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Concurso do MP de Minas Gerais incentiva desobediência à doutrina e ao STF

Ainda e sempre a questão dos concursos públicos
Tenho batido em várias teclas aqui na ConJur. Uma delas é o mau uso dos concursos públicos, que acabam se configurando em retrocesso no ensino do direito. Em suma: não é raro encontrar péssimos exemplos nas questões dos concursos públicos, hoje transformados em quiz shows e por vezes sequer obedecem ao que já está consolidado pela jurisprudência e pela boa doutrina. Ou se apegam à má doutrina.
É o caso do recente concurso para Promotor de Justiça em Minas Gerais, em que várias questões do certame não devem servir de guia para o aprendizado daquilo que se quer como futuro para o nosso direito, mormente se considerarmos que a Constituição diz que o Ministério Público é o ombudsman da República. Aqui discutirei uma questão de direito processual penal, assim formulada:
Tício foi denunciado em 30/07/2012 como incurso nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, c/c artigo 61, I, ambos do Código Penal, porque em 25 de junho de 2012, por volta das 21h15min, em residência situada nesta Capital, imbuído de animus furandi, mediante arrombamento do portão que guarnecia o local, subtraiu um violão, instrumento de trabalho de propriedade do músico Mélvio, avaliado pelo laudo pericial no valor de R$ 200,00. Processado, foi condenado, conforme segue:
Pena: 2 anos de reclusão mais multa, presente a agravante da reincidência específica em delito patrimonial, aumentou a pena-base em 1/6, resultando em 2 anos e 4 meses de reclusão; regime semiaberto e impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Também determinou a suspensão dos direitos políticos de Tício, pelo prazo da condenação, a teor do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. Intimado regularmente do teor da decisão, o Ministério Público manteve-se inerte. O acusado Tício é hipossuficiente econômico.
A Defensoria Pública pugnou, em resumo:
- A desclassificação do crime para furto simplesposto (sic) que ausente o laudo pericial de exame de rompimento ou destruição de obstáculo, embora a vítima e testemunhas ouvidas em juízo confirmassem o arrombamento; Requereu a aplicação do princípio da insignificância, posto (sic) que a res furtiva foi avaliada abaixo do valor do salário mínimo da época (R$ 622,00); Afastamento da reincidência por constituir bis in idem; consequentemente, deveria ser decotado o gravame da pena, fixado o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Por derradeiro, não seria possível a suspensão de direitos políticos, em caso de inexecução da pena privativa de liberdade.
A questão, então, indagava: “Na condição de Promotor de Justiça, elabore a peça processual cabível, contrariando as teses defensivas”.
Parênteses meu: aqui, antes de tudo, uma questão interessante: o Ministério Público não deve, necessariamente, contrariar teses defensivas. Deve contrariá-las quando estas forem... incorretas! Ou, dito de outro modo, quando as teses de Defesa não corresponderem à melhor interpretação do Direito, compreendido em sua integridade. O Ministério Público não deve fazer as vezes de uma Defesa espelhada (que, a rigor, tem o dever de articular todas as teses que, contando com algum grau mínimo de plausibilidade, e dentro das regras do jogo, forneçam resultados favoráveis ao acusado). Deve, isso sim, agir como um guardião da integridade do Direito. Digo isso para não passar em branco, mas, tudo bem: suponhamos que o Promotor de Justiça tenha, em alegações finais, formulado um pedido tal qual acolhido na sentença. Nesta hipótese, também não poderia agora vir a atacar um provimento jurisdicional que ajudou a construir.
Seguindo: O espelho oficial ofertava o seguinte modelo de resposta correta:
- A infração penal deixou vestígios e, portanto, era obrigatória a realização de exame pericial, a teor do artigo 171 do CPP. Todavia, tal dispositivo deve ser interpretado em consonância com o princípio do livre convencimento ou persuasão racional, definido no artigo 155 do mesmo diploma legal, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, inexistindo hierarquia dos meios probatórios, podendo ele embasar a presença da forma qualificada do furto nas declarações de vítima e testemunhas, a teor do artigo 167 do CPP. Outro parêntesis meu: Eita! O examinador deve ficar mesmo muito animado quando o livre convencimento do juiz leva a uma conclusão com a qual concorda o promotor, não? Não terá passado por sua cabeça que, a partir deste princípio ônibus — um mero álibi teórico-retórico, em que qualquer coisa cabe — uma decisão que dissesse o exato oposto estaria, por esta mesma lógica, também justificada? Não se deu conta o examinador que esse “princípio” é um tiro no pé do promotor e de qualquer defensor?
Na sequência, o espelho especificava os argumentos para a tese da inaplicação do princípio da insignificância:
- Tal princípio não encontra assento legal e, se reconhecido, violaria os princípios da reserva legal e da independência de poderes; no tocante ao crime de furto, o legislador valorou o bem jurídico, diferenciando insignificância e pequeno valor, e criou a forma privilegiada no § 2º do artigo 155 do CPB, beneficiando o criminoso primário, o que não se aplica ao reincidente; consoante entendimento dos pretórios, não cabe a aplicação do instituto para reincidentes, sob pena de incentivo à criminalidade [outro parêntesis do Senso Incomum: isso não passa de um argumento de política — e, portanto, nada tem a ver com o sistema de direitos em torno do qual se deve(ria) produzir o Direito em Estados Democráticos]; o crime foi praticado na forma qualificada, não podendo ser considerado inexpressivo; por fim, no caso concreto, a coisa subtraída era instrumento de trabalho da vítima, não podendo a aferição pautar-se tão somente pelo aspecto valorativo de comparação econômica.
- O STF, em decisão de recurso extraordinário, reafirmou a constitucionalidade da agravante da reincidência (RE 453.000 RS). A decisão foi tomada em regime de repercussão geral, e vincula o entendimento jurídico nacional.
- O regime semiaberto foi corretamente fixado, a teor do artigo 33, parágrafo 2º, do CPB. A reincidência impede a substituição da pena, a teor do artigo 44, inciso II, do CPB. O dispositivo do artigo 15, inciso III, é autoaplicável, não necessita de regulamentação, constituindo efeito automático da condenação. Fim do espelho da prova.
Minha anamnese
Não vou examinar todas as especificações da questão e tampouco as da grade. Fixar-me-ei em alguns pontos. De pronto, uma clara violação da, digamos assim, literalidade[1] do Código Processual (o que não configura um bom exemplo vindo do órgão encarregado de fiscalizar a boa aplicação da lei, pois não?), quando sustenta que, mesmo o crime apresentando vestígios, o juiz pode, com base no “princípio” (sic) da livre apreciação da prova, condenar sem laudo pericial, exigido no artigo 168 do CPP.  Como assim? Estamos falando de concurso para ingresso na carreira de um agente político do Estado, fiscal da lei, vitalício e com as garantias da magistratura. Não é um concurso para mandalete. Dizer que é possível condenar alguém com violação ao CPP é um caso de improbidade epistêmica. Mesmo que haja julgados (e, claro, sempre haverá — embora equivocados e contra legem) e alguma doutrina sustentando essa dispensa do laudo pericial em crimes que deixam vestígio, devemos combater esse tipo de descumprimento. Juiz não cria direito, mormente se for contra o réu. Aliás, se o espelho é “tão legalista” (a observação é irônica!) ao ponto de considerar correto retirar os direitos políticos de alguém que furta um violão, por que não admitir criação jurídica para aplicar um princípio jurídico-constitucional? A propósito: não é muito inspirador para o Ministério Público pregar, em pleno Estado Democrático, que uma garantia processual (exigência-de-laudo-feito-por-peritos) possa ser “substituída” por algo serôdio e ingênuo como o princípio (sic) da livre apreciação da prova ou persuasão racional (sic). Essa “livre apreciação” ou o tal “livre convencimento” é tão anti-democrático que, no projeto do novo CPC, ele foi expungido.
Aliás, isso me leva ao segundo ponto: o reverberamento contra o princípio da insignificância — consagrado mesmo nas medianas doutrinas e pelos tribunais de todo o país (e do mundo) — sob o argumento de que não pode ser aplicado por falta de previsão legal ou constitucional. Deixa ver se entendi: Quer dizer que, pelo fato de não estar escrito no Código Penal e na Constituição, não podemos aplicar a insignificância? Quer dizer que o STF, ao aplicar o princípio (por exemplo, no RHC 113.773, em que, vejam, o STF trancou a ação penal em caso de furto insignificante — com parecer favorável do MPF — aliás, num caso de Minas Gerais)está a Suprema Corte incorrendo em inconstitucionalidade? E o que dizer do STJ (REsp 1.133.602 MG 2009/0149713-5)? Aliás, um princípio, para ter validade, deve estar escrito na Constituição? Se é assim, onde está o princípio da isonomia na Constituição? Na minha eu não encontrei. E ele é utilizado muito pelo Ministério Público, se me entendem o que quero dizer. Em meus quase trinta anos de carreira, muito esgrimi esse princípio! E o princípio da subsidiariedade? Qual é assento (marco) legal? E o da confiança no juiz da causa? Está escrito onde? Ademais, o artigo 563, que trata, a lo largo, do velho e ultrapassado “princípio” pas de nullité sans grief, deveria ser lido em conformidade com a Constituição, problemática que discuto já de há muito. Veja-se que todos os dias essa velharia (axioma inventado no velho formalismo) é utilizada para — pasmem — não cumprir a literalidade, por exemplo, do artigo 212 do CPP (por exemplo, STF-HC 103.525). Perguntando mais claramente: Por que a não realização do laudo pericial não acarretaria prejuízo ao réu, se, graças a ele, a pena dobrou? Paro por aqui? Cartas para a Coluna. Para não deixar passar in albis e jogando o examinador contra o examinador: A proporcionalidade, para citar apenas esta, também não tem respaldo legal (explícito)! Mas todo mundo usa, certo? Que fazemos com ela? E, epa: linhas atrás, o mesmo examinador não defendeu a aplicação do “princípio” (sic) do livre convencimento — esse sim, um argumento sem DNA democrático? Um livro Verdade e Consenso de presente para quem me apresentar o “assento constitucional” deste princípio. Em outras palavras, para a banca, a insignificância NÃO é princípio porque não tem assento constitucional... Mas o livre convencimento é princípio, mesmo sem passar nem perto da Constituição. Ao que tudo indica, quem tem mesmo livre convencimento é a banca examinadora do concurso.
Sigo. E para insistir neste ponto: Uma questão de concurso público deve servir de exemplo para os jovens que pretendem ingressar na carreira. Lembram da questão 10 do Concurso da Defensoria do Rio de Janeiro, que incentivava a que um cidadão ingressasse em juízo para se tornar um “lagarto” (ler aqui)? Concursos devem servir de fator de denúncia. E de pedagogia. Para o bem. E não para o mal. Por exemplo, seria muito mais conveniente que o Ministério Público de MG utilizasse o concurso público — especialmente a prova de processo penal ou penal — para discutir como é possível que, em um país como o nosso, alguém que furte um violão seja condenado a mais de dois anos de prisão sem condições de substituição de pena e ainda perdendo os direitos políticos, enquanto na sonegação de tributos...deixamos por isso mesmo, isto é, aceitamos que se devolva o produto sonegado e a pena vira fumaça!
Sim, o concurso poderia comparar esse exemplo com as condenações (ou absolvições, que é mais fácil) de sonegadores de tributos e lavadores de dinheiro. Quantos sonegadores iriam presos no Brasil nas bases em que foi proferida a decisão que — fictamente — embasou a questão em tela? Não seria um belo momento para questionar as desproporcionalidades do sistema jurídico de terrae brasilis, em vez de fazer apologia à que não se obedeça aquilo que está consolidado no STF e no mundo todo, que é o reconhecimento do princípio da insignificância? Aliás, olhando a prova como um todo, o pano de fundo que exsurge é a velha dogmática jurídica, traduzida por manuais fora do tempo e dirigidos para um direito estandartizado, cuja parcela considerável de livros deveria ter aquela tarja de “seu uso constante pode fazer mal à saúde jurídica do utente”.
Mais: a vingar a posição sustentada no espelho da prova, qualquer furto redundará sempre em condenação, já que inviável a aplicação da insignificância. É isso, pois não? Um furto de um alfinete já configura o tipo de subtração de coisa móvel alheia, ao que se depreende da grade. Ou seja: na tese esgrimida no espelho, um furto de alfinete (ou de sabonetes ou de um velho ferro de passar roupas) com rompimento de obstáculo acarreta pena maior do que dois anos, já que, ao que parece, a qualificadora não é compatível com a privilegiadora do pequeno valor. Mas, se alguém disser que é, cabe a pergunta: assim como a insignificância não está escrita na lei e na Constituição, também a compatibilidade do furto qualificado com privilégio também não está... Afinal, para não sermos esquizofrênicos, pergunto: em que momento aceitamos a jurisprudência do STF (ou de outros tribunais)? Quando nos interessa?
Poderia ainda elencar outros problemas da prova e da grade. Um deles: que tipo de promotores de justiça queremos? O velho “promotor público”? Ou um garantidor de direitos fundamentais? Mas, paro por aqui, porque quero somente levantar o aspecto simbólico que exsurge desse tipo de questão e de espelho de resposta. Não é o fato. O que é importa é o simbólico que ele representa, em um imaginário jurídico atravessado por uma profunda crise de paradigmas, já denunciada há mais de vinte anos por José Eduardo Faria.
Isto está bem claro no exemplo do furto do violão: preparados para resolver questões entre Caio e Ticio (aliás, não é coincidência que o nome do réu do violão seja...Tício), a operacionalidade do direito não está preparada para enfrentar os problemas decorrentes da transindividualidade. Por isso é que, enquanto apenas algumas dezenas de pessoas foram condenadas por lavagem de dinheiro nos últimos 16 anos, nesse mesmo período condenamos mais de 150 mil autores de furtos e outros quetais (em uma perspectiva otimista desses números). Claro: somos bons em pegar o Caio do violão; e somos péssimos para pegar os doutores que quebram bancos, lavam dinheiro e praticam mal feitos chamados de improbidade... Aliás, desde a Lei da Improbidade (1992), no Estado de Minas Gerais, ao que consta no site do CNJ, houve apenas a condenação de 459 envolvidos.[2] Por que será? Não será porque as instituições passam por uma profunda crise de paradigmas? Para não repetir a clássica frase La ley es como la serpiente... solo pica a los descalzos, lanço-a agora em alemão: Das Gesetz ist wie eine giftige Schlange. Und diese Schlange beißt nur diejenigen ohne Stiefel (a lei é como uma cobra venenosa; somente morde aos que não usam botas). 
Um parêntesis: não, não vou discutir se o violão configura ou a insignificância; não existem respostas a priori, anteriores ao caso, para problemas jurídicos; não há uma fórmula do tipo: se for reincidente o infrator, não importa o valor da coisa subtraída....; de todo modo, é lamentável que a doutrina e a jurisprudência não conseguiram, ainda, construir uma doutrina sobre os limites e o alcance desse princípio, uma vez que, por vezes, o valor se aproxima do salário mínimo e, em outras, nega-se a sua aplicação para valores irrisórios...; sem considerar, também, que o STJ e os TRFs aplicam a insignificância em valores que ultrapassam os milhares de reais, nos casos de contrabando e descaminho; portanto, advirto aos comentaristas da ConJur para que não se digladiem sobre se o violão furtado configura ou não a insignificância; por favor, por favor, não-é-disso-que-se-trata; não esqueçam que estou discutindo o espelho da prova não-por-esse- fato, e, sim, pela assertiva de que a insignificância não poderia ser aplicada por ausência de previsão legal-constitucional, além de outras questões de fundo, que atingem a crise de operacionalidade de terrae brasilis; não esqueçamos que a validade e o peso de um (argumento que invoca um) princípio não depende de sua textualidade legal, mas de uma construção intersubjetiva da comunidade política. OK? Estamos entendidos?).
Numa palavra final
A crise dos concursos públicos está chegando ao seu ápice. Não pode se agravar, uma vez que já chegou ao fundo do poço. Urge que a comunidade jurídica discuta esse fenômeno. Concursos são a porta de entrada dos agentes políticos do Estado. Que serão vitalícios. Deputados podemos substituir. Juízes e Promotores, não. Logo, o problema é sério demais para ser transformado em um emaranhado de perguntas típicas de cursinhos de preparação de concursos, que nada mais fazem do que treinar os utentes. Consequência: são aprovados espertos e não experts.
Em tempos como estes, em que juristas estão sendo chamados a responder questões cada vez mais complexas e relevantes (pensemos, por exemplo, najudicialização da política), ainda estamos selecionando promotores de justiça preparados para lutar a favor da condenação da criminalidade miúda. Armados e encouraçados para raciocinar dentro deste arquétipo, de combate à criminalidade patrimonial/individual... Que coisa, não? Premissa maior, premissa menor e conclusão: cadeia! Quem está surpreso? Será que já não deveríamos estar em busca da formação e seleção de pessoas capazes de responder pela fundamentação moral (falo, é óbvio, em moralidade política) de suas decisões? Cartas para a Coluna.
E sobre a questão dos princípios, parece que a doutrina — ou parte dela — não aprendeu nada nos últimos anos. Talvez os juristas devessem ler um livro de 1726, escrito por Jonathan Swift, chamado As Viagens de Gulliver. Ali, além de denunciar o fetichismo em torno da lei, quando os pequeninos se matam por causa da interpretação semântica do que seja “o lado certo do ovo”, também podemos ver a falta que faz a aplicação de um princípio. Um mundo de regras sem princípios resulta na condenação de Gulliver, mesmo que, com sua atitude contra legem, tenha salvado a rainha do incêndio. Só para lembrar: Gulliver, na falta de outro modo de apagar o incêndio no palácio real, decide urinar sobre o fogo, apagando-o (único modo de salvar a rainha). O “Promotor” de Liliput decide, então, denunciá-lo pela violação de uma regra: a de ter urinado em local público, sendo condenado por isso à morte (de fome). Pois é: regras sem princípios dá nisso.
And I rest my case. It is dark; but still I sing!

[1] Antes que fale e/ou reclame da tal “literalidade”, sugiro ler meu artigoAplicar a letra da lei é uma atitude positivista?, disponível no Google.
[2] Vale registrar que, ao mesmo tempo que o MP-MG mostra essa postura ortodoxa em relação ao direito criminal (basta ler as questões do concurso), verifico que, por exemplo, na ação de usucapião de terras públicas que faz sucesso nas redes (proc n. 0112383-35.2010.8.13.0194), em primeiro grau exarou parecer a favor do pleito (ao meu ver, contrariamente ao que diz a CF – sobre isso escreverei artigo específico) e, no segundo grau, onde é fiscal da lei, para surpresa minha, nosso MP deixou de intervir na mesma ação de usucapião. Será que as terras públicas não demandam intervenção do MP, que, pela Constituição, deve zelar pelo patrimônio público, que é de todos? Como contribuinte, eu contestaria essa atitude ministerial de segundo grau. Afinal, quem defende o interesse público? O MP tem liberdade de conformação, escolhendo no que quer intervir? O conceito de interesse público é disponível? Ora, se nós não conseguimos dizer para a população o que é interesse público...quem pode? Lembro-me de quando entrei no MP em 1986, sem assessoria, com uma máquina de escrever comprada do meu bolso, com gabinete emprestado pelo juiz, além de intervir no cível em tudo (inclusive em usucapião), homologava rescisões trabalhistas, fazia cobranças da dívida pública e atendia centenas de pessoas por semana, ao lado de júris cotidianos. Hoje o MP acha que sua função no cível é de somenos importância, não devendo intervir em usucapião de terras públicas e nem em ações fiscais que dizem respeito diretamente ao patrimônio da Viúva (isso para dizer o menos e pouco!). Quem protege, afinal, o interesse público? O erário, as terras públicas, por exemplo, não se enquadram na noção de interesse público? Cartas para a Coluna (endereço é: Rua Jabuticaba, s/n, Pindorama).   

fonte: http://www.conjur.com.br/2014-set-04/senso-incomum-concurso-mp-minas-incentiva-desobediencia-doutrina-stf

TJGO mantém afastamento de Demóstenes Torres do cargo de procurador de Justiça

Por maioria dos votos, a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve decisão que determinou o afastamento cautelar do ex-senador Demóstenes Torres do cargo de procurador de Justiça de Goiás até o desfecho de ação penal interposta pelo Ministério Público de Goiás (MP-GO). A defesa tinha entrado com o agravo regimental para reformar a decisão unipessoal, mas teve pedido negado pela Corte. O relator do processo é o desembargador Leandro Crispim.
O desembargador Norival Santomé havia pedido vistas do processo na sessão da Corte que ocorreu no dia 9 de julho deste ano, pela necessidade de estudo mais apurado sobre o caso. Na sustentação do voto, durante sessão de hoje (27), o magistrado ressaltou que não percebeu qualquer razão para acolhimento do agravo regimental interposto pelo ex-senador, já que a decisão está devidamente fundamentada e a medida de cautela é necessária ao desenvolvimento da persecução penal.
Entretanto, o desembargador Norival Santomé argumentou que casos como estes, em que se determina o afastamento cautelar das funções públicas exercidas, é preciso fixar um prazo bem determinado para evitar que persista uma situação processual indefinida, podendo submeter a constrangimentos legais e a violação ao direito com amparo constitucional. Por esse motivo, divergiu do voto do relator.
Por causa da relevância da matéria, a gravidade dos fatos que dependem de apuração, assim como o tempo em que o feito tramita desde a determinação do afastamento cautelar, o magistrado sugeriu fixar como prazo razoável para o afastamento o período de um ano para a referida medida cautelar de restrição de direito ao trabalho, contados a partir da data da decisão – 31 de janeiro de 2014.
No entendimento do relator do processo, desembargador Leandro Crispim, é comum fixar prazos em processos administrativos, mas não ocorre em processos judiciais, como este do ex-senador. Isso porque, segundo ele, as ações judiciais possuem atos que podem ser questionados, proporcionando tempo a mais para as decisões. “Neste processo, por exemplo, a denúncia foi recebida no início do ano e, por causa das manobras da defesa, como a interposição de agravos, agora que estamos nas citações”, ressaltou.
Votação
O desembargador Orloff Neves Rocha, que não tinha votado na sessão do dia 9 de julho, pronunciou seu voto a favor da fixação do prazo, como estipulado pelo desembargador Norival Santomé. Já o desembargador Itaney Francisco Campos, que tinha votado com o relator, reformou o voto a favor da fixação do prazo.
Votaram com o relator do processo os desembargadores Geraldo Gonçalves da Costa, Amélia Martins de Araújo, Elizabeth Maria da Silva, Zacarias Neves Coêlho, Alan Sebastião de Sena Conceição, Gilberto Marques Filho, e José Paganucci Júnior.
Denúncia
A Corte Especial do TJGO tinha rejeitado na sessão do dia 9 de julho, por unanimidade, recurso interposto por Demóstenes Torres em processo penal que apura oito crimes de corrupção passiva. O relator do processo, desembargador Leandro Crispim, entendeu não existir possíveis obscuridades ou omissões no caso que justifiquem a modificação do recebimento da ação penal.
A ação penal foi instaurada pelo TJGO no dia 22 de janeiro deste ano, acatando denúncia criminal feita pelo MP-GO pela prática de oito crimes de corrupção passiva em concurso material, assim como crime de advocacia administrativa. O relator também atendeu pedido do MP-GO e decretou a quebra de sigilo fiscal de Demóstenes. Foram denunciados ainda Carlos Augusto de Almeida Ramos (Carlinhos Cachoeira) e Cláudio Dias de Abreu, da Construtora Delta, pela prática de crime de corrupção ativa.

Segundo denúncia, entre junho de 2009 e fevereiro de 2012, Demóstenes recebeu vantagens indevidas, por causa da função que exercia, como viagens em aeronaves particulares, quantias em dinheiro (R$ 5,1 milhões em uma oportunidade, R$ 20 mil e R$ 3 mil em outras), garrafas de bebidas de alto custo, entre outros. (Texto: Fernando Dantas – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Negado recurso de Arruda para concorrer a governador do DF

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou por maioria de votos, na sessão desta terça-feira (26), recurso de José Roberto Arruda (PR) que buscava o deferimento de sua candidatura a governador do Distrito Federal. O Tribunal considerou Arruda inelegível com base na Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010), por ter sido condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no dia 9 de julho, por improbidade administrativa, dano ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Com isso, o TSE manteve a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) sobre o caso.
O TRE declarou Arruda inelegível com base na alínea “L” do artigo 1º da Lei nº 64/90 (Lei de Inelegibilidades), nela incluída pela Lei da Ficha Limpa. Tal alínea estabelece que são inelegíveis, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o curso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, aqueles que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
Tese fixada
Durante o julgamento, por decisão majoritária, os ministros do TSE fixaram tese segundo a qual as inelegibilidades supervenientes ao requerimento de registro de candidatura poderão ser analisadas pelas instâncias ordinárias no respectivo processo de registro, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Voto do relator
Ao negar o recurso de Arruda, o relator, ministro Henrique Neves, afirmou que, embora no momento do pedido de registro (4 de julho) não pesasse contra o candidato a condenação pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atualmente Arruda encontra-se inelegível por força de fato superveniente ao registro, no caso  a condenação por improbidade administrativa pelo TJDFT no dia 9 de julho. “Tenho como clara e suficientemente demonstrada a incidência da inelegibilidade descrita no artigo 1º, inciso I, alínea L, da Lei Complementar 64”, ressaltou o relator.
Segundo o relator, a questão dos autos é peculiar e não foi abrangida por precedentes do TSE. Ele afirmou que a hipótese não é similar “aos casos em que, nas eleições passadas, afirmou-se, muitas vezes por maioria, que as causas de inelegibilidades supervenientes não poderiam ser tratadas no registro de candidatura”. “No presente feito a situação é diversa”, destacou.
Seguiram o voto do relator os ministros Admar Gonzaga, Luiz Fux, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e o presidente, ministro Dias Toffoli.
Divergiu do voto do relator o ministro Gilmar Mendes. Segundo ele, as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro de candidatura, não podendo ficar o registro a mercê de eventuais causas de inelegibilidade surgidas posteriormente.
Impugnação
A impugnação de José Roberto Arruda a governador foi requerida por Antônio Carlos de Andrade e Aldemário Araújo Castro, candidatos aos cargos de governador e senador pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSol). Também fazem parte da ação os candidatos a deputado distrital Ricardo Lopes Burity e a deputado federal Raphael Daher Curado.
EC, EM/JP
Processo relacionado: RO 15429

STJ reforma decisão da Justiça paulista e condena padrasto que fazia sexo com enteada de 13 anos

Em julgamento unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, sob o argumento de ter havido consentimento da menor, absolveu um homem processado por fazer sexo com sua enteada de 13 anos.
“Repudiáveis os fundamentos empregados pela magistrada de primeiro grau e pelo relator do acórdão impugnado para absolver o recorrido, reproduzindo um padrão de comportamento judicial tipicamente patriarcal, amiúde observado em processos por crimes dessa natureza, nos quais o julgamento recai inicialmente sobre a vítima para somente a partir daí julgar-se o réu”, declarou o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso especial do Ministério Público de São Paulo.
Ao condenar o réu, a Turma seguiu entendimento recentemente pacificado na Terceira Seção do STJ, segundo o qual a presunção de violência nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos (prevista na redação do Código Penal vigente até 2009) tem caráter absoluto.
Critério objetivo
De acordo com esse entendimento, o limite de idade “constitui critério objetivo para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual” (Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.152.864).
O Supremo Tribunal Federal também interpreta que a presunção de violência é absoluta nos crimes cometidos antes da vigência da Lei 12.015/09, como no caso julgado pela Sexta Turma, em que as práticas delitivas se deram entre 2004 e 2006.
A partir da Lei 12.015, que modificou o Código Penal em relação aos crimes sexuais, o estupro (sexo vaginal mediante violência ou ameaça) e o atentado violento ao pudor (outras práticas sexuais) foram fundidos em um só tipo, o crime de estupro. Também desapareceu a figura da violência presumida, e todo ato sexual com pessoas não maiores de 14 anos passou a configurar estupro de vulnerável.
Livre vontade
Denunciado por sua companheira, o padrasto da menor foi absolvido em 2009 pelo juízo de primeiro grau. Para a magistrada, a menor não foi vítima de violência presumida, pois “se mostrou determinada para consumar o coito anal com o padrasto. O que fez foi de livre e espontânea vontade, sem coação, ameaça, violência ou temor. Mais: a moça quis repetir e assim o fez”.
O TJSP manteve a absolvição pelos mesmos fundamentos. Conforme o acórdão, a vítima narrou que manteve relacionamento íntimo com o padrasto por diversas vezes, sempre de forma consentida, pois gostava dele.
A maioria dos desembargadores considerou que o consentimento da menor, ainda que influenciado pelo desenvolvimento da sociedade e dos costumes, justificava a manutenção da absolvição.
Nova ordem
Ao julgar o recurso do Ministério Público, o ministro Schietti refutou a posição das instâncias ordinárias. Para ele, a sentença e o acórdão do tribunal paulista violaram o artigo 224, alínea “a”, do Código Penal – vigente à época dos fatos –, segundo o qual a violência é presumida quando a vítima não tem mais de 14 anos.
“A interpretação que vem se firmando sobre tal dispositivo é no sentido de que responde por estupro o agente que, mesmo sem violência real, e ainda que mediante anuência da vítima, mantém relações sexuais (ou qualquer ato libidinoso) com menor de 14 anos”, afirmou o relator.
Segundo Schietti, seja qual for o enfoque – jurídico, sociológico ou humanístico –, os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias distanciam-se da nova ordem constitucional e dos novos contornos que a política de proteção integral a crianças e adolescentes vem crescentemente assumindo no Brasil e no mundo.
Discurso anacrônico
Para o ministro, é frágil a alusão ao “desenvolvimento da sociedade e dos costumes” como razão para relativizar a presunção legal de violência prevista na antiga redação do Código Penal. O “caminho da modernidade”, disse Schietti, é o oposto do que foi decidido pela Justiça paulista.
“De um estado ausente e de um direito penal indiferente à proteção da dignidade sexual de crianças e adolescentes, evoluímos paulatinamente para uma política social e criminal de redobrada preocupação com o saudável crescimento físico, mental e afetivo do componente infanto-juvenil de nossa população”, afirmou o ministro.
Ele também considerou “anacrônico” o discurso que tenta contrapor a evolução dos costumes e a disseminação mais fácil de informações à “natural tendência civilizatória” de proteger crianças e adolescentes, e que acaba por “expor pessoas ainda imaturas, em menor ou maior grau, a todo e qualquer tipo de iniciação sexual precoce”.
Culpa da vítima
“A vítima foi etiquetada como uma adolescente desvencilhada de preconceitos, muito segura e informada sobre os assuntos da sexualidade, pois ‘sabia o que fazia’. Julgou-se a vítima, pois, afinal, ‘não se trata de pessoa ingênua’. Desse modo, tangenciou-se a tarefa precípua do juiz de direito criminal, que é a de julgar o réu, ou, antes, o fato delituoso a ele atribuído”, disse o relator, citando expressões da sentença.
O ministro externou perplexidade com a afirmação do relator da apelação de que o vínculo afetivo que a vítima nutria por seu padrasto afastaria a incidência do direito penal: “Tal afeto deve imperar neste afastamento por ser legítimo e até moral”, chegou a dizer o desembargador do TJSP.
“A lógica é perversa”, acrescentou Schietti, “porque não apenas legitima o sexo entre adultos e adolescentes/crianças, como é também simplista, ao desconsiderar a gravidade e a dimensão da violência sexual intrafamiliar, tão corrente na praxe judiciária, amiúde perpetrada sem o emprego de outra força que não mera ascendência de quem se impõe pela autoridade ou mesmo pelo disfarçado afeto à(o) filha(o), neta(o), sobrinha(o) ou enteada(o).”
Papel de pai
“Nenhuma relevância se conferiu nas decisões [de primeira e segunda instância] ao fato de que o réu se encontrava, como padrasto, na condição de substituto da figura paterna da ofendida”, criticou o ministro, ressaltando que esse aspecto só foi levantado pela desembargadora do TJSP que proferiu o único voto divergente.
Para a desembargadora, “cabia a ele zelar pelo adequado desenvolvimento físico e psicológico da vítima e não desvirtuá-la à prática de atos que indiscutivelmente afastam a menina da ingenuidade que seria adequada à sua idade. A menor encontrava-se em sua casa, local inviolável que deveria lhe proporcionar proteção e amparo. Certamente isso não lhe foi oferecido”.
A Sexta Turma deu provimento ao recurso para condenar o padrasto pela prática do crime de atentado violento ao pudor (cometido antes da Lei 12.015). O processo foi remetido ao TJSP para a fixação da pena.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, proibiu a Celg de cortar a energia elétrica das unidades públicas municipais que prestam serviços essenciais, tais como postos de saúde, hospitais, escolas e creches. A decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado pela prefeitura da capital, após receber notificação da distribuidora informando que, por falta de pagamento do consumo relativo a julho deste ano, suspenderia o fornecimento em vários órgãos e prédios públicos. Para a magistrada, deve prevalecer o interesse social. “O fornecimento da energia elétrica tem natureza essencial e, em regra, sujeita-se ao princípio da continuidade e, no caso, à supremacia do interesse público, a fim de evitar o comprometimento da segurança, da integridade, da saúde e da coletividade”. Pela decisão, os prédios públicos que não desempenham funções imprescindíveis à sociedade podem ter a energia suspensa. A prefeitura terá dez dias para relacionar aos autos do processo uma lista com todos os imóveis e as atividades neles exercidas para que se possa acompanhar o cumprimento integral da liminar. (Processo Nº 201403087150) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, proibiu a Celg de cortar a energia elétrica das unidades públicas municipais que prestam serviços essenciais, tais como postos de saúde, hospitais, escolas e creches. A decisão foi proferida em mandado de segurança  impetrado pela prefeitura da capital, após receber notificação da distribuidora informando que, por falta de pagamento do consumo relativo a julho deste ano, suspenderia o fornecimento em vários órgãos e prédios públicos. 
Para a magistrada, deve prevalecer o interesse social. “O fornecimento da energia elétrica tem natureza essencial e, em regra, sujeita-se ao princípio da continuidade e, no caso, à supremacia do interesse público, a fim de evitar o comprometimento da segurança, da integridade, da saúde e da coletividade”.
Pela decisão, os prédios públicos que não desempenham funções imprescindíveis à sociedade podem ter a energia suspensa. A prefeitura terá dez dias para relacionar aos autos do processo uma lista com todos os imóveis e as atividades neles exercidas para que se possa acompanhar o cumprimento integral da liminar. (Processo Nº 201403087150) (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

Morre Eduardo Campos, candidato do PSB à Presidência, em acidente de aeronave

Ex-governador de Pernambuco de 49 anos estava em jatinho particular que caiu em Santos na manhã desta quarta-feira

O candidato do PSB à Presidência, o ex-governador de Pernambuco Eduardo Henrique Accioly Campos, morreu nesta quarta-feira (13) aos 49 anos na queda de uma aeronave Cessna 560 XL em Santos, no litoral de São Paulo. Tanto familiares do ex-governador quanto aliados políticos passaram a manhã aguardando informações oficiais sobre a morte do socialista, confirmada no início da tarde. O acidente com Campos aconteceu exatamente nove anos depois da morte de seu avô, o ex-governador de Pernambuco Miguel Arraes, em 13 de agosto de 2005.
Reuters
candidato do PSB à Presidência, o ex-governador de Pernambuco Eduardo Henrique Accioly Campos, morreu nesta quarta-feira (13) aos 49 anos
vice Marina Silva não estava na aeronave e soube da notícia em São Paulo. Assim como outros dirigentes do PSB, a ex-senadora embarcou para Santos para acompanhar a apuração do acidente. Ao saber da confirmação da morte de Campos, Marina estava acompanhada do ex-deputado Walter Feldman.
Além de Campos, também morreram no acidente o assessor Carlos Augusto Leal Filho, o chefe de gabinete no governo de Pernambuco, Pedro Valladares Neto, o cinegrafista Marcelo Lira, o fotógrafo Alexandre Severo e o piloto Marcos Martins e o copiloto Geraldo M. P. da Cunha.
De acordo com informações fornecidas por familiares e aliados do ex-governador ao iG, os primeiros relatos davam conta de que Campos estaria acompanhado da mulher Renata, auditora do Tribunal de Contas de Pernambuco, e do filho Miguel, que nasceu em janeiro. Os dois na verdade estavam no Rio com o ex-governador, mas não embarcaram no mesmo voo e estão bem, de acordo com informações do partido. Do casamento com Renata, Campos deixa outros quatro filhos – Maria Eduarda, João Henrique, Pedro Henrique e José Henrique.
Segundo a Aeronáutica, o voo que levava Campos saiu do Aeroporto Santos Dumont, no Rio de Janeiro, onde Campos concedeu na noite de terça-feira (12) entrevista ao Jornal Nacional. O voo pousaria no Guarujá, mas, durante a descida, arremeteu, supostamente por causa do mau tempo. A partir desse momento, o controle de voo perdeu o contato com a aeronave.
De acordo com a legislação vigente, o PSB tem um prazo de dez dias para providenciar a substituição da candidaturaem decisão da maioria absoluta da direção nacional do partido.
Trajetória
Filho de Ana Arraes, ex-deputada federal, e do escritor e advogado Maximiano Accioly Campos, o presidenciável nasceu no Recife (PE) em 10 de agosto de 1965 e, com apenas 16 anos, ingressou na Universidade Federal de Pernambuco para cursar Economia. Aos 20, formou-se e foi o orador da turma.
Eduardo Campos é oficializado pelo PSB como candidato do partido à Presidência. Marina Silva seria a vice (28/6). Foto: Humberto PraderaEduardo Campo e Marina Silva registram candidatura presidencial pelo partido PSB (3/7). Foto: Reprodução/Facebook oficial PSBMaterial de campanha de Eduardo Campos, candidato à Presidência. Marina Silva era a vice em sua chapa. Foto: Ueslei Marcelino/ReutersCampos comemora aniversário de 49 anos durante caminhada de campanha em Arapiraca- AL.   (8/8/2014). Foto: PSBEduardo Campos postou uma imagem ao lado do pai, Maximiano Campos, no dia dos pais. Foto: Facebook/Eduardo CamposEduardo Campos e a família durante missa. Ele deixa mulher e cinco filhos  (10/8). Foto: Facebook/Eduardo CamposEduardo postou na sua página no Facebook uma foto no nascimento de seu filho. Miguel nasceu com síndrome de down (29/1/2014). Foto: Facebook/Eduardo CamposEduardo Campos ao lado da família. Foto: ReproduçãoAo lado de Lula, Campos e a família velam o corpo de Miguel Arraes, avô do político, em Recife (14/8/2005). Foto: Ricardo Stuckert/PRCampos comemora com governadores Aécio Neves (MG) e José Serra (SP) e com Lula a escolha do Brasil como sede da Copa (Zurique - 30/7/2007). Foto: Ricardo Stuckert/PRLula cumprimenta Eduardo Campos, que assume como ministro de Ciências e Tecnologia (23/1/2014). Foto: Ricardo Stuckert/PRCampos foi aliado de Lula durante seu governo e seguiu ao lado do PT até meados de 2013. Foto: Ricardo Stuckert/PREduardo Campos, ministro de Ciências e Tecnologia (2004), conversa com José Dirceu, ministro da Casa Civil na época. Foto: José Cruz/ABr Eduardo Campos, presidente do PSB e governador de Pernambuco (2006-2010), acompanha discurso do ministro da Educação Aloizio Mercadante. Foto: Antonio Cruz/ABrLula, na época Presidente, recebe governadores, entre eles Eduardo Campos, que comandou Pernambuco de 2006 a 2014. Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/ABr
Começou a militância ainda na universidade, como presidente do Diretório Acadêmico. Não traiu o sangue político da família: em 1986, trocou a possibilidade de um mestrado nos EUA pela participação na campanha que elegeu governador de Pernambuco o seu avô, Miguel Arraes – que passara 15 anos no exílio por causa do regime militar.
Em 1990, depois de trabalhar como secretário de governo do avô, filiou-se ao PSB e conquistou um mandato de deputado estadual. Chegou ao Congresso Nacional em 1994, dois anos depois de sofrer sua única derrota eleitoral até hoje: foi quinto lugar na eleição que levou Jarbas Vasconcelos pela segunda vez à prefeitura do Recife. Em 1998, foi reeleito para a Câmara dos Deputados como o deputado federal mais votado de Pernambuco. No seu terceiro mandato em Brasília, conquistado em 2002, atuou em defesa da candidatura de Lula, depois de um primeiro turno com Anthony Garotinho.
Ministro do governo Lula
Em 2003, estreitando os laços com Lula, tomou posse como ministro de Ciência e Tecnologia – o mais jovem no primeiro mandato do presidente. Em sua gestão, foi aprovada a lei que autoriza pesquisa com células-tronco. Data dessa época suas desavenças com o todo-poderoso José Dirceu.
Em 2005, Campos e Aldo Rebelo, então ministro de Relações Institucionais, manobraram para barrar a CPI dos Correios, que trouxe à tona o mensalão. Numa reunião com Dirceu, que terminou em clima hostil, Campos teria sido aconselhado a desistir da candidatura ao governo de Pernambuco em favor do petista Humberto Costa. “Eu não preciso do PT para ser governador. A única pessoa a quem eu tenho de dar satisfação é Lula”, teria respondido. Mais tarde ganharia pontos adicionais com o presidente ao ser fiel durante a crise do mensalão e ao retirar sua candidatura à presidência da Câmara em favor de Rebelo.
Alan Sampaio / iG Brasília
Eduardo Campos morreu nesta quarta-feira (13/8) em um acidente de avião em Santos, no litoral de São Paulo
Governo de Pernambuco
Depois de assumir a presidência do PSB em 2004, lançou um ano depois sua candidatura ao governo de Pernambuco. O curioso é que, durante a campanha, Lula resolveu apoiar não apenas um candidato, mas dois: além de Campos, esteve também ao lado de Humberto Costa, o indicado pelo PT, numa manobra arriscada para enfraquecer a hegemonia do ex-governador Jarbas Vasconcelos, que apoiava a reeleição de Mendonça Filho. Campos e Mendonça chegaram ao segundo turno com a vitória do primeiro, que aglutinou mais de 60% dos votos válidos.
Desde a cerimônia de posse – marcada pela presença de camponeses, lembrando o clima que havia nos tempos do avô Miguel Arraes –, Campos realizou um governo sem percalços. Tudo lhe foi favorável para que seu nome ficasse mais conhecido nacionalmente. Uma das vitaminas estimulantes de sua gestão foi a atração de recursos do governo federal – de longe o maior investidor na economia local. Em 2010, disputou a reeleição, e, mais uma vez, contou com a mão de Lula durante a disputa. Saiu-se com folgada vitória ainda no primeiro turno: quase 80% dos votos válidos, enterrando de vez o seu maior adversário político, o senador Jarbas Vasconcelos.
*Com reportagem de Clarissa Oliveira, Luciana Lima, Marcel Frota, Mel Bleil Gallo e Patricia Moraes
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    Falsa declaração de pobreza no processo não configura crime

    A apresentação de declaração de pobreza com informações falsas para obtenção de assistência judiciária gratuita não caracteriza crime de falsidade ideológica ou de uso de documento falso. 

    Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal movida contra um homem denunciado como incurso nas sanções do artigo 304,caput, do Código Penal, por apresentar declaração falsa de hipossuficiência. 

    O caso aconteceu em Mato Grosso do Sul. A impugnação da declaração de pobreza foi feita pela parte contrária e julgada procedente diante da grande quantidade de bens existentes em nome do acusado. Apresentada a denúncia, ele impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do estado, que denegou a ordem. 

    No STJ, a defesa sustentou falta de justa causa para o início da ação penal, alegando que a mera declaração de hipossuficiência com o intuito de obter a Justiça gratuita não é considerada conduta típica. 

    Previsão legal

    A desembargadora convocada Marilza Maynard, relatora, votou pelo trancamento da ação penal. Segundo ela, as consequências da falsa declaração de pobreza estão previstas no artigo 4º da Lei 1.060/50, que estabelece multa de dez vezes o valor das custas. 

    “A mera declaração falsa do estado de hipossuficiência, devidamente impugnada pela parte contrária – e cuja falsidade foi reconhecida pelo juízo de primeiro grau –, merece ser punida tão somente com a pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais, nos termos previstos em lei”, concluiu a relatora. 

    A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos ministros da Sexta Turma.

    Esta notícia se refere ao processo: HC 261074

    Mesmo o uso de apenas uma nota falsa configura crime

    A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação interposta contra a sentença da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que condenou um homem pelo crime de moeda falsa, tipificado no artigo 298 do Código Penal, concedendo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita.
    O apelante teria usado uma nota de R$ 50,00 falsa para pagar a conta de um bar. Ao tentar trocar a nota para devolver o troco ao cliente, a dona do estabelecimento recebeu a notícia que a nota era falsa. Entregou a cédula então à acompanhante do acusado, que, por sua vez, foi à delegacia e o denunciou.
    O juiz de primeiro grau estipulou a pena do réu em três anos de reclusão e dez dias-multa, após analisar a perícia, que relatou ter a nota qualidade de impressão e detalhes suficientes para ludibriar as pessoas. Além disso, a dona do bar e a acompanhante do réu foram ouvidas como testemunhas. O acusado alegou não ter falsificado a nota, mas confessou ter recebido de outros amigos a moeda falsa dias antes.
    Inconformado, o réu apelou ao TRF1, requerendo a aplicação do princípio da insignificância, alegando que “não chegou a causar lesão a bens jurídicos de terceiros”. O apelante pediu ainda a concessão de assistência jurídica gratuita, fixação da pena mínima do crime e a mudança da tipificação do crime de moeda falsa para estelionato.
    O relator, juiz federal convocado Antônio Oswaldo Scarpa, entendeu que as provas impedem a absolvição do acusado, e que, já que a falsificação é de boa qualidade, “(...) não há que se falar que a conduta do delito de moeda falsa foi irrelevante, eis que se trata de crime contra a fé pública, hipótese em que a jurisprudência pátria não tem admitido a aplicação do principio da insignificância”.
    Citando jurisprudência do TRF1, o magistrado finalizou: “Em se tratando de crime contra a fé pública, inaplicável o princípio da insignificância, pois aquela não pode ser mensurada em razão da quantidade de cédulas apreendidas (ACR n. 1997.01.00.036999-0/RO, Relator Juiz Osmar Tognolo, 3.ª Turma, DJ 14/08/1998, p. 129)”.
    Ainda, o relator rejeitou o pedido para desclassificar o crime de moeda falsa para estelionato, visto que a perícia constatou a falsificação da nota. Também foi negado o pedido para fixar a pena mínima. “(...) a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’ (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça)”, reforçou o magistrado.
    O julgador, porém, concedeu a assistência jurídica gratuita para não prejudicar o sustento da família do condenado, como prevê o artigo 12 da Lei 1.060/50. “Assim, merece ser acolhido, em parte, o pedido da defesa, no sentido de se permitir a suspensão do respectivo pagamento, nos termos do dispositivo legal supra”, afirmou o magistrado.
    Os demais membros da 4.ª Turma acompanharam, à unanimidade, o voto do relator.
    Processo nº: 0025245-54.2010.4.01.3700
    Data do julgamento: 24/06/2014
    Data de publicação: 25/07/2014
    JCL
    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

    Autorizado uso de tornozeleira eletrônica para sentenciados por causa de incêndio em presídio

    A 2ª Vara de Execução Penal da comarca de Goiânia autorizou a concessão do uso de tornozeleira eletrônica para apenados do regime semiaberto que ficaram impossibilitados de dormir na Colônia Agroindustrial por causa de incêndio que aconteceu em diferentes alas do local. A decisão da juíza Wanessa Rezende Fuso Brom foi tomada para evitar a superpopulação carcerária em outras alas que não foram afetadas por incêndio, já que o número excessivo de apenados na mesma cela fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
    O uso de tornozeleira eletrônica foi autorizado mediante a comprovação de desempenho de trabalho, sob pena de revogação do benefício no término da reconstrução das alas incendiadas. Os apenados do regime semiaberto que não se apresentaram para a instalação da tornozeleira eletrônica foram considerados foragidos e expedidos os respectivos mandados de prisão.
    Situação
    Segundo informações divulgadas pela diretoria da Colônia Agroindustrial do Regime Semiaberto da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária e Justiça (SapJus), no dia 21 de julho ocorreu um incêndio na Ala B da Colônia, composta por seis celas, provocando vários danos nas celas B-1, B-2, B-3 e B-4. Esse incêndio inviabilizou o pernoite de apenados no local, restando apenas as celas B-4 e B-5 em bom estado de conservação.
    Para a reforma da ala incendiada e pela impossibilidade de acomodar os sentenciados nas duas celas que não foram afetadas, foi necessária a liberação, por meio do comunicado de 22 de julho deste ano, para dormirem em suas casas, devendo retornar no dia 4 de agosto. Como até a data estipulada para o retorno não foi possível disponibilizar local adequado, por causa da falta de estrutura do presídio e de tempo insuficiente para a reforma das alas, foi autorizada a concessão de uso das tornozeleiras.
    Ainda de acordo com a diretoria da Colônia Agroindustrial, a Gerência de Engenharia e Arquitetura já abriu o processo licitatório para reforma/restauração da Ala incendiada e solicitou para a Defesa Civil municipal o laudo de inspeção do prédio.

    Incêndio anterior
    O primeiro incêndio na Colônia Agroindustrial do Regime Semiaberto aconteceu no dia 30 de abril deste ano, nas Alas C e D. Na ocasião, foi determinado que os apenados que dormiam nessas alas passassem a pernoitar na Casa do Albergado até a reconstrução das alas atingidas pelo incêndio. Mas, em razão da superlotação causada pela transferência na Casa do Albergado, também foi concedido a alguns sentenciados o uso da tornozeleira eletrônica. (Texto: Fernando Dantas - Foto: Aline Caetano – Centro de Comunicação Social do TJGO)

    Cliente terá de retirar postagens ofensivas feitas contra Catral Refrigeração

    A juíza Luciana Monteiro Amaral (foto), lotada na 1ª Vara Cível de Caldas Novas, decidiu que Neliton Ney Oliveira, cliente da empresa Catral Refrigeração e Eletrodomésticos Ltda, terá de retirar de sua página na rede social, postagens ofensivas que fez contra a loja. Ele tem o prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de 100 reais, caso a decisão não seja atendida.
    Consta dos autos que a mãe de Neliton comprou um forno para assar frango e um congelador que, segundo ele, foi entregue com o motor queimado. O consumidor alegou que entrou em contato com empresa via e-mail, no dia 20 de julho, apontando os problemas. De acordo com a Catral, a oportunidade foi usada para tentar solucionar o problema.
    A Catral alegou que o produto se encontrava sob garantia de fábrica e providenciou os reparos necessários sem qualquer custo, contatando ainda o fabricante para que a reparo fosse feito de maneira mais rápida, para evitar prejuízos ao cliente. Neliton, no entanto, não satisfeito, pediu a substituição do produto, mas não foi atendido pela loja. Inconformado, o cliente começou a fazer postagens em seu perfil no Facebook, denegrindo a imagem da empresa.
    Conforme o entendimento da juíza, Neliton se excedeu ao realizar as postagens de cunho ofensivo, uma vez que a empresa já havia reparado os danos apresentados por ele. Afirmou ainda que “o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se no fato de que as postagens feitas pelo requerido podem causar prejuízo financeiro à Catral”.
    Diante disto a magistrada deferiu parcialmente a antecipação de tutela determinando que o consumidor retire todas as postagens realizadas contra a empresa e não volte a divulga-las, indeferindo o pedido de excluir o perfil de Neliton da página do Facebook. (Alinne Nery – Estagiária de Centro de Comunicação Social do TJGO)

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