 4,65% ao mês, além de outros encargos, fazendo o banco réu, em seguida um refinanciamento do restante do valor total devido, é modalidade que externa manifesta abusividade por parte da instituição financeira, lucro exagerado e onerosidade excessiva ao consumidor, na medida em que a quitação do débito nunca acontece. 2 – Outrossim, na hipótese em tela, além da dívida nunca acabar, de acordo com as planilhas colacionadas aos autos, ela fez foi aumentar, muito embora o consumidor nunca tenha deixado de pagar uma prestação sequer, já que a parcela é descontada direto da sua folha de pagamento. 3 – Insta salientar sobre a existência de ação civil pública em tramitação na 19ª Vara Cível da comarca de Goiânia, em que se discute as abusividades praticadas pela instituição financeira requerida nessa espécie contratual e a sua onerosidade excessiva ao consumidor, inclusive com o deferimento de liminar determinando a suspensão dos descontos direto da folha de pagamento dos servidores públicos, aposentados e pensionistas. 4 – Não constando do “termo de adesão”, trazido aos autos pelo banco requerido, o percentual de juros remuneratórios aplicados e a forma de capitalização, ele deve ser analisado de forma a favorecer a parte hipossuficiente, no caso, o autor. 5 - Observada a ocorrência de substancial discrepância em relação às taxas cobradas, cabível a limitação dos juros remuneratórios à média praticada no mercado para as operações de empréstimo pessoal consignado, segundo dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. 6 - Nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP nº 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é lícito o pacto de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, desde que previsto no instrumento contratual de maneira expressa, o que não ocorreu na avença em revisão. 7 – Diante do valor inicial da dívida e o montante já pago pelo autor, denota-se a evidente quitação do contrato, no que devem ser imediatamente suspensos os descontos efetivados em sua folha de pagamento. 8 – O banco requerido deverá restituir em dobro o montante pago a maior pelo consumidor, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, saldo esse a ser apurado em liquidação de sentença, levando-se em conta a desnaturação do contrato de cartão de crédito para empréstimo consignado em folha de pagamento (da forma como foi apresentado ao consumidor, em afronta ao princípio da transparência). 9 – Com as modificações trazidas com o julgamento do apelo, o ônus da sucumbência deve ser invertido, a fim de que a instituição financeira requerida arque com a sua totalidade. 10 – Apelo Conhecido E Provido. (Texto: Alinne Nery – Estagiária do Centro de Comunicação Social do TJGO)

fonte: TJGO

Quinta Turma confirma medidas alternativas à prisão para acusado de grilagem milionária em Minas

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a adoção de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva decretada contra um réu acusado de grilagem de terras públicas em Minas Gerais. Para os ministros, a prisão não deve ser adotada quando seus objetivos podem ser alcançados por outras medidas cautelares previstas em lei.
O réu é acusado de integrar uma quadrilha formada para grilar terras públicas e revendê-las a grandes mineradoras nacionais e estrangeiras. Segundo a acusação, em uma das operações da quadrilha, ele teria adquirido terras de pessoas que detinham sua posse e emitido títulos fraudulentos do Instituto de Terras de Minas Gerais (Iter-MG), “legitimando” a propriedade, para depois vendê-las à Vale S/A por R$ 41 milhões.
O habeas corpus concedido agora confirma liminar anterior, na qual o STJ já havia afastado a prisão preventiva para substituí-la por duas das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar no período noturno e em dias de folga.
Última alternativa
Os ministros levaram em conta que até o momento não houve notícia de que as medidas cautelares tenham sido descumpridas ou que não venham atingindo seu objetivo de garantir a tramitação normal da ação penal. Para os ministros, as medidas cautelares têm se mostrado suficientes para alcançar os fins visados pela prisão preventiva: assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
“Com o advento da Lei 12.403/11, foram disponibilizadas alternativas à prisão cautelar como forma de garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal e de evitar a reiteração de práticas delitivas. Com essa mudança, a prisão preventiva passou a ser a última das alternativas dispostas à autoridade judiciária para neutralizar a situação ameaçadora”, afirmou o relator do caso, ministro Jorge Mussi.
De acordo com o Ministério Público, o esquema criminoso contaria com a participação de detentores de cargos eletivos, servidores públicos de alto escalão e empresários, e os prejuízos seriam imensuráveis. Considerando apenas o valor das terras públicas griladas – sem contar os danos ao meio ambiente e a outros interesses sociais –, o MP estimou em pelo menos R$ 600 milhões o montante a ser fixado para efeitos de reparação no âmbito penal.
Ações distintas
O MP ajuizou inicialmente duas ações penais distintas. A primeira delas – à qual se refere o habeas corpus julgado na Quinta Turma –foiinstaurada contra os líderes e principais operadores do esquema criminoso na parte relacionada ao município mineiro de São João do Paraíso.
A segunda foi apresentada apenas contra os servidores públicos que teriam participado dos crimes, e os fatos relacionados aos demais envolvidos – autoridades com prerrogativa de foro – ficaram para ser apreciados no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Segundo o MP, “diante da complexidade dos fatos e do número de pessoas envolvidas e investigadas, tornou-se absolutamente imperioso que se procedesse ao desmembramento das ações penais, sob pena de tornar-se inviável sua conclusão”.
Sem máculas
Para o ministro Jorge Mussi, esse procedimento não pode ser considerado ilegal, conforme sustentou a defesa no habeas corpus.
Primeiro porque não há norma processual que obrigue o MP a ofertar uma única denúncia contra todos os envolvidos na mesma empreitada criminosa. Segundo porque, caso as autoridades judiciárias responsáveis pelas ações penais entendessem que todas elas devessem ser processadas e julgadas concomitantemente num único juízo, poderiam suscitar conflito de competência, nos termos do artigo 114, inciso II, do Código de Processo Penal.
“Não se vislumbra qualquer mácula no procedimento adotado pelo MP estadual que, diante da quantidade de acusados envolvidos na prática criminosa, denunciou separadamente determinados grupos de réus a partir da posição ocupada no esquema, bem como dos delitos em tese cometidos”, entendeu o ministro relator.

fonte: STJ

Google não é obrigado a fazer censura prévia mas precisa coibir abusos

 Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu em parte a recurso do Google e desobrigou o provedor de bloquear a criação de perfis falsos ou comunidades injuriosas com o nome do piloto Rubinho Barrichello. Em decisão unânime, a Terceira Turma entendeu que tal exigência traduziria uma espécie de censura prévia, cujo exercício não pode ser imposto ao Google.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o provedor tem apenas a obrigação de disponibilizar mecanismos para que os usuários denunciem conteúdos ofensivos e de providenciar a retirada nesses casos.
Na mesma decisão, a Turma confirmou o dever de o Google indenizar Barrichello por danos morais. Em 2006, o piloto tomou conhecimento da existência de perfis falsos e comunidades difamatórias na rede social Orkut. Ele notificou extrajudicialmente o Google para a sua retirada da internet, mas a resposta foi negativa – “com desprezo e descaso”, segundo contou.
Em ação indenizatória, o piloto pediu R$ 850 mil por danos morais, além da imediata retirada das informações da rede social, sob pena de multa.
Condenação
A sentença julgou procedentes os pedidos formulados e condenou o Google a excluir os perfis de usuários que se identificassem falsamente como Rubens Barrichello, bem como as comunidades ofensivas, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Condenou ainda o provedor ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 850 mil, mais R$ 50 mil para cada um dos falsos perfis ou comunidades ofensivas constatados no curso do processo.
Na apelação, o Google alegou que seria tecnicamente inviável fazer fiscalização prévia e controle de conteúdo capazes de impedir que os usuários inserissem outras referências ao nome do piloto. Pediu também a redução do valor indenizatório, caso fosse mantida a condenação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo apenas reduziu a indenização para R$ 200 mil, por entender que o valor original era excessivo diante das circunstâncias do caso. Os perfis falsos foram retirados do ar 40 dias depois. O TJSP concluiu que a ilicitude de conduta do Google surgiu no momento em que, tomada ciência dos perfis e comunidades difamatórios, não os retirou do ar sem justificativa.
O tribunal local ainda excluiu a indenização de R$ 50 mil pela eventual criação de novos perfis falsos no curso da demanda, por entender que bastaria a cominação de multa, sendo inadequada a fixação prévia de danos morais.
Recurso
As duas partes recorreram ao STJ. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que a jurisprudência da corte sobre a responsabilidade civil dos provedores de internet diz que eles não respondem objetivamente pela inserção de informações ilegais por terceiros nem podem ser obrigados a fazer controle prévio do conteúdo. No entanto, quando tiverem conhecimento de ilicitude, devem providenciar a remoção. E também precisam manter um sistema capaz de identificar os usuários.
O voto do ministro negou provimento ao recurso de Barrichello e manteve o valor indenizatório arbitrado no TJSP por entendê-lo razoável. Quanto ao recurso do Google, o voto apenas afastou a obrigação de bloquear a criação de perfis falsos ou comunidades injuriosas em nome do piloto, permanecendo assim as demais condenações.
O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) não foi aplicado no julgamento, pois os fatos ocorreram em 2006, antes de sua edição.

fonte: sTJ

Negada liminar a Dilma Rousseff contra propaganda de Aécio Neves sobre aposentadoria

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Admar Gonzaga negou liminar pedida pela Coligação Com a Força do Povo e sua candidata à Presidência, Dilma Rousseff (PT), contra a Coligação Muda Brasil e seu candidato Aécio Neves (PSDB) por suposta veiculação de fato inverídico na propaganda eleitoral gratuita na televisão, no último dia 20 de setembro.
Dilma Rousseff e sua coligação pediam a suspensão da propaganda e direito de resposta de um minuto. Na propaganda, o candidato Aécio Neves aparecia em "uma espécie de 'bate-papo' entre o candidato e alguns eleitores representando segmentos da população".
Na conversa, um eleitor pergunta a Aécio sobre sua proposta de governo para recuperar o poder de compra dos aposentados. E Aécio responde que, no seu eventual governo, “o aposentado vai ser tratado com a dignidade que ele merece. E nós vamos incluir, no cálculo do reajuste, despesas que são típicas dos aposentados, como o aumento dos medicamentos, por exemplo”.
Na representação, a Coligação Com a Força do Povo e Dilma Rousseff sustentam que “os aposentados que recebem benefício igual ao salário mínimo tiveram 13% de aumento real entre as datas de reajuste do mínimo (janeiro de 2011 e janeiro de 2014)", e que esse contingente representaria 67% dos beneficiários da Previdência.
Na decisão individual, o ministro Admar Gonzaga ressalta que, no entendimento do TSE, “o exercício de direito de resposta viabiliza-se apenas quando for possível extrair, da afirmação apontada como sabidamente inverídica, ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação”.
No caso, afirma o relator, “não vislumbro declarações ofensivas à candidata representante, mas apenas crítica política”. Assim, diz ser “mais prudente, em prol da liberdade de expressão e do princípio do contraditório, não deferir a liminar por ora, sem prejuízo de reflexão mais verticalizada por ocasião da vinda à baila da defesa”.
BB/EM
Processo relacionado:Rp 136243

Cabe ao devedor, após quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no regime da Lei 9.492/97, cabe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário.

A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão.

O recurso julgado no STJ veio de São Paulo. Um produtor rural ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Varejão Casa da Maçã. Contou que emitiu cheque para pagar mercadoria adquirida no estabelecimento, mas não pôde honrar o pagamento, o que levou o cheque a protesto.

Disse ter quitado a dívida posteriormente, mas, ao tentar obter um financiamento para recuperação das pastagens de sua propriedade, constatou-se o protesto do cheque que já havia sido pago, sem que tenha sido promovido o respectivo cancelamento.

Sonho frustrado

O produtor alegou em juízo que a não concessão do financiamento, por ele ser “devedor de dívida já paga”, frustrou seus projetos e ainda lhe causou prejuízos materiais.

O juízo da 3ª Vara da Comarca de Araras não acolheu o pedido de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.

Em recurso especial, o produtor argumentou que a decisão do tribunal estadual seria contrária à jurisprudência do STJ, a qual, segundo ele, atribuiria ao credor e não ao devedor a responsabilidade pela baixa no protesto.

Interpretação temerária

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, como o artigo 26 da Lei 9.492/97 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor.

Segundo ele, seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados a interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor.

“A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto”, disse o relator.

Com esses fundamentos, o ministro negou provimento ao recurso do produtor rural.


fonte: STJ

HOMEM ACUSADO DE TENTAR MATAR MULHER POR NÃO ACEITAR FIM DE RELACIONAMENTO VAI A JÚRI

O Tribunal do Júri de Ceilândia vai julgar nesta terça-feira, 23/9, a partir das 9h, Jorge Luiz de Lima, acusado de tentar  matar a ex-companheira Maria Carla Soares de Sousa, por não aceitar o fim do relacionamento. O réu responde por tentativa de homicídio qualificada por motivo torpe, cominado com a Lei Maria da Penha (Art. 121, § 2º, inc. I, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal; na forma do Art. 5º, inc. III e Art. 7º, inc. I, ambos da ). Lei 11.340/06
De acordo com a sentença de pronúncia: “No dia 15.9.2013, por volta de 15h, no interior da residência da ex-companheira, o denunciado, com dolo homicida, desferiu socos e golpes de faca contra ela, lesionando-a, mas não conseguindo matá-la, posto que a vítima conseguiu tomar a faca do denunciado e trancar-se no banheiro, de onde chamou a polícia”.

fonte: TJDFT

Morte de feto em acidente de trânsito gera direito ao seguro obrigatório

Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a morte de um feto em acidente de trânsito dá direito ao recebimento do seguro obrigatório (DPVAT). A decisão foi unânime.

O caso aconteceu em Santa Catarina. A mãe estava com aproximadamente seis meses de gestação quando sofreu um acidente automobilístico que provocou o aborto.

Ela moveu ação para cobrar a indenização relativa à cobertura do DPVAT pela perda do filho. A sentença julgou o pedido procedente, mas no recurso interposto pela seguradora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou a decisão.

Personalidade civil

Para o TJSC, o feto não pode ser considerado vítima para fins de indenização do DPVAT por não ter personalidade civil nem capacidade de direito. Segundo o acórdão, “o nascituro detém mera expectativa de direitos em relação aos proveitos patrimoniais, cuja condição depende diretamente do seu nascimento com vida”.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, aplicou entendimento diferente. Segundo ele, apesar de não possuir personalidade civil, o feto deve ser considerado pessoa e, como tal, detentor de direitos.

Salomão citou diversos dispositivos legais que protegem os nascituros, como a legitimidade para receber herança, o direito da gestante ao pré-natal – garantia do direito à saúde e à vida do nascituro – e a classificação do aborto como crime contra a vida.

Direito à vida

“Há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante. Garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais”, afirmou o ministro.

Para Salomão, uma vez reconhecido o direito à vida, não há que se falar em improcedência do pedido de indenização referente ao seguro DPVAT.

Se o preceito legal garante indenização por morte, disse o ministro, o aborto causado pelo acidente se enquadra perfeitamente na norma, pois “outra coisa não ocorreu senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina”.
fonte>: STJ

Suspeito de roubar escritórios de advocacia em Goiânia é apresentando


Um homem identificado como Alexandre Rodrigues do Nascimento, de 36 anos, também conhecido pelo apelido de o ‘Gordo’ foi preso no último dia 28 de agosto suspeito de praticar vários roubos em escritórios de advocacia em Goiânia.
Alexandre foi apresentando na manhã desta quinta-feira (11) na Delegacia Estadual de Investigações Criminais (DEIC) pelo Delegado Adjunto Paulo Ribeiro da Silva. Segundo o Delegado, o detido confessou os crimes mas não soube precisar a quantidade de estabelecimentos roubados; mas informações garantem que foram em mais de 30 escritórios.
Ainda conforme as informações do responsável pela apresentação, o indivíduo agia sempre da mesma forma, chegava ao local do roubo como um cliente e após ganhar a confiança das pessoas praticava o crime levando os objetos dos escritórios e também pertences pessoais das vítimas.
O Delegado afirmou também que os escritórios de advocacia não eram os únicos e principais alvos de Alexandre; escritórios de contabilidade e consultórios odontológicos localizados nas regiões sul e na Vila Nova, eram os principais alvos do suspeitos.
Além de ter sido preso por esses roubos, Alexandre também é suspeito de praticar diversos crimes de "saidinha de banco” entre outros crimes conforme informou o Delegado Adjunto da DEIC.

Foto: Patrícia Neves/DM

fonte: dm.com.br

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